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Amplitude dos nexos de causalidade nos benefícios previdenciários e na reparação civil

Amplitude dos nexos de causalidade nos benefícios previdenciários e na reparação civil

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A evolução do acidente de trabalho no ordenamento jurídico brasileiro mostra que, cada vez mais, são admitidas situações passíveis de indenização. No entanto, observa-se uma lacuna entre as esferas previdenciária e cível, esta menos abrangente em relação ao acidente de trabalho.

Introdução – o trabalhador como portador de direitos

O trabalho desde sua criação, de forma geral,­ sempre foi marginalizado. Nas antigas sociedades gregas, nossa matriz sociopolítica, qualquer atividade de trabalho era delegada aos escravos, que não eram considerados homens e, por consequência, não tinham participação nenhuma na arena pública. Outras formas de escravidão surgidas posteriormente os consideravam meros instrumentos no desenvolvimento do trabalho para seu senhorio.

Podemos marcar o início da transformação deste cenário no século XVIII, com destaque para a Revolução Francesa, que teve como uma das reivindicações a melhoria da situação do trabalhador, agravada pelos inúmeros acidentes em virtude da grande escala de operários então utilizados (COSTA, 2007 p. 19). Os períodos pós-guerra do século passado representaram um grande esforço e tomada de decisões efetivas para a proteção da classe trabalhadora. Com a assinatura do Tratado de Versalhes foi criada a Organização Internacional do Trabalho para assegurar em nível internacional a segurança dos trabalhadores (BRANDÃO, 2009 p.8). Outra convenção fundamental foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos ratificada em 1948, amenizando as consequências geradas pela segunda guerra mundial, que prescreve condições justas e favoráveis de trabalho a todo homem.

Em que pese a resistência de formas trabalho escravo contemporâneo, caracterizado pela utilização de “meios de produção com base em tecnologias sofisticadas, associadas a práticas de trabalho arcaicas” (NETO, 2014 p. 22), é inegável o avanço na transformação de situações degradantes no ambiente de trabalho às quais os trabalhadores eram submetidos.


Acidente de Trabalho – a proteção do trabalhador

No Brasil, o primeiro diploma legal a tratar da questão acidentária foi o Código Comercial Brasileiro de 1850, que dispunha em seus artigos 79 e 560 a manutenção do salário do trabalhador no caso de acontecer acidente imprevisto e inculpado, ou em caso de adoecimento em serviços prestados em viagens a serviço do navio.

Após esse breve surgimento se sucederam outras seis leis até nos depararmos com a lei acidentária em vigência, a Lei 8.213/91 de Benefícios da Previdência Social. Para compararmos a evolução legal e compreendermos melhor sua abrangência atual, vale a apresentação dos textos anteriormente editados e os respectivos artigos que conceituavam o acidente do trabalho. Para os propósitos de presente estudo, adotaremos como definição aquela constante na lei atualmente em vigor.

Decreto Legislativo 3.724, de 15 de janeiro de 1919

Artigo 1º - “Consideram-se acidentes do trabalho, para fins da presente lei: a) o produzido por uma causa súbita, violenta, externa e involuntária no exercício do trabalho, determinando lesões corporais ou perturbações funcionais, que constituam a causa única da morte ou perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Decreto 24.637, de 10 de julho de 1934

Artigo 1º - “Considera-se acidente do trabalho, para os fins da presente lei, toda lesão corporal, perturbação funcional, ou doença produzida pelo exercício do trabalho, ou em consequência dele, que determine a morte, ou a suspensão, ou limitação, permanente ou temporária, total ou parcial, da capacidade para o trabalho”.

Decreto-Lei 7.036, de 10 de novembro de 1944

Artigo 1º - “Considera-se acidente do trabalho, para fins da presente lei, todo aquele que se verifique pelo exercício do trabalho, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença, que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Decreto 293, de 28 de fevereiro de 1967

Artigo 1º - “Para os fins do presente Decreto-lei, considera-se acidente de trabalho todo aquele que provocar lesão corporal ou perturbação funcional no exercício do trabalho, a serviço do empregador, resultante de causa externa súbita, imprevista ou fortuita, determinando a morte do empregado ou a sua incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária”.

