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Prescrição quinquenal trabalhista

Prescrição quinquenal trabalhista

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Prescrição quinquenal trabalhista, sua arguição em qualquer grau de jurisdição e o dever de ofício do juiz de pronunciá-la.

A prescrição quinquenal trabalhista está expressa na Constituição Federal.

Constituição Federal:

“Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

Irany Ferrari e Thereza Christina Nahas lecionam que:

“O inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal não pode ser estudado de forma divorciada do capítulo em que está inserido e do caput do artigo. Tem-se, assim, que não condicionando o legislador constitucional a aplicação do instituto à provocação do particular que aproveita, outro não pode ser o entendimento de que o reconhecimento aproveita a toda a sociedade de forma geral e, por isso, independe de provocação, devendo o Juiz reconhecer de ofício a incidência da norma Constitucional em qualquer momento processual, respeitadas, evidentemente, as disposições quanto à competência e coisa julgada. (FERRARI, Irany; NAHAS, Thereza Christina. Prescrição trabalhista – decretação de ofício. Revista LTr, São Paulo, v. 64, n. 11, p. 1386, nov. 2000. Cf. ainda Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 03, p. 261, mar. 2006).

O Código de Processo Civil determina a pronúncia de ofício da prescrição pelo juiz, por tratar-se de matéria de ordem pública.

Código de Processo Civil: 

“Art. 269: Haverá resolução de mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição”.

“Art. 295: A petição inicial será indeferida: IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o)”.

“Art. 219: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º/10/1973) § 5°: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

O artigo 11 da Lei nº 11.280/06 revogou expressamente o artigo 194 do Código Civil de 2002, que não permitia ao juiz suprir de ofício a prescrição.

Consta no Novo Código de Processo Civil recentemente aprovado:

“Art. 333: § 1º: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”.

“Art. 497: Haverá resolução de mérito quando o órgão jurisdicional: II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”.

Nenhum dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) menciona a prescrição quinquenal. Sendo assim, aplica-se à matéria o artigo 769 da CLT:

“Art. 769: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

É inadmissível que o juiz do trabalho permaneça inerte quanto ao seu dever de ofício de pronunciar a prescrição, sob pena de ser parcial, o que é incompatível no Estado de Direito, e causar insegurança jurídica.

A Súmula 263 do TST autoriza o indeferimento da petição inicial, nas hipóteses do artigo 295 do CPC, que no seu inciso IV expressa a hipótese de prescrição (art. 219, § 5º) como condição para indeferimento da petição inicial, ou seja, ato saneador de ofício do juiz, de natureza imperativa.

“Súmula 263: Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente. Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, só é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer” (redação determinada pela Resolução 121/2003).

O Tribunal Superior do Trabalho reconhece a prescrição quinquenal na Súmula 308:

Súmula 308: Prescrição quinquenal (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1). Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)

O juiz conhece o direito (iura novit curia). Via de consequência ele tem obrigação de aplicar as leis. É por isso que, para o julgador, basta dar os fatos, que ele dará o direito (da mihi factum, dabo tibi jus).

Ao impedir a pronúncia da prescrição de ofício, o Tribunal Superior do Trabalho faz tábula rasa das leis, das garantias constitucionais e dos sagrados princípios do Estado de Direito.

Quando o empregado reclamante reivindica na Justiça Trabalhista, supostos créditos que estão prescritos, trata-se de flagrante litigância de má fé, induzindo o Juízo ao erro, que deve ser repudiado.

Os Tribunais não podem permitir que o empregado reclamante seja beneficiado pelo dolo de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans)!

É o mesmo que dizer: a justiça burlou a lei para dar direito indevido!

E a Justiça Trabalhista está burlando o que determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porque o artigo 11 da CLT determina:

“Art. 11: O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato”.

Se, por alguma razão, o defensor do empregador reclamado não aduz na defesa a existência da prescrição quinquenal, causando prejuízo ao empregador reclamado, o juiz tem obrigação de pronunciá-la de ofício.

Causa perplexidade o Tribunal Superior do Trabalho não reconhecer e não permitir que se reconheça de ofício a prescrição quinquenal em qualquer grau de jurisdição, pois é o mesmo que institucionalizar o “princípio do prejuízo ao empregador” na tábula rasa.

É inaceitável uma decisão justificar que “o pronunciamento de ofício da prescrição gera o esvaziamento da confiança no órgão estatal. Em sede trabalhista revestir-se-á de maior gravidade, no sentido em que a parcialidade dar-se-á em favor de quem deve”. (TRT1. 0002900-30.2010.5.01.0461. Desembargador Marcos Cavalcante. Julgamento: 21/05/2014)

Alegar que o Poder Judiciário tem que ser parcial em favor do devedor é o mesmo que rasgar todas as leis, pois a equidade deve permear todas as decisões.

Orlando Gomes e Elson Gottschalk ensinam que, neste caso, "o juiz deve julgar segundo a eqüidade, conciliando os interesses dos empregados com os dos empregadores, subordinando-os, sempre, aos interesses gerais da coletividade." (Gomes, Orlando, e Gottschalk, Elson, "Curso de Direito do Trabalho", 3ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1994, pág. 652)

Não se deve ignorar que o Código Civil determina:

“Art. 193: A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”.

