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Os agentes marítimos e as multas oriundas do Tribunal Marítimo

Os agentes marítimos e as multas oriundas do Tribunal Marítimo

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Breves considerações acerca das multas exaradas pelo Tribunal Maritimo contra os agentes de navegação

Diversos agentes marítimos, sem sequer terem figurado no polo passivo de processos que tramitaram junto ao Tribunal Marítimo, têm sido surpreendidos por multas oriundas daquele órgão, com base no artigo 119 da Lei 2.180/54, verba legis:

Art. 119. Serão responsáveis pelo pagamento das multas impostas a estrangeiros domiciliados fora do Brasil, e das custas processuais respectivas, os representantes eventuais da embarcação. (grifamos).

O Tribunal Marítimo tem entendido que os agentes se enquadrariam na condição de representante eventual da embarcação.

Um exame mais acurado da legislação embasadora das multas demonstra que esta não pode ser imposta ao agente marítimo que, a toda prova, não é o representante do armador, mas sim, mero mandatário comercial do mesmo.

É de se notar que a melhor das doutrinas não reconhece o agente marítimo como representante, sequer eventual do armador do navio. A propósito, vale invocar os cristalinos ensinamentos de PONTES DE MIRANDA (in Tratado de Direito Privado, Ed. Borsoi, 2ª edição, 1963, parte especial, tomo XLIV, página 27 e seguintes), que leciona quanto ao papel do agente marítimo, o escopo de suas atividades e o alcance de sua capacidade de ser parte em juízo, a seguinte proposição:

“AGENTES DE NAVEGAÇÃO – Se o contrato em que figura o ‘agente’ é de simples promoção de contratos de transportes marítimos, há o contrato de agência, e não qualquer outro... O agente, em senso próprio, intermedeia, sem se encarregar de conclusões de negócios jurídicos...; não vende, não compra, não transporta, não segura. ...O agente age até onde o seu agir não o põe no lugar do agenciado. NÃO É REPRESENTANTE, nem, sequer mandatário. ... Qualquer ato do agente não é em nome próprio, mas sim em nome do agenciado, no que se distingue do comissionário.  Se o cliente, em vez de propor a ação contra a empresa agenciada [o armador ou transportador ], vai contra o agente, TEM O AGENTE A ALEGAÇÃO DE NÃO SER PARTE, mas sim a empresa agenciada.”

O agente não se enquadra na qualidade de representante eventual da embarcação. Resta bem claro que o agente vem a ser auxiliar do armador e mero mandatário comercial, já que o mesmo não pode estar presente em todos os lugares onde seus navios atracam.

Portanto, fácil concluir que o agente marítimo age em nome do Armador e com este não se confunde, razão pela qual, o agente não pode ser pessoalmente responsabilizado por multas impostas ao seu agenciado, mesmo por que, não há previsão legal para tal.

A se propagar a prática de multar os agentes por infrações efetuadas pelos seus agenciados, restará inviabilizada a atividade de agenciamento marítimo. Tal procedimento afrontaria, ainda, o princípio da justiça, ao impor multas a alguém em decorrência de faltas praticadas por outrem, notadamente, pelo fato de não haver figurado em qualquer polo processual do procedimento instaurado pelo TM.

Alguns processualistas realmente preocuparam-se em detectar, na problemática que envolve os limites subjetivos da coisa julgada, a ofensa ao princípio constitucional da igualdade, porque, se é certo que as partes tiveram a mesma oportunidade de participar, em contraditório, do iter de formação da sentença, não é possível admitir que um terceiro, que não dispôs daquela mesma oportunidade, venha a ser vinculado pela coisa julgada, como se tivesse sido parte (José Rogério Cruz e Tucci).

Não podem as agências responder pelo pagamento das multas oriundas dos processos por não serem parte legítima, por não haverem concorrido para os acidentes ou fatos da navegação e pela inexistência de previsão legal que impute ao agente marítimo a obrigação pelo pagamento de multas a que não deu causa.

Clarividente que terceiro, que não figurou como parte no processo, não participando da relação jurídica processual, por razões eminentemente políticas, não poderá ser prejudicado pela autoridade da coisa julgada. O objetivo do legislador foi evitar prejuízos e, inclusive, benefícios àqueles que não tiveram como expor suas razões fáticas e jurídicas, haja vista que não participaram da instrução processual.