Lei 5.316, de 14 de setembro de 1967

Artigo 2º - “Acidente do trabalho será aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Lei 6.367, de 19 de outubro de 1976

Artigo 2º - “Acidente do Trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Lei 8.213, de 24 de julho de 1991

Artigo 19 – “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Com a edição desta última lei a matéria acidentária passou a ser interpretada de forma mais clara, mais abrangente e mais precisa. Porém o legislador não formulou um conceito amplo que abarcasse todas as hipóteses em que a prática do trabalho gera direta ou indiretamente a incapacidade laborativa.

A respeito, sustenta Martins (2006, p. 128):

É preciso que, para existência do acidente do trabalho, exista nexo entre o trabalho e o efeito do acidente. Esse nexo de causa-efeito é tríplice, pois envolve o trabalho, o acidente, com a consequente lesão, e a incapacidade, resultante da lesão. Deve haver nexo causal entre o acidente e o trabalho exercido.

Prossegue o autor afirmando que quando inexistir a relação de causa-efeito entre o acidente e o trabalho, não se poderá falar em acidente de trabalho. Defende ainda que, mesmo que haja lesão, mas que esta não deixe o segurado incapacitado para o trabalho, não haverá direito a qualquer espécie de benefício acidentário.

Sobre tal questão, Martinez alega ser o acidente do trabalho “um dos mais completos, difíceis e polêmicos do Direito Previdenciário”.

A atual legislação apresenta um conceito de acidente do trabalho em sentido estrito e acrescenta hipóteses que também geram a incapacidade laborativa, sendo estas, para efeitos legais, equiparadas ao acidente típico; são o acidente atípico ou acidente do trabalho por equiparação legal.  (OLIVEIRA, p. 44). Percebe-se que a lei traz a definição apenas do acidente de trabalho em sentido estrito. No entanto, há outras hipóteses que não se encaixam na definição de acidente do trabalho, mas se equiparam ao acidente de trabalho. Trataremos desta diferenciação a seguir.

Primeiramente, há o acidente típico ou acidente-tipo: aquele considerado acidente de trabalho em sentido estrito ou acidente de trabalho propriamente dito e está previsto no artigo 19 da Lei 8.213/91. É expresso quanto à exigência de que o evento decorra do trabalho a serviço da empresa. Em outras palavras, é necessário que entre a atividade do empregado e o acidente exista uma relação de causa e efeito entre o trabalho e o resultado/acidente (BRANDÃO, 2006, p. 20).

Para Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2011, p. 570), “são características do acidente de trabalho [típico]: a exterioridade da causa do acidente, a violência, a subtaneidade e a relação com a atividade laboral”. Segundo os autores, o acidente de trabalho é ocasionado por um agente externo, não se tratando de doença preexistente. Evidenciando-se como um evento súbito, abrupto que viola a integridade, física ou intelectual, do indivíduo.

Podemos afirmar, logo, que há uma tríplice relação entre (1) trabalho, (2) acidente e (3) lesão/incapacidade. Incapacidade esta que pode ser de forma temporária ou permanente impedindo o trabalhador da prática de suas atividades.

A legislação previdenciária aponta, também, outras espécies de acidentes que são equiparados a acidente do trabalho, aos quais a doutrina denomina acidentes do trabalho por equiparação. É o caso das doenças ocupacionais, os acidentes in itinere (trajeto) e por fim as concausas. Existem outras hipóteses de acidentes de trabalho previstos nos artigo 21, incisos II, III e IV mas que ocorrem tão raramente – tanto que nem contam nas estatísticas da Previdência Social.

