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Alimentos avoengos: a obrigação conjunta dos avós paternos e maternos pela prestação alimentícia aos netos

Alimentos avoengos: a obrigação conjunta dos avós paternos e maternos pela prestação alimentícia aos netos

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O trabalho aborda os alimentos avoengos, com destaque para a obrigação conjunta entre os avós paternos e maternos pela prestação alimentícia aos netos, na hipótese de ausência ou impossibilidade dos genitores em prestá-la.

RESUMO: Esse trabalho aborda os alimentos avoengos, com destaque para a obrigação conjunta dos avôs paternos e maternos pela prestação alimentícia aos netos, na hipótese de ausência ou impossibilidade dos genitores em prestá-la. Demonstra a responsabilidade dos avós na prestação dos alimentos, tendo em vista a obrigação alimentar prevista na legislação brasileira vigente. Além disso, tem como escopo discorrer sobre a natureza jurídica dos alimentos, os requisitos que devem ser observados para fixação da prestação alimentícia e como os Tribunais vêm se posicionando a esse respeito. Ademais, apresenta a obrigação alimentar resultante do parentesco, tendo em vista o dever mútuo e recíproco entre ascendentes e descendentes. De forma específica, aborda a possibilidade de diluir entre avós paternos e maternos a obrigação alimentar, quando estendida aos mesmos, em virtude de serem estes co-responsáveis subsidiários pelo encargo e, por isso, na medida de suas possibilidades, devem contribuir para o sustento dos seus netos.

Palavras-chave: família; alimentos; obrigação conjunta; responsabilidade; avós.


INTRODUÇÃO

Este trabalho contempla a responsabilidade subsidiária dos avós pela prestação de alimentos. De forma delimitada, aborda-se a obrigação conjunta, concorrente, dos avós paternos e maternos pela prestação alimentícia aos netos, tendo em vista que a dissolução do vínculo conjugal tornou-se um tema comum e bastante discutido nos dias atuais, mormente no que tange à situação financeira dos filhos após o término do vínculo conjugal dos pais.

Quando os genitores não conseguem arcar com as necessidades dos filhos, nasce a responsabilidade dos parentes próximos, especialmente dos avós, tanto paternos quanto maternos, pela prestação alimentícia.

Nesse contexto, a questão problema que orienta a pesquisa consiste em analisar a possibilidade de responsabilização conjunta entre avós paternos e maternos pela prestação alimentícia aos netos, em virtude da impossibilidade dos genitores.

Sendo assim, o objetivo geral do trabalho é analisar a responsabilidade pela prestação alimentícia por parte dos ascendentes, com destaque para a obrigação conjunta dos avós paternos e maternos pela prestação alimentícia aos netos.

Dessa forma, o estudo trabalha com a hipótese de que a obrigação de prestar alimentos não alcança apenas aqueles avós que ostentam tal condição por força do parentesco ascendente com o genitor que não tem a guarda do filho, mas também aos outros avós.

A pesquisa aborda a prestação alimentícia diante da relação do parentesco, assim como discorre sobre a responsabilidade dos avós quanto à prestação de alimentos, identifica os dispositivos legais, os princípios que norteiam o tema apresentado e como a jurisprudência se posiciona em relação ao assunto tratado. Isto porque, trata-se de tema de relevância jurídica e social. Jurídica, no sentido de permitir questionamentos e ensejar debates sobre as questões processuais que o envolvem, e social no sentido de versar sobre um tema corriqueiro no dia a dia das relações de família em que se verifica a necessidade de pleitear alimentos avoengos.

Os menores não podem ficar desamparados quando os genitores não possuem condições suficientes para arcar com as necessidades dos filhos, tendo em vista que estes por si só não conseguem manter a própria subsistência. Normalmente, as ações de alimentos avoengos são propostas apenas contra os avós que sejam ascendentes daquele genitor que não tem a guarda do filho, hipótese em que estes poderão chamar a juízo os outros avós, na perspectiva de diluir e fracionar o valor da pensão a ser pago, evitando um encargo mais oneroso.

O texto está dividido em oito partes, além desta introdução. Inicialmente, descreve-se os alimentos no contexto da relação familiar. O capítulo seguinte expõe a obrigação alimentar, dever de sustento e a natureza dos alimentos devidos pelos avós. Na sequência, aborda-se o parentesco na obrigação alimentar. Em seguida, o texto dispõe sobre a obrigação alimentícia subsidiária dos avós em relação aos genitores do menor. O capítulo seguinte versa sobre a obrigação conjunta dos avós paternos e maternos pela prestação alimentícia aos netos. O penúltimo capítulo dispõe acerca dos critérios para arbitramento da pensão conjunta dos avós e o último capítulo, aborda a possibilidade de inclusão dos avós como litisconsortes passivos na Ação de Alimentos.

Como procedimento metodológico, utilizou-se pesquisa bibliográfica, documental e artigos da internet, com a finalidade de proporcionar melhores e mais precisas informações sobre o tema.


ALIMENTOS NO CONTEXTO DA RELAÇÃO FAMILIAR

A figura dos alimentos no contexto da relação familiar surge como forma de amparar aqueles que não possuem condições de arcar com sua própria subsistência. De tal modo, para serem bem compreendidos, necessário se faz abordar a noção de família na sociedade, tendo em vista que esta detém a obrigação de prestá-los.

