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Análise dos atos de concentração econômica: horizontais, verticais, conglomerados, totais e parciais

Análise dos atos de concentração econômica: horizontais, verticais, conglomerados, totais e parciais

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O presente trabalho pretende abordar os aspectos relevantes, conceitos jurídicos e casos atuais acerca das concentrações entre agentes econômicos.

~~Sumário

INTRODUÇÃO 2
1. Breve Análise Constitucional do Tema 3
2. Atos de Concentração Empresarial 4
2.2. As formas assumidas pelas concentrações 5
2.3. Os Tipos de Concentrações 5
2.4. Mercado Relevante 7
2.5. Avaliação das Concentrações pelas Autoridades Antitruste e Mecanismos da Lei nº. 12.529/11 para viabilizar as concentrações econômicas: análise e aprovação pelo CADE 8
2.6. O acordo em controle de concentrações 11
3. Casos 11
3.1. Caso Ambev 11
3.2. Caso Perdigão e Sadia – Brasil Foods 12
CONCLUSÃO 13
BIBLIOGRAFIA 14



INTRODUÇÃO
O presente trabalho pretende abordar os aspectos relevantes, conceitos jurídicos e casos atuais acerca das concentrações entre agentes econômicos, pois trata-se de um tema extremamente abrangente do qual é impossível contê-lo neste simples artigo.
A importância de tal tema se consubstancia na preocupação de se conter as concentrações entre agentes econômicos, que atualmente têm se intensificado diante da globalização, desejo de expansão das empresas e capitalismo crescente. Isto porque, a concentração tende a diminuir o grau de competição no mercado, por atribuir poder econômico à empresa e consequentemente reduz-se o estímulo do corte de preços, à inovação e ao incremento da qualidade.
Pode-se dizer que a concentração é considerada uma ‘falha’ de mercado, haja vista que a defesa da concorrência está pautada na proteção do mesmo, ou seja, na busca da livre concorrência e da livre iniciativa, princípios estes constantes na ordem constitucional. Por sua vez, a livre iniciativa visa motivar e reconhecer o direito de todos de explorar atividades empresariais, dessa forma confere aos particulares e pessoas jurídicas autonomia patrimonial.
A lei somente reprimirá o abuso de poder econômico que causar a eliminação da concorrência, domínio de mercado e aumento arbitrário dos lucros.
Diga-se, ainda que, o direito antitruste está apoiado nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, bem como na Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011 (12.529/2011), e tem como objetivo evitar a formação de grandes conglomerados econômicos, ou seja, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica
No Brasil a prevenção e repreensão às infrações econômica são realizadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
Com a abertura econômica após 1990 que expôs o nosso país à concorrência internacional e a atual economia globalizada é cada vez mais comum a prática de atos como fusões, incorporações e outros atos de concentração, isto porque os agentes econômicos tem a necessidade de se fortalecerem e se manterem no mercado que está cada vez mais competitivo.
Entretanto qualquer ato que possa afetar as estruturas e condições de competição de um determinado mercado está sujeito à apreciação e aprovação pelo CADE. Esse controle poderá ser prévio ou posterior à celebração da operação, dentro do prazo legal de 15 dias.
O ato de concentração ocorre quando dois agentes concorrentes ou não, ao se unirem, passam a deter vantagem econômica sobre os demais. Podem se classificar em horizontais (mais comum e tradicional), verticais ou conglomerados.
Sendo que o direito antitruste tem interesse em tutelar essas operações quando afetam as relações com terceiros ou à coletividade, ou seja, quando há dominação do mercado.
Em recentes casos submetidos à apreciação do CADE, que serão abordados no presente trabalho, nota-se que a autarquia ao analisar e julgar determinado caso não ignora eventuais reflexos positivos da prática empresarial ao decidir pela aplicação de sanção. Esta postura tem sido cada vez mais atuante.
A atuação do CADE deve estar sempre harmonizada com a política econômica do governo, ou seja, devem-se considerar as