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Venda conjunta de passagens aéreas: afronta à proteção consumerista e concretização da prática abusiva da venda casada

Venda conjunta de passagens aéreas: afronta à proteção consumerista e concretização da prática abusiva da venda casada

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Apesar dos pontos obscuros existentes na legislação, contratos e orientações de órgãos reguladores sobre o tema, a jurisprudência vem sendo favorável aos consumidores.

RESUMO:Estuda a afronta existente ao princípio da proibição da venda casada, elencado no Código de Defesa do Consumidor, na venda de passagens aéreas. Demonstra que a venda denominada como de itinerário pelas empresas aéreas terminam vinculando a utilização de uma passagem a outra, quando adquiridas em uma única compra, induzindo os consumidores em erro e configurando a venda casada. Analisa utilizando como base normas nacionais e internacionais de regulação aérea, assim como os contratos de transporte de empresas aéreas nacionais e mundiais. Debate o posicionamento jurisprudencial a respeito do tema, assim como aponta possíveis soluções para o caso em tela.

Palavras-chave: Aviação civil. Venda casada. Passagens aéreas. Código de defesa do consumidor.


1 INTRODUÇÃO

Considerando a importância da defesa dos usuários hipossuficientes nas relações consumeristas, que se apresentam cada vez mais complexas, o presente artigo busca analisar a quebra de um dos princípios enraizados no Código de Defesa do Consumidor: o da proibição da venda casada.

Não obstante, esse estudo apresenta relevância prática, uma vez que expõe uma faceta elaborada pelos fornecedores de transporte aéreo para burlar o sistema protecionista, induzindo os clientes em erro e concretizando a venda casada. Tal prática é fruto de uma crescente evolução das metodologias utilizadas pelos fornecedores, que não se importam com o descumprimento das determinações legais, desde que atinjam o objetivo final: atrair consumidores e exercer influência sobre o poder de compra destes. Este estudo, em toda sua estrutura, utiliza-se de uma linguagem simples e clara, evitando termos jurídicos exagerados, visando valorizar uma das bases do acesso à justiça e proporcionar entendimento a qualquer leitor que busque conhecimentos sobre o tema.

Como enfoque principal, procura analisar as companhias aéreas e suas metodologias utilizadas para vincular o cliente na compra de passagens aéreas, afrontando um dos princípios mais importantes do Código de Defesa do Consumidor. Essas grandes empresas, por formarem um ramo específico que não desenvolve grandes concorrentes, detém um poder de mercado para regulá-lo de acordo com as suas necessidades. Assim sendo, em busca de um benefício financeiro elas acabam realizando uma manobra contratual que afeta diretamente o cliente e o princípio da proibição da venda casada, ao fazer com que este  perca o direito de utilização de uma passagem aérea caso não realize a utilização de outra, comprada na mesma ocasião.

Para demonstrar a afronta a esse princípio e o domínio que todas as empresas fazem sobre tal fato, criando contratos particulares que contrariam o direito público, será analisada a função do Código de Defesa do Consumidor perante a sociedade, assim como a forma que o princípio relativo à venda casada está disposto nessa legislação. No intuito de tornar este artigo prático, serão analisados os casos práticos do comportamento das empresas aéreas nacionais e internacionais, estudando ainda o modo com que as agências reguladoras e tratados internacionais se abstêm do combate a esta prática abusiva.

Por fim, será abordado como a jurisprudência nacional vem se comportando em relação ao tema, apesar de se tratar de um assunto novo nos debates jurídicos nacionais; assim como os meios que as empresas aéreas podem utilizar para beneficiar o cliente e não realizarem esta prática abusiva ao ordenamento jurídico pátrio.


2  O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A SUA FUNÇÃO SOCIAL PROTETIVA

Diante do estado evoluído que as relações consumeristas se apresentam e do desenvolvimento das empresas que atuam no mercado, englobando seu poder de influência sobre o consumidor e de domínio sobre o comércio de produtos e serviços, este torna-se cada vez mais frágil. Além de não obter o poder financeiro, técnico e operacional que os fornecedores de produtos e serviços obtêm, os consumidores ainda tem que lidar com as artimanhas que estes desenvolvem para se beneficiar perante os seus clientes, diminuindo ainda mais seu poder de escolha e o vinculando a determinadas empresas, produtos ou serviços. Tal fato se concretiza pois “é pródigo o ser humano na criação de situações enganosas, com o objetivo de auferir vantagens indevidas” (BONATTO; MORAES, 2009, p. 49).

