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Análise das principais modalidades de trabalho forçado e das formas de abordagem do problema pela legislação nacional e internacional

Análise das principais modalidades de trabalho forçado e das formas de abordagem do problema pela legislação nacional e internacional

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Este presente trabalho visa a uma análise das principais modalidades de um fenômeno bastante complexo, que é o trabalho forçado.

"Pior do que não conseguir trabalho, é não conseguir sair dele."

- Autor desconhecido.

RESUMO

Este presente trabalho visa a uma análise das principais modalidades de um fenômeno bastante complexo, que é o trabalho forçado. Buscou-se examinar os motivos e as maneiras de imposição do labor nas zonas rurais, no ambiente doméstico e naquela resultante do tráfico de pessoas, tanto interno, como externo. O artigo também investiga o arcabouço jurídico nacional e internacional referente ao tema, bem como as medidas adotadas pelo governo do Brasil para enfrentar o problema.

INTRODUÇÃO

As legislações modernas proíbem qualquer tipo de trabalho escravo, ou análogos à eles. Entretanto, isso não coíbe a prática costumeira dessa modalidade que fere brutalmente direitos, não apenas, fundamentais como os naturais do homem. No caso do Brasil, nem mesmo a sua tipificação como crime é suficientemente eficaz para impedir que pessoas, já maculadas por distorções sociais, à procura de garantirem o mínimo para a sobrevivência; sejam reduzidas à condição análoga a de escravo.

                        Apresenta-se neste estudo aclarar sobre o surgimento desse sobrepujamento de forças socialmente antagônicas; como se revelou historicamente até os dias atuais. Tal problema tem causado perturbação na sociedade. Embora esse agastamento social, seja pontual em alguns setores civis, como ONG's, perpassa também uma onda de inquietação no seio político e no judiciário, com a implementação de mecanismos de fiscalização, como feito pelo Ministério Público do Trabalho e legislações especiais sobre o tema, como a PEC do Trabalho Escravo e até tratados internacionais ditados pela OIT. 

                        Enfatizaremos o trabalho forçado na agricultura e nas regiões remotas do Brasil, uma vez que, apesar de não ser a única, parece ser uma das mais agressivas, justo que o trabalhador por muitos motivos, que serão debatidos adiante, torna se refém e mais vulnerável às ações de seus algozes, fazendo-lhes a submeterem-se ao regime de servidão e ao trabalho forçado. Ata-se a esse problema o aliciamento de trabalhadores domésticos em situação de trabalho forçado, que mormente são adolescentes e crianças, clientes mais fragilizados desse universo de vulnerabilidade socioeconômica.

                        De igual sobressalto, esse trabalho aborda os casos de tráficos de pessoas, uma modalidade criminosa e nem tão pouco lucrativa. A clientela desse negócio está na mesma curva social, a indefensabilidade.

Embora essa nódoa seja forte, intensas também são as ações de âmbito nacional e internacionais para seu combate. O enfretamento a essa iniquidade tem agregado solidamente diversos setores atores sociais, com o propósito de trazer de volta aquilo que, no fundo, nunca se perde, o desejo ser livre.

1- O QUE É TRABALHO FORÇADO?

Antes de definir o termo, é preciso ter bastante cautela com tal nomenclatura, pois, trabalho forçado não pode ser equiparado somente à baixos salários, ou más condições de trabalho, mas como uma grave violação da liberdade e da dignidade do trabalhador. Existem dois aspectos cruciais: o primeiro, é que o trabalho deve ser realizado de maneira involuntária, e o segundo, o mesmo trabalho deve ser realizado sob a ameaça de punição. Tal sanção pode assumir várias formas; pode ir desde a restrição de direitos até as agressões físicas e psicológicas, como também às ameaças de morte.

Uma situação de trabalho forçado, quando não há consentimento do trabalhador para tal, pode ser identificada nos casos de nascimento em regime de escravidão ou servidão ou ainda ascendência escrava ou servil; rapto ou sequestro físico; venda de uma pessoa a outra; confinamento físico no local de trabalho; coação psicológica; endividamento induzido; engano sobre as condições de trabalho; retenção ou não pagamento de salários; retenção de documentos. Quando o elemento definidor da situação do trabalho forçado é a ameaça de pena, seus indícios característicos são a ameaça de violência física contra o trabalhador ou sua família; a ameaça de violência sexual; a ameaça de represálias sobrenaturais; a ameaça de confinamento físico ou de imposição de penas financeiras; a ameaça de denúncia às autoridades e de deportação; a ameaça de demissão, de exclusão de futuros empregos ou da comunidade e da vida social; a ameaça da supressão de direitos ou privilégios; a ameaça de privação de alimentos, abrigo ou outras necessidades; a ameaça de imposição de condições de trabalho ainda piores; e finalmente a ameaça à perda da condição social, enumeram Vasconcelos e Bolzon[2].

A convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) define trabalho forçado como “todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça de punição e para o qual ela não tiver se oferecido espontaneamente”.

Informam ainda Vasconcelos e Bolzon[3] que os relatórios recentes divulgados pela OIT, nos anos de 2001 e 2005, faz-se uma distinção entre formas de trabalho forçado "tradicionais" e "novas" manifestações deste fenômeno. A primeira corresponde, em geral, aos trabalhos forçados resultantes do colonialismo, já as novas formas decorrem “de relações assimétricas entre grupos sociais vulneráveis e grupos bem posicionados socialmente”; tais formas se originam de processos migratórios iniciados em lugares dominados pela miséria, em direção à localidades com supostas melhores condições de trabalho.

2- BREVE HISTÓRICO

No início do século XX, a escravidão estava proibida em quase todo o mundo, e o que se tinha por trabalho forçado era a transformação das populações indígenas das colônias em mão-de-obra. O panorama vigente despertou a atenção de organismos internacionais, como a Liga das Nações, resultando na Convenção nº 29, sobre trabalho forçado, no ano de 1930. Tal Convenção condenava todos os aspectos do comércio de escravos, inclusive a captura, a venda e qualquer outro ato que reduzisse o indivíduo à condição de propriedade. A Convenção 29 exigia a extinção do trabalho forçado em todas as suas formas. Este fato foi um marco na legislação internacional contra a imposição laboral.

Em meados daquele século, surgiram graves problemas referentes aos campos de trabalho forçado, onde milhões de pessoas em todo o mundo estavam confinadas, por motivos políticos. Como consequência, em 1957, a OIT realizou uma nova convenção (nº105) sobre a escravidão[4]. Nela, o organismo passou a reconhecer o trabalho forçado imposto pelo Estado.

Na ascensão da Guerra Fria, em alguns países do bloco comunista, e na África recém-libertada principalmente, era comum a existência de leis anti-vadiagem, que obrigavam os indivíduos a trabalharem, tal imposição agravava ainda mais o problema.

Na época, a luta pela reforma agrária multiplicou-se por todo o mundo, muitas delas com o objetivo de por fim à imposição do trabalho pelos latifundiários, prática bastante comum na América Latina.

Nos anos 1980 e 1990, houve um aumento da conscientização das questões de gênero, sobre como as mulheres eram submetidas desde ao trabalho como empregada doméstica até a exploração sexual. Houve, também, maior conscientização sobre o trabalho infantil, revelando a existência da venda e do tráfico de crianças, a servidão por dívida, bem como o seu recrutamento para conflitos armados.

Atualmente, cresce o número de pessoas traficadas através de fronteiras nacionais e continentais, que, em seguida, são obrigadas a trabalharem em fábricas, no serviço doméstico ou até na prostituição. Trata-se de uma nova forma de servidão por dívida quando as pessoas envolvidas – e às vezes suas famílias – têm de pagar adiantamentos que lhes foram feitos para despesas com transporte e imigração ilegais.