As doenças ocupacionais são divididas em profissionais e do trabalho, descritas por previsão legal no artigo 20 da lei 8.213/91. A relação das doenças ocupacionais anexa ao Decreto 3.048/99 não tem caráter exaustivo, apenas exemplificativo. Aliás, há previsão legal expressa nesse sentido no artigo 21, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, com o seguinte teor

“Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.

A doença profissional é aquela peculiar a determinada atividade ou profissão, também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose (OLIVEIRA, 2008, p. 51). Sinteticamente, pode-se afirmar que doença profissional é aquela típica de determinada profissão.

A doença do trabalho, por sua vez, apesar de ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada a nenhuma profissão, também chamada de doença profissional atípica ou mesopatia. Seu aparecimento decorre da forma como o trabalho é executado ou das condições específicas do ambiente do trabalho.

Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo-se a comprovação de que a patologia desenvolveu-se em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Como exemplo temos o grupo atual de LER/DORT, doenças que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. (OLIVEIRA, 2008, p. 52).

O acidente de trajeto está regulamentado pela Lei 8.213/91, artigo 21, IV, “d”. É aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. São aceitáveis pequenos desvios e toleradas algumas variações quanto ao tempo do deslocamento, desde que “compatíveis com o percurso do referido trajeto”.


Concausas e nexo causal – complexificação das relações de trabalho

Ensina Cavalieri Filho que

“a concausa é outra causa que, juntando-se a causa principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal”.

A concausalidade encontra previsão legal no inciso I do artigo 21 da Lei 8.213. Esta modalidade de acidente do trabalho será objeto de estudo mais detalhado ao tratarmos das modalidades do nexo causal, demonstrando o campo de abrangência para acolhimento da concausa, que possui tratamento diferenciado por abranger matéria atinente a responsabilidade civil do empregador.

Nexo causal é a conexão entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido (incapacidade laborativa), ou nas palavras de Sebastião Geraldo de Oliveira, é o vínculo que se estabelece entre o exercício do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito). Se o vínculo causal for identificado, então estaremos diante de um acidente do trabalho conforme previsto na legislação (2008, p. 153).  É a demonstração íntima e direta do resultado produzido pela atividade laboral desempenhada pela vítima.

Segundo discorre o referido autor (pg. 155/156), o nexo de causalidade do acidente com o exercício do trabalho é pressuposto indispensável tanto para a concessão dos benefícios da lei do seguro acidentário quanto para a condenação do empregador por responsabilidade civil.

Conforme o autor, historicamente, a discussão do nexo causal nos acidentes do trabalho sempre esteve atrelado ao campo da infortunística, vez que a reparação civil, independentemente dos direitos acidentários, só foi mesmo consagrada através do artigo 7º, XXVII, da Constituição República de 1988 (pg. 156).

A lei acidentária caracteriza o nexo causal do acidente com o trabalho em três modalidades: causalidade direta, concausalidade e causalidade indireta.

Causalidade direta – nela o nexo fica caracterizado quando o acidente “ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa”. Observando-se uma vinculação imediata entre a execução das tarefas e o acidente ou doença que afetou o empregado. O acidente típico e a doença ocupacional estão enquadrados nessa modalidade de nexo causal. Basta que o acidente tenha vinculação com o trabalho, mesmo que indireta, para que haja o nexo causal e a cobertura dos benefícios securitários, conforme descrito nos artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91 (OLIVEIRA, 2008, p. 156-158).

Concausalidade – a terceira Lei Acidentária instituída através do Decreto 7.036/1944 instituiu as concausas retirando o trabalho como causa única; insere outras causas que, aliadas ao trabalho, gerem incapacidade para o desempenho das atividades daquele profissional, conforme estabelecia o disposto no artigo 3º: “Considera-se caracterizado o acidente ainda quando não seja ele a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do empregado, bastando que entre o evento e a morte ou incapacidade haja uma relação de causa e efeito” (SAAD, 1999, p. 78-79).