Em uma visão superficial, entende-se por família, o conjunto de indivíduos que possuem ancestrais em comum, ou seja, aqueles que, em virtude de um vínculo sanguíneo, estabelecem relações afetivas e sucessórias, formando, assim, o núcleo familiar.

Para Pereira (2005, p. 19) “em sentido genérico e biológico, considera-se família o conjunto de pessoas que descendem de um tronco ancestral em comum”.

Já o ilustre jurista, Venosa (2003, p. 15) leciona que “o Direito Civil moderno apresenta uma definição mais restrita, considerando membros da família as pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco”.

Ademais, a Constituição Federal (BRASIL, 2014, p.132), em seu artigo 226, §4° estabelece que a família, como base da sociedade, é também a entidade familiar formada por qualquer dos pais e seus ascendentes.

Assim sendo, em razão do vínculo familiar, o ordenamento jurídico brasileiro impõe obrigações que deverão ser assumidas pela família, no caso em tela, o dever de prestar alimentos. Tanto é que Wald (2004) considera a obrigação alimentar uma característica da família moderna.

Assim, os alimentos correspondem a obrigações periódicas prestadas àqueles que não conseguem prover suas próprias necessidades vitais.

Venosa (2003) ensina que a compreensão do termo alimentos é ampla, tendo em vista que abrangem os alimentos propriamente ditos e servem para a satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade.

Nesse mesmo contexto, complementa:

Assim, alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução. Os alimentos, assim, traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência. (VENOSA, p. 372)

Já Cahali (2002, p.29) ensina que:

Desde o momento da concepção, o ser humano – por sua estrutura e natureza – é um ser carente por excelência; ainda no colo materno, ou já fora dele, a sua incapacidade ingênita de produzir os meios necessários à sua manutenção faz com que se lhe reconheça, por um princípio natural jamais questionado, o superior direito de ser nutrido pelos responsáveis por sua geração.

Portanto, a necessidade de se prestar alimentos surge por uma imposição legal destinada aos entes familiares, para que o necessitado tenha meios dignos para sobreviver, ao passo que os alimentos dizem respeito às condições básicas necessárias ao sustento e a vida em sociedade.

A Constituição Federal, em seu artigo 229, frisa o dever dos pais para com os filhos menores e vice-versa, ou seja, atribui aos entes familiares a obrigação recíproca na mantença da família, ao dispor nos seguintes termos: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. (BRASIL, 2014, p. 133)

Insta salientar que, como estabelecido pela Constituição Federal, não apenas os filhos menores podem pedir alimentos, mas o contrário também é admitido, caso os pais não consigam suportar sua própria subsistência.

Portanto, verifica-se que os alimentos compreendem tudo que é necessário para atender as necessidades fundamentais do ser humano e, por disposições legais positivadas, são devidos também aos parentes que dele necessitem.


OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, DEVER DE SUSTENTO E A NATUREZA DOS ALIMENTOS DEVIDOS PELOS AVÓS

A prestação dos alimentos decorre de uma obrigação imposta por lei. Além da Constituição Federal, o Código Civil estabelece, em seu artigo 1.698, a possibilidade de outros parentes suportarem a obrigação alimentar, vide transcrição:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. (BRASIL, 2014, p 356)

Nesse contexto, percebe-se o caráter residual do dever alimentício, tendo em vista que os parentes de grau mais remoto só deverão figurar como alimentantes nas hipóteses de falta do alimentante principal, ou seja, de grau imediato, ou se comprovada a impossibilidade do mesmo.

Assim sendo, o Estado impõe, em determinados casos, que outros parentes venham a suportar a obrigação de pagar alimentos, visando garantir os direitos básicos que os alimentos proporcionam. 

Isso ocorre quando os parentes mais próximos não conseguem arcar com o encargo e, por essa razão, precisam transferir a responsabilidade para outros parentes.

No caso em tela, trata-se da responsabilidade dos avós na prestação dos alimentos aos netos, quando os pais não sejam capazes de arcar com a subsistência dos seus filhos.

Compreende-se então, que a obrigação dos avós em relação aos genitores do alimentando possui caráter complementar e subsidiário. Sobre essa questão, Cahali (2002, p. 676) ensina que:

Assim, duas circunstâncias abrem oportunidade para a convocação do ascendente mais remoto à prestação alimentícia: a falta de ascendente em grau mais próximo ou a falta de condição econômica deste para fazê-lo; o grau mais próximo exclui aquele mais remoto, sendo o primeiro lugar na escala dos obrigados ocupado pelos genitores; apenas se faltam os genitores, ou se estes se encontram impossibilitados financeiramente de fazê-lo, estende-se a obrigação de alimentos aos ulteriores ascendentes, respeitada a ordem de proximidade. (CAHALI, 2002, p. 676)

Importante destacar também a diferença entre a obrigação alimentar, que decorre do parentesco, e o dever de sustento, que por sua vez, decorre do poder familiar.

