Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/36058
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O exercício do direito de voto do usufrutuário de ações da sociedade anônima

O exercício do direito de voto do usufrutuário de ações da sociedade anônima

Publicado em . Elaborado em .

Diante da omissão legislativa patente, de quem é o direito de voto quando a ação da S. A. está gravada com usufruto e as partes, litigando, não chegam a um consenso? Busca-se uma resposta com equilíbrio dos interesses envolvidos.

Resumo: O exercício do direito de voto do usufrutuário das ações da S. A. é amplamente discutido nas mais altas cortes brasileiras, sejam elas de tribunais de justiça ou dos máximos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. A omissão legal deixa a dúvida de qual saída tomar para o caso concreto que apresenta essa divergência entre o usufrutuário e o nu-proprietário daquelas ações. Em caso de não haver sido pactuado referida disposição quando da firma daquele instrumento, a lei simplesmente determina que tal ajuste deve ser feito em instrumento apartado, todavia, sem deixar expresso de quem será referido direito em casos de conflito de interesses entre as partes. O tema surge com grande importância em razão da necessidade de tomadas de decisões essenciais e vitais à sobrevivência de sociedades de grande porte que, em algum momento, podem ver-se diante de situações como estas que impeçam o prosseguimento das suas atividades, fato que pode gerar grande caos perante demais acionistas que, ao final das contas, querem que a companhia saia da inércia. O trabalho aqui apresentado visa elucidar a questão, discutindo amplamente todo o contexto histórico do Direito Empresarial, desde seu início no Direito Comercial, bem como trazendo à baila as atuais previsões legais quanto ao instituto do usufruto, finalizando com a exposição do problema que se afigura no cenário jurídico nacional: quem exerce o direito de voto quando há lide entre os pactuantes?

Palavras-chave: Direito empresarial. Direito comercial. Sociedade anônima. Direito de voto. Usufrutuário. Nu-proprietário. Usufruto. Omissão legislativa.


1 Introdução

Este artigo científico visa explanar e questionar uma das diversas omissões legais constantes em nosso ordenamento jurídico. A veterana Lei 6.404, editada em 1976, não prevê resolução de determinados conflitos que podem vir a existir dentro do ramo de atividades de uma Sociedade Anônima.

Mais especificamente, ele objetiva indicar a omissão legal decorrente da análise do artigo 114 da referida carta legislativa, haja vista que este cita anterior ou posterior convenção entre nu-proprietário e usufrutuário de ações da S.A. acerca do exercício do direito de voto, entretanto, se omite ao deixar de declarar qual a saída para o caso de conflito existente entre aqueles sujeitos.

A própria Lei 6.404/1976 dispõe da resolução de conflitos para outros casos também previstos no ordenamento, entretanto, como dito acima, no que diz respeito ao exercício do direito de voto, permanece inerte desde a edição do texto legal em 1976.

A intenção, portanto, é apontar quais os caminhos    que devem ser percorridos pelos jurisdicionados e pelos seus respectivos advogados para que a omissão da lei seja sanada da maneira menos gravosa para ambas as partes, bem como e principalmente, à Sociedade Anônima.

Há de se ressaltar que o fato de o exercício de direito de voto permanecer obstado pela impossibilidade de se efetivar o direito de um dos acionistas que gravou suas ações com o usufruto pode trazer irremediáveis prejuízos para o futuro daquela companhia.

Não é difícil imaginar que decisões que exigem aprovações da assembleia geral sejam de suma importância para o efetivo prosseguimento das atividades de empresa, bem como para a consequente provisão de lucros daqueles que adquiriram ou subscreveram apostando no sucesso daquele empreendimento.

Parte da jurisprudência entende que não cabe ao Magistrado tomar essa decisão, e sim às partes. Por outro lado, há quem diga que referido direito de voto, nesse caso, não deve ser exercido, deixando que os demais acionistas decidam sozinhos. Existem, ainda, outras possibilidades levantadas por doutrinadores e julgadores do nosso Brasil, as quais veremos neste trabalho.

Despertar o interesse de acadêmicos, profissionais e juristas em geral por omissões legais que poderiam ser facilmente preenchidas por meio de edição de nova legislação também é um dos interesses deste trabalho. Promover a discussão acerca da razão da ausência desta previsão legal.

A provocação, o consequente diálogo e a posterior normatização de nossos pensamentos são os fatos geradores das leis que regerão nosso país, ou seja, cabe a nós arguir e discutir as falhas existentes em todo o nosso ordenamento jurídico.

Em curta síntese, é o objetivo final deste trabalho promover a discussão sobre o exercício do direito de voto pelo usufrutuário de ações da S.A. em razão da omissão legal do art. 114 da Lei n. 6.404/1976.


2 CONTEXTO HISTÓRICO DO DIREITO DE EMPRESA E DA SOCIEDADE ANÔNIMA NO BRASIL

2.1 TRANSIÇÃO DO DIREITO COMERCIAL AO DIREITO EMPRESARIAL

No começo das primeiras organizações em sociedade do ser humano – ao menos no que diz respeito às normais comerciais -, as manifestações do comércio tiveram início dentro de uma das mais sofisticadas e antigas sociedades da vida humana: as famílias.

Naquela época, a economia fundava-se na confecção familiar de diversos tipos de produtos para uso próprio que, em um segundo momento, começaram a ser levados à troca, junto de representantes de outras “sociedades”, ambos visando obter utensílios que lhes fossem necessários para sua mantença, escambando referidos objetos e, dessa maneira, atingindo seu maior interesse: a satisfação da sua própria família que laborava na produção deles.

Nesse norte discrimina Coelho (2011, p. 23):

Os bens e serviços que homens e mulheres necessitam ou desejam para viver (isto é, vestir, alimentar-se, dormir, divertir-se etc.) são produzidos em organizações especializadas. Nem sempre foi assim, porém. Na Antiguidade, roupas e víveres eram produzidos na própria casa, para os seus moradores; apenas os excedentes eventuais eram trocados entre vizinhos ou na praça. Na Roma antiga, a família dos romanos não era só o conjunto de pessoas unidas por laços de sangue (pais e filhos), mas também incluía os escravos, assim como a morada não era apenas o lugar de convívio íntimo e recolhimento, mas também o de produção de vestes, alimentos, vinho e utensílios de uso diário.

Entretanto, com o passar dos anos e o legítimo interesse de certos indivíduos em viabilizar em nome dos representantes familiares a troca daqueles objetos, de maneira que lhe facilitassem o escambo, surgiram os sujeitos que apanhavam os utensílios confeccionados pelas famílias em suas próprias residências e levavam-nos à praça para que fossem efetuadas as trocas, observando, logicamente, o interesse de cada uma das partes.

Descreve Venosa (2012, p. 4) que:

As primeiras manifestações do comércio surgiram nos núcleos familiares na antiguidade. A economia era fundada na produção e posteriormente na troca. As relações intersubjetivas de troca eram intermediadas por indivíduos que buscavam os produtos nos núcleos familiares e efetivavam o escambo. Surgem, assim, os comerciantes, que são os sujeitos que realizavam as trocas mediante uma compensação em dinheiro como retribuição à intermediação.

Dessa maneira, ao longo dos anos, os sujeitos que efetuavam referidas transações foram se profissionalizando e oferecendo serviços diferenciados e cada vez mais complexos às famílias que produziam o objeto de suas transações. Estes indivíduos, a partir de então, realizavam as trocas mediante uma compensação pecuniária como retribuição à intermediação do escambo.

Com o passar do tempo, esse conjunto de sujeitos que efetuavam as transações em troca de dinheiro – o que sustentava suas famílias, foi expandindo seus campos de atuação e tornando-se autossuficiente, ultrapassando as fronteiras terrestres e encontrando no comércio marítimo o mais largo dos caminhos para o sucesso.

Sobre esta fase leciona Ramos (2010, p. 2):

É justamente nessa época que se costuma apontar o surgimento das raízes do direito comercial, ou seja, do surgimento de um regime jurídico específico para a disciplina das relações mercantis. Fala-se, então, na primeira fase desse ramo do direito. É a época do ressurgimento das cidades (burgos) e do Renascimento Mercantil, sobretudo em razão do fortalecimento do comércio marítimo.

Assim, levando-se em conta que aquelas transações, agora desvinculadas daquelas primeiras sociedades familiares, tomavam rumos expressivos, fato que fez com que a troca (escambo) começasse a cair em desuso, entra em ação a divisão dos lucros entre produtor (até então as sociedades familiares) e intermediador (o sujeito que levava os objetos confeccionados pelas famílias à troca), sendo esta atividade considerada, portanto, como o mais novo ato do comércio.

Diante disso, tornou-se cada vez mais inviável a omissão normativa quanto à prática destes atos que, diante de sua complexidade, exigiam que fossem reguladas as maneiras de como haveriam de ser pautadas as negociações propostas pelo sujeito (comerciante) ao representante familiar (produtor) e deste com outros indivíduos atuantes na área do comércio.

Surgem, assim, as chamadas Corporações de Ofício, também conhecidas como Corporações de Mercadores, as quais eram grandiosas entidades burguesas que deram início à referida regulamentação para normatizar as relações econômicas dos atos de comércio. Destaca Ramos (2010, p. 2) que “cada Corporação tinha seus próprios usos e costumes, e os aplicava entre os seus membros”.

Nesse sentido, descreve Venosa (2011, p. 4):

Nesse cenário, torna-se inevitável a regulamentação dessa prática econômica, denominada de comércio. Surgem então na Idade Média as Corporações de Ofício, poderosas entidades burguesas que passam a ditar as regrar para a regulamentação dessas relações econômicas e das profissões em geral. Cada Corporação tinha suas regras próprias destinadas a disciplinar as relações entre seus membros.

Leciona, ainda, Oliveira (2004, p. 20):

Em virtude do lugar de destaque que veio adquirindo o comércio na vida social da época e da força sempre crescente da classe comercial, grande importância e autoridade tiveram, bem depressa, também as Corporações dos Mercadores. As Corporações dos Mercadores, que constituíam um dos núcleos mais consideráveis da população da cidade, conservaram zelosamente a autonomia própria, mesmo na organização comunal.

Destacou-se, assim, um direito fundado nos costumes de cada uma das corporações que tratavam das matérias inerentes à prática do comércio de acordo com os costumes e práticas comuns de cada uma das regiões contempladas pela estrutura destas corporações de ofício.

Sobre o tema, extrai-se da obra de Requião (2011, p. 33, grifo do autor):

Em um ambiente jurídico e social tão avesso às regras do jogo mercantil, foram os comerciantes levados a um forte movimento de união, através das organizações de classe que os romanos já conheciam em fase embrionária – os colégios. Entretanto, na Idade Média, essas corporações se vão criando no mesmo passo em que se delineiam os contornos da cidade medieval. Como principal e organizada classe, enriquecida de recursos, as Corporações de Mercadores obtêm grande sucesso e poderes políticos, a ponto de conquistarem a autonomia para alguns centros comerciais, de que se citam como exemplo as poderosas cidades italianas de Veneza, Florença, Gênova, Amalfi e outras.

