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Contratos Administrativos

Contratos Administrativos

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Vem abordar os tópicos principais do assunto em enfoque. Findo o mesmo, pôde-se ser observado a importância de conhecimento do tema, para melhor entendimento a realização de tal ato pelo Poder Público.

                                                          

Sumário: 1. Resumo. 2. Palavras-chaves. 3. Introdução. 4. Contratos Administrativos. 4.1. Considerações Preliminares. 4.2. Teorias e Divergências Doutrinárias. 5. Os Contratos Administrativos e a Lei 8.666/93. 5.1. Características. 5.2. Cláusulas Necessárias. 6. Rescisão do Contrato Administrativo. 7. Referências.

  1. Resumo: Este artigo vem tratar dos Contratos Administrativos, abordando seus aspectos no que tange aos requisitos para sua elaboração, conceito, teorias, etc. Para desenvolvimento do mesmo fez-se uso de livros e vídeos. Tem o objetivo de, de forma harmônica e concisa, abordar os tópicos principais do assunto em enfoque. Findo o mesmo, pôde-se ser observado a importância de conhecimento do tema, para melhor entendimento a realização de tal ato pelo Poder Público.
  1. Palavras-chaves: Contratos. Teorias. Rescisão. Administração. Poder Público. Subcontratação.
  1. Introdução: Como forma de pesquisa para realização deste artigo foi realizado leitura de livros e visualização de vídeo-aulas com o fim de proporcionar uma maior explanação do assunto e consequentemente um melhor entendimento sobre o mesmo. Neste, será tratado sobre a conceituação, requisitos, teorias, dentre outros subtemas referentes aos Contratos Administrativos.
  1. Contratos Administrativos
  1. Considerações Preliminares

Importante salientar a diferença entre as nomenclaturas contratos da administração (trata-se de uma definição ampla), e contratos administrativos (definição restrita), são expressões que apresentam realidades distintas.

Contrato da administração é um termo não técnico, o qual indica todo tipo de contrato bilateral realizado pela Administração Pública, sem definir a natureza jurídica da relação acordada. Porém, Maria Sylvia Zanella Di Pietro traz que a expressão contrato administrativo “é reservada para designar tão somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo o regime de direito público”.

  1. Teorias e Divergências Doutrinárias

Com relação à teoria dos contratos administrativos, há uma divergência doutrinária, a qual se percebe na existência de pelo menos três correntes. Tal discordância se dá por estar numa “zona cinzenta” (H. L. Hart) entre o direito público e o direito privado, ou seja, encontra-se numa fronteira entre o direito público e o direito privado (Tratado de direito administrativo, 3. ed., Freitas Bastos, 1955, v. I, p. 309).

A primeira corrente, adotada por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello e Celso Antônio Bandeira de Mello, não acredita na existência de contratos administrativos pela ausência da existência de vários requisitos necessários na realização de um contrato, dentre eles, a autonomia da vontade (tendo em vista que a Administração apenas pode fazer o que a lei determina) e o princípio da igualdade entre as partes (a Administração tem prevalência sobre o particular).

A segunda corrente não faz a distinção entre contratos administrativos e contratos da administração, como fora anteriormente citado. Para esta filiação todo e qualquer contrato realizado pela Administração são meramente contratos administrativos. Tal posição é adotada por José Roberto Dromi, Agustín Gordillo e Lucia Valle Figueiredo.

A terceira corrente, essa adotada por Marya Sylvia Zanella Di Pietro e José Cretella Jr. entende da existência dos contratos administrativos com aspectos próprios, assim diferenciando-os dos contratos de direito privado. Esta terceira corrente é adotada pela maioria dos administrativistas brasileiros.

  1. Os Contratos Administrativos e a Lei 8.666/93.

  1. Características

Os contratos administrativos também são regulamentados pela Lei 8.666/93 (mesma lei das licitações). Assim se faz porque, em regra, antes do contrato deve sempre haver o processo licitatório. Apenas só será admitido o contrato administrativo sem prévia licitação quando da dispensa ou inexigibilidade da licitação.

