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Direitos humanos e o direito internacional do desenvolvimento

Direitos humanos e o direito internacional do desenvolvimento

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As crises internas, as instabilidades políticas e econômicas levam à desestruturação social das nações, inibindo o cumprimento das normas dos direitos humanos.

Sumário: Introdução; 1 Histórico do Direito Internacional do  Desenvolvimento; 2 Direitos Humanos; 2.1 Origens e evolução; 2.1.1 Histórico; 2.1.2 Idade Antiga; 2.1.3 Idade Média e Moderna; 2.1.4 O século XX; 3 Desenvolvimento dos Direitos Humanos;Considerações finais;Referências Bibliográficas.

RESUMO: O presente artigo procedeu a uma apresentação inicial do histórico do Direito Internacional do Desenvolvimento, mediante uma abordagem cronológica, que se estende no capítulo 1. No capítulo 2, focaliza-se a evolução dos Direitos Humanos desde suas origens até a atualidade, quando o processo já se apresenta revestido de maior maturidade, assim considerado por ser um período em que foram firmados vários normativos para uma melhor execução de seu mister. No capítulo 3, procede-se à análise do desenvolvimento angariado com o exercício dos Direitos Humanos e de como vem ocorrendo sua implementação pelos operadores de Direito na atualidade.

PALAVRAS CHAVE: Direito Internacional. Direitos Humanos.


INTRODUÇÃO           

O presente trabalho visa a delinear os Direitos Humanos como componente do Direito Internacional do Desenvolvimento no mundo contemporâneo, abordando os quadros existentes. Também propõe o enfoque dos Direitos Humanos como elemento predecessor do Direito Internacional do Desenvolvimento, vindo aquele a associar-se a este para a consecução dos seus fins.

Neste sentido, optou-se por uma apresentação inicial do histórico do Direito Internacional do Desenvolvimento, mediante uma abordagem cronológica, que se estende no capítulo 1.  No capítulo 2, focaliza-se a evolução dos Direitos Humanos desde suas origens até a atualidade, quando o processo já se apresenta revestido de maior maturidade, assim considerado por ser um período em que foram firmados vários normativos para uma melhor execução de seu mister. No capítulo 3, procede-se à análise do desenvolvimento angariado com o exercício dos Direitos Humanos e de como vem ocorrendo sua implementação pelos operadores de Direito na atualidade.

Nas considerações finais são discutidas as perspectivas do Direito Internacional do Desenvolvimento, tanto em nível de Brasil, quanto dos demais Estados onde ocorre sua implementação.   


1 HISTÓRICO DO DIREITO INTERNACIONAL DO DESENVOLVIMENTO

O Direito Internacional do Desenvolvimento teve seu surgimento a partir do fim das últimas colônias, que em pleno século XX, justamente após a Segunda Guerra Mundial.  Entre outras motivações, seu surgimento deve-se ao fato de não haver, no contexto das nações, mais espaço para a exploração acintosa dos povos africanos e asiáticos por parte dos países europeus.  A situação se agravara a tal ponto que o grau de miséria dos países colonizados não comportava mais uma exploração tão vigorosa.

Com o fim da Sociedade das Nações, por falência de suas funções primordiais e já estando costurada pelas nações vencedoras da Segunda Guerra Mundial (Estados Unidos, União Soviética, Inglaterra e França), foi criada a Organização das Nações Unidas (ONU) com mais de cinco dezenas de Estados[2]. Passados vinte anos de sua fundação, já contava com mais de uma centena de membros, em sua maioria composta por países oriundos das antigas colônias emancipadas da metrópole e outros países, também, em desenvolvimento, provocando junto à ONU, com essa adesão maciça, um maior debate dos próprios interesses.

A Carta das Nações Unidas tem como objetivo primordial a manutenção da paz e da segurança internacionais, responsabilidade recaída sobre o seu Conselho de Segurança, organismo que mantém uma preocupação latente com as questões decorrentes ao subdesenvolvimento[3].  Conforme salienta Seitenfus[4], a partir do momento em que a descolonização concede uma maioria aos Estados do Sul, a ideologia do desenvolvimento se transforma no leitmotiv de suas iniciativas. A solidariedade coletiva do denominado, à época, Terceiro Mundo se manifesta através de várias instâncias: o Movimento dos Não-Alinhados nas múltiplas conferências por ele patrocinadas, que tentam encontrar uma terceira via entre capitalismo e socialismo, notadamente a partir da reunião da Bandung (1955)[5]; o Grupo dos 77 (G 77)[6] e na Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD), criada em 1964.

Insatisfeitos com o simples princípio de um direito à ajuda que rapidamente demonstrou seus limites, os países em desenvolvimento pleiteiam, num segundo momento, o direito à independência econômica e, finalmente, lutam para lançar as bases de um direito de uma nova ordem econômica internacional[7].


2  DIREITOS HUMANOS

Os Direitos Humanos são o passo para o enquadramento do homem como membro da sociedade, estando a evolução deles em consonância com o desenvolvimento do próprio homem como um ser social, motivo pelo qual começaremos a expor as origens dos Direitos Humanos.

2.1 Origens e Evolução

O estudo do aprimoramento dos Direitos Humanos abrange dois pontos principais: o filosófico e o normativo. O primeiro se concentra no patamar das cogitações; o segundo, no dos fatos. Em várias ocasiões, no percurso da história, esses dois planos têm estado em franco antagonismo.  Enquanto o pensamento filosófico busca estabelecer uma noção do justo, com suporte em dada concepção do justo e em dada concepção do homem, a ordem normativa se constitui em atenção a interesses conjunturais dominantes na sociedade, sejam econômicos, religiosos ou políticos.

Antes do Estado e da escrita, a lei precedeu também às cogitações filosóficas a respeito do Direito. Formou-se e desenvolveu-se apoiada na tradição oral, até que os primeiros escritos surgiram no Oriente Médio, por volta do século XX a.C., de que são exemplos as leis dos reinos de Schnuna e de Hammurabi[8].

2.2.Histórico

Na visão de Manoel Gonçalves Ferreira Filho[9], o remoto ancestral da doutrina dos direitos fundamentais é, na Antiguidade, a referência a um Direito superior, não estabelecido pelos homens, mas dado a estes pelos deuses. Nesse contexto, cabe a citação habitual à Antígona, de Sófocles, em que isso é literariamente exposto, em termos inolvidáveis A mesma ideia, com tratamento sistemático, acha-se no diálogo De legibus, de Cícero[10]. O Direito natural nasceu com Heráclito de Éfeso, desenvolveu-se com Aristóteles e passou da Antiguidade à Idade Média, quando Grócio[11] iniciou sua laicização. O jurista holandês entende decorrerem da natureza humana determinados direitos. Estes, portanto, não são criados, muito menos outorgados pelo legislador. Tais direitos são identificados pela “reta razão” que a eles chega, avaliando a conveniência dos mesmos, em face da natureza razoável e sociável do ser humano.

Tal como são hoje elaborados, os direitos humanos não foram conhecidos na Antiguidade. Isso aconteceu porque, naqueles tempos, não se tinha o mesmo conceito de pessoa natural que hoje serve de base a esses direitos.

