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Breve estudo acerca da execução provisória contra a Fazenda Pública

Breve estudo acerca da execução provisória contra a Fazenda Pública

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No atual escrito, procurar-se-á abarcar os problemas da execução provisória quando o executa-do for integrante da Fazenda Pública no direito processual brasileiro em seus principais aspectos.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO; 2 EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; 2.1 Introdução; 2.2 Da execução provisória; 2.3 Da execução provisória por quantia certa contra a Fazenda Pública; 2.4 Da execução provisória de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa contra a Fazenda Pública; 3 CONCLUSÃO; BIBLIOGRAFIA

1 – INTRODUÇÃO

O presente estudo, sob a forma de artigo, almeja, longe de qualquer pretensão em esgotar o assunto, apresentar subsídios para fomentar discussões acerca da possibilidade de execução provisória contra os entes que compõem a Fazenda Pública.

Em um primeiro momento, será realizada uma análise acerca do processo de execução em si, apresentando as modalidades executivas, sobretudo a execução provisória que ganhou grande destaque com o advento da lei nº 11.232/2005, que trouxe profundas alterações na sistemática das execuções fundadas em títulos judiciais.

Posteriormente, será discutida a possibilidade, ou não, da execução provisória contra a Fazenda Pública, fundada em título judicial, ou extrajudicial destinado ao pagamento de quantia em dinheiro ou destinado ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa.

Importante frisar que a Fazenda Pública configura-se como a Administração Pública em juízo, compreendendo a Administração Direta e a Administração Indireta, dentro desse contexto, aborda-se nesta pesquisa a existência ou não de incompatibilidade da execução provisória contra o ente público.

Para a efetivação deste trabalho foram feitas pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais e conforme o aproveitamento dos resultados, conclui-se pela impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública quando a obrigação for de pagar quantia certa, não havendo qualquer óbice quando a obrigação for de fazer, não fazer e entregar coisa.

2 – EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

2.1 – Introdução

A princípio, temos que ter em mente que a execução se caracteriza como sendo uma atividade jurisdicional coercitiva exercida, de ofício ou a requerimento, pelo Estado, por meio de um órgão competente, cujo objetivo é coagir o devedor ao cumprimento de uma obrigação devidamente certificada pelo judiciário – sentença condenatória com trânsito em julgado – ou em título extrajudicial.

Durante o processo de conhecimento, o juiz examina a lide para “descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso”[1], já no processo de execução, o magistrado deverá providenciar “as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade, de modo a que se realize a coincidência entre as regras e os fatos”[2].

Podemos concluir que, no processo executivo, o Estado buscará a entrega ao credor do bem devido ou a devida reparação do prejuízo em função da impossibilidade de realização da prestação nos termos pactuado.

O código de processo civil brasileiro disciplina, em linhas gerais, a execução contra a Fazenda Pública nos artigos 730 e 731, a forma de pagamento se encontra regulada constitucionalmente pelo artigo 100 da Constituição de República Federativa do Brasil, que assim dispõem:

Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:

I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

2.2 – Da Execução Provisória

A lei nº 11.232/2006 introduziu, além de outros dispositivos, o art. 475-O no Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1º No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

I – sentença ou acórdão exeqüendo;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;

V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

A execução provisória, prevista no art. 475-O do Código de Processo Civil, é baseada em sentença judicial condenatória, meramente declaratória, certificadora de uma prestação em nível de liquidação ou meramente homologatória, impugnável através de recurso, não possuindo este feito suspensivo[3].

Desta forma, uma vez que os efeitos da decisão não estão suspensos, pode ser dado início ao processo executivo. Entretanto, nesses casos, a execução se fundará em título que é provisório, podendo ser alterado ou mesmo extinto. Na eventualidade do recurso ser provido, naturalmente tanto o título executivo, quanto a execução provisória não terão mais razão de existir, desfazendo-se aquele e tornando a execução sem efeito[4]. esta desaparecerá o título e, consequentemente, a execução não poderá prosseguir e terá de ser desfeita.

Didier afirma que "execução provisória (fundada em título provisório) é aquela que, embora no atual regramento possa ir até o final (art. 475-O, CPC), exige alguns requisitos extras para o credor-exeqüente"[5].