Caracterizada essa relação desigual entre o fornecedor e o consumidor, tendo como aspecto principal a hipossuficiência do consumidor frente aos seus fornecedores, assim como as diversas metodologias utilizadas pelas empresas no intuito de se beneficiar frente aos pontos frágeis dos clientes, surge o Código de Defesa do Consumidor para defendê-los, visando igualar essa relação, caracterizadamente benéfica aos fornecedores. Esse caráter protecionista constitui um dos fundamentos basilares da defesa do consumidor, denominado de princípio da repressão eficiente aos abusos. Este recebe tal nomenclatura pois “abusar significa exercer de maneira desproporcional e contrária aos critérios de igualdade determinada conduta reconhecida, em princípio, como lícita” (BONATTO; MORAES, 2009, p. 47).

2.1 Estabelecimento da vedação à venda casada no Código de Defesa do Consumidor

Como anteriormente abordado, o Código de Defesa do Consumidor visa proteger os hipossuficientes consumeristas de práticas abusivas adotadas por empresas no mercado de consumo. Uma das práticas mais comuns é a venda casada, prevista no art., 39, I, deste Código, à saber:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. [1]

Analisando o texto legal, pode-se depreender como conceituação da venda casada o método que subordina o fornecimento de um produto ou serviço a outro, limitando ou dificultando a aquisição deste, caso não seja adquirido o que foi determinado. Nunes Júnior e Serrano de Matos (2009, p. 172) afirmam que tal prática “consiste no condicionamento do fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço”. Em suma, o fornecedor obriga, induz ou vincula a aquisição de um produto a algo que não é essencial ao funcionamento dele. No caso em questão, as empresas vinculam o uso de serviço ao uso de outro, criando assim a oportunidade dos sujeitos vulneráveis serem ofendidos, “na sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte do(s) sujeito(s) mais potente(s) da mesma relação” (MORAES, 2009, p. 125). Essa proibição, deste modo, visa proteger o direito a livre escolha do consumidor, que deve ter ampla liberdade do que vai consumir ou não. Vejamos, por conseguinte, a definição da Secretaria de Acompanhamento Econômico do governo federal para este tema, citada por NETO (2012, p. de internet):

Prática comercial que consiste em vender determinado produto ou serviço somente se o comprador estiver disposto a adquirir outro produto ou serviço da mesma empresa. Em geral, o primeiro produto é algo sem similar no mercado, enquanto o segundo é um produto com numerosos concorrentes, de igual ou melhor qualidade. Dessa forma, a empresa consegue estender o monopólio (existente em relação ao primeiro produto) a um produto com vários similares. A mesma prática pode ser adotada na venda de produtos com grande procura, condicionada à venda de outros de demanda inferior.

Outrossim, Garcia (2010, p. 254) define de modo simples a operação casada ao afirmar que “o vendedor não poder vincular seu produto e serviço a outro”. Rizzatto Nunes (2011, p. 591), por sua vez, conceitua a venda casada o modo “por meio da qual o fornecedor pretende obrigar o consumidor a adquirir um produto ou serviço apenas pelo fato de ele estar interessado em adquirir outro produto ou serviço”.

Assim sendo, pode-se concluir que as empresas que adotam essa prática se beneficiam com a venda de determinado produto, de modo quase obrigatório ao cliente, que não seria essencial para o uso do produto principal. Desnecessário se faz comprovar a lesividade dessa prática aos clientes, uma vez que estes são induzidos a adquirir determinado produto ou serviço contra o seu arbítrio e sua necessidade, concretizando “iniquidades sociais juridicizadas por estruturas legais, porém ilegítimas” (AMARAL, 2011, p. 79).


3  AFRONTA À PROIBIÇÃO DA VENDA CASADA PELAS COMPANHIAS AÉREAS

Antes de iniciar a verificação da afronta ao princípio da proibição da venda casada pelas empresas aéreas, é necessário observar como funciona, de modo geral, a venda das passagens por essas companhias.

Primeiramente, verifica-se que ha dois modos básicos de compra de passagens aéreas, que pode ser fisicamente, se dirigindo a loja/guichê da própria companhia aérea, assim como a determinadas agências de turismo; ou virtualmente, através do website da empresa aérea ou de algumas páginas online especializadas na venda desses produtos, tais como a Buscapé, Booking.com e Hoteis.com. Apesar da distinção teórica incidente no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, esta diferenciação foi realizada apenas para fins práticos, uma vez que o modo de compra e semelhante em ambas as modalidades, assim como o contrato de transporte aplicado as passagens aéreas são os mesmos, independentes do seu modo de aquisição.

Além disso, o cliente poderá escolher entre apenas um trecho, ou dois trechos (comumente conhecido como ida-e-volta). Na primeira opção, o cliente escolhe o trecho que deseja viajar, realiza o pagamento e adquire a passagem. Já na segunda alternativa, o cliente escolhe a cidade de qual partirá e o destino, realiza o pagamento das duas passagens, que serão discriminadas separadamente, uma vez que não apresentam nenhuma relação individual, e adquire as passagens.