Os países buscam medidas legais de forma a erradicar esta prática, porém, o combate ao trabalho forçado requer, além de um arcabouço legislativo, uma ideia geral acerca das dimensões exatas do problema. A linha que separa o trabalho remunerado realizado em péssimas condições do trabalho forçado é muito tênue. Por se tratar de um problema complexo, existe uma necessidade grande de dados mais completos, que tragam um conhecimento mais detalhado em torno das diversas nuances que o trabalho forçado apresenta. A partir daí, será possível traçar formas de erradicar esta grave violação da dignidade humana e da liberdade.

3- PRIMEIRA CONVENÇÕES SOBRE O TRABALHO FORÇADO E LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Acabar com a escravidão e com práticas análogas a esta é um princípio reconhecido por toda a comunidade internacional. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) trata do tema nas convenções número 29, de 1930, e 105, de 1957 - ambas ratificadas pelo Brasil.

                         A primeira, em 28 de junho, daquele ano, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, decidiu adotar diversas disposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório, tais disposições se tornaram uma Convenção Internacional. Esta admite algumas exceções de trabalho obrigatório, tais como o serviço militar, o trabalho penitenciário adequadamente supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência, como guerras, incêndios, terremotos, entre outros.

                        A convenção 105, em 5 de junho de 1957, também em Genebra, após ter examinado questões relativas ao trabalho escravo e análogos, em suas várias formas, como trabalhos forçados, servidão forçada, que violam os Direitos do Homem; ficou denominada Convenção sobre a abolição do trabalho forçado. Proíbe ela o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; como castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; a mobilização de mão-de-obra; como medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves, ou como medida de discriminação.

Em 1998, após o fim da Guerra Fria, foi adotada a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento. O documento é uma reafirmação universal do compromisso dos Estados-membros, e da comunidade internacional em geral, de respeitar, promover e aplicar de boa-fé os princípios fundamentais e direitos no trabalho, quais são:

  • A liberdade de associação e de organização sindical e ao reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;
  • A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
  • A abolição efetiva do trabalho infantil;
  • A eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

Aqui, no Brasil, a OIT vem promovendo a Declaração e seu conteúdo por meio de estudos e seminários tripartites e atividades de cooperação técnica focalizadas sobre cada uma das quatro áreas de direitos; e do Fórum virtual interativo sobre a declaração e seus componentes.

O artigo 149, do Código Penal, trata do tema  desde o século passado. Além disso, a legislação trabalhista no meio rural existe desde 1973. Para a Lei 5.889 de 8 de junho de 1973 ,considera-se empregado rural toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual do empregador rural, sob dependência deste e mediante salário. E como empregador rural, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Criminalmente tem sido mostrada a dificuldade de punir o empregador que pratica este tipo penal. Visto que na maioria das vezes somente o intermediário recebe a condenação. As penas administrativas, por sua vez, não são tão rigorosas para aqueles que possuem plenas condições de arcar com valores altíssimos em pecúnia para pagar as multas arbitradas.

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 184 prevê possibilidade de desapropriação do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização. Nota-se que o artigo trata da possibilidade de desapropriação e não expropriação. Importante lembrar que na desapropriação há o pagamento de indenização ao proprietário quando a terra é tomada. Já na expropriação, quando a terra é tomada por não atender aos preceitos constitucionais da função social da propriedade (art. 186 CFB), não há o pagamento de nenhum valor a título de indenização. Isso revela que faz jus as criticas feitas à medida de desapropriação, no caso, em voga, já que parte dos atuais proprietários de vastas dimensões de terra adquiriram suas propriedades de forma ilegal, através do uso da grilagem. Outros possuem propriedades cuja venda não é de fácil comercialização. Assim, o pagamento de indenizações poderia ter efeito inverso à punição.

Atendendo ao objetivo traçado pelo Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, foi alterado no final de 2003, através da Lei n. 10.803/2003, o art. 149 do CPB.

A antiga redação trazia em seu caput a seguinte menção: reduzir alguém a condição análoga à de escravo. Havia dúvida sobre a questão do que seria condição análoga a de escravo. O antigo dispositivo era subjetivo por demasiado, dificultando muitas vezes a sua aplicação e conseqüente condenação dos criminosos. A nova redação do art. 149, já citada, menciona:

                

          CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803 , de 11.12.2003)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803 , de 11.12.2003)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803 , de 11.12.2003)

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803 , de 11.12.2003)

O crime se consuma quando o agente pratica o tipo penal, reduzindo alguém a condição análoga a de escravo, utilizando-se de alguma das formas previstas no caput ou parágrafo 1º do dispositivo penal. A vítima tem que estar submetida à vontade de outrem, ainda que tenha se apresentado voluntariamente. Segundo Bitencourt (2002, p. 458) não há a configuração do delito se a redução for rápida, instantânea ou momentânea, podendo, conforme o caso, ocorrer à tentativa.

A tentativa é possível por se tratar de crime material. Segundo Damásio de Jesus (JESUS, 2004, p. 264) exemplo de tentativa seria quando o indivíduo está sendo transportado para servir como se fosse escravo, e é interrompido ainda no momento do transporte.

A doutrina classifica o delito como sendo crime comum, simples, comissivo, permanente, material e de forma livre.

3.1 - AÇÕES CONTRA O TRABALHO ESCRAVO

                        O Brasil se destaca como sendo um dos países mais ativos na luta pela extinção dessa prática. Para a coordenadora do Projeto de Combate ao Trabalho Escravo no Brasil, Patrícia Audi, os esforços do governo brasileiro são “notáveis e merecedores de crédito”. O relatório da instituição afirma que “o governo do Brasil está entre aqueles que demonstram levar a sério o problema”. Ela explica que, como se trata de uma atividade ilegal, não há dados precisos, e, atualmente, o Brasil, em função da preocupação com o combate, é o país que tem fornecido maiores informações sobre o tema.

Outro órgão de muita importância para a erradicação dessa prática é a Pastoral da Terra, que tem uma equipe de fiscalização em sigilo, incluindo representantes de setores públicos como: auditores do Ministério Público do Trabalho, policiais federais, além de disporem de veículos e equipamentos necessários, para se chegar até regiões suspeitas. Segundo a Comissão Pastoral da Terra (CPT), cerca de 75% das denúncias de trabalho escravo chegam através de suas equipes, que realizam ações  juntamente com trabalhadores rurais pobres. Ainda assim, as denúncias chegam de modo muito desigual, já que é muito difícil para escravizado chegar até os órgãos competentes.

Além da mobilização do judiciário e de várias medidas executivas, especialmente o aumento de recursos, o Plano Nacional de Combate ao Trabalho Escravo define o apoio a algumas propostas legislativas importantes. Uma delas é a Proposta de Emenda Constitucional, que define a expropriação para reforma agrária sem nenhum tipo de indenização das terras onde forem encontrados trabalhadores escravos.

A PEC do Trabalho Escravo (EC 438-2001), como ficou conhecida, determina o confisco de propriedades em que for flagrada escravidão e seu encaminhamento para reforma agrária ou uso social. A proposta prevê o confisco, sem indenização, de propriedades rurais e urbanas que explorem trabalho escravo. Pelo texto, as terras expropriadas serão destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular. Em 2004, o texto da PEC incorporou expropriação de imoveis urbanos, utilizados para a prática do crime.

                        De volta ao senado em maio de 2012, agora como Proposta de Emenda Constitucional 57A/1999, que prevê o confisco de propriedades onde trabalho escravo for encontrado e as destina à reforma agrária ou ao uso social urbano, é fundamental para combater esse crime. A proposta passou pelo Senado Federal, em 2003, e foi aprovada na Câmara dos Deputados em 2012, voltando ao Senado por conta dessa modificação. O texto traz a seguinte redação:

                     

As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração do trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização, ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei”.