Prossegue afirmando que"há uma legítima preocupação na preservação, também, dos interesses do devedor, o que se traduz na garantia de reversibilidade e na atribuição de responsabilidade objetiva ao exeqüente, em razão da prática de atos executivos que se mostrem indevidos"[6].

Mister salientar que, na execução provisória, alguns atos poderão implicar na expropriação de bens do devedor, para tanto, deverá o credor prestar a devida caução, quando da prática dos atos poder resultar em grave dano ao executado,conforme disciplina o inciso III do art. 475-O do CPC, in verbis:

[...]

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (grifo nosso)

Não obstante essa precaução do legislador, o mesmo apresentou no §2º do art. 475-O as hipóteses de dispensa da caução:

[...]

§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

O ensinamento de Wambier[7] é claro nesse sentido:

[...]

“a Lei nº 11.232/2006 instituiu uma nova hipótese de dispensa de caução: quando o título executivo judicial "provisório" for objeto apenas de agravo de instrumento perante o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal, excetuados os casos em que a dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação (artigo 457-O, parágrafo 2°, inciso I)”.

Interessante observar a aplicabilidade do instituto nos Tribunais brasileiros que, majoritariamente, vem se posicionando da seguinte forma:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.1.O ART. 475-O, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPENSA A CAUÇÃO PARA FINS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUANDO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE POR P ARTE DO EXEQUENTE. 2.CONSIDERANDO A CONDIÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, APOSENTADO COM IDADE AVANÇADA, E, AINDA, A NATUREZA E O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO, AFIGURA-SE DESNECESSÁRIA A CAUÇÃO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 3.INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA À AGRAVANTE, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PORQUANTO NÃO RESTOU CARACTERIZADA QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 17, INCISOS I, II, VI E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 4.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-DF - AG: 37555120098070000 DF 0003755-51.2009.807.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/09/2009, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/09/2009, DJ-e Pág. 106)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. INCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR PARTE DOS EXEQÜENTES. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1 - DE ACORDO COM O ARTIGO 542, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS SERÃO RECEBIDOS APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO, LOGO, A PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL NÃO CONSTITUI ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. 2 - PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA NÃO SE EXIGE A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR PARTE DO EXEQÜENTE, SOMENTE HAVENDO A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIA AO EXECUTADO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS DE DISPOSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 475-O, INCISO III, DO CPC.

(TJ-DF - AG: 87221320078070000 DF 0008722-13.2007.807.0000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, Data de Julgamento: 21/05/2008, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2008, DJ-e Pág. 49)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENDÊNCIA DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE, ENQUANTO NÃO HOUVER PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DINHEIRO. 1. Nos termos do art. 475-O, do CPC, a execução provisória corre por conta e risco do exequente, que se obriga a reparar eventuais danos causados ao executado, caso a decisão exequenda venha a ser reformada na instância superior. 2. Assim, pendente apenas agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento do Recurso Especial, possível a execução provisória do julgado. 3. Eventual caução, porém, poderá ser exigida para a hipótese de levantamento de dinheiro depositado nos autos, que se enquadre na parte final do art. 475-O, § 2º, II, do CPC. 3. Recurso provido. *

(TJ-SP - AI: 21436707720148260000 SP 2143670-77.2014.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 14/10/2014, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2014)

A lei nº 11.232/2006, ao implementar as modificações no código de processo civil, atribuiu ao requerente da execução provisório o encargo de municiar seu requerimento de execução provisória com as cópias de todas as peças relevantes para tanto, sendo desnecessário que a execução seja realizada em autos suplementares ou em carta de sentença.

É perceptível que a execução provisória não será substituída por uma definitiva, vez seu caráter de imediatidade, de adiantamento ou de antecipação da eficácia executiva. Isso porque a provisioriedade recai sobre o título e não sobre a execução em si mesma considerada.

2.3 – Da execução provisória por quantia certa contra a Fazenda Pública

Inúmeras são as prerrogativas dadas pelo legislador à Fazenda Pública, a lei nº 4.348/64 proibia tanto a execução provisória quanto a concessão de liminar em sentença oriunda de mandado de segurança no qual se discutia a ordenação da reclassificação ou equiparação de servidores públicos, além de assegurar o efeito suspensivo ao recurso à sentença que concedesse a segurança pleiteada.