Albergar o entendimento de que as agências seriam responsáveis pelo pagamento de uma exação a que não deram causa, seria dar respaldo a mais suprema injustiça, e o ideal maior do direito é o da realização da justiça.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"A coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. No plano da experiência, vincula apenas as partes da respectiva relação jurídica. Relativamente a terceiros pode ser utilizada como reforço de argumentação. Jamais como imposição". (STJ, 6ª Turma, Resp 28.618-2-GO, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. em 24.11.1992, não conheceram, v.u., DJU 18.10.1993, p.21.890).

Se a sentença não beneficia nem prejudica terceiros, a multa imposta aos agenciados, não pode ser cobrada das agências.

A partir da Súmula 192 do TFR - 19-11-1985 - DJ 25-12-85, a jurisprudência pátria direcionou-se no sentido de não imputar aos agentes multas administrativas a que não deram causa.  Abaixo, transcreve-se, por oportuno, o inteiro teor da súmula:

“Súmula 192: O AGENTE MARÍTIMO, QUANDO NO EXERCÍCIO EXCLUSIVO DAS ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS, NÃO É CONSIDERADO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, NEM SE EQUIPARA AO TRANSPORTADOR (...)”.

É de se notar que as multas administrativas, por determinação legal (artigo 4.º § 2.º da Lei 6.830/80), são tratadas como tributárias. O artigo 135 do CTN estabelece que os mandatários somente sejam responsabilizados pelos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

O artigo 137 do CTN aduz que a responsabilidade é pessoal ao agente, sendo que no rol do artigo 134 do CTN, pertinente à responsabilidade de terceiros, não consta a figura do mandatário. Não se questiona aqui a prevalência do direito público ou privado e, sim, a correta aplicação dos conceitos existentes na legislação. Como o agente marítimo não é representante do armador e sim seu mandatário, a moldura legal do art. 119 da Lei 2.180/54 não poderá enquadrá-lo.

No caso sob comento, verificamos um instituto de direito privado, o do mandato, que não pode ser descartado para o correto enquadramento na moldura legal dos artigos 134 e 137 do CTN, até porque, a definição do que vem a ser mandato não pode ser alterada a teor do artigo 110 do mesmo diploma legal. Se existe um contrato de mandato, a realidade fática não pode ser modificada para saciar a sanha arrecadatória da União.

Alega a União que as multas oriundas do TM são dívidas não tributárias e, como tal, não são alcançadas pela Súmula 192 do TRF e 50 da AGU, in litteris:

SÚMULA AGU Nº 50, DE 13 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 16/08/2010

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, resolve:

"Não se atribui ao agente marítimo a responsabilidade por infrações sanitárias ou administrativas praticadas no interior das embarcações."

Legislação Pertinente:

Art. 6º e art. 8º, § 8º, ambos da Lei nº 9.782/99;

Resolução RDC nº 217, de 21 de novembro de 2001;

arts. 3º e 10, inciso XXIII, da Lei n° 6.437/77.

Precedentes :

Superior Tribunal de Justiça:

AgRg no RESP n° 719.446/RS, Relatora Ministra Denise Arruda;

AgRg no RESP n° 1.042.703/ES, Relator Ministro Benedito Gonçalves;

RESP n° 826.637/RS, Relator Ministro Francisco Falcão;

AgRg no AI n° 1.039.595, Relatora Ministra Denise Arruda (Primeira Turma);

RESP n° 665.950/PE, Relator Ministro Franciulli Netto;

RESP n° 731.226/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon;

AgRg no RESP n° 1.058.368/RS, Relator Ministro Castro Meira;

AgRg no RESP n° 981.545/SP, Relator Ministro Herman Benjamin;

A classificação das dívidas em tributária e não tributária dá-se somente a título de classificação contábil na lei do orçamento, todavia, é certo, que ambas se submetem aos ditames do CTN a teor do artigo 4.º § 2.º da Lei 6.830/80. Se estão submetidas aos ditames da legislação tributária, obviamente há a incidência dos artigos 134, 135 e 137 do CTN nos casos em comento, impossibilitando a cobrança da multa às agências, tendo em conta que não se enquadram na moldura legal do CTN, por se tratarem de simples mandatários de seus agenciados, os armadores dos navios.

Na melhor descrição de RIPERT (“Droit Maritime” - nºs 694, 742), é o agente marítimo mero mandatário do armador do navio, senão vejamos:

 “Os agentes terrestres são estabelecidos nos portos onde os navios fazem escala ou terminam a expedição marítima. Os estabelecimentos que eles dirigem são chamados na prática comercial agências marítimas. O consignatário de navios é um MANDATÁRIO COMERCIAL. A jurisprudência unânime vê um mandato no contrato de agenciamento de navios”. (“Droit Maritime” - nºs  694, 742 - grifos nossos).

