Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/3518
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Estabilidade provisória para empregados acidentados ou portadores de doença profissional

Discussão legal e sua relação com o ambiente insalubre e uso de equipamentos de proteção individual-EPIs

Estabilidade provisória para empregados acidentados ou portadores de doença profissional. Discussão legal e sua relação com o ambiente insalubre e uso de equipamentos de proteção individual-EPIs

Publicado em . Atualizado em .

1. Visão inicial:

Passados quatro anos desde que publicamos artigo sobre este tema e uma vez que foi objeto de intensa leitura nos veículos em que foi publicado, achamos por bem revisa-lo, atualiza-lo e ampliá-lo, diante das novidades que se seguiram sobre a questão.

Em que pese o disposto no artigo 118 da Lei 8213/1991, muitas são as convenções ou acordos coletivos que estabelecem garantia de emprego ao acidentado ou portadores de doença profissional em prazos bem elevados, garantindo emprego ou salário, por vezes, até a aposentadoria definitiva. A maioria dessas cláusulas foram concebidas(e concedidas) em época de inflação elevada e economia não estável e, nessa oportunidade, benefícios eram concedidos sem uma análise mais criteriosa de seu custo já que custos eram facilmente repassados para os preços.

Foi o que se viu quando a CLT em 1943 criou a estabilidade no emprego após 10 anos de trabalho no mesmo empregador e, em 1967, criou o FGTS, visando acabar com a referida estabilidade, sendo certo que o Constituinte que escreveu a Carta Magna de 1988, preferiu não trazer de volta tal estabilidade deixando possível a demissão sem justa causa, largamente utilizada pelos empregadores.

Não obstante a postura da bancada de trabalhadores que sempre tentaram obter vantagens nas negociações, vislumbra-se atualmente a possibilidade de iniciar-se várias alterações nas normas coletivas vigentes visando o melhor atendimento dos interesses das partes, tanto que, as alterações já levadas a efeito das quais tivemos a oportunidade de participação direta, já reduziram sensivelmente os custos das empresas em prol da manutenção de postos de trabalho.

Na verdade, é possível afirmar-se que os próprios sindicalistas já caminham para sua própria reciclagem de postura posto que, admitem e levam a efeito a alteração de várias cláusulas convencionais, notadamente as que tratam de garantias exageradas de emprego o que já é um avanço no caminho de sua melhor adequação à realidade do mercado, posto que a manutenção de postos de trabalho se mostra mais importante do que garantias sociais e reajustes de salários não compatíveis com a realidade econômica. E a Justiça do Trabalho vem convalidando as normas coletivas firmadas entre empregados e trabalhadores como se pode demonstrar pelo posicionamento abaixo transcrito do TST:

"20/12/2006 - TST reconhece incorporação definitiva de vantagem coletiva (Notícias TST): Os pactos firmados entre empregados e empregadores, por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho, devem ser prestigiados sob pena de violação do texto constitucional. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro João Batista Brito Pereira (relator), a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, em sua última sessão deste ano, embargos em recurso de revista a um ex-empregado da Empresa Energética. A decisão reconheceu a validade de acerto que previu, expressamente, a incorporação definitiva ao contrato de trabalho de indenização por tempo de serviço em caso de dispensa sem justa causa. O julgamento representa importante precedente, onde se reconhece que "a flexibilização no Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada, permite a obtenção de benefícios para empregados e empregadores com concessões mútuas", conforme as palavras de Brito Pereira. Também foi mencionada, pelo relator, que a previsão literal da incorporação do benefício não permitiria outra interpretação ao caso. O vice-presidente do TST, ministro Rider Nogueira de Brito, frisou, durante a análise do recurso, que "já é tempo de pensar no tema de forma mais aberta". Ao votar com o relator, disse não ver "nenhuma razão" para, em determinadas circunstâncias, não dar ultratividade às normas coletivas quando as partes desejarem. "Há um efeito prático, tranqüilizador, a fim de melhorar as relações de trabalho nesse País", sustentou ao admitir vigência superior ao limite legal de duração (dois anos) dos ajustes coletivos. Após ter sido dispensado sem justa causa pela Empresa, em novembro de 1999, o eletricitário ingressou com ação na primeira instância trabalhista sul-mato-grossense. Reivindicou o pagamento de indenização prevista em acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato profissional em 1990. Segundo a cláusula quarta do acordo, a incorporação do benefício se deu de forma definitiva aos contratos dos empregados da empresa. A cláusula previa que, "nos casos de demissão, imotivada ou sem justa causa, a Empresa pagará ao empregado demitido, a título de indenização, em uma única parcela, no ato da rescisão, uma maior remuneração percebida pelo empregado nos 12 últimos meses anteriores à rescisão do contrato de trabalho, por cada ano de serviço do empregado na empresa, sendo o presente benefício em caráter definitivo, incorporando-se aos contratos individuais de trabalho dos empregados como direito adquirido, sem prejuízo aos demais direitos previstos na legislação vigente". O direito do trabalhador foi reconhecido pela primeira instância, mas, em seguida, cancelado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul). Em busca do restabelecimento da decisão inicial, o eletricitário ingressou com recurso de revista no TRT, onde a causa foi distribuída à Primeira Turma, que decidiu manter a decisão com base na Súmula nº 277 do TST. "As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos", prevê a jurisprudência. A maioria dos integrantes da SDI-1, contudo, afastou a incidência da Súmula. "Não obstante à época da dispensa não mais vigorar a cláusula coletiva que previa o pagamento da indenização por tempo de serviço, esse benefício era assegurado, uma vez que se incorporou ao contrato de trabalho conforme os termos da norma que o instituiu", explicou Brito Pereira ao restabelecer a sentença. (ERR 776678/2001.3)

O poder de compra do salário deve sempre ser perseguido pelo trabalhador, mas de nada adianta um piso salarial da categoria elevado se não se tem a vaga para perceber tal piso salarial.

Da análise técnica feita e da apreciação das sugestões oferecidas pelas empresas e trabalhadores, com a participação de suas assessorias técnicas, nas quais modestamente nos incluímos, concluímos que algumas propostas de alteração podem ser levadas aos trabalhadores de forma a atingir-se o melhor convívio das empresas com a cláusula em tela, senão vejamos:

- A cláusula leva em conta tanto doença profissional como acidente de trabalho, quase que os equiparando;

- Os casos mais comuns são as doenças causadas por ruídos;

- As indenizações pleiteadas na Justiça Comum antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, vinham superando os valores pleiteados na Justiça do Trabalho, esta agora competente para apreciar tais pedidos;

- Muitas vezes o acidente é causado por negligência do empregado, inclusive doenças profissionais como a deterioração da audição ou LER que pode se dar por uso inadequado de aparelhos de som fora do local de trabalho, ou atividade repetitivas ou de impacto em horários de lazer;

- A garantia de emprego não pode se dar até a aposentadoria. Deve ser fixado um prazo máximo para vigência;

- É conveniente introduzir um critério médico para classificar a doença profissional, notadamente no caso de ruídos;

- Deve-se ouvir a opinião da CIPA sobre o acidente visando verificar se o empregado contribuiu para sua ocorrência (ato inseguro), hipótese na qual a garantia de emprego não se aplicaria;

- As empresas que proporcionam seguro de vida em grupo, estariam isentas de cumprir a cláusula, atendo-se apenas aos termos do art. 118 da Lei 8213/91.

As empresas e entidades que tratam do tema, bem como os profissionais da área(advogados, médicos, técnicos de segurança, engenheiros de segurança, etc.), muito tem se debatido com o problema das doenças profissionais e, o Governo Federal, recentemente editou Decreto tratando do tema.

Com efeito, foi publicado no DJU de 13.02.2007 e 23.02.2007, o Decreto 6.042 que, Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências e referido Decreto deixou em polvorosa os envolvidos nas questões ali colocadas porquanto apresenta extensos quadros com definições de doenças profissionais antes nem mesmo cogitadas pelas empresas, concedendo prazos diversos para adaptação.

Por isso, trazemos ao conhecimento dos leitores, o inteiro teor do referido Decreto, deixando, entretanto de trasncrever as tabelas, que poderão ser obtidas posteriormente. Vejamos então as disposições legais:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e nas Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.430, de 26 de dezembro de 2006, 

DECRETA: 

Art. 1o  O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 6o  ...............................................................

.................................................

Parágrafo único.  O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição." (NR) 

"Art. 9o  ...............................................................

.................................................

§ 19.  Os segurados de que trata o art. 199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social." (NR)

"Art. 28.  ......................................................

....................................

II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11. 

§ 1o  Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.

............................................................... " (NR) 

"Art. 40.  .........................................................

§ 1o  Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 

§ 2o  Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

  ...............................................................  

§ 4o  Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1o, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social." (NR) 

"Art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.

............................................................... " (NR) 

"Art. 125.  ...............................................................

I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e

II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239.

...............................................................  

§ 2o  Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social.

...............................................................

§ 4o  Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma do § 1o do citado artigo." (NR) 

"Seção II

Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo

...............................................................  

Art. 199-A.  A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:

I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;

II - do segurado facultativo; e

III - especificamente quanto às contribuições relativas à sua participação na sociedade, do sócio de sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). 

§ 1o  O segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239. 

§ 2o  A contribuição complementar a que se refere o § 1o será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício." (NR) 

"Art. 200.  ...............................................................

................................................................................

§ 2o  O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199.

............................................................... " (NR) 

"Art. 202.  ...............................................................

.........................................................................

§ 5o  É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. 

§ 6o  Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos.

...............................................................  

§ 13.  A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3o e 5o." (NR) 

"Art. 202-A.  As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 

§ 1o  O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota. 

§ 2o  Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1o, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6). 

§ 3o  O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no § 2o, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00). 

§ 4o  Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária;

II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e

III - para o índice de custo, a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade. 

§ 5o  O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho. 

§ 6o  O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.

§ 7o  Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. 