As restrições foram ainda mais ampliadas com a Lei Federal 9.494/97, que, além de estender as limitações supracitadas à antecipação de tutela, proibiu a execução provisória contra a Fazenda Pública.

Art.2º - B.A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.(grifo nosso)

O próprio texto constitucional impõe restrições as execuções em face à Fazenda Pública, seja ela definitiva, seja ela provisória. Na lição de Didier o constituinte "ao exigir a inclusão no orçamento das pessoas jurídicas de direito público, das verbas necessárias para o pagamento de dívidas decorrentes da decisão transitada em julgado[8], deixa claro o intuito de proteger e salvaguardar os interesses do Estado, conforme dispõe o art. 100 §5º:

Art. 100.Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim

[...]

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

É sempre importante lembrar que a regra é a execução em sua modalidade definitiva, a execução provisória tem por fundamento a penhora de bens, no intuito de garantir o cumprimento da sentença pendente de recurso.

O artigo 100 da Constituição Federal expressamente menciona"os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária”, dessa forma, podemos presumir que, via de regra, os títulos executivos, nessa modalidade de execução, serão judiciais.

Destaca-se que a execução provisória é altamente prejudicial à Fazenda Pública, haja vista que a necessária inclusão do crédito na sistemática dos precatórios e, posteriormente, no orçamento, impedirá que o valor executado seja utilizado para as finalidades do Estado.

A expedição de um precatório em sede de execução provisória pode ser considerada uma forma fraudar o critério da ordem de preferência para o pagamento dos precatórios, sendo certo que o poder público não pode e não deve ser instado ao desembolso de quantias ou valores provisórios.

A Emenda Constitucional nº 30 passou a exigir o trânsito em julgado da lide para fins de execução de sentença judicial que condenar pessoa jurídica de direito público ao pagamento de obrigação pecuniária, não sendo admissível a execução provisória, posteriormente, a Emenda Constitucional nº 62 de 2009, apenas reorganizou, nesse sentido, realocando o disposto no §1º do art. 100 para o §5º do mesmo dispositivo.

Cassio Scarpinella Bueno ressalta a importância da Emenda Constitucional nº 30 como pacificadora do entendimento acerca da Execução Provisória contra a Fazenda Pública:

Desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000, a expedição de precatório depende de trânsito em julgado. Mesmo naqueles casos em que a Constituição veio a dispensar a expedição do precatório, exigiu o trânsito em julgado para a requisição de pagamento.

[...]

Considerando que a própria noção de execução provisória pressupõe autorização para cumprimento do julgado independentemente de seu trânsito em julgado, independentemente de a decisão que a fundamenta (título executivo) pender de confirmação em grau de recurso (v. itens 1 e 2, supra), fica fácil perceber que a execução provisória para quantia de dinheiro está vedada em face da fazenda pública.Justamente porque, desde a Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão que legitima a execução.

Em síntese, não atende o interesse público a destinação de verba para pagamento de precatório inscrito provisoriamente, tornando indisponível um valor que poderia ter outra destinação, já que é incerto que realmente será pago ao credor, em vista da possível modificação do status quo, decorrente de eventual provimento de algum recurso interposto ou, até mesmo, de modificação da sentença no reexame necessário.

Aliás, a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe severas penas ao ente público que não concretizar o dispêndio da quantia inscrita, conforme determina o §7º do art. 30:

Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

[...]

§ 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

Uma vez inscrito o crédito, o pagamento deverá ser efetuado, sob pena de aplicações de severas restrições ao ente federativo devedor, caso haja o pagamento pelo ente, não raras são as hipóteses de irreversibilidade do levantamento do dinheiro pelo particular, sobrevindo acórdão que anule ou reforme a sentença provisoriamente executada.

É exatamente por isso que não se possibilita a inscrição provisória do crédito constituído contra a Fazenda Pública, são aspectos materiais[9] que impedem a inscrição, não vindo a pelo cogitar-se da incidência das regras encartadas no Código de processo civil.

Sendo assim, chegamos à conclusão lógica da inviabilidade da execução provisória de título executivo quando o devedor for a Fazenda Pública, em razão ao advento da Emenda Constitucional n° 30/2000, que deu nova redação ao artigo 100 da CF/88.