Na lição de Cahali (2002, p. 525) a “obrigação de sustento tem a sua causa no pátrio poder”. E ensina que:

Para permitir aos pais o desempenho eficaz de suas funções, a lei provê os genitores do pátrio poder, com atribuições que não se justificam senão pela sua finalidade; são direitos a eles atribuídos, para lhes permitir o cumprimento de suas obrigações em relação à prole; não há pátrio poder senão porque deles se exigem obrigações que assim se expressam: sustento, guarda e educação dos filhos. (CAHALI, 2002, p. 525)

E ainda complementa, lecionando:

Quanto aos filhos, sendo menores e submetidos ao pátrio poder, não há um direito autônomo de alimentos, mas sim uma obrigação genérica e mais ampla de assistência paterna, representada pelo dever de criar e sustentar a prole; o titular do pátrio poder, ainda que não tenha o usufruto dos bens do filho, é obrigado a sustentá-lo, mesmo sem auxílio das rendas do menor e ainda que tais rendas suportem os encargos da alimentação: a obrigação subsiste enquanto menores os filhos, independentemente do estado de necessidade deles, como na hipótese, perfeitamente possível, de disporem eles de bens (por herança ou doação), enquanto submetidos ao pátrio poder. (CAHALI, 2002, p. 525)

Já no que tange ao dever de sustento, este consiste em um dever assistencial, não é recíproco a benefício dos genitores e cessa com a maioridade do filho. (CAHALI, 2002, p. 528). O mesmo doutrinador ao diferenciar os dois institutos leciona que:

Assim, a obrigação alimentar do art. 397 do CC (art. 1696 do Novo Código Civil) é proporcional, segundo o art. 400 (art. 1694, §1º, do Novo Código Civil), à capacidade econômica de quem os deve e às necessidades de quem os reclama; trata-se, pois, de uma obrigação de conteúdo variável e contingente, enquanto o dever de sustento dos filhos menores, imposto aos genitores, caracteriza-se como sendo absoluto, sem qualquer consideração às respectivas fortunas.

O dever de sustento que pesa sobre os pais (CC, art. 231, IV; art. 1.566, IV, do Novo Código Civil), não se estende aos outros ascendentes, e não é recíproco; a obrigação alimentar do art. 397 (art. 1.696 do Novo Código Civil), ao contrário, é recíproca entre todos os ascendentes e descendentes, qualquer que seja o grau de parentesco e qualquer que seja a idade do alimentando, mas não se exime da prova dos pressupostos do art. 400 (art. 1.694, §1°, do Novo Código Civil). (CAHALI, 2002, p. 529).

Assim sendo, os alimentos dos avós decorrem da obrigação alimentar, como bem certificado pela legislação civil.

Nesse contexto, Pereira (2005, p. 506) leciona da seguinte maneira:

Os alimentos constituem obrigação natural, e aquele que os cumpre obedece a uma norma de ordem pública. Se faltar aquele que os deve, ou não pode prestá-los, a obrigação passa ao que lhe suceder, na forma do que prescrevem os artigos anteriores. Verificando que o devedor não pode suportar o encargo por inteiro, transfere-se aos seguintes na proporção das possibilidades de cada um (obrigação cumulativa).

Na lição de Cahali (2002, p. 523):

Incumbe aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos.

Por esta razão, a obrigação alimentar não é repassada para os avós ou a qualquer outro descendente, por livre escolha de uma das partes. Todas as possibilidades da prestação alimentar pelos genitores, o que advém do próprio dever de sustento e os coloca como, os principais obrigados, devem restar esgotadas.

Em virtude do caráter excepcional da responsabilidade alimentar por parte dos avós, a obrigação dos progenitores será exonerada quando os pais possuírem condições financeiras de arcarem, sozinhos, com o referido encargo.


O PARENTESCO NA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

O elo do parentesco é definido no direito de família como um dos responsáveis pelo dever de prestar alimentos, ou seja, os parentes detêm a obrigação alimentícia e, por essa razão, possuem o encargo de auxiliar nas necessidades vitais de seus descendentes.

Venosa (2003, p. 257) explica que as fontes das relações de família são o casamento, o parentesco, a afinidade e a adoção. Define que “o parentesco é o vínculo que une duas ou mais pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum”.

O parentesco pode ocorrer em linha reta ou em linha colateral. A primeira linha diz respeito às pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes, conforme prevê o artigo 1.591 do Código Civil.

Na seara do Direito de Família, um dos efeitos do parentesco implica diretamente na obrigação de prestar alimentos.

O parentesco estabelece a obrigação alimentar, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, nos seguintes termos:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (BRASIL, 2014, p. 355-356, grifo nosso)

Assim sendo, aqueles que não têm bens suficientes, nem podem prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, detém o direito de pedir alimentos (Artigo 1.695, Código Civil) aos parentes, desde que presentes os requisitos legais.

Quando se trata de parentesco, como demonstrado pelo artigo 1.696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Como diz Venosa (2003, p. 373), “quem não pode prover a própria subsistência, nem por isso deve ser relegado ao infortúnio”.

De tal modo, é imposto aos parentes ou às pessoas ligadas por um vínculo civil, a obrigação de proporcionar àqueles que não têm, condições de arcar com seu próprio sustento, uma vida digna e condições necessárias à sobrevivência, não sendo, portanto, favor ou ato de generosidade, mas sim, uma obrigação descrita em lei.

A obrigação alimentar resultante de parentesco possui como pressuposto a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante em fornecê-lo, caracterizado pelo dever mútuo e recíproco entre ascendentes e descendentes, em virtude do qual, os que possuem recursos financeiros devem conceder alimentos para o sustento dos parentes que não podem prover o sustento pelo seu próprio trabalho.