Nessa segunda forma de aquisição, as empresas aéreas quebram o princípio da venda casada, utilizando determinadas metodologias que possibilitam uma afronta aparentemente legal a legislação, do modo que será analisado a seguir.

3.1 Análise teórica da quebra ao princípio da venda casada pelas companhias aéreas

Como outrora analisado, o cliente, ao adquirir uma passagem aérea, tende a adquiri-la de modo a se dirigir ao destino e retornar ao local de origem, uma vez que a grande maioria das viagens são realizadas com o intuito de permanência temporária.

Desse modo, ao realizar a compra de passagens aéreas, o consumidor, acreditando estar sendo beneficiado pela empresa, busca sempre a opção de comprar as passagens de ida e volta em uma única compra, uma vez que facilita o modo de pagamento (por realizar uma única operação de pagamento pelas duas passagens) e economiza tempo (pois terá que realizar a operação de compra uma única vez). Entretanto, essa vantagem pressuposta pelo cliente é inexistente, visto que as empresas aéreas utilizam da hipossuficiência técnica do cliente para lesá-lo e afrontar o princípio da proibição da venda casada.

As companhias de transporte aéreo, ao conduzir um cliente, realizam o fornecimento de um serviço como qualquer outro. Desse modo, necessitam de um contrato privado que regule a prestação deste, assim como o Contrato de Transporte Aéreo, que regula o transporte de pessoas e objetos pelas companhias aéreas.

Ao analisar esse contrato, observa-se que nos acordos comerciais de transporte há uma cláusula afirmando que em passagens compradas como ida e volta, caso o cliente não utilize a passagem de ida, ele terá cancelado automaticamente a sua passagem de volta. Ou seja, ocorre a realização da venda casada sob uma nova ótica: o cliente realiza o pagamento por dois produtos, porem caso não utilize um, perderá o direito de utilizar o outro.

Claramente se configura, nesse caso, uma afronta ao princípio da venda casada. As empresas aéreas, como já abordado, induzem os clientes a adquirir as passagens ida e volta em uma única compra, como se existissem determinadas vantagens financeiras, porém acabam o prejudicando. Esse prejuízo se observa ainda mais quando se constata que caso realizasse a compra das mesmas passagens de modo separado, o cliente não teria a vinculação dessas passagens aéreas. A mera vantagem da economia de tempo, que é constatada na aquisição de passagens em uma única compra, não justifica o risco financeiro corrido pelo cliente.

Não obstante, a cláusula contratual que veda a utilização de um serviço caso o outro adquirido não seja utilizado, é de grande importância  para o consumidor. Assim sendo, este ponto, que se apresenta de modo tímido no contrato (como se fosse de baixa importância), deveria estar exposto de modo claro no momento da aquisição das passagens, de forma a deixar o consumidor ciente dos riscos corridos naquela compra. Como as empresas aéreas não realizam um dos direitos básicos do consumidor, que é o de ter direito a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços adquiridos, acabam cometendo um crime previsto no mesmo estatuto, a saber:

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.[2]

Ainda, nenhuma vantagem é oferecida aos clientes que correm esse risco, na grande maioria das vezes sem saber, de comprar as passagens em conjunto. Nem mesmo os valores oferecidos são melhores. Um exemplo claro é o acontecimento pessoal do Prof. Flávio Siqueira Junior, ao afirmar que “o mais espantoso é que fui informado de que, se tivesse comprado o trecho de ida e o de volta separados – e que, juntos ou separados, custar-me-iam o mesmo preço –, aí eu poderia ter embarcado (!?)”.[3] Assim sendo, conclui-se claramente que a compra realizada de passagens separadas fornece riscos menores da perda dos valores das passagens, mesmo se a quantia paga pela compra das passagens em conjunto foi a mesma.

Observa-se, ainda, que ao comprar as passagens juntas, o cliente utiliza-se da mesma operação e do mesmo sistema de pagamento para comprar as passagens, porém os valores fornecidos pelas companhias aéreas não são calculados em conjunto pelas passagens. Os fornecedores, no momento da escolha das passagens pelo cliente, fornecem valores individualizados por cada passagem, que serão apenas somados no momento do pagamento. Assim sendo, nada vincula a compra de mais de uma passagem no mesmo procedimento. Em nenhum momento os contratos de transporte se referem às passagens como um pacote, mas sim de modo individuais. Essa situação só ocorre quando se referem às cláusulas abusivas de cancelamento de passagens por não utilização de outra adquirida conjuntamente, como veremos a seguir.

3.2 Breve estudo da prática da afronta ao princípio da proibição da venda casada pelas companhias aéreas nacionais

Uma vez que este escrito pretende se aplicar à prática, e não apenas à teoria, será analisado, doravante, os contratos de transporte das três companhias aéreas de maior atuação nacional, assim como o modo que elas se utilizam para violar esse direito básico consumerista.

