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Supersimples para o setor da saúde

Supersimples para o setor da saúde

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As alterações previstas na Lei Complementar 147/2014, notadamente para atividades profissionais ligadas a área de saúde, causaram mudanças substanciais na possibilidade de recolhimento tributário.

1. Introdução

Em data de 16 de julho de 2014, foi aprovada pelo Congresso Nacional, e sancionada em 7 de agosto de 2014 pela Presidência da República, a Lei Complementar nº 147/2014, que trouxe profundas alterações sobre a forma de tributação de pequenas e médias empresas, permitindo que estas fossem inseridas no regime conhecido como Supersimples.

O Supersimples é um regime especial de tributação, que reduz e simplifica o pagamento de tributos para empresas de micro e pequeno porte.

Previsto na Lei Complementar nº123 de 14 de dezembro de 2006 e criado em 2007, o Simples Nacional (ou Supersimples), reúne o pagamento de oito tributos, sendo seis tributos federais, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que é cobrado por Estados e pelo Distrito Federal, e o Imposto Sobre Serviços (ISS), cobrado pelos municípios.

Com a sanção da Lei Complementar 147/2014, foi um importante marco para a sociedade e a concretização do previsto no art. 179 da Constituição Federal, aqui transcrito:

“Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

Neste mesmo sentido, o art. 146 da CF, alínea d, e parágrafo único dispõe:

“Art. 146. Cabe à lei complementar:

I -  dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II -  regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III -  estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...)

d)  definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e [13], e da contribuição a que se refere o art. 239.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I -  será opcional para o contribuinte;

II -  poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

III -  o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV -  a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.”

A respeito deste tema, Leandro Pausen[2] preconiza que:

“...A EC 42/2003, acrescentando a alínea “d ” e parágrafo único ao art.146, por sua vez, traz determinação específica de tratamento diferenciado e favorecido em matéria tributária, colocando-o sob reserva de lei complementar.

-“3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que constam com menos recurso para fazer frente à concorrência”(STF, Plenário, ADI 4033/DF, Min. Joaquim Barbosa, Set/10).”

Com o Supersimples, o contribuinte recolhe numa única guia, um percentual sobre o faturamento que é repassado para a União, os governos estaduais e as prefeituras. Seu pagamento deve ser feito mensalmente.

O cálculo dos valores devidos é feito pela aplicação de certas alíquotas de acordo com a receita bruta da empresa em 12 meses. A tributação é feita de acordo com os anexos de I a V da Lei Complementar 123/2006 e do novo anexo VI da Lei Complementar.

O serviço de contabilidade de cada contribuinte deve discriminar cada tipo de renda e, sobre esta, aplicar cada tipo de tabela, resultando em determinado valor. A discriminação de cada tipo de renda é tecnicamente denominada segregação. A soma dos valores é o total a ser pago mensalmente.

Com relação às novas atividades inseridas, vamos destacar neste artigo as mudanças que interferem diretamente com os setores e atividades vinculados à área da saúde.


2. O Supersimples e as alterações relevantes para a tributação das empresas com atividades ligadas ao setor de saúde

De acordo com a LC 147/2014, poderão optar pelo Simples Nacional, a partir de 01/01/2015, empresas que desenvolvam as seguintes atividades:

* Serão tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:

    * Fisioterapia e Corretagem de seguros;

* Serão tributadas com base no novo Anexo VI da LC 123/2006:

*   Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

*   Medicina veterinária;

*   Odontologia ;

*   Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;

* Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

*   Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

*    Agenciamento, exceto de mão-de-obra;

*   Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

Entre estas atividades ligadas a área de saúde, somente a fisioterapia e a corretagem de seguros puderam optar pelo Simples Nacional ainda em 2014. As empresas já existentes desse setor e aquelas que exerçam as demais atividades citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. 

A atividade de fisioterapia e corretagem de seguros serão tributadas em alíquotas que variam entre 6,0% a 17,42% do faturamento mensal. Com este escalonamento, empresas que faturam até R$180.000,00 por ano terão uma alíquota de 6,0%, e alíquota máxima de 17,42% será aplicada para empresas com faturamento de R$ 3.420.000,01 a R$ 3.600.000,00.

Até então, o Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 detalhava a alíquota a ser aplicada, indicando os percentuais de incidência de cada tributo, de acordo com o faturamento ANUAL da empresa, conforme se vê abaixo:

ANEXO III[3] DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(vigência: 01/01/2012)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar. 