Ora, se se trata de um mero contrato de mandato, é o mandante o responsável pelo pagamento das multas impostas e não o mandatário, a teor do artigo 663 do Código Civil Brasileiro. Esta conceituação, assim como sua realidade fática não pode ser alterada a fim de atender a sanha argentária do Fisco.

É de se notar que o agente marítimo, conforme já decidiu o STF, representa, como mandatário, O TRANSPORTADOR MARÍTIMO, TENDO MANDATO LEGAL PARA RECEBER CITAÇÃO CONTRA ESTE DIRIGIDA, (...). DOUTRINA ASSENTE NESSE SENTIDO. INTERPRETAÇÃO RAZOAVEL DA LEI.”“... O que se tem que distinguir é que o agente marítimo não pode ser acionado ele próprio, como responsável pela indenização. Responde a ação em NOME DO COMITENTE. AS VEZES COMETEM-SE ENGANOS NESSE PONTO, POR SE PRETENDER ACIONAR O AGENTE MARÍTIMO EM NOME PRÓPRIO. ISSO NÃO É POSSÍVEL.”(STF, 2ª Turma, Recurso Extraordinário nº 87.138, Rel. Min. Décio Miranda, j. 15.05.79, RTJ 90/1.008).

O entendimento atual do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA não discrepa:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE MARÍTIMO POR INFRAÇÃO SANITÁRIA COMETIDA PELO ARMADOR. DESCABIMENTO.

I - O agente marítimo é contratado pelo armador de um navio mercante para atuar como intermediário entre este e a praça onde vai atracar. Já o armador é aquele que explora comercialmente uma embarcação mercante, sendo ou não seu proprietário.

II - A aplicação de qualquer penalidade, seja tributária, seja administrativa, obedece ao princípio da legalidade, assim, não é admissível que o agente marítimo responda pelas infrações sanitárias cometidas pelo armador, por falta de previsão legal. III - Agravo regimental improvido.”(STJ, 1ª Turma, AGRESP nº 2003/0158638-5/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 28/04/2004).

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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE MARÍTIMO. INFRAÇAO TRABALHISTA. RESPONSABILIZAÇAO DO AGENTE MARÍTIMO POR INFRAÇAO COMETIDA PELO ARMADOR. DESCABIMENTO.

1. O agente marítimo, na condição de responsável pela intermediação de contratos de transporte, não tem poder de gestão sobre a embarcação e não possui responsabilidade pelos negócios do armador, que explora comercialmente uma embarcação mercante, sendo ou não seu proprietário.

2. A infração trabalhista apurada no interior de navio não pode ser imputada ao agente, pois inexiste nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado danoso. Aplicação analógica do art. 3º da Lei 6.437/77.

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de não admitir a responsabilização do agente marítimo por infração administrativa cometida pelo descumprimento de dever que a lei impôs ao armador.

4. Recurso especial não provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.083 - RJ (2010/0186287-1).

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Ementa

ADMINISTRATIVO -MULTA -AUTUAÇÃO PELA ENTRADA IRREGULAR DE ESTRANGEIRO NO PAÍS -AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO -INFRAÇÃO COMETIDA PELO ARMADOR.

1. Não se pode apenar o agente marítimo por irregularidade praticada pelo armador, já que aquele age apenas como mandatário deste, sem qualquer confusão de papéis.

2. Conclui-se, portanto, que a agravante não trouxe a esta Corte qualquer argumento capaz de infirmar o entendimento proferido pela decisão agravada. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1055650 RJ 2008/0098925-1).

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EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA.

INFRAÇÃO SANITÁRIA. INSPEÇÃO EM NAVIO.

RESPONSABILIDADE. DO ARMADOR. NOTIFICAÇÃO AO AGENTE MARÍTIMO. INSUBSISTÊNCIA.

1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.

2. Não se pode atribuir ao agente marítimo a responsabilidade objetiva por infrações administrativas praticadas em navios, mas sim ao contratante de seus serviços. Precedentes: AgRg no REsp

719.446/RS, Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 01.02.2007; REsp 665.950/PE, Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ

20.03.2006.

3. Recurso especial a que se nega provimento(RECURSO ESPECIAL Nº 970.995 - RS (2007/0173047-6)).

A melhor doutrina sequer reconhece a figura do agente como representante ou mandatário do armador como quer fazer ver o Tribunal Marítimo.

