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Acesso à educação jurídica: pela inclusão do ensino jurídico na grade curricular do ensino regular

Acesso à educação jurídica: pela inclusão do ensino jurídico na grade curricular do ensino regular

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O presente trabalho aborda o acesso à educação jurídica, propondo a inclusão do ensino jurídico na grade curricular do ensino regular.

RESUMO

O presente trabalho aborda o acesso à educação jurídica, propondo a inclusão do ensino jurídico na grade curricular do ensino regular. Conhecimentos dos direitos fundamentais e básicos são imprescindíveis aos cidadãos, porque representam o caminho para a cidadania e para a conscientização das pessoas. A educação, por ser um direito fundamental, está vinculada ao princípio da dignidade humana. O direito é o meio para se chegar à justiça. Com isso, nada mais justo que o cidadão possa aprender na própria escola, durante o ensino regular, noções básicas acerca dos seus direitos e deveres perante o Estado e a sociedade. Levar o ensinamento básico do Direito aos alunos do ensino regular é uma forma de garantia de justiça, dada a importância do cidadão na sociedade. O texto discorre sobre a educação como uma garantia constitucional, defende a inclusão do ensino jurídico na grade curricular do ensino regular, discorre sobre os aspectos positivos da proposta e propõe alguns conteúdos que poderiam ser trabalhados. A proposta de se incluir noções básicas de direito na grade curricular de ensino apresenta-se como relevante, coerente e adequada, pois a instrução jurídica, mesmo que num nível básico, seria imprescindível para o exercício da cidadania, para nortear as mais diversas condutas de ordem prática, já que o direito faz parte na vida de todo o cidadão. Também contribuiria para o crescimento intelectual e humanístico dos estudantes, ampliando o conhecimento de direitos e incentivando a luta pela justiça.

Palavras-chave: ensino jurídico; inclusão jurídica; direitos fundamentais; direitos humanos; escolas.

INTRODUÇÃO

Este trabalho contempla o seguinte tema “Acesso à Educação Jurídica: pela inclusão do ensino jurídico na grade curricular do ensino regular”. A pertinência da presente pesquisa compreende a relevância da proposta que se defende sob o contexto jurídico e social. O acesso ao conhecimento jurídico, por certo, permite ao cidadão uma compreensão e um melhor entendimento acerca dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, o que possibilitará uma maior luta pelos direitos, na perspectiva de efetivação da justiça.

Ter acesso às informações jurídicas é de vital importância para o cidadão, pois o Estado Juiz não permite alegar desconhecimento da lei ou do próprio direito, haja vista que, quando uma norma é legalmente positivada no ordenamento jurídico, é, de fato, do conhecimento de todos, porque foi publicada no diário oficial.

Nesse contexto, a pesquisa trabalha com a problematização que envolve o seguinte questionamento: seria adequado incluir uma disciplina voltada para o estudo de noções básicas do Direito na grade curricular do ensino regular?

Oferecer o ensinamento acerca de noções básicas do Direito aos alunos do ensino regular é uma forma de garantia da justiça, dada a importância do cidadão na democracia. Levando-se em consideração o contexto atual e o papel do cidadão na sociedade.

Sendo assim, o objetivo geral deste trabalho é discorrer sobre a proposta de incluir noções básicas de Direito na grade curricular do ensino regular.

De forma mais específica, pretende-se analisar o acesso à educação jurídica no campo do ensino regular e da própria família; apontando os benefícios advindos da efetivação da proposta em debate. O texto também discorre sobre as matérias básicas de Direito que poderão ser levadas aos estudantes do ensino regular. Também reflete sobre a eficiência da cidadania com foco na garantia dos direitos e deveres fundamentais da Magna Carta de 1988. Com as informações jurídicas repassadas nas escolas de ensino regular, a curto e longo prazo seria possível alcançar uma melhor formação cultural jurídica em nosso país.

O trabalho está dividido em seis partes. Inicialmente, aborda-se a educação como garantia constitucional. Na sequencia, expõe-se acerca da proposta de inclusão da educação jurídica na grade curricular do ensino regular. O capítulo seguinte apresenta o acesso à justiça e a educação jurídica. O próximo capítulo aponta o projeto conhecer, como uma proposta pioneira. O penúltimo capítulo descreve os conteúdos jurídicos que poderão ser levados ao publico escolar e o último capítulo versa sobre os apontamentos conclusivos.

A metodologia empregada foi a pesquisa bibliográfica por meio de fontes indiretas, especialmente através de doutrinas jurídicas e artigos da internet.

A EDUCAÇÃO COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL

O acesso à educação é uma prerrogativa básica dos Direitos Humanos e está prevista na nossa Constituição Federal/1988, no rol dos direitos sociais, sendo vital para o desenvolvimento humano, preparando para o exercício da cidadania e qualificando para o mercado de trabalho.