Os contratos administrativos têm natureza personalíssima, ou seja, se a Administração celebra contrato com a empresa x, deverá ser a empresa x a prestar serviço para com a Administração. Há, porém, a possibilidade de subcontratação, principalmente nos casos de construção. Contudo, a subcontratação só será possível se estiver prevista no edital e a mesma será apenas para a realização de parte do serviço, não sendo possível a empresa contratada transpassar a totalidade do serviço. O contrato também deverá ser oneroso e formal (escrito), excepcionalmente sendo possível a aceitação de contrato verbal. As possibilidades de aceitação de contrato verbal são quando da ocorrência de compras de pronta entrega, pronto pagamento e no valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Outra característica do contrato é a obrigatoriedade de publicidade. A Administração tem a obrigação de publicar o extrato do contrato ou o próprio contrato no prazo de vinte dias contados da data da assinatura do contrato pelo contratado, ou até o quinto dia útil do mês subsequente.

É vedado prazo indeterminado nos contratos administrativos. A regra é que os contratos devam estar de acordo com a Lei Orçamentária Anual, salvo as exceções previstas no art. 57, I a V, da Lei 8.666/1993 e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.

  1. Cláusulas Necessárias

Há nos contratos administrativos algumas cláusulas chamadas de cláusulas necessárias, ou seja, devem obrigatoriamente estar presentes no contrato, previstas no art. 55 da Lei 8.666/93. Já o art. 56 da referida lei traz as garantias que podem ser prestadas pelo contratado. É uma exigência facultada à Administração pública, sendo necessária a expressa previsão no instrumento convocatório. Tais garantias têm finalidade de assegurar eventuais danos que a contratada possa vir a causar á Administração Pública durante a prestação do serviço. Findo o contrato e não ocorrendo dano, a Administração devolve (§ 4º do art. 56).

Devido à superioridade da Administração Pública frente ao particular, permite-se a existência de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, encontradas no art. 58 da LOA.

  1. Rescisão do Contrato Administrativo

Segundo Hely Lopes Meirelles, a rescisão do contrato “É a cessação do vínculo obrigacional entre as partes pelo integral cumprimento de suas cláusulas ou pelo seu rompimento, através da rescisão ou da anulação” (ob. cit., p. 222). As possibilidades para rescisão do contrato são:

  1. Pela conclusão do contrato (operando de pleno direito, ou seja, independentemente de qualquer declaração judicial);
  2.  Pelo término do prazo (pois todos os contratos tem prazo determinado e ficam adstritos à vigência dos respectivos créditos orçamentários);
  3. Anulação (quando se verificar alguma ilegalidade na sua formalização ou em cláusula essencial; opera efeito ex tunc e é reconhecida por ato declaratório tanto pelo Poder Judiciário como pela própria administração); e
  4. Pela rescisão (que pode ser administrativa, judicial, amigável ou de pleno direito).

Há dois tipos de rescisão, a amigável e a judicial. A primeira trata de acordo entre as partes, sendo aceitável quando haja conveniência com a Administração Pública. A segunda refere-se à rescisão requerida pelo contratado quando do inadimplemento por parte da Administração Pública. Essas duas formas de rescisão estão previstas no art. 79 da LOA e os casos pertinentes para seu requerimento estão estabelecidos nos incisos XIV ao XVI do art. 78.

  1. Referências

FIGUEIREDO, Diogo. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.

BARREIRINHAS, Robinson Sakiyama. Série Resumo Primeira Fase da OAB. São Paulo: Editora Método, 2014.

MARIELE – CEIJUR. Direito Administrativo. Contratos Administrativos. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=sEDgcBmXeEA&hd=1>. Acesso em 11/12/2014.


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