Portanto, um dos efeitos do parentesco que incide sobre a presente pesquisa, diz respeito ao dever que os parentes, no caso em tela, os avós, têm em fornecer aos seus descendentes o necessário à sua mantença, tendo em vista que estes, por si só, não são capazes de suportar os encargos alimentícios, que, como dito em tópico específico, consistem não apenas no sustento físico do alimentando, mas o necessário para sua manutenção moral e social.


A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS EM RELAÇÃO AOS GENITORES DO MENOR

A dissolução do vínculo conjugal,seja no que tange ao divórcio, concubinato, ou até mesmo nas relações de união estável é tema recorrente na atualidade, mormente no que tange à situação financeira dos filhos após a dissolução do vínculo matrimonial.

Assim sendo, é indubitável o fato de que aqueles que não podem prover por si a satisfação de suas necessidades vitais, necessitam de amparo para garantirem sua subsistência, surgindo, desse modo, a figura dos alimentos.

Ocorre que, nem sempre os genitores conseguem arcar com as despesas oriundas dos filhos, gastos estes que compreendem não apenas o sustento material, mas também a formação intelectual.

Desta feita, surge a figura avoenga, tendo em vista a obrigação recíproca na prestação de alimentos, em decorrência do parentesco, por procederem do mesmo tronco conjugal.

Nesse sentido encontram-se a Constituição Federal e a legislação civil referente ao assunto, ao passo que estabelecem que, compete à família, o dever fundamental de sustento, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros.

Frise-se que a Carta Magna utiliza o termo “família”. Todavia, caso o parente que possui o encargo dos alimentos não puder o fazer, serão chamados a concorrer os de grau imediato, ao passo que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes.

Contudo, a questão aqui tratada versa sobre a responsabilidade dos avós na prestação de alimentos, ao passo que estes, como dito alhures, detém referida obrigação.

Os menores não podem ficar desamparados após a falta de êxito no relacionamento dos pais e a dissolução do vínculo conjugal não pode interferir na situação dos filhos, principalmente financeira.

Ademais, os genitores nem sempre conseguem arcar com as despesas de seus filhos, impossibilitando, dessa forma, que a criança tenha acesso ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, conforme estabelece o imperativo constitucional.

Pelo exposto, para garantia desses direitos, estende-se a obrigação da prestação alimentar aos ascendentes do necessitado, tendo em vista que os genitores não conseguem arcar com os gastos provenientes do filho.

Insta salientar, que a responsabilidade primária é inerente aos genitores, e não os avós, tendo em vista que estes últimos só serão chamados caso os pais não consigam assumir a responsabilidade de sustentar/manter seus filhos de forma digna dentro da sociedade.

Amparados no princípio basilar da solidariedade familiar, os netos poderão buscar ajuda material de seus avôs paternos e maternos.

O rompimento legal e definitivo do vínculo conjugal abrange a situação da família, como um todo, tendo em vista que, mesmo com a falta de êxito no relacionamento, este pode ter deixado frutos, mais especificamente filhos menores, que merecem atenção especial, em razão do fato de que, sozinhos, são incapazes de manter sua própria subsistência.

De tal modo, pode ocorrer a impossibilidade, mesmo que temporária, dos genitores suprirem as necessidades dos menores, até mesmo quando esta é imposta pela justiça.

Nesse contexto, encontram-se os artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil, vide transcrição:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. (BRASIL, 2014, p. 356)

Nota-se, portanto, que há um critério a ser seguido, de forma que a denominada pensão avoenga, ou seja, a prestada pelos avós, ocorre em substituição ou em complementação à pensão paga pelo genitor, tendo em vista que o necessitado não pode escolher a seu bel prazer a quem pedir pensão. Mas, se trata aqui de pensar no bem estar da criança, bem como na economia processual do julgamento da questão já judicializada.

Ademais, a obrigação dos avos é subsidiária e complementar em relação a obrigação principal dos pais, sendo, portanto, sucessiva,de forma que os avós  só serão responsabilizados diante da indisponibilidade ou impossibilidade dos genitores em atender esse encargo.

O que se pretende é proporcionar aos menores condições mínimas de sobrevivência por pessoas a eles ligadas por um elo civil.

Assim sendo, caso os pais tenham meios de prover o sustento de seus filhos, os avós se encontram desobrigados a prestar qualquer tipo de pensão, mesmo que gozem de condição social mais atraente. O que não pode ocorrer é tentar privilegiar a paternidade irresponsável dos pais e comprometer a subsistência dos avós.

Maria Helena Diniz, ao tratar do assunto em pauta, leciona da seguinte maneira:

Ter-se-à, portanto, uma responsabilidade subsidiária, pois somente caberá ação de alimentos contra avó se o pai estiver ausente, impossibilitado de exercer atividade laborativa ou não tiver recursos econômicos. (DINIZ, 2009, p. 598)

Ademais, o Enunciado n. 342 do Conselho de Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, estabelece que:

Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores. (BRASIL, 2012, p. 55)

É também o entendimento do Tribunal Superior de Justiça, em seu recente julgado:

EMENTA: ALIMENTOS - RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA DOS AVÓS - IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR PELO GENITOR NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação de prestar alimentos é subsidiária, de modo que só podem ser responsabilizados pelo pagamento de pensão aos netos na impossibilidade dos pais em fazê-lo, nos termos do art. 1.686, do Código Civil. 2. A inércia do genitor da menor em assisti-la não pode ser equiparado a insuficiência, para gerar obrigação complementar aos avós. 3. Não demonstrada a incapacidade de o pai cumprir sua obrigação, indevida é a pretensão em relação aos avós. 4. Recurso não provido (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.972029-6/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2014, publicação da súmula em 12/05/2014)

Portanto, se incluídos no processo e, constatado que os pais não conseguem assumir a responsabilidade da obrigação alimentar, os avós serão responsáveis pela obrigação. Frise-se que entre os avós, maternos e paternos, a obrigação é conjunta, de forma que deverá ser diluída, compartilhada, fracionada entre ambos.