O artigo 214 da Constituição Federal/1988 estabelece as diretrizes para a educação, bem como, prevê a integração do poder público nas diferentes esferas, com o intuito de erradicar o analfabetismo, universalizar o atendimento escolar, melhorar a qualidade de ensino, garantir a promoção humanística e a formação para o trabalho.

De forma específica, a Lei das diretrizes e bases da educação nacional, Lei nº 9.394/96, estabelece com um dos objetivos da educação básica a formação pra o exercício da cidadania, conforme disposto em seu artigo 22:

A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores (BRASIL, 2013b, p. 10).

Nota-se a integração do poder público para a educação básica em prol da promoção cidadã e da formação para o mercado de trabalho.

É de se apontar a importância da educação na formação dos cidadãos, e essa responsabilidade é da família, da sociedade e do Estado. No cumprimento dessa tarefa, o papel inicial é da família, porque é a primeira mantenedora do cidadão.

EDUCAÇÃO NO CONTEXTO FAMILIAR

A educação se origina em casa, com ensinamentos dos pais e demais pessoas ligadas ao cidadão. A escola é o local em que se aprende o papel da cidadania; na sociedade são aprendidos e exercidos os deveres e direitos de uma pessoa quanto cidadão. Portanto, destaca-se o papel que a família e o Estado têm que é de contribuir para a formação dos cidadãos.

Neste sentido, o artigo 205 da Constituição estabelece que:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 2012a, p. 84).

A família tem o dever de educar. Tanto os pais quanto os responsáveis diretos e indiretos, devem garantir as crianças ou adolescentes,os ensinamentos necessários para uma formação adequada. Essa tarefa compreende ensinar o respeito, o relacionamento fraternal e leal com as pessoas, além de outros valores intrínsecos. Esses valores adquiridos serão atribuídos à educação, desde a formação inicial até a fase adulta, o que permitirá o desenvolvimento dos cidadãos em sua preparação para \o exercício da cidadania.

Portanto, a educação na constância do poder familiar é fator preponderante na formação do cidadão, porque estabelece valores, bem como aprendizado e tolerância na vida social. Quando o poder familiar cumpre esse papel, caberá ao Estado a continuidade da educação. Assim, a educação regular é vista como um segundo momento de importante aprendizado na vida de um cidadão e a educação jurídica seria sua complementação para a cidadania.

EDUCAÇÃO NO ENSINO REGULAR

A sociedade, como um todo, é contribuidora da educação, seja de forma direta, quando um ente familiar paga ao seu menor uma educação da esfera privada, ou de forma indireta, por meio de impostos arrecadados, que são destinados a custear a educação pública. Portanto, todos da sociedade contribuem.

Toda pessoa natural tem direito à educação, devendo o Estado e a família cumprir essa tarefa, tratando-se de uma responsabilidade mútua, em que ambos cumprem a função de educar.

A cidadania sob o contexto constitucional

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º caput inciso II, estabelece que: “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] II – a cidadania;” (BRASIL, 2012a, p. 23).

Guimarães (2010, p. 68), define a palavra cidadão nos seguintes termos:

Nacional dotado de direitos políticos. Para ser eleito é preciso antes ter uma nacionalidade, razão pela qual o estrangeiro não tem direitos políticos. Adquirida a nacionalidade pelo nascimento ou pela naturalização, começa o indivíduo a galgar os degraus que o levam à cidadania máxima, ou seja, quando for brasileiro, nato, tiver 35 anos no mínimo e se achar sem restrições quantos aos direitos políticos.

Já a expressão cidadania, segundo Silva (2006, p. 36):

Consiste na consciência de pertinência à sociedade estatal como titular dos direitos fundamentais, da dignidade como pessoa humana, da integração participativa no processo do poder com a igual consciência de que essa situação subjetiva envolve também deveres de respeito à dignidade do outro, de contribuir para o aperfeiçoamento de todos. Essa cidadania é que requer providencias estatais no sentido da satisfação de todos os direitos fundamentais em igualdade de condições.

A cidadania deve ser inserida de forma específica na educação, para que o cidadão possa conhecer a estrutura e funcionamento do Estado. Nesse sentido, apontam Brandão e Coelho (2011, p. 16-17), que:

[...] não se pode separar a cidadania da dimensão educacional, do preparo para entender a estrutura e funcionamento do Estado, com ênfase na formação para o exercício dos direitos e garantias fundamentais. O ser humano demanda e possui o direito social fundamental (art. 6°e 205, da CF/88) ao processo educacional adequado aos princípios constitucionais, em favor da cidadania.