§ 8o  Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição. 

§ 9o  Excepcionalmente, e para fins do disposto no §§ 7o e 8o, em relação ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio daquele ano." (NR) 

"Art. 216.  ...............................................................

................................................................................

§ 7o  Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5o do art. 214.

...............................................................................

§ 33.  Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento." (NR)

"Art. 239.  ...............................................................

...............................................................................

§ 8o  Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1o do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento. 

§ 9o  Não se aplicam as multas impostas e calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições, nem quaisquer outras penas pecuniárias, às massas falidas de que trata o art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes.

............................................................... " (NR) 

"Art. 337.  O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

...............................................................  

§ 3o  Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento. 

§ 4o  Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. 

§ 5o  Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3o, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. 

§ 6o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3o quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12. 

§ 7o  A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo. 

§ 8o  O requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. 

§ 9o  Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5o. 

§ 10.  Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8o e 9o, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.

§ 11.  A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências  técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado. 

§ 12.  O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo. 

§ 13.  Da decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310." (NR) 

Art. 2o  Os Anexos II e V do Regulamento da Previdência Social passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto. 

Art. 3o  O Ministro de Estado da Previdência Social promoverá o acompanhamento e a avaliação das alterações do art. 337 do Regulamento da Previdência Social, podendo para esse fim constituir comissão interministerial com a participação dos demais órgãos que têm interface com esta matéria. 

Art. 4o  A aplicação inicial do disposto no art. 202-A fica condicionada à avaliação do desempenho das empresas até 31 de dezembro de 2006. 

§ 1o  Para os fins do disposto no caput, o Ministério da Previdência Social disponibilizará na Internet, até 31 de maio de 2007, o rol das ocorrências relativas ao período de 1o de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006 que serão consideradas, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP.

§ 2o  A empresa será cientificada da disponibilização dos dados a que se refere o § 1o por meio de ato ministerial publicado no Diário Oficial da União. 

§ 3o  A empresa poderá, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato a que se refere o § 2o, impugnar, junto ao INSS, a inclusão de eventos que tenham sido relacionados, demonstrando as eventuais impertinências. 

Art. 5o  Este Decreto produz efeitos a partir do primeiro dia:

I - do mês de abril de 2007, quanto aos arts. 199-A e 337 e à Lista B do Anexo II do Regulamento da Previdência Social;

II - do quarto mês subseqüente ao de sua publicação, quanto à nova redação do Anexo V do Regulamento da Previdência Social; e

III - do mês de setembro de 2007, quanto à aplicação do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, observado, ainda, o disposto no § 6o do mencionado artigo. 

Parágrafo único.  Até que sejam exigíveis as contribuições nos termos da alteração do Anexo V do Regulamento da Previdência Social e da aplicação do art. 202-A serão mantidas as referidas contribuições na forma disciplinada até o dia anterior ao da publicação deste Decreto.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7o  Fica revogado o § 3o do art. 40 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. 

Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.  LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2007 e retificado no DOU 23.2.2007.

ANEXO

"ANEXO II 

AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI No 8.213, DE 1991

...................................................................

LISTA B 

Notas: 

1 - Ao final de cada agrupamento estão indicados intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do § 1o do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses  cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.

2 - As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados são exemplificativos e complementares. 

Estava previsto que somente em setembro a Instituto Nacional de Seguro Social divulgaria o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - índice que funciona como multiplicador variável que determina a redução, em até 50%, ou a majoração, em até 100%, do Seguro Acidente de Trabalho e do Risco Ambiental do Trabalho (SAT/RAT), tributos estes pagos pelos empresários por cada trabalhador. O órgão chegou a divulgar somente o rol de ocorrências das empresas, utilizado para calcular o valor dos impostos podendo as empresas interessadas conferir a lista no portal http://www2.dataprev.gov.br/fap/fap.htm.

A relação é elaborada com base no risco da atividade desenvolvida pelas companhias de forma individual. O FAP exerce influencia direta no cálculo do SAT/RAT. É que o Fator Acidentário de Prevenção leva em consideração três aspectos: a freqüência, a gravidade e os custos do acidente de trabalho. Se estes forem considerados altos, provavelmente a empresa pagará uma alíquota de SAT/FAT maior. Atualmente os índices variam de 1% a 3%. Dessa forma, uma empresa com alíquota de 2% poderá ser beneficiada com a redução para 1% se o FAP for classificado baixo. Da mesma forma, poderá ter o tributo elevado para 4% se o FAP estiver acima dos padrões aceitáveis.

O objetivo da norma era permitir que os valores cobrados das empresas fossem proporcionais ao número de acidentes pelas quais são responsáveis. O maior problema, no entanto, está na forma de se fazer isso. Uma das principais críticas está relacionada ao fato de a norma instituir o FAP com base no número de incidentes ocorridos pelos setores e não pelas companhias individualmente. A Previdência cobra pelo setor. Para esse rol, entretanto, cada empresa tem sua senha para verificar a alíquota cobrada para efeitos de redução ou majoração do FAP. Por isso a importância da verificação.

As novas regras levarão as empresas a investirem mais em prevenção do acidentes trabalhistas. Apesar disso, há quem critique a norma pois as fórmulas para o cálculo do FAP são complexas e são levados em consideração os incidentes por setor.

No tocante à relação de acidente pelo setor, merece destaque o fato de que o decreto instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), critério que visa à identificação das doenças e acidentes que estariam relacionados à prática de determinada atividade profissional. O cálculo observa todos os empregados registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais pertencentes à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e o número de casos registrados com o grupamento da Classificação Internacional de Doença (CID). Com isso, o NTEP prejudica a concessão do benefício às empresas que investem em segurança, porque o estará relacionando ao comportamento das demais companhias com atuação no mesmo setor.

A norma também cria meios para que o empregador deixe de comprovar o nexo de causalidade entre a doença que contraiu e o trabalho que realiza. Com as doenças catalogadas como inerentes a determinadas atividades, caberá ao empregador comprovar a inexistência de vínculo entre o trabalho realizado e o problema de saúde.

Essa medida facilita a proposição de ações no Judiciário pelos trabalhadores. As conseqüências poderão ser prejudiciais posto que poderá haver discriminação, pois uma empresa jamais vai querer endossar o efetivo dela com funcionários portadores de doenças relacionadas ao setor da atividade que desenvolve.

Em 19.09.2007, o Ministério da Previdência Social (MPS) decidiu adiar para janeiro de 2009 a entrada em vigor do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O novo cronograma de implementação do FAP será oficializado em decreto, que será assinado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A entrada em vigor do FAP foi adiada porque as empresas precisam de um prazo maior para analisar os seus registros de acidentes, referentes ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006. Esses registros servem de base para a definição do fator a ser aplicado, isoladamente, a cada empresa dos diversos setores da economia, inclusive o financeiro.

Após a publicação do decreto presidencial, o Ministério da Previdência editará portaria concedendo mais 30 dias para os empresários entrarem com impugnação, caso discordem dos registros do Ministério. O prazo anterior para recurso venceu no dia 1º de agosto de 2007. O Ministério também terá um prazo maior para verificar os dados e recursos das empresas e fazer a implantação do novo modelo de contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho.

A Previdência estima que a ausência de segurança nos ambientes de trabalho no Brasil tenha gerado, somente em 2003, custo de cerca de R$ 32,8 bilhões para o País. Deste total, R$ 8,2 bilhões correspondem a gastos com benefícios acidentários e aposentadorias especiais, equivalente a 30% da necessidade de financiamento do Regime Geral da Previdência Social, que foi de R$ 27 bilhões em 2003.

Notícias recentes dão conta de que trabalhadores, em especial os metalúrgicos tem proposta para reduzir acidentes. O alto índice de acidentes e mortes no trabalho nas empresas brasileiras vem preocupando o governo e o movimento sindical. O governo, por gastar todo o ano perto de R$ 28 bilhões, tem incentivado a criação de comissões tripartites (trabalhadores, empresários e governo) para debater o tema. O movimento sindical quer acabar com estes problemas, para evitar as doenças profissionais, mutilações e mortes nas bases.


2. Sugestão de cláusula convencional:

Nesta linha, uma cláusula da espécie poderia basear-se num modelo que garantisse às partes maior segurança jurídica sem ocorrer exagero oneroso para quaisquer dos envolvidos. Tomamos a liberdade, então, de assim sugerir uma cláusula convencional para análise didática dos leitores, cláusula, inclusive já adotada por algumas categorias por nossa recomendação:

"A) Será garantida aos empregados, acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, e que tenham no mínimo 5(cinco) anos de prestação de serviço ininterruptos ao mesmo empregador, a permanência na empresa por até 36(trinta e seis) meses sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente:

1 - que apresentem redução da capacidade laboral, e

2 - que tenham se tornado incapazes de exercer a função que vinham exercendo, e

3 - que apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente, e

4 - no caso de doença profissional que tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto a mesma perdurar;

B) Tanto as condições supra do acidente do trabalho, quanto à doença profissional, deverão, sempre que exigidas, serem atestadas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do atestado, é facultado valer-se da prerrogativa judicial.

C) Estão abrangidos na garantia desta cláusula os já acidentados no trabalho com contrato em vigor, nesta data, na empresa em que se acidentaram.

D) Os empregados contemplados com as garantias previstas nesta cláusula, não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, ou quando tiverem adquirido direito à aposentadoria.

Parágrafo primeiro: O acordo entre as partes de que trata esta cláusula preverá necessariamente o pagamento de uma indenização, e com a concordância do trabalhador, estarão definitivamente isentas da observância da estabilidade prevista nesta cláusula, as empresas que efetuarem o pagamento da indenização prevista no parágrafo segundo.