O Direito que vigorava nas sociedades da Antiguidade, tanto no mundo ocidental como no oriental, limitava-se a proteger a vida, a integridade física, a honra, a família e a propriedade privada. Entretanto, essa proteção era restrita às camadas dominantes da sociedade da época, que eram autocráticas e divididas em classes isoladas ou castas. Admitiam a escravidão e o comércio de pessoas, a pena capital, as penas cruéis, a tortura e o tratamento desumano dos presos e a inferioridade da mulher, com sua consequente sujeição total ao homem.

Quase todas as sociedades da Antiguidade permitiam a poligamia, a ordália como prova de inocência ou de culpa, o poder absoluto e tirânico do pai sobre a família e do rei sobre os seus súditos, a sacralidade do poder real. Não toleravam a liberdade de culto, a liberdade de expressão do pensamento, a livre escolha do governo pelos governados, pois se organizavam segundo a concepção teológica do poder existente, emanado diretamente da divindade e atribuído ao soberano de igual forma, a que se devia sujeitar o povo. Nessa concepção, tornava impossível haver liberdade de culto: a religião do rei[12] era a do povo; também inexistente era a opinião política, porque o povo não era consultado. Nas repúblicas gregas, a opinião política era exclusividade de uma aristocracia rural e militar, o que também existia na república romana, antes do advento dos tribunais da plebe, no século III a. C.

O código de Hammurabi (século XVII a.C.) tem sua matéria distribuída em 282 parágrafos e nele contém matéria processual, penal, patrimonial, contratual, familiar, sucessória, regulamentação de profissões, preços e remunerações de serviços. Já o código de Manu[13] (século XIII a.C.) compõe-se de 12 livros. Por ele, regia-se a sociedade hindu, composta de cinco castas. As castas eram estanques, de tal modo que, se o homem de uma casta se unisse à mulher de outra, o filho resultante dessa união passaria a compor uma das categorias de casta dos párias, a dos apasados.

Outra legislação expressiva da Antiguidade é a mosaica, assim conhecida por ser atribuída a Moisés (século XIII a.C.) e reunida nos primeiros livros da Bíblia sob o título de Pentateuco, o qual os judeus denominavam de Torá ou Lei. Composto de um conjunto de regras morais, sociais e religiosas, de obediência compulsória por parte do povo, e como as demais existentes naquele período, tinha como fundamento a vontade divina. Para os judeus, os mandamentos de Iavé eram superiores ao poder dos reis, que era, por isso mesmo, limitado. Todos, governantes e governados, estavam sujeitos às mesmas leis, demonstrando um direito comum a todos e representando um conceito próximo do jus naturae et gentium, inspirador dos ensinamentos do cristianismo[14].

2.3 Idade Antiga

No Direito Romano, a palavra pessoa designava o ser humano em geral, fosse ele livre ou escravo. Mas, somente o primeiro era sujeito de direito, o segundo era considerado coisa ou era objeto de direito. Só o civis, o homem livre, tinha personalidade e capacidade jurídica, tanto para a ordem privada (ius civile), quanto para a ordem pública (ius honorum, para eleger-se, e ius suffragu, para votar). A liberdade era fundamental para o exercício do ius civile. Mesmo quando se concederam personalidade e capacidade jurídicas ao estrangeiro (peregrinus), a condição de ser livre era essencial para isso.

O advento do cristianismo trouxe para os fundamentos do Direito uma contribuição inovadora, com a sua noção de homem fundada nos princípios da dignidade intrínseca do ser humano, da fraternidade humana e da igualdade essencial de todos por sua origem.

2.4  Idade Média e Moderna

Com o desenrolar dos séculos medievais sob o influxo do cristianismo, com suas noções fundamentais da pessoa humana e de poder, o reconhecimento dos direitos humanos aparece como uma reação contra os excessos da autoridade que os negava e quase sempre com caráter contratual e de atribuições de concessões ou privilégios particulares, como prerrogativas reconhecidas a grupos de pessoas.

Fatos expressivos referentes a esse processo evolutivo das instituições medievais, no sentido de proteger a pessoa, encontram-se nos Concílios de Toledo de 638 e 653; nos decretos da Cúria de Leão de 1189, procedido por Afonso IX; na Magna Carta, firmada pelo rei inglês João sem Terra, em 21 de junho de 1215[15], considerado o documento básico das liberdades inglesas, à qual se asseguram as provisões de Oxford, de 1258, impostas pelos barões ingleses a Henrique III, limitativas do poder do rei e dos seus sheriffs, mediante conselhos regionais; na Bula Áurea de André II, da Hungria, de 1222, que reconheceu o direito de resistência dos governados ao governante; as leis de Leão e Castela, de 1256, denominadas “As Sete Partidas”, que objetivavam a proteger a inviolabilidade da vida, da honra, do domicílio e da propriedade, assegurando aos acusados um processo legal, evitando a punição injusta, já que a primeira regra das “Sete Partidas” dispunha que “os juízes devem garantir a liberdade”; os Privilégios Gerais, de 1283, de Pedro III, de Aragão; a Carta das Liberdades, de 1253, de Teobaldo II, de Navarra; os Privilégios e Foros da União, de 1287, de Afonso XII; a Carta de Neuchâtel, dos condes Ulrico e Bertoldo, de 1214, que outorgava a cidadania ao estrangeiro e lhe dava proteção; o Código de Magnus Erikson, da Suécia, de 1350, segundo o qual o réu devia jurar o seguinte:

ser leal e justo com seus cidadãos, de modo que não proíba nenhum, pobre ou rico, de sua vida ou de sua integridade corporal sem processo judicial em devida forma, como o regido no direito e a justiça do país, e que tampouco ninguém proíba de seus bens senão em acordo com o direito e mediante processo legal.[16]  

Esses documentos revelam a lenta evolução dos direitos individuais, desde a Idade Média. O cristianismo, com seus conceitos fundamentais de pessoa humana e de poder, se apresenta com a maior contribuição para que estes direitos fossem reconhecidos naquele momento da história. Na Idade Moderna, especificamente na Inglaterra, foram produzidos no século XVII três documentos expressivos de proteção aos direitos individuais.

O primeiro foi a Petition of Rights, de 1628, que, conforme o próprio texto mencionava, foi redigida pelos “condes espirituais e temporais e os comuns assentos no Parlamento”, sob a invocação da Magna Charte Libertatum, na qual requeriam ao rei, entre outras medidas, que nenhum homem livre fosse detido ou aprisionado, nem despojado de seu feudo, suas liberdades e franquias, nem considerado fora da lei, nem exilado, nem molestado de qualquer outro modo, senão em virtude de sentença legal de seus pares ou de disposição das leis do país.

O segundo foi o Habeas Corpus Amendment Act, sendo esta uma das maiores conquistas da liberdade individual, em face da prepotência dos detentores do poder público.

O terceiro foi o Bill of Rights, que considerou ilegais os atos da autoridade real que, sem permissão do Parlamento, suspendessem as leis ou sua execução e mandassem arrecadar dinheiro pela ou para a coroa real além do permitido pelo Parlamento. Também considerava ilegal a perseguição à pessoa por motivo de petição dirigida ao rei, pois este era direito de todos.