Ter acesso a informações jurídicas já no ensino regular seria de relevante significado para o cidadão, no sentido de contribuir para o exercício da cidadania, e para instruir melhor as pessoas, que estariam mais bem preparadas para lidar com situações rotineiras que envolvem questões ligadas ao Direito, já que o direito faz parte da vida de todo o cidadão. Também contribuiria para o crescimento intelectual e humanístico dos estudantes, ampliando o conhecimento de direitos e incentivando a luta pela justiça.

Promover o conhecimento da cidadania é contribuir para a educação. Nesse sentido, aponta Herkehoft (2002, p. 54), que:

Cidadania é uma contribuição à educação. Este trabalho pode ser discutido nas escolas, nas associações de moradores, nos sindicatos, associações de profissionais, nas comunidades eclesiais de base e em muitas outras instituições da sociedade civil. O objetivo geral é promover a compreensão do importante papel do cidadão dentro da sociedade de que ele faz parte.

Como bem preceituam Bento, Ferraz e Machado (2013, p. 204):

O conceito de cidadania [direitos dos homens] envolve o reconhecimento legal e formal, pelo ordenamento jurídico, dos direitos sociais, civis e políticos das pessoas. No seu conceito, encontram-se diversos deveres da sociedade para com o cidadão, entre eles o de assegurar-lhe o direito à educação.

Projetos promovidos pelo Poder Público, voltados para a cidadania, contribuem na formação dos cidadãos, agregam valores e difundem conhecimentos. A título ilustrativo, merece destaque um projeto denominado, “ABC da Cidadania”, escrito a pedido da Secretaria de Cidadania e Segurança Pública do Município de Vitória, tendo como destinatários os habitantes da cidade. Entretanto, este trabalho visa não somente aos cidadãos, mas sim aos estudantes de escolas regulares que estão em plena formação da cidadania (HERKEHOFT, 2002).

É por meio da cidadania que o cidadão participa politicamente do Estado, conforme ensina Brandão e Coelho (2011, p. 15), que:

[...] a cidadania permite que o indivíduo participe politicamente do Estado, e ainda, tenha relação direta com os ideais de redução das desigualdades, caminhando para a aplicação de políticas igualitárias, pois quanto maiores forem as desigualdades sociais, maiores as dificuldades de as classes menos favorecidas exercerem a cidadania.

Portanto, destaca-se a importância da cidadania para o cidadão, no sentido até mesmo de reduzir as desigualdades sociais. Para tanto, perfaz-se extremamente relevante a inclusão da educação jurídica no campo do ensino regular.

PELA INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO JURÍDICA NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO REGULAR

A educação jurídica é um complemento dos direitos fundamentais de um cidadão, tendo este, direitos e deveres perante o Estado. É por meio dela que se consegue uma melhor atuação de uma pessoa civil na democracia, de forma a contribuir com suas idéias e criticas nas demasiadas atuações do Estado.

Nesse contexto, a pesquisa aborda e defende a proposta de se incluir a educação jurídica na grade curricular do ensino regular. 

As informações jurídicas devem ser repassadas desde logo, nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e de ensino médio, para um melhor exercício da cidadania. Em longo prazo, há de se ter uma formação cultural jurídica, o que seria de suma importância para um país que busca crescimento em escalas internacionais.

Levar o ensinamento básico do Direito aos alunos do ensino regular também é uma forma de garantir justiça. Portanto, seria extremamente relevante, coerente e adequado incluir noções básicas de direito na grade curricular de ensino regular.

O cidadão tem o direito de participar das atuações do Estado. Segundo, Bento, Ferraz e Machado (2013, p. 206) “[...] esse direito pode ser exercido pelo cidadão por meio de sua participação em atividades oferecidas pelo Poder Público [...]”.

Nota-se, portanto, o dever da sociedade para com o cidadão, no sentido de permitir que ele conheça seus direitos e deveres. Como bem expressam Bento, Ferraz e Machado (2013, p. 94):

Logo, evidencia-se, por si só, a necessidade, que é fundamental e básica, de o cidadão reconhecer seus direitos fundamentais e os deveres deles decorrentes, de molde a poder exercitá-los, exigir seu respeito e cumprimento e eleger opções, perante a sociedade e o Estado, entes aos quais compete afirmá-los e protegê-los, seja diretamente, seja por intermédio de ações construtivas.

É dever e responsabilidade de todos garantir educação à criança e ao adolescente, com prioridade ainda mais, às instituições de ensino que privilegiam o conhecimento.

A Lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, Lei nº 9394/96, aponta, em seu artigo 1º, que:

A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais (BRASIL, 2013b, p. 1).

A supracitada Lei prevê que conteúdos relacionados à defesa da criança e do adolescente, sejam levados ao público escolar. Desta forma, estabelece o artigo 26, caput e seu parágrafo 9º, que:

Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

§ 9º  Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado (BRASIL, 2013b, p. 11).