Parágrafo segundo: O empregado acidentado ou portador de doença profissional que se enquadrar nas condições estabelecidas nesta cláusula, poderá ter seu contrato de trabalho rescindido por acordo, decorridos os 12(doze) meses de que trata o artigo 118 da Lei 8213/91, desde que receba uma indenização pecuniária de um salário nominal por ano de serviços prestados à mesma empresa, ainda que em períodos descontínuos, com limite mínimo de 5(cinco) salários nominais e máximo de 15(quinze) salários nominais.

Parágrafo terceiro: Os empregados com menos de um ano de serviços prestados à mesma empresa, ainda que em períodos descontínuos, receberão a indenização de que trata o parágrafo segundo de forma proporcional.

E) Estão excluídos da garantia desta cláusula:

I-Os empregados vitimados em acidentes de trajeto a que deram causa, exceto os acidentes de trajeto ocorridos com transporte fornecido pela empresa;

II-Os empregados que comprovadamente, não colaborarem no processo de readaptação às novas funções;

III-Os empregados com deficiência auditiva que não se enquadrarem nos grupos 4 ou 5 do Critério de Merluzzi, conforme abaixo:

CRITÉRIO DE MERLUZZI

0 ) Audição normal.

1Apresentam alterações em freqüências agudas provavelmente induzidas por ruído ocupacional.

2.Apresentam alterações na freqüência de 3000 Hz e em freqüências agudas, provavelmente induzidas por ruído ocupacional.

3.Apresentam alterações nas freqüências de 2000Hz e 3000Hz em freqüências agudas, provavelmente induzidas por ruído ocupacional.

4.Apresentam alterações nas freqüências de 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz e em freqüências agudas, provavelmente induzidas por ruído ocupacional.

5.Apresentam alterações nas freqüências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz em freqüências agudas, provavelmente induzidas por ruído.

6.Apresentam traçado audiométrico compatível com perda por ruído e apresentam também características que são devidas por outras patologias.

7.Apresentam traçado audiométrico que não sugerem perda auditiva induzida por ruído(PAIR), mas por outras patologias.

IV-Os empregados cuja empresa onde trabalham oferece seguro de vida em grupo que inclua entre as coberturas, o acidentado no trabalho, desde que o prêmio do seguro seja equivalente aos valores constante do parágrafo segundo da letra "D" acima.

V-Os empregados lotados em empresas que contem com, no máximo 50(cinqüenta) empregados.

VI-Os empregados que derem causa ao acidente na empresa ou em trajeto através de transporte da própria empresa, constatado o dolo ou culpa através de relatório circunstanciado elaborado no prazo máximo de 15(quinze) dias pelos membros componentes da CIPA.

F) Os empregados garantidos por esta cláusula, se obrigam a participar dos processos de readaptação às novas funções indicadas pela empresa. Tais processos, quando necessários, serão preferencialmente, aqueles orientados pelo centro de reabilitação profissional do INSS.

G) As garantias desta cláusula se aplicam aos acidentes de trabalho e doença profissional, cuja ocorrência coincidir com a vigência do contrato de trabalho, além das condições previstas na letra "A" acima.

H) Em se tratando de acidente, será imprescindível a análise do mesmo por parte da CIPA que emitirá relatório circunstanciado apontando eventual culpa ou dolo do empregado na ocorrência, sendo o relatório subscrito pelo Presidente e Vice-Presidente da CIPA. Constatada a culpa ou dolo do empregado para a ocorrência do acidente, o mesmo não fará jus à garantia de emprego ou indenização equivalente prevista nesta cláusula".

Diriam alguns que o modelo de cláusula sugerida eventualmente não poderia subsistir por conter prejuízo ao trabalhador se existente cláusula pré-existente mais abrangente ou benéfica. Mas tal entendimento não pode prevalecer, pois o que se pretende não é prejudicar uma ou outra parte, mas tornar a garantia suportável para os envolvidos de forma que nenhum dos lados reste prejudicado. Decisão judicial recente ilustra bem o que aqui se afirma:

"Convenção coletiva de trabalho particularmente prejudicial ao trabalhador não viola o artigo 468 da CLT nem afronta a súmula 51 do TST – DOE 23/03/2007
Segundo a Juíza Vania Paranhos em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "Da análise do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, verifica-se que a intenção do legislador celetista, foi impedir quaisquer alterações nos contratos individuais de trabalho, feitas unilateralmente pelo empregador ou com o mútuo consentimento dos empregados, suscetíveis de causar-lhes prejuízo. O fato de uma Convenção ou Acordo Coletivo ser particularmente prejudicial ao trabalhador em relação às normas coletivas anteriormente aplicáveis, não implica violação ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. E isso porque, o Acordo Coletivo de Trabalho, por tratar-se de fruto da autonomia privada coletiva das partes envolvidas, que fixou as cláusulas normativas aplicáveis a todos os integrantes da categoria profissional, de forma genérica e indistinta, no período de vigência, não pode servir de parâmetro de comparação quanto às condições de trabalho mais ou menos favoráveis em relação aos contratos individuais de trabalho, para os fins previstos no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. E as normas coletivas fixadas pela categoria profissional através de negociação coletiva, por meio da autonomia dos sindicatos envolvidos, não podem ser confundidas com as cláusulas regulamentares que têm origem no âmbito interno da empresa e são feitas unilateralmente pelo empregador, pelo que não há que se falar, ainda, em afronta à Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho." (Proc. 01505200504502004 – Ac. 20070160893) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)."


3. Ações trabalhistas sobre o tema e posicionamentos diversos:

Baseados em cláusulas de estabilidade ou mesmo no artigo 118 da Lei 8213/91, muitos são os trabalhadores que batem às portas da Justiça do Trabalho para pleitear estabilidade e, por muitas vezes nem a referida estabilidade pretendem mas tão somente a indenização do período, perseguindo a discutível figura do salário sem trabalho.

Lembramos desde logo que, conforme legislação em vigor e jurisprudência dominante em nossos Tribunais, a cláusula convencional de estabilidade provisória, ou legislação específica, não se aplicam a empregados contratados por prazo determinado(aí incluídos os de experiência) ou temporários, como se pode demonstrar pelo posicionamento abaixo transcrito:

"12/12/2006 - Trabalhador temporário não tem estabilidade no emprego (Notícias TST): A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou tese de que operário contratado para trabalho temporário não tem direito à estabilidade no emprego. A decisão da SDI baseou-se em acordo coletivo firmado entre as partes, o qual não previa a reintegração de trabalhadores temporários ao quadro permanente da empresa. O relator do processo no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, afirmou que "o Regional considerou o exposto na cláusula 2ª do Acordo Coletivo para concluir que o Autor não fazia jus à reintegração nos quadros da empresa, por se tratar de empregado temporário". O empregado foi contratado por empresa prestadora de serviços da obra da C.G.S.B. S.A. Na justiça trabalhista, pediu o reconhecimento de estabilidade com a empresa tomadora de serviços, a Gerasul. O trabalhador alegou que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), ao analisar cláusula do acordo que tratava da estabilidade dos empregados. A SDI-1 sustentou a decisão do TRT/RS de que o acordo somente previa a reintegração de funcionários do quadro permanente da empresa, não estendendo o direito ao empregado temporário. "Evidentemente que a cláusula em referência, que condicionava a dispensa à hipótese de justa causa, só poderia ter em vista o pessoal permanente da empresa", concluiu o ministro Carlos Alberto. O contrato de trabalho do empregado era temporário, ainda mais por ele ter sido contratado por empresa interposta. No caso em questão, quando a obra é paralisada ou concluída, não há mais necessidade dos serviços do empregado contratado por tempo determinado. Segundo o ministro, "o entendimento contrário aos interesses da parte não implica em negativa de prestação jurisdicional, tampouco leva à nulidade da decisão". (E-RR-469483/1998.4)"

Entretanto, embora nós também compartilhemos do posicionamento acima transcrito, o mesmo TST, também recentemente decidiu de forma divergente, ou seja, para uma empregada com contrato no prazo de experiência e acidentada, o Tribunal decidiu, após intensos debates conceder a estabilidade acidentária, o que, ao nosso ver, é uma temeridade para a segurança jurídica e uma afronta à legislação específica. Vejam a decisão:

"Contrato de experiência não afasta direito à estabilidade acidentária - 05/03/2007: Empregada que sofre acidente de trabalho durante o contrato de experiência faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/91. Esta foi a decisão que prevaleceu na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O tema mereceu amplo debate e o voto vencedor foi o emitido pelo Ministro Lelio Bentes Corrêa. A empregada, de 45 anos de idade, foi admitida em agosto de 2002 para exercer a função de "cuidadora" na Associação Grupo Espírita "O Consolador", com salário de R$ 300,00. Sua função era tomar conta de pacientes com transtornos psicológicos. Em outubro de 2002, a empregada foi dispensada do emprego sem justa causa e, em março de 2003, ajuizou reclamação trabalhista. Na petição inicial contou que, em setembro de 2002, foi agarrada abruptamente pelo braço por uma das pacientes que apertou-lhe os pulsos durante cerca de 15 minutos. Ao mesmo tempo, teve que socorrer uma outra paciente ao lado, que estava caindo. As duas pacientes caíram em cima da empregada, vindo a lesionar-lhe o braço e a coluna vertebral. Segundo o relato, uma das pacientes tinha 95 quilos e a outra, 75. (RR-377/2003-008-03-00.4)"

Merece destaque a pitoresca situação em que o trabalhador, demitido legalmente em determinada data, somente propõe ação trabalhista questionando eventual estabilidade acidentária depois de quase dois anos(preservando-se da prescrição constitucionalmente prevista). Se reintegração pretendia, não há motivo que justifique tal espera para questionar seu desligamento da empresa. A jurisprudência já vem se posicionando sobre a matéria, senão vejamos:

"Garantia de emprego-Acidentado-Ação proposta tardiamente: A reclamante alega que saiu da empresa em 06.02.97. Entretanto a ação somente foi proposta em 11.01.99. A autora pretendia receber valores sem trabalhar, tanto que o pedido é de indenização e não de retorno ao emprego. Logo, não faz jus à garantia de emprego posto que na data da propositura da ação a reclamante não mais possuía a referida garantia e o direito da reclamante era ao trabalho e não a indenização"(TRT/SP-Proc. 19990357741-Ac. 3ª Turma 20000404017-Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins-Publ. no DOE de 29.08.2000).