O século XVIII foi marcado por três documentos expressivos de preocupação com o indivíduo. O primeiro foi a Declaração da Independência dos Estados Unidos como afirmação dos direitos inalienáveis do ser humano e a proclamação de que os poderes dos governos derivam de consentimento dos governados, afirmando o seguinte:

[...] temos como evidentes por si mesmas as verdades seguintes: todos os homens são criados iguais; eles são dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis; entre esses direitos encontram-se a vida, a liberdade, a busca da felicidade. Os governos são estabelecidos pelos homens para garantir esses direitos, e seus legítimos poderes derivam do consentimento dos governos.[17]

O segundo documento foi a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 12 de junho de 1776, que deve ser considerado o primeiro cronologicamente, pois antecedeu em um mês a Declaração da Independência. Essa declaração afirmou

que todos os homens são por natureza igualmente livres e independentes e têm certos direitos naturais, dos quais não podem, ao entrarem em estado de sociedade, privar ou despojar sua posteridade por nenhuma convenção a saber: o gozo da vida e da liberdade, bem como dos meios de adquirir e possuir bens e de procurar e obter a felicidade e a segurança.[18]

O terceiro documento foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa, de 26 de agosto de 1789, cujo preâmbulo afirmava que “a ignorância e o desprezo dos direitos do homem[19] são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos”. Proclamou que: todos os homens nascem livres e iguais em direitos; a meta de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem; esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão; a origem de toda soberania está alicerçada na nação; a liberdade consiste em poder fazer tudo que não cause danos ao demais; o exercício dos direitos naturais do homem tem por limites os que asseguram gozo deles aos demais; a lei só pode proibir as ações danosas da sociedade; tudo quanto não for proibido pela lei não pode ser impedido; ninguém será obrigado a fazer o que não mandar a lei, que a lei é a expressão da vontade geral.

O século XVIII encerrou, assim, sob a égide do liberalismo individual, abrindo caminho para que, no século XIX, ocorresse a consolidação do liberalismo. A sociedade reorganizou-se, seguindo as doutrinas políticas, econômicas e sociais do individualismo liberal. Os direitos do homem vieram a ser, no século XVIII e na primeira década do século XIX, apenas os direitos do indivíduo tomado isoladamente. Paradoxalmente, o uso amplo da liberdade individual acabou por desequilibrar a sociedade ocidental, criando um mundo de injustiças sociais.

2.5 O século XX

Em 1916, o Instituto Americano de Direito Internacional discutiu um projeto de Declaração de Direitos do Homem, apresentado por Alexandre Alvarez, mas sem obter qualquer resultado[20]. Na verdade, o início da nova fase dos Direitos Humanos viria acontecer após a Paz de Versalhes, com a criação da Sociedade das Nações, em 1919.

Com a deflagração da Primeira Guerra Mundial, houve a mobilização de enormes contingentes de trabalhadores na Europa, recrutando-se parte deles para as frentes de batalha e parte para assegurar a atividade industrial destinada à ação bélica. Isso acentuou o valor do trabalhador e estimulou os movimentos reivindicatórios das classes operárias, que já se desenvolviam desde o século XIX.

Eclodiu um conflito entre o trabalho e o capital, ante um Estado indiferente e conivente com a opressão dos trabalhadores por parte dos empresários. O fim da Primeira Guerra Mundial trouxe em seu bojo a crise do Estado liberal, favorecendo o surgimento de Estados totalitários, formados dentro dos princípios fascistas e comunistas, em reação ao liberalismo. Estes Estados traziam a proposta de realização da justiça social, antes sequer cogitada pelo liberalismo. Entretanto, uns e outros incorreram na prática da opressão, suprimindo as liberdades políticas, sob a alegação de que, somente mediante um regime forte, seria possível realizar a justiça social desprezada pelo liberalismo.

Após a Primeira Grande Guerra, o quadro dos Direitos Humanos vem adquirir amplitude, de certa forma clara, na comunidade dos povos, consagrados no texto inaugural da primeira organização internacional: a Sociedade das Nações. Inicia-se, então, a fase denominada de promoção, separada ainda não em escala mundial, mas pelo menos já com a referência internacional a certos direitos.

Nesse sentido, a Liga das Nações feriu a estrutura jurídica mundial até então em vigor. De fato, a noção de que as relações do Estado com seus próprios cidadãos não admitem a intervenção de outros é parte do conceito de soberania. Até então, os poderes do Estado no seu território eram absolutos, exceto quando limitados por tratados. E constata-se ser através de tratados que se verificam as primeiras exceções ao total controle doméstico dos Direitos Humanos[21]. Considera-se como prova dessa prática nascente a inclusão no Pacto da Sociedade das Nações do princípio da proteção às minorias nacionais[22].

Em 1929, o Instituto de Direito Internacional elaborou uma Declaração Internacional de Direitos do Homem, inspirado no que foram as declarações da Virgínia e da França e que estavam inclusas nas constituições dos principais países do Ocidente, dando, assim, uma roupagem de universalidade a esses direitos.[23]

Em 1939, um novo conflito internacional levou as nações à Segunda Guerra Mundial. Com o fim das hostilidades, os países envolvidos procuraram estatuir, por meio de organismos internacionais, regras jurídicas destinadas à manutenção da paz futura. E, ao elaborá-las, processa-se uma tomada de consciência da íntima correlação entre a Paz e os Direitos Humanos[24]. A partir daí, sucedem-se os instrumentos internacionais que se ocupam diretamente do tema.

Na lição de Miguel Franchini-Netto, a Carta do Atlântico é o marco inicial, a central dinâmica do sistema jurídico em elaboração. A ela, segue-se, em 1o de janeiro de 1942, a Declaração das Nações Unidas, quando 28 nações, incluindo-se a Grã-Bretanha e os Estados Unidos, associam-se nesse ato em Washington, abrangendo uma grande área geográfica, e incorporam um programa comum de propósitos e princípios em documento histórico. Os signatários declaram-se convictos de que sua vitória na guerra contra as potências do eixo Roma – Berlim – Tóquio era essencial para defender a vida, a liberdade, a independência e a liberdade religiosa. Esse documento tem uma grande relevância na reformulação ou humanização do Direito das Gentes, mencionando, expressamente, que “o empenho em preservar a justiça e os direitos humanos e não só nos seus respectivos países, como em outros” [25], afirmação que foi levada à Conferência de São Francisco.

São analisadas e obtidas, em reuniões sucessivas, novas formas de convivência mundial. De 19 a 30 de outubro de 1943, os Ministros das Relações Exteriores dos Estados Unidos, Reino Unido e União Soviética[26] , na Conferência de Moscou, foi esboçada a idéia de uma organização mundial mantenedora da paz e da segurança, e ainda faz pública uma declaração conjunta do Presidente Roosevelt, do Primeiro-Ministro Churchill e do Marechal Stalin, mostrando sua concordância com a punição dos oficiais, soldados ou militares do Partido Nazista, a ser efetuada nos países onde as atrocidades tinham sido cometidas. Aqui há a configuração jurídica do “criminoso de guerra” e da responsabilidade individual perante o Direito Internacional, assim como a dos crimes contra a Paz e a Humanidade.

A Carta do Atlântico[27] estruturou uma nova forma de convivência, divisando a noção de que a paz e a segurança entre as nações se apoiam na preliminar do respeito aos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana.

Em 7 de outubro de 1944, na Conferência de Dumbarton Oaks[28], foi submetido ao exame dos governos convidados o projeto de organização internacional, que visava a facilitar a solução dos problemas econômicos, sociais e outros de ordem humanitária, existentes entre as nações e promover o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais.