Essa medida parece ser necessária para ajudar a combater tal mácula, e promover a punição que figura ser justa. Não são raros os casos de fazendeiros que reduzem trabalhadores à condição de escravos no campo ou de empresários que se beneficiam dessa ofensiva forma de exploração em oficinas de costura e canteiros de obras nas cidades. No Congresso, os ruralistas têm aproveitado para tentar desvirtuar o conceito de trabalho escravo hoje previsto no artigo 149 do Código Penal. Para acadêmicos, tal mudança tornaria a aprovação da PEC sem sentido e enfraqueceria o combate ao trabalho escravo no país.

Também está em pauta o Projeto de Lei do Senado 540/2011, que determina veto à concessão de créditos e benefícios fiscais aos empregadores que estejam no cadastro de empregadores flagrados com escravo do Ministério do Trabalho e Emprego, a Lista Suja. Hoje, graças à portaria número 2 do Ministério do Trabalho e Emprego, isso já acontece. Mas a discussão de mecanismos legais para reforçar tal determinação é bem vista pela Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo, do Ministério do Trabalho e Emprego.

As leis existentes não têm sido suficientes para resolver o problema. Mesmo com a aplicação de multas, o corte do crédito, a perda de clientes, os processos trabalhistas e criminais, usar trabalho escravo ainda é um bom negócio para muitos empresários porque barateia os custos com mão de obra. A prática tem demonstrado que uma medida drástica, que coloque em risco a perda da propriedade em que foi utilizado trabalho escravo, ajudará a coibir com eficiência esse crime.

Segundo uma cartilha da OIT para as empresas, há muitos motivos para que elas e as organizações de empregadores devam desempenhar um papel central na luta mundial de combate ao trabalho forçado e ao tráfico de pessoas. Quase todos os Estados-membros ratificaram as Convenções 29 e 105 sobre o trabalho forçado ou compulsório e é exigido dos que ratificaram o “Protocolo de Palermo” contra o tráfico de pessoas que criminalizem esta prática. Isto significa que o trabalho forçado, assim como, o tráfico de pessoas (que muitas vezes é um meio para se alcançar o fim da pratica de trabalho forçado), são passíveis de as empresas que forem identificadas como estando envolvidas em tais atividades serem processadas judicialmente. Portanto, as alegações de trabalhos forçados e de tráfico de pessoas para tal fim, representam riscos reais para essas instituições, uma vez que ameaçam a reputação da marca da empresa envolvida nessa prática.

                        Ainda quanto às empresas, existem Códigos de conduta e responsabilidade social corporativa (RSC). A eliminação do trabalho forçado é um elemento chave dos códigos de conduta e outras iniciativas RSC.  A Cartilha, acima citada, da OIT revela às empresas – em especial  aquelas que abastecem mercados consumidores e têm uma marca de grande valor – que elas devam ter expectativas novas e crescentes de que suas  produções irão cumprir certos critérios sociais e de direitos humanos.

Existem entidades da sociedade civil (ONGs) as quais se devem muitos méritos por suas lutas contra o trabalho escravo. Há quem defenda, como o ex-Senador José Nery, que o combate à escravidão contemporânea no Brasil teve início com a mobilização e a indignação da sociedade, bem antes de qualquer ação por parte do Estado. Desde a década de 70, em plena ditadura militar, as primeiras vozes vieram a público narrar que trabalhadores eram submetidos a condições degradantes, nada condizentes com as relações sociais esperadas para o século XX. Diversas entidades começaram a se organizar para dar assistência às vítimas, divulgar informações para prevenir o trabalho escravo, reunir dados e pressionar o governo a reprimir aqueles que submetiam outras pessoas à escravidão.

Cada uma dessas organizações se especializou em atividades como fazer e investigar as denúncias, divulgar nomes de exploradores e de produtos que usam mão de obra escrava, educar e informar os trabalhadores sobre seus direitos e sobre como se proteger dos aliciadores; além outras ações essencialmente ligadas à luta pelo respeito aos direitos humanos. Uma mostra de como as ONGs contra o trabalho escravo têm a sua atuação respeitada é o fato de participarem da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae): órgão colegiado vinculado à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem a função primordial de monitorar a execução do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo. (Decreto 31 de julho de 2003-  art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição)

O Plano contém 76 ações, cuja responsabilidade de execução é compartilhada por órgãos do Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, entidades da sociedade civil e organismos internacionais.

Algumas entidades de destaque nesse âmbito, além da já citada CPT, são[5]:

  • Repórter Brasil - Organização não governamental criada em 2001 por jornalistas, cientistas sociais e educadores. A Repórter Brasil apura, organiza e dissemina informações para fomentar a reflexão e a ação contra a violação aos direitos dos trabalhadores do campo.
  • Instituto Carvão Cidadão - Um exemplo de como as empresas podem se preocupar com as condições de trabalho que oferecem e com sua própria imagem é o Instituto Carvão Cidadão (ICC), ONG sediada em Imperatriz (MA) e fundada pelas siderúrgicas do Polo Industrial do Ferro Gusa da Região de Carajás. As siderúrgicas são orientadas pelo Instituto Carvão Cidadão a só comprar carvão vegetal – insumo fundamental para a produção do aço – de fornecedores que cumpram à risca a legislação trabalhista. Para isso, o ICC realiza auditorias nas carvoarias do Maranhão, Pará, Tocantins e Piauí, oferecendo os dados recolhidos ao governo e a instituições que qualificam as condições de produção e trabalho.
  • Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social - O trabalho escravo também é combatido pelo Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social, que busca sensibilizar as empresas para a necessidade de uma gestão socialmente responsável. O instituto verifica a origem da matéria-prima ou dos produtos que a empresa filiada adquire, para saber se são originários de fornecedores que estão na Lista Suja do trabalho escravo, ou que desmatam ou poluem.
  • Instituto Observatório Social - O Instituto Observatório Social (IOS) é uma organização que analisa como as empresas se comportam com relação aos direitos dos trabalhadores. O instituto toma como base convenções da OIT para observar quesitos como liberdade sindical, negociações coletivas, trabalho infantil, trabalho forçado, discriminação de gênero e raça, meio ambiente, saúde e segurança, além do impacto das relações comerciais brasileiras no mercado de trabalho. Ligado à Central Única dos Trabalhadores (CUT), o Instituto Observatório Social conta com o apoio do Centro de Estudos de Cultura Contemporânea (Cedec), do Departamento Intersindical de Estudos Socioeconômicos (Dieese), e da Rede Interuniversitária de Estudos e Pesquisas sobre o Trabalho (Unitrabalho).
  • Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo - O Ethos, o IOS e a ONG Repórter Brasil elaboraram e mantêm o Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo. O pacto, de 2005, é um acordo entre empresas e entidades privadas para afastar qualquer possibilidade de uso de mão de obra escrava na cadeia produtiva de seus produtos e serviços. O pacto visa à formalização das relações de trabalho de todos os fornecedores das empresas signatárias, o que implica o cumprimento das obrigações previdenciárias, assistência à saúde e garantias de segurança ao trabalhador. A adesão de uma empresa ao Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo é voluntária e amplamente divulgada. Porém, empresas que descumprem requisitos são também publicamente afastadas. As empresas do pacto também devem, em caso de identificação de fornecedores e pessoas que utilizem trabalho escravo em sua cadeia produtiva, aplicar restrições comerciais.
  • Sinait - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho: A principal meta do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) e das delegacias sindicais nos estados é investir na melhoria das condições para a fiscalização do trabalho, assim como do desempenho profissional dos auditores, condição fundamental para a erradicação do trabalho escravo.
  • Contag - Confederação Nacional dos Trabalhadores na AgriculturaA atuação da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), em conjunto com o Movimento Sindical de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais é, sobretudo, preventiva. As entidades promovem cursos e seminários para conscientizar e capacitar os trabalhadores rurais quanto aos seus direitos. O trabalho envolve as federações dos trabalhadores na agricultura dos estados, os sindicatos de trabalhadores rurais e entidades parceiras. A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura também recebe denúncias de prática de trabalho escravo e as encaminha às delegacias regionais do Trabalho.
  • OAB - Ordem dos Advogados do Brasil - A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) coordena a comissão jurídica da Conatrae e representa a Conatrae junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Congresso Nacional e a instituições governamentais e não governamentais. A comissão jurídica monitora as ações judiciais por crime de trabalho escravo que tramitam na Justiça. Em 2007, a Ordem dos Advogados do Brasil criou a Coordenação de Combate ao Trabalho Escravo, vinculada à Comissão Nacional de Direitos Humanos da entidade.
  • MHuD - Movimento Humanos Direitos - Reúne atores, diretores de TV, músicos, cineastas, escritores e fotógrafos, entre outros artistas. Eles produzem campanhas (com vídeos e impressos) alertando para a existência de trabalho escravo, urbano e rural. Veículos de comunicação e associações profissionais também participam das campanhas do Movimento Humanos Direitos.
  • CDVDH - Centro de Defesa da Vida e dos Direitos Humanos de Açailândia - Foi criado em 1996 e acolhe trabalhadores explorados que fogem de fazendas e conseguem chegar a sua sede, em Açailândia (MA). Até a equipe de fiscalização chegar, o trabalhador é protegido, enquanto presta depoimento para ser enviado à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), em Brasília. Ao lado da polícia, o trabalhador, então, participa da diligência na fazenda orientando os fiscais a encontrar o local.