Ao contrário dos dispositivos anteriores, o Decreto 7.036/44 representou grande avanço na prevenção de acidentes do trabalho. Foi uma legislação bem aceita no país, desempenhando papel significativo na solução dos problemas até então enfrentados, apresentando conceitos claros, na busca de reparos aos danos ocasionados, bem como preveni-los de forma mais eficaz. (COSTA, 2007, p. 49-51).

Atualmente, a figura jurídica da concausa, nexo concausal, ou concausalidade, está definida na Lei 8.213/91, mais especificamente no inciso I do artigo 21. Prevê tal inciso que também se equipara a acidente do trabalho “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação.”

Como anteriormente apresentado, os acidentes ou doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa, ligadas ou não ao trabalho desenvolvido pela vítima. Estaremos diante do nexo concausal quando, juntamente com a presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoecimento. (OLIVEIRA, p. 165). As concausas podem ocorrer pela conjugação de fatos preexistentes, supervenientes ou concomitantes àqueles que desencadearam o implemento do nexo de causalidade. Vale transcrever a doutrina abalizada de Antonio Lopes Monteiro:

“Nem sempre o acidente se apresenta como causa única e exclusiva da lesão ou doença. Pode haver a conjunção de outros fatores-concausas. Uns podem preexistir ao acidente-concausas antecedentes; outros podem sucedê-lo-concausas supervenientes; por fim há também os que se verificam concomitantes – concausas simultâneas. Exemplo do primeiro caso do dibético que venha a sofrer um pequeno ferimento que para outro trabalhador sadio não teria maiores consequências, mas o diabético falece devido a intensa hemorragia causada. Temos assim uma morte para o qual concorre o acidente associado a um fator preexistente, a diabete.

Já os fatores supervenientes verificam-se após o acidente do trabalho ou a eclosão da doença ocupacional. Se de um infortúnio do trabalho sobrevierem complicações como as provocadas por micróbios patogênicos (estafilococos, estreptococos, etc), determinando, por exemplo, a amputação de um dedo ou até a morte, estaremos diante de uma causa superveniente.

As causa concomitantes, por sua vez, coexistem ao sinistro. Concretizam-se ao mesmo tempo: o acidente e a concausa extralaborativa. Oexemplo típico é a disacusia (PAIR), da qual é portador um tecelão de cinquenta anos. A perda auditiva é consequência da exposição a dois tipos de fatores concomitantes: a do ambiente do trabalho, muitas vezes elevado durante vinte ou trinta anos, e, durante o mesmo tempo o do fator etário (extralaborativa): concausa simultânea”  (2009, p. 19-20)

Verifica-se que a doença oriunda de causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional se houver ao menos uma causa laboral que contribua diretamente para sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o dispositivo legal retrocitado. Deste modo, a aceitação normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa eficiente, decorrente da atividade laboral, que “haja contribuído diretamente” para o adoecimento. Para que haja o reconhecimento da concausa, logo, é imprecindível constatar a contribuição de algum fator causal de natureza ocupacional (OLIVEIRA, p. 167).

Ocorrendo o infortúnio, este deverá ser caracterizado administrativamente, tecnicamente ou judicialmente. A caracterização administrativa ocorre junto ao INSS, que estabelecerá o nexo-causal entre o evento e a atividade laborativa do trabalhador, reconhecendo o fato como acidente do trabalho e concedendo os benefícios previdenciários dele decorrente. Já a caracterização técnica é feita mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS –  que definirá a causa e o efeito entre o acidente e a lesão, a doença e o trabalho ou a causa mortis e o infortúnio. Por último, a caracterização judicial ocorre através do processo judicial, havendo perícia determinada pelo juiz que reconhecerá a natureza ocupacional sofrida em decorrência do evento, bem como a incapacidade por ele gerada, afastando-se a possibilidade de delo (MARTINS, 2009, p. 414-415).

