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Lei nº 12850/2013: severidade nas penas contra as organizações criminosas e associações criminosas.

Mais de um ano após a sua entrada em vigor, tem sido ela eficaz em seu objetivo?

Lei nº 12850/2013: severidade nas penas contra as organizações criminosas e associações criminosas. . Mais de um ano após a sua entrada em vigor, tem sido ela eficaz em seu objetivo?

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Considerações sobre a lei 12850/2013 que já está em vigor desde setembro de 2013 e não vem surtindo efeito algum no nosso cotidiano

Bem amigos leitores nesse artigo gostaria de tratar brevemente sobre um assunto que têm tomado conta do nosso cotidiano, principalmente no estado de são Paulo, às organizações e associações criminosas, no próximo paragrafo veremos as diferenças entre essas duas condutas, gostaria de ressaltar que no estado de São Paulo está enraizada a maior organização (facção) criminosa do país que é o primeiro comando da capital (PCC).

Para deixar claro para nossos leitores nossos legisladores diferenciaram nessa lei organização criminosa de associação criminosa, irei descrever algumas das principais diferenças que pude notar na referida lei. Primeiro abaixo vou descrever os dois tipos penas.

“Organização criminosa: Considera-se organização criminosa a associação de 4(quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”

“Associação criminosa: Associarem-se 3 ( três ) ou mais pessoas, para o fim especifico de cometer crimes.”

  • Nas associações criminosas é preciso a associação de 3(três) ou mais pessoas, na organização criminosa é preciso à associação de quatro ou mais pessoas para realizar as condutas descritas no tipo penal.
  • Na associação criminosa a condenação é aplicada a penas máximas inferiores a 4 (quatro) anos, já na organização criminosa a condenação é aplicada a penas máximas superiores a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
  • Na associação criminosa a pena é aumentada se a associação é armada ou se houver participação de criança ou adolescente, nas organizações criminosas há aumento de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando há participação de criança ou adolescente, há agravante para quem exerce o comando individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
  • Na organização criminosa Quando há concurso de funcionário público valendo-se a organização criminosa dessa condição para a pratica de infração penal
  • Se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes ou ainda se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

Visto as principais diferenças, gostaria de deixar registrado o significado de facção segundo o dicionário da língua portuguesa:

“Reunião daqueles que causam perturbação à ordem pública, organização ou partido político”.

Podemos notar que facção é sinônimo de organização, agora podemos descrever um pouco as estatísticas dos crimes de roubos e latrocínios dos anos de 2013 para o ano de 2014 no estado São Paulo. Segundo a Secretaria de Segurança Pública do estado de São Paulo os casos de roubo no estado de São Paulo de do ano de 2013 para o ano de 2014 teve o crescimento assustador de 20,5%, já nos crimes de latrocínio (roubo seguido de morte) teve um aumento de 5% de 2013 para 2014.

O crime está cada vez mais “organizado” e a segurança pública cada vez menos, esse grande aumento muito se deve aos crimes arquitetados pelas facções criminosas, a maior do Brasil o “PCC” hoje conta com mais ou menos 6 (seis) mil membros segundo levantamento da “revista época”, o que se vê nos dias de hoje é uma sucessão de crimes econômicos, seja furto ou roubo a caixas eletrônicos que são explodidos a toda hora pelo Brasil afora, seja em roubos a bancos ou a carros fortes.

Com a entrada da referida lei, com sanções e punições severas contra organizações e associações criminosas nosso legislador tentou coibir, diminuir ou até mesmo acabar com essas organizações mais infelizmente o que se têm visto no dia a dia é uma crescente muito grande do “crime organizado” nesse ponto que gostaria de explanar para vocês, será que apenas leis mais severas são o suficiente para a diminuição da criminalidade no nosso país?

Vou deixar pra vocês minha singela opinião amante de segurança pública e do direito penal, apenas leis mais severas não é, não foi e nunca será a solução dos problemas da criminalidade no Brasil, o que se faz necessário é uma complexa e árdua mudança não só nas nossas leis, mais em todo nosso ordenamento jurídico.

Algumas mudanças que já se tornaram eficaz em outros países seriam a diminuição da maioridade penal, a reeducação e a ressocialização dos presos dentro dos nossos falidos sistemas carcerários superlotados e abandonados por nossa sociedade, algumas mudanças rápidas e eficazes e com certeza amedrontaria os criminosos seria a certeza da punição, se faz necessário uma celeridade no nosso processo penal que se arrasta por meses às vezes até anos para chegar a uma simples condenação ou absolvição, a certeza da impunidade em nossos dias nos faz refém dessa marginalidade crescente e cada vez mais “organizada”.

Para finalizar, gostaria de frisar que a boa intenção do legislador ao criar essa lei, tem se mostrado ineficaz visto que as estatísticas vêm mostrando que os crimes estão crescendo e as organizações criminosas aumentando e ficando cada vez mais organizadas.


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