A GOL Linhas Aéreas, no seu contrato de transporte, fala o seguinte sobre o tema:

1.3. Outros Deveres. Além dos mencionados acima, são ainda deveres do Passageiro: 

XI) utilizar o itinerário conforme o mesmo tenha sido adquirido, respeitando a ordem dos voos e condições especificadas nas regras de tarifas. A combinação de tarifas e trechos em uma mesma reserva forma um único itinerário, que passa a ser considerado em sua integridade para fins de alterações, cancelamento e reembolso.

[...]

3. NÃO COMPARECIMENTO (NO-SHOW)

3.1. Em caso de não comparecimento do Passageiro para o embarque (no-show), será deduzido do total da reserva valor referente à quebra do presente Contrato, sendo a reserva dos trechos subsequentes automaticamente cancelados. O valor residual, correspondente ao valor total da reserva menos o valor referente à quebra do Contrato, permanecerá como crédito, até a solicitação de reembolso ou remarcação dentro do prazo de um ano da data da criação da reserva, devendo o Passageiro, em caso de remarcação, arcar com eventuais diferenças tarifárias. Para a devida informação ao Passageiro, o pagamento do valor aplicado será devido de acordo com as regras tarifárias vigentes no momento da compra. [4] [grifos nossos]

Da mesma forma, é importante destacar o posicionamento da TAM Linhas aéreas, outra companhia aérea de renome nacional, e a sua abordagem sobre o tema:

1.3. HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO

[...]

1.3.4. O passageiro que não se apresentar no check-in dentro do horário para o embarque, bem como não portar os documentos de viagem necessários, terá sua Reserva cancelada e a consequente impossibilidade de embarque. Caso o passageiro não compareça para o embarque ou não possa embarcar por ausência de documentos (no show), tenha adquirido os bilhetes em uma única compra, ou seja ida e volta, a TAM entenderá que o passageiro não iniciou sua viagem, cancelando a sua reserva da ida e da volta. [5] [grifos nossos].

Dessa forma, percebe-se que ambas empresas apresentam o mesmo posicionamento sobre o  não comparecimento do  passageiro em passagens compradas em conjunto. A Gol, como explicação para a realização dessa prática afirma que as tarifas que são combinadas integram um único itinerário, e por isso que a utilização de uma passagem automaticamente cancela a outro. Em síntese, ela pressupõe que, como a primeira passagem não foi utilizada, deve-se cancelar a segunda, uma vez que o itinerário não foi iniciado. Essa cláusula não apresenta uma explicação lógica cabível, uma vez que o consumidor pode se deparar com imprevistos que adiem ou atrasem a viagem de ida, fazendo-o perder o voo, mas que não impossibilitará a viagem de ida, tampouco a de volta. A TAM utiliza-se da mesma lógica frágil para realizar o cancelamento da passagem de  volta.

Por fim, nota-se que a companhia de aviação Azul Linhas Aéreas também utiliza o mesmo modo de atuação das companhias aéreas anteriores:

3.6. No-show. Em caso de não comparecimento do Passageiro para o embarque (no-show), será deduzido do valor da tarifa a taxa administrativa referente à quebra de contrato de transporte, e as reservas dos trechos subsequentes serão canceladas. O valor residual permanecerá em crédito até a solicitação de reembolso ou remarcação dentro do prazo de 01 (um) ano a contar da data da emissão do bilhete original não utilizado. Para a devida informação ao passageiro, a tabela com o valor da taxa estará sempre disponível quando da compra no site www.voeazul.com.br ou Central de Relacionamento com o Cliente.[6]

Desse modo, as companhias aéreas, ao utilizarem essa linha de pensamento, excluem, propositalmente, os possíveis imprevistos que impossibilitem o embarque do passageiro, em detrimento do lucro próprio das companhias, uma vez que ocuparão o assento já pago, e agora vago, com outro consumidor.

3.3 Análise prática da afronta ao princípio da proibição da venda casada pelas companhias aéreas internacionais

Após a análise do cenário nacional, deve-se estudar o comportamento das empresas aéreas internacionais frente ao descumprimento deste princípio. Para exemplificar, foram utilizados os contratos de transporte de duas companhias aéreas de renome internacional com atuação em nosso país: a Ibéria e a Qatar Airlines. Salienta-se ressaltar que, apesar de serem multinacionais de origem estrangeira, estas empresas atuam no Brasil, devendo respeitar, consequentemente o que está previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Veremos, ainda, que apesar dos modos de redação dos contratos aéreos se apresentarem diferentes, todas apresentam o mesmo posicionamento, que já foi explicitado no tópico anterior. Em suma, há, implicitamente, um acordo realizado pelas companhias aéreas nesse ponto, independentemente da sua afronta alegislação, como veremos a seguir:

A análise prática se inicia com a empresa Ibéria, companhia aérea de origem espanhola, que aborda o tema da seguinte forma na sua sessão de perguntas frequentes:

En una reserva de ida y vuelta, ¿si no utilizo la ida puedo usar la vuelta?