"Reintegração: Aguardar vinte e três meses para intentar ação pretendendo reintegração constitui abuso de direito"(TRT/SP-Proc. 19990400230-Ac. 1ª Turma 20000409515-Rel Juiz Plínio Bolívar de Almeida-Publ. no DOE de 05.09.2000).

"Acidente do trabalho-Pedido de indenização-Formulado após decurso do prazo previsto no art. 118 da Lei nº 8213/91-Abuso de Direito: Empregado acidentado que, após ter sido dispensado, aguarda o decurso do prazo previsto no art. 118 da Lei 8.213/91 e em seguida postula a respectiva indenização quando não mais era possível ao empregador colocar o emprego à disposição, age com manifesto abuso do direito de litigar. O objetivo do legislador foi garantir o emprego e tranqüilidade do acidentado no período de recuperação e não a espúria figura do salário sem trabalho"(TRT-15ª Região-Campinas-Ac. 013894/99-Rel. Juiz Samuel Hugo Lima-Publ. no DJSP de 25.05.99-Pág. 105).

Outrossim, a empresa deve observar atentamente o seu departamento médico que, por vezes fornece no exame demissional documento informando que o empregado está apto. para o trabalho e ao mesmo tempo, reconhece por outros meios que o mesmo pode ser portador de doença profissional, situação na qual a Justiça Obreira não terá dúvidas de conceder pleito do trabalhador no sentido de que é estável por cláusula convencional ou por lei. Podemos ilustrar a assertiva através da decisão abaixo transcrita:

"Atestado de aptidão fornecido em exame demissional é nulo quando, no mesmo exame, o empregado é encaminhado a especialista por quadro sugestivo de doença profissional - DOE 23/02/2007: Segundo a Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "Se o profissional médico diagnostica quadro sugestivo de PAIR   (Perda Auditiva Induzida por Ruído) no empregado que lhe é encaminhado para exame demissional, jamais  poderia liberar um atestado de aptidão, particularmente quando, na mesma oportunidade, fornece àquele trabalhador outro atestado literalmente contrário, promovendo encaminhamento a colega torrinolaringologista com alusão à doença profissional sugerida. Trata-se de documento nulo de pleno direito, porque ignora a real situação do paciente." (Proc. 02888200403002008 – Ac. 20061049314) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)"

De se afirmar ainda que, por muitas vezes, o trabalhador já apresenta a doença quando do seu ingresso na empresa, e, portanto, não adquiriu doença profissional ou sofreu acidente de trabalho na mesma, devendo-se, sempre, observar-se o nexo causal, apurado por perícia idônea. Vejamos posicionamento judicial:

"Provisória em geral-Doença profissional: É imprescindível a prova da etiologia da doença. A simples prova não pode gerar presunção de que se origina do trabalho desenvolvido na empresa"(TRT/SP-Proc. 20000265572-Ac. 6ª Turma 20000335414-Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro-Publ. no DOE de 07.07.2000).

"Se nos quinze dias que antecederam a data da percepção do benefício, a reclamante estava capacitada para exercer as suas atividades, vez que permaneceu laborando até a data de seu aviso, inexiste direito à reintegração, eis que a reclamante não estava incapacitada para o exercício de suas atividades, nos termos do art. 59 da Lei nº 8213/91"(TRT/SP-Proc. 19990400183-Ac. 1ª Turma 20000394267-Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida-Publ. no DOE de 22.08.2000).

Assim, embora eventualmente se possa alegar inépcia quando o pleito não deixa claro se o pedido de reintegração ou indenização se baseia em acidente do trabalho ou doença profissional como se viu acima, se partirmos para a análise processual sob o prisma exclusivamente da Lei 8213/91, art. 118, deveremos verificar se existe nexo causal entre a doença do empregado e o desenvolvimento de suas atividades profissionais.

Se o problema preexistente permaneceu estável enquanto vigorou o pacto laboral, não gerará estabilidade passível de ser aplicada ao caso, pois não se verificou o acidente de trabalho, notadamente se o empregado, em momento algum, percebeu o auxílio-doença correspondente pago pelo órgão previdenciário. As decisões nos acompanham:

"Garantia de emprego do acidentado-Empregado aposentado: O artigo 118 da Lei nº 8213/91 assegura garantia de emprego ao acidentado desde que este tenha recebido auxílio-doença acidentário e a contar da cessação do referido benefício. Não consta dos documentos juntados com a inicial que o reclamante tenha recebido o benefício do auxílio-doença acidentário. Determina ainda o parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8213/91 que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanece em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto o salário-família e a reabilitação profissional quando empregado. O reclamante era aposentado, não tendo direito a prestações de acidente do trabalho. Há necessidade de ser feita a interpretação sistemática do parágrafo 2º do artigo 118 da Lei 8213 e do artigo 118 da mesma Lei, sendo indevida a reintegração ou indenização ao autor"(TRT/SP-Proc. 19990386008-Ac. 3ª Turma 20000390474-Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins-Publ. no DOE de 15.08.2000).

É evidente que o legislador, as normas coletivas e todos aqueles que atuam no campo das relações do trabalho, não podem ficar insensíveis aos acidentes do trabalho e às doenças profissionais, porquanto a saúde do se humano tem que ser buscada em todos os ambientes, inclusive nos postos de trabalho, daí o esforço público e privado no fornecimento de Equipamentos de Proteção ao trabalhador e a busca de tecnologias menos nocivas, observada ainda a recente NR-32(Portaria 485/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego) que trata especificamente da saúde do trabalhador em âmbito nacional.

Em muitos processos trabalhistas os autores pleiteiam estabilidade no emprego com base no artigo 118 da Lei 8.213/91 que garante 12 meses de estabilidade. A inicial é expressa neste ponto ao requerer 365 dias de estabilidade.

A grande questão a ser analisada é que o prazo de doze meses relativo à estabilidade provisória invariavelmente já terminou quando a ação é julgada diante da lentidão do Judiciário. Não seria possível, determinar o julgador um marco inicial e final da estabilidade para se reconhecer eventual direito à indenização substitutiva, como também não é possível proferir acórdão condicionado a evento futuro e incerto na forma do art. 460, parágrafo único do CPC, pois que necessário saber-se o fim do benefício auxílio-acidentário que por vezes nem foi concedido pelo órgão previdenciário.

Além disso, o artigo 476 da CLT que assim dispõe:

"Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício".

Decisões judiciais que determinam simplesmente a reintegração e fixam pagamentos de salários desde o desligamento até a efetiva reintegração, parecem julgar de forma "extra petita", pois concede a reintegração desde a dispensa até a efetiva reintegração que, se viesse a ser na data do último julgamento do último recurso, resultaria em estabilidade superior a cinco anos por vezes, quando o período de auxilio-doença ou acidentário, seria de licença não remunerada à luz do dispositivo legal acima mencionado.

Assim, decisão sob este prisma, estaria a ofender os artigos 128 e 460 do CPC porquanto concederia, em tese, ao reclamante aquilo que não estava no pedido. Os dispositivos legais citados estão assim redigidos:

"Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte".

"Art. 460 - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado".

A jurisprudência do C. TST não deixa margem para dúvidas:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Estando a decisão do tribunal regional em conflito com o art. 460 do CPC, enseja seguimento o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não havendo correspondência entre o pedido do reclamante e a verba deferida na sentença, constata-se a ofensa ao art. 460 do CPC, que veda o juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida. Provido"(PROCESSO: RR NÚMERO: 697087 ANO: 2000-PUBLICAÇÃO: DJ - 03/03/2006-PROC. Nº TST-RR-697.087/2000.7-C:A C Ó R D Ã O-1ª TURMA-JCMPS/BFS-Rel. JUÍZA CONVOCADA MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO)

Diga-se ainda que por vezes, pleiteia-se alternativamente, indenização compensatória de 365 dias na hipótese de não ser aconselhável a reintegração e, de fato, a reintegração não é aconselhável seja por conta do tempo transcorrido entre a demissão e o julgamento onde não se concedeu tutela antecipada, seja pela inexistência de cargo ou função compatíveis com a alegada doença profissional.

Neste hipótese, deve a reintegração ser convertida em indenização por incompatibilidade, lembrando sempre que aos artigos 19, 20 e 59 da Lei 8.213/91 dispõem que "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos"(Art. 59), sendo que o art. 19 que estabelece que "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", o que por vezes não ocorreu com o trabalhador, que cumpriu seu contrato na íntegra, sem alteração de função ou produção.

E por fim o art. 20, parágrafo 1º, letra "c" estabelece que "Não são consideradas como doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa", caso específico de alguns trabalhadores que permaneceram trabalhando na mesma função e perfeição técnica durante toda a vigência do pacto laboral.

Como bem se sabe, a estabilidade acidentária da Lei 8213/1991, só é cabível quando comprovado o nexo causal entre a moléstia diagnosticada e as condições de trabalho do trabalhador, ou seja, a estabilidade no emprego, originária de acidente do trabalho, decorre de afastamento superior a 15 dias, com percepção do auxílio doença acidentário, pago pela Previdência Social sob o cód. 91, ou doença profissional constatada, consoante art. 19 e 20, incisos I e II, e 118 da Lei 8213/91, e Ordem de Serviço INSS/DSS nº 613/98.

Exige, portanto, a suspensão do contrato de trabalho com o pagamento do benefício previdenciário correspondente ao afastamento em virtude do infortúnio, mas tal exigência somente pode ser aplicada ao acidente tipo que está definido no art. 19 como "o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa". Não assim à "doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade" e a "doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente" (art. 20, incisos I e II), que pela própria definição não se configura pela ocorrência de um determinado fato que gera afastamento, mas sim pela exposição continuada a agentes agressivos que resultam em entidades mórbidas que podem se manifestar durante o contrato ou após sua extinção, criando embaraços à possibilidade de nova colocação, bem da vida protegido pelo dispositivo legal referido.