Causalidade indireta - nessa modalidade, o fato gerador do acidente não está ligado à execução do serviço num sentido estrito, mas para oferecer maior proteção ao empregado, a lei acidentária estendeu a cobertura do seguro aos infortúnios que só têm ligação de forma oblíqua com o contrato de trabalho. Podem se enquadrados na causalidade indireta a agressão praticada por terceiros contra o empregado no local do trabalho; os acidentes decorrentes de desabamento, casos fortuitos ou força maior; os acidentes de trajeto no deslocamento da residência para o trabalho ou deste para aquele, etc. – Conforme previsto no artigo 21, incisos, II (a, b,c,d, e) e IV (a,b,c,d- parágrafo 1º).

Segundo Odonel Gonçalves, só não fica caracterizado o acidente do trabalho quando o evento for provocado dolosamente pelo próprio empregado que “lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com intuito de haver indenização ou valor de seguro” – este, em verdade, comete crime de estelionato previsto no artigo 171, parágrafo 2º, do Código Penal. E, naturalmente, qualquer comportamento tipificado como crime não pode gerar benefício para seu autor, ou como diz a antiga parêmia: ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.


Diversidade de tratamento nas esferas previdenciária e cível

As hipóteses de causalidade indireta admitidas na cobertura acidentária não caracterizam o nexo causal para fins de reparação civil. O reconhecimento pela previdência social de um benefício de natureza acidentária não assegura necessariamente a existência do nexo causal para fins de responsabilidade civil. Tal diversidade de tratamento do nexo causal decorre da diferença do bem jurídico protegido ou do interesse tutelado: de um lado os benefícios da infortunística e de outra parte as reparações da responsabilidade civil. O seguro acidentário tem um caráter marcadamente social com o apoio da teoria da responsabilidade objetiva na modalidade do risco integral (OLIVEIRA, 2008, p. 157).

Os princípios que norteiam o seguro social do acidente do trabalho são mais alargados em comparação àqueles que orientam as reparações dos prejuízos no enfoque do direito privado. A lei concedeu uma amplitude maior ao nexo causal para os efeitos do seguro acidentário, incluindo situações não relacionadas diretamente ao exercício do trabalho. Já em termos de responsabilidade civil só haverá obrigação de indenizar se houver nexo causal ou concausal ligando o acidente ou a doença com o exercício do trabalho a serviço da empresa. As hipóteses de causalidade indireta admitidas na cobertura acidentária, portanto, não caracterizam nexo causal na reparação civil.

Desse modo, algumas hipóteses de eventos cobertos pelo seguro acidentário no âmbito da responsabilidade civil são enquadradas como excludentes do nexo causal ou da indenização, como são os acidentes ocorridos por motivo de força maior, caso fortuito, bem como aqueles provocados pela própria vítima ou por terceiros (OLIVEIRA, 2008, pg. 157). Na responsabilidade civil, a obrigação de indenizar existe apenas se houver nexo causal ou concausal ligando o acidente ou a doença com o exercício do trabalho a serviço da empresa.

Ultimamente, no entanto, tem se obervado uma tendência de flexibilização dos pressupostos da responsabilidade civil, com o propósito de aumentar a proteção das vítimas dos danos injustos. Em cuidadosa dissertação de mestrado, anotou na parte conclusiva Gisela Sampaio

“Nos últimos tempos, acompanhando as transformações da responsabilidade civil, o conceito de nexo causal foi flexibilizado, com vistas a permitir a efetivação do princípio da reparação integral. Não é mais possível em alguns casos, a luz dos princípios constitucionais, exigir da vítima a prova cabal e absoluta da relação de causalidade. Dessa forma apesar de o nexo causal ser, tal qual o dano, um dos elementos da responsabilidade civil, exige-se, com fundamento na nova ordem constitucional, que a prova da relação de causalidade seja flexibilizada em certas situações” (CRUZ, 2005, p.347).

