Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/34978
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A soberania estatal e sua relativização

A soberania estatal e sua relativização

Publicado em . Elaborado em .

Procura analisar as origens do conceito de soberania e sua relativização.

Quando se pensa em soberania, logo vem a mente a imagem de uma nação livre e independente, com capacidade de auto-governo e possuidora de legitimidade para não ver seu governo atacado por questões externas. Mas, na realidade, não é o que se tem visto ultimamente. Jornais de todo o mundo, tem veiculo noticias de intervenções militares em países soberanos. Embargos econômicos dos mais diversos em virtude do descumprimento de Tratados Internacionais. Retirada de países membro de blocos econômicos. Auxilio financeiro a países de um mesmo grupo, como a União Européia, dentre outras noticias associadas à soberania dos povos, como se vê:

“Bombardeios dos EUA violam soberania do Paquistão, diz ONU: País também destruiu estruturas tribais, nos bombardeios feitos por aviões não-tripulados durante operações de combate ao terrorismo perto da fronteira com o Afeganistão”.[1]

“UNIÃO EUROPEIA ARRECADA 3 BILHÕES DE EUROS PARA SOCORRER PORTUGAL E IRLANDA: A COMISSÃO EUROPEIA COLOCOU NESTA SEGUNDA-FEIRA (9) NO MERCADO 3 BILHÕES DE EUROS EM TÍTULOS DE DÍVIDA A LONGO PRAZO, COM BASE NO MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA, PARA CONCEDER NOVAS PARCELAS DE AJUDA A PORTUGAL E A IRLANDA.”[2]

Lendo as reportagens acima mencionadas, logo vem a indagação natural: EUA e Paquistão são países Soberanos e Independentes, o que justifica a violação da soberania de qualquer um deles? Se Portugal e Irlanda são soberanos e independentes, porque ambos possuem uma mesma moeda e estão sujeitos a uma mesma ordem econômica? Para contribuir com a discussão envolvendo o tema e tentar esclarecer alguns pontos, este pequeno ensaio foi estruturado da seguinte maneira: primeiramente procurou-se identificar as origens do conceito de soberania. Em um segundo momento, conceituar o que vem a ser a soberania propriamente dita. Por fim, identificar quais limitações sofre o conceito e sua relativização.

SOBERANIA

Origem

Para CHARQUERO,

            “La idea de soberanía entra en escena en la Europa del Siglo XVI con Jean Bodín y sus seguidores (“Les six libres de la Republique”, 1576). Se inserta definitivamente en la política y en el derecho a mediados del Siglo XVII como concepción jurídico-filosófica que justifica la autoridad del Estado en el siguiente contexto: el Papado, el imperio al exterior y la monarquía al interior. Esta idea de soberanía surge como um imperativo histórico de supervivencia y por la necesidad de vinculación reglada entre los diferentes Centros de Poder.”       

            MAGALHÃES (2009) pactua do mesmo entendimento, assinalando que o conceito de soberania no ocidente teve origem:

“em fatos históricos traduzidos nas lutas travadas pelos reis franceses contra os barões feudais, para impor a sua autoridade, o que poderíamos chamar, então, de soberania interna, como também para se emanciparem da tutela do Santo Império Romano, primeiro, e do Papado, depois, o que poderíamos chamar de soberania externa.

Para o ilustre professor, a busca pela soberania se deu em virtude da fragmentação do poder. Um poder que não era unitário, constantemente deveria estar sendo negociado entre reis e nobres senhores feudais. A idéia de um Estado nacional, um sistema de defesa nacional, uma moeda única, um poder unitário e soberano era a solução para o impasse. Criou-se então a idéia de uma soberania una, indivisível, imprescritível e inalienável que deságua na criação de um Estado nacional.

A soberania passa a ser indivisível porque não existia outro poder paralelo ou superior ao poder soberano. Era una, no sentido que os poderes do Estado não são cada um, soberanos, mais apenas divididos e autônomos, mas unidos em um Estado com poder único e soberano. Imprescritível, no sentido de que uma vez soberano o Estado não perde esta condição, não havendo, portanto, uma soberania por prazo certo. Inalienável, no sentido de que não se poderia transferir a soberania para outro Estado ou organização (MAGALHÃES, 2009).

            Em 1648, os Tratados de Westfalia consagram como principio, o monopólio do uso da força pelo Estado, terminando com as guerras privadas feudais. Recorre-se então, a idéia de soberania para evitar a supremacia de uns sobre os outros. CHARQUERO, aponta que:

“Posteriormente, ya a fines del Siglo XVIII, los movimientos liberales de la Revolución Francesa ponen diversos límites a su ejercicio (consecuencia de la aplicación de los llamados ‘principios del derecho natural racional’ como los de de igualdad, libertad y de separación de poderes). Con la gradual sustitución de los vínculos personales de vasallaje por lealtades más conceptuales, que puedan ser más extensas, firmes y duraderas, primero hacia el Estado y después hacia la Nació”. Finalmente, son los movimientos democráticos los que en el Siglo XIX y XX radican la soberanía en el ‘pueblo’ o la ‘nación’.

Conceito de Soberania

Para MAGALHÃES (2009), o conceito de soberania possui duas características principais, uma interna e uma externa. Para o aludido professor, “a soberania interna é sinônimo de poder supremo, ou seja, dentro das fronteiras do Estado, não existe nenhum poder paralelo ou acima do poder do Estado.” Acompanhando o mesmo entendimento, REZEK (2011 p. 276), aponta que “um Estado soberano exerce sua jurisdição territorial sem qualquer concorrência, e faz uso de todas as competências possíveis na órbita do direito publico”.

