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Prestação de alimentos ao filho maior, sobre o prisma da Súmula 358 do STJ

Prestação de alimentos ao filho maior, sobre o prisma da Súmula 358 do STJ

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Analisaremos os aspectos relacionados a possibilidade da prestação de alimentos aos filhos que já alcançaram a maioridade civil, relacionando o dever da prestação de alimentos aos princípios constitucionais básicos, além do direito ao contraditório.

1.Introduçao

Este trabalho  tem o objetivo de analisar o direito da prestação de alimentos aos filhos maiores, buscando em diversas fontes argumentos para uma melhor compreensão do tema em questão principalmente na  legislação, doutrina, súmulas, jurisprudências e artigos publicados na internet. Tentando, ao final, ter elementos capazes de fundamentar esse direito, que se faz presente no cotidiano de um grande numero de pessoas sociedade atual.

O tema foi escolhido devido principalmente a sua atualidade, refletindo a característica da dinamicidade existente no Direito de Família, Direito que deve ser entendido como o conjunto de regras que disciplinam os direitos pessoais e patrimoniais das relações de família.

Serão utilizadas varias jurisprudências para tentar esclarecer os fundamentos usados pelos magistrados para a concessão ou exoneração dos alimentos, assim como a sumula 358 do STJ que tentou dar um entendimento uniforme quanto á exoneração automática do dever alimentar, precisando a partir de então de uma ação do prestador para cessar a obrigação alimentar.

2. ALIMENTOS

O instituto dos alimentos tem fundamental importância no estudo do Direito de Família, tendo como principal finalidade garantir a sobrevivência, o bem estar e o sustento do alimentando, na maioria das vezes, a criança ou adolescente, a quem a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente conferem absoluta e indiscutível proteção, por meio das leis em vigor e dos princípios comentados anteriormente.

O instituto dos Alimentos deve abranger as necessidades referentes à satisfação das necessidades de todo ser humano. Vários são os autores civilistas que procuram conceituar o instituto, entre eles pode-se citar:                       

Orlando Gomes em sua obra define alimentos como:

"Prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode prove-las por si" (GOMES, 2001, p.427)

Yussef Said Cahali , diz que:

"Alimentos são, pois, as prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física como intelectual e moral”(CAHALI, 2007, p.121)

3. REQUISITOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.

A doutrina, com base no direito positivado, aponta alguns requisitos, que se transformam em pressupostos para a concessão ou reconhecimento do instituto da prestação de alimentos entre outros destacamos os mais relevantes para o presente trabalho sejam: Necessidade , Possibilidade e proporcionalidade.

Os pressupostos estão sintetizados no Código Civil, em seu artigo 1.695:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”

3.1 Necessidade

Os alimentos são devidos quando o alimentando não possui bens suficientes, e, além disso,

Está impossibilitado de prover, pelo seu trabalho, à própria subsistência, por estar desempregado, doente, inválido, velho (Lei n. 10.741/2003)" .   

3.2 Possibilidade

Em complemento a necessidade, existe a possibilidade, que forma o binômio possibilidade/necessidade.

Não é justo que uma pessoa que vive com o indispensável para a própria sobrevivência preste alimentos a outrem ao ponto de se sujeitar a grandes sacrifícios, ou seja, o indivíduo não pode ser reduzido a condições precárias e é por isso que o alimentante deve prestar alimentos dentro dos seus limites, já que não pode privar-se de se auto-sustentar, sendo assim, se um parente não puder prover as necessidades do alimentando na íntegra, outro deve ser acionado para que haja a complementação da verba alimentícia.

3.3 Proporcionalidade

Para   que o quantum alimentar seja fixado, deve se levar em consideração o binômio já analisado anteriormente, necessidade/possibilidade.

Os recursos econômicos do credor e as necessidades do devedor devem ser sopesadas, sendo assim, a proporcionalidade é a conciliação da necessidade do alimentando com a possibilidade do alimentante.

4. Sumula 358 STJ

Com o vasto tamanho do nosso território somada a uma variedade de julgados a respeito do tema, sendo muitas vezes contraditórios, como nos casos em que magistrados extinguiam a prestação de alimentos do alimentando para com o alimentante com a maioridade, de forma automática, enquanto outros magistrados exigiam a demonstração da mudança fática das relações da necessidade e possibilidade. Casos que trouxeram mudanças na vida prática, tendo uma série de ações judiciais de pessoas que recebiam alimentos e que ao completar a maioridade estes eram extintos automaticamente, mesmo que, o alimentado ainda tivesse a necessidade de receber os alimentos.

Pegamos como exemplo um julgado de agravo de instrumento, ocorrido em 2003, interposto contra decisão de primeiro grau que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para exonerar o pai de pagar os alimentos que vinha prestando ao filho, que mesmo estudante teve a exoneração dos alimentos decretada de forma definitiva.

