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Alta programada x perícia médica: faculdade ou obrigação?

Alta programada x perícia médica: faculdade ou obrigação?

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A alta programada fere diversos diplomas legais. É direito do segurado ter sua capacidade aferida por nova perícia médica, a fim de verificar se essa reabilitação é correta.

1. Resumo: O presente artigo tratará sobre a alta programada x perícia médica, analisando se é uma faculdade ou obrigação. A alta programada fere diversos diplomas legais, mesmo porque, é direito do segurado ter sua capacidade aferida por nova perícia médica, a fim de verificar se essa reabilitação foi parcial, total, ou se persiste a incapacidade. Muitos juristas demonstram que a alta programada é ilegal, pois viola a Lei 8.213/91, além de ser inconstitucional por afrontar as garantias constitucionais de prevalência à vida, à saúde e a incolumidade física e mental de todos e em especial da classe trabalhadora.

Palavras-chave: Alta programada, Perícia Médica, Direito Previdenciário.


3. Introdução

A Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), também conhecida por programa data certa ou alta programada surgiu com a alteração do artigo 78, do Decreto nº. 3.048/99, promovida pelo artigo 1º, do Decreto nº. 5.844, de 13 de julho de 2006.

Surgiu devido ao grande número de trabalhadores que necessitavam ficar afastados de suas atividades habituais por problemas de saúde, percebendo o benefício de Auxílio-Doença, aliado a necessidade da autarquia em somente manter ativos os benefícios dos segurados que realmente encontram-se incapazes para o trabalho.

Este procedimento determina, na data da perícia inicial, uma data provável em que o trabalhador deverá retornar ao seu labor habitual, de acordo com o diagnóstico apontado pelo Médico Perito do INSS, ou seja, determinando uma data futura em que o benefício do segurado será cessado, independentemente da realização de nova perícia médica, mesmo sendo um procedimento inconstitucional e ilegal.


4. Desenvolvimento

4.1 Perícia Médica

Pode-se compreender a perícia como um ato médico que é realizado como consequência de requisição formal de autoridade policial ou judiciária, quando essa autoridade dela necessita para formação de convicção na execução de suas funções.

É um exame de situações e fatos realizado com o objetivo de esclarecer aspectos técnicos, desconhecidos pela autoridade e visa definir a causa e efeito entre doença ou lesão e a morte, doença ou sequela de acidente e a incapacidade ou invalidez física e/ou mental, o acidente e a lesão, doença ou acidente e o exercício da atividade laboral; doença ou acidente e sequela temporária ou permanente; desempenho de atividade e riscos para si e para terceiros. Entende-se que a perícia médica envolve muitos conhecimentos nas áreas de legislação, saúde ocupacional e outras para pleno esclarecimento daquele que requereu o laudo técnico.

As perícias dividem-se em várias espécies, dependendo sempre do ramo do conhecimento que deva ser analisado, sendo que as mais variadas situações podem ensejar a sua feitura. O responsável pela sua elaboração deverá ser um especialista, tais como engenheiros, químicos, economistas entre outros. Nota-se, portanto, que a natureza da perícia é revelada pela matéria que será objeto da própria perícia. Maranhão (2004, p. 31) conceitua as perícias dizendo que são “os exames realizados por técnicos, a serviço da Justiça”. De ver-se que o conceito elaborado pelo insigne autor acima citado é bastante abrangente, pois se utiliza do termo “técnicos”, ou seja, o autor se refere a qualquer técnico com conhecimentos específicos em determinada área do saber que esteja a serviço da Justiça. De acordo com Capez (2008, p. 325) conceitua perícia nos seguintes termos: “É um meio de prova que consiste em um exame elaborado por pessoa, em regra profissional, dotada de formação e conhecimentos técnicos específicos, acerca de fatos necessários ao deslinde da causa”.

