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Aborto de anencéfalo: um direito conquistado

Aborto de anencéfalo: um direito conquistado

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Esse artigo tem como objetivo refletir se o direito conquistado pela mulher de abortar um feto anencéfalo apresenta efeitos benéficos ou maléficos, como também dispor sobre a posição do ordenamento jurídico sobre o mesmo.

Introdução

             A anencefalia é um defeito apresentado no vigésimo quarto dia após a concepção, esse defeito apresenta-se como o não fechamento do tubo neural. Sabido disso pode-se evitar que a mulher gestante passe por qualquer espécie de sofrimento.

            A lei aprovada atualmente pelo STF que autoriza a prática de aborto em anencéfalo é um grande avanço no Ordenamento Jurídico. Consistentes em premissas de ordem ética, social, religiosa e jurídica, vêm sendo alvo de polêmicas no que diz respeito sobre a vida em formação (direito fundamental) que se contrapõe ao principio da dignidade da pessoa humana.

Anteriormente no Brasil, o aborto era considerado Lícito apenas em duas possibilidades: o aborto necessário (quando a gestação põe em risco a vida da gestante) e o aborto sentimental (decorrente de estupro). E por não se tratar de nenhuma dessas hipóteses e ser casos raros o aborto de anencéfalos é uma incógnita por não ter um posicionamento pacífico sobre a questão.

E baseado nisso quais as implicações sócio- Jurídicas com a permissão para a prática do aborto de anencéfalo?  No presente trabalho, responderemos tal questão baseada  de forma clara e coesa na descriminalização da pratica do aborto, na anencefalia como má formação do feto , no direito adquirido por parte da mulher e no grande avanço no campo do Direito  .

1.Descriminalização do aborto em anencéfalos.

No Brasil é considerado como crime a interrupção da gravidez que tenha como consequência a destruição do produto da concepção, denominamos esse ato de aborto.

De acordo com o art 128 do código penal não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto Necessário

I – Se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no Caso de Gravidez Resultante de Estrupo

II – Se a gravidez resultante de estupro e o Aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, se seu representante legal.

Sendo assim qualquer outro meio que não esteja adequado ao que se diz no art 128 será considerado como causa ilícita, tendo como consequência sanção jurídica. Nota-se então que referente ao aborto de anencéfalo não tínhamos uma lei que permitia tal prática.

Em Abril de 2012 o Direito Brasileiro sofre um grande avanço.  O STF (Supremo Tribunal Federal) cria uma lei passando a desconsiderar como crime a prática de aborto no caso de bebês anencefálos. Segundo o ministro Marco Aurélio Mello, relator da ação:

“Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível. O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto, não gozando de proteção estatal. [...] O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura. Anencefalia é incompatível com a vida”

            O aborto de anencéfalo sem duvidas foi uma grande conquista dos direitos da mulher, que não irão precisar mais de autorização judicial para que possa interromper a gravidez no caso de ser diagnosticada anencefalia.

2.Anencefalia como má formação do feto

Anencefalia é a ausência de grande parte do cérebro e do crânio, detectada antes do primeiro mês, é apresentada como um defeito do tubo neural.

A criança portadora de anencefalia, por apresentar apenas algumas partes do tronco em funcionamento, irão possuir funções vitais no organismo. A má formação do tubo neural é possivelmente causada pela pouca ingestão de acido fólico (vitamina pertencente ao grupo B que é necessário para a formação de proteínas e hemoglobina) pela contaminação de toxinas ambientais, consumo de álcool, o tabagismo, drogas ilícitas e licitas, uso de remédios para tratamento de epilepsia, genética e exposição à alta temperatura.

A probabilidade maior de gerar filhos com anencefalia ocorre em mulheres que apresentam diabetes, em jovens demais ou aquelas que tenham idades mais avançada. A doença é diagnosticada na 12° semana de gestação por exame ultrassonográfico registrado em fotografias na posição sagital e polo cefálico com corte transversal.

Para Santos (2007, p. 21), o feto anencefálico pode ser identificado visualmente, pois:

[...] além da abertura que existe em sua cabeça, o anencéfalo possui os olhos saltados em suas órbitas, justamente porque estas não ficaram bem formadas em razão da inexistência dos ossos do crânio. Outros sim, seu pescoço é mais curto do que o pescoço de um feto normal. Além do exame visual é possível a realização de exame biológico, através da análise dos níveis de alfa-fetoproteína no soro materno e no líquido amniótico. Estes níveis, da décima primeira até a décima sexta semana de gravidez, encontram-se sempre aumentados em gestações de anencefálicos.

A gestante pode optar pôr levar a gravidez a diante pois sua saúde não  corre risco  , tendo consciência a mesma que não existe tratamento para esse tipo de anomalia, e que a sobrevivência de um bebê anencéfalo possui um tempo determinado de vida, chegando sempre a óbito.

3.O avanço do Direito sobre a permissão do aborto em anencéfalo             

                A partir dos anos 60, a mulher vem conquistando direitos antes impossíveis, passando a ter liberdade jurídica legal que permitam suas escolhas. Desde sempre o aborto foi questionado no movimento feminista por tentar defender as mulheres que sofrem por precisarem de autorização para praticar o aborto.

Essa luta feminina foi marcada quando o STF decidiu autorizar a pratica do aborto em caso de anencefalia. Devido ser assunto polemico foi necessário assim perseverança para que o Supremo Tribunal Federal chegasse a essa decisão.

Antes, a mulher deveria passar nove meses aguardando o nascimento de um bebê que não ia sobreviver, então a permissão para o aborto nesse tipo de doença já deveria ter sido legalizado antes, dando essa liberdade de escolha para a mulher permanecer com a gravidez ou retirar. Evitando se assim transtornos psicológicos, aflições, gastos e possíveis problemas de saúde.
       

Referências

BARROSO, Luís Roberto. Gestação de fetos anencefálicos e pesquisa com células tronco: dois temas acerca da vida e dignidade na Constituição. In: CAMARGO, Marcelo Novelino (org.). Direito Constitucional: Leituras Complementares. Salvador: JusPODIVM, 2006.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Vol. 2. 6. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Especial. Vol.II. 24.ed. São Paulo: atlas, 2006.


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