É oportuno ressaltar que a Previdência Social endereça auxílio-doença quando o trabalhador é acometido de enfermidade, utilizando códigos diversos, conforme se trate de auxílio-doença simples (cód. 31) ou oriundo de acidente do trabalho (cód. 91), conforme se constata na Ordem de Serviço INSS/DSS nº 613 de 05.10.98, que disciplina o tema e, em não sendo o caso, não há que se falar em nulidade da dispensa ou em indenização pecuniária do período estabilitário, pois não delineada hipótese de garantia de emprego.

Assim, a aplicação analógica do art. 118 da Lei nº 8.213/91 não é possível nos casos em que não houve a concessão do benefício auxílio-doença acidentário durante o lapso contratual. Essa disposição legal não foi alterada, e o entendimento jurisprudencial estampado na Súmula nº 378 do Egrégio TST somente é aplicável na hipótese de ser constatado que a doença que acomete o empregado guarda relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho.

Acidente de trabalho é o que decorre do exercício do trabalho. E, de acordo com o art. 20 da Lei n. 8.213/1991, a doença profissional e a doença do trabalho se equiparam a acidente de trabalho. Portanto, para sua configuração, é imprescindível que haja um nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido, bem como que a morte ou lesão seja um efeito dessa relação. Ausente um desses requisitos, não há falar em acidente de trabalho.

A estabilidade, por sua vez, é um instituto de direito material cujo fundamento repousa obrigatoriamente em lei, instrumento normativo ou regulamento da empresa. É vital previsão a respeito fixando as condições sob que se implementa o direito do trabalhador à estabilidade.

Posta essa fundamentação, tem-se que a incorporação pelo trabalhador do direito a essa estabilidade exige a implementação de três requisitos: (1º) a ocorrência de acidente de trabalho; (2º) a concessão do auxílio-doença acidentário pela Autarquia Previdenciária; e (3º) o retorno às atividades após a cessação do benefício, salvo se constatado o acidente/doença após a despedida. É claro que, em se tratando de doença profissional reconhecida após a despedida, a implementação deste último requisito fica prejudicada, sendo suficiente, em tais casos, a verificação dos dois primeiros, ou seja, não basta para gerar o direito à estabilidade a constatação de doença, visto que é condição "sine qua non" a prévia percepção do auxílio-doença acidentário. A visão jurisprudencial pode assim ser demonstrada:

"Ementa: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO-PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. Somente o empregado que sofreu acidente de trabalho ou contraiu doença ocupacional a ele equiparável e teve seu contrato de trabalho suspenso por ter entrado em benefício acidentário faz jus à estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91"(Acórdão 11483/2007 - Juíza Marta M. V. Fabre - Publicado no TRTSC/DOE em 07-08-2007-Processo:  Nº: 01787-2003-014-12-85-8).(CÓPIA INCLUSA).

"Ementa: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. A estabilidade é um instituto de direito material, cujo fundamento repousa, obrigatoriamente, em lei, instrumento normativo ou regulamento da empresa. A incorporação pelo trabalhador do direito à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho exige a implementação de três requisitos, definidos pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991: a ocorrência de acidente de trabalho; o recebimento do auxílio-doença acidentário pela Autarquia Previdenciária; e o retorno às atividades após a cessação do benefício. A ausência de qualquer um deles tem o condão de frustar o implemento desse direito"(Acórdão 11008/2007 - Juíza Sandra Márcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 01-08-2007-Processo Nº 00925-2005-012-12-00-8).

"Ementa: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para o reconhecimento da estabilidade acidentária a ocorrência de acidente do trabalho, a concessão de auxílio-doença acidentário e a posterior cessação do benefício. Não tendo a requerente se afastado por mais de 15 dias no último ano de trabalho, e assim também não restando indicativo de eventual conduta obstativa do empregador, evidentemente não se beneficia da garantia de emprego acidentária prevista no dispositivo legal"(Acórdão 10330/2007 - Juiz Amarildo Carlos De Lima - Publicado no TRTSC/DOE em 19-07-2007- Processo:  Nº: 06568-2005-034-12-00-9).

"Ementa: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PRESSUPOSTOS. O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991"(Acórdão 9182/2007 - Juiz Marcos Vinicio Zanchetta - Publicado no TRTSC/DOE em 04-07-2007- Processo:  Nº: 01299-2005-018-12-00-5).

"Ementa: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PRESSUPOSTOS. O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991"(Acórdão 8891/2007 - Juiz Marcos Vinicio Zanchetta - Publicado no TRTSC/DOE em 29-06-2007- Processo:  Nº: 01377-2005-029-12-00-5).

"Ementa: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PRESSUPOSTOS. O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991"(Acórdão 8563/2007 - Juiz Marcos Vinicio Zanchetta - Publicado no TRTSC/DOE em 25-06-2007- Processo:  Nº: 05598-2005-034-12-00-8).

Na mesma linha, posicionamento jurisprudencial do E. TRT da 10ª Região:

EMENTA: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA-NÃO CARACTERIZAÇÃO: Para caracterizar a estabilidade acidentária, necessária a ocorrência de acidente de trabalho ou a presença de doença profissional equivalente, nos moldes do art. 20 da Lei nº 8.213/91. Caso a prova trazida a Juízo conduza em sentido inverso da tese esposada na inicial, não há como condenar o reclamado ao pagamento de indenização"(TRT-10ª Região-Ac. 1ª Turma-Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran-Publ. no DOE de 13.04.2007)

Desta última ementa, do v. acórdão se extrai a seguinte analise sobre o tema:

Publicado em 13.04.2007: Poder Judiciário-Justiça do Trabalho-Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região-Processo: 00732-2006-811-10-00-8-ROPS: Acórdão do(a) Exmo(a) Juiz(a) PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN: Relatório: O Exmº Juiz Thiago Henrique Ament, substituto na 1ª Vara do trabalho de Araguaína/TO, por meio da sentença de fls. 78/82, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada ao pagamento de indenização pelo período estabilitário, 13º e férias proporcionais, indenização de 40% do FGTS e multa prevista no art. 477 da CLT. A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 84/89, objetivando a completa reforma daquela decisão. Juntou o documento de fl. 90. Contra-razões às fls. 95/98. Por meio do despacho de fl.107, determinei a retificação dos assentamentos para que fosse observado o rito sumaríssimo, em face do valor da causa e do despacho de fl. 8. O MPT manifestou-se conforme certidão de julgamento. É o relatório. Voto:...Assim, conheço do recurso apenas quanto ao tópico DA GARANTIA DE EMPREGO E DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Não conheço do documento de fl. 90, porque a recorrente não comprovou o impedimento para que não o tivesse apresentado no momento processual adequado, já que está datado de 24/8/2006, data que antecede a rescisão contratual. GARANTIA DE EMPREGO E DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Após reconhecer a existência do acidente de trabalho alegado na inicial, o Julgador originário considerou o autor beneficiário da estabilidade prevista no art. 118, da Lei 8.213/91, sob o fundamento de que a ausência de gozo do benefício previdenciário não inviabiliza o reconhecimento da garantia, por entender que a não expedição do CAT não impede o direito, principalmente se esteve comprovado o afastamento do empregado por mais de 15 dias. Em suas razões de recurso, a reclamada diz que, após o suposto acidente e o primeiro atestado de quatro dias, o reclamante trabalhou normalmente, não sendo detentor da estabilidade, uma vez que não esteve recebendo auxílio doença acidentário. Pois bem. A ocorrência do acidente de trabalho já é fato indiscutível, em face do não conhecimento do recurso, no particular. Porém, tal fato, por si só, não garante o direito pleiteado na inicial, restando verificar se o acidente gerou a estabilidade provisória ao reclamante. Pois bem. O art. 118 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que: "O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente." Por sua vez, o art. 19 conceitua acidente de trabalho, in verbis: "Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." O Art. 20 do mesmo dispositivo legal preceitua: "Consideram–se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º - omissis; § 2° - omissis" Pelas transcrições acima, conclui-se que são requisitos para a obtenção do direito à garantia do emprego a ocorrência de acidente do trabalho ou doença profissional, desde que tenha nexo de causalidade com a atividade desempenhada, bem como a percepção do auxílio doença acidentário. No caso sob análise, após o alegado acidente, foi apresentado atestado médico de apenas quatro dias, observando que, apesar de não ter vindo aos autos a fl. de freqüência do mês de julho de 2006, quando ocorreu o acidente, o recibo de pagamento de fl. 70 demonstra o recebimento do salário correspondente, o que significa que houve o labor durante aquele mês e no mês de agosto até o final do contrato, conforme registro de freqüência de fl. 57. Nova licença foi concedida somente em 29/8/2006(fl. 55), quando já passados 44 dias do acidente, período em que o reclamante laborou de forma normal, o que deixa muita dúvida quanto à relação entre o acidente e esta última licença médica, ou seja, não há certeza quanto ao nexo causal. Observo, por oportuno, que o reclamante não esteve recebendo o auxílio doença acidentário, fato que também lhe retira do direito ao reconhecimento da estabilidade. Nesse sentido, a Súmula n° 378 do Col. TST: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)" (sem destaque no original). Além disso, na hipótese em que o trabalhador entenda ter sido demitido quando era detentor de estabilidade acidentária, ou quando encontrava-se de licença saúde, deve pleitear a nulidade do distrato e sua reintegração e não apenas o recebimento da indenização, pois a intenção principal do legislador foi a garantia do emprego. Não agindo assim, tem-se a figura da renúncia aos direitos. Vejo que a inicial sequer ventilou a possibilidade de reintegração e nem justificou a razão de não tê-la pedido. Finalmente, esclareço que a não realização do exame demissional não enseja a nulidade da dispensa, porque não há essa cominação no art. 168 da CLT, uma vez que as nulidades devem ser expressas. Trata-se de irregularidade administrativa. Por todos estes motivos, não considero o reclamante detentor da estabilidade, razão pela qual dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da indenização do período respectivo. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso, não o fazendo quanto ao tópico DO SUPOSTO ACIDENTE E DA VALIDADE DO AVISO PRÉVIO, por ausência de combate aos fundamentos da sentença, não conheço do documento de fl. 90, em face do contido na Súmula nº 8 do TST e dou provimento parcial para excluir da condenação a indenização por estabilidade. Fixo as custas processuais em R$ 90,00(noventa reais), calculadas sobre R$ 4.500,00(quatro mil e quinhentos reais), novo valor arbitrado à condenação. Acórdão: Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso, não conhecer do documento de fl. 90 e dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a indenização por estabilidade. Fixar as custas processuais em R$ 90,00(noventa reais), calculadas sobre R$ 4.500,00(quatro mil e quinhentos reais), novo valor arbitrado à condenação. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada.