Infere-se, ainda, da doutrina de Ramos (2010, p. 2, grifo do autor):

Ocorre que na Idade Média não havia ainda um poder político central forte, capaz de impor regras gerais e aplica-las a todos. Vivia-se sob o modo de produção feudal, em que o poder político era altamente descentralizado nas mãos da nobreza fundiária, o que fez surgir uma série de “direitos locais” nas diversas regiões da Europa. Em contrapartida, ganhava força o Direito Canônico, que repudiava o lucro e não atendia, portanto, aos interesses da classe burguesa que se formava. Essa classe burguesa, os chamados comerciantes ou mercadores, teve então que se organizar e construir o seu próprio “direito”, a ser aplicado nos diversos conflitos que passaram a eclodir com a efervescência da atividade mercantil que se observava, após décadas de estagnação do comércio. As regras do direito comercial foram surgindo, pois, da própria dinâmica da atividade negocial. Surgem nesse cenário as Corporações de Ofício, que logo assumiram relevante papel na sociedade da época, conseguindo obter, inclusive, certa autonomia em relação à nobreza feudal.

Tem-se, então, um período subjetivista do direito comercial, o qual era regulado pelo corporativismo, profissionalismo, bem como pela autonomia das corporações frente às relações comerciais.

Destaca Requião (2011, p. 35):

Temos, nessa fase, o período estritamente subjetivista do direito comercial a serviço do comerciante, isto é, um direito corporativo, profissional, especial, autônomo, em relação ao direito territorial e civil, e consuetudinário. Como o comércio não tem fronteiras e as operações mercantis se repetem em massa, transpira nítido o seu sentido cosmopolita.

Este novo sistema trouxe ao ordenamento a classificação bipartida das relações de direito privado em civis e comerciais, fixando normas peculiares de cada um desses regimes.

Diante da necessidade dos Estados em reivindicarem a chamarem para si o monopólio da jurisdição, as Corporações de Ofício perdem espaço que, posteriormente, foi preenchido pelas leis editadas pelos Estados que, sobremaneira, davam enfoque maior à liberdade e igualdade no exercício das artes e ofícios.

Assim leciona Ramos (2010, p. 4):

As corporações de ofício vão perdendo paulatinamente o monopólio da jurisdição mercantil, na medida em que os Estados reivindicam e chamam para si o monopólio da jurisdição e se consagram a liberdade e a igualdade no exercício das artes e ofícios. Com o passar do tempo, pois, os diversos tribunais de comércio existentes tornaram-se atribuição do poder estatal.

Dessa maneira, em 1804 e 1807 a França editou seu Código Civil e Código Comercial (vigente a partir de 1° de janeiro de 1808), respectivamente. O direito comercial embarca, diante disso, numa segunda fase, podendo-se destacar um direito fixado para normatizar as relações jurídico-comerciais, deixando de lado a fama adquirida pelo direito comercial de que se tratavam de normas reguladoras de atividades profissionais e corporativistas (Corporações de Ofício). Agora, as normas relativas a este instituto eram fixadas pelo Estado.

Frisa Ramos (2010, p. 4):

Assim é que, em 1804 e 1808, respectivamente, são editados, na França, o Código Civil e o Código Comercial. O direito comercial inaugura, então, sua segunda fase, podendo-se falar agora em um sistema jurídico estatal destinado a disciplinar as relações jurídico-comerciais. Desaparece o direito comercial como direito profissional e corporativista, surgindo em seu lugar um direito comercial posto e aplicado pelo Estado.

Destaca Requião (2011, p. 36):

Um fenômeno social e político, todavia, próprio da época de Bonaparte, provocou nova orientação, essa arraigadamente objetivista. O Código Napoleônico de 1807 adotou declaradamente o conceito objetivo, estruturando-o sobre a teoria dos atos de comércio. Agindo assim, os legisladores do Império punham-se a serviço dos ideais da Revolução Francesa, de igualdade de todos perante a lei, excluindo o privilégio de classe. Não se concebia, diante dessa filosofia política, um código destinado a garantir, numa sociedade fundada sobre o princípio da igualdade de todos perante a lei, prerrogativas e privilégios dos mercadores. É de recordar que “todas as espécies de corporações de cidadãos do mesmo estado e profissão”, resquícios da organização feudal, haviam sido proibidas pela Lei de 14 de junho de 1791, a célere Lei Le Chapelier, “sob qualquer forma que seja...”. Com isso, pretendia a Convenção assegurar a plena liberdade profissional, extinguindo todos os privilégios que as corporações acumularam através de séculos a favor dos comerciantes. O Código de Comércio passava a ser, em 1807, um estatuto disciplinador dos atos de comércio, a que estavam sujeitos todos os cidadãos.

Para Oliveira (2004, p. 30):

Marcante caráter objeto disciplinou a matéria comercial prevista no novo diploma. Dando autonomia ao ato de comércio, desvincula-o da pessoa do comerciante, de modo que não reconhecida como comercial o ato, apenas porque fosse praticado por comerciante. Ao contrário, reconhecia como comerciante quem profissionalmente exercesse atos de comércio. Centrou, assim, no ato, não na pessoa, o caráter da atividade comercial. Sistema, aliás, dentre outros, adotado no direito comercial contemporâneo.

O Brasil, em razão da publicação legal e da normatização francesa dsses atos que já atingiam há tempo a nossa sociedade, tomou a decisão de adotar a teoria dos atos do comércio com a promulgação do Código Comercial em 1850, ou seja, somente quatro décadas após o ato francês.

Infere-se da doutrina de Ramos (2010, p. 6):

A teoria dos atos do comércio, usada pela codificação napoleônica como critério distintivo entre os regimes jurídicos, civil e comercial, extrapolou as fronteiras da França e irradiou-se pelo mundo, inclusive chegando ao Brasil. Isso nos remete, necessariamente, ao início dos anos 1800, quando se começou a discutir em nosso país a necessidade de edição de um Código Comercial.

Sobre os fatos históricos e políticos que antecederam a edição do Código Comercial de 1850, é preciso destacar que durante muito tempo o Brasil não possuiu uma legislação própria. Aplicavam-se aqui as leis de Portugal, as chamadas Ordenações do Reino (Ordenações Filipinas, Ordenações Manuelinas, Ordenações Afonsinas).

De acordo com o nosso Código Comercial de 25 de junho de 1850, qualquer pessoa capaz que praticasse costumeiramente – e isso implica na habitualidade, e profissionalmente – o que implica na prática exclusiva destes atos para sua manutenção, poderiam ser qualificados como comerciantes.

Todavia, nossa legislação comercial deixou uma grande lacuna ao não elencar os atos de comércio taxativamente, os quais, entretanto, foram discriminados pelo famoso Regulamento n. 737 do mesmo ano, com o intuito de dispor quais eram as matérias que estariam afetas, ou seja, passíveis de apreciação, pelos Tribunais do Comércio.

Nesse norte dispõe Ramos (2010, p. 7, grifo do autor):

Embora o próprio Código não tenha dito o que considerava mercancia (atos de comércio), o legislador logo cuidou de fazê-lo, no Regulamento 737, também de 1850. Prestação de serviços, negociação imobiliária e atividades rurais foram esquecidas, o que corrobora a crítica já feita ao sistema francês. Segundo o art. 19 do referido diploma legislativo, considerava-se mercancia:

§1° a compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso;

§2° as operações de câmbio, banco e corretagem;

§3° as empresas de fábricas; de comissões; de depósito; de expedição, consignação, e transporte de mercadorias; de espetáculos públicos;

§4° os seguros, fretamentos, riscos e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo;

§5° a armação e expedição de navios.

A devastadora e interminável expansão do capitalismo pelo mundo implicou na ampliação deste rol de atividades que geravam riquezas aos comerciantes e aos produtores, bem como a necessidade de se ampliar o rol de atividades econômicas suscetíveis da tutela comercial.

Extrai-se da doutrina de Proença (2008, p. 3):

Contudo, posteriormente, com o extraordinário desenvolvimento da economia capitalista e seu regime de produção em massa, verificou-se a injustificável e inconcebível limitação da toeira dos atos de comércio. Assim, o direito comercial foi levado a um novo período subjetivista, correspondente ao direito empresarial. Nessa fase, abandona-se a ideia de estipular um rol de “atos de comércio”, e adota-se a ideia do direito comercial regulamentando a atividade empresarial, considerada como atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Essa nova fase, concretizada em torno da chamada teoria da empresa, levou o direito comercial a ser denominado direito de empresa. Os exemplos pioneiros dessa nova fase do direito comercial podem ser encontrados na Alemanha, com o CCom de 1897, e na Itália, com a promulgação do CC unificado de 1942.

Cita-se, por exemplo, nossa legislação brasileira que incluiu em 1908, outras operações neste rol que, até então, não eram consideradas práticas do comércio, por meio da edição do Decreto n. 2.044/1908.

A sociedade italiana criou, em 1942, uma nova forma de regulamentar as atividades privadas com a edição do Código Civil italiano daquele ano. Nesse diploma ocorre a unificação do direito privado e a adoção da teoria da empresa.

Sobre o tema bem conceitua Ramos (2010, p. 8-9, grifo do autor):

Diante do que se expôs nos tópicos antecedentes, percebe-se que a noção do direito comercial fundada exclusiva ou preponderantemente na figura dos atos de comércio, com o passar do tempo, mostrou-se uma noção totalmente ultrapassada, já que a efervescência do mercado, sobretudo após a Revolução Industrial, acarretou o surgimento de diversas outras atividades econômicas relevantes, e muitas delas não estavam compreendidas no conceito de “ato de comércio” ou de “mercancia”.

Em 1942, ou seja, mais de um século após a edição da codificação napoleônica, a Itália edita um novo Código Civil, trazendo enfim um novo sistema delimitador da incidência do regime jurídico comercial: a teoria da empresa.

Embora o Código Civil italiano de 1942 tenha adotado a chamada teoria da empresa, não definiu o conceito jurídico de empresa. Na formulação desse conceito, merece destaque a contribuição doutrinária de Alberto Asquini, brilhante jurista italiano que analisou a empresa como um fenômeno econômico poliédrico que, transposto para o direito, apresentava não apenas um, mas variados perfis: perfil subjetivo, perfil funcional, perfil objetivo e perfil corporativo.

Conforme leciona Ramos (2010, p. 9), o que se destaca de mais produtivo e inovador com a edição do Código Civil italiano em 1942 é que “o direito comercial deixou de ser o direito do comerciante ou o direito dos atos de comércio, para ser o direito da empresa, o que faz abranger uma gama maior de relações jurídicas”.

O visível avanço das organizações das sociedades europeias no que diz respeito aos países mais tradicionais na ótica do direito comercial, tais como os já citados Itália e França, trouxe à nossa pátria a concepção da necessidade de elaboração de um novo e atualizado projeto de regulamentação dos atos que, com toda certeza, já regiam de maneira diferente as relações entre os sujeitos.

À vista disso, em razão da alta velocidade em que se passou a transformação do direito de empresa nas “sociedades modelo” (Itália e França), bem como a omissão e o latente atraso do órgão responsável pela edição de novas normas regulamentadoras (Poder Legislativo), quem tomou a frente no sentido de trazer às relações comerciais brasileiras as regras mais atuais e, de certa maneira, mais coerentes com a atividade de comércio na atualidade, foi o Poder Judiciário que, paulatinamente, adotou a teoria de empresa impressa no texto legal italiano.

Assim bem leciona Ramos (2010, p. 12-13, grifo do autor):

Diante disso e da divulgação das ideias da teoria da empresa, após a edição do Codice Civile de 1942, pode-se perceber uma nítida aproximação do direito brasileiro ao sistema italiano. A doutrina, na década de 1960, já começa a apontar com maior ênfase as vicissitudes da teoria dos atos de comércio e a destacar as benesses da teoria da empresa.