De acordo com Júlio Marino de Carvalho[29], foi em 25 de abril de 1945 que os representantes de 50 Estados se reuniram em São Francisco, onde discutiram a problemática dos direitos humanos e confiaram os estudos sobre este tema a uma Comissão de Direitos Humanos. Concluída essa tramitação das nações empenhadas em criar a manter um clima de paz universal, em 26 de junho de 1945, foi firmada a Carta da ONU, que funcionou como inspiradora de um Direito Internacional moderno, revestido de novas características. Os textos normativos emanados da Sociedade das Nações, da Carta do Atlântico de 1941, da Declaração das Nações Unidas de 1942 e outros convênios foram considerados ultrapassados.

Com base nesses dispositivos, a Organização das Nações Unidas, amparada aos dispositivos de sua Carta, na qual reafirmam “sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher”, constituiu, em 1946, uma Comissão de Direitos Humanos, por meio do Conselho Econômico e Social. Depois de quase três anos de trabalho e após examinar 13 anteprojetos que recebera, a Comissão apresentou seu projeto para ser levado à Assembléia Geral. Ali, na terceira comissão, o projeto, com redação final de René Casin, recebeu mais de 150 emendas. Um dos juristas que acompanharam os trabalhos da comissão fez este registro: “Assistiu-se assim a discussões ideológicas, filosóficas, históricas, jurídicas, até mesmo linguísticas muito apaixonadas, revestidas de um estilo de debates acadêmicos sobre o alcance e a significação de cada artigo, cada frase, cada palavra”[30].

Nas palavras de Júlio Marino de Carvalho, a Declaração Universal de Direitos Humanos, foi aprovada afinal em 10 de dezembro de 1948. Não houve voto contra. Dos 58 Estados-Membros das Nações Unidas, 48 votaram pela aprovação, dois estiveram ausentes e oito abstiveram-se de votar: União Soviética, Bielorússia, Polônia, Tchecoslováquia, Ucrânia e Iugoslávia, por motivos ideológicos ligados a conceitos de liberdade e propriedade; Arábia Saudita e Egito, por motivos religiosos e pela recusa à igualdade dos direitos de homens e mulheres, e União Sul-Africana, por motivos econômicos e rejeição ao princípio da não-discriminação por motivo de raça e cor, que preparou o terreno para a internacionalização desses direitos[31]. O documento foi aberto à ratificação e à adesão em vigor desde 3 de janeiro de 1976 (Resolução 2.200). A ratificação de 75 Estados até 1982 demonstra a universalidade dessa importantíssima proclamação.

A Assembléia Geral das Nações Unidas tem o objetivo de apresentar o homem como um ser livre, liberto de constrangimentos e temores, capacitado a cumprir uma visão social sem as peias de interferências alheias abusivas que tolhem o pensamento e subjugam vontades. A Declaração dá realce aos direitos fundamentais, na demonstração da dignidade dos direitos do homem e da mulher, com o fim de criar um clima de paz, harmonia e colaboração não só nos lares com em todos os ambientes da interação humana.

Na pedra angular no arcabouço dos direitos humanos foi fixado o dogma de que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos (artigo1). No mesmo sentido, e antecipando-se um pouco às Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos aprovou, em maio de 1948, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, dando a base para estabelecer um sistema interamericano de proteção desses direitos. Ainda no mesmo ano, a Organização dos Estados Americanos aprovou a Carta Internacional Americana de Garantias Sociais.

De acordo com que expõe Júlio Marino de Carvalho, a Declaração não tardou a produzir resultados positivos de ordem prática e a influir na vida dos povos. O tratado de paz com o Japão, o Estatuto de Trieste, a Convenção de Paris entre a França e a Tunísia foram os primeiros exemplos de sua presença nos planos político e jurídico internacionais, chamada que foi como um dos fundamentos daqueles atos.

Algumas constituições, como as da Indonésia, da Síria, da Jordânia, da Líbia, do Haiti, de Porto Rico e da Alemanha, foram expressamente influenciadas. No Brasil, o Conselho de Defesa de Direitos da Pessoa Humana foi criado pela Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, fazendo-lhe expressa referência. Decisões de tribunais, como a Suprema Corte dos Estados Unidos, e os da França, da Holanda e da Bélgica, da Itália e das Filipinas têm-na tomado como referência e fundamento. No Brasil, o Tribunal Federal de Recursos terá sido o primeiro a invocá-la para fundamentar uma decisão, da qual foi relator o Ministro Cunha Mello.[32]

Dois anos depois, os Estados europeus aprovaram a Convenção Européia de Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e instituíram a Comissão e a Corte Européia de Direitos Humanos, objetivando assegurar a garantia coletiva de certos direitos enunciados na Declaração Universal.

Em 1952, aprovou-se em Paris o protocolo adicional a essa convenção. No mesmo ano, foi reconhecido o direito de os povos disporem de si mesmos, mencionado nos dois pactos dos direitos humanos[33]. Em 1961, aprovou-se, em Turim, a Carta Social Européia. Em 1963, firmou-se em Estrasburgo outro protocolo adicional à Convenção Europeia.

Em 22 de novembro de 1969, em São José da Costa Rica, aprovou-se a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, cujo preâmbulo também alude expressamente à Declaração Universal como fonte de seus princípios e normas. A proposta para sua criação foi iniciativa da delegação brasileira na IX Conferência Interamericana de 1948, em Bogotá, e somente em 1959 o Conselho de Jurisconsultos elaborou, no Chile, o projeto da convenção. Dunschee de Abranches assim se manifestou a respeito do assunto: “Como era natural, o projeto se inspirou na Corte Europeia, mas houve a adaptação às peculiaridades do continente americano, onde a maioria dos governos ainda não estava preparada para aceitar a competência litigiosa da Corte, com caráter obrigatório”  [34].

É muito notável a dificuldade em encontrar fórmulas aptas para exprimir as idéias humanitárias comuns aos Estados signatários, conciliando as diferenças referentes a tradições jurídicas, sistemas políticos e fé religiosa. Essas diferenças não existem apenas entre os Estados ocidentais e os Estados de democracia popular, entre o mundo cristão e o mundo islâmico, entre as tradições continentais de direito civil e as anglo-saxônicas de common law. Todas foram superadas em prol do bem comum[35].


3  DESENVOLVIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS

A Declaração Universal dos Direitos do Homem apresentava um grande problema concernente à eficácia de suas normas, visto que tinha a natureza de soft law, qual seja, possuía uma valor meramente moral, sem qualquer valor de obrigatoriedade para os Estados. Entretanto, é preciso registrar que o entendimento moderno considera a referida Declaração como costume internacional, revestido do caráter de obrigatoriedade, como afirma Mello[36]:

[...] Considerou-se ainda neste caso que se tratava de um texto programático, vez que era uma simples afirmação de princípios sem ser obrigatório para os Estados, porque não era um tratado. De qualquer modo, pode-se afirmar que atualmente há uma espécie de consenso em considerá-la um costume internacional e, portanto, obrigatória [...].

Em face deste antigo entendimento, procurou-se elaborar diversos pactos e convenções internacionais sobre os auspícios da ONU, objetivando a assegurar a proteção dos direitos do homem. Como exemplos são citados o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovados pela Assembléia Geral em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1966, visando a conferir dimensão jurídica à Declaração de 1948, superando a obrigatoriedade apenas moral que a caracterizava. O Brasil veio a aderir a esses pactos em 1992, face à época existir em nosso solo um regime autoritário que o regia antes[37]. 

