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Considerações sobre improbidade administrativa

Considerações sobre improbidade administrativa

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Trata-se de breves considerações sobre improbidade administrativa.

A improbidade administrativa consiste na ação ou omissão violadora do dever constitucional de moralidade no exercício da função pública, que acarreta a imposição de sanções civis, administrativas e penais, de modo cumulativo ou não, conforme previsão legal.

A improbidade pressupõe um elemento subjetivo reprovável. Como regra, a improbidade ocorre mediante um elemento doloso, admitindo-se a modalidade culposa como exceção.

Haverá improbidade somente se o sujeito tiver violado conscientemente o dever de moralidade.

A improbidade administrativa envolve o exercício de competências próprias da função administrativa, ainda que não no âmbito do Poder Executivo. A Lei 8249/9 abrange eventos ocorridos no âmbito de:

a) Um ente estatal;

b) Um ente privado sujeito a controle estatal;

c) Um ente privado que receba contribuições de mais de 50% de seu patrimônio ou de sua receita anual;

d) Um ente privado que receba algum benefício fiscal ou creditício (art. 1º, caput e parágrafo único).

Quando se tratar de entidades privadas, os efeitos do sancionamento da lei de improbidade administrativa serão civis ou econômicos, não se aplicando as sanções administrativas e penais.

A improbidade administrativa é conduta reprovável praticada por agente estatal, o que indica um sujeito que forma ou manifesta a vontade estatal. O artigo 2º da Lei 8429/92 adota ampla qualificação para agente estatal. E o artigo 3º submete ao sancionamento também aquele que, embora não atuando como agente estatal, concorreu para a consumação ou benefícios dos atos de improbidade.

A sanção civil tem natureza pecuniária e se destina a recompor as perdas causadas pela conduta ilícita. Consiste na indenização por perdas e danos ao sujeito lesado, abrangendo, além do que ele efetivamente perdeu como o que razoavelmente deixou de ganhar.

A sanção administrativa consiste em desincentivar conduta indesejável no âmbito da atividade administrativa e punir o sujeito que infringiu deveres nesse âmbito. Se restringe basicamente ao relacionamento do sujeito com a administração. Pode compreender uma penalidade pecuniária de cunho punitivo e não ressarcitório.

A sanção penal tem finalidades preventivas, retributivas e reeducativas. Visa proteger a coletividade, não existindo vínculo necessário entre o conteúdo da sanção e a dimensão administrativa.

As infrações configuradoras de improbidade administrativa estão elencadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8429/92, sendo de três tipos: por enriquecimento ilícito, por prejuízo ao erário e por atentado contra os princípios fundamentais.

A improbidade administrativa por enriquecimento ilícito está prevista no art. 9º da Lei 8429/92.

É possível organizar as hipóteses em quatro subgrupos, a saber:

Enriquecimento ilícito por: atos de percepção de vantagens indevidas de terceiros, atos de apropriação indevida, atos em conflito de interesses e atos evidenciadores de enriquecimento sem justificativa.

Sobre os atos de percepção de vantagens indevidas de terceiros: Essas são as hipóteses contidas no art. 9, I, II, III, V, VI, IX e X. Esse subgrupo abrange os casos em que o sujeito recebe para si ou para outrem vantagem econômica como contrapartida para o desempenho de atribuições ou como condição para o exercício de sua influência.

Em alguns casos, a vantagem se destina a permitir a prática de atos ilícitos por terceiros (V), o que envolve, portanto, em omissão no exercício de competências próprias. Em outros, trata-se de extrair de atos lícitos vantagens indevidas, tal como ocorre nos incisos I, II e III. Por fim, há hipóteses em que o agente estatal recebe vantagem econômica para praticar, ele próprio, ação ou omissão indevida (VI, IX e X).

Sobre os atos de apropriação indevida: São as hipóteses previstas nos incisos IV, XI e XII do art. 9º da Lei 8429/92. Nessas hipóteses, o sujeito retira vantagens do patrimônio e dos serviços públicos, ampliando seu patrimônio pessoal ou de terceiro.

Atos em conflito de interesse: São os casos do inciso VIII do art. 9º, em que o sujeito aceita desempenhar atividade em proveito de terceiro, titular de interesses que possam ser afetados pelas decisões e condutas daquele.

Atos evidenciadores de enriquecimento sem justificativa: No inciso VII há a descrição de situação jurídica que faz presumir a improbidade. Trata-se da aquisição, para si ou para outrem, de bens cujo valor seja desproporcional À evolução patrimonial derivada do desempenho dos cargos públicos.

A improbidade administrativa por prejuízo ao erário, elencado no art. 10 da Lei 8429/92 é o grupo que causa lesão ao erário em virtude de ação ou omissão.

O resultado danoso integra a materialidade da infração, sem o qual não há ilicitude. Trata-se de lesão ao erário.

Como regra a exigência de elemento subjetivo é o dolo. A improbidade administrativa pressupõe a atuação maliciosa preordenada à obtenção de um resultado conhecido como indevido. No entanto, o art. 10 alude à possibilidade da configuração da improbidade mediante culpa ou dolo.

Quanto a improbidade administrativa por atentado contra os princípios fundamentais está elencada no art. 11, da Lei 8249/92. Ali, se determina que a improbidade pode consumar-se por ação ou omissão dolosa violadora dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Quanto a prescrição o art. 23 da Lei 8249/92 determina que as ações previstas no diploma legal prescreverão em 5 anos, computado do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança em cujo exercício presume-se ocorreram os fatos objeto de questionamento.

E se aplica o prazo previsto na legislação administrativa para as faltas disciplinares puníveis com demissão nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego, se for o caso.


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