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

ALÍQUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

ISS

Até 180.000,00

6,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

4,00%

2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

8,21%

0,00%

0,00%

1,42%

0,00%

4,00%

2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00

10,26%

0,48%

0,43%

1,43%

0,35%

4,07%

3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

11,31%

0,53%

0,53%

1,56%

0,38%

4,47%

3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00

11,40%

0,53%

0,52%

1,58%

0,38%

4,52%

3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

12,42%

0,57%

0,57%

1,73%

0,40%

4,92%

4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

12,54%

0,59%

0,56%

1,74%

0,42%

4,97%

4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

12,68%

0,59%

0,57%

1,76%

0,42%

5,03%

4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

13,55%

0,63%

0,61%

1,88%

0,45%

5,37%

4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

13,68%

0,63%

0,64%

1,89%

0,45%

5,42%

4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

14,93%

0,69%

0,69%

2,07%

0,50%

5,98%

5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

15,06%

0,69%

0,69%

2,09%

0,50%

6,09%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

15,20%

0,71%

0,70%

2,10%

0,50%

6,19%

5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

15,35%

0,71%

0,70%

2,13%

0,51%

6,30%

5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

15,48%

0,72%

0,70%

2,15%

0,51%

6,40%

5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

16,85%

0,78%

0,76%

2,34%

0,56%

7,41%

5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

16,98%

0,78%

0,78%

2,36%

0,56%

7,50%

5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

17,13%

0,80%

0,79%

2,37%

0,57%

7,60%

5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

17,27%

0,80%

0,79%

2,40%

0,57%

7,71%

5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

17,42%

0,81%

0,79%

2,42%

0,57%

7,83%

5,00%

Já o novo regime determina que as atividades sejam tributadas de acordo com o novo Anexo VI[4] da LC 123/2006, que prevê alíquotas de 16,93% a 22,45% do faturamento MENSAL.

Constata-se, portanto, que o Supersimples é mais benéfico para as empresas que faturam até R$ 180.000,00/ano.  

TABELA VI 

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins  e CPP

ISS

Até 180.000,00

16,93%

14,93%

2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

17,72%

14,93%

2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00

18,43%

14,93%

3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

18,77%

14,93%

3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00

19,04%

15,17%

3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

19,94%

15,71%

4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

20,34%

16,08%

4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

20,66%

16,35%

4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

21,17%

16,56%

4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

21,38%

16,73%

4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

21,86%

16,86%

5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

21,97%

16,97%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

22,06%

17,06%

5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

22,14%

17,14%

5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

22,21%

17,21%

5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

22,21%

17,21%

5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

22,32%

17,32%

5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

22,37%

17,37%

5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

22,41%

17,41%

5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

22,45%

17,45%

5,00%

           

Com a inserção das atividades da área saúde, muitos profissionais passaram a ter uma redução significativa da carga tributária. Este é um grande incentivo para a abertura de pessoa jurídica, reduzindo a informalidade da atividade econômica na área dos serviços.

Segue abaixo, quadro comparativo do recolhimento destes profissionais como pessoa física e a vantagem da abertura de uma pessoa jurídica, recolhendo pelo  Supersimples. Nele, é feita uma análise para pessoa jurídica com receita bruta anual de até R$ 180.000,00, novo Anexo VI da LC 123/2006.

Nesta situação destacamos as seguintes atividades da área de saúde: Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; Medicina veterinária; Odontologia; Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite:

     Pessoa Jurídica (novo anexo VI da LC 123/2006)                      Como Pessoa física

ISS

2,00%

INSS *

11,00%

IRPJ,PIS/Pasep, CSLL, Cofins  e CPP.

14,93%

ISS (Do local onde será prestado o serviço)

5,00%

IRPF **

7,5% – 27,5%

TOTAL

16,93% como pessoa jurídica.

TOTAL

23,5 % – 43,5% como pessoa física.

*Alíquota do INSS para um salário de contribuição de R$2.195,13 até R$4.390,24; **Menor e maior percentual de alíquota do IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física.

     Já para as atividades de fisioterapia e corretagem de seguros, tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006, temos:  

         Pessoa Jurídica (anexo III da LC 123/2006)                      Como Pessoa física

ISS

2,00%

INSS*

11,00%

IRPJ,PIS/Pasep, CSLL, Cofins  e CPP.

4,00%

ISS  (Do local onde será prestado o serviço)

5,00%

IRPF **

7,5% – 27,5%

TOTAL

6,00% como pessoa jurídica.

TOTAL

23,5 % – 43,5% como pessoa física.

    *Alíquota do INSS para um salário de contribuição de R$2.195,13 até R$4.390,24;

     **Menor e maior percentual de alíquota do IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física.                                                                                                                                            

Outro fator interessante a ser considerado em favor da hipótese da abertura de pessoa jurídica é que no mercado financeiro, os melhores financiamentos e as menores taxas são destinados às pessoas jurídicas. Uma operação de crédito bem negociada pode fomentar o crescimento de novos negócios, ou ainda, aumentar a rentabilidade de um grupo de profissionais que não estejam atuando como pessoa jurídica.

Somado a tudo isso, o mercado de Saúde Suplementar tem realizado credenciamento apenas com pessoas jurídicas. Desta forma, se o profissional além de querer atuar de forma particular, quiser também atender a beneficiários de planos de saúde e odontológicos, é importante ponderar sobre esta questão.