Como já discutido, o nexo causal tem amplitude maior no seguro acidentário, pois que no campo da infortunística a cobertura tem nítido caráter social; na esfera da responsabilidade civil, o interesse protegido é o individual. Pelo seguro social, a sociedade como um todo, por intermédio da autarquia previdenciária, ampara a vítima e/ou seus dependentes, concedendo-lhe prestações alimentares para garantir uma sobrevivência digna; sendo esta beneficiária do progresso e do trabalho dos empregados, também deve ampará-los por ocasião dos infortúnios, socializando os riscos. Sob este prisma, basta que o acidente se vincule ao trabalho, mesmo de forma indireta, para que haja o reconhecimento do nexo causal e a cobertura dos benefícios pagos pelo órgão previdenciário.

O amplo acolhimento da concausa na lei acidentária está em sintonia com a finalidade do seguro social no ramo da infortunística, cujo propósito explícito é dar maior cobertura ao trabalhador. Além disso, o enquadramento ou não do evento como doença ocupacional não gera repercussão econômica para o trabalhador nem para a Previdência Social, haja visto que desde a Lei 9.032/95 os valores do benefícios previdenciários foram equiparados aos acidentários.

Para a Previdência Social não há necessidade de se precisar qual das causas foi aquela que efetivamente gerou a doença, como ocorre na aplicação da teoria da causalidade adequada no campo da responsabilidade civil, pois todas as condições ou causas têm valoração equivalente. Conforme previsto no artigo 21, I da Lei 8.213/91, é necessário que a causa laboral contribua diretamente para a doença, mas não que contribua decisivamente.

O trabalhador, por muita vezes, vai procurar o INSS sem mesmo saber se que o acidente ou doença que foi acometido tem relação com o trabalho, a empresa por sua vez, nem sempre se empenha para emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). Esta questão, todavia, teve importante alteração no sentido de facilitar o enquadramento da patologia como de natureza ocupacional, porquanto a lei 11.430/2006, que criou o nexo técnico epidemiológico, praticamente instituiu o nexo causal presumido, ao acrescentar o artigo 21-A na lei 8.213/91 com a seguinte redação:

“A perecia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade em que dispuser o regulamento.

PARÁGRAFO 1º - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o dispositivo neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo em que trata o caput deste artigo”.

Com efeito, se a perícia médica do INSS constatar a presença do nexo técnico epidemiológico, deverá reconhecer, por presunção legal, a natureza ocupacional da patologia (OLIVEIRA, 2008, p. 69).


Conclusão

Apesar de apresentar diversas falhas e receber bastantes críticas justas, é fato que a Previdência Social tem obtido êxito ao prover a seus segurados benefícios que garantam subsistência quando da ocorrência de infortúnios na relação de trabalho. Este objetivo tem como base o reconhecimento do valor dos trabalhadores perante a sociedade, que se beneficia como um todo do esforço individual de cada um deles. Inúmeros mecanismos legais foram editados desde a edição da primeira Constituição em vigor no país, ilustrando um movimento incremental de ampliação de direitos ao empregado, até chegarmos ao patamar atual que considera até mesmo ocorrências não-exclusivas às relações de trabalho.

A partir da promulgação da Constituição Federal atualmente em vigor, surge uma nova garantia ao trabalhador acidentado: a reparação na esfera cível, através de indenização pelo causador da doença/lesão ao trabalhador. Todavia, esta possibilidade é tanto quanto menor nesta esfera, por se tratar basicamente de caráter privado em contraposição com o caráter social da Previdência. Ainda assim, por estar a vítima de acidente ou doença sofrendo dano da relação trabalhista não em âmbito exclusivamente privado e pessoal, nota-se uma tendência à ampliação da admissibilidade de hipóteses também para reparação cível.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Nair Maria Correia de. Amplitude dos nexos de causalidade nos benefícios previdenciários e na reparação civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4767, 20 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35460. Acesso em: 29 mar. 2024.