O Centro de Defesa da Vida e dos Direitos Humanos de Açailândia informa os trabalhadores sobre seus direitos (seguro desemprego, por exemplo) e os apoia, por meio da sua assessoria jurídica, nas ações de reparação de dano moral movidas por eles. O centro também acompanha as investigações policiais e a acusação pelo Ministério Público.

A instituição ainda compila informações, entre elas as que foram publicadas em janeiro passado no livro Atlas Político-Jurídico do Trabalho Escravo Contemporâneo no Maranhão.

                        Em maio de 2006, o Centro de Defesa da Vida criou a Cooperativa para Dignidade do Maranhão (Codigma), que apoia cerca de 100 pessoas de famílias afetadas pelo trabalho escravo ou sob risco de serem vítimas desse crime.

                        A cooperativa oferece alternativas de renda e inclusão social, por meio de aulas de marcenaria, alfabetização, cooperativismo e noções de cidadania.

4 - TRABALHO FORÇADO NA AGRICULTURA E ZONAS REMOTAS E O REGIME DE SERVIDÃO

A zona rural no Brasil, historicamente, é marcada por profundas distorções sociais e severas violências ao homem desse meio. Nem mesmo a tipicidade do crime de redução à condição análoga à de escravo tem eficácia para coibir tal pratica.

                        O trabalho análogo ao de escravo no meio rural no Brasil é uma realidade incontestável, como demonstram os dados atualizados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os quais revelam que entre 1995 e 2012, 38.567 trabalhadores foram resgatados de condições análogas à de escravo.[6]

                        Estudos realizados pela OIT, no Brasil e recentemente divulgados, revelam que os estados recordistas em denuncia dessa prática são Mato Grosso, Pará, Bahia e Goiás. Nesse universo, mais da metade dessa clientela é composta por jovens nordestinos, do sexo masculino, com menos de 30 anos. O relatório prova que os trabalhadores iniciam as atividades subumanas devendo ao patrão transporte, roupa, alimentação e até mesmo o material de trabalho, que poderia ser descontados em seus salários, se os recebessem. Esses operários ficam presos aos "empregadores" por dívidas.

No mesmo documento é mostrado que 77,6% dessa massa de trabalhadores advém da região nordeste, a segunda colocada ficou 8,3 %, foi a região centro-oeste, em seguida vieram a região norte e sul, com 5,0% cada e sudeste com 4,1%. É relatado, também, que 80% das pessoas encontradas na condição análoga a de escravo é negra.

No ano passado, segundo dados da OIT juntamente com c Comissão Pastoral da Terra, 40 mil pessoas foram libertadas em todo o país em tais condições, registra-se, também, quem entre 1995 e 2008  metade dos libertados estavam no estado do Pará.

Pelo relatório feito pela OIT, esse tipo de mão-de-obra está concentrada no setor da agricultura e da pecuária, ao passo que, segundo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nas cidades os trabalhos forçados se concentram principalmente nas indústrias de confecção. No caso dos que se encontram nas zonas rurais, são eles aliciados para desmatar áreas e limpá-las, segue, então o regime servil.

Um fato curioso é que os próprios trabalhadores podem ser ao mesmo tempo aliciadores, são eles, os chamados "gatos" que retornam às suas origens para angariarem as próximas vítimas. E segundo os dados, "Para a OIT, no que se refere aos proprietários de terras, a grande maioria é da região Sudeste e é pecuarista, agricultor, fazendeiro, veterinário e administrador”.

Ainda existe a crença de que a prática desse crime tem fazendas pequenas de produções rudimentares como cenário, entretanto, muitas fazendas flagradas por grupos especiais de fiscalização são grandes propriedades agrárias, inclusive usam tecnologias sofisticadas. Como demonstra o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), “são grandes propriedades agrárias, que utilizam técnicas sofisticadas de inseminação artificial e vacinação do gado, contando com maquinário de última geração para o plantio e colheita e as mais modernas técnicas agropecuárias de produção e manuseio do solo, sendo algumas delas, inclusive, reconhecidas internacionalmente como líderes mundiais no volume de recursos comercializados e no nível tecnológico usado em suas atividades, que, apesar de todo o avanço, exploram o trabalho análogo ao de escravo na ampliação de suas fronteiras agrícolas ou pecuárias, devastando a floresta amazônica e o cerrado brasileiro”. [7] A jornalista Miriam Leitão igualmente assevera:

“Vários casos de trabalho escravo foram encontrados em fazendas que grilam, desmatam e queimam a floresta, para depois a área ser utilizada para a produção pecuária. Pior do que isso: a maioria absoluta dos  integrantes da lista suja do Ministério do Trabalho é pecuarista. Esses  empresários da era da pedra lascada são grandes produtores do Sul do  Pará, de Mato Grosso, Rondônia, Maranhão e Tocantins. Os relatórios  fiscais, mesmo quando não registram trabalho análogo à escravidão,  revelam uma escala de valores totalmente invertida. O gado tem ração controlada, vacinação garantida, pasto separado por  idade, água tratada, e os trabalhadores não têm água potável, quase nunca se alimentam adequadamente. Quando têm o direito de comer mais de uma vez por dia, pagam valores muito maiores pela alimentação do que o salário. São encontrados vários casos de malária ou de trabalhadores acidentados ou intoxicados pelos produtos utilizados. Produtores modernos, que cumprem suas obrigações patronais e ambientais, fingem não ver seus companheiros da pedra lascada. Assim estão cavando as próprias barreiras comerciais mais adiante. Como a aftosa, a denúncia de trabalho escravo ou maus-tratos aos trabalhadores também contamina a todos. A solução não é calar a denúncia, acusar o fiscal ou reclamar do jornalista. A única solução é mudar a atitude e as práticas trabalhistas.”[8]

Umas das principais formas de se escravizar o trabalhador rural é a servidão por dívidas, também chamada de peonagem. Seria um anacronismo comparar esse cometido no século XXI, com a modalidade praticada comumente na antiguidade, como na Grécia e na Roma Antiga.