Importante registrar ainda, que o governo, com o objetivo de conter a sonegação fiscal, proibiu que pessoas jurídicas inscritas no Supersimples  tenham vínculo de emprego com a empresa contratante. Foi inserido na Lei Complementar LC 147/2014  em seu  artigo 3º, § 4º, XI que não poderá se beneficiar do regime simplificado de tributação as pessoas jurídicas, “ cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade”.

Com a LC 147/2014, foi também estabelecido – com início a partir de janeiro de 2015 – um limite extra para que a EPP (Empresa de Pequeno Porte) tenha incentivos para exportar, passando a abranger mercadorias e serviços. Desta forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.

Outra novidade, é que poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo. Este pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI (Microempreendedor Individual), a ME (Microempresa) e a EPP (Empresa de Pequeno Porte) não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.

É importante registrar que estas alterações previstas na Lei Complementar 147/2014 serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). O  fisco esta cada vez melhor aparelhado para identificar a renda e o patrimônio dos contribuintes. Os profissionais da área de saúde devem dedicar atenção redobrada ao correto planejamento tributário do seu exercício profissional.

As pessoas jurídicas precisam revisitar seu planejamento tributário, adequando sua realidade frente às modificações previstas na Lei Complementar 147/2014 , em esforço conjunto de suas assessorias contábil e jurídica, para verificar se será vantajoso ou não optar pelo Supersimples.

Verificamos anteriormente que foram estabelecidas alíquotas mais altas para a maioria das novas categorias que variam de 16,93% a 22,45%, exceto serviços de fisioterapia e corretagem de seguros, que estão submetidos às alíquotas variáveis mais baixas, entre 6,0% a 17,42%.

Acontece que nas alíquotas já estão embutidos os encargos previdenciários, como a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) ao INSS. É nessa situação que as empresas devem ficar atentas, pois para que o regime do Supersimples venha a valer a pena é preciso que a empresa tenha um valor alto da folha de pagamento em relação ao faturamento.


3. Considerações finais

É do conhecimento geral que a questão tributária continua a ser um fator importante na redução da informalidade no país, e a permanência de uma carga tributária elevada sem a contrapartida de serviços públicos bem geridos, com qualidade, estimula a sonegação fiscal. A enorme burocracia no pagamento dos tributos também é fator que contribui para o agravamento desta situação.

As modificações no Supersimples, sem dúvida vem beneficiar uma grande parte da sociedade. Segundo dados recentes da Fundação Getúlio Vargas, a participação das micro e pequenas empresas no PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro cresceu, e atingiu 27%.

Estas modificações vão facilitar com que vários profissionais regularizem a sua situação, ou ainda, façam a abertura de sua empresa. Sem dúvida, foi um importante passo para a sociedade e gera uma expectativa maior quanto a reforma tributária no país. Por outro lado, nenhuma decisão deve ser tomada sem uma análise individualizada, pois para muitas empresas o Supersimples não será a melhor opção.

Devemos ficar atentos na busca por melhorias ainda mais significativas, alíquotas menores. Em todas as pesquisas realizadas a saúde é sempre a maior preocupação dos brasileiros.

Para além do discurso, é fato constatado diariamente que a saúde pública está muito longe de atender as necessidades da população brasileira. Desta forma, entendo que as empresas ligadas às atividades de saúde deveriam ter maiores benefícios tributários e incentivos.

É imperativo pensar também nas empresas com uma receita bruta anual acima de R$ 3.600.000,00. O Brasil necessita de uma reforma tributária. A racionalização e a simplificação da tributação e o controle dos gastos públicos é algo que deve ser bem perseguido pela administração pública, em todos os seus níveis, e fiscalizado de perto por toda a sociedade.


4. Referências

www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp147.htm

www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional

http://pedesenvolvimento.com/2014/07/23/estudo-mostra-que-participacao-das-micro-e-pequenas-no-pib-chega-a-27/

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e    da jurisprudência. 15ª Edição. Porto Alegre: Livraria do  Advogado Editora, 2013.

PAULSEN, Leandro; SOARES DE MELO, José Eduardo. Imposto Federais, Estaduais e Municipais. 8ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013.

Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Decreto nº3000, DE 26 DE MARÇO DE 1999.3ª Edição. São Paulo: Editora Atlas S.A. , 2007.


Notas

[2] Direito Tributário  Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15ª Edição. Porto Alegre: Livraria do  Advogado Editora, 2013. Pág 92.

[3] Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm 

[4] Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp147.htm

 


Autor

  • Maristela Dantas

    Advogada do Escritório Eduardo Dantas Advocacia & Consultoria, Graduada pela UNICAP- Universidade Católica de Pernambuco, Secretária Geral da APEDIMES- Associação Pernambucana de Direito Médico e da Saúde, Consultora da CW Contabilidade e Consultoria Empresarial, Pos-graduanda em Direito e Processo Tributário pela EPD- Escola Paulista de Direito.<br>

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