“Art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

Em síntese, obstar o reconhecimento constitucional e infraconstitucional da prescrição quinquenal é privilegiar o empregado reclamante, em detrimento dos princípios basilares do Estado de Direito, que exige o tratamento isonômico das partes em Juízo e ofensa ao artigo 125, I, do CPC.

Anteriormente sempre decidiu o Tribunal Superior do Trabalho: 

"I) Prescrição. Declaração de ofício. Possibilidade. Art. 219, § 5º, do CPC. 1. A nova regra do art. 219, § 5º, do CPC, de aplicação imediata aos processo pendentes, à luz do art. 1.211 do mesmo diploma legal, prevê a declaração de ofício da prescrição, aplicando-se necessariamente nesta Justiça Especializada. Para tanto, basta verificar o preenchimento das condições previstas no art. 769 da CLT sobre aplicação subsidiária da legislação processual civil na esfera trabalhista, quais sejam, a omissão e a compatibilidade da regra civil com o Processo do Trabalho. 2. -In casu-, a legislação trabalhista é omissa sobre a iniciativa para declaração dos efeitos da prescrição, pois o diploma consolidado apenas estabelece prazo prescricional (CLT, art. 11). Ademais, a nova regra não é incompatível, tampouco exclui o princípio da tutela do hipossuficiente que fundamenta o Direito do Trabalho, pois a fragilidade do trabalhador em relação ao empregador é apenas econômica, já tutelada pela legislação substantiva, não se justificando privilégio suplementar processual nesse campo, o qual implicaria ofensa ao art. 125, I, do CPC, que exige o tratamento isonômico das partes em juízo. O magistrado trabalhista deve aplicar de forma imparcial uma legislação material que já é protetiva do trabalhador. 3. Importante registrar que a declaração de ofício da prescrição contribui para a efetiva aplicação dos princípios processuais trabalhistas (garantia da informalidade, da celeridade, do devido processo legal, da economia processual, da segurança jurídica, bem como do princípio constitucional da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana), impedindo a prática de atos desnecessários, como, por exemplo, nas demandas em que o direito material discutido já se encontra fulminado pela prescrição. 4. Finalmente, é mister frisar que o próprio dispositivo anterior, que previa a necessidade de arguição, pela parte interessada, da prescrição de direitos patrimoniais, tinha sede civil e processual civil (CC, art. 194; CPC, art. 219, §5º), e era aplicada subsidiariamente na Justiça do Trabalho à míngua de regramento próprio desta. Mudando a legislação que disciplina o modo de aplicação da prescrição (revogação do art. 194 do CC e alteração da redação do § 5º do art. 219 do CPC), a repercussão é inexorável na esfera laboral. Pretender a não-aplicação da regra processual civil ao Processo do Trabalho, nessa hipótese, deixa sem respaldo legal a exigência judicial da arguição, pela parte, da prescrição, como condição de seu acolhimento, o que atenta contra o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II). 5. Nem se diga que a norma civil revogada subsiste no Processo do Trabalho como princípio, uma vez que, havendo norma legal expressa em sentido contrário, não há possibilidade de remissão a princípio carente de positivação, mormente em matéria processual, que se norteia por regras claras e expressas. As próprias regras do CPC de 1939 que ainda subsistem como princípios sob a égide do CPC de 1973 (v.g., arts. 809 e 810, prevendo os princípios da variabilidade e fungibilidade recursais) são apenas aquelas que não foram expressamente contrariadas por dispositivos que estabelecessem procedimento diverso. II) Cobrança de honorários advocatícios decorrente de contrato de trabalho, Prescrição aplicável. 1. Consoante o disposto no art. 25 da Lei 8.906/94, prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado. O Código Civil atual traz preceito ainda mais amplo contendo previsão de que prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, nos termos de seu art. 206, § 5º, II. 2. -In casu-, o Regional consignou que a pretensão de cobrança de honorários está fundada em previsão contratual que se refere a contrato de prestação de serviços, de índole civil, mas entendeu aplicável a prescrição bienal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF, para as ações abrangidas pela nova competência (EC 45/04), propostas já nesta Justiça Especializada. 3. Ora, a prescrição se refere a direito material e não é definida em razão da competência, que é de índole processual. Assim, a definição da prescrição aplicável à cobrança de honorários de advogado quando decorrente de mandato deve observar a natureza do direito pleiteado. 4. Nesse contexto, entendido que os honorários de advogado, profissional liberal, decorrentes de contrato de mandato são naturalmente um crédito de natureza civil, faz-se necessário afastar a incidência da prescrição prevista para os créditos decorrentes da relação empregatícia (CF, art. 7º, XXIX) para se reconhecer que há dispositivo legal específico que rege a hipótese dos autos, qual seja, o art. 206, § 5º, II, do CC atual e, no caso dos advogados profissionais liberais, o art. 25 da Lei 8.906/94, estabelecendo a prescrição em cinco anos contados da conclusão dos serviços, não consumada na hipótese. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido". (RR 6306/2007-661-09-00.4. Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, Julgamento: 27/05/2009, 7ª Turma, Publicação: 29/05/2009)