Por outro lado, a jurisprudência pátria também já demonstrava sua insatisfação com a teoria dos atos de comércio e sua sumpatia pela teoria da empresa. Isso fez com que vários juízes concedessem concordata a pecuaristas e garantissem a renovação compulsória de contrato de aluguel a sociedades prestadoras de serviços, por exemplo. Ora, concordata e renovação compulsória de contrato de aluguel eram institutos típicos do regime jurídico comercial e estavam sendo aplicados a agentes econômicos que não se enquadravam, perfeitamente, no conceito de comerciante adotado pelo direito positivo brasileiro daquela época. Tratava-se de um grande avanço: a jurisprudência estava afastanto o ultrapassado critério da mercantilidade e adotando o da empresarialidade para fundamentar suas decisões. Nesse sentido, além dos exemplos já destacados acima, podem ser citados diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça que, desconsiderando as ultrapassadas normas do Código Comercial, já reconheciam a mercantilidade da negociação imobiliária e da atividade de prestação de serviços:

(...) O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento às apelações dos réus, exarando entendimento no sentido de que: “As pessoas jurídicas de direito privado, que têm por objetivo social a prestação de serviços, não estão sujeitas ao pagamento das contribuições para o SESC e o SENAC, uma vez que não desenvolvem atos de comércio”. (...) 3. Novo posicionamento da 1ª Seção do STJ no sentido de que as empresas prestadoras de serviço, no exercício de atividade tipicamente comercial, estão sujeitas ao recolhimento das contribuições sociais destinadas ao SESC e ao SENAC. 4. Recursos especiais providos (STJ, REsp 777.074/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ 05.12.2005, p. 245).

O impacto gerado pelo posicionamento do Poder Judiciário frente à inércia do Poder Legislativo gerou enorme discussão nas casas legislativas brasileiras quanto à necessidade de que, enfim, se firmasse uma nova, atualizada e coerente disposição legal para normatizar os atos de comércio, o que deu frutos quando da edição, por exemplo, do Código de Defesa do Consumidor (1990) e da Lei de Locação Predial e Urbana (1991), ambas inspiradas na teoria da empresa.

Para consolidar e firmar da forma mais concreta possível, o hoje vigente Código Civil de 2002 trouxe ao rol de leis brasileiras a confirmação da adoção expressa da teoria de empresa, trazendo a regulamentação do Código Comercial para sua estrutura normativa. Trata-se de unificação legal para fins didáticos o que não retira a autonomia do velho direito comercial, hoje simplesmente conhecido como direito de empresa.

O Livro II da Parte Especial do Código Civil trata, portanto, do chamado Direito de Empresa e conta, à vista disso, com quatro títulos, quais sejam eles: I) Do empresário; I-A) Da empresa individual de responsabilidade limitada; II) Da sociedade; III) Do estabelecimento; e IV) Dos institutos complementares. Em razão desta junção das leis restou parcialmente revogado o Código Comercial de 1850, sendo que ainda encontra-se vigente a segunda parte que trata das atividades marítimas.

Destaca Ramos (2010, p. 13):

Seguindo à risca a inspiração do Codice Civile de 1942, o novo Código Civil brasileiro derrogou grande parte do Código Comercial de 1850, na busca de uma unificação, ainda que apenas formal, do direito privado. Do Código Comercial resta hoje apenas a parte segunda, relativa ao comércio marítimo (a parte terceira – “das quebras” – já havia sido revogada há muito tempo; de lá para cá, o direito falimentar brasileiro já foi regulado pelo DL 7.661/1945, que era a antiga Lei de Falências, hoje revogada e substituída pela Lei 11.101/2005, a Lei de Falências e Recuperação de Empresas).

Diante disso, conclui-se que, com o passar dos tempos e a evolução constante das normatizações comerciais, resta evidenciada a necessidade dessas alterações quando tratamos da regulamentação de uma atividade que a cada dia mais ganha mais espaço no cenário mundial e ao mesmo tempo que é simplificada com a chegada dos meios eletrônicos, em contrapartida, trará uma demanda nova por regulamentações e disposições que possam gerir os anseios da sociedade.

2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRIA DA SOCIEDADE ANÔNIMA NO BRASIL 

Para alguns doutrinadores, a origem histórica da S. A. se deu nas associações dos credores do Estado da Idade Média, cujo maior exemplo seja, talvez, a Officium Procuratorum Sancti Georgio (Casa de São Jorge), uma organizada instituição financeira que se desenvolveu em Gênova-ITA, entre os séculos XV e XIX. Por outro lado, parte da doutrina defende a tese de que o embrião das sociedades anônimas foi a Companhia das Índias patrocinadas pelos Estados Nacionais, citando-se, como exemplo, a Cia. das Índias Odicentais holandesa, responsável pelas invasões do litoral brasileiro (Recife, Olinda e Salvador) em meados dos anos 1600.

Assim discrimina Ramos (2010, p. 227, grifo do autor):

Noticia parte da doutrina comercialista que a origem das sociedades anônimas estaria nas associações dos credores do Estado da Idade Média, cujo maior exemplo seja, talvez, a Officium Procuratorum Sancti Georgio (Casa de São Jorge), uma bem organizada instituição financeira que se desenvolveu em Gênova entre os séculos XV e XIX. Outros doutrinadores, por sua vez, apontam como embrião das sociedades anônimas as Companhias das Índias patrocinadas pelos Estados Nacionais no início da Idade Moderna, podendo-se citar como exemplo a Cia. das Índias Ocidentais holandesa, responsável pelas invasões no litoral brasileiro (Recife, Olinda e Salvador) em meados dos anos 1600.

Gladston Mamede (2011, p. 243, grifo do autor), por seu turno, abraçando uma parte da doutrina, assim leciona sobre o início das S. A.:

É comum identificar esse momento com o mercantilismo dos séculos XVI e XVII e a necessidade de mobilização de grande quantidade de capital para financiar as expedições náuticas que, partindo da Europa (o Velho Mundo), dirigiam-se à Àsia (as Índias) e à América (Índias Ocidentais) para fazer o comércio e obter vantagens econômicas; é usual identificar-se esse momento a partir de um fato histórico preciso: a instituição, em 1602, da Companhia Holandesa das Índias Ocidentais.

Desde o princípio das organizações societárias, as Sociedades Anônimas (S. A.) correspondiam à forma mais adequada aos empreendimentos de maior porte e complexidade, haja vista suas características da limitação da responsabilidade dos sócios e da negociabilidade da participação societária.

Assim dispõe Coelho (2011, p. 81):

As sociedades anônimas correspondem à forma jurídico-societária mais apropriada aos grandes empreendimentos econômicos. As suas características fundamentais são a limitação da responsabilidade dos sócios e a negociabilidade da participação societária, instrumentos imprescindíveis para despertar o interesse de investidores e propiciar a reunião de grandes capitais. 

Destaca Venosa (2012, p. 157) que “na feliz expressão de Ripert, citado por Renaud Salomon, a sociedade anônima é um ‘maravilhoso instrumento do capitalismo moderno’”.

Assim, tem-se que a sociedade anônima diz respeito aquele tipo societário onde diversos investidores (acionistas) que, levando em conta a complexidade das atividades exercidas em grupo – o que impõe um grandioso investimento – e visando o lucro, investiam suas largas economias, a fim de obter um resultado favorável fielmente proporcional ao quanto investido.

Para estes sujeitos, de certa maneira, é indiferente o objeto social, sendo que o que buscam é apenas atribuir a melhor finalidade para suas riquezas e a grande chance de ampliá-las por meio da negociação das ações que detêm perante a sociedade anônima.

No que diz respeito à constituição destas sociedades, elas constituíam-se por meio de ato de outorga do poder monárquico. Assim, o rei, ao conceder o “aval” para que o empreendimento fosse instituído, concedia uma espécie de privilégio para aqueles investidores.

Ora, levando-se em conta que as sociedades anônimas, tinham por objeto social a realização de atividades de grande envergadura, na segunda fase histórica desse tipo societário diagnosticou-se mais uma vez imperativa a participação do Estado na autorização e na fiscalização da efetivação da constituição daquelas sociedades.

Logo após, o acordo de livre comércio entabulado em 1862 entre França e Inglaterra deu início à terceira fase histórica das sociedades anônimas em que a necessidade de prévia consulta estatal para sua constituição foi deixada de lado e a sua criação dependia, assim, de simples registro realizado de acordo com a legislação específica de cada país.

Sobre a tripartição da história das constituições da S. A. bem conceitua Fábio Ulhoa Coelho:

A doutrina divide a trajetória histórica das sociedades anônimas em três períodos: outorga, autorização e regulamentação. No primeiro, a personalização e a limitação da responsabilidade dos acionistas eram privilégios concedidos pelo monarca e, em geral, ligavam-se a monopólios colonialistas. No segundo período, elas decorriam de autorização governamental. No último, bastavam o registro, no órgão próprio, e a observância do regime legal específico. (2011, p. 84, grifo do autor).

Extrai-se da doutrina de Ramos (2010, p. 225-226, grifo do autor):

Os negócios empreendidos pelas sociedades anônimas eram tão relevantes para a economia que durante muito tempo elas se constituíam mediante outorga do poder estatal. Posteriormente, mais precisamente após a promulgação do Código Comercial francês de 1808, a constituição das sociedades anônimas deixou de ser um privilégio dependente de outorga do poder público para se constituir em uma faculdade aberta aos investidores interessados em constituí-las, dependendo eles apenas de uma autorização estatal.

Com o passar do tempo, todavia, o desenvolvimento do capitalismo exigiu que se simplificassem ainda mais as regras para a constituição das sociedades anônimas, razão pela qual a partir de meados dos anos 1800 os diversos ordenamentos jurídicos da Europa deixaram de exigir de prévia autorização governamental para a constituição de uma S/A, sendo necessário, tão somente, o registro prévio no órgão competente e a submissão a um regime legal específico. A sociedade anônima, enfim, após passar pelos períodos iniciais de outorga e autorização, iniciava o seu período de regulamentação.

No Brasil, conforme relatam André Luiz Santa Cruz Ramos e Fábio Ulhôa Coelho, no período colonial, as S. A. tomavam forma por ato de outorga do poder real. Cita-se como exemplo o Banco do Brasil que foi constituído em 1808 com a chegada da família real portuguesa e mediante alvará do regente D. João VI.

Entretanto, a transição já citada que atingia diversos países europeus também surtiu efeitos no Brasil, razão pela qual, em 1849, um decreto imperial introduziu ao país o sistema de autorização, reproduzido no Código Comercial de 1850. Porém, no ano de 1882, referida disposição tornou-se inócua e a autorização governamental para constituição deste tipo societário não dependia mais de participação ativa do estado, acompanhando a tendência dos países europeus e adotando o sistema da regulamentação (terceira fase histórica).

Retira-se deste rol, todavia, as sociedades estrangeiras, seguradoras e bancos que merecem, ainda, análise e aprovação estatal para sua instituição no Brasil, bem como a constituição das sociedades anônimas mediante captação pública de recursos.

A partir do ano de 1965, em razão da reforma no mercado de capitais brasileiro, foi redigida nova lei que dispunha que somente poderiam ser transacionadas em bolsa de valores as ações de sociedades com registro perante o Banco Central. Entretanto, a adoção dessa formalidade trouxe consigo diversos defeitos constatados com o passar dos anos.

Após diversas e frustradas transações e em razão da fragilidade do sistema deste registro imposto, foram adotadas iniciativas para reabilitar o procedimento, visando fortalecer o crescimento do mercado de capitais, podendo-se citar a criação, em 1976, da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, bem como a reforma por completa da lei vigente até os dias atuais (6.404/76).