Quando as perícias necessitam de conhecimentos médicos, surge a necessidade da chamada perícia médica que, por óbvio, somente pode ser realizada por este profissional, que atuará conforme normas específicas relacionadas à sua profissão. A perícia médica, segundo palavras de Croce e Croce Junior (2008, p. 11), pode ser assim definida,

Perícia médico-legal é todo procedimento médico (exames clínicos, laboratoriais, necroscopia, exumação) promovido por autoridade policial ou judiciária, praticado por profissional da medicina visando prestar esclarecimentos a Justiça, é, dessa forma, toda sindicância praticada por médico, objetivando esclarecer a Justiça os fatos de natureza específica e permanente.

Poder-se-ia dizer que a perícia médica é aquela que demanda a participação de profissional especializado, médico, tendo inegável valor científico. Portanto, merece do Poder Judiciário a devida consideração, pelos subsídios que trazem ao estabelecimento da verdade processual, pois se trata de meio de prova dos mais contundentes no curso do processo.

Conforme menciona Penna (2006, p. 51), “a perícia médica ocorre quando a matéria da perícia é sobre questão médica, tendo a necessidade de um perito médico”. São requisitadas pelas autoridades competentes (juiz), salvo se a mesma se faz necessária na fase de inquérito, quando será solicitada pela autoridade policial. Pode ser requisitada em qualquer fase do processo, isto é, na instrução, no julgamento ou até mesmo na execução.

Baseando-se no relacionamento entre o perito e o paciente ou examinado, as perícias podem ser: diretas (nas quais o perito tem contato direto com a pessoa ou com o material examinado) e indiretas (nas quais o perito analisa registros ou documentos, emitindo o laudo com base nessa observação). A perícia direta ocorre quando o médico é solicitado a realizar um exame necroscópico. E a perícia indireta ocorre quando o médico analisa exames radiográficos realizados numa vítima de lesões corporais que teve seu braço fraturado, mas que já está recuperado.

A lei acidentária no Brasil, na sua finalidade social, tem como objetivo prevenir, atenuar e indenizar o dano ou perda, por intermédio da concessão de prestações de benefícios e serviços. Após a constatação do acidente ou doença ocupacional, compete ao Estado reparar o dano sofrido pelo trabalhador.

Tecnicamente, cabe à Perícia Médica do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) conferir ou afastar o nexo de causa e efeito entre a doença e o trabalho exercido pelo segurado. Posteriormente, também, cabe ao setor médico-pericial submeter o segurado à avaliação da capacidade laborativa, objetivando a concessão dos benefícios (auxílio doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez) e proceder ao encaminhamento para a reabilitação profissional (ANDRADE, 2002).

4.2 Alta Programada

A alta programada está prevista no artigo 1º, do Decreto nº. 5.844, de 13 de julho de 2.006 alterando o artigo 78, do Decreto nº. 3.048/99. Decorrente do programa COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), atualmente conhecido como DCB (Data de Cessação do Benefício), mais popularmente conhecido como data certa ou alta programada. Segundo Oliveira (2013),

Na prática, a alta programada dá-se da seguinte forma: o trabalhador passa por uma perícia na qual o médico confronta o código da enfermidade ou lesão diagnosticada com o tempo estimado de permanência em gozo do benefício apresentado pelo programa de computador utilizado pela autarquia e que se baseia em estudos estatísticos de diagnóstico, tratamento e tempo de recuperação de milhares de benefícios concedidos, sendo lançado no sistema informatizado do INSS a data de alta do segurado e o consequente encerramento do benefício.

A alta programada nada corresponde com a evolução do quadro clínico do paciente, ocorrendo somente por conta do transcurso do prazo que o médico perito compreendeu ser suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário.

Segundo o Decreto nº. 5.844/06, na perícia inicial, assim que seja confirmado o diagnóstico de doença incapacitante do exercício de atividade laboral e concedido o benefício de auxílio-doença (comum ou acidentário), o médico perito avalia e estipula o prazo que compreender ser necessário para que o mesmo se recupere da capacidade para o trabalho do segurado, ao término do qual será suspenso automaticamente o pagamento do benefício, dispensada, nessa hipótese, a realização de nova perícia.