Consta no voto do Ministro Ives Gandra Martins Filho:

“Tese Regional: O fato de a prescrição não ter sido suscitada pelas partes não causa impressão, pois a Lei 11.280/06, que alterou a redação do art. 219, § 5º, do CPC, determinou a pronúncia de ofício da prescrição, cuja questão tornou-se matéria processual de ordem pública. Diante disso, restaria, na perspectiva da nova competência desta Justiça Especializada (após a EC 45), a aplicação da prescrição de ofício, não mais se sustentado o entendimento da Súmula 153 do TST. Síntese Decisória: A nova regra do art. 219, §5º, do CPC, de aplicação imediata aos processos pendentes, à luz do art. 1.211 do mesmo diploma legal, prevê a declaração de ofício da prescrição, aplicando-se necessariamente nesta Justiça Especializada”.

Também decidiu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho:

"Recurso de Revista. Cerceamento de defesa. Ato notificatório. Constatada a regular expedição e recebimento da notificação, tem-se por válido o ato que produziu seus regulares efeitos jurídicos, entre eles a revelia. Recurso de revista de que não se conhece. Prescrição – Momento da arguição. Nos termos do art. 219, § 5º, do CPC - aplicável ao processo trabalhista - a prescrição pode ser reconhecida de ofício, a partir da vigência da Lei nº 11.280/06. Considerando que a matéria de fundo não foi definida no acórdão recorrido, e dadas as limitações do art. 515, § 3º, do CPC, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que seja examinada a alegação de incidência da prescrição conforme a Súmula nº 326 do TST, como entender de direito. Recurso de revista a que se dá parcial provimento." (RR. 2136/2002-029-02-00.5. Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, Julgamento: 17/09/2008, 5ª Turma, Publicação: 06/10/2008)

Consta no voto da Ministra Kátia Magalhães Arruda:

“A conseqüência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 219, § 5º, do CPC - aplicável ao processo trabalhista - é o seu provimento parcial, para declarar que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, a partir da vigência da Lei nº 11.280/06”.

Outra decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho:

“Norma processual. Prescrição. Aplicação de ofício. Artigo 219, § 5º, do CPC. Com a alteração da redação do parágrafo 5º do artigo 219 do CPC, que decorreu da Lei nº 11.280/2006, com vigor a partir de 90 dias da data de publicação (17 de fevereiro de 2006), o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Assim, deve ser observada a norma processual vigente à época da decisão do Regional, para aplicação ao caso concreto ‘tempus regit actum’. Não pronunciada a prescrição de ofício pelo Regional, fica configurada a violação do dispositivo de lei em referência. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido” (TST-RR-195/2006-107-22-00.4, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5º Turma, DJ de 27/06/08).

Consta no voto do Ministro Emmanoel Pereira:

“A norma processual a ser observada é aquela vigente à época da decisão do Regional, tempo em que se estava aplicando a regra ao caso concreto - tempus regit actum. Assim, a pronúncia, de ofício, da prescrição da pretensão de direito material, deve ser efetivada, uma vez que o recurso ordinário foi julgado em 14 de fevereiro de 2007. Portanto, após a alteração da redação do parágrafo 5º do artigo 219 do CPC, que decorreu da Lei nº 11.280/2006, com vigor a partir de 90 dias da data de publicação, que ocorreu em 17 de fevereiro de 2006. Conheço do apelo por violação do artigo 219, § 5º, do CPC”.

Até mesmo na execução de sentença a Justiça do Trabalho ignora o que determina o artigo 884 da CLT:

“Art. 884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º: A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”.

Mais absurdo, ainda, é constatar a omissão do Supremo Tribunal Federal, que tem o dever de ser o guardião da Constituição Federal, se eximindo de julgar os Recursos Extraordinários por violação do artigo 7º, inciso XXIX, sob a alegação de que essa ofensa depende do reexame prévio de normas infraconstitucionais, alegando existir ofensa oblíqua, reflexa ou indireta à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. (Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010).

É inaceitável que o Supremo Tribunal Federal seja negligente com sua obrigação precípua de ser o guardião da Carta Magna deixando de julgar a transgressão do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, apresentando um argumento contraditório de que a verificação de sua ofensa depende do reexame prévio de normas infraconstitucionais, pois este artigo constitucional é exaustivo, taxativo e numerus clausus.

Isso é negar a devida prestação jurisdicional, afrontando o artigo 5º, incisos II; XXXV; LIV; e LV da Constituição Federal:

“Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Lamentavelmente o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho negam a devida prestação jurisdicional quanto ao reconhecimento de ofício da prescrição quinquenal trabalhista e sua arguição em qualquer grau de jurisdição. O primeiro, por omissão do seu dever de defender a Constituição Federal. O segundo, por desvirtuar a CLT e o CPC que tem aplicação supletiva e subsidiária ao processo trabalhista. E ambos causam prejuízos incalculáveis aos empregadores reclamados, burlando a lei para dar direito indevido aos empregados reclamantes.

Estamos diante da falência do Estado de Direito!



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