A ONU também tem tratado dos direitos humanos em várias outras declarações e convenções que versam sobre temas específicos como a Declaração dos Direitos da Criança, de 1959, a Declaração sobre a eliminação de qualquer forma de discriminação racial de 1963, a Declaração sobre eliminação da discriminação à mulher de 1967, a Convenção sobre Genocídio de 1948, a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1996, a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher de 1988, sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial de 1966 e sobre a punição do crime de apartheid de 1973, dentre outras[38].

Conforme se constata no plano regional, o continente europeu apresenta-se como a região do planeta mais desenvolvida no que se refere à proteção dos direitos humanos, em virtude da elaboração da Convenção Europeia dos Direitos do Homem pelo Conselho da Europa, fato ocorrido 4 de novembro de 1950, mas que passou a vigorar somente a partir de  3 de setembro de 1953. A referida convenção visa a diminuir as insuficiências normativas e processuais do Direito universal, revestindo-se de grande importância para instituir órgãos de controle abertos aos indivíduos, que deles podem socorrer-se mesmo contra o seu Estado[39].

No continente africano, foi adotada em 1981 a Carta Africana de Direitos do Homem e dos Povos, a qual representou um importante avanço, ao abrir novos caminhos para o reconhecimento e a proteção nessa região. Esse tratado apresenta características peculiares, em razão do próprio contexto sociopolítico no qual se insere a maioria dos países signatários, enfatizando, por isso, a eliminação de quaisquer formas de opressão e colonialismo, como o direito ao desenvolvimento dos povos, disposições estas, contidas no próprio preâmbulo da Carta[40].

Almir de Oliveira[41] assevera que, seguindo a tendência de regionalização dos instrumentos básicos de proteção dos direitos humanos, os Estados africanos aprovaram, em janeiro de 1981, na cidade de Banjul, capital da Gâmbia, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, chamada Carta de Banjul[42]. De acordo com Cançado Trindade, no preâmbulo desse instrumento, reafirmaram o compromisso, por eles assumido na Carta de Organização da Unidade Africana, de “eliminar sob todas as suas formas o colonialismo da África, e coordenar e intensificar a sua cooperação e os seus esforços para oferecer melhores condições de existência aos povos da África”[43]. Inspirados nas suas tradições históricas e nos valores da civilização africana, reconheceram que os direitos fundamentais do ser humano se baseiam nos atributos da pessoa humana, o que justifica a sua proteção internacional. Além disso, reafirmaram a sua adesão às liberdades e aos direitos humanos e dos povos contidas nas declarações, convenções e outros instrumentos adotados no quadro da Organização da Unidade Africana, no Movimento dos Países Não-Alinhados e da Organização das Nações Unidas.

Na Carta dos Direitos Humanos e dos Povos no Mundo Árabe aprovado, em julho de 1971, a Liga dos Estados Árabes adotou o projeto elaborado em Siracusa, na Itália, por um grupo de juristas e intelectuais árabes, ali reunidos.

No Preâmbulo, a Carta fornece como base o reconhecimento da dignidade inerente a dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros de uma família é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz mundial e reafirma a sua fé nos princípios proclamados na Carta das Nações Unidades e na Carta Internacional dos Direitos Humanos.

A Carta cria, também, uma Comissão Árabe de Direitos Humanos e uma Corte Árabe de Direitos Humanos, com as mesmas características, atribuições e competências das européias. Em função das velhas tradições culturais do povo árabe, pode imaginar-se o quanto será difícil aos seus líderes e governantes operacionalizar entres eles as regras da Carta, principalmente, no que tange à igualdade e a não-discriminação por motivo de sexo e de religião. A Carta tem como base, à semelhança dos instrumentos aprovados sob a égide das Nações Unidas, uma filosofia nitidamente ocidental, estranha em grande parte à do mundo islâmico, onde o direito, o poder político e a religião praticamente se confundem[44].

Já no âmbito do continente americano, tem relevo a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada em 20 de março de 1948, por ocasião da IX Conferência de Bogotá, na qual foi também aprovada a Carta Internacional Americana de Garantias Sociais. Já em 1969, foi adotada a Convenção Americana de Direitos Humanos, denominada Pacto de São José da Costa Rica[45] e, em 1988, foi concluído o Protocolo Adicional da Convenção Americana sobre Direitos Humanos na área de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais[46], denominado de Protocolo de São Salvador[47].

Foi institucionalizado o Pacto de São José da Costa Rica, como meio de proteção dos direitos nele inseridos, na Comissão Interamericana de Direitos Humanos configurada na Resolução VIII da V Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Este Pacto, que tem vigência desde 18 de junho de 1978, entrou somente em vigor no Brasil por via de adesão no ano de 1992, não se reconhecendo, entretanto, a jurisdição obrigatória da Corte prevista no artigo 62, em seu parágrafo 1º, do aludido instrumento internacional, que somente foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 89, em dezembro de 1998[48].

Salutar é salientar que apesar de todos esses documentos no continente americano, a proteção dos direitos humanos tem se demonstrado precária, inversamente do que ocorre no continente europeu, face à realidade político-social reinante na América Latina, inviabilizando a tutela e a implementação dos direitos do homem, conforme assinalado por Silva[49]: “A ineficácia desses documentos interamericanos retrata a tragédia dos países latino-americanos, sempre submetidos ao mais impiedoso autoritarismo e ao mais feroz desrespeito aos mais elementares direitos da pessoa humana “.

Na visão de Cançado Trindade[50], deve haver uma reavaliação dos Direitos Humanos, visando à solução dos problemas ainda persistentes em nossa atualidade, conforme expressa mediante o seguinte comentário: “A busca recente de meios mais eficazes de implementação de determinados direitos tem conduzido a uma reavaliação nos planos tanto global quanto regional das categorias propostas no passado.”

Fica demonstrado que, também no âmbito global, apesar de todo o encadeamento de normas internacionais, a área dos direitos humanos ainda enfrenta problemas, em face de um desenvolvimento distinto entre os Estados, das várias crises políticas reinantes em vários pontos do mundo, assim como o fato de a diversidade cultural tornar incapaz a aplicabilidade plena dos direitos humanos.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desde as épocas remotas o ser humano esta à procura de uma paz social onde os Direitos Humanos sejam respeitados e foram os tratados ou convênios que isto se corporificou, pelos menos no aspecto formal, já que com a celebração dos tratados demonstra o Estado suas intenções éticas, pactuado como obrigação moral ante ao Estado celebrante.

Nos países onde a instabilidade política e econômica prospera o desenvolvimento social e econômico fica prejudicado, visto que a desordem reinante inibe qualquer tipo de evolução.

Os Direitos Humanos estão no contexto social para harmonizar o meio social e conforme exposto neste trabalho o desejo das organizações internacionais foi no sentido de dar ao ser humano uma condição de vida condigna, demonstrado através dos vários tratados celebrados.

Constatou-se no decorrer dos séculos que para o desenvolvimento global se realizar a harmonia dos Direitos Humanos deveria estar equânime na maior parte do mundo. Tal harmonia propicia uma estabilidade política e esta leva a econômica.

No quadro apresentado visualiza-se a desordem global reinante, mediante a qual os países em desenvolvimento envolvidos em suas crises internas inibem de forma drástica o cumprimento das normas ratificadas por eles que existem no papel, mas que não são implementadas na prática. Exemplo que evidencia essa situação é o Pacto de São José da Costa Rica, que somente foi operacionalizado vários anos após a sua ratificação pelo governo brasileiro.