O jurista Martinez (2013, p. 2), defende a proposta de inclusão na grade curricular de ensino, disciplina que permita conhecimentos voltados para a cidadania e o estudo do Direito:

Noções de cidadania plena podem ser introduzidas na grade (ao menos) do ensino médio, sem que nenhuma perda de qualidade advenha deste fato. Ao contrário, o aluno teria contato com uma ciência (Direito) que, na pior das hipóteses, o ensinaria a ser um cidadão muito mais bem preparado para a vida.

Nesse sentindo, também apontam Brandão e Coelho (2011, p. 21), que:

A inclusão da disciplina no currículo escolar, além de proporcionar ao cidadão o conhecimento dos seus direitos e garantias contidos na Constituição Federal, visa também estimular este sobre os seus deveres com a coisa pública, como: respeitar os sinais de trânsito, não jogar papel nas vias públicas, etc. Detrás desses comportamentos, por mais insignificantes que eles sejam, está o respeito à coisa pública.

O conhecimento e a compreensão destes instrumentos, tão importantes quanto à alfabetização básica, tornam possível ao cidadão ser consciente, perspicaz, hábil e participativo na co-gestão da vida pública, na defesa e na expansão dos seus direitos e no cumprimento de seus deveres.

Silva (2006, p. 16) discorre acerca dos aspectos negativos para o cidadão, quando o Estado deixa de prestar a educação jurídica:

É que um dos obstáculos sociais que impedem o acesso à Justiça está também na desinformação da massa da população a respeito de seus direitos. Isso é uma questão de educação, que promova o pleno desenvolvimento da pessoa e a prepare para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, como determina formalmente a Constituição (Art. 205), mas que a prática não consegue efetivar. A situação de miséria, despreparo e carência de milhões de brasileiros torna injusta e antidemocrática a norma do art. 3° da nossa Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Essa regra é a legalização de um velho aforismo:  ignorantia iuris non excusat, que Mauro Capelletti increpa de ser uma fórmula clássica de um sistema não democrático, porque, diz ele, a realidade é que o rico pode eliminar a sua ignorância assegurando-se de serviços de consultores jurídicos, enquanto ela paralisa o pobre no exercício de seus direito, quando não o coloca francamente à mercê de baixas especulações profissionais

A proposta em destaque não tem a finalidade de formar um bacharel em direito, mas sim, um cidadão consciente, que reconheça seus direitos e deveres básicos perante a sociedade e o Estado. Neste sentido, destacam Brandão e Coelho (2011, p. 29), que:

[...] não se busca com o ensino dos direitos e garantias constitucionais tornar o cidadão um bacharel em Direito, mas sim, deixá-lo consciente de que, nas situações em que seus direitos forem violados, ele possa ter a necessária informação para agir em defesa dos mesmos.

Com a liberdade de aprendizados ministrados nas escolas regulares, estas poderão introduzir conhecimentos jurídicos, como base para cidadania, permitindo uma atuação mais combatente do cidadão na luta pelos seus direitos e maior cumprimento dos deveres. Como citado anteriormente, não haveria nenhuma perda da qualidade do ensino, mas, pelo contrário, seria criado um mecanismo capaz de melhorar ainda mais a qualidade do ensino, com a perspectiva de se garantir a formação humanística do cidadão.

O ensino jurídico seria ministrado nas escolas regulares, amparado também no princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, garantidos pela Constituição Federal/88, em seu artigo 206, II (BRASIL, 2012a).

Dada a importância da educação jurídica na grade regular, esta poderia também ser levada ao cidadão por meio de palestras, oficinas e aulas integradas.

A disciplina com noções básicas de direitos e deveres poderia ser incluída como obrigatória nas escolas regulares, mas oferecida, com parte dela através de aulas presenciais e parte on-line, com acesso na própria escola ou em casa.

ACESSO À JUSTIÇA E A EDUCAÇÃO JURÍDICA

O art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, traduz o acesso a uma ordem jurídica justa, ou seja, não garante somente o acesso ao Juízo, mas também o direito de todos a uma tutela jurisdicional efetiva.

Cappelletti (1988, p. 8) define o acesso à justiça nos seguintes termos:

O acesso à justiça serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.

A busca pelo acesso à justiça está atrelada a cidadania, neste sentido destaca Cavalieri (2004, p. 179-180), que:

O acesso a uma ordem jurídica justa está intrinsecamente atrelado à questão da cidadania, sobretudo, porque o direito de acesso à justiça é um direito garantidor de outros direitos e uma maneira de assegurar efetividade aos direitos de cidadania. Ele é um direito elementar do cidadão, pelo qual ocorre a materialização da cidadania e a efetivação da dignidade da pessoa humana. É só mediante o exercício dos direitos humanos e sociais que se torna possível a organização de um Estado Democrático de Direito.