Quando for alcançada esta data, o sistema acusará a "capacidade" do beneficiário de retornar à sua atividade laborativa, independentemente de avaliação das condições subjetivas do trabalhador, sem verificar o seu atual estado.

Para a autarquia a adoção da alta programada aprimora o sistema previdenciário, posto que disciplina a concessão do benefício temporário em todos os postos de atendimento do INSS, tornando mais rígidos e seguros os processos de concessão de auxílio-doença, extinguindo fraudes na obtenção de benefícios e racionalizando as perícias, de modo que o segurado não se submete a elas desnecessariamente.

A autarquia demonstra que a utilização deste programa acarreta a vantagem de se evitar que esta concessão do benefício fique a critério do perito, possibilitando que a Previdência Social faça uma auditoria nos afastamentos.

Segundo o Decreto nº. 5.844/06, caso o prazo concedido para a recuperação seja insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência Social.

Como mencionado anteriormente, após 2005, o benefício de auxílio-doença passou a ser concedido por tempo determinado, sendo que o médico fixa a data de encerramento do benefício, estabelecendo o tempo necessário para a recuperação.

Na alta programada, o sistema avisa quando o segurado deve receber alta, o que nada tem a ver com a doença, mas sim, com os custos da manutenção do beneficio do auxílio-doença. Quando termina o prazo dado, o segurado é orientado a retornar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, período em que pode ocorrer sua demissão.

De acordo com o INSS a alta programada reduz o déficit, devido ao número de benefícios de auxílio-doença, assim como também, consegue evitar que o segurado retorne (a cada dois meses) para nova perícia, fazendo com que o INSS seja sobrecarregado. Assim, o segurado que é considerado incapacitado por tempo determinado irá receber o benefício por um período que seja suficiente para a sua recuperação. Quando este prazo termina o pagamento é suspenso e o segurado que não se achar apto a trabalhar poderá agendar nova perícia para continuar recebendo o auxílio-doença.

O art. 78, § 1º, do Regulamento da Previdência Social dispõe que o INSS pode estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.

Com esta alteração, os segurados ficam ainda mais vulneráveis, pois, quando termina o prazo estabelecido pelo médico perito do INSS, devem retornar ao trabalho independentemente da situação em que se encontrem. O sistema dificulta o recebimento de um benefício do segurado. O prazo máximo de licença passou a ser de um ano, dependendo somente da avaliação do médico perito, sendo que antes da citada alteração o prazo máximo era de 180 dias ou de dois anos para os casos mais graves.

Se o segurado continuar incapacitado após o término do prazo estabelecido pelo médico perito, deve requerer o Pedido de Prorrogação (PP) ou o Pedido de Reconsideração (PR), gerando uma nova perícia médica.

Mesmo avançando em relação à regra anterior, o INSS não solucionou o problema do pagamento do benefício referente ao período entre o término da alta programada e da nova perícia.

Segundo o art. 59, da Lei 8.213/91, o segurado fará jus ao auxílio-doença se, após cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

O art. 62, da Lei 8.213/91, prevê que o benefício somente cessará quando o segurado for considerado apto para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso seja considerado irrecuperável, seja aposentado por invalidez.

Assim, a alta programada afronta o art. 62, da Lei 8.213/91, não permitindo a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho. Segundo o art. 101, da Lei 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença deve submeter-se a exames médicos periódicos para manutenção do benefício. Assim, se o artigo demonstra a necessidade da realização de nova perícia para averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua dispensa para fins de cancelamento da prestação.

Quando se concede a alta ao filiado ainda incapacitado para o retorno ao trabalho, obrigando-o a reassumir seu labor para manutenção de sua subsistência e de sua família, em face da cessação do pagamento do benefício, a autarquia previdenciária afronta a Constituição Federal, que estabelece em seu artigo 1º os fundamentos que regem a República Federativa do Brasil, merecendo destaque o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos sociais, quais sejam: "a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição", previstos no artigo 6º da CF.