Pontes de Miranda preleciona que “se o contrato em que figura o ‘agente’ é de simples promoção de contratos de transportes marítimos, há o contrato de agência, e não qualquer outro... O agente, em senso próprio, intermedeia, sem se encarregar de conclusões de negócios jurídicos...; não vende, não compra, não transporta, não segura. ...O agente age até onde o seu agir não o põe no lugar do agenciado. NÃO É REPRESENTANTE, nem, sequer mandatário. ... Qualquer ato do agente não é em nome próprio, mas sim em nome do agenciado, no que se distingue do comissionário.  Se o cliente, em vez de propor a ação contra a empresa agenciada [o armador ou transportador ], vai contra o agente, TEM O AGENTE A ALEGAÇÃO DE NÃO SER PARTE, mas sim a empresa agenciada.”

Não bastasse todo o exposto, a legislação Comercial é clara no tocante a responsabilidade do comandante quanto ao pagamento das multas impostas ao navio. O Código Comercial Brasileiro é lei especial no tocante à indústria da navegação e deve prevalecer sobre as disposições que regulamentam o TM, decorrentes da Lei 2180/54.

É de clareza meridiana a legislação atinente à espécie (Lei 556, de 25.06.1850 – Código Comercial Brasileiro), quando, em seu art..º 530, delimita as responsabilidades pelas infrações e sua respectiva imputabilidade, vejamos:

“Art. 530 – Serão pagas pelo capitão todas as multas que forem impostas à embarcação por falta de exata observância das leis e regulamentos das Alfândegas e polícia dos portos; (...)”

É de atentar que o capitão do navio é o oficial de náutica que dirige e comanda uma embarcação, na condição de preposto do armador e, como tal, representa seus interesses. O armador tem o Comandante do Navio como seu preposto perante as autoridades legais, assim, ele pode, inclusive, contrair obrigações em seu nome obrigando o armador a cumpri-las como dispõe o art. 513 do Código Comercial ainda vigente em nosso ordenamento jurídico.

Em nosso direito, o capitão é nomeado pelo armador (art. 493 do Código Comercial), devendo possuir conhecimento técnico para tanto. A natureza jurídica do contrato entre o armador e o capitão é de "representação ditada pela lei", já que ele é ao mesmo tempo locador de serviços e representante legal do armador. O Comandante é o preposto do Armador, ou seja, seus atos são efetuados em nome do Armador, são como efetuados pelo próprio Armador. Como representante ou preposto que é, a interpretação sistemática do artigo 119 da Lei 2180/54 c/c o artigo 530 do CComb é de todo cabível, cabendo ao comandante a responsabilidade pelo pagamento das multas aplicadas ao navio.

Por outro lado, o Código Civil Brasileiro é claro ao afirmar, em seu artigo 265, que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Nos casos sub oculis, não se observa nenhum acordo de vontades ou imposição legal, para que o agente seja responsabilizado pelas multas impostas à embarcação, mesmo porque, o agente não é representante eventual do armador e, sim, mero mandatário que age em nome do mandante.

Ora, se se trata de um mero contrato de mandato, é o mandante o responsável pelo pagamento das multas impostas e não o mandatário, a teor do artigo 663 do Código Civil Brasileiro.

Por todo o exposto, conclui-se que o comandante da embarcação como preposto que é do armador é o verdadeiro destinatário do comando inserto no artigo 119 da Lei 2.180/54. Como consectário, não cabe ao agente, arcar com multas impostas a seus agenciados.


Autor

  • Eugênio Aquino

    Advogado militante na área do Direito Marítimo e Portuário;<br><br>- Bacharel em direito pelas universidades Cândido Mendes (RJ) e UNIFOR (CE);<br><br>- Especialista em Direito Marítimo;<br><br>- Pós-graduado em Direito Constitucional pela UNIFOR;<br><br>- Palestrante em Congressos de Direito Marítimo;<br><br>- Membro do Instituto Ibero-Americano de Direito Marítimo (IIDM);<br><br>- Autor de diversos artigos sobre Direito Marítimo em revistas e livros especializados;<br><br>- Advogado do Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Ceará - SINDOPCE - período 2003/2008;<br><br>- Advogado do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Ceará - SINDACE - período 2003/2008;<br><br>- Membro Titular da Comissão Paritária do OGMO-Fortaleza representante dos operadores portuários <br>- período 2007/2008;<br><br>- Representante da Associação Brasileira de Terminais Retroportuários Alfandegados no Conselho da Autoridade Portuária do Porto de Fortaleza/CE.<br><br>

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AQUINO, Eugênio. Os agentes marítimos e as multas oriundas do Tribunal Marítimo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4872, 2 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35882. Acesso em: 28 mar. 2024.