Independientemente de la tarifa aplicada, si alguno de los trayectos comprados no se usa, automáticamente se cancelarán los trayectos restantes compreendidos em el mismo billete.[7]

Observando o caso prático dessa companhia, verifica-se algo peculiar: a inserção desse ponto presente no contrato na seção de perguntas frequentes da empresa. Partindo desse ponto, podemos presumir que o questionamento sobre essa cláusula abusiva ocorre com muita frequência na Espanha, país-sede da empresa. Apesar dessa presunção de maior questionamento popular sobre o tema, a empresa utiliza-se do mesmo método abusivo aplicado pelas empresas nacionais, conforme se observa na própria resposta fornecida pela empresa.

A outra companhia internacional objeto de estudo, a Qatar Airlines, também aborda o tema de modo semelhante, a seguir:

5. Cobrança de No-Show Quando o Espaço Não For Ocupado

Será cobrado de você uma taxa de no-show, de acordo com  nossos Regulamentos, se você não utilizar o espaço para o qual foi feita uma reserva.

[...]

7. Cancelamento de Reservas de Prosseguimento de Viagem Feito por Nós

Se você não utilizar uma reserva e deixar de nos avisar, podemos cancelar ou solicitar o cancelamento de quaisquer reservas de prosseguimento de viagem ou de volta.[8]

A Qatar Airlines, conforme se observa, também vincula a utilização de uma passagem a utilização da outra do mesmo itinerário, apresentando diferença apenas na nomenclatura fornecida, uma vez que a utilizada é reserva de passagens. Ocorre que a utilização dessa terminologia diferenciada sugere que o cancelamento se realiza apenas na reserva do passageiro, o que não é verdade. O que se cancela, nesses casos, é uma compra já efetuada, uma vez que, nos serviços aéreos, o pagamento é efetuado antes da utilização dos serviços. Isto posto, a terminologia “reserva de passagem” só seria de correta utilização caso o passageiro realizasse o pagamento do serviço após a sua utilização, o que não ocorre – devendo, assim, ser mais adequada a nomenclatura cancelamento de compra de passagens.


4  COMPORTAMENTO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS E DA AGÊNCIA REGULADORA DA AVIAÇÃO CIVIL SOBRE A VINCULAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS

Antes de analisar o comportamento das agências reguladoras e dos tratados internacionais sobre a venda de passagens aéreas por essas companhias, urge ressaltar que ambas possuem como objetivo principal a regulamentação legal e técnica sobre a atuação dessas empresas no mercado consumidor. Desse modo, a defesa do consumidor se torna, assim, subsidiaria aos demais objetivos dessas normas, o que acaba os tornando frágeis e deixando diversos pontos obscuros sobre este tema.

4.1 Do posicionamento dos tratados internacionais sobre a venda casada de passagens aéreas

Os tratados internacionais, em sua origem, têm como principal função realizar a regulamentação jurídica de todo tipo de relação transnacional. Deste modo, visam uma regulamentação dos métodos e da legislação relativa ao transporte de cargas e passageiros internacionais. Basicamente, existem dois tratados internacionais que tratam sobre a aviação: a Convenção de Varsóvia e o Tratado de Montreal.

Ocorre que, analisando tanto a Convenção de Varsóvia como o Tratado de Montreal, verifica-se que nenhum abarca, seja para proibir ou legalizar, a venda casada de passagens por parte das empresas aéreas, deixando a mercê das próprias companhias decidirem ou não sobre o tema. Desse modo, como nas relações de direito privado vale a máxima "o que não é proibido é permitido", as companhias aéreas adaptam o tema de modo que não descumpram diretamente – ou, aparentemente – a lei, e se beneficiem financeiramente.

Assim, essa prática claramente lesiva aos usuários, que deveria ser proibida pelos próprios tratados, uma vez que estes detêm o poder de regulamentação das práticas aéreas internacionais e nacionais, acaba sendo menosprezada por estes órgãos, tornando as empresas aéreas suas próprias legisladoras e interpretes da lei sobre a venda casada aplicada diretamente às passagens aéreas.

4.2 Do posicionamento da Agência Nacional da Aviação Civil sobre a venda casada de passagens aéreas 

Diferentemente dos tratados internacionais, a Agência Regulamentadora da Aviação Civil Nacional, a ANAC, possui uma função de normativização técnica dos serviços prestados pelas companhias aéreas. Ainda, diferentemente daqueles, ela não se abstém ao tema, como veremos a seguir:

Seção III

Do Reembolso

Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir:

I - bilhete doméstico - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa na moeda corrente nacional, prática da pela empresa emissora, na data do pedido de reembolso;

II - bilhete internacional - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa em moeda.