Seguindo a mesma lógica ARBUET (apud. RABELLO, Aline. p.5), define a soberania como:

“un atributo jurídico que internamente justifica por legitimación el ejercicio por parte de uno, de varios o de todos los miembros de una sociedad (los gobernantes), sobre el conjunto de todos (los gobernados), de un poder de mando ordenador supremo pero condicionado en su ejercicio. Exteriormente, siendo varios los soberanos, justifica la coordinación de los poderes ordenadores de los Estados para que en su conjunto reglen su convivência mediante normas obligatorias que por la forma en que se crean y aplican en la práctica, no afectan su atributo paradigmático”

Ainda segundo MAGALHÃES (2009), outra característica do conceito de soberania é ser externo, ou melhor, ser independente. Isto significa dizer que:

“o Estado soberano, nas suas relações com outros Estados, não tem nenhum vinculo de submissão, não admitindo nenhum tipo de intromissão nos seus assuntos internos ou internacionais.”

Conforme bem salienta REZEK (2011, p. 259), um Estado Soberano é identificado quando:

“seu governo não se subordina a qualquer autoridade que lhe seja superior, não reconhece, em última análise, nenhum poder maior de que dependam a definição e o exercício de suas competências.”

            Por fim, VATTEL (2004, p. 16), aponta que

“toda Nação que se governa por si mesma, sob qualquer forma que seja, sem dependência de nenhum estrangeiro, é um Estado soberano. Os seus direitos são naturalmente os mesmos dos demais Estados.”

Limitações

           

            Segundo MALUF (2010, p. 37), a Soberania possui algumas limitações, como os princípios do direito natural, o direito grupal e os imperativos da coexistência pacífica dos povos na órbita internacional.

            A Soberania se limita pelos princípios do Direito natural, porque o Direito positivo que flui do Estado, só é legitimo à medida que se conforma com as lei eternas e imutáveis da natureza. Limita a Soberania o direito grupal, porque sendo o fim do Estado à segurança do bem comum, compete-lhe coordenar a atividade e respeitar a natureza de cada um dos grupos menores que integram a sociedade civil.

Por fim, no âmbito internacional, a soberania é limitada pelos imperativos de coexistência de Estados soberanos, não podendo invadir a esfera de ação das outras soberanias. (MALUF, p. 38). Isto se dá em virtude da necessidade de coexistência pacífica, segurança e desenvolvimento, tendo como pano de fundo a globalização.

           

Relativização

            MAGALHÃES (2009) aponta três momentos históricos para que o conceito de Soberania tido como uno, indivisível, imprescritível e inalienável fosse relativizado.

O primeiro momento se encontra na formação da federação com a Constituição norte-americana de 1787, quando Estados membros antes soberanos, transferem parcelas de soberania para o Estado Federal.

O segundo momento se observa na formação da União Européia, com Estados nacionais transferindo parcelas importantes de soberania para níveis administrativos do Grupo. O referido autor cita que em tempos remotos, seria impensável um Estado permanecer soberano se abdicando de sua moeda nacional. E ainda, trazer expresso em vários textos constitucionais uma idéia de parcelamento e transferência de soberania.

Por fim, MAGALHÃES (2009), afirma que o terceiro momento de comprometimento do conceito tradicional de soberania ocorre diante da globalização, na sua versão neoliberal[3].

Conclusão:

O conceito de soberania surgido no século XVI com Jean Bodín, onde o soberano exercia o poder de forma absoluta, sofreu variações significativas que o limitaram e o relativizaram em virtude das transformações sociais ocorridas através dos tempos. Hoje o cenário que nos apresenta é outro, não mais se admitindo os desmandos do soberano sem que este sofra qualquer intervenção internacional. Isto se dá em virtude da criação de blocos econômicos como a União Européia e do processo de globalização que a todos afeta indiscriminadamente.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

CHARQUERO, Patrícia Díaz. Hacia el concepto de Soberanía en el siglo XXI. Disponível em: http://www.fder.edu.uy/postgrados/rrii/documentos/alumnos/ artículos/

diaz_concepto-de-soberania-en-el-siglo-xxi_arbuet.pdf> Acesso em 14 de maio de 2013.

DELGADO, Mauricio Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: Entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTR, 2006.

MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Soberania. Disponível em: http://joseluizquadrosdemagalhaes.blogspot.com.br/2010/08/12-teoria-do-estado.html. Acesso em 14 de maio de 2013.

MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 13 ed. aumen. atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

VATTEL, Emer de. O direito das gentes. Prefácio e Tradução: Vicente Marotta Rangel. Brasília: Editora Universidade de Brasília: Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais, 2004.


NOTAS

[1] Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2013/03/bombardeios-dos-eua-violam-soberania-do-paquistao-diz-onu.html> Acesso em 13 de maio de 2013.

[2] Disponível em: <http://ne10.uol.com.br/canal/cotidiano/internacional/noticia/2012/01/09/uniao-europeia-arrecada-3-bilhoes-de-euros-para-socorrer-portugal-e-irlanda-320268.php> Acesso em 13 de maio de 2013.

[3] Cf.: DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego. p. 12-32. Delgado traz uma rica exposição sobre o conceito de Globalização, analisando pressupostos e requisitos alusivos ao tema.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.