Os Estados deveriam adotar condutas responsáveis na condução dos Direitos Humanos, no seu âmbito interno, a fim de que a normalidade nesta área não inibisse o desenvolvimento do país.

Ao compatibilizar a busca do desenvolvimento equilibrado com os Direitos Humanos, o direito de integração deve ser percebido como a alavanca que impulsionará as sociedades em desenvolvimento para um futuro melhor.

Conforme constatado no presente trabalho, as crises internas, a instabilidade política e econômica levam à desestruturação social das nações, inibindo o cumprimento das normas dos Direitos Humanos ratificados por estes países e, por via de consequência, prejudicam o Direito Internacional do Desenvolvimento com a quebra de sua cadeia de normalidade. Logo, a estruturação política, econômica e social de um país facilita a aplicação das normas jurídicas de maneira geral, mais ainda as normas referentes aos Direitos Humanos.


REFERÊNCIAS

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Notas

[2] Em 26 de maio de 1945, logo após o término da Segunda Guerra Mundial, foi assinada, em São Francisco, a Carta das Nações Unidas (ONU), cujos termos foram discutidos na Conferência das Nações Unidas sobre Organização Internacional, entrando em vigor a 24 de outubro daquele mesmo ano. O Estatuto da Corte Internacional de Justiça faz parte integrante da Carta. Portanto, a Organização das Nações Unidas (ONU) nasceu oficialmente em 24 de outubro de 1945, data de promulgação da Carta das Nações Unidas, que é uma espécie de Constituição da entidade, assinada na época por 51 países, entre eles o Brasil. Por ser uma antítese dos horrores pelos quais passou a humanidade durante a Segunda Guerra Mundial, o foco da atuação da ONU é a manutenção da paz e do desenvolvimento em todos os países do mundo.

[3] A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em 1948. Nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem. Entre eles, se destaca o Artigo XIX.

1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível

2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

[4] SEITENFUS, Ricardo. Fundamentos e desafios do Direito Internacional do Desenvolvimento. Disponível em:< http://www.seitenfus.com.br/arquivos/Fundamentos_Desafios.pdf>. Acesso em: 5 nov. 2009.

[5] Entre 18 e 24 de abril de 1955, reuniram-se na Conferência de Bandung, na Indonésia, os líderes de 29 Estados asiáticos (Afeganistão, Arábia Saudita, Birmânia, Camboja, Laos, Líbano, Ceilão, República Popular da China, Filipinas, Japão, Índia, Paquistão, Turquia, Síria, Israel, República Democrática do Vietnã, Irã, Iraque, Vietnã do Sul, Nepal, Iêmen do Norte) e africanos (Etiópia, Líbia, Libéria e Egito), perfazendo uma população total de 1 350 milhões de habitantes. O patrocínio cabia à Indonésia, Índia, Birmânia, Ceilão (Sri Lanka) e Paquistão, que haviam preparado a conferência em uma reunião anterior em Colombo, no Ceilão. O objetivo era a promoção da cooperação econômica e cultural afro-asiática, como forma de oposição ao que era considerado colonialismo ou neocolonialismo dos Estados Unidos da América, da União Soviética ou de outra nação considerada imperialista.

Foi a primeira conferência a falar e a afirmar que o imperialismo e o racismo são crimes. Deram a idéia de criar o Tribunal da Descolonização, para julgar os culpados desse grotesco crime contra a humanidade, imperialismo, mas a idéia foi abafada pelos países centrais. Falaram também sobre as responsabilidades dos países imperialistas, que existem até hoje. Responsabilidade que significa ajuda para reconstruir os estragos que eles fizeram no passado. Nessa conferência foram lançados os princípios políticos do "não alinhamento" (Terceiro Mundo), ou seja, de uma postura diplomática e geopolítica de equidistância das superpotências. Apesar do não alinhamento, todos os países declararam que eram socialistas, mas não iriam se alinhar ou sofrer influência soviética. O "não alinhamento" não foi possível no contexto da Guerra Fria, quando a URSS e os EUA buscavam cada vez mais por áreas de influência. No lugar do conflito leste-oeste, Bandung criava o conceito de conflito norte-sul, expressão de um mundo dividido entre países ricos e industrializados e países pobres exportadores de produtos primários. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Confer%C3%AAncia_de_Bandung>. Acesso em: 23 nov. 2014.

[6] O Grupo dos 77 foi criado em 15 de junho de 1964, quando 77 países em desenvolvimento adotaram, na conclusão da Primeira Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento, uma declaração conjunta. O Grupo dos 77 realizou seu Primeiro Encontro Ministerial em Argel, em outubro de 1967 e adotou a "Carta de Argel", que delineou a visão do grupo, inalterada desde então. A evolução da história do Grupo dos 77, portanto, está intimamente ligada ao sistema das Nações Unidas, representando a dedicação aos objetivos dos países em desenvolvimento e aos da Carta das Nações Unidas. Disponível em: <http//pt. wikipedia.org/wiki/Grp%C377>. Acesso em: 23 nov. 2014.

[7] SEITENFUS, Ricardo, op.cit.

[8] O Código de Hamurabi é um dos mais antigos conjuntos de leis já encontrados, e um dos exemplos mais bem preservados deste tipo de documento da antiga Mesopotâmia. Segundo os cálculos, estima-se que tenha sido elaborado por Hamurabi por volta de 1700 a.C..

Trata-se de um monumento monolítico talhado em rocha de diorito, sobre o qual se dispõem 46 colunas de escrita cuneiforme acádica, com 281 leis em 3.600 linhas. A numeração vai até 282, mas a cláusula 13 foi excluída por superstições da época. A peça tem 2,5 m de altura, 1,60 m de circunferência na parte superior e 1,90 m na base.

Na parte superior do monolito, Hamurabi é mostrado em frente ao trono do rei Sol Schamasch. Logo abaixo estão escritos, em caracteres cuneiformes acadianos, os artigos regulando a vida cotidiana.

O código foi colocado no templo de Sippar, e diversos outros exemplares foram igualmente espalhados por todo o reino. O objetivo deste código era homogeneizar o reino juridicamente e garantir uma cultura comum. No seu epílogo, Hamurabi afirma que elaborou o conjunto de leis "para que o forte não prejudique o mais fraco, a fim de proteger as viúvas e os órfãos" e "para resolver todas as disputas e sanar quaisquer ofensas".

Durante as diferentes invasões da Babilônia, o código foi deslocado para a cidade de Susa (no Irã atual) por volta de 1200 a.C.. Foi nessa cidade que ele foi descoberto, em dezembro de [1901], pela expedição dirigida por Jacques de Morgan. O abade Jean-Vincent Scheil traduziu a totalidade do código após o retorno a Paris, onde hoje ele pode ser admirado no Museu do Louvre, na sala 3 do Departamento de Antiguidades Orientais. (Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_de_Hamurabi>. Acesso em: 6 nov.2014).

[9] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 9.

[10] De legibus, Livro I, ao manifestar, por exemplo, que “A lei é a razão suprema, gravada em nossa natureza, que prescreve o que se deve fazer e proíbe o que não se deve fazer”. Conforme citação feita no livro de MORRIS, Clarence. Os grandes filósofos do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p.32.

[11] GRÓCIO, Hugo. Sobre os direitos de guerra e paz. In: MORRIS, Clarence (Org.). Os grandes filósofos do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 90.

[12] Hoje, ainda existe tal procedimento na Arábia Saudita, onde a religião da família real é a imposta ao povo.