§ 1o Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.

 § 2° O reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às eventuais restrições constantes das condições de sua aplicação.[9]

Assim, como se pode observar, a ANAC aborda o tema, prevendo os valores que devem ser ressarcidos ao usuário caso não utilize determinada passagem aérea. Porém, há um ponto precário na regulamentação da ANAC sobre o tema, uma vez que a agência regula as compras de passagens de preço normal, deixando a mercê das próprias empresas aéreas decidirem como realizarão as passagens compradas em promoção.

Então, é desta falha regulamentadora que as empresas aéreas utilizam para se beneficiar: por poderem regular quase que livremente a definição das passagens compradas em promoção, as empresas próprias definem quais são as passagens compradas com valores promocionais, considerando quase a totalidade de compras realizadas de duas passagens simultaneamente como promoção, alegando que as passagens compradas em conjunto no sistema itinerário apresentam preços melhores ao consumidor do que se fosse compradas separadamente. Ocorre que isso não é fato, como já foi demonstrado anteriormente.

A ANAC, desse modo, ao não especificar o significado de promoção, acaba por abrir uma margem de atuação ilegal para empresas aéreas, prejudicando os consumidores. O autor Parent (2005, p. de internet), em seu artigo sobre o Direito Mercantil, afirma o seguinte:

[...] siendo el contrato de transporte aéreo un contrato de adhesión, los pasajeros aceptan las condiciones previamente definidas por las compañías sin posibilidad de negociación; en estas circunstancias, se precisa de una legislación que com claridade establezca los derechos mínimos e inderogables de los pasajeros em situaciones certamente desagradables. [10]

Apesar de o autor tratar exclusivamente, em seus escritos, sobre os contratos de transporte, cabe realizar uma analogia com as portarias regulamentadoras da ANAC. Estas, ao serem redigidas, devem ser feitas de modo claro, a fim de não possibilitar brechas a empresas aéreas que acabem prejudicando os consumidores na aquisição desses serviços. Desnecessário comprovar a exigência a tal fundamento, uma vez que a boa-fé e a probidade constituem um dos princípios dos contratos, que devem ser respeitados. Tais princípios fazem referência “ao conhecimento ou à ignorância da pessoa relativamente a certos fatos, sendo levada em consideração pelo direito, para os fins específicos da situação regulada” (GONÇALVES, 2004, p. 55).


5 POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINáRIO ACERCA DA REALIZAçãO DA VENDA CASADA PELAS COMPANHIAS AÉREAS

O tema em questão, simples pelas suas configurações práticas, apresenta-se complexo quando abordado teoricamente à luz da aplicação do princípio da venda casada e sua definição, uma vez que é pouco abordado no cenário jurídico nacional se cabe aplicar ou não o princípio da proibição da venda casada às vendas realizadas no sistema itinerário pelas companhias aéreas.

Porém, por se tratar a utilização de passagens aéreas um fato corriqueiro no cotidiano das pessoas, uma vez que este tipo de transporte se encontra em franca expansão, causada pelo aumento de renda da população nacional e pelo barateamento das passagens aéreas, já se observam alguns litígios judiciais sobre o tema.

Observa-se, a seguir, alguns trechos de julgados que seguem o posicionamento majoritário que os Tribunais vêm adotando sobre o tema.

[...] Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento da passagem aérea de volta em face da não utilização integral do bilhete de ida, consoante emerge dos artigos 39, I e 51, XI do Código de Defesa do Consumidor. - É de se reconhecer a obrigação da ré em indenizar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados à consumidora, em face do cancelamento unilateral do contrato e da extensão dos transtornos e frustração por ela sofridos, no momento do embarque [...].[11]

[...] EMPRESA AÉREA, QUE AO EFETUAR A VENDA DE NOVOS BILHETES PARA A PASSAGEIRA QUE PERDEU A VIAGEM DE IDA (NO SHOW), NÃO ESCLARECE À CONSUMIDORA QUE A VIAGEM DE RETORNO TAMBÉM FOI CANCELADA, INDUZINDO-A EM ERRO, É RESPONSÁVEL PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS DE RETORNO [...].[12]

Observados os julgados apresentados, verifica-se que todos apresentam um posicionamento favorável ao consumidor, determinando a devolução do valor das passagens canceladas a título de indenização por danos materiais. Assim, pode-se afirmar que já existe uma jurisprudência se formando sobre o tema, em benefício dos consumidores. Diante do que se segue, a tendência é que as empresas aéreas, seguindo as decisões judiciais, retirem dos seus contratos de transporte essa cláusula abusiva, que ensejam ações judiciais que serão prejudiciais às empresas, uma vez que só trarão mais custos a estas. Se necessário o aprofundamento da jurisprudência da matéria, pode-se observar as decisões das Ações Cíveis dos Juizados especiais n. 20040110650409/DF, de 01/06/2005[13]; e a n. 1086665320058070001/DF, de 25/05/2007[14]; Além do Recurso Inominado 71003254059, do Juizado Cível de Porto Alegre/RS[15].