A OBRIGAÇÃO CONJUNTA DOS AVÔS PATERNOS E MATERNOS PELA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA AOS NETOS

Os alimentos consistem em uma contribuição periódica dada ao necessitado para a manutenção de sua sobrevivência, tendo em vista a obrigação alimentar decorrente de lei, ou seja, por um título de direito.

Assim sendo, essa obrigação pode recair sobre outros parentes, como no presente caso, sobre os avós do necessitado.

O artigo 1.698 do Código Civil bem esclarece essa questão, estabelecendo que “sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos”. (BRASIL, 2014, p.356)

O próprio artigo mencionado faz alusão à possibilidade de chamamento ao processo por parte dos avós demandados em relação aos preteridos na ação, de forma que sejam chamados a juízo os outros responsáveis para suportarem o encargo da pensão alimentícia.

A obrigação subsidiária, quando houver inadimplemento dos genitores (obrigação principal), será conjunta, concorrente, entre os avós paternos e maternos, e deverá ser diluída entre todos eles na medida da possibilidade de cada um.

Os referidos alimentos teriam também o caráter divisível, de forma que podem ser fracionados. O Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, se posicionou da seguinte maneira:

EMENTA: CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA.

1 - A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que “sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.”

2 - O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras.

3 - Neste contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no pólo passivo da demanda.

4 - Recurso especial conhecido e provido. Acórdão: (Recurso Especial n. 658.139-RS (2004/0063876-0) Relator: Min. rel. Fernando Gonçalves. Data da decisão: 11.10.2005). (BRASIL, 2005, p. 01)

O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial nº 658.139-RS (2004/0063876-0), cujo relator foi o Excelentíssimo Senhor Ministro Fernando Gonçalves, esclareceu o que segue:

Em primeira análise, a interpretação literal do dispositivo parece conceder uma faculdade ao autor da ação de alimentos de trazer para o pólo passivo os avós paternos e⁄ou os avós maternos de acordo com a sua livre escolha. Todavia, essa não representa a melhor exegese. É sabido que a obrigação de prestar alimentos aos filhos é, originariamente, de ambos os pais, sendo transferida aos avós subsidiariamente, em caso de inadimplemento, em caráter complementar e sucessivo. Neste contexto, mais acertado o entendimento de que a obrigação subsidiária - em caso de inadimplemento da principal - deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado, maior provisionamento tantos quantos réus houver no pólo passivo da demanda.

(...)

O que se faz necessário esclarecer é que se há avós paternos e maternos, são todos chamados, simultâneamente, a cumprir a obrigação, nas devidas proporções. Os ascendentes do mesmo grau são, sem dúvida, obrigados em conjunto, como se diz no Código Civil alemão, art. 1.066. Dessa verdade resulta que a ação de alimentos deve ser exercida contra todos e a cota alimentar será fixada de acordo com os recursos dos alimentantes e necessidade do alimetário. Ressalta ainda que pode o ascendente (avó, bisavó, etc.; avô, bisavô, etc.) opor que não foram chamados a prestar alimentos os outros ascendentes do mesmo grau (DISTRITO FEDERAL, 2005, p. 1)

O julgado também fez referencia aos ensinamentos do ilustre jurista Washington de Barros Monteiro:

Destaque-se, ainda, que a melhor doutrina civilista, apesar de antiga, não se mostra ultrapassada. A propósito: “Outro aspecto interessante da obrigação alimentar: na hipótese de coexistirem vários parentes do mesmo grau, obrigados à prestação, não existe solidariedade. Exemplificativamente: um indivíduo de idade avançada, pai de vários filhos, carece de alimentos. Não se tratando de obrigação solidária, em que qualquer dos co-devedores responde pela dívida toda (Cód. Civil, art. 904), cumpre-lhe chamar a juízo, simultaneamente, num só feito, todos os filhos. Não lhe é lícito dirigir a ação contra um deles somente, ainda que o mais abastado. Na sentença o juiz rateará entre os listisconsortes a soma arbitrada, de acordo com as possibilidades econômicas de cada um, Se um deles se achar incapacitado financeiramente, será por certo exonerado do encargo.

Anote-se ainda que divisível é a obrigação. Em tais condições, numa ação de alimentos, não pode o réu defender-se com a alegação de que existem outras pessoas igualmente obrigadas e aptas a fornecê-los. (DISTRITO FEDERAL, 2005, p.1).

Complementa, ainda, com a lição de Pontes de Miranda (2000, p. 278, apud DISTRITO FEDERAL, 2005, p.1).

Por isso que os ascendentes de um mesmo grau são obrigados em conjunto, a ação de alimentos deve ser exercida contra todos, e a quota alimentar é fixada de acordo com os recursos dos alimentantes e as necessidades do alimentário. Assim, intentada a ação, o ascendente (avô, bisavô etc.; avó, bisavó etc.) pode opor que não foram chamados a prestar alimentos os outros ascendentes do mesmo grau.