O TST tem entendimento que vai ao encontro da tese acima, consoante notícia abaixo transcrita:

03/07/2007 - Auxílio-doença acidentário é condição para estabilidade provisória (Notícias TST): Somente a caracterização de acidente de trabalho não é suficiente para assegurar ao empregado estabilidade provisória que possa gerar direito à indenização, em caso de demissão. Também é necessário que o trabalhador tenha solicitado e obtido autorização do INSS para gozar de auxílio-doença acidentário - e não apenas auxílio-doença. Com esse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da empresa para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que havia reconhecido estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho e deferido indenização equivalente aos salários não pagos durante um ano. A empregada sofreu acidente ao deslocar-se da residência para o trabalho. Após o período de licença médica, foi demitida e ajuizou ação visando obter o reconhecimento de estabilidade provisória por acidente de trabalho e, por conseguinte, o recebimento de salários durante um ano. O juiz da 24ª Vara do Trabalho de Florianópolis julgou o pedido improcedente, acolhendo os argumentos da empresa de que o acidente não ocorreu no percurso para o trabalho, na medida em que esse trajeto foi alterado quando ela passou na creche para deixar o filho. A trabalhadora apelou ao TRT, que reformou a sentença com base em dois fundamentos, reconhecendo a estabilidade provisória. O primeiro, de que o alegado desvio do trajeto era habitual - fato não contestado pela empresa - e que não seria suficiente para descaracterizar o acidente de trabalho. O segundo, de que o fato de a autora ter entrado com auxílio doença (e não auxílio-doença acidentário) também não consistiria em obstáculo ao direito. A empresa recorreu ao TST. O relator da matéria, Ministro Renato de Lacerda Paiva, após analisar os fundamentos apresentados no recurso, considerou que, mesmo tendo sido caracterizado o fato como acidente de trabalho, sobrepõe-se o posicionamento jurisprudencial firmado pelo TST, através do item II da Súmula 378, que estabelece: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". O ministro conclui que, sendo incontroverso o fato de que a trabalhadora não usufruiu de tal benefício, mas apenas de auxílio-doença, é inquestionável que ela não era detentora da estabilidade provisória requerida. Com a aprovação do voto por unanimidade, a Segunda Turma restabeleceu a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. (RR-990/2001-024-12-00.0)

E ainda podemos citar a notícia abaixo com transcrição do v. acórdão dela decorrente:

"26/05/2006  - Negada estabilidade a bancária que não comprovou requisitos (Notícias TST). A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), negou o direito à estabilidade provisória à uma ex-empregada do Bradesco, de acordo com a Orientação (OJ) nº 230 do TST. No caso, a bancária não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pela OJ para a concessão da referida estabilidade. A jurisprudência do TST é clara ao afirmar que, para o empregado acidentado ter direito à estabilidade provisória, é necessário que o afastamento, por motivo de doença, seja superior a quinze dias e que seja concedido o benefício do auxílio-doença pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O ministro Gelson de Azevedo, relator do recurso, ressaltou que "sob o fundamento de que não se comprovou o seu afastamento do serviço por período superior a 15 dias, não há, conseqüentemente, a percepção do auxílio-doença acidentário". Segundo ele, o benefício da estabilidade, previsto no artigo 118 da Lei nº 8213/91, é atribuído a empregado que sofreu acidente de trabalho e por isso obteve da Previdência Social o auxílio-doença acidentário. Nesse caso, a lei pressupõe que o afastamento das funções teve prazo superior a quinze dias. Além de a empregada ter se ausentado do serviço por período inferior a quinze dias, não houve comprovação de que ela tenha adquirido doença profissional. A Súmula 378 do TST afirma que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário".(RR-591.775/1999.0)"

"Acórdão Inteiro Teor: PROCESSO: RR NÚMERO: 591775 ANO: 1999: PUBLICAÇÃO: DJ - 02/06/2006-PROC. Nº TST-RR-591.775/1999.0-C: A C Ó R D Ã O-5ª TURMA-GA/AM-RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LEI Nº 8.213/91. ART. 118. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 378 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-591.775/1999.0, em que é Recorrente PATRÍCIA SIMONE GONÇALVES e Recorrido BANCO BRADESCO S/A. O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, mediante o acórdão de fls. 355/357, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, no tocante ao tema Estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A Reclamante interpôs recurso de revista (fls. 358/361), insurgindo-se contra a decisão regional. Argüiu ofensa ao art. 118 da Lei nº 8.213/91 e transcreveu aresto para confronto de teses. O recurso foi admitido pela decisão de fl. 362. O Reclamado apresentou contra-razões ao recurso de revista, nos termos da petição de fls. 364/370. Não houve emissão de parecer pelo Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O: 1.CONHECIMENTO: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LEI Nº 8.213/91. ART. 118. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO A Corte Regional, mantendo a sentença de origem, manifestou o seguinte entendimento: Não há notícia nos autos de que a reclamante tenha-se afastado do serviço por período superior a 15 dias. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 dispõe: O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. O fato de a reclamada, eventualmente, não ter comunicado a suposta doença do trabalho implica somente multa administrativa. Até porque a própria interessada poderia fazê-lo, conforme autoriza o § 2º do artigo 22 da Lei 8.213/91. A lei não possui termos inúteis. É condição sine qua non para o direito à estabilidade acidentária a percepção do benefício do auxílio-doença acidentário, fato não ocorrido nos presentes autos (fl. 357). Nas presentes razões, a Reclamante alega ser-lhe devida a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que incontroversa a existência da doença de cunho profissional, ainda que após a sua dispensa, que acabou por gerar um afastamento por acidente de trabalho (fl. 360). Indica ofensa ao referido dispositivo de lei e transcreve aresto para confronto de teses. Sem razão. Registre-se, de início, que o benefício da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 é atribuído a empregado que, em face de acidente de trabalho, obtém da Previdência Social auxílio-doença acidentário, o que pressupõe afastamento das funções laborais por prazo superior a 15 (quinze) dias. In casu, a Corte Regional entendeu ser indevido o pleito da Reclamante estabilidade provisória preconizada no art. 118 da Lei nº 8.213/91-, sob o fundamento de que não se comprovou o seu afastamento do serviço por período superior a 15 dias, não havendo, conseqüentemente, a percepção do auxílio-doença acidentário. Preconiza-se na Súmula nº 378, II, desta Corte, verbis: Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05. (...); II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001). Dessa forma, estando a decisão regional em consonância com súmula desta Corte, inviável se torna a análise de ofensa a dispositivo de lei e de divergência jurisprudencial (Súmula nº 333/TST). Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de maio de 2006. GELSON DE AZEVEDO-Ministro-Relator".

Mas não seria da esfera administrativa a competência para estabelecer se as seqüelas de eventual acidente de trabalho se enquadra como doença profissional? Essa indagação se concretiza porque o artigo 20 da Lei 8213/1991 estabelece que cabe a Previdência Social dizer o que é ou não é doença profissional e a Justiça do Trabalho, para conceder a estabilidade do artigo 118 da mesma lei, acaba ela dizendo se as seqüelas se enquadram ou não como doença profissional. O TST recentemente apreciou a questão da seguinte forma:

"10/09/2007 - Seqüelas de acidente: TST decide sobre competência da JT (Notícias TST): A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para decidir, incidentalmente, se as seqüelas decorrentes de um acidente de trabalho sofrido por um açougueiro se enquadram como doenças profissionais, dando-lhe direito à estabilidade e à conseqüente reintegração no emprego. Segundo o relator do processo, Ministro João Batista Brito Pereira, a apreciação da questão é indispensável para o exame da estabilidade, que fundamenta o pedido de reintegração ao emprego. O empregado foi admitido pelo Frigorífico em 12 de abril de 1988, com salário de R$ 534,60 mensais, para trabalhar no transporte, entrega e armazenamento de carnes em supermercados, açougues e similares. Disse que carregava diariamente nas costas peças dianteiras e traseiras de carne de boi, que chegavam a pesar 120 quilos. Alegou que trabalhava em condições insalubres, e era obrigado a entrar em frigoríficos de até 15 graus negativos, submetendo-se a constantes choques térmicos. Segundo relatou na petição inicial, no dia 3 de novembro de 1995, ao tentar suspender uma peça de carne, sentiu um estalo na coluna vertebral e uma forte dor nas costas. Levado ao hospital, permaneceu em licença médica por três meses, retornando com recomendações médicas para que apenas exercesse atividades leves. Disse que, apesar de ter mudado de função, passando a trabalhar no setor de miudezas, continuou a exercer atividades que exigiam esforço físico, o que ocasionou o agravamento de seu estado de saúde. O empregado alegou que, em decorrência do peso, teve desgaste na perna esquerda, que ficou mais curta que a direita e dificultava o caminhar. O esforço, segundo ele, também provocou diversas varizes, que o levaram a ser submetido a cirurgia. Em julho de 1998, foi demitido sem justa causa e, em outubro do mesmo ano, ajuizou a reclamação trabalhista, na qual pleiteava a nulidade da rescisão contratual, a rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade e a declaração de existência de doença profissional pela Justiça do Trabalho. A empresa negou sua responsabilidade no acidente, que disse desconhecer. Alegou que o empregado apenas havia se queixado de dor nas costas e se afastado por licença médica, sem comunicar qualquer acidente. Por fim, disse que ainda que tivesse direito à estabilidade de 12 meses, esta havia sido cumprida, pois a alta médica se deu em fevereiro de 1996 e a despedida somente ocorreu em julho de 1998. O juízo de primeiro grau julgou incompetente a Justiça Especializada para declarar se as seqüelas decorrentes de acidente de trabalho se enquadram como doenças profissionais. Segundo o juiz, tal enquadramento é incumbência da Previdência Social, na esfera administrativa. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, quanto aos temas da nulidade da rescisão do contrato de trabalho, da rescisão indireta e do pagamento dos salários correspondentes ao período estabilitário. O empregado, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. "O enquadramento ou não da doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, é da competência do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como estabelece o art. 20, inciso I da Lei nº 8.213/91", concluiu o acórdão. O empregado ao recorrer ao TST, alegou que seu pedido se referia à garantia da estabilidade decorrente de acidente de trabalho, que teria, como conseqüência, a reintegração no emprego. Salientou que "não há invasão da competência da Justiça Comum, pois a matéria em exame deve ser analisada incidentalmente visando apenas possibilitar o julgamento do pedido de reintegração, não constituindo a questão previdenciária o objeto principal do litígio". O Ministro Brito Pereira deu provimento ao recurso do empregado. Segundo ele, a garantia da estabilidade decorrente de acidente de trabalho está intimamente ligada ao contrato de trabalho - inserida, portanto, na competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a esta compete julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho entre empregados e empregadores. "Havendo pedido de reintegração ante a inobservância da estabilidade acidentária, a Justiça do Trabalho é competente para decidir, incidentalmente, a existência de seqüelas decorrentes de acidente de trabalho", afirmou o relator. (RR-790.126/2001.2)"


4. Fornecimento, uso e fiscalização de EPIs:

Não se pode, entretanto, alimentar-se a industria das indenizações faraônicas, com os objetivos inconfessáveis de alguns que buscam a Justiça, objetivando a injustiça. Por vezes os acidentes ocorrem por pura culpa do empregado que se recusa a utilizar-se dos EPIs fornecidos. Atos da espécie devem ser inquinados de dolo caso resulte infortúnio para a atitude omissa do trabalhador. Vejamos como decide nossos Tribunais:

"Adicional de insalubridade-Fornecimento de EPIs e seu não uso pelo trabalhador-Ato faltoso-Art. 158 da CLT: Nos termos do artigo 158 da CLT, parágrafo único, letras "a" e "b", constitui ato faltoso do empregado a inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho e a falta de colaboração para tanto, bem como a recusa injustificada ao uso de equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Assim não pode o obreiro usar esse ato faltoso como justificativa para, após, reclamar da empresa o pagamento do adicional de insalubridade, a que não faz jus por lhe terem sido fornecidos os competentes EPIs, que não usou por arbítrio próprio. Se a legislação estabelece uma série de medidas para proteção dos trabalhadores contra os infortúnios profissionais e moléstias de origem ocupacional, ela impõe, em contrapartida, responsabilidade dos mesmos para que não se frustrem as providências adotadas e vigentes na empresa"(TRT-SP-15ª Região-Ac. 013262/99-Juíza relatora Olga Ainda Joaquim Gomieri-Publ. no DJSP de 25.05.99-Pág 81)

"Adicional de Insalubridade. Uso dos EPI´s. Obrigatoriedade. A segurança e medicina do trabalho devem ser objeto de mútua preocupação entre empregado e empregador, como determina a lei. O empregador que não cumpre as medidas de segurança está sujeito à interdição do estabelecimento (art. 161 da CLT) e dá causa à rescisão indireta do contrato, além de sofrer pesadas multas administrativas (art. 201 da CLT). Já para o empregado, será motivo para dispensa (art. 158, parágrafo único, "b", da CLT). É justamente o descumprimento obrigacional que faz incidir a sanção (ato faltoso e dispensa). A obrigação de usar o EPI é do trabalhador, não do empresário. Quem descumpre a obrigação é que deve responder pelas conseqüências jurídicas do seu ato"(TRT/SP 20020223506 RO - Ac. 06ªT. 20020591190-DOE 20/09/2002-Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO)

"Adicional de insalubridade. Recebimento e efetiva utilização, pelo trabalhador, de EPI apto a diminuir ou a eliminar a adversidade. Não há falar-se em deferimento do adicional de insalubridade vindicado se, como na espécie, o conjunto probatório leva ao convencimento de que o laborista recebia e efetivamente se utilizava, de forma habitual, de EPI apto a diminuir ou a eliminar a adversidade existente. Recurso Ordinário a que se nega provimento"(TRT/SP 20010129256 RO - Ac. 07ªT. 20020537446-DOE 13/09/2002-Rel. ANELIA LI CHUM)

Para que se tenha exata noção da questão, veja-se o inteiro teor do voto do relator do acórdão 20020591190, cuja ementa acima foi transcrita, que dirime adequadamente a questão:

"É preciso salientar que a segurança e medicina do trabalho devem ser objeto de mútua preocupação entre empregado e empregador, como determina a lei. O empregador que não cumpre as medidas de segurança está sujeito à interdição do estabelecimento (art. 161 da CLT) e dá causa à rescisão indireta do contrato (conf. VALENTIN CARRION, CLT comentada, RT, 19ª ed., p. 157), além de sofrer pesadas multas administrativas (art. 201 da CLT). Já para o empregado, será motivo para dispensa (art. 158, § único, "b", da CLT), como observa RUSSOMANO: "(...) Se o trabalhador deixar de obedecer (...) as instruções do empresário ou se recusar a usar os equipamentos de proteção, incorrerá em justa causa de indisciplina ou insubordinação". Portanto, o preceito do art. 158, § único, "b", da CLT, dispondo sobre ato faltoso do empregado, revela que o uso do equipamento de proteção deve ser considerado uma obrigação contratual. É justamente o descumprimento obrigacional que faz incidir a sanção (ato faltoso e dispensa). É erro — e dos graves! — isso de supor que o empregador deve ser punido (condenado) por descumprimento obrigacional... da outra parte. A obrigação de usar o EPI é do trabalhador, não do empresário. Quem descumpre a obrigação é que deve responder pelas conseqüências jurídicas do seu ato. O patrão não é ama-seca do empregado, e nem o empregado deve ser visto como uma criança sob a guarda duma creche. O zelo com o próprio corpo remonta explicações multifárias e complexas, que vão desde a educação até à valorização da auto-estima. O empregado, como todo ser humano, deve, sobretudo respeitar-se a si mesmo, mas esse não é um tipo de zelo ou respeito que se pode impor ao homem, nem dele se pode fazer vigília de cumprimento. Estabelecido que o empregador não tem a obrigação de contratar, para cada empregado, um outro destinado a fiscalizar o uso do EPI pelo primeiro, cumpre considerar qual seria o limite obrigacional do empregador. Vejamos. A empresa está obrigada a obter o CAI - certificado de aprovação das instalações (NR-2); está obrigada a constituir e manter a CIPA (art. 163 da CLT); deve acatar as determinações da DRT (art. 157, III, da CLT); deve fornecer o EPI (art. 166 da CLT); deve informar o empregado sobre as precauções relativas à segurança e medicina do trabalho (art. 157, II, da CLT); e, finalmente, deve adquirir e fornecer apenas EPI com prévia homologação do Ministério do Trabalho (art. 167 da CLT). A lei não exige que o empregador se converta à pajem do empregado, ou, pior que isso, a um refém, cujo preço de resgate viria a ser a futura condenação judicial, por haver o empregado, de uma forma ou de outra, com má-fé ou sem ela, dissimulado o uso do EPI que sempre lhe fora prontamente oferecido. A recomendação jurisprudencial, consagrada pelo Enunciado 289 do TST, impondo ao empregador a adoção de medidas "relativas ao uso efetivo do equipamento de proteção", não compreende a formulação de um dogma: o ponto fundamental de qualquer ciência ou sistema. É necessário avaliar com razoabilidade a natureza e alcance dessas "medidas", para não se incorrer em "desmedidas"."

E a jurisprudência ainda persiste:

"Adicional de insalubridade. Recebimento e efetiva utilização, pelo trabalhador, de EPI apto a diminuir ou a eliminar a adversidade. Não há falar-se em deferimento do adicional de insalubridade vindicado se, como na espécie, o conjunto probatório leva ao convencimento de que o laborista recebia e efetivamente se utilizava, de forma habitual, de EPI apto a diminuir ou a eliminar a adversidade existente. Recurso Ordinário a que se nega provimento"(TRT/SP 20010129256 RO - Ac. 07ªT. 20020537446-DOE 13/09/2002-Rel. ANELIA LI CHUM)

Trazemos ainda a transcrição do inteiro teor do acórdão nº 20050319072, proferido pelo MM. Juiz Plínio Bolívar de Almeida da 1ª Turma do E. TRT da 2ª Região, publicado no DOE de 07.06.2005, que trata brilhantemente do tema:

"RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS – SP-RECORRENTE: MAGIC TOYS BRASIL IND. E COMÉRCIO LTDA-RECORRIDO: ROSALINO FERREIRA DA SILVA.

"EMENTA: INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À RUÍDO. AGENTE AGRESSIVO NEUTRALIZADO PELO INDISCUTÍVEL FORNECIMENTO E USO PRESUMIDO DE EPI’s. APLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTAR Nº15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NEUTRALIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. RECURSO PROVIDO".