Instruir os cidadãos nas escolas regulares com noções em direito é viabilizar o acesso à justiça. Esta proposta permitirá um maior acesso à justiça, porque conscientizará mais as pessoas acerca dos seus direitos e deveres, incentivando a luta pelos direitos através da justiça. Quanto mais direitos os cidadãos reconhecerem, maior será a luta pela sua efetivação.

PROJETO CONHECER: UMA PROPOSTA PIONEIRA

No Distrito Federal existe um projeto da Defensoria Pública sendo executado em escolas públicas, denominado “Projeto Conhecer”, com palestras ministradas nas escolas para crianças e jovens, versando sobre cidadania e ordenamento jurídico.

Durante os encontros, os alunos são alertados sobre o perigo das drogas e os males que elas causam para o cidadão e sua família, além da instrução de noções de direito e valores da cidadania.

O Distrito Federal inovou na melhoria da educação de estudantes, inserindo conteúdo jurídico na grade escolar de jovens do ensino médio. Conforme aponta a Defensoria Pública (2014b, p. 1):

Estudantes de ensino médio das escolas públicas do Distrito Federal terão acrescidos em seu conteúdo escolar a educação em direitos, projeto inovador, pioneiro e gratuito, fruto da parceria entre a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) e a Secretaria de Estado de Educação. Na próxima quinta-feira, 20, a implantação oficial da educação em direitos, na rede pública de ensino do DF, reunirá representantes das instituições parceiras e diretores de todas as escolas interessadas em receber o projeto.

O órgão idealizador do projeto, a Defensoria Pública do Distrito Federal, manifestou-se nos seguintes termos:

É uma porta que se abre para ampliar oportunidades na vida do cidadão. O conteúdo vem para somar na vida desses jovens, fomentar a educação e a compreensão de seus direitos e deveres. Certamente daqui uns anos, serão jovens intelectualmente capacitados para defender seu futuro (DEFENSORIA PÚBLICA, 2014a, p. 1).

Com a alta demanda presencial, a Defensoria Pública do Distrito Federal, em parceria com outras instituições, desenvolveu uma plataforma “on-line” do projeto, de forma que o curso é oferecido gratuitamente a estudantes do ensino médio da rede pública de ensino, com carga horária de 150 horas, com o intuito de disseminar o conhecimento jurídico, permitindo o acesso dos alunos às noções básicas de Direito.

A Defensoria Pública (2014b, p. 1) ainda destacou:

Queremos levar informações jurídicas aos alunos da rede pública para que eles participem de forma ativa na sociedade e se comportem como verdadeiros cidadãos. Essa é uma ação pioneira no país e queremos atingir todos os alunos.

O curso presencial já formou mais de 800 jovens, em três anos de funcionamento, com a perspectiva de garantir a formação de um número bem mais expressivo na plataforma via internet.

A Defensoria Pública (2014a, p. 1), também ressaltou:

O impacto dessa ação é muito grande, porque são alunos que vão ter o conhecimento de todas as áreas do direito, da redação, do português e que podem ser utilizados no vestibular, em empregos e até mesmo em concurso. Isso prepara para a vida.

O curso auxiliou para um maior aproveitamento dos conteúdos obrigatórios da grade curricular. Com o curso presencial, os alunos mudaram de postura e tiveram uma melhor dedicação em todas as disciplinas.

A carga horária desse projeto é de aproximadamente um semestre, quando incorporado na grade curricular.

A Defensoria Pública promoveu e executou o projeto de ensino jurídico nas escolas do Distrito Federal, tendo como base, inclusive, a Lei complementar 80/1994 que, em seu art. 4º caput, inciso III, estabelece uma das funções institucionais da Defensoria Pública: “III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico” (BRASIL, 2014, p.1).

O projeto citado, a exemplo da proposta defendida nesta pesquisa, evidenciam muitos aspectos positivos, como formar cidadãos conscientes, permitir maior luta pelos direitos, permitir maior respeito às leis e contribuir para informar o cidadão acerca dos seus direitos e deveres perante o Estado e a sociedade.

CONTEÚDOS JURÍDICOS QUE PODERÃO SER LEVADOS AO PÚBLICO ESCOLAR

Com a proposta de se começar a instruir os estudantes desde a sua formação básica, com uma disciplina especifica acerca das noções em Direito, podem ser apresentadas algumas sugestões quanto aos conteúdos básicos do Direito que poderão ser integrados ao ensino regular, quais sejam, as noções de Direitos Humanos, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Direitos do Consumidor, inclusive com ênfase no mercado eletrônico, Educação Fiscal e ainda, os caminhos da justiça.