Outro julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade conjunta dos avós paternos e maternos quanto aos alimentos, dispõe da seguinte maneira:

CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A orientação pretoriana é no sentido de que havendo fixação de alimentos provisórios, na forma do disposto no art. 13, § 3º, da Lei 5.478, de 1968, serão eles devidos até decisão final (trânsito em julgado). 2. A responsabilidade dos avós quantos aos alimentos é complementar e deve ser diluída entre todos eles (paternos e maternos). 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para estabelecer que, até o trânsito em julgado, o pensionamento deverá ser no valor estabelecido provisoriamente, reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o quantitativo estabelecido em definitivo.” (Resp. 401484⁄PB, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, publicado no DJ 20.10.2003). (BRASIL, 2003, p. 01)

Tem-se, portanto, que a responsabilidade da obrigação alimentar, quando estendida aos avós, deve ser diluída entre paternos e maternos, em virtude de serem estes corresponsáveis pelo encargo, e por isso, na medida de suas possibilidades, devem contribuir para o sustento de seus descendentes, no caso, seus respectivos netos.


CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA PENSÃO CONJUNTA DOS AVÓS

Para que seja fixada a pensão alimentícia devem ser estabelecidos alguns critérios para que alimentante e alimentado não sejam prejudicados. Para tanto, Pereira (2005, p. 497) esclarece os requisitos para o arbitramento da pensão:

Numa visão metodológica, o direito aos alimentos, na mesma ordem familiar, obedece a certos requisitos, que se erigem mesmo em pressupostos materiais de sua concessão ou reconhecimento. São requisitos do direito a alimentos a necessidade, a possibilidade, a proporcionalidade e a reciprocidade.

Assim sendo, com o intuito de estabelecer equilíbrio na prestação alimentícia e, principalmente quando esta é conjunta, necessário se faz observar os requisitos inerentes ao arbitramento.

Possibilidade

Conforme disposto no artigo 1.695 do Código Civil, há uma preocupação tanto com a manutenção daquele a quem é devida a pensão, quanto com aquele a que compete prestá-la.

Quem a fornece, não pode sofrer desfalque no seu próprio sustento:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (BRASIL, 2014, p. 356)

Contudo, os valores de condenação de cada avô serão proporcionais às suas condições financeiras, o que permitirá, se necessário, a condenação de cada um em valores distintos dos demais avôs.

Bem ensina Cahali (2002, p. 721):

Para que exista a obrigação alimentar é necessário que a pessoa de quem se reclamam os alimentos possa fornecê-los sem privação do necessário ao seu sustento; se o devedor, assim, não dispõe senão do indispensável à própria mantença, mostra-se injusto obrigá-lo a privações acrescidas tão-só para socorrer o parente necessitado.

Diante do exposto, não podem os avós serem obrigados a arcar com uma obrigação que não são capazes de suportar, o que afetaria, de forma significante, sua situação financeira.

O artigo 1694, §1º, do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

No mesmo sentido dispõe a Lei de Alimentos, Lei n° 5.478 de 25 de julho de 1968, em seu artigo 13, § 1°, que assim diz:

Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado. (BRASIL, 2014, p. 1.342)

A lei acima referida, admite a possibilidade de revisão dos alimentos provisórios fixados, de forma que, caso os avós sintam-se prejudicados com o arbitramento da pensão alimentícia, poderão pedir que sejam revistas para que não sofram prejuízo em sua situação financeira.

De tal modo, o binômio da necessidade x possibilidade deve ser observado de forma criteriosa, para que não haja prejuízo da alimentante ou exagero por parte do alimentado.

Necessidade

Como bem dito acima, a possibilidade do alimentante é requisito essencial para a fixação da pensão alimentícia, mas em conjunto deve ser observada também a necessidade do alimentado.

Cahali (2002, p. 717) explica sobre o tema que:

Para além da existência do vínculo de família, a exigibilidade da prestação alimentar pressupõe que o titular do direito não possa manter-se por si mesmo, ou com seu próprio patrimônio; assim só serão devidos alimentos quando aquele que os reclama não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença.

E complementa, lecionando que:

O pressuposto da necessidade do alimentando somente se descaracteriza se referidos bens de que é titular se mostram hábeis para ministrar-lhe rendimento suficiente a sua mantença; ou não se mostra razoável exigir-lhe a conversão de tais bens em valores monetários capazes de atender aos reclamos vitais do possuidor. (CAHALI, 2002, p. 718)

Portanto, a necessidade aqui mencionada reside no fato de que o alimentado não é capaz de auferir rendas e por essa razão não consegue manter sua própria subsistência, necessitando, assim de ajuda/auxílio por parte de seus parentes.

Princípios da razoabilidade e proporcionalidade

Tendo em vista os requisitos acima expostos, quais sejam da possibilidade do alimentante e da necessidade do alimentado, surge a necessidade de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de que o juiz deve ponderar o binômio necessidade x possibilidade sob o contexto da proporcionalidade e da razoabilidade, com a finalidade de não cometer injustiças, nem com quem deve, nem com quem os recebe.