Em nosso país, essa pratica não é, contudo tão nova. No período colonial, usualmente comum à época, imigrantes europeus viam trabalhar nas lavouras de café da então Província de São Paulo sob esse regime. Essa habitual e infeliz pratica também se deu no fim do século XIX, como o primeiro Ciclo da Borracha, na região amazônica, onde até hoje é comum a servidão por dívida, conhecida, também, como aviamento:

“O sistema de aviamento, que garantia o provimento de mercadorias aos seringueiros, amarrava-os ao seringalista, este à casa aviadora, que era a provedora de mercadorias, e esta à empresa exportadora da borracha, que financiava as casas aviadoras. Nessa teia de relações e subordinações, a pior posição era a do seringueiro, que se endividava antes mesmo de iniciar o trabalho, permanecendo prisioneiro de uma sucessão de dívidas continuamente renovadas”.[9]

Esse regime era uma estratégia que o explorador utilizava a fim de que o explorado não obtivesse recursos financeiros e com isso sua independência. Os aliciados que partem de regiões mais remotas, sobretudo nordestinas, partem para a empreitada sem dispor que qualquer tipo de equipamento para o uso laboral, e sem materiais de segurança para tal, justo que além de sem posses, esses infelizes farão serviços nunca conhecidos pelos mesmos. Essa situação gera a necessidade de, assim que chegam à zona de trabalho, se endividarem com a compra desses equipamentos.

"Durante a Segunda Guerra Mundial, milhares de trabalhadores nordestinos, oriundos principalmente do Ceará, foram recrutados e enviados para os seringais amazônicos pelo Serviço Especial de Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia (SEMTA), criado pelo Governo do Presidente Getúlio Vargas, que recebia US$ 100,00 (cem dólares) do Governo americano por trabalhador entregue na Amazônia. Inicialmente os trabalhadores recebiam tratamento semelhante ao dos soldados brasileiros enviados à guerra. Mas, ao final, o saldo foi muito diferente, pois enquanto dos 20 mil combatentes na Itália, apenas 454 morreram, entre os quase 60 mil “soldados da borracha”, cerca de 31 mil pereceram na chamada “Batalha da Borracha”, vítimas de malária, febre amarela,hepatite e ataques de onça."[10]

Esses recrutados, ou seja, seringueiros foram forçados ao regime de servidão por dívidas.

            Mais adiante, na década de sessenta, com a implementação de políticas públicas na região amazônica (como a criação da SUDAM), incentivos fiscais e desenvolvimento agropecuário para grandes latifúndios, com proprietários, inclusive, de grupos de empresários transnacionais; a Amazônia Legal não trouxe o avanço estimado, ao contrario, provocou ainda mais distorções sociais, pois fazia parte daquele projeto a derrubada da mata para a formação de pastagens, convocando mais mão-de-obra barata, para esse serviços, que se transformavam em condições análogas a de escravidão. Noutras palavras, as empresas que recebiam incentivos públicos eram as mesmas a reduzirem o trabalhador a tal condição. "(...) podendo-se afirmar, em última instância, que o trabalho análogo ao de escravo em determinados casos terminou “sendo chancelado e patrocinado pelo próprio Estado”, pois muitas fazendas flagradas com trabalhadores submetidos à servidão por dívidas foram beneficiadas com financiamento estatal ou com empréstimo de órgãos governamentais."[11]

Essa modalidade criminosa não é exclusiva daquela época, ainda hoje, a servidão por dividas ocorre em grande parte do Brasil. O agronegócio é um dos principais causadores dessa mácula aberta, contando para tanto, com a ajuda dos "gatos",empresários de transportes e, absurdamente, das autoridades locais. Geralmente, ocorre todo esse esquema pela relação entres esses atores, e uma  das condições mais comum é o deslocamento da vítima de uma região para servir noutra muito distante, fator que contribui, também ,para a sua desorientação. Eles se tornam mais frágeis por estarem distantes de seus familiares e de suas origens; além do mais, por saírem de regiões enormemente distantes, devem arcar com os custos da viagem tanto de ida, quanto de volta para casa. É uma forma eficiente de transformá-los em reféns de sua dívida financeira. Retirado de sua terra natal e do convívio de seus familiares e amigos, o trabalhador fica mais vulnerável à exploração, principalmente quando levado para os rincões distantes do nosso imenso país, fato que não passou  despercebido para João Carlos Alexim, ex-diretor do Escritório da OIT no Brasil, para  quem “a migração é um componente intrínseco da exploração”.[12] Este ainda ressalta:

"as estatísticas apresentadas pelos órgãos de fiscalização revelam que a grande maioria dos trabalhadores rurais submetidos a condições análogas à de escravo é oriunda da Região Nordeste, principalmente dos Estados do Maranhão e do Piauí, enquanto que as regiões que registram a maior quantidade de casos de trabalho análogo ao de escravo são as Regiões Norte e Centro-Oeste”.[13]

Outro dando importante, é o preconceito que esses trabalhadores sofrem por parte da população das regiões onde servirão, geralmente são vistos como bêbados errantes. Realmente, maior parte se encontra na condição de alcoólicos, uma vez que sem perspectiva de melhoramento de vida, buscam na cachaça um subterfúgio de suas miseráveis e fracassadas vidas.

A OIT noticia, em seu relatório  Não ao trabalho forçado, que de acordo com as equipes federais de inspeção do trabalho, cerca de 80 por cento das pessoas resgatadas de situações de trabalho análogo ao de escravo não possuem documentos oficiais, certidão de nascimento ou documentos de identidade. Alguns sequer figuram nas estatísticas oficiais da população ou são objeto de algum programa social do Governo, sendo, geralmente, analfabetos.

A dívida que prende o trabalhador rural à fazenda, na maioria das vezes, é constituída de modo fraudulento, por estar baseada no truck system ou "sistema de barracão", prática expressamente vedada pela legislação brasileira de proteção ao trabalho ( até o sistema jurídico-positivo proíbe sua utilização pelo próprio Estado, salvo nas hipóteses de depositário infiel ou para garantir ao credor a percepção de alimentos, conforme disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal) e pelas normas multilaterais da OIT. O truck system, originariamente utilizado na Inglaterra, consiste no pagamento do salário através de papeis de aceitação limitada na localidade, a fim de que os empregados que os recebam fiquem obrigados a adquirir as mercadorias de que necessitam nos estabelecimentos de propriedade do empregador ou de alguém que lhe garanta uma comissão pelo comércio compulsoriamente realizado.

                        Na realidade rural brasileira, o truck system possui contornos típicos, sendo caracterizado pelo fato de o empregador colocar à disposição do trabalhador um armazém, barracão ou cantina, a fim de lhe vender os mais diversos produtos, como alimentos, ferramentas de trabalho, medicamentos, materiais de higiene e limpeza, cigarros, bebidas alcoólicas e até equipamentos de proteção individuais. Se por um lado, a referida iniciativa pode parecer vantajosa aos trabalhadores rurais, mormente para aqueles que laboram em rincões distantes dos centros urbanos, por facilitar seu acesso aos gêneros de primeira necessidade, por outro, a prática tem sido fortemente marcada pelo abuso e pela fraude por parte do empregador.

                        Ocorre que o art. 9º da Lei nº 5.889/1973, assegura ao trabalhador rural que, só se permite a realização de descontos salariais ate 20% do salário mínimo, pela ocupação, e de até 20% pela fornecimento de alimentação sadia, desde que atendidos os preços da região, e com tais descontos aceitos e acertados pelo empregado, cabendo o pagamento do restante do salário em pecúnia, mas nesse regime, escravagista, tal pagamento é feito com bens in natura. Além disso, os trabalhadores são compelidos a adquirir produtos somente no armazém da fazenda, pelo fato de não receberem salário em espécie, o que é vedado pelo art. 462, § 2º, da CLT, e art. 7º, 1, da Convenção nº 95 da OIT. Terceiro, porque os preços praticados no armazém da fazenda, na maioria das vezes, são bastante superiores aos dos estabelecimentos comerciais locais, o que viola o disposto no art. 462, § 3º, da CLT, e no art. 7º, 2, da Convenção nº 95 da OIT.

                        Ademais, os trabalhadores não têm como controlara quantidade e a qualidade dos produtos que são, de certa forma, obrigados a adquirirem. E, também, as ferramentas de trabalho e os equipamentos de proteção individuais devem ser fornecidos gratuitamente pelo empregador (art. 166 da CLT), mais ainda, cigarros, fumo e bebidas alcoólicas não podem ser fornecidos aos empregados como salário in natura (art. 4º, 1, in fine, da Convenção nº 95 da OIT).