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, observa-se que se configura claramente a afronta das empresas aéreas ao princípio da venda casada, utilizando, para isto, métodos e lacunas nas legislações para se beneficiarem, deturpando assim o direito dos consumidores. Essas companhias, ao vincularem o uso de uma passagem aérea ao uso de outra totalmente independente, desafiam o direito dos consumidores de adquirirem ou utilizarem serviços que foram pagos adequadamente da forma que bem entenderem, assim como corrompem o que está previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Apesar dos pontos obscuros existentes na legislação, contratos e orientações de órgãos reguladores sobre o tema, a jurisprudência vem sendo favorável aos consumidores, decidindo principalmente que as empresas aéreas devolvam o valor pago pelas passagens aéreas canceladas aos seus consumidores. Porém, o judiciário, que ainda está atuando de modo repressivo contra essa postura das empresas aéreas, deve passar a ter uma posição preventiva do tema.

Desse modo, conclui-se que apenas a condenação para a devolução da passagem não resolve o problema, uma vez que exige que o consumidor lesado requisite a devolução por meios judiciais. Com as decisões recentes que verificam a prática abusiva das empresas aéreas, o poder judiciário deve atuar de modo a proibir a realização dessa prática pelas empresas aéreas, aplicando multas às empresas que descumpri-las.

Outra alternativa eficiente para conter essa prática seria a regulamentação pela Agência Nacional da Aviação Civil do que se trata de passagens promocionais. Desse modo, as empresas poderiam aplicar essa regra apenas para as passagens legalmente promocionais, que fornecessem, de fato, uma vantagem ao consumidor, que valesse a pena correr o risco da perda da passagem.

Não obstante, uma medida eficiente que diminuiria a lesividade ao consumidor nesse ponto seria a informação. As empresas aéreas, ao manterem essa cláusula abusiva apenas nos seus contratos de transporte, acabam não informando ao consumidor sobre uma informação imprescindível a compra conjunta de passagens, induzindo o consumidor a erro. A imposição judicial da obrigação das empresas aéreas em informar, antes da conclusão da compra, que a não utilização de uma passagem acarreta a perda de outra informaria ao consumidor dos riscos que correm ao realizar a compra de passagens conjuntas.

Então, apesar da afronta desse princípio ser causado pelas empresas aéreas, há uma falha na legislação nacional e no modo de atuação das agências reguladoras, que abrem espaços para uma atuação antiética e ilegal das empresas aéreas. Cabe, assim, legislar de modo seguro sobre os pontos anteriormente relatados que permitem essa atuação irregular, realizando, assim, uma defesa aos consumidores plena e eficaz.


REFERÊNCIAS

AMARAL, Luiz Otávio de Oliveira. Teoria geral do direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

BONATTO, Cláudio; MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Questões controvertidas no Código de Defesa do Consumidor. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009.

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor: código comentado e Jurisprudência. 4. ed. Niterói: Impetus, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, vol. III: Contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2004.

GUIMARÃES NETO, Henrique Borges. A prática ilegal da venda casada. Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. 15, n. 96, jan. 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11006#_ftn1>. Acesso em: 05 out. 2014

MORAES, Paulo Valério Dal Pai. O princípio da vulnerabilidade no contrato, na publicidade e nas demais práticas comerciais: interpretação sistemática do direito. 3. ed. Porto Alegre: livraria do advogado, 2009.

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NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano; SERRANO DE MATOS, Yolanda Alves Pinto. Código de Defesa do Consumidor interpretado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


VENTA CONJUNTA DE PASAJES AÉREOS Y LA AFRONTA AL PRINCÍPIO DE LA PROHIBICIÓN DE LA VENTA CONJUCTA

RESUMEN

Aborda la afrenta existente al princípio de prohibición de la venta conjunta en la venta de billetes de las compañías aéreas, que se detalla em el Código de Defensa del Consumidor. Demuestra que la venta denomina de conjuncta por las aerolíneas acaba vinculando el uso de um paso a outro cuando su adquisición ocorre en una sola compra. Analiza el tema sobre la base de las normas nacionales e internacionales que regulan el tráfico aéreo.Analisa la jurisprudencia sobre el tema, y sugere posibles soluciones para el caso de que se trate.

Palabras clave: Aviación civil. Ventas conjunctas. Billetes de avión. Código de defensa del consumidor.


Notas

[1] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei 8.078 de 11.09.1990. Brasília, Diário Oficial da União, 1990.

[2] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei 8.078 de 11.09.1990. Brasília, Diário Oficial da União, 1990.