No artigo 194, verifica-se que, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, com base nos objetivos elencados em seu parágrafo único. Afronta o art. 170, caput, pois se torna impossível conciliar referido mecanismo com o princípio fundante da ordem econômica, qual seja, a valorização do trabalho.

Há um grande descaso com o art. 196 da CF que trata do dever do Estado e direito de todo cidadão à saúde, mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, isto porquanto a permanência do trabalhador incapacitado no meio ambiente do trabalho enseja o natural desgaste físico e psicológico, aviltando a previsão constitucional de promoção, proteção e recuperação da saúde do cidadão e, principalmente, dos objetivos da própria seguridade social.

Cabe ao Estado criar uma rede de proteção capaz de atender os anseios e necessidades de todos na área social, mantendo um padrão mínimo de vida, sendo que ao tratar da Seguridade Social na Constituição Federal de 1988, o constituinte claramente adotou o Estado de bem-estar social, cujo sentido encontra-se atrelado à ideia de cooperação, ação concreta do ideal de solidariedade, ao passo que por justiça social entende-se o escopo do desenvolvimento nacional, diretriz axiológica para o intérprete e aplicador das normas protetivas.

A Lei nº. 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) em seu artigo 1º, preceitua que é dever da Previdência Social, mediante contribuição, assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Dispõe, ainda, em seu artigo 62, que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.


5. Considerações Finais

A conclusão a que se chega após todo o estudo realizado na elaboração do presente artigo é a de que o instituto das perícias está, cada vez mais, adquirindo o valor e o respeito que merece, o que é uma decorrência lógica da própria evolução dos métodos utilizados em tal modalidade probatória, haja vista o grande avanço técnico que se observa nas ciências hodiernamente, fazendo com que as perícias sejam cada vez mais eficazes. Em relação às perícias médicas, pode-se dizer o mesmo, porquanto a medicina evolui rapidamente a cada ano, o que proporciona grande colaboração para os peritos que atuam na área médico-legal.

Pode-se concluir que a Medicina Legal, em nosso país e no exterior, graças à incorporação de novas técnicas, do avanço da ciência e da contribuição multiprofissional, dispõe no campo pericial de um relativo progresso, levando em conta a preocupação de alguns setores públicos de criar, recuperar e aparelhar os laboratórios das instituições especializadas e reciclar o pessoal técnico. Só assim, acreditamos, será possível a sociedade resistir ao resultado anômalo e perverso de uma violência medonha que cresce e atormenta.

A construção de um modelo de atenção à saúde, que inclua a reabilitação a partir da integralidade das ações das diversas pastas de governos, requer transparência e a clara defesa desse direito, cuja operacionalização deve ser explicitada à sociedade. É urgente pensar a reabilitação profissional dentro de uma política nacional de saúde do trabalhador, transversal e intersetorial, cujo objetivo principal deve ser o de combate às condições de trabalho precárias e adoecedoras, em uma perspectiva de que parcerias não representam igualdade de papéis e de responsabilidade dos parceiros. Ao Estado cabe sempre o papel de tomar o seu devido lugar de guardião das leis e de regulador legal e social em benefício do exercício da cidadania.

A alta programada deixa de proteger e não promove os direitos humanos, afrontando o ideal de justiça social, fraternidade e igualdade, ignorando a existência digna a todos.

Este programa implantado pelo INSS é inconstitucional, ferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho como condição da dignidade humana, não excluindo a afronta aos direitos sociais à saúde e à previdência social.

Este mecanismo resulta no retorno ao trabalho dos empregados que ainda não conseguiram restabelecer sua capacidade laboral, e assim, cai o rendimento e produtividade, trazendo impacto econômico e o agravamento das lesões ou enfermidades, aumentando com isso, o tempo do tratamento e da sua recuperação.