RELATÓRIO-Dispensado nos termos da lei face ao Rito do processo, sumaríssimo-VOTO: Conhecimento-Conheço do recurso por preenchidos seus pressupostos de admissibilidade-Mérito-Do adicional de insalubridade: Quanto à questão sub judice, julgo que a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade há de ser afastada. O laudo pericial de fls.72/86 concluiu pela existência de insalubridade na atividade laborativa do reclamante, haja vista ter detectado nível de ruído equivalente a 87,4 dB (decibéis), quando o limite máximo tolerado, consoante o Anexo I da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é de 85 dB (decibéis) para jornada de trabalho de 8 horas. Afirma o senhor perito judicial que o uso dos EPI´s apenas minimizam os ruídos, não os eliminando. Mas, às fls.76 certifica o fornecimento de EPI’s pela reclamada aos seus funcionários, asseverando, porém, que não foram juntados aos autos as fichas de controle de EPI’s fornecidos ao reclamante. Ora, essa assertiva não é real e induz o Juízo a erro. Os documentos de fls.28/30 provam o regular fornecimento de EPI’s ao reclamante, bem como sua ciência quanto à finalidade e obrigatoriedade do uso dos mesmos. Consta de tais documentos a assinatura do reclamante na data de sua admissão, assim como sua assinatura nas datas ali consignadas em razão do recebimento de novos EPI’s, seja em razão de troca ou perda destes. O laudo produzido pelo assistente técnico da reclamada, embora deva ser analisado com reservas, apenas por ser prova da parte interessada, apresenta-se tecnicamente mais completo no que concerne ao exame dos EPI’s fornecidos pela reclamada. Não obstante conclua haver nível de ruído contínuo de 91,4 dB (decibéis), isto é, quatro pontos acima do detectado pelo perito do Juízo, trazem uma análise específica e detalhada daqueles EPI’s, concluindo que, dentre estes, o protetor auricular utilizado atenua em 17 dB o nível de ruído a que se expõe o seu usuário. Segundo o laudo, o uso deste protetor auricular neutraliza a ação agressiva do agente insalubre, ruído, retrocedendo-o a níveis consideravelmente inferiores ao limite máximo tolerado, estabelecido pela supracitada norma regulamentar. Nos termos do que dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho, mais especificamente no seu item 15.4 e 15.4.1, in verbis:

"15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo".

15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (115.002-2 / I4).

b) com a utilização de equipamento de proteção individual."

Assim, ante o indubitável fornecimento dos EPI’s ao reclamante e, presumido o regular uso destes, considerando a aptidão dos mesmos em neutralizar a ação do elemento insalubre agressivo, ruído, dou provimento ao recurso, para afastar a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. A espancar qualquer dúvida, existe nos autos do processo, fls.50/61, outro laudo pericial prova judicial emprestada, na mesma Comarca, mas em outra Vara, mesma Ré e mesmo local de trabalho, que desconstitui a se dizente insalubridade pela inexistência de ruídos acima do limite legal estabelecido, além de certificado o regular fornecimento dos EPI´s. Portanto, temos que o senhor vistor, concedida vênia, apresentando afirmação discutível de que os ruídos são apenas minimizados, mesmo com o correto uso dos EPI´s, desconsidera o que vem na lei e nas normas e determinações das autoridades competentes. Resta saber, ainda, porque tais equipamentos são usados, internacionalmente, praticamente em todos os países do mundo, se não têm serventia. É meu entendimento que não pode o empregador ser obrigado a adquirir, entregar e fiscalizar o uso dos EPI´s e ser surpreendido pela afirmação, não comprovada cientificamente, que tais equipamentos de nada servem, até porque os ruídos se propagariam pelos ossos da face e crânio e não apenas pelo aparelho auditivo. A indenização do adicional de insalubridade resta indevida pelo empregador desde que entregue, oriente e fiscalize o correto uso dos EPI´s, fabricados, evidentemente, para diminuir os efeitos dos ruídos. No caso dos autos, em índice pouco acima do mínimo determinado pelo Poder Público. Dos honorários periciais. A atividade dos peritos está inserida dentre aquelas de auxiliares do juízo e, por certo, sua remuneração há de ser estabelecida no âmbito de critérios racionais e, obviamente, compatível com o "munus publicum" aos mesmos conferidos. No caso em tela, o diminuto tempo e material despendido e a singeleza do conhecimento empreendido na apuração da insalubridade revelam-se incompatíveis com o valor arbitrado dos honorários da perícia. Mas não é só, pois este valor ainda deve ser considerado em função de sua repercussão econômica sobre a própria pretensão deduzida em Juízo, sob pena de se sacrificar a utilidade da prestação jurisdicional pleiteada e, por conseqüência, do próprio direito nela porventura consubstanciado. De se ver que a pretensão deduzida pelo Autor é de cerca de seiscentos reais. O valor da condenação, corrigido quando da r. sentença, quinhentos reais. Ora, não é razoável que o valor dos honorários periciais cheguem a valor tão superior ao da própria ação proposta, sob pena de desmoralização da Justiça do Trabalho. A valorização dos trabalhos de perito deve ser justa e razoável, sem exageros que levem à supervalorização, nem, de outra parte, à quantia simbólica que não remunere condignamente o trabalho realizado, razão pela qual reduzo os honorários periciais para o valor de R$ 400,00. DISPOSITIVO: Ante ao exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para julgar improcedente a reclamação, absolvendo a reclamada dos pedidos formulados. Outrossim, reduzo os honorários periciais para R$400,00 (quatrocentos reais), isentando o reclamante da responsabilidade pelo pagamento destes e das custas revertidas, por fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita, face à declaração de pobreza de fls.7. É o meu voto-P. BOLÍVAR DE ALMEIDA-Juiz Relator"(Processo 01821200303102004)(Os grifos são nossos)."

Cabe, entretanto, trazer ao exame dos leitores, recente decisão do STJ, examinando a questão da obrigatoriedade do uso de EPIs e a fiscalização do referido uso por parte do empregador, posto que a referida decisão transfere para o empregador e somente para este, a responsabilidade pela fiscalização. Trata-se de caso onde a empresa foi autuada pelo Ministério do Trabalho e recorreu da multa perante a Justiça Comum. Vejamos:

"19/02/2007 - Equipamento. Proteção individual. Uso. Obrigatoriedade (Informativo STJ nº 309 - 18/12 a 09/02): A questão cinge-se à pretensão da recorrente em ver reconhecida a subsistência da autuação fiscal efetivada pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT, que, ao inspecionar as instalações da recorrida, constatou a não-utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por parte de funcionário dela, aplicando-lhe sanção por "deixar de tornar obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual adequados aos riscos". Argumenta a recorrente que restaram violados os arts. 19, § 1º, da Lei 8.213/91; arts. 157, I, e 632, ambos da CLT, pois não bastaria à recorrida fornecer equipamentos de segurança a seus empregados, devendo, também, implementar e efetivamente fiscalizar o uso, bem como à autoridade administrativa decidir sobre a necessidade da produção de provas e diligências requeridas pelo autuado. O Ministro Relator entende assistir razão à recorrente. Somente o empregador possui o necessário poder disciplinar e condições materiais para fiscalizar a efetiva utilização dos equipamentos de proteção. Assim, o empregado ao não usar, injustificadamente, EPI que lhe foi fornecido incorre, em tese, na prática de "ato faltoso", passível de ser transformado em "falta grave", a depender do agravamento das circunstâncias, de sua reiteração, da gravidade da falta, etc. O art. 158 da CLT prevê que cabe ao empregado "observar as normas de segurança e medicina do trabalho". Tal norma, contudo não isenta o empregador de sua responsabilidade, sobretudo porque é curial que, em sede de responsabilidade penal e administrativa, eventual comportamento culposo da vítima (ou do co-obrigado) não exclui, nem mitiga, a reprovabilidade social da ação ou omissão do infrator. A aplicação da sanção administrativa não se deu, ao contrário do que pretende a empresa, sob bases de responsabilidade administrativa objetiva, mas diante de inegável culpa in vigilando do empregador. Finalmente, considerou adequada a decisão da autoridade administrativa que indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal. O indeferimento não equivale, como decidiu o Tribunal a quo, em não ter sido assegurado o exercício da ampla defesa à parte recorrida. Mesmo que comprovado o que pretendia a recorrida, tal situação não conduziria à invalidação do fato incontestável (tão incontestável que em nenhum momento foi negado pela empregadora) de que, no momento da fiscalização, o empregado não fazia uso de equipamento de segurança necessário à sua proteção contra os graves riscos da atividade que então desenvolvia (o empregado, ajudante de forjaria, trabalhava próximo a forno com intenso calor irradiante e sem proteção para os olhos). REsp 171.927-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/2/2007".

Cabe aqui lembrar que nos últimos sete anos perto de 64 mil pessoas com algum tipo de deficiência foram contratadas pelo mercado de trabalho. Somente no primeiro trimestre de 2007, 4.151 portadores conseguiram uma vaga e no ano passado, quase 20 mil trabalhadores foram beneficiados. De acordo com a Lei de Cotas, as empresas que têm entre 100 e 200 funcionários empregados devem reservar pelo menos 2% da quantidade de vagas para profissionais com deficiência. Para empresas com até 500 empregados, a cota sobe para 3%; com até mil funcionários, para 4%; e acima de mil, a cota estipulada pela lei é de 5%.

Com essas reflexões sobre a matéria, acreditamos poder provocar o debate não apaixonado e imparcial e provocar as negociações aprofundadas para sempre melhor produzir cláusulas convencionais que tratem da matéria e estimular a discussão jurisprudencial e doutrinária em torno de tão espinhosa matéria.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA FILHO, Fernando Paulo da. Estabilidade provisória para empregados acidentados ou portadores de doença profissional. Discussão legal e sua relação com o ambiente insalubre e uso de equipamentos de proteção individual-EPIs. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3518. Acesso em: 29 mar. 2024.