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O ANTIGO ARTIGO 393 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E OS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O PROBLEMA DA EXECUÇÃO PROVISORIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PERANTE O RECURSO ESPECIAL OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

O ANTIGO ARTIGO 393 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E OS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O PROBLEMA DA EXECUÇÃO PROVISORIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PERANTE O RECURSO ESPECIAL OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

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O ARTIGO EXPÕE ALGUNS PONTOS COM RELAÇÃO A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ANTECIPADA DE DECISÃO CRIMINAL CONDENATÓRIA AINDA SUJEITA A RECURSO.

O ANTIGO ARTIGO 393 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E OS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O PROBLEMA DA EXECUÇÃO PROVISORIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PERANTE O RECURSO ESPECIAL OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

O artigo 393 do Código de Processo Penal em boa hora foi revogado pela Lei 12.403/11.

Dizia o artigo 393:

¨São efeitos da sentença condenatória recorrível: I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança; II – ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.¨

Tal norma afrontava o Estado Democrático de Direito e estava dissociada do processo penal garantista e democrático.

Afrontava o artigo 393 do Código de Processo Penal o princípio da presunção de inocência.

No sistema constitucional pátrio, proferida decisão condenatória, deve-se, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, verificar se para o réu condenado estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal  para decretação da prisão preventiva ou sua continuidade.

Por fim, na medida de sua inconstitucionalidade, está revogado o artigo 595 do Código de Processo Penal que determinava que será declarada deserta a apelação se o réu condenado fugir depois de haver apelado.

A Lei 11.719/08, modificando os termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, estabeleceu que o juiz decidirá sobre a prisão ou liberdade do réu, no memento da sentença condenatória, sem prejuízo do conhecimento da apelação.

Veio a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que reconhece que o conhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 85.369 – SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 26 de março de 2009, tornou prejudicado o preceituado no artigo 595 do Código de Processo Penal.

Discuto a questão da execução provisória da sentença condenatória diante ainda de recurso especial ou recurso extraordinário.

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 166.634/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21 de fevereiro de 2011, foi peremptório ao considerar que a ausência de previsão de efeito suspensivo nos recursos especial e extraordinário não constitui em motivo válido para o início da execução provisória da pena, uma vez que tal representaria daninho prejuízo ao princípio constitucional da não-culpabilidade.

Tal se lê, outrossim, da leitura do artigo 105 da Lei de Execuções Penais, onde se lê que ¨transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.¨

Ainda da leitura daquele acórdão se lê que o princípio da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao  réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário, como se lê de julgamento do Supremo Tribunal Federal, no HC 80.719-4/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 28 de setembro de 2001. A decisão citada se amolda a outra no HC 88.174/SP, Relator para o acórdão o Ministro Eros Grau, onde se diz que a prisão sem fundamento cautelar, antes de transitada em julgado a condenação, consubstancia execução antecipada da pena, violando o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.

Destacam-se diversos julgamentos nesse sentido, da parte do Superior Tribunal de Justiça, como se lê do HC 73.578/RS, DJ de 15 de outubro de 2007, dentre outros.

Conclusivos, na matéria, os fundamentos trazidos no julgamento do RHC 93.172/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 12 de fevereiro de 2009, Informativo 535, 9 a 13 de fevereiro de 2009.

Afirma-se que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia ser decretada a título cautelar. Isso porque a ampla defesa englobaria todas as fases processuais, razão por que a execução da sentença após o julgamento da apelação implica na restrição do direito da defesa, com desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. 


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