Noções de direitos humanos

A declaração Universal dos Direitos Humanos trata dos direitos humanos básicos, imprescindíveis a qualquer cidadão, levando, de forma digna, a paz entre as nações.

É importante os alunos conhecerem Direitos Humanos, dada a sua relevância e alcance nos aspectos práticos nacionais e internacionais, fazendo jus sua aplicabilidade a qualquer pessoa humana.

Os juristas Moreira, Paula e Evania (2011, p. 2), defendem a proposta de inclusão da disciplina Direitos Humanos na grade curricular de ensino:

Vale constatar, a importância da inserção da disciplina Direitos Humanos nas Escolas, já que desse ambiente intelectual devem sair indivíduos conscientes de seu papel social, pois ao cidadão são inerentes direitos e deveres, um desses deveres é o de preservar e respeitar a dignidade da pessoa humana. Ressalta-se nesse momento, a importância das faculdades de Direito, nessa formação, uma vez delas saem advogados, conhecedores e operadores dos Direitos Humanos. Esses bacharéis podem contribuir com as Escolas na tarefa de orientar os estudantes em relação aos seus direitos e deveres, oferecendo a essas instituições de ensino subsídios para a conscientização dos futuros cidadãos, evitando, assim, a continuidade da inércia que, infelizmente, paira sobre a sociedade.

Os principais direitos conquistados pela humanidade são o direito à vida e à liberdade. Quanto ao direito à vida, representa um dos direitos humanos fundamentais mais importantes, porque sem ela não há que se falar nos demais direito, porém, não basta garantir sobrevivência, mas sim, permitir uma vida digna, desde a concepção até a morte cerebral.

Em relação à liberdade, trata-se de um bem primordial a um cidadão que vive num Estado democrático, pois assegura a lealdade de votar e ser votado; permanecer em qualquer local onde quer que se encontre; poder pensar e dizer tudo o que bem entender, desde que, não ofenda à hora ou imagem de terceiros; e de acreditar em qualquer religião ou crença.

Noções do Estatuto da Criança e do Adolescente

A Lei 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), garante proteção integral aos menores de 18 anos, tratando-os como cidadãos com direitos e deveres, além de dividir as responsabilidades entre a família, o Estado e a sociedade.

O estatuto distingue a criança do adolescente, sendo criança o menor, de 0 a 12 anos incompletos e, adolescente, o menor com 12 anos completos até os 18 anos. O Estatuto tipifica o crime de abandono material, quando algum dos genitores deixar de garantir o sustento dos filhos menores de 18 anos ou inaptos para o trabalho. Se os pais não têm condições de atender às necessidades dos filhos, a lei determina a inscrição obrigatória da família em programa de auxílio, seja do poder público ou de organização da sociedade civil.

O estudo por parte dos alunos das escolas de ensino regular em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente poderá permitir também aos estudantes conhecerem os órgãos e as autoridades judiciais que atuam em favor da infância e adolescência, dentre os quais pode-se destacar: 

a) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA): é formado por representantes do Governo e da sociedade. É responsável pela formulação de políticas públicas e pela decisão sobre a aplicação de recursos destinados ao cumprimento do Estatuto. É presidido pelo titular da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

b) Conselho Tutelar: atua no município ou em regiões, em caso de cidades muito grandes. É formado por cinco conselheiros eleitos pela comunidade, com mandato de três anos. Denúncias de maus-tratos, exploração ou mesmo falta de vagas em escolas, entre outras, devem ser encaminhadas ao conselho tutelar e podem ser feitas anonimamente. Caso não exista um conselho tutelar na cidade, as denúncias devem ser encaminhadas à Vara de Infância e Juventude.

c) Juiz da infância e da Juventude: julga os atos infracionais praticados por adolescentes, decide sobre pedidos de adoção, guarda e autoriza crianças a viajarem desacompanhadas dos responsáveis, entre outras atividades.

d) Promotor de Justiça: o representante do Ministério Público estadual zela pelo efetivo respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes. Entre suas atribuições, está a instauração de sindicâncias e requisição de diligências para apurar infrações às normas do Estatuto.

Noções de direitos do consumidor

O Código de Defesa do Consumidor foi instituído pela Lei 8.078, em 11 de setembro de 1990. Nele, são tratadas todas as relações de consumo, desde a qualidade de produtos e serviços e a segurança dos consumidores até a adoção de políticas públicas e reparação de danos, incluindo penalidades, nos casos de descumprimento. O consumidor, para não ser lesado ao comprar um produto ou contratar um serviço, precisa se informar sobre suas principais garantias, além de informar-se sobre a credibilidade dos fornecedores e prestadores de serviço. O Código determina que órgãos públicos de defesa do consumidor tenham listagem de fornecedores reclamados para consulta.