Isto porque a legislação civil, em seu artigo 1.695, estabelece que quem provê o sustento não pode sofrer desfalque das suas necessidades e quem os pleiteia deve não possui bens suficientes para manter sua própria subsistência.


A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS AVÓS COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NA AÇÃO DE ALIMENTOS

A questão aqui tratada consiste em uma importante controvérsia em relação ao tema abordado, qual seja, a possibilidade dos avós figurarem como litisconsortes passivos facultativos no momento da propositura da ação, ou seja, figurarem de forma simultânea desde o início da ação alimentar, o que evitaria a necessidade de demanda posterior direcionada aos avós.

Os avós assumem o encargo de forma subsidiária, e só serão responsabilizados na hipótese de exauridas todas as tentativas de se buscar junto aos pais a obrigação total ou parcial.

O dever fundamental de alimentar cabe, de forma primária, conjuntamente e, na medida da capacidade financeira, a cada um dos genitores. Desse modo, a pensão avoenga, seria de natureza subsidiária e não solidária, como forma de substituição ou complementação à pensão paga ao necessitado, para que este não fique desamparado financeiramente, tendo, portanto, caráter excepcional.

Quando já se tem conhecimento de que os principais obrigados, no caso, os genitores, se encontram em situação de precariedade para prover o necessário ao sustento dos filhos, não seria razoável iniciar uma demanda somente contra o genitor, aguardar a instrução para, no final, obter sentença que não determine o valor suficiente para a manutenção de quem o pleiteia. O importante é atender o direito material, principalmente no que se refere à prestação alimentícia e o seu caráter de urgência. É fundamental que o judiciário atue no sentido de garantir a celeridade e a efetividade esperadas pelo cidadão, de forma que sejam destinados à criança os recursos de que necessita para viver. Seria penoso, doloroso e moroso todo um processo contra o pai e, posteriormente, outro processo contra os avós.

De tal modo, para evitar uma demanda com resultado infrutífero, e também por economia processual, seria claramente viável a possibilidade de inserção dos avós no pólo passivo da ação de alimentos proposta contra o genitor. Porém, deve restar caracterizada a prova irrefutável da incapacidade dos genitores em prover as necessidades do alimentando. O litisconsórcio passivo seria capaz de evitar a propositura de uma nova ação, e resguardaria os interesses do menor.

Assim, ao propor a ação, pais e avós seriam, de forma simultânea, litisconsortes passivos facultativos da demanda. Nesse sentido se posiciona Dias (2007, p. 472):

É necessário, primeiro, buscar a obrigação alimentar do parente mais próximo. Nada impede, no entanto, intentar ação concomitante contra o pai e o avô. Constitui-se um litisconsórcio passivo facultativo sucessivo. Ainda que não disponha o autor de prova da impossibilidade do pai, o uso da mesma demanda atende ao princípio da economia processual. Na instrução é que, comprovada a ausência de condições do genitor, evidenciada a impossibilidade de ele adimplir a obrigação, será reconhecida a responsabilidade dos avós. A cumulação da ação contra pais e avós tem a vantagem de assegurar a obrigação desde a data da citação.

O Tribunal de Minas Gerais, já se posicionou a respeito da faculdade de inserir no pólo passivo os avós como litisconsortes, conforme se vê:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA CONTRA O PAI E OS AVÓS PATERNOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - ALEGAÇÃO DE QUE O GENITOR NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE PROVER O SUSTENTO DO ALIMENTANDO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR DOS AVÓS - DECISÃO REFORMADA. (Agravo de Instrumento 1.0342.07.088607-8/001, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2007, publicação da súmula em 13/09/2007) (MINAS GERAIS, 2007, p. 01)

Frise-se que a questão consiste em tornar mais ágil o processo da ação de alimentos, nos casos em que existam indícios veementes da impossibilidade dos pais em suprir as necessidades dos filhos. Não se trata, portanto, de tapar os olhos para a subsidiariedade dos avós na prestação de alimentos, mas sim, de agir no sentido de colaborar com a economia processual e com a celeridade do processo, principalmente para amparar a criança.

Assim sendo, os avós poderiam ser incluídos como litisconsortes passivos no ato da propositura da ação de alimentos contra o genitor.

Insta salientar que a figura dos avôs tem o condão de suprir eventual deficiência dos pais, de forma que não pode ser manipulada uma situação com o intuito de beneficiar ou isentar genitores desidiosos e acomodados. A intenção é a de que, se incluídos os avós no pólo passivo da ação, para evitar a morosidade, caso os pais não consigam arcar com tal encargo, os avós já estarão presentes na ação e já poderão ser responsabilizados.

Deve ficar comprovada a inquestionável necessidade do alimentando, bem como a incapacidade dos genitores de prover o necessário para a sobrevivência aos filhos, além de ser observada a possibilidade financeira dos avós para suportar o encargo a eles destinado. Caso não sejam observados todos esses requisitos, será incabível a pretensão da obrigação alimentar contra os avós.

O que se pretende proteger a todo o momento é a criança, para que esta não fique desprovida de qualquer recurso, até a solução do impasse.

Cumpre destacar que, sendo os avós responsáveis pela pensão alimentícia, esta deve ser fixada, proporcionalmente às necessidades daquele que a requer em relação e às possibilidades de quem a suporta.

Assim sendo, o binômio “necessidade x possibilidade” deve ser observado, assim como ocorre quando os pais detém a obrigação alimentícia. O que não se pode permitir é que o desamparo prevaleça quando se trata de um menor.