2.4 – Da execução provisória de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa contra a Fazenda Pública

Após as alterações sofridas pelo ordenamento processual brasileiros, sobretudo com o advento da lei nº 10.444 de 7 de maio de 2002, deixou de existir execução fundada em título judicial para se exigir o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, certa ou incerta. Sendo o título judicial, tais obrigações serão cumpridas na forma dos arts. 461 e 461-A do CPC, que assim dispõem:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461.

Desta forma, em caso de descumprimento da obrigação estipulada na sentença, deverá o magistrado determinar o cumprimento da obrigação[10], em se tratando de ação contra a Fazenda Pública não há que se falar em regramento especial, haja vista que as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa não observam a sistemática do precatório.

3 – CONCLUSÃO

Diante do exposto, concluí-se que é possível a realização da execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que o título, seja ele judicial ou extrajudicial, não seja destinado ao pagamento de quantia em dinheiro.

Todavia, quando se tratar de um título, seja ele judicial ou extrajudicial, destinado ao pagamento de quantia em dinheiro, deve a execução ser sempre definitiva, eis que a definitividade não só da sentença de conhecimento, mas especialmente do valor requisitado faz-se necessária para que o poder público exerça o seu papel de garantidor do interesse público, haja vista que o desembolso de quantias ou créditos provisórios poderia ser destinado a outras finalidades sociais.

A Emenda Constitucional nº30/2000, veio para pacificar e solidificar essa necessidade pela definitividade da execução contra a Fazenda Pública, haja vista que assou a ser exigido o trânsito em julgado da sentença que condena a Fazenda Pública à obrigação de pagar; não mais sendo admissível a execução (provisória) de sentença que condene entidades de direito público à prestação de natureza pecuniária.

Assim, a execução por quantia seguirá o procedimento dos arts. 730 e 731 do CPC; enquanto que se a execução tiver como objeto a entrega de coisa ou uma obrigação de fazer, cujo fundamento resida em um título judicial, será imediata e se desenvolverá com base nos arts. 461 e 461-A do CPC. Por fim, quando a execução fundamentar-se em um título extrajudicial, far-se-á na forma prevista no Livro II do CPC.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em: http://www.senado.gov.br/;

BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ;

BRASIL. Constituição da República Federativa de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ;

DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza. BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. v.2. Salvador: Jus Podivm, 2010

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2012;

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. v. 2. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006


[1]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2012;

[2]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2012;

[3] Como, por exemplo, a Apelação nas hipóteses do artigo 520, os Recursos Especial e Extraordinário etc.

[4] Obviamente que se houver apenas a reforma ou procedência parcial da decisão que fundamentou o título executivo, apenas nessa parte ficará sem efeito a execução, conforme inteligência do art. 475-O, §1º do CPC.

[5]DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza. BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. v.2. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010

[6]DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza. BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. v.2. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010

[7]WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. v. 2. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006

[8]DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza. BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. v.2. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010

[9] Até porque, segundo a tendência moderna do processo civil, se deve considerar sua aplicação como um instrumento de realização do direito material, utilizando-se de tutelas diferenciadas, a depender do direito material aplicado. E, como as regras do direito material impedem a inscrição provisória, não há como se falar em execução provisória na espécie, muito embora haja sua previsão no CPC.

[10] Somente se o título executivo for extrajudicial haverá ação de execução autônoma, seguindo-se a sistemática dos arts. 621 a 631 para a execução da obrigação de entregar coisa (certa e incerta) e dos arts. 632 a 643 para a execução das obrigações de fazer e de não fazer.


Autor

  • Carlos Eduardo Azevedo Pimenta

    Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - FND-UFRJ (2013), pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal Fluminense - UFF (2014-2015). Advogado do escritório Normando Rodrigues Advogados Associados, representante jurídico do Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense - SINDIPETRO/NF e da Federação Única dos Petroleiros - FUP. Tem experiência na área de Direito, atuando principalmente nas seguintes subáreas: direito do trabalho, direito sindical, direitos fundamentais, direitos sociais trabalhistas, direitos metaindividuais, acesso à justiça e direito processual (civil e trabalhista)

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