A partir desta virada histórica, “a constituição de sociedade anônima através de apelo aos investidores em geral passou a depender de autorização do governo” (COELHO, 2011). De outro lado, se os fundadores não optarem por referida solicitação, têm a alternativa de subscrevê-la por instrumento particular. Resta firmado, até os dias atuais, a adoção do direito societário brasileiro no sentido duplo de que o sistema de “regulamentação” regerá a constituição das companhias de capital fechado e o sistema de “autorização” servirá para as companhias de capital aberto.

Sobre esta transição leciona Ramos (2010, p. 226, grifo do autor):

No Brasil, as sociedades anônimas também passaram pelas três fases históricas acima mencionadas. Inicialmente, elas eram constituídas mediante outorga do poder imperial, como aconteceu, por exemplo, com o Banco do Brasil, criado em 1808 por meio de alvará do rei D. João VI. Posteriormente, a partir de 1849, as sociedades anônimas brasileiras passaram a ser constituídas mediante autorização governamental, regra que foi mantida e consolidada pelo Código Comercial de 1850. Por fim, na esteira da evolução normativa ocorrida nos diversos ordenamentos jurídicos europeus, o Brasil deixou de exigir, em regra, a prévia autorização governamental para a constituição das sociedades anônimas, incorporando o sistema da regulamentação. Sendo assim, a autorização do governo passou a ser exigida apenas em casos excepcionais, como, por exemplo, para a constituição de sociedades estrangeiras, instituições financeiras e companhias abertas.

Sobre o tema ainda dispõe Coelho (2011, p. 84-85):

No Brasil, no período colonial e no início do Império, as sociedades anônimas se constituíam por ato de outorga do poder real ou imperial. O Banco do Brasil, por exemplo, foi constituído em 1808, com a chegada da família real portuguesa à sua então colônia, mediante alvará do regente D. João VI. Em 1849, um decreto imperial introduziu entre nós o sistema de autorização, reproduzido no Código Comercial de 1850 (Borges, 1959:380). Logo em 1882, a autorização governamental foi abolida, e o direito brasileiro, acompanhando a tendência dos países centrais do capitalismo, incorporou o sistema de regulamentação. A partir disso, o ato autorizatório do governo para a constituição de sociedade anônima passou a ser necessário apenas em hipóteses excepcionais: sociedades estrangeiras, seguradoras e bancos, por exemplo.

Diante disso, conclui-se que, para a constituição de sociedades anônimas no Brasil, cujas envolvem grandiosos projetos e poderosos investidores, em regra, não há necessidade de prévio requerimento a quem quer que seja, pois a legislação permite que ela seja criada por meio do sistema adotado chamado de “regulamentação”, excetuando-se, como já apontado, companhias de capital aberto, sociedades estrangeiras, seguradoras e bancos.


3 O INSTITUTO DO USUFRUTO - ART. 1.390 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL

3.1 ASPECTOS GERAIS DO INSTITUTO DO USUFRUTO

O instituto do usufruto tem como fundamentação legal o Código Civil brasileiro (Lei n. 10.604/2002, em seus artigos 1.390 a 1.411, onde são tratadas suas disposições gerais, os direitos e deveres do usufrutuário e a extinção do usufruto).

Trata-se, portanto, de um “direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade” (MONTEIRO, 2010).

Ainda conceituando o instituto, pode-se dizer que o usufruto é “o direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância” (DINIZ, 2007).

Destaca-se em ambos os conceitos trazidos alhures o aspecto temporário da incidência dos efeitos do usufruto sobre os bens objeto da oneração. Destaca-se, ainda neste sentido, da doutrina de Venosa (2003, p. 423):

Portanto, o usufruto é um direito real transitório que concede ao seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente, de bens pertencentes a outra pessoal, a qual conserva sua substância.

Insta salientar, ainda, a definição proposta por Rodrigues (2002, p. 296):

No usufruto, o domínio se desmembra: de um lado, e em mãos do nu-proprietário, fica o direito à substância da coisa, a prerrogativa de dispor dela, e a expectativa de, mais cedo ou mais tarde, assistir à consolidação da propriedade, pois o usufruto é sempre temporário; de outro lado, para as mãos do usufrutuário passam os direitos de uso e gozo, dos quais aquele, transitoriamente, torna-se titular. De modo que no usufruto, como em todos os direitos reais sobre coisas alheias, há simultaneamente dois titulares de direitos diversos, recaintes sobre a mesma coisa. O nu-proprietário, que ostenta a condição de dono; e o usufrutuário, a quem compete o uso e gozo da coisa.

De acordo com as diversas conceituações sobre o instituto citadas acima, conclui-se, resumidamente, que o usufruto é o meio pelo qual o proprietário de um bem cede a um indivíduo, temporariamente, o direito de usar e fruir da coisa, tornando-se este responsável pela conservação da qualidade e das características do bem.

Vê-se, portanto, a necessidade de existência de duas partes interessadas na instituição do usufruto: o nu-proprietário, ou seja, aquele que cede o uso e gozo; e o usufrutuário, que nada mais é do que o sujeito que toma para si as vantagens do negócio por tempo determinado.

Nesse sentido posiciona-se Monteiro (2010, p. 370):

Vê-se, por essa definição, que o usufruto pressupõe coexistência de dois sujeitos: o usufrutuário e o nu-proprietário. Ao primeiro se conferem o uso e gozo da coisa, e ao segundo pertence sua substância. Tem este a nua-propriedade, o domínio despojado de seus elementos vivos, os quais se atribuem ao primeiro, o usufrutuário.

Destaca Diniz (2007, p. 410, grifo do autor):

No usufruto têm-se dois sujeitos: o usufrutuário, que detém os poderes de usar e gozar da coisa, explorando-a economicamente, e o nu-proprietário, que faz jus à substância da coisa, tendo apenas a nua-propriedade, despojada de poderes elementares. Conserva, porém, o conteúdo do domínio, o jus disponendi, que lhe confere a disponibilidade do bem nas formas permitidas por lei, mantendo, portanto, a condição jurídica de senhor do referido bem.

Diante disso, percebe-se, até então, que dispusemos da definição do que se trata o instituto do usufruto e o conceito dos sujeitos que fazem parte desta relação, tendo devidamente declarados pela lei seus direitos e deveres.

Já no que diz respeito ao objeto do usufruto, necessário se faz a remissão à legislação civil brasileira que, em seu artigo 1.390, dispõe expressamente sobre o tema, senão vejamos:

Art. 1.390 – O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

Quanto aos móveis, “não podem ser eles fungíveis, nem consumíveis, porque o usufrutuário deve conservar a substância da coisa para o nu-proprietário” (DINIZ, 2007, p. 410), logo, impossibilitado se mostra gravar quaisquer desses tipos de bens em razão das suas características de consumo ou substituição, ou seja, algo que se consome em primeiro uso ou algum bem que possa ser substituído por outro do mesmo gênero.

Cumpre ressaltar, porém, que a doutrina até admite a oneração dos bens acima citados, porém, não se tratando, naqueles casos, do instituto do usufruto propriamente dito, sendo denominados aqueles atos de “quase-usufruto” ou “usufruto-impróprio” e confundindo-se com o mútuo, conforme bem preceitua Diniz (2007, p. 411):

Não obstante isso, não há nenhuma proibição legal a que incida o usufruto sobre bens fungíveis e consumíveis, caso em que tomará o nome de quase-usufruto ou usufruto impróprio. Nessa hipótese não se terá um usufruto, mas sim um mútuo, uma vez que o usufrutuário passará a ser o proprietário do bem dado em usufruto, tendo o encargo de restituir coisa equivalente.

Nota-se, ainda, a possibilidade de que o usufruto compreenda toda uma universalidade de bens como, por exemplo, uma empresa ou um determinado patrimônio, conforme dispõe Rodrigues (2002, p. 301):

Notável é a possibilidade de se constituir usufruto não apenas sobre determinado bem, como, igualmente, sobre uma universalidade; assim, por exemplo, uma empresa ou determinado patrimônio. A lei ainda cogita de casos especiais de usufruto, como o de rebanhos, de bens incorpóreos, tais os direitos autorais, os títulos de crédito, as apólices e ações; disciplina o usufruto sobre coisas que não dão frutos, mas produtos, como ocorre no caso das florestas e minas; e, vai mais longe, permitindo o usufruto de coisas consumíveis, o que, pelo menos no campo teórico, é ilógico.

Necessário destacar, ainda, a regra de que os acessórios do bem objeto do usufruto sempre acompanharão o principal, conforme preceito estabelecido no artigo 1.392, do Código Civil.

Nesse sentido, extrai-se da doutrina de Monteiro (2010, p.375-376):

Segundo o disposto no art. 1.392 do Código Civil de 2002, “salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos”. Assim, se trata do usufruto de prédio residencial, o usufrutuário tem direito a desfrutar amplamente de todas as suas utilidades, como parque, pomar e piscina; se se trata de imóvel agrícola, o usufruto abrange, além da sede, lavouras, animais, águas e outras serventias. Os acrescidos, a que se refere o texto, são os produtos da acessão, ressalvando-se a hipótese do tesouro, regulada pelo art. 1.392, §3°, do Código Civil de 2002.

A corroborar com a tese trazida acima, cite-se a doutrina de Diniz (2007, p. 413):

Pelo art. 1.392 do Código Civil, esse usufruto, salvo disposição em contrário, estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos. De modo que se for usufruto de prédio residencial, o usufrutuário terá direito de desfrutar de todas as suas utilidades, como jardins, piscina, etc.; se for de imóvel agrícola, abrange os animais, lavoura, frutos de um pomar, águas, etc. Se entre os acessórios e os acrescidos houver coisas consumíveis, o usufrutuário deverá restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da devolução (CC, art. 1.392, §1°). Se houver, no prédio em que recai o usufruto, florestas ou recursos minerais, o nu-proprietário e o usufrutuário deverão prefixar-lhe a extensão do gozo e o modo de exploração. (CC, art. 1.392, §2°). Os acrescidos são concernentes aos produtos da acessão (CC, art. 1.248), ressalvando o tesouro, que está regulado nos arts. 1.64 a 1.266.

E não é só. Infere-se da doutrina de Venosa (2003, p. 431):

Não havendo ressalva, “o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos” (art. 1.392). O usufruto é, em regra, instituído sobre uma unidade materialmente considerada. O usufruto estende-se também às acessões verificadas nos bens usufruídos, bem como aos acessórios e pertenças que o dono coloca na coisa antes de instituí-lo. O direito estende-se também às servidões ligadas ao prédio usufruído.

Além do mais, cumpre salientar a inalienabilidade do usufruto, estabelecida pelo artigo 1.393 do Código Civil: “não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”.

Nesse sentido, manifesta-se Monteiro (2010, p. 376):

A inalienabilidade do usufruto, como lembra Clóvis, constitui sua principal vantagem, porque assim se atende melhor aos propósitos do instituidor. Usufruto é geralmente ato benéfico, tendo por objeto favorecer alguém. Torná-lo alienável é despi-lo dessa vantagem, que representa sua razão de ser. Entretanto, o anteprojeto de reforma do Código Civil, apresentado pelo Prof. Orlando Gomes, inovou a respeito, autorizando o usufrutuário a ceder a qualquer pessoa seu direito, se o título não o proibir (art. 558).

Única exceção abre o legislador à regra do art. 1.393. Mediante alienação, o usufruto apenas se transfere ao nu-proprietário. Concorda a lei com essa transferência porque visa a consolidar a propriedade, o que corresponde ao interesse social.