O aluno também seria instruído não comprar, se a embalagem estiver danificada, assim como de que o consumidor não é obrigado a fazer compras “casadas”, como, adquirir mais de um produto, quando apenas um é necessário. Também conheceria o prazo para reclamação de produto e serviço não durável, que é de 30 dias, como ocorre com alimentos, e de 90 dias para produtos e serviços duráveis, como eletrodomésticos.

O aluno seria também instruído em relação ao comercio eletrônico, que é um tipo de negociação não presencial realizada através de equipamentos eletrônicos destinada a bens e serviços ao consumidor, que a cada dia vem se tornando mais comum. Na hipótese de comércio eletrônico, a empresa virtual deve indicar, dentre outras informações, o seu nome, endereço físico e cadastro na receita federal. Assim, os alunos seriam instruídos sobre os riscos de se realizar a compra em sites cujas empresas não disponibilizem tais informações.

Floriano (2013, p. 2 ), esclarece:

Nota-se, portanto, que sendo da natureza do contrato a existência do sujeito ativo e passivo, nada mais lógico que neste negócio jurídico a ser celebrado por meio digital, logo, sem contato direto entre as partes, a plataforma de negociação (site) contenha, com muita clareza, a identificação exata e detalhada não só do consumidor (devedor), que preenche, sempre, minucioso cadastro on-line, mas também do fornecedor (credor), com indicação do nome empresarial, CNPJ/CPF, além de indicação de endereço, telefone e e-mail de contato.

A disciplina noções de direito do Consumidor é relevante aos estudantes, exercendo uma função informativa acerca do papel do consumidor na economia, bem como, esclarecendo os mecanismos de proteção do consumo.

Educação fiscal

Conscientizar os estudantes sobre educação fiscal é importante, pois eles terão noções acerca de arrecadação fiscal e a destinação dos recursos públicos, permitindo o compartilhamento de conhecimentos acerca da matéria e interação com a sociedade, favorecendo a participação social, com valores na cidadania, comprometimento, ética, justiça e solidariedade.

Neste sentido preceitua Cecílio (2014, p. 2), que:

A Educação Fiscal se alinha a um amplo projeto educativo, para criar uma consciência cidadã e de construção de conhecimentos específicos sobre direitos e deveres. Desse modo, o currículo escolar fica enriquecido com a inclusão desses focos temáticos relacionados à vida na sociedade, quais sejam: a função socioeconômica dos tributos e sua relação com os bens e serviços públicos; difusão dos direitos e deveres que efetivam a cidadania; as políticas públicas; o homem como ser social; as necessidades básicas; a educação, a saúde, a segurança; bem público: patrimônio coletivo; valorização da escola, um bem a ser preservado, além da defesa e a preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental.

Os estudantes devem ser instruídos acerca da importância de se pagar um tributo, com ênfase na arrecadação sobre bens e produtos e do fato de que, desde a compra de uma bala à aquisição de um carro paga-se impostos. Nesse sentido, nada mais justo que os alunos conheçam os tipos de impostos e o modo de arrecadação, para formar uma consciência cidadã, e um dever social para com o Estado e a sociedade.

Os caminhos à justiça

Tratando-se do estudo de noções de Direito, seria importante o estudo dos “Caminhos da Justiça”, conteúdo em que os estudantes poderão ser informados acerca dos órgãos públicos aos quais qualquer pessoa pode recorrer para lutar pelos seus direitos, como, por exemplo, os Serviços de Atendimento ao Consumidor, PROCONs, Juizados Especiais e Agências Reguladoras, jus postulandi e habeas corpus.   

Os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs) têm a finalidade de facilitar o atendimento ao Consumidor por parte do fornecedor, solucionar problemas e permitir cancelamentos de serviços ou produtos. Possuem serviço de atendimento ao Consumidor, dentre outras, as companhias de energia elétrica, telefonia móvel ou fixa, televisão por assinatura, planos de saúde, aviação civil, empresas de ônibus interestaduais, seguradoras, bancos, financeiras, operadoras de cartões de crédito, e consórcios.

O Programa Estadual de Proteção do Consumidor (Procon-MG) é responsável pela coordenação da política estadual das relações de consumo. O órgão recebe reclamações e apura denúncias contra os direitos do consumidor.

Já o Juizado Especial Cível (JEC) é um órgão do Poder Judiciário, destinado a promover a conciliação, o julgamento e a execução, julgando causas de menor complexidade, com valor até 40 salários mínimos, sendo facultativa a assistência de um advogado quando o valor da causa não ultrapassar 20 salários mínimos.