É assim que decidiam nossos Tribunais consoante se comprova da ementa abaixo transcrita:

"PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. ALIMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DE TERMO EXTINTIVO DO DEVER DE SUSTENTO DO FILHO UNIVERSITÁRIO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. REQUERIMENTO FEITO POR SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO EM QUE FOI FIXADA A VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO EXONERATÓRIA.

Extingue-se automaticamente o dever dos genitores de sustento da prole, independentemente do ajuizamento de ação exoneratória, quando o filho universitário completa 24 anos de idade, a despeito de ainda não ter concluído o concurso superior. Ocorrendo termo extintivo da obrigação, pode o alimentante formular requerimento de exoneração, por simples petição, nos próprios autos do processo em que foi fixada a verba alimentar, mormente porque 'o processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes uma justiça barata e rápida, do que se extrai a regra básica de que deve-se tratar de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual' (Humberto Theodoro Júnior)." (AI n. 2002.013805-9, da Capital, Rel. Des. Luiz Carlos Freyeslebe, j. em 20.02.2003)

Já outro entendimento no ano de 2007 vinha consolidando o posicionamento da corte no sentido de ser necessário o contraditório para a cessação da obrigação alimentar, vejamos:

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA COM A MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Com a maioridade cessa o poder familiar, mas não se extingue, ipso facto, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por força da relação de parentesco. Precedentes.

2. Antes da extinção do encargo, mister se faz propiciar ao alimentando oportunidade para comprovar se continua necessitando dos alimentos.

3. Recurso especial não conhecido (REsp 688.902⁄DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2007, DJ 03⁄09⁄2007, p. 181).

Por ser um tema bastante presente nos tribunais, somado aos elementos já inseridos no presente trabalho, com o objetivo de tornar clara a matéria existente para tentar responder a pergunta central do tema que é: Quando é exatamente o momento em que é cessada automaticamente a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos?, é que foi, em 2008, editada pela segunda seção do STJ uma súmula para firmar a jurisprudência da corte.

A Súmula 358 do STJ é uma inovação jurídica recente, que ainda não tem abundante discussão doutrinária, trazendo o direito do contraditório do filho antes que ocorra a exoneração da pensão alimentícia, para o mesmo demonstrar se pode prover o seu próprio sustento, tendo em vista que a maioridade no Código Civil antigo de 1916 era de 21 (vinte e um) anos e do atual código Civil é de 18 (dezoito) anos, onde trouxe uma diminuição de 3 (três) anos.

Foi estabelecido pelos ministros que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (súmula 358).

            Sumula que gerou e gera muita controvérsia em sua interpretação, causando ate indignação por parte de alguns doutrinadores assim como do advogado Antônio Ivo, em um artigo publicado como exposto no trecho de seu artigo:

Com efeito, está ocorrendo uma gravíssima inversão na aplicação do princípio de presunção relativa. Ao invés de ser o jovem, já graduado, obrigado a provar em ação própria sua necessidade da prestação alimentar por parte do ascendente, é este, geralmente pessoa com idade mais avançada, muitas vezes sexagenário e aposentado, quem está tendo a prisão decretada, por força da propositura de ações executivas lastreadas no artigo 733, do nosso Estatuto Processual Civil vigente. (Antonio Ivo Aidar, A súmula 358 do STJ mal interpretada pelos nossos sodalícios, disponivel em:             <http://www.migalhas.com.br/depeso/16,MI102256,11049-+sumula+358+do+STJ+mal+interpretada+pelos+nossos+sodalicios> acessado em 12 de janeiro de 2015)

           

            Dessa forma, entende o autor que a súmula esta sendo interpretada de forma errada tanto pelos tribunais quanto pelo ministério Público, pois não deve o alimentante, depois de já ter prestado auxilio por toda a vida do alimentado, que além de ver este concluir o curso superior ainda se ver obrigado a entrar com uma ação judicial para que seja excluída a obrigação alimentar, ficando refém da lentidão da máquina judiciária, somada a idade avançada do prestador, e que muitas vezes tem sua prisão decretada por não ter mais meios de cumprir seu dever legal.

            Entende então que ao se concluir o curso de nível superior deve ser cessada imediatamente a prestação alimentar, por ser considerada desnecessária e o alimentante ja ter meios para se auto sustentar.

            Entendimento polemico, pois não leva em conta a analise do binômio necessidade/possibilidade, o que pode gerar muitas vezes injustiças sociais, onde quem precisa de auxilio deixa de receber automaticamente e sem direito ao contraditório, garantido em nosso ordenamento.