[13] O Código de Manu (do sânscrito, "Manu Smriti") é parte de uma coleção de livros bramânicos, enfeixados em quatro compêndios: o Mahabharata, o Ramayana, os Puranas e as Leis Escritas de Manu. Inscrito em sânscrito, constitui-se na legislação do mundo indiano e estabelece o sistema de castas na sociedade Hindu. Redigido entre os séculos II a.C. e II d.C. em forma poética e imaginosa, as regras no Código de Manu são expostas em versos. Cada regra consta de dois versos cuja metrificação, segundo os indianos, teria sido inventada por um santo eremita chamado Valmiki, em torno do ano de 1500 a.C.

Existem estudos indicando que originalmente o Código era composto por mais de cem mil dísticos (grupo de dois versos) e que, através de manipulações e cortes feitos em épocas diferentes, tenham sido reduzidas para tornar menos cansativa a leitura integral do texto; nas edições hoje conhecidas constam 2.685 dísticos distribuídos em doze livros.

Historicamente, as leis de Manu são tidas como a primeira organização geral da sociedade sob a forte motivação religiosa e política. O Código é visto como uma compilação das civilizações mais antigas. O Código de Manu não teve uma projeção comparável ao Código de Hamurabi (lembramos que o Código de Hamurabi, mais antigo que o de Manu em pelo menos 1500 anos), porém se infiltrou na Assíria, Judéia e Grécia. Em certos aspectos é um legado para essas civilizações, comparado ao deixado por Roma à modernidade.

As leis de Manu são concebidas como um calabouço profundo, onde o hindu de classe média ou inferior encontrava um abismo legal diante de suas ações inseguras. Isto é justificado, em face da concepção de que o castigo e a coação são essenciais para se evitar o caos na sociedade. (Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_de_Manu. Acesso em: 9 nov. 2014).

[14] LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988, p. 119.

[15] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.11, explicita que não houve a preocupação com os direitos do homem, mas sim com os direitos dos ingleses, decorrentes da imemorial law of the land.

[16]OLIVEIRA, Almir de. Curso de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.111.

[17] OLIVEIRA, Almir de, op. cit., p. 117.

[18] OLIVEIRA, Almir de, op. cit. p.118.

[19] A França, que editou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, repetiu a expressão em 1793. Igualmente a Constituição de 1946 falava, no preâmbulo, em direitos do homem, como faz a de 1958.

A Declaração Universal de 1948 é dos Direitos do Homem.

No Brasil, a Carta de 1824 referia-se aos “direitos políticos e individuais” (art. 178); a Lei Magna de 1891 continha simplesmente uma “declaração de direitos”; a de 1934, uma “declaração de direitos” (Título III) que compreendia um capítulo intitulado “Dos direitos e garantias individuais”; a de 1937 tinha também um capítulo intitulado “Dos direitos e garantias individuais”; a de 1946 repetia a 1934 e continha uma declaração de direitos que incluía um capítulo intitulado “Dos direitos e garantias individuais”. Nesta, o art. 141, § 13, mencionava expressamente “os direitos fundamentais do homem”.

A Constituição de 1967 preferiu a expressão direitos e garantias individuais (cap. IV), da mesma forma que a Emenda n° 1/69 (cap. IV). Já o art. 149, I (da redação de 1967), fala em garantia dos direitos fundamentais do homem, como o art. 152, I (da redação de 1969).

A Constituição em vigor refere-se a “direitos e garantias fundamentais” (Título II), cujo capítulo I enuncia “direitos individuais e coletivos” e o capítulo II, “direitos sociais”. O art. 17 faz referência a “direitos fundamentais da pessoa humana”, enquanto o art. 60, § 4º, IV, a “direitos e garantias individuais”.  Já o art. 5º, LXXI, menciona “direitos e liberdades constitucionais”. (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. Rio de Janeiro: Saraiva, 1999, p. 15).

[20] MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Direitos humanos e conflitos armados. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 29.

[21] FRANCHINI-NETTO, Miguel. Os Direitos Humanos na ONU. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960,    p. 30.

[22] Denominação dada por John Carey em seu livro The International Legal Order on Human Rights in The Future of the International Legal Order, vol. IV, Princeton: University Press, 1972, afirmando que o princípio da proteção às minorias nacionais é aquele no qual deva haver permanente fiscalização internacional das garantias dos direitos coletivos das minorias de um determinado país.

[23] OLIVEIRA, Almir de, op. cit., p. 123.

[24] FRANCHINI-NETTO, Miguel, op. cit., p. 38.

[25] FRANCHINI-NETTO, Miguel, op. cit., p. 37.

[26] Cordell Hull, pelos Estados Unidos da América; Anthony Eden , pelo Reino Unido e Molotov, pela União Soviética.

[27] A Carta do Atlântico foi negociada na Conferência do Atlântico (codinome Riviera) pelo Primeiro-Ministro Britânico Winston Churchill e pelo Presidente Estadunidense Franklin Roosevelt, a bordo do HMS Prince of Wales, em Argentia, na Terra Nova, e foi emitida como declaração no dia 14 de agosto de [1941].

A Carta do Atlântico estabeleceu uma visão pós-Segunda Guerra Mundial, apesar de os Estados Unidos ainda não estarem na guerra. Os participantes esperaram, em vão, a adesão da União Soviética, que tinha sido invadida pela Alemanha nazista em [1941].

Em resumo, os oitos pontos eram:

  1. Nenhum ganho territorial seria buscado pelos Estados Unidos ou pelo Reino Unido;
  2. Os ajustes teritoriais devem estar de acordo com os desejos do pessoal interessado;
  3. As pessoas têm direito à autodeterminação;
  4. Barreiras comerciais devem ser excluídas;
  5. Há de ser uma cooperação econômica global e avanço do bem-estar social;
  6. A liberdade de desejo e medo seria executada;

# Há de ter a liberdade dos mares; # Desarmamento das nações agressoras em comum após a guerra seria feito.

No subsequente encontro interaliado em Londres no dia 24 de setembro de [1941], os governos da Bélgica, Tchecoslováquia, Grécia, Luxemburgo, os Países Baixos, Noruega, Polônia, a URSS e a Iugoslávia, e os representantes do General Charles de Gaulle, líder da França Livre, aderindo unanimemente aos princípios comuns da política estabelecida na Carta do Atlântico.

Os países do Eixo foram interpretados, nesses acordos, como potencial aliança após a guerra. Em Tóquio, a Carta do Atlântico reuniu apoio para os militaristas no governo japonês, que forçou uma aproximação mais agressiva com os Estados Unidos e a Inglaterra.

Por outro lado, esse acordo provou ser um dos primeiros passos para a formação da Organização das Nações Unidas (ONU).

Declarações oficiais e documentos governamentais indicaram que Churchill e Roosevelt assinaram a Carta do Atlântico. Eles estavam tão íntimos que se chamavam pelo primeiro nome e brincaram de jogar pedras uns nos outros. Ninguém sabe onde estão, e nem se há cópias assinadas. Porém, Henry Morton, que era do partido de Churchill, disse que não existe uma versão assinada. O documento foi discutido por muitos projetos de lei, diz Morton, e o texto foi telegrafado de Londres para Washington. O Gabinete Britânico de Guerra respondeu com aprovação semelhante ao que lhe foi telegrafado de Washington. Durante o processo, um erro apareceu no texto londrino, mas foi rapidamente corrigido. (Disponível em:   <http://pt.wikipedia.org/wiki/Carta_do_Atl%C3%A2ntico >.  Acesso em: 6 nov. 2009).