Sobre o tema, infere-se da doutrina de Diniz (2007, p. 414):

É, pelo seu caráter personalíssimo, um direito intransmissível e inalienável, porque o usufruto só pode aproveitar ou beneficiar ao seu titular, não se transmitindo a seus herdeiros devido a seu falecimento. A sua inalienabilidade está consagrada por lei, com exceção feita ao seu exercício, pois, pelo art. 1.393 do Código Civil, “não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”.

A alienação do direito do usufrutuário está vedada, porém, permitida é a cessão de seu exercício, a título gratuito (comodato) ou oneroso (CC, art. 1.393, in fine; RT 412:208), que, para valer perante terceiro, deve estar documentalmente registrada (RT, 520:212).

Nesse norte, é da inalienabilidade que decorre seu caráter de impenhorável, “não podendo, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário” (DINIZ, 2007, p. 415).

Denota-se da doutrina de Monteiro (2010, p. 377):

Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O direito, não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário: apenas seu exercício pode ser objeto de penhora, desde que tenha expressão econômica. A penhora deverá recair, destarte, não sobre o direito propriamente dito, mas sobre a faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, sobre a sua utilidade, em suma.

3.2 DOS DIREITOS E DEVERES DO USUFRUTUÁRIO

Cumpre trazer à baila, ainda, os direitos e deveres do usufrutuário. Sabe-se que, em regra, tais disposições devem ser convencionadas quando da instituição do usufruto, ou seja, no ato de firma daquele instrumento todas as disposições quanto a estes assuntos devem estar expressamente discriminadas.

Nesse norte destaca-se da doutrina de Monteiro (2010, p. 377):

Comumente, os direitos do usufrutuário são especializados no ato constitutivo do usufruto, que lhes delimita a extensão, ampliando-os ou restringindo-os. Na falta de convenção, prevalecem as normas legais consubstanciadas nos arts. 1.394 e seguintes do Código Civil de 2002. Tais normas, meramente supletórias, só se aplicam se omisso o ato que deu vida ao direito real.

Por outro lado, caso aquele pacto seja omisso quanto a essas disposições, a lei determina que, em regra geral, “o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos” (art. 1.394). A posse que discrimina o legislador diz respeito à posse direta, haja vista que a posse indireta segue sendo do nu-proprietário.

Nesse sentido, extrai-se da doutrina de Diniz (2007, p. 422):

A posse é condição imprescindível para que o usufrutuário possa exercer seus direitos. Tem o usufrutuário a posse direta e justa, podendo valer-se dos remédios possessórios não só contra terceiros, mas também contra o nu-proprietário, que  tem a posse indireta, se este impedir ou dificultar o livre exercício do usufruto. Como, às vezes, a turbação do nu-proprietário pode reduzir ou privar o usufrutuário do direito, por ele concedido, de usar e gozar da coisa, para a defesa de sua posse legítima, poderá ele lançar mão não só dos interditos possessórios, como também das ações confessórias e declaratórias.

Além do mais, o usufrutuário tem o direito de gozar da coisa frutuária, ou seja, de utilizá-la materialmente, inclusive quanto aos acessórios e acrescidos (art. 1.392). Tem, assim, um direito de uso tão extenso quanto o do proprietário.

Por fim, faz direito também à administração da coisa, podendo dar-lhe o devido destino a fim de aumentar sua produtividade, bem como, principalmente, faz jus à percepção dos frutos, a qual é a essencial das finalidades deste instrumento.

Nesse norte, destaca-se da doutrina de Venosa (2003, p. 441):

A maior utilidade do usufruto é o direito de fruir da coisa, isto é, a percepção dos frutos, bem como dos produtos, quando não há restrição. Nesse aspecto reside o caráter alimentar que se sobreleva no instituto, ao permitir a extração do proveito da coisa. Nessa percepção, tem direito o usufrutuário aos frutos naturais e aos rendimentos (frutos civis), salvo restrição atribuída pelo ato constitutivo. A preocupação da lei nesse último aspecto é delimitar o direito aos frutos na época do início ou término do exercício do usufruto. O art. 1.398 dispõe: “Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto”. Quanto aos frutos naturais, ressalvados eventuais direitos de terceiros, serão do usufrutuário os pendentes, ao se iniciar o usufruto, sem pagar as despesas de produção.

Infere-se, ainda, da doutrina de Rodrigues (2002, p. 303):

Compete ao usufrutuário a percepção dos frutos. Este é o seu principal direito e consiste na fruição da coisa, colhendo os frutos naturais ou civis por ela produzidos. Quanto aos frutos naturais, o usufrutuário faz seus os pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção; mas perde, em compensação, os frutos pendentes ao tempo em que cessar o usufruto, sem ter, por sua vez, direito a reembolso das despesas efetuadas para produzi-los. Quanto aos frutos civis, ao proprietário pertencem os vencidos na data inicial do usufruto; e, ao usufrutuário, os vencidos na data em que cessa o usufruto.

Bem salienta Diniz (2007, p. 424):

Aí está a essência do usufruto, que é proporcionar ao usufrutuário a fruição do bem, dele extraindo frutos e produtos. Se compete ao usufrutuário extrair da coisa toda a sua utilização, a ele cabe, obviamente, a sua administração. Tem direito de administrar a coisa, desenvolvendo sua capacidade econômica e aumentando sua produtividade, arrendando-a, cultivando-a ou explorando-a, conforme a natureza da coisa usufruída.

Cabe frisar, ainda, que o usufrutuário não detém apenas direitos em seu favor. São de sua responsabilidade diversos deveres de que trata a lei. A mesma regra dos direitos vale para os deveres, qual seja a de que a lei somente atuará na omissão do pacto firmado entre os contratantes.

Cita-se como deveres do usufrutuário: a) inventariar, a suas expensas, os bens móveis que receber; b) dar caução real ou fidejussória se lhe exigir o dono; c) gozar da coisa frutuária com moderação; d) conservar a destinação econômica que lhe deu o proprietário; e) fazer despesas ordinárias e comuns de conservação dos bens; f) defender a coisa usufruída; g) evitar o perecimento de servidões ativas; h) abster-se de tudo que possa danificar o bem frutuário; i) pagar certas contribuições, prestações e tributos, devidos pela posse; j) restituir o bem usufruído, findo o usufruto, no estado em que o recebeu; e k) pagar os juros dos débitos que onerem aquele patrimônio.

O rol de obrigações citados acima pode ser encontrado em diversas obras jurídicas, citando-se, como exemplo, o de Diniz (2007, p. 426/429):

Há uma série de obrigações que o usufrutuário deve cumprir, dentre elas:

1) Inventariar, a suas expensas, os bens móveis (a menos que sua descrição conste no título constitutivo) que receber, determinando o estado em que se acham e estimando o seu valor (CC, art. 1.400, 1ª parte), embora essa aferição valorativa não tenha por escopo limitar o direito do nu-proprietário a ela, pois, na hipótese em que houver conversão da restituição do bem frutuário ao seu equivalente pecuniário, lever-se-á em contra o seu preço à época dessa restituição. Quanto aos imóveis é dispensável o inventário, que consta do próprio título constitutivo do usufruto.

2) Dar caução real (penhor, hipoteca) ou fidejussória, como, p. ex., fiança (cautio usufructuaria), se lhe exigir o dono, de lhes velar pela conservação e entrega-los findo o usufruto (CC, art. 1.400, 2ª parte), para garantir ao nu-proprietário a indenização dos prejuízos advindos da deterioração da coisa, devido ao uso abusivo desta.

3) Gozar da coisa frutuária, com moderação, conversando-a como bom pai de família. Esse dever de conservar é oriundo da própria natureza do usufruto, pois se ele é direito real sobre coisa alheia, esta deverá ser restituída ao seu dono no mesmo estado em que foi recebida.

4) Conversar a destinação econômica que lhe deu o proprietário (CC, art. 1.399). A mudança da  destinação econômica do bem dado em usufruto somente poderá dar-se com autorização expressa do nu-proprietário. Assim, se se tratar, por exemplo, de uma fazenda de criação de gado, não terá direito de transformá-la em cultura de arroz ou de café. Se o fizer, terá de repor as coisas na situação anterior, ou, então, indenizar o nu-proprietário pelas alterações indevidas nelas feitas.

5) Fazer despesas ordinárias e comuns da conservação dos bens no estado em que os recebeu. Efetuando reparações ou consertos de custo módico para que a coisa fique em perfeito estado de conservação (CC, art. 1.403, I).

6) Defender a coisa usufruída, repelindo todas as usurpações de terceiros, impedindo que se constituam situações jurídicas contrárias ao nu-proprietário, dando-lhe ciência de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa (p. ex. turbação ou esbulho) ou os seus direitos (CC, art. 1.406).

7) Evitar o perecimento de servidões ativas e obstar que se criem servidões passivas.

8) Abster-se de tudo que possa danificar o bem frutuário, diminuindo seu valor ou restringindo os poderes residuais do nu-proprietário. Isto é assim, porque tem responsabilidade pela perda ou deterioração que, culposamente causar, devendo indenizar o nu-proprietário pelos prejuízos sofridos.

9) Pagar certas contribuições, ou melhor, prestações (foros, pensões, seguros, despesas de condomínio) e tributos (taxas, impostos, como p. ex., ITR ou IPTU) devidos pela posse ou rendimentos da coisa usufruída, bem como os juros da coisa singular ou universal desde que resultante de dívida garantida pela coisa, objeto do usufruto.

10) Restituir o bem usufruído, findo o usufruto, no estado em que o recebeu, como o inventariou e como se obrigou a conservá-lo.

11) Pagar, sendo o usufruto universal ou a título universal, por recair em todo o patrimônio ou numa cota-parte dele, os juros dos débitos que onerem aquele patrimônio ou parte dele, desde que tenha sido informado daquelas dívidas, ante o princípio da boa-fé objetiva, principalmente em se tratando de usufruto convencional (CC, art. 1.405).

Descritos por Maria Helena Diniz os principais deveres do usufrutuário, cumpre salientar, ainda, que “o usufrutuário pode sempre renunciar ao usufruto, quando não pretender assumir ônus desse estado, sem prejuízo de indenizar o proprietário por eventuais danos que tenha causado” (VENOSA, 2003).

Nesse norte, necessário se faz tratar aqui das possibilidades de extinção do usufruto, conforme segue.

3.3 DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO

Em que pese as causas extintivas do usufruto estejam elencadas no artigo 1.410 do Código Civil, cabe trazer à baila as que a) dizem respeito à pessoa do usufrutuário; b) à coisa sobre o que recai o usufruto; e c) causas que se referem à própria relação jurídica.

No que diz respeito à pessoa do usufrutuário, cita-se a morte do usufrutuário (art. 1.410, I e III do CC). Visando assegurar a temporariedade do usufruto, o legislador determinou sua extinção em razão da morte do usufrutuário.

Nesse norte infere-se da doutrina de Rodrigues (2002, p. 310).

O usufruto extingue-se pela morte do usufrutuário. Esta é uma causa inexorável de extinção do usufruto e se justifica na hostilidade do legislador aos usufrutos sucessivos, capazes de afastar do comércio, indefinidamente, determinado bem.

Extrai-se, ainda, da doutrina de Monteiro (2010, p. 391):

O direito pátrio não tolera usufruto sucessivo, em que se verifica a sucessiva titularidade de várias pessoas no mesmo direito real. Como servidão pessoal, inerente à pessoa do usufrutuário, extingue-se necessariamente com óbito deste. Torna-se inadmissível transmissão por herança desse direito real. A morte do nu-proprietário, todavia, não produz a cessação do jus in re aliena, que continua a subsistir, partilhando-se a nua propriedade entre os sucessores do respectivo titular.