            Outro argumento contrario a sumula editada seria o de que a Constituição Federal assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II). Sendo uma garantia fundamental, e não apenas mais um direito assegurado. A obrigação dos pais a sustentarem, guardarem e educarem filhos maiores, não encontra respaldo nas leis em vigor, com exceção dos incapazes, que não tem meios para se auto sustentarem, como dispõe o artigo 1.590 do CC.

A  legislação brasileira traz duas possibilidades de prestação de  alimentos, como já tratadas nesse trabalho, conhecidas como “obrigação de sustento” e “dever de alimentar”. Tendo em conta que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, em que a pessoa, a partir dai, pode praticar de todos os atos da vida civil (artigo 5º do CC), cessando então, automaticamente, a obrigação legal de sustento.

Não faz sentido que o pai tenha de ajuizar ação de exoneração, ou mesmo formular pedido com esse intuito. Visto que não é o dever do juiz exonerar a prestação, sendo que a lei, positivada no Código Civil ,desobriga tal prestação.

Dessa forma, defendem os contrários à sumula que, ao completar a maioridade, subentende-se que os filhos já são capazes de se manter, retirando a exceção já citada do filho incapaz, e se ainda precisar de auxilio para sua subsistência o próprio filho deve se socorrer as vias judiciarias Contudo, se fundamentando na obrigação decorre  no dever de solidariedade recíproco entre parentes (artigo 1.694 do CC)

Assim, não devem os pais litigarem com seus filhos para serem exonerados de uma obrigação que a lei por si só já os desonerou, tendo que cumprir um entendimento jurisprudencial.

Por outro lado, os que apoiam a legitimidade da sumula se fundamentam basicamente no contraditório previsto em nosso ordenamento. Visto que, a redução ou a exoneração do dever de alimentar deve ser precedida do direito do alimentado de se manifestar sobre suas condições de prover o próprio sustento.

Assim respeitando a igualdade entre as partes Trazemos a baila palavras de Alexandre de Moraes, em que expressa expõe a ampla defesa:

Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe permitam trazer para o processo todos os elementos que tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo ( par conditio ), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor se apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa da que foi dada pelo autor (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional . São Paulo, Atlas, 8ª Edição, p.117.).

Lembrando que a pensão alimentícia sempre vai seguir seu fundamento essencial do binômio necessidade e possibilidade , ou seja, a idade não é parâmetro para sua concessão. Um filho, mesmo após os 18 anos, pode depender de seus pais, e vice-versa. Deste modo, somente o contexto fático que deve fundamentar a decisão, tornando o contraditório essencial para se chegar a uma decisão justa.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp nº 608.371/MG , um dos precedentes utilizados para a edição do enunciado da súmula, resume em seu voto que:

(.....)

“é vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência.”

            Com argumentos a favor e contra, temos que a sumula 358 vem a ser mais uma ferramenta capaz de dar meios para o magistrado chegar a uma decisão considerada justa, levando em consideração todos os fundamentos colocados pelas partes na busca da garantia de meios para sobrevivência do alimentando de forma vida digna.

5. Conclusão

O objetivo desse artigo foi  buscar elementos, por meio de pesquisa, tanto na legislação, doutrina e no entendimento atual dos tribunais, para um melhor entendimento da prestação de alimentos para filhos que alcançaram a maioridade , sendo necessário o contraditório para a sua exoneração, como preceituado na sumula 358 do STJ

Estudando as possibilidades de aplicação concreta dos princípios do Direito de Família e da ampliação da obrigação alimentar dos pais aos filhos maiores. Os elementos centrais do trabalho foram; que dão base a proteção da família e de seus membros, enquanto sujeitos de direitos merecedores da proteção do Estado, da sociedade e da própria família.

Dessa forma, conclui-se que o tema ainda gera muita polemica visto que não se tem um entendimento pacificado sobre a necessidade de contraditório para a exoneração da obrigação de prestar alimentos. O que leva a uma analise aprofundada do caso concreto pelo magistrado, com o objetivo de garantir o mínimo existencial para o alimentante sem comprometer o prestador, que na maioria das vezes já se encontra em uma idade avançada, visto a quantidade de tempo que cumpriu com sua obrigação. 


Autor

  • Felipe Honorio

    Felipe Honorio Gomes de Souza OAB 49378/DF Editar nome<br>Advogado e Servidor Publico • Brasília (DF) <br><br>Graduado pela Universidade de Brasilia UNB, com atuação na área cível e criminal. Servidor Publico do GDF. Preza por uma advocacia com qualidade, buscando o máximo de exito nas causas que representa, com uma analise aprofundada e singular de cada caso, com enfase na qualidade e não na quantidade, sempre levando em primeiro lugar a ética pessoal e profissional. inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Distrito Federal sob o nº 49.378/DF

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