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Investidores devem buscar direito à indenização pelas suas perdas nas ações da Petrobrás

Investidores devem buscar direito à indenização pelas suas perdas nas ações da Petrobrás

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A divulgação do balanço da Petrobras sem a inclusão de perdas esperadas por conta das denúncias de corrupção na estatal investigadas na Operação Lava Jato

A Petrobras divulgou na madrugada desta quarta-feira (28/01/15), depois de dois adiamentos e quase três meses de atraso, o balanço do terceiro trimestre 2014 da companhia. O documento, no entanto, não traz as perdas esperadas por conta das denúncias de corrupção na estatal investigadas na Operação Lava Jato, desafiando as expectativas do mercado.

A Petrobras informou ainda no balanço que as duas refinarias Premium, no Ceará e Maranhão, que não saíram do papel, geraram uma baixa contábil de R$ 2,707 bilhões, sendo R$ 2,111 bilhões da Premium I e R$ 596 milhões, da Premium II.

O balanço sequer teve o aval da auditoria independente PwC (Price), que avaliou o   lucro líquido de R$ 3,087 bilhões no terceiro trimestre do ano passado. O valor representa uma queda de 38% em relação ao trimestre anterior em 2014, refletindo o pior resultado desde 2012.

Portanto, mesmo sem registrar os desvios dos recursos, os números demonstraram um péssimo resultado, com redução dos lucros e maior endividamento da empresa, além de ativos inflados, o que gerou mais um desabamento das ações da Petrobras, gerando mais prejuízos aos acionistas minoritários.

Portanto, face à falta de transparência da Companhia, com superfaturamento nas compras de refinarias, a existência confirmada de diversos atos ilícitos, como cartelização de fornecedores e recebimentos de propinas por ex-empregados, existência de acordos feitos pela Petrobras que desafiam qualquer gestor mediano, não resta outra saída aos acionistas minoritários que não seja o ajuizamento de uma ação de indenização para recompor as perdas tidas pelos desdobramentos da Operação Lava Jato.

Percebemos que diversos prepostos da empresa são réus confessos nos atos de corrupção que estão gerando constantes desvalorizações da ação. O ex-diretor da Petrobras, Paulo Roberto Costa, já foi inclusive beneficiado pelo benefício da delação premiada, esclarecendo os superfaturamentos da empresa.

A ação de indenização basicamente buscará recompor o valor da ação adquirida e o atual valor da mesma, com alta queda registrada pelas denúncias de corrupção ligadas à operação lava-jato, além da divulgação em seus balanços e dados inverídicos, que prejudicaram a decisão dos investidores.

O STF entende, através da Sumula 341, que é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

Para a fixação da responsabilidade civil é necessário estabelecer os pressupostos da obrigação de indenizar, quais sejam: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.

No presente caso, vemos que a ação ilícita praticada pelos empregados da Companhia gerou o dano àqueles que investiram nas ações da Petrobras e viram seus investimentos ir pelo ralo graças à desvalorização das ações. A princípio, o mercado de ações é um mercado de risco. Entretanto, no caso da Petrobras houve várias “maquiagens” que levaram o acionista ao erro.

Várias ações já foram ajuizadas nos Estados Unidos contra a companhia, alegando que a Petrobras violou leis do mercado de capitais americano ao não informar aos acionistas sobre acontecimentos ligados às investigações de corrupção. A “Class Action”, ação civil privada, pede a reparação aos acionistas pelas perdas acumuladas entre 2010-2014.

Acreditamos ainda que inclusive os altos executivos da companhia devem ser responsabilizados nos termos do art. 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Assim também dispõe o artigo 158 da Lei 6.404/76 (Lei de Sociedade Anônima): os administradores podem ser responsabilizados pessoalmente se agir com culpa ou dolo ou violar a lei ou estatuto.

A ação pode ser proposta ainda contra a União, na qualidade de acionista controladora, e por ter indicado os diretores da estatal a partir da indicação de partidos políticos, o que deu início às fraudes e desvios de recursos aos partidos políticos.

Os executivos da Companhia deveriam agir com o dever de lealdade, diligência, dever de informar, conforme regido pelos artigos de 153 a 159 da Lei 6.404/76). Conforme dispõe o art. 157, § 4º, da Lei que rege as Sociedades Anônimas, os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

Portanto, o episódio lastimável ocorrido na Petrobras, que era orgulho nacional dos brasileiros, pode e deve ser rechaçado pela justiça, sob pena de perdermos a confiança no mercado internacional e logicamente os investimentos se a impunidade perpetuar.


Autor

  • Magnus Brugnara

    Advogado especialista em Direito Empresarial, Conselheiro Jurídico da ACMINAS, membro do IBDC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e Aposentado e Sócio-diretor da Brugnara Advogados.

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