Agências Reguladoras são pessoas jurídicas de Direito público interno, cuja finalidade é regular ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia, como exemplo os setores de energia elétrica, telecomunicações, produção e comercialização de petróleo. Possuem contatos via telefone e e-mail para registro de denúncias, disponibilizando o resultado e, se o dano for positivo, o apontamento serve como meio de prova.

O “jus postulandi” na Justiça do Trabalho é a capacidade de alguém postular uma demanda judicial, independente de advogado, até o valor de 20 salários mínimos, limitando-se às varas do trabalho e os tribunais do trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, mandado de segurança, recurso de revista, e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

O habeas corpus é uma garantia fundamental em favor de quem sofre violência ou ameaça ilegal na sua liberdade, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, nas hipóteses previstas em lei.

CONCLUSÃO

A pesquisa versou sobre a educação jurídica, defendendo a proposta de inclusão do ensino jurídico na grade curricular do ensino regular.

Como exposto, ao longo deste trabalho, evidenciou-se a importância e a necessidade das informações jurídicas serem ministradas nas escolas regulares, com intuito de contribuir para a formação da cidadania, e o preparo para a vida em sociedade.

Apontou-se o papel do cidadão, da família e do Estado em educar os cidadãos, inclusive no sentido de permitir noções acerca de conhecimentos jurídicos, o que contribuiria para um melhor exercício da cidadania, bem como uma melhor formação escolar. Com isso, em longo prazo, há de se ter uma formação cultural jurídica, de suma importância para um país que busca crescimento em escalas internacionais.

Muitas pessoas deixam de lutar pelos seus direitos justamente por desconhecê-los. É importante que o cidadão possa conhecer seus direitos e deveres fundamentais e, nesse contexto, nada melhor que permitir essa instrução nas próprias escolas.

A instrução jurídica, mesmo que num nível básico, seria imprescindível para o exercício da cidadania, para nortear as condutas de ordem prática que permeiam a vida do cidadão. Também contribuiria para o crescimento intelectual e humanístico dos estudantes, ampliando o conhecimento de direitos e incentivando a luta pela justiça.

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Autores

  • Luciano Souto Dias

    Doutorando pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Integrante do Grupo de Pesquisa cadastrado no CNPQ "Laboratorio Verdade, Processo e Justiça," da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES (desde 2015). Mestre em Direito Público pela UPAP. Especialista com pós-graduação latu sensu em Direito Civil e Direito Processual Civil, pela Fadivale. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce- Fadivale. Atualmente, professor titular do curso de graduação em Direito (desde 2003) na Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce - FADIVALE, nas disciplinas de Direito Processual Civil; Direito Civil, parte geral; Direito de Família e Prática de Processo Civil e professor nos cursos de pós-graduação latu sensu (desde 2006) em disciplinas de Direito Civil e Processual Civil, na Fadivale e convidado em outras instituições de MG, ES e BA. Professor de Pós-Graduação na Faculdade Metropolitana de Paragominas/PA. Controlador-Geral do Município de Governador Valadares/MG (desde 2017). Comendador em Governador Valadares/MG. Avaliador Editorial da Revista da AGU - Advocacia Geral da União, Qualis B2, ISSN 1981-2035. Revisor da REDUFES - Revista dos Estudantes de Direito da UFES. Integrante do Conselho Editorial da Revista Online Fadivale, ISSN 1809-3159. Professor convidado em cursos da Rede de Ensino Doctum. Professor examinador convidado do Congresso Nacional de Iniciação Científica das Faculdades Adamantinenses Integradas (FAI), em Adamantina,São Paulo. Conciliador do CEJUS (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Membro do Conselho Superior e do Núcleo Docente Estruturante da Fadivale. Ex Coordenador e Professor orientador do Nucleo de Direito do Estado, da Fadivale. Colunista do Jornal Diário do Rio Doce. Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Integrante do Fórum Brasileiro Permanente de Processualistas Civis. Palestrante sobre temas de Direito Processual Civil. Autor de mais de 50 artigos jurídicos publicados em revistas nacionais e internacionais. Autor de dezenas de capítulos de livros jurídicos publicados. Autor e Coordenador do livro "Temas controvertidos no novo Código de Processo Civil, publicado em 2016, impresso e em e-book, pela Editora Juruá. Um dos autores do livro "Famílias e Sucessões" da Coleção Repercussões do Novo CPC, lançado em 2016 pela Editora Juspodivm. Um dos autores do Aplicativo CPC Anotado, lançado em 2017 pelo IDP. Autor do livro "Poderes do juiz na fase recursal do processo civil em busca da verdade, lançado em 2018 pela Editora Juspodivm. Sócio-proprietário do escritório Luciano Souto Advogados Associados. Palestrante. Advogado civilista.

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  • Leonil Bicalho de Oliveira

    Graduando em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce - FADIVALE.

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