[28] Ao longo da sua vida, os Bliss reuniram valiosas coleções de livros e artefatos, que sediaram em Dumbarton Oaks. Em [1940], doaram as suas coleções, conjuntamente com a casa e a propriedade para fundar a Dumbarton Oaks Research Library and Collection, sob gestão da Universidade de Harvard. A instituição dedicava-se inicialmente apenas aos estudos bizantinos, mas o seu âmbito viu-se posteriormente alargado aos estudos pré-colombianos e à história da arquitetura paisagista. A biblioteca de Dumbarton Oaks contém mais de 100.000 volumes. Existe um certo número de investigadores residentes e, adicionalmente, a fundação atribui anualmente cerca de 40 bolsas a acadêmicos visitantes.

Em [1944], Dumbarton Oaks recebeu a Conferência Dumbarton Oaks, uma reunião internacional que esteve na origem da criação da Organização das Nações Unidas. (Disponível em:                                      < http://pt.wikipedia.org/wiki/Dumbarton Oaks >.  Acesso em: 6 nov. 2014.

[29] CARVALHO, Júlio Marino de. Os direitos humanos no tempo e no espaço. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999, p. 55.

[30] CARVALHO, Júlio Marino de, op. cit, p. 198.

[31] Idem, p. 199.

[32] CARVALHO, Júlio Marino de, op.cit., p. 199.

[33] A 5 de fevereiro de 1952, pela Resolução nº 547, a Assembléia Geral recomendou à Comissão de Direitos do Homem à inclusão, nas convenções que elaborava sobre os Direitos Humanos, de um artigo, comum, referente à “autodeterminação dos povos”, princípio esse que não figurará na Declaração Universal de 1948. Essa Resolução foi aprovada sem anuência da maioria das potências ocidentais. Visava à eliminação do sistema colonial e contou, desde logo, com o apoio decisivo dos países agro-asiáticos que, desde 1955, começavam a ingressar na ONU. A manifestação da vontade da maioria vem consignada em vários atos e métodos aplicados pela Organização com essa finalidade. Foi reconhecido, então, o direito de autodeterminação como um dos direitos humanos. De 1952 a 1953, a Assembléia Geral reafirmou sua deliberação em favorecer o anticolonialismo, emitindo uma relação de fatores que, possuídos, dariam às populações sob domínio, condições de independência. E afinal, aprovou, a Declaração sobre a outorga da independência a países e povos coloniais, instituindo mecanismo para assegurar a sua aplicação. A proposta de uma Declaração foi apresentada, inicialmente pela União Soviética com quatro abstenções: Estados Unidos, Portugal, Espanha e Reino Unido.

[34] Conforme entrevista de DUNSCHEE DE ABRANCHES, Carlos Alberto, ao Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 11, 5 set.1979.

[35] BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Tradução: João Ferreira. Revisão geral: João Ferreira e Luis Guerreiro Pinto Cascais. 12. ed. Dicionário de Política. Brasília: UNB, 2002,   p. 356.

[36] MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Direitos Humanos e conflitos armados. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 31.

[37] DELGADO, Ana Paula Teixeira. O Direito ao Desenvolvimento na perspectiva da globalização: paradoxos e desafios. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p.67.

[38]DELGADO, Ana Paula Teixeira, op.cit., p. 68.

[39] DELGADO, Ana Paula Teixeira, op.cit., p. 68.

[40] Idem, p. 70.

[41] OLIVEIRA, Almir, op. cit., p. 211.

[42] A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos foi adotada em 1981, em Banjul, Gâmbia, pela então Organização da Unidade Africana (Organization of African Union), hoje a chamada União Africana, entrando em vigor em 1986 (nos termos do artigo 63 da Carta), contando, desde 1995, com a ampla adesão dos 53 Estados africanos.

Desde seu preâmbulo, a Carta demarca sua feição própria e peculiar, que a distingue dos demais instrumentos internacionais e regionais de proteção dos direitos humanos. Neste sentido, quatro aspectos do preâmbulo merecem destaque, devendo orientar a interpretação da Carta. O primeiro deles é a atenção conferida às tradições históricas e aos valores da civilização africana. São estas tradições e valores culturais africanos que caracterizarão e inspirarão a Carta Africana. A estes valores conjuga-se o processo de libertação da África, a luta por independência e dignidade dos povos africanos, o combate ao colonialismo e neocolonialismo, a erradicação do apartheid, do sionismo e de todas as formas de discriminação.

Relacionado a este primeiro aspecto, advém a gramática dos “direitos dos povos”, que, no dizer do preâmbulo, devem necessariamente garantir os direitos humanos. Diversamente dos demais instrumentos de proteção, notadamente a Convenção Europeia e a Convenção Americana, a Carta Africana adota uma perspectiva coletivista, que empresta ênfase nos direitos dos povos e é a partir desta perspectiva que se transita ao indivíduo. No caso das Convenções mencionadas a ótica é liberal individualista, a fundamentar o catálogo de direitos civis e políticos nelas contemplados.

Isto aponta ao terceiro aspecto da Carta, que é exatamente a previsão não apenas de direitos civis e políticos, mas de direitos econômicos, sociais e culturais. O próprio preâmbulo da Carta reconhece, no marco do direito ao desenvolvimento, que “os direitos civis e políticos são indissociáveis dos direitos econômicos, sociais e culturais, tanto na sua concepção, como na sua universalidade, e que a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais garante o gozo dos direitos civis e políticos”.

Por fim, o quarto aspecto a ser destacado refere-se à concepção de deveres, na medida em que o preâmbulo da Carta afirma que: “o gozo dos direitos e liberdades implica o cumprimento dos deveres de cada um”. (Disponível em: < http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Carta%20africana%20dos%20direitos%20humanos%20e%20dos%20povos>.

Acesso em: 6 nov. 2014).

[43] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos. Rio de Janeiro: Saraiva, 1991, p. 486.

[44] OLIVEIRA, Almir de, op. cit. p. 214.

[45] A Convenção Americana de Direitos Humanos (também chamada de Pacto de San José da Costa Rica e sigla CADH) é um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos e que foi subscrita durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de [1969], na cidade de San José da Costa Rica, e entrou em vigência a 18 de julho de [1978]. É uma das bases do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos. Disponível em:      <http://pt.wikipedia.org/wiki/Conven%C3%A7%C3%A3o_Americana_de_Direitos_Humanos>. Acesso em: 5 nov. 2014.

[46] Decreto Legislativo nº 56, de 19 de abril de 1995. Aprova os textos do Protocolo sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador) adotado em São Salvador, em 17 de novembro de 1988, e do Protocolo referente à Abolição da Pena de Morte, adotado em Assunção, Paraguai, em 8 de junho de 1990.

[47] DELGADO, Ana Paula Teixeira, op. cit. p. 70.

[48] Idem, p. 71.

[49] SILVA, Jose Afonso da. Direitos e Garantias na Carta Magna e na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Revista do Instituto de Direito, São Paulo, v. 7, jul., 1998, p. 337. 

[50] TRINDADE, Antonio Augusto Cançado, op. cit., p. 39.


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FERNANDES, David Augusto. Direitos humanos e o direito internacional do desenvolvimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4765, 18 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35028. Acesso em: 29 mar. 2024.