A aplicação da alta programada causa o avanço das desigualdades sociais, propagando camadas marginalizadas pelo Poder Público, sem prejuízo da onerosidade, ainda maior, aos cofres públicos, deixando de ser questão de ordem previdenciária e passando a ser problema de saúde pública.

Mesmo sendo um procedimento ilegal e inconstitucional, a alta programada continua sendo válida e aplicada. O instituto da alta programada é manifestamente inconstitucional e ilegal, por ferir vários dispositivos vigentes, inclusive a carta magna e seus princípios, amplamente difundidos nesse trabalho.

O correto seria que houvesse uma reforma no sistema, conciliando os direitos sociais sem desequilibrar excessivamente os cofres públicos, uma opção seria a adoção de um mecanismo que estabelece uma data prevista para o fim do benefício, assim como na alta programada, porém que continue ativo, caso ocorra novo do pedido de prorrogação, até a realização da nova perícia médica, sendo que o trabalhador continuaria amparado até que fosse constatada, através de uma nova perícia, a capacidade plena do trabalhador para o retorno ao trabalho ao invés de lançá-lo a própria sorte em um mercado de trabalho cada vez mais competitivo sem as mínimas condições de disputar com igualdade as escassas vagas existentes.


6. Referências Bibliográficas

ANDRADE, E. Critérios para avaliação médico-pericial das doenças ocupacionais. Arq Bras Med 2002 novembro/dezembro; 66(6):479-81.

ASSUNÇÃO, A.A.; ALMEIDA, I.M. IN: MENDES, R. Patologias do trabalho. 2. ed. São Paulo: Atheneu, 2003.

BOFF, B.M.; LEITEA, D.F.; AZAMBUJA, M.I.R. Morbidade subjacente à concessão de benefício por incapacidade temporária para o trabalho. Rev Saúde Pública 2002 Junho; 36(3):337-42.

BRASIL. Instituto Nacional de Seguro Social. Circular Origem n. 501.001.55 n.10, de 07 de novembro de 1986. Orienta as Superintendências para que reconhecessem a tenossinovite como doença do trabalho. Rio de Janeiro: 1986.

BRASIL. Ministério da Previdência e Assistência Social. Portaria n. 4062/ MPAS/GM, de 6 de agosto de 1987. Reconhece a tenossinovite como doença do trabalho. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF); 1987.

BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997. Regulamenta os Benefícios da Previdência Social. Diário Oficial da República Federativa da Brasil, Brasília (DF). Disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1997/2172.htm, Acesso em 05/12/2014.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

CROCE, Delton; CROCE JUNIOR, Delton. Manual de Medicina Legal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

FÁVERO, Flamínio. Medicina Legal. 12. ed. Belo Horizonte: Villa Rica, 2001.

FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 7. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2004.

LACAZ, Carlos. Temas de medicina: biografia, doenças e problemas sociais. São Paulo: Lemos, 1997.

MARANHÃO. Odon Ramos. Curso Básico de Medicina Legal. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MIRANDA, C.R. Introdução à saúde do trabalhador. São Paulo (SP): Atheneu, 2008.

MPAS (Ministério da Previdência Social). Relatório Final do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Acidentes de Trabalho. Portaria n. 18. Brasília: MPAS, 1993.

OLIVEIRA, Marcel Thiago de. Alta programada: afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi. 2013. Disponível em: HTTP://jus.uol.com.br/revista/texto/12882. Acesso em 02/12/2014.

PENNA, J.B. Lesões Corporais: Caracterização Clínica e Médica Legal. São Paulo: Editora de Direito, 2006.

SEVERINO, Antonio J. Metodologia do Trabalho Científico. 21. ed. São Paulo: Cortez, 2002.

TAKAHASHI, M.A.C. Incapacidade e Previdência Social: uma leitura da trajetória de incapacitação dos trabalhadores. Tese. Campinas: Universidade Estadual de Campinas, 2006.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JUNIOR, Ailton Trento. Alta programada x perícia médica: faculdade ou obrigação?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4798, 20 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35176. Acesso em: 29 mar. 2024.