Nesse norte, ainda no que diz respeito à extinção do usufruto em razão da pessoa do usufrutuário, cita-se o disposto no artigo 1.410, II e VII, que tratam, respectivamente, da extinção pelo termo de sua duração e por culpa do usufrutuário quando aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.

Já quanto se trata da extinção em razão do objeto do usufruto, tem-se que este finda pela destruição da coisa. Nesse sentido, bem salienta Rodrigues (2002, p. 311):

Se a destruição da coisa adveio de culpa de terceiro, que foi condenado a reparar o prejuízo, se a coisa estava no seguro, ou se foi desapropriada, o direito do usufrutuário se sub-roga na indenização recebida.

Ainda nesse sentido, infere-se da doutrina de Monteiro (2010, p. 392):

A destruição da coisa, não sendo fungível, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409, art. 1.410, n. V, é outra causa de extinção do usufruto. Se um prédio vem a ser destruído, desaparecerá, obviamente, por força do citado dispositivo, usufruto que o grava. Mas cumpre que a destruição da coisa seja total; se apenas parcial, subsiste o direito real na parte que o remanesce.

Infere-se, por fim, da obra de Venosa (2003, p. 447):

O perecimento ou destruição da coisa faz desaparecer o objeto e, consequentemente, o usufruto. O dispositivo ressalva, porém, as hipóteses de existência de seguro (art. 1.407), destruição e reconstrução do prédio (art. 1.408) e indenização ou reparação paga por terceiros (art. 1.409), situação em que pode ocorrer sub-rogação do usufruto sobre o preço. Se a destruição ou perecimento da coisa for parcial, o usufruto permanece sobre o remanescente. A modificação da coisa a ponto de alterar-lhe as características fundamentais equivalerá ao perecimento. Se para isso concorreu com culpa o usufrutuário, deve indenizar.

Por fim, cabe discriminar a extinção do usufruto que incide sobre a relação jurídica. Nesse norte bem discrimina o doutrinador Rodrigues (2002, p. 311):

O usufruto se extingue pela consolidação, fenômeno que se apresenta quando da mesma pessoa que encontram as qualidades de usufrutuário e de nu-proprietário (art. 1.410, VI).

Nesse sentido, infere-se da doutrina de Monteiro (2010, p. 392).

Extingue-se ainda o usufruto pela consolidação (art. 1.410, n. VI), que consiste na aquisição pelo usufrutuário do domínio da coisa. Mas ocorre também consolidação quando o nu-proprietário adquire o usufruto. A palavra consolidação é empregada pelo legislador como equivalendo a confusão, ou reunião, na mesma pessoa, das duas qualidades, usufrutuário e nu-proprietário. Verificada essa contingência, readquire a propriedade sua condição própria, a da plenitude. É o fenômeno da elasticidade do domínio.

Extingue-se, por fim, pela cessação da causa que o origina. Se “exemplificativamente, o filho se torna maior, ou se o pai decai do poder familiar, o usufruto termina, consolidando-se a propriedade” (RODRIGUES, 2003).

Além disso, a prescrição extintiva também aniquila o usufruto. Esta prescrição equivale ao seu “não uso durante certo tempo” (VENOSA, 2002).

Necessário salientar que, na maioria dos casos, o usufruto se extinguirá pela morte de uma das partes ou pela convenção entre elas, sendo que ambos os casos encontram-se previstos na legislação pertinente, conforme discriminado alhures.


4 O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO DO USUFRUTUÁRIO DE AÇÕES DA SOCIEDADE ANÔNIMA 

4.1 DAS AÇÕES DA SOCIEDADE ANÔNIMA

Inicialmente, cumpre destacar que as sociedades anônimas são sociedades empresárias com capital social dividido em forma de ações, na qual os acionistas (sócios) respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço da emissão das ações que detêm.

Assim destaca Coelho (2011, p. 85):

A sociedade anônima, também referida pela expressão “companhia”, é a sociedade empresária com capital social dividido por ações, espécie de valor mobiliário, na qual os sócios, chamados acionistas, respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem.

Nesse sentido, infere-se, ainda, da doutrina de Paes (1996, p. 27).

A sociedade anônima se caracteriza pela limitação da responsabilidade do sócio ou acionista pelas ações subscritas. A companhia ou sociedade anônima, reza o art. 1° da Lei 6.404, terá o capital dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou [acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

E mais. Extrai-se da obra de Corrêa-Lima (2003, p. 19).

O art. 1° define como características da companhia a divisão do capital em ações e a limitação da responsabilidade dos sócios ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. O preço, que fixa o limite de responsabilidade do acionista, é aquele pelo qual a ação é subscrita na constituição da sociedade, ou quando esta promove um aumento de capital por subscrição de novas ações. Não se confunde com o preço de revenda das ações no mercado secundário (bolsa de valores ou fora dela).

A corroborar, verifica-se da doutrina de Vidigal (1999, p. 04, grifo do autor).

As três características da sociedade anônima traçam o perfil da sociedade de capitais, contrapondo-se aos das sociedades de pessoas. Porque a responsabilidade de cada sócio se limita ao dever de realizar o capital que subscreveu, podem mitos associar-se sem que entre eles haja offectio societatis: nem as obrigações que a sociedade contrair, nem deveres de realizar capital, assumidos por outros, poderão afetar os sócios. Porque o capital é dividido em ações, pode a subscrição realizar-se prescindindo da participação de cada sócio em deliberações coletivas: a assinatura de boletins de subscrição acionária formaliza a obrigação de realizar capital; maiorias acionárias relativas assumem o encargo e exercem o poder de deliberar.

Nesse vértice, sabe-se que as ações acima citadas, aquelas que compõem o capital social da sociedade anônima ou companhia, são divididas em três tipos, quais sejam: 1) ações ordinárias; 2) ações preferenciais; e 3) ações de fruição.

Necessário salientar que não são objeto de estudo neste momento as características mais intrínsecas desses tipos de ações, haja vista que o foco é a questão do exercício de um dos direitos resguardados pelas ações da companhia, ou seja, o direito de voto das ações das sociedades anônimas em caso de gravame de usufruto.

Diante disso, apenas para fins de esclarecimentos, cumpre trazer à baila a síntese de Venosa (2012, p.164/165) acerca da classificação das referidas ações, senão vejamos:

As ações são as frações em que se divide o capital social da companhia, gerando um complexo de direitos e obrigações aos acionistas, decorrentes do estatuto social. As ações, portanto, são títulos negociáveis representativos de unidade do capital social e dos direitos e obrigações dos acionistas. As ações classificam-se de acordo com três critérios: espécie, forma e classe. Três são as espécies de ações: ordinárias, preferenciais e de fruição. Essa classificação é feita levando-se em consideração os direitos e vantagens titularizados pelos acionistas.

[...]

Ações ordinárias são aquelas que conferem ao titular os direitos comuns de sócios, sem nenhuma vantagem ou restrição. As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta ou fechada podem ser de uma ou mais categorias. As ações ordinárias da companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função da sua conversibilidade em ações preferenciais; pela exigência de nacionalidade brasileira do acionista ou pelo direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

[...]

As ações preferenciais, por sua vez, são as que conferem aos seus titulares direitos e vantagens, tais como prioridade na distribuição de dividendos, fixo ou mínimo; prioridade no reembolso do capital (art. 17, II e III da LSA). O direito de voto pode ou não ser inerente a essa categoria de ação. As ações preferenciais sem direito a voto ou com restrição ao seu exercício somente serão admitidas à negociação no mercado mobiliário se a elas for atribuída pelo menos uma das vantagens elencadas nos incisos do §1°, do art. 17, da LSA. Todas as vantagens ou privilégios decorrentes das ações preferenciais devem vir expressamente previstos no estatuto social (art. 19, da LSA).

[...]

As ações de fruição são as resultantes da amortização das ações ordinárias ou preferenciais. A amortização, segundo Alfredo de Assis Gonçalves Neto (2005, p. 82), “consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de dissolução e consequente liquidação da companhia.

Além do mais, necessário frisar a classificação destas ações quanto à forma de transferência ou circulação. Há as nominativas e as escriturais. As ações nominativas, segundo Venosa (2012, p. 167), são aquelas “cuja propriedade é conferida ao titular mediante inscrição do nome do acionista no livro de ‘Registro de Ações Nominativas’ ou pelo extrato que seja fornecido pela custodiante, na qualidade de proprietária fiduciante das ações”.

Por outro lado, as ações escriturais são aquelas mantidas em depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designarem, portanto, sem a emissão de quaisquer certificados. A companhia pode ter todas as suas ações sob a forma escritural, dispensando, assim, as anotações em livros de registro.

Nesse sentido, infere-se da doutrina de Corrêa-Lima (2003, p. 52):

As ações escriturais foram introduzidas no nosso ordenamento jurídico para facilitar a sua posse e transferência sem certificado. Ficam assim facilidades a introdução e a operação de sistemas computadorizados de registro de propriedade e de transferência de ações.

4.2 DA ONERAÇÃO DAS AÇÕES DA SOCIEDADE ANÔNIMA

Diante do acima citado, sabe-se que os detentores das ações das sociedades anônimas fazem jus à percepção de lucros e dividendos, bem como possuem outros direitos, destacando-se, neste momento, o direito de voto.

O direito de voto dos detentores de ações da sociedade anônima é de suma importância para o prosseguimento das atividades da empresa, de tal maneira que caso haja inércia por parte dos possuidores dos direitos de tomada de decisões, a companhia possa sofrer diversos e irremediáveis prejuízos.

Além do mais, insta salientar que, diante das características destas ações - que, aos serem subscritas ou adquiridas pelo indivíduo, possuem, a partir de então, um proprietário -, estão sujeitas à circulação, ou seja, há possibilidade de transferência daquela propriedade.

Nesse norte infere-se da doutrina de Venosa (2012, p. 168):

Sendo as companhias sociedades eminentemente de capital, a qualidade de sócio é livremente transferível, sem prévio consenso dos demais sócios. Como regra, as ações da companhia são livremente circuláveis.

Assim, tem-se também que possível se mostra a oneração dessas ações, as quais fazem parte do patrimônio de algum sujeito que, diante de seu livre convencimento, pode ceder a um terceiro os direitos que detém sobre aquela coisa.

Nesse norte dispõem os artigos 39 e 40 da Lei 6.404, senão vejamos:

Art. 39. O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas.

        § 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.

        § 2º Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.

Art. 40. O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados:

        I - se nominativa, no livro de "Registro de Ações Nominativas";

        II - se endossável, no livro de "Registro de Ações Endossáveis" e no certificado da ação;

        III - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.

        II - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista.

        Parágrafo único. Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros.

Ainda ressalta Coelho (2011, p. 137) que “a livre circulação das ações é o princípio fundamental do regime jurídico das sociedades anônimas”, razão pela qual estas podem sofrer diversas troca de figura de seus proprietários, bem como podem ser oneradas por esses de acordo com o disposto nos artigos trazidos acima.

4.3 DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO DAS AÇÕES DA SOCIEDADE ANÔNIMA GRAVADAS COM USUFRUTO

Primeiramente, convém relembrar que o usufruto gravado em ações da sociedade anônima é um direito constituído sobre um bem de outro, não do usufrutuário. Ao usufrutuário cabe, então, o direito real de fruir das utilidades e frutos da coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.

Diante disso, a questão posta à mesa é: quais são estes frutos e quais são as utilidades da coisa, as quais tem direito o usufrutuário? Numa breve síntese pode-se dizer que os frutos são os dividendos e as demais bonificações. Já dentre as utilidades destaca-se todos os direitos que emanam das ações, tal como o direito de voto.