CONCLUSÃO

Conforme restou consignado através da pesquisa realizada, os avós detêm responsabilidade subsidiária pela prestação de alimentos aos netos, tendo em vista que a obrigação principal cabe, de forma primária, aos genitores do menor.

Os alimentos consistem em uma contribuição periódica, do necessário à manutenção de alguém, assegurado por um direito.

Assim sendo, o dever inicial de assegurar e atender às despesas oriundas dos filhos cabe aos genitores, por força do dever de sustento, oriundo do poder familiar. Porém, estes nem sempre conseguem arcar com essa obrigação, de forma que sua prole não pode ficar desamparada.

Nesse sentido, surge a figura avoenga com a finalidade de auxiliar àquele que não pode, por si só, manter sua própria subsistência. Insta salientar que a obrigação se estende aos ascendentes quando o genitor não consegue cumprir com o seu dever alimentar, seja por não dispor de recursos financeiros ou até mesmo em virtude de sua incapacidade ou morte.

De tal modo, verifica-se que a obrigação de alimentar por parte dos avós tem caráter subsidiário em relação aos genitores, tendo em vista que serão responsabilizados somente após esgotados todos os meios de cobrança aos genitores.

Contudo, a responsabilidade da obrigação alimentar, quando passadas aos avós, é conjunta, concorrente, e deve ser diluída entre paternos e maternos, não cabendo somente àqueles avós que ostentam tal condição por força do parentesco ascendente com o genitor que não tem a guarda do filho, mas também aos outros avós. Isso em virtude de serem estes co-responsáveis pelo encargo na medida de suas possibilidades, devem contribuir para o sustento de seus descendentes, no caso, seus respectivos netos. 

Ademais, os alimentos devidos pelos avós serão fixados levando em consideração o binômio necessidade x possibilidade, sem que haja ônus excessivo ou prejudique o sustento dos ascendentes.

Ainda confirma-se a possibilidade dos avós figurarem como litisconsortes passivos facultativos no momento da propositura da ação, ou seja, figurarem de forma simultânea desde o início da ação alimentar, o que evitaria a necessidade de demanda posterior direcionada aos avós.

Portanto, deve ficar demonstrada a impossibilidade do genitor em prestar assistência alimentar da qual é obrigado, sendo cabível buscar complementação junto aos avós, nos termos dos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil.


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Autores

  • Luciano Souto Dias

    Doutorando pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Integrante do Grupo de Pesquisa cadastrado no CNPQ "Laboratorio Verdade, Processo e Justiça," da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES (desde 2015). Mestre em Direito Público pela UPAP. Especialista com pós-graduação latu sensu em Direito Civil e Direito Processual Civil, pela Fadivale. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce- Fadivale. Atualmente, professor titular do curso de graduação em Direito (desde 2003) na Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce - FADIVALE, nas disciplinas de Direito Processual Civil; Direito Civil, parte geral; Direito de Família e Prática de Processo Civil e professor nos cursos de pós-graduação latu sensu (desde 2006) em disciplinas de Direito Civil e Processual Civil, na Fadivale e convidado em outras instituições de MG, ES e BA. Professor de Pós-Graduação na Faculdade Metropolitana de Paragominas/PA. Controlador-Geral do Município de Governador Valadares/MG (desde 2017). Comendador em Governador Valadares/MG. Avaliador Editorial da Revista da AGU - Advocacia Geral da União, Qualis B2, ISSN 1981-2035. Revisor da REDUFES - Revista dos Estudantes de Direito da UFES. Integrante do Conselho Editorial da Revista Online Fadivale, ISSN 1809-3159. Professor convidado em cursos da Rede de Ensino Doctum. Professor examinador convidado do Congresso Nacional de Iniciação Científica das Faculdades Adamantinenses Integradas (FAI), em Adamantina,São Paulo. Conciliador do CEJUS (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Membro do Conselho Superior e do Núcleo Docente Estruturante da Fadivale. Ex Coordenador e Professor orientador do Nucleo de Direito do Estado, da Fadivale. Colunista do Jornal Diário do Rio Doce. Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Integrante do Fórum Brasileiro Permanente de Processualistas Civis. Palestrante sobre temas de Direito Processual Civil. Autor de mais de 50 artigos jurídicos publicados em revistas nacionais e internacionais. Autor de dezenas de capítulos de livros jurídicos publicados. Autor e Coordenador do livro "Temas controvertidos no novo Código de Processo Civil, publicado em 2016, impresso e em e-book, pela Editora Juruá. Um dos autores do livro "Famílias e Sucessões" da Coleção Repercussões do Novo CPC, lançado em 2016 pela Editora Juspodivm. Um dos autores do Aplicativo CPC Anotado, lançado em 2017 pelo IDP. Autor do livro "Poderes do juiz na fase recursal do processo civil em busca da verdade, lançado em 2018 pela Editora Juspodivm. Sócio-proprietário do escritório Luciano Souto Advogados Associados. Palestrante. Advogado civilista.

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  • Talita Figueiredo Souza

    Advogada. Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE, Governador Valadares/MG

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Luciano Souto; SOUZA, Talita Figueiredo. Alimentos avoengos: a obrigação conjunta dos avós paternos e maternos pela prestação alimentícia aos netos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4777, 30 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35317. Acesso em: 19 abr. 2024.