                        O sistema de barracão ou truck system, portanto, não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, sendo vedado, de forma expressa, tanto pelo art. 462, § § 2º e 3º, da CLT quanto pela Convenção nº 95 da OIT:

art. 7º, 1 e 2:

“Art. 7º - 1. Quando em uma empresa forem instaladas lojas para vender mercadorias aos trabalhadores ou serviços a ela ligados e destinados a fazer-lhes fornecimentos, nenhuma pressão será exercida sobre os

trabalhadores interessados para  que  eles façam uso dessas lojas ou  serviços.

2. Quando o acesso a outras lojas ou serviços não for possível, a autoridade competente tomará medidas apropriadas no sentido de obter que as mercadorias sejam fornecidas a preços justos e razoáveis, ou que as obras ou serviços estabelecidos pelo empregador não sejam explorados com fins lucrativos, mas sim no interesse dos trabalhadores.[14]

Outro meio usual de rendimento é o coação física e psicológica, além da violência e maus tratos, o isolamento das fazendas, o cerceio ao uso de transporte e o apoderamento de documentos e objetos pessoais do trabalhador. Nitidamente, o trabalho análogo ao de escravo, que é degradante, viola direitos fundamentais, como a dignidades da pessoa humana, essa prática escandalosamente criminosa e igualmente vergonhosa é similar à exercida contra negros, no período pré-republicano, com a diferença de que à época a escravidão era oficialmente legal.

5 - TRABALHADORES DOMÉSTICOS INFANTIS EM SITUAÇÃO DE TRABALHO FORÇADO

                        O trabalho doméstico por si só não é trabalho forçado. No entanto, pode se transformar em trabalho forçado quando envolve servidão por dívida ou tráfico, ou quando o trabalhador é impedido fisicamente de deixar a casa do empregador ou quando se retêm seus documentos de identidade.

                        Nos países em desenvolvimento, é comum encontrarmos crianças e adolescentes com longas jornadas de trabalho em casas particulares ao invés de irem à escola. Este fenômeno é bastante comum em áreas urbanas, que atraem jovens das zonas rurais, fugindo da pobreza e, principalmente, do ensino público precário.

                         Como trabalham em um ambiente privado, ficam mais vulneráveis à possíveis agressões, tal fato também propicia o desrespeito às normas trabalhistas. A maioria das pessoas envolvidas com trabalho doméstico infantil no Brasil são meninas entre 10 e 18 anos, oriundas de zonas rurais, que migram para os grandes centros urbanos na esperança de estudar. Chegando lá, a realidade é bem diferente do que imaginaram: as meninas são obrigadas a se manterem isoladas e não têm permissão dos patrões para socializar-se com o mundo exterior, a não ser que realmente seja necessário.

                        Segundo o IBGE, a maioria dos jovens que trabalham, 97% precisamente, está matriculada na escola. Porém, como a jornada de trabalho é intensa, acabam não tendo tempo para frequentar as aulas, e quando isto ocorre, as alunas mal conseguem apresentar rendimento, dado o cansaço físico.

                        O problema do trabalho doméstico infantil apresentou reduções em todas as regiões do país, exceto a região norte, que foi a única a registrar um aumento no percentual de crianças e adolescentes trabalhando, conforme os censos de 2010 e 2011.

                        Além do trabalho pesado, as jovens estão sujeitas à constantes humilhações, agressões físicas e até abuso sexual. Elas costumam receber nada pelo serviço realizado, e quando recebem, a quantia é bastante irrisória.

5.1 - LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL

                       

A convenção nº 182 da OIT (Convenção sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, de 1999, alega que todos os países membros devem contribuir para a erradicação das piores formas de trabalho infantil, conforme se depreende do art. 3ª da Convenção:

Artigo 3º

Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende:

(a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

(b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de material  pornográfico ou espetáculos pornográficos;

(c) utilização, demanda e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a  produção e tráfico de drogas conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;

(d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são  susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.

                        Todos os países-membros, de acordo com a convenção, devem estabelecer mecanismos de fiscalização, para garantir o seu cumprimento, e assim, elaborar políticas de erradicação às piores formas de trabalho infantil. As nações devem prestar assistência às vítimas, que, conforme estabeleceu-se na convenção, possuem menos de dezoito anos.

                        Também naquele ano, foi adotada a recomendação nº190, na qual indica os programas para a erradicação das piores formas de trabalho infantil, solicitando aos signatários que denunciem e impeçam jovens de exercerem tais atividades, ressaltando que os casos que envolvem crianças mais jovens e/ou do sexo feminino exigem maior atenção.

                        A recomendação propõe que devem ser compilados e mantidos atualizados dados estatísticos e informações pormenorizadas sobre a extensão do trabalho infantil, dando embasamento às prioridades que nortearão os programas de eliminação. Os governos devem designar mecanismos de monitoramento para garantir o cumprimento das normas, além de assegurar a aplicação de sanções em caso de violação. A recomendação também sugere: "informar e sensibilizar o público em geral, fornecer uma adequada preparação dos funcionários públicos, bem como a de outros profissionais pertinentes, assegurar a celeridade dos processos judiciais e administrativos, estimular o desenvolvimento de políticas empresariais que objetivem a promoção dos fins da convenção, melhorar a educação básica e promover a capacitação profissional dos pais destes jovens".[15]

5.2 - LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

                        As normas nacionais que visam a proteção da criança são muito avançadas, porém, com a deficitária fiscalização, estas leis encontram dificuldade para serem aplicadas.

                        A carta magna de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, com alteração promovida pela emenda constitucional nº20, proíbe "o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito, e de qualquer trabalho aos menores de quatorze anos, exceto na condição de aprendiz". No entendimento do constituinte, a infância é uma época da vida necessária a formação adulta do indivíduo, na qual este absorverá valores advindos do convívio familiar, do relacionamento com outras crianças, que moldará o seu comportamento físico, psicológico e social. A disposição constitucional não se trata apenas de relação de emprego, mas de qualquer relação de trabalho. O estatuto da criança e do adolescente

                        A consolidação das leis do trabalho, no seu artigo 403, com nova redação dada pela lei nº10.097/00, reforça a disposição constitucional, ao afirmar que o trabalho só é permitido na condição de aprendiz quando o jovem tiver menos de quatorze anos. O artigo 60 do estatuto da criança e do adolescente, lei 8.069/90, segue a mesma linha de raciocínio.

5.3 - OBSTÁCULOS AO COMBATE DO TRABALHO DOMÉSTICO FORÇADO

                        Uma das maiores barreiras ao combate a este tipo de trabalho reside numa questão cultural: o trabalho realizado desde os primeiros anos de vida é motivo de orgulho em muitos destes meios sociais; estas pessoas não entendem a injustiça a que estão expostas. Além disso, são poucos os mecanismos de fiscalização.

                        Devido a tenra idade, se torna muito fácil para seus patrões, cujo papel se confunde com o de pais da empregada, condicionarem as meninas a serem submissas, desestimulando-as para o exercício de outras atividades que não sejam as domésticas. Outro desafio é o isolamento psicológico das trabalhadoras, elas sentem receio de sofrer discriminação ao contar que são empregadas e que vieram da zona rural.

                        Em matéria feita pela agência Pública, Deise Mácola, coordenadora da fiscalização do trabalho infantil na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Pará, região que possui os maiores índices de trabalho doméstico forçado no Brasil, afirma que: “Sabemos do isolamento psicológico, submissão, que tem a criança que acaba escravizada. Mas não podemos fiscalizar porque somos vedados de entrar nas residências”.[16]

                        A mesma matéria relata ainda que as poucas denúncias recebidas por Deise são encaminhadas ao Ministério Público, que possui autorização para entrar nas casas. Segundo o procurador do trabalho, Rafael Marques, que coordena essas fiscalizações, as famílias flagradas reagem sempre com surpresa. “Eles se assustam, entendem que estavam fazendo um bem por dar teto e comida à criança”, afirma. Porém, nas entrevistas com as vítimas, o procurador ouve relatos de humilhação, isolamento, violência e assédio sexual.