Nesse norte, infere-se da doutrina de Bulgarelli (1999, p. 235):

O direito de voto, considerado direito instrumental, é um dos direitos de que serve o acionista para integrar a manifestação da vontade social. De natureza complexa, é bastante discutido na doutrina, considerando-se que ele serve tanto para a tutela do interesse individual do acionista como meio instrumental para a formação da vontade da pessoa jurídica.

Entende-se, portanto, modernamente, que o direito de voto deve ser exercido pelo acionista em favor do interesse social, e não em favor dos seus interesses pessoais, gerando as figuras do abuso do direito de voto e o conflito de interesses.

É nesse sentido que se firma a divergência apontada neste trabalho, haja vista que a principal das utilidades das ações – o direito de voto - sofre com a omissão legal preconizada na Lei das Sociedades Anônimas e encontra diversos entendimentos nas principais cortes brasileiras.

Elucidando ainda mais o tema, cumpre trazer à baila o disposto pela legislação especial quando se trata do exercício daquele direito de voto em caso de haver usufruto em ações da sociedade anônima.

O artigo 114 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das S. A.) dispõe o seguinte:

Art. 114. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.

Nesse sentido, diversos doutrinadores também se manifestam e não expressam opinião favorável ou contrária a essa lacuna deixada pela nossa legislação, limitando-se a transcrever o disposto na legislação.

Assim extrai-se da obra de Paes (1996, p. 58):

O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.

Infere-se da doutrina de Corrêa-Lima (2003, p. 136):

O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário (arts. 113 e 114).

Na mesma linha, depreende-se da obra de Bulgarelli (1999, p. 236):

Ações gravadas com usufruto: somente poderá exercer mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário, se não for regulado no ato de constituição do usufruto.

Entretanto, em que pese referida previsão legal, a omissão da lei repousa especificamente na seguinte pergunta: se não houver acordo entre as partes (nu-proprietário e usufrutuário), o que ou quem regulará o exercício desse direito de voto? A lei não dá a nenhuma das partes prerrogativas ou direitos excedentes sobre a outra.

A lacuna deixada gera diversos entendimentos nas cortes nacionais, bem como nas obras de alguns poucos doutrinadores que não se escusam de emitir opiniões. Em que pese um número pequeno adote um entendimento, cita-se como exemplo a obra coordenada por Vidigal (1999, p. 124/125):

Convém recordar que o usufruto – como o penhor, a enfiteuse, a servidão, a hipoteca, a renda imobiliária e a anticrese – é um direito constituído sobre um bem de outro, não do usufrutuário. A este cabe “o direito real de fruir das utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade” (art. 713, do Código Civil).

Quais os frutos das ações? Em primeiro lugar, os dividendos e as bonificações. Quais as utilidades? Todos os demais direitos que delas dimanam, tais como o direito de voto, o direito de subscrição preferencial. A rigor, o acionista que doou as ações em usufruto fica apenas com a propriedade nua – transforma-se, pelo usufruto, em nu-proprietário. Será o usufrutuário quem usará e desfrutará das ações.

No usufruto, é preciso atentar para o crescimento, chamado vegetativo, da coisa. Esta pode crescer naturalmente, de maneira que o acréscimo passa a formar parte – a ser – da mesma coisa. Imagine-se um pomar de árvores frutíferas, dadas em usufruto. Os frutos serão do usufrutuário, mas o crescimento natural das árvores (amadurecimento, maior frutificação, encorpamento etc.) enriquecerá o nu-proprietário. Por esta razão, no caso das ações, convém distinguir entre os frutos ou rendimentos que nitidamente se destacam das ações – como é o caso dos dividendos – e aqueles acréscimos de valor que delas não se destacam, mas que a elas se incorporam, como é o caso das capitalizações.

[...]

Quanto ao direito de voto – que, hipoteticamente, deveria corresponder ao usufrutuário – dispõe a norma que se não for previsto a quem pertence, no instrumento de usufruto, então só poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o acionista e o usufrutuário. Esposa, assim, a lei uma posição pilatiana. Relega às partes a questão do exercício deste direito, de forma que se as partes não acordarem a quem corresponde – se ao acionista ou ao nu-proprietário -, na constituição do gravame, ou antes da assembleia, então não caberá a ninguém. O voto ficará inutilizado.

Por outro lado, conforme se destaca do julgado abaixo, há quem entenda que os interessados, em caso de dissidência de opiniões, poderão dispor sobre quais matérias um ou outro poderá exercer o direito de voto.

Nesse viés, extrai-se de julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis:

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AFASTADA - MODIFICAÇÕES PRODUZIDAS POR SÓCIOS QUE REPRESENTAM MENOS DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO CAPITAL SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA CONFIGURADA - INVALIDADE DAS ALTERAÇÕES.

[...]

"Trata-se de direito real de usufruto. No usufruto resultante das relações de família como o que tem o pai sobre os bens de seus filhos menores, compete ao pai, ou, em sua falta,  à mãe, como represente legal destes, o exercício do direito de voto. O dispositivo obedece o mesmo critério da regra do art. 79 que regula o exercício do direito de voto no caso de comunhão ou de condomínio. Pressupõe, aliás, que o título de constituição do usufruto silenciou a respeito. O prévio acordo entre o proprietário e usufrutuário há de ser reduzido a escrito, devendo o original ou sua cópia autentica ficar em poder da sociedade. Os interessados poderão estipular o que entender sobre a maneira pela qual o direito de voto será exercido por um deles. Assim, poderão discriminar as matérias sobre as quais votará o proprietário ou o usufrutuário.” (TJMG, Apelação Cível n. 2.0000.00.406316-5/000, rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. em 05/05/2004, DJe 22/05/2004).

Há de se destacar, ainda, entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos da divergência aqui apontada, há de se levar em conta o direito do nu-proprietário, sendo este quem deverá exercer, sobremaneira, o direito de voto.

Nesse norte extrai-se do julgado cuja relatoria pertenceu a Ministra Nancy Andrighi:

EMENTA: CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÕES. USUFRUTO VIDUAL. EXTENSÃO. DIREITO DE VOTO.

1. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.

2. O instituto do usufruto vidual tem como finalidade precípua a proteção ao cônjuge supérstite.

3. Não obstante suas finalidades específicas e sua origem legal (direito de família), em contraposição ao usufruto convencional, o usufruto vidual é direito real e deve observar a disciplina geral do instituto, tratada nos arts. 713 e seguintes do CC/16, bem como as demais disposições legais que a ele fazem referência.

4. O nu-proprietário permanece acionista, inobstante o usufruto, e sofre os efeitos das decisões tomadas nas assembleias em que o direto de voto é exercido.

5. Ao usufrutuário também compete a administração das ações e a fiscalização das atividades da empresa, mas essas atividades podem ser exercidas sem que obrigatoriamente exista o direito de voto, até porque o direito de voto sequer está inserido no rol de direitos essenciais do acionista, tratados no art. 109 da Lei 6.404/76.

6. O art. 114 da Lei 6.404/76 não faz nenhuma distinção entre o usufruto de origem legal e aquele de origem convencional quando exige o consenso entre as partes (nu-proprietário e usufrutuário) para o exercício do direito de voto.

7. Recurso especial desprovido.

[...]

O art. 114 da Lei 6.404/76, ao tratar do direito de voto nas ações gravadas com usufruto, menciona que, para que ele possa ser exercido, deverá (i) ter sido regulado no ato da constituição do gravame ou (ii) haver prévio acordo entre o titular das ações e o usufrutuário. Isso porque, como regra geral, o direito de voto pertence ao titular das ações (art. 112 da Lei 6.404/76) e, em razão da existência do usufruto, poderá haver conflito de interesses entre este, na qualidade de nu-proprietário, e o usufrutuário, optando o legislador pátrio, então, em exigir o prévio consenso para permitir o exercício do direito de voto. Acrescente-se a isso o fato de que o nu-proprietário permanece acionista, inobstante o usufruto, e sofre os efeitos das decisões tomadas nas assembleias em que o direto de voto é exercido. Conforme muito bem observado no acórdão recorrido, “o direito de voto, não significa o mero poder de administração da ação com o escopo de proteger seu rendimento. Implementa, na verdade, uma ingerência nos rumos da empresa por quem não é sócio”.

[...]

De fato, basta uma leitura do art. 122 da Lei das Sociedades Anônimas para se ter uma ideia da importância das decisões que são tomadas pela Assembleia Geral, em que é exercido o direito de voto, e do reflexo que elas têm no futuro da empresa. Aliás, nesse sentido, é importante consignar que o direito de voto sequer é atribuído a todos os acionistas, admitindo-se sua restrição ou mesmo supressão. Com efeito, ele não se insere no rol de direitos essenciais do acionista, tratados no art. 109 da Lei 6.404/76. (STJ, REsp. n. 1.169.202, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 20/09/2011, DJe 27/09/2011).

Há, por fim, entendimento minoritário no sentido de que, não havendo consentimento entre as partes, nenhuma das duas poderá exercer o direito de voto, fato que implicaria, querendo ou não, em prejudicar o bom andamento da companhia.

Ante todo o acima exposto, conclui-se, então, que existem quatro saídas para o caso, são elas: 1) quem exerce o direito de voto é o usufrutuário, haja vista que esse dispõe do direito de “usar” e “fruir” da coisa e isso contempla a obtenção de valores em razão dos dividendos e as escolhas para o futuro da sociedade em razão de que este futuro deverá intervir no ganho de novos lucros; 2) ambas as partes exercem o direito de voto, discriminando, por meio de instrumento apartado e devidamente registrado, quais as matérias específicas que cada um faria jus ao voto; 3) quem exerce o direito de voto é o nu-proprietário em razão de que, mesmo tendo onerado as ações com usufruto, este permanece sendo o legítimo proprietário e maior interessado na boa conservação daquelas ações para que eventualmente no futuro estas retornem ao seu patrimônio; ou 4) nenhuma das partes exerce o direito de voto e a sociedade anônima arca com as consequências dessa inércia, podendo vir, inclusive a prejudicar demais sócios.

Necessário explanar ponto por ponto. No caso do item “1” acima descrito, ou seja, quando se defende a tese de que quem exercerá o direito de voto é o usufrutuário, tendo em vista a expressa disposição do instituto do usufruto no Código Civil ao citar as expressões “usar” e “fruir”, salienta-se que fica prejudicado o direito do nu-proprietário que, ao final das contas, é o maior dos interessados na manutenção e no bom andamento da sociedade, haja vista a valorização das ações que detém e que, mesmo com o gravem do usufruto, continuarão sendo de sua propriedade. Defende-se, aqui, o poder de tomada de decisões pelo usufrutuário em detrimento da opinião do nu-proprietário.

Já no que diz respeito ao item “2” alhures, ou seja, o qual defende a tese de que ambas as partes poderão discriminar os assuntos que especificamente fariam parte de um rol de direitos de votos do usufrutuário ou do nu-proprietário, é frágil no sentido de que não se poderia dispor sobre todas as tomadas de decisões inerentes ao bom andamento da sociedade em futuro não próximo, ou seja, não há como, no ato de constituição destas especificações, saber e delinear quem exercerá o direito de voto na tomada de decisões que venham a afetar o futuro da companhia daqui 10 ou 20 anos. Nesse caso, naquela oportunidade, haveria uma nova dissidência e retornaríamos à dúvida inicial.