[3] SIQUEIRA JUNIOR, Flávio. Viagem sem volta? Pode a empresa aérea cancelar a passagem de retorno ao aeroporto de origem?. Disponível em:<http://www.idec.org.br/em-acao/artigo/viagem-sem-volta-pode-a-empresa-aérea-cancelar-a-passagem-de-retorno-ao-aeroporto-de-origem>. Acesso em 25 out. 2014.

[4] CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS DA GOL LINHAS AÉREAS. Disponível em: <http://www.voegol.com.br/pt-br/contrato/Paginas/default.aspx>. Acesso em: 02 out. 2014.

[5] CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DA TAM LINHAS AÉREAS. Disponível em: <http://www.tam.com.br/b2c/vgn/v/index.jsp?vgnextoid=61fcaef2eba73210VgnVCM1000000b61990aRCRD>.Acesso em: 22 out. 2014.

[6] CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. Disponível em: <http://imagens.voeazul.com.br/buyText.htm>. Acesso em: 10 out. 2014. Documento online não datado e não paginado.

[7] IBÉRIA AEROLÍNEAS. Disponível em: <http://ayuda.iberia.com/pregunta_de_nuestros_clientes/en-una-reserva-de-ida-y-vuelta-si-no-utilizo-la-vuelta-que-debo-hacer/>. Acesso em: 10 nov. 2014.

[8] CONDIÇÕES DE TRANSPORTE DA QATAR AIRWAYS. Disponível em: <http://www.qatarairways.com/br/pt/conditions-of-carriage.page>. Acesso em: 22 nov. 2014.

[9] Portaria n. 676/GC-5 de 13.11.2000. CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSPORTE AÉREO. Disponível em: <http://www2.anac.gov.br/biblioteca/portarias/port676GC5.pdf>. Acesso em: 25 nov. 2014.

[10] PARENT, David Garrido. Los Derechos de los pasajeros aéreos em caso de denegación de embarque, cancelación, retraso o cambio de clase de los vuelos: especial referencial al Reglamento (CE) n. 261/2004 del Parlamento Europeu y Del Consejo..Disponível em: <http://noticias.juridicas.com/articulos/50-Derecho-Mercantil/200510-5455133910512751.html>. Acesso em: 05 out. 2014.

[11] TJ-MG. 101450630390210011 MG 1.0145.06.303902-1/001(1). Turma. Rel. Tarcisio Martins Costa. j. 01/04/2008. DJU 19/04/2008.

[12] TJ-DF – ACJ. 185695220068070007 DF 0018569-52.2006.807.0007. Turma. Rel. Editte Patrício. j. 02/10/2007. DJU 18/12/2007.

[13] TJ-DF - ACJ. 20040110650409 DF. Turma. Rel. César Loyola. j. 01/06/2005. DJU 25/08/2005.

[14] TJ-DF – ACJ. 1086665320058070001 DF 0108666-53.2005.807.0001. Turma. Rel. Silva Lemos. j. 25/05/2007. DJU 23/07/2007.

[15] Recurso Inominado nº 71003254059. Juizado Especial Civel Porto Alegre - Comarca de Porto Alegre.


Autores

  • Lucas Bezerra Vieira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2015), inscrito na OAB/RN sob o n.º 14.465.

    Ex-presidente e atual membro da Comissão de Direito da Inovação e Startups da OAB/RN.

    Autor do livro “Direito para Startups: Manual jurídico para empreendedores” (ISBN 978-85-923408-0-3); e criador do site “Direito para Startups“, um dos primeiros portais do Brasil especializados na temática.

    Coordenador da Setorial Nacional de Empreendedorismo e Inovação do movimento Livres.

    Formação em Proteção de Dados e Data Protection Officer pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/RJ.

    Advogado com atuação especializada no assessoramento jurídico empresarial, com foco em startups, empresas digitais e de tecnologia. Possui em seu card de clientes startups de renome nacional, participantes de programas de fomento ou aceleração como Endeavor Scale Up, Shark Tank Brasil, Inovativa Brasil, Estação Hack from Facebook, ACE Startups e grandes fundos de investimentos, entre outros.

    Mentor legal do Programa Conecta Startup Brasil, um dos maiores programas de aceleração de startups do Brasil (Softex) e do Distrito, maior ecossistema independente de Startups do Brasil.

    Palestrante e autor de artigos publicados em periódicos científicos, como também de artigos publicados em grandes portais nacionais (Estadão, Jota, Conjur, Migalhas, Jornal do Comércio…).

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  • Didier Pironi Evaristo Almeida

    Didier Pironi Evaristo Almeida

    Graduando em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Norte/RN.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Lucas Bezerra; ALMEIDA, Didier Pironi Evaristo. Venda conjunta de passagens aéreas: afronta à proteção consumerista e concretização da prática abusiva da venda casada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4844, 5 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35508. Acesso em: 19 abr. 2024.