                        Nos anos 90, o principal catalisador deste tipo de trabalho forçado era a pobreza. Hoje em dia, o maior impulsionador é a deficiência do ensino público nas pequenas cidades.

                        Reduzir o trabalho doméstico infantil forçado exige ações do governo e da sociedade. Qualquer forma de combate será impossível, enquanto não houver melhora do ensino público. À curto prazo, além da inclusão destas pessoas nos programas assistencialistas, pode haver a implantação de projetos que mantenham os jovens em atividades educativas e esportivas. De qualquer forma, tal panorama está longe de ser alterado, ainda que o Brasil tenha assumido o desafio de erradicar qualquer forma de trabalho infantil até 2016.

6 - TRABALHO FORÇADO E TRÁFICO DE PESSOAS

                        Segundo a Polícia Federal e o Ministério Público, o número de pessoas traficadas para fora do país já ultrapassa mais de 70 mil[17]. Atraídas por falsas promessas de dinheiro fácil, essas pessoas são levadas para os EUA e a Europa, principalmente para Portugal, Espanha, Itália e França. A Venezuela também recebe muitos brasileiros nestas condições. O trabalho forçado, ao contrário do que muitos acreditam, está presente no mundo inteiro, independente do grau de desenvolvimento do país.

                        É importante ressaltar que nem sempre o tráfico de pessoas resulta em trabalho forçado. Chegando ao seu destino, estas pessoas podem, até mesmo, serem transformadas em fornecedoras de órgãos para transplantes.

                        A definição mais aceita do tráfico de pessoas é a descrita no Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, em suplemento à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, mais conhecida como Convenção de Palermo, já ratificada pelo governo brasileiro, que diz:

“recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração”.[18]

                       

                        Então, o elemento caracterizador do tráfico de pessoas é o uso de coação ou fraude, colocando o indivíduo totalmente sob seu controle, com o fito de tirar vantagem financeira.

                        É importante ressaltar que, diferentemente da definição de trabalho forçado, o protocolo deixa claro que o consentimento da vítima de tráfico é irrelevante para que uma ação seja caracterizada como tráfico ou exploração de seres humanos.

6.1 - A MIGRAÇÃO E O MERCADO DE TRÁFICO DE PESSOAS

                       

A escolha das vítimas do tráfico internacional de pessoas não se baseia mais na cor da pele, nem por questões étnicas ou religiosas. O critério utilizado na atualidade observa a vulnerabilidade de suas vitimas, na sua inocência. A escravidão continua sendo um grande negócio, pessoas enriquecem através deste comércio, e os novos traficantes acharam meios de adaptar esta prática antiga às atuais circunstâncias.

                        A Organização das Nações Unidas estima que o tráfico de pessoas movimente cerca de US$ 30 bilhões por ano, e desse dinheiro, cerca de 10% passa pelo Brasil. A lucratividade desta modalidade de tráfico só é menor que a renda gerada pelo tráfico de drogas e o contrabando de armas. Estima-se que o lucro das redes criminosas chegue à US$ 30 mil por cada pessoa transportada ilegalmente.

                        A globalização serviu para tornar mais complexa ainda a questão do tráfico de pessoas, com a introdução do contrabando de pessoas. Isto resulta em um novo mercado criminal, que consiste no recrutamento, no translado e na introdução ilícita de pessoas em um outro país. A corrupção presente nos países de origem e de trânsito dos fluxos migratórios clandestinos contribui para a atuação destas organizações criminosas, problema agravado pelo deficiente controle de fronteiras.

6.2 - DISTINÇÕES ENTRE TRÁFICO E CONTRABANDO DE PESSOAS

                       

No contrabando, mesmo envolvendo condições perigosas e degradantes, o indivíduo contrabandeado consente com o ato criminoso. Tal consentimento não possui relevância no tráfico de pessoas, já que as vítimas são enganadas pelos criminosos,sob falsas promessas de dinheiro fácil. O contrabando se encerra com a chegada do contrabandeado ao seu destino final. No tráfico, as pessoas são exaustivamente exploradas, com o objetivo de lucro por parte dos criminosos. O contrabando ocorre de um país para o outro, já o tráfico de pessoas pode acontecer dentro de um mesmo país.

                        O tráfico de pessoas é objeto do Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, a convenção de Palermo. O contrabando, por sua vez, é tema do Protocolo contra o Contrabando de Imigrantes por Terra, Mar e Ar.

                        É importante assinalar que o contrabando pode se transformar em tráfico de pessoas; quando, por exemplo, a vítima, ao chegar ao seu destino, não possui dinheiro para custear a operação que o levou até lá, sendo obrigado a oferecer sua mão-de-obra ao traficante para saldar sua dívida, a partir daí, a vítima fica presa ao seu credor, obrigada a trabalhar forçadamente. Exemplos para este tipo de situação não faltam: imigrantes bolivianos que chegam à São Paulo, na esperança de melhores condições de vida, e acabam trancafiados nos pequenos ambientes degradantes que são as oficinas de costura. Os brasileiros que são enviados à Europa. Os trabalhadores atuantes em regime de servidão nas fazendas da região norte, dentre outros.

6.3 - O PERFIL DAS VÍTIMAS

                        Um levantamento realizado pelo escritório das nações unidas contra as drogas e o crime, UNODC (sigla em inglês), em 2003, revela que a maioria dos países que mais "importam" pessoas, são os países ricos, ao passo que os mais pobres são os que mais enviam este tipo de mão-de-obra.

                        As principais vítimas do tráfico são mulheres e crianças, geralmente na faixa de 16 a 25 anos. O mesmo levantamento revela que cerca de 83% das vítimas envolvem mulheres, e 48% da quantidade geral de traficados têm menos de 18 anos. Em apenas 4% dos casos, os homens são as vítimas, e quando isto ocorre, eles geralmente são refugiados e/ou imigrante ilegal[19].

                        Em 92% dos casos analisados pelo UNODC, o aliciamento era voltado para a exploração sexual. E em 21% deles serviram como mão-de-obra escrava. Tal fato evidencia que o principal objetivo do tráfico de "carne humana" é a exploração sexual e o trabalho forçado.

6.4 – PROVIDÊNCIAS DO GOVERNO BRASILEIRO E OBSTÁCULOS AO ENFRENTAMENTO DO PROBLEMA

                        O Ministério Público Federal e a Polícia Federal realizaram um recente levantamento com o intuito de descobrir a forma de atuação destes traficantes; chegou-se à conclusão de que as organizações criminosas atuam em pelo menos 520 municípios brasileiros. Nestas cidades, as vítimas permanecem em hotéis, pequenos abrigos ou pontos de prostituição, enquanto aguardam a chegada dos passaportes. Então, os traficados são enviados a alguns Estados como Goiás, São Paulo, Amazonas, Roraima, Rio de Janeiro ou Bahia, que fazem parte da rota do tráfico internacional.

                        A vergonha das meninas que se prostituem para viver e o medo de sofrer represálias por parte dos integrantes destas quadrilhas, levam estas garotas a se calarem. Um fato bastante conhecido é o de Letícia Peres, que foi assassinada em Brasília depois de ter contado à polícia detalhes do esquema de tráfico de pessoas na Espanha.

                        No congresso, em investigações realizadas pelos senadores, constatou-se que existem esquemas milionários com tentáculos no Brasil, que a legislação nacional contribui para o aumento dos casos e que há falhas graves dos agentes públicos. As investigações também mostraram que São Paulo é o maior receptor de tráfico de exploração sexual no país, principalmente quando se trata de vítimas homossexuais e transexuais.

                        Há, no país, poucas aberturas de inquérito para investigar quadrilhas de tráfico de pessoas. Em Roraima, por exemplo, apenas 27 investigações foram concluídas em 10 anos[20]. A dificuldade do Brasil em lidar com esta questão é tamanha, que já virou motivo de debates em outras organizações internacionais, o departamento de Estado americano divulgou um relatório em 2010, onde mostrava que o Brasil não cumpre totalmente os padrões mínimos para enfrentar o problema.

                        Rebatendo as críticas, o governo alega ter repassado R$3,275 milhões para criação e/ou instalação de 13 núcleos de enfrentamento ao tráfico nos seguintes Estados: Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo.

                        O preconceito contra as vítimas também é muito grande, constituindo um grande obstáculo no combate ao tráfico. Os policiais acreditam que as mulheres foram aliciadas por serem prostitutas, logo, elas têm uma certa parcela de culpa pelo ocorrido. Este tipo de atitude revela despreparo das autoridades para lidar com este crime, pois, além de possuírem uma visão moralista e machista acerca das vítimas, o consentimento destas não importa na caracterização do ilícito penal.

CONCLUSÃO

                        Desde os primórdios das civilizações, os humanos subjugam uns aos outros. Os mais fortes se aproveitavam da fraqueza de outros, para tê-los sob seu total domínio, forçando-os a realizar atividades laborais sem se importarem com a situação do ser subjugado, pois, afinal de contas, este não possuía serventia alguma devido à sua inferioridade.

                        As características que definiam quem era o “forte” e o “fraco” foram se alterando com as mudanças políticas, econômicas, sociais e religiosas que ocorreram ao longo da história.

                        No período da civilização antiga, o escravo era aquele ser dominado por seus conquistadores durante uma guerra, ou então, poderia ser um escravo por dívidas, cujos credores eram integrantes das oligarquias. É claro que a escravidão por dívida na antiguidade possuía suas peculiaridades em relação ao formato atual. A escravidão era uma forma que os reinos e impérios tinham para controlar os povos conquistados e, dessa forma, manter o seu poder político, continuando seu processo expansionista.

                        Na época moderna, a venda de escravos africanos era um comércio bastante lucrativo. Os governos absolutistas, inclusive, encorajavam esta prática porque lhes era positiva na manutenção de suas balanças comerciais. O interesse econômico era camuflado pelo discurso da superioridade da raça branca. Após a revolução industrial, tal comercialização deixou de ser rentável na nova conjuntura econômica que se instalava.

                        Atualmente, ainda ganha-se fortunas na “exportação” de pessoas para a realização de trabalhos forçados. O que houve do século XIX para o XXI, foi apenas uma adaptação às novas circunstâncias sociais, econômicas, políticas e culturais. A maior vítima é a população pobre, pois este tipo de violação só ocorre porque estas pessoas tentam fugir da pobreza, e depois que se transformam em escravos, não tem ninguém que os defenda. Porém, algumas modalidades de trabalho forçado existem porque certos modelos sociais antigos ainda persistem na nossa sociedade, como a Casa Grande - Senzala, por exemplo.

                        A necessidade de busca de mão-de-obra barata gerada pela globalização também serviu como catalisador no aumento do trabalho forçado e no aparecimento de novas formas de exploração. A exportação da soja e do etanol representa bem esta necessidade.

                        O trabalho forçado cerceia a liberdade humana, um direito essencial à existência do homem, como também “coisifica” o indivíduo, privando-o da dignidade que lhe é inerente como pessoa.

REFERÊNCIAS BIBILIOGRÁFICAS

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[2] VASCONCELOS, Márcia; BOLZON, Andréa. Trabalho forçado, tráfico de pessoas e gênero: algumas reflexões. Disponível em: <http:// www.scielo.br/pdf/cpa/n31/n31a04.pdf> Acesso em outubro de 2012.

[3] IDEM;

[4] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Não ao trabalho forçado. Relatório global do seguimento da declaração da OIT relativa a princípios e direitos fundamentais no trabalho. Relatório I (B), Conferência Internacional do Trabalho, 89ª Reunião. Genebra, 2002, tradução de Edilson Alckimim Cunha. Pág 8. Disponível em: <http:// www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/forced_labour/pub/nao_trabalho_forcado_311.pdf> Acessado em outubro de 2012.

[5] ONGs contra o trabalho escravo. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/NOTICIAS/JORNAL/EMDISCUSSAO/trabalho-escravo/ongs-contra-o-trabalho-escravo/reporter-brasil.aspx> Acessado em outubro de 2012.

[6] Cf. Ministério do Trabalho e Emprego. Quadro geral de operações de fiscalização para erradicação do trabalho escravo – SIT/SRTE – 1995/2012. Atualizado em 22/10/2012. Disponível em: <<<http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D39E4F4B1013A88D8C470541C/Resultados%20da%20fiscaliza%C3%A7%C3%A3o%20para%20erradica%C3%A7%C3%A3o%20do%20trabalho%20escravo%20de%201995%20a%202012.%2022.10.2012.pdf >>>. Acesso em: 05 Nov. 2012, 00:39:55

[7] Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE). Desmascarando as mentiras mais contadas sobre o trabalho escravo no Brasil. Disponível em<http://www.oitbrasil.org.br/trabalho_forcado/brasil/documentos/mentiras_final.pdf>. Acesso em: 31/10/12, 8:52:33;

[8] Cf. LEITÃO, Miriam. Coluna de Miriam Leitão. Jornal O Globo, de 28 de outubro de 2005, pag. 20-21.

[9] Cf. IANNI, Octavio. Origens agrárias do Estado brasileiro. São Paulo: Brasiliense. 1984. p. 232.

                                                                                         

[10] Notícias. Soldados da borracha vivem à míngua em cidades da Amazônia. Portal Amazônia. Rio de Janeiro 14 fev. 2009. Disponível em:<<<http://portalamazonia.globo.com/noticias.php?idN=78816&idLingua=1>>>. Aceso em: 14/10/2012.

[11] Cf. MIRANDA, Anelise Haase de; SANTIAGO, Ricardo André Maranhão. Das ações pró-ativas do Poder Judiciário e a atuação da vara itinerante no combate ao trabalho escravo. In: VELLOSO,  Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. São Paulo: LTr, 2006. p. 241-268.

[12] ALEXIM, João Carlos. Trabalho forçado. In: MOREYRA, Sérgio Paulo (Org.). Trabalho escravo  no Brasil contemporâneo. São Paulo: Loyola, 1999. p. 43-48.

13 IDEM;

[14] Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: http://www.mte.gov.br/rel_internacionais/convencoesOIT.asp. Acesso em 01/11/2012.

[15] Convenção n.º 182 e Recomendação 190 da OIT sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação. Disponível em: <http// http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10232.htm> Acesso em 06/01/13.

[16] ARANHA, Ana “EU QUERO ESTUDAR”, DIZ IARA, EMPREGADA DOMÉSTICA DESDE OS 14 ANOS. Disponível em: <http://www.ebc.com.br/educacao/2012/10/trabalho-infantil-domestico-e-o-mais-dificil-de-combater>. Acesso em 24/10/2012.

[17] TORRES, Izabelle; COSTA, Flávio. Tráfico de pessoas. Istoé Independente, nº2189, publicado em 21/10/11.

[18] BRASIL. Protocolo Adicional à Convenção de Palermo - Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Disponível em <http://www.mp.go.gov.br/portalweb/conteudo.jsp?page=32&conteudo=conteudo/c9259c9a04fa9454b16ce28b6a697b53.html> Acesso em 25/10/2012.

[19] RIBEIRO, Thiago Alves. CRIME ORGANIZADO E TRÁFICO DE PESSOAS PARA TRABALHO ESCRAVO E EXPLORAÇÃO SEXUAL. Disponível em: <http://www.puc-rio.br/pibic/relatorio_resumo2006/relatorio/CCS/Dir/DIR_23_Thiago_Alves.pdf> Acesso em outubro de 2012.

[20] TORRES, Izabelle; COSTA, Flávio. Tráfico de pessoas. Istoé Independente, nº2189, publicado em 21/10/11.


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