Por outro lado, há quem defenda o disposto no item “3” supracitado, ou seja, a tese de que o nu-proprietário exercerá esse direito em razão de ser o maior interessado no bom prosseguimento das atividades da companhia. O ponto fraco desta tese repousa justamente no contrário ao disposto no item “1”, ou seja, como se pode furtar do usufrutuário, aquele que tem plenos poderes de “usar” e “fruir” da coisa o direito de exercer o direito de voto e definir quais as melhores decisões a serem tomadas para que, num futuro próximo, possa “usar” e “fruir” ainda mais dos dividendos e lucros percebidos pela sociedade. Há também, aqui, o legítimo interesse do usufrutuário na manutenção do bom andamento da sociedade. Deferindo ao nu-proprietário o direito de voto, vejo que ferimos os direitos concedidos ao usufrutuário, que se tornaria o maior prejudicado no caso em que, no final das contas, deveria ser o maior beneficiário.

O mais frágil dos pontos, qual seja o item “4” é o considerado mais inócuo. Ora, impossibilitar a tomada de decisões em detrimento de vaidades ou conflito de interesses de alguns dos sócios – estes que por vezes podem ser até sócios majoritários de ações, o que impede, sobremaneira, a tomada de quaisquer decisões -, é inviabilizar o futuro da sociedade anônima, prejudicando terceiros que nada tem a ver com a divergência de opiniões existente entre nu-proprietário e usufrutuário. Aquele outro sócio, ao adquirir quotas daquela companhia, valeu-se de sua boa-fé e contratou a possibilidade de usufruir de lucros e dividendos, podendo inclusive opinar e definir os rumos da sociedade. Ao furtar a companhia de caminhar à frente em razão da divergência entre eventuais acionistas majoritários seria ferir expressamente o direito de terceiros.

Diante de todo o acima exposto, conclui-se que a melhor saída seria analisar cada caso concreto, diante dos acontecimentos entre as partes e das necessidades de cada companhia. Caso não haja expressa necessidade de tomada urgente de decisões, a questão pode ser posta ao Judiciário visando, inclusive, a uma composição ou a uma tomada de decisão por parte do Magistrado que, no alto de seu conhecimento e de sua imparcialidade, definirá quais os melhores rumos para aquele caso. Se houverem decisões urgentes a serem tomadas, há a necessidade de aventurar-se pelas lacunas da legislação e, de alguma maneira, impedir que aquela inércia possa vir a prejudicar direito de terceiros, conforme citado acima.

O que em nenhum momento deve ocorrer é a paralisação total de atividades e tomadas de decisões das Sociedades Anônimas que enfrentam este problema, haja vista tamanha a complexidade das atividades tratadas nestes casos, como pudemos ver no Capítulo 1 deste trabalho.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Trata este trabalho de assunto amplamente discutido nos tribunais e pelos doutrinadores brasileiros que, vez ou outra, escusam-se de adotar uma opinião e corroboram para que a lacuna legal prevaleça perante o direito e a necessidade de prestação de tutela estatal ao jurisdicionado.

A omissão legal no que diz respeito ao exercício do direito de voto dos usufrutuários de ações da Sociedade Anônima pode causar diversos e irremediáveis prejuízos, conforme verificado acima, motivo pelo qual há a necessidade de imposição do Magistrado no sentido de analisar cada caso concreto e, diante das necessidades, determinar o caminho a ser percorrido.

O que não deve ocorrer – e isso se afirma com contundência -, é possibilitar que a falha na legislação impeça a manutenção da atividade daquela companhia. Nos casos em que o Poder Judiciário determina que nenhuma das partes poderá utilizar-se do exercício do direito de voto, sabe-se que, ao final das contas, a prejudicada é a Sociedade Anônima e seus demais sócios que, de boa-fé, adquiriram ou subscreveram certas ações visando, num futuro breve, obter lucro.

Salienta-se, ainda, que o remédio mais célere e eficaz para a resolução definitiva destes problemas seria a redação de novo texto legal que viesse a suprir aquela omissão. É de pleno conhecimento que a matéria haveria de ser discutida e amplamente analisada a fim de que a legislação efetivamente direcionasse problemas como estes para o caminho mais correto e justo.

Entretanto, não pode o Poder Legislativo olvidar-se de preencher essas lacunas – que não são poucas, por sinal -, as quais, como já dito anteriormente, trazem diversos e diários prejuízos às companhias.

Ressalta-se, também, que casos como esses em que a legislação poderia intervir e resolver param nos balcões e escaninhos do Poder Judiciário, acumulando ainda mais as funções dos serventuários da nossa Justiça e contribuindo para que a efetividade e celeridade, princípios do Processo Civil brasileiro, passem longe de nossas portas.

Há que se analisar a necessidade de alteração da legislação também sob este aspecto, bem como sob a ótica de que a inércia do Poder Legislativo frente a omissões legais como esta apontada no caso em apreço inunda nosso país de conflitos e afunda nosso Poder Judiciário cada vez mais.

Em breve síntese, conclui-se que uma simples omissão legal acarreta em inúmeros prejuízos, os quais poderiam ser facilmente evitados caso os órgãos competentes cumprissem com seu dever diariamente.


6 Referências

ANDRADE JÚNIOR, Attila de Souza Leão. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

BERTOLDI, Marcelo M. Curso Avançado de Direito Comercial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

BULGARELLI, Waldirio. Manual das sociedades anônimas. São Paulo: Atlas, 1999.

BRASIL. Biblioteca Digital do Senado Federal. Exposições de motivos e texto sancionado do Código Civil. Disponível em: < http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/70319>. Acesso em: 09 nov. 2012.

BRASIL. Decreto-Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 09 nov. 2012.

BRASIL. Decreto-Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Lei das Sociedades Anônimas. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm>. Acesso em: 11 nov. 2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CIVIL E COMERCIAL.  RECURSO  ESPECIAL.  SOCIEDADE  ANÔNIMA. AÇÕES. USUFRUTO VIDUAL. EXTENSÃO. DIREITO DE VOTO. 1.  Os  embargos  declaratórios  têm  como  objetivo  sanar  eventual  obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a  questão  posta  nos  autos,  assentando-se  em  fundamentos  suficientes  para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. 2.  O  instituto  do  usufruto  vidual  tem  como  finalidade  precípua  a  proteção  ao cônjuge supérstite. 3.  Não  obstante  suas  finalidades  específicas  e  sua  origem legal  (direito  de família), em contraposição ao usufruto convencional, o usufruto vidual é direito real  e  deve  observar  a  disciplina  geral  do  instituto,  tratada  nos  arts.  713 e seguintes do CC/16, bem como  as  demais  disposições  legais  que  a  ele  fazem referência. 4. O nu-proprietário permanece acionista, inobstante o usufruto, e sofre os efeitos das decisões tomadas nas assembleias em que o direto de voto é exercido. 5. Ao  usufrutuário  também  compete  a  administração  das  ações  e  a fiscalização das  atividades  da  empresa,  mas  essas  atividades  podem ser  exercidas sem  que obrigatoriamente exista o direito de voto, até porque o direito de voto sequer está inserido  no  rol  de  direitos  essenciais  do  acionista,  tratados  no  art.  109  da  Lei 6.404/76. 6.  O  art.  114  da  Lei  6.404/76  não  faz  nenhuma  distinção  entre  o  usufruto  de origem legal e aquele de origem convencional quando exige o consenso entre as partes (nu-proprietário e usufrutuário) para o exercício do direito de voto. 7. Recurso especial desprovido.

Recurso Especial n. 1.169.202 – SP. Recorrente: Vera Camasmie de Araújo. Recorrido: Montebel Empreendimentos e Participações S/A e outros. Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Data do julgamento: 20 nov. 2011. isponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ATC&sequencial=17824366&num_registro=200902367423&data=20110927&tipo=5&formato=PDF.>. Acesso em 26 nov. 2012.

CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo Código Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao código civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

CARVALHOSA, Modesto; LATORRACA, Nilton. Comentários à lei de sociedades anônimas: Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as modificações das leis n. 9.457, de 5 de maio de 1997, e n. 10.303, de 31 de outubro de 2001. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002-2003.

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2011.

COMPARATO, Fabio Konder. O poder de controle na sociedade anônima. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Sociedade anônima. Belo Horizonte: Del Rey, 2003

CUNHA, Alexandre dos Santos. O direito de empresa e das obrigações e o novo Código Civil brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Direito das coisas. São Paulo: Saraiva, 2007.

FÁZZIO JR, Waldo. Manual de direito comercial. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

FONSECA, Priscila Corrêa da; SZTAJN, Rachel; MARTINS, Eliseu. Código civil comentado: direito de empresa. São Paulo: Atlas, 2008.

GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva. 2004.

GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de direito societário: teoria geral, sociedade simples, sociedade cooperativa, sociedade em nome coletivo, de capital e indústria, em conta de participação, sociedade limitada, à luz do código civil de 2002. 2. ed., São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.

GONÇALVES NETO, Alfredo Assis. Manual de Direito Comercial. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2000.

GONÇALVES, Carlos Roberto.  Direito  Civil  Brasileiro: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007.

HENTZ, Luiz Antônio Soares. Direito de empresa no Código Civil de 2002: teoria geral do direito comercial de acordo com a Lei n. 10.406, de 10.1.2002. 2. ed. São Paulo: J. de Oliveira, 2003.

LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, Jose Luiz Bulhões. A Lei das S.A. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1995.

LIMA, Osmar Brina Corrêa. Sociedade Anônima. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

MARTINS, Fran. Curso de direito comercial: empresa comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades empresárias, fundo de comércio. 33. ed. Rio De Janeiro: Forense, 2010.

MESSINA, Paulo de Lorenzo. Sociedades por ações: jurisprudência, casos e comentários. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

MONTEIRO, Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de direito civil: direito das coisas. São Paulo: Saraiva, 2010.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2010.

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de direito empresarial brasileiro. Campinas: LZN, 2004.

PAES, P. R. Tavares. Manual das sociedades anônimas: legislação, jurisprudência, modelos e formulários. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

PAPINI, Roberto. Sociedade anônima e mercado de valores mobiliários. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004.

PROENÇA, José Marcelo Martins; FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis. Direito societário: gestão e controle. São Paulo: Saraiva, 2008.

PROENÇA, José Marcelo Martins. Direito comercial 1. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. São Paulo: Método, 2011.

REALE, Miguel. História do novo código civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2011.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de empresa. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

ROCCO, Alfredo. Princípios de direito comercial. Campinas: LZN, 2003.

ROCHA FILHO, José Maria. Curso de direito comercial: parte geral. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 33. ed. São Paulo: Saraiva. 2002.

SANTOS, Elizabete Teixeira Vido dos. Direito empresarial. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

SIMÃO FILHO, Adalberto. Direito empresarial contemporâneo. Juarez de Oliveira, 1999.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Teoria Geral e Direito Societário. São Paulo: Atlas, 2008

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. São Paulo: Atlas, 2003.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. São Paulo: Atlas, 2011.

VENOSA, Sílvio de Salvo; RODRIGUES, Cláudia. Direito civil: direito empresarial. São Paulo: Atlas, 2012.

VIDIGAL, Geraldo de Camargo. Comentários à Lei das Sociedades por Ações. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.


Autor

  • Leonardo Peixer

    Bacharel em Direito pela Universidade Regional de Blumenau - FURB (2013); Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial pela Pontíficia Universidade Católica do Paraná - PUCPR (2014/2015); Advogado.

    Textos publicados pelo autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEIXER, Leonardo. O exercício do direito de voto do usufrutuário de ações da sociedade anônima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5145, 2 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36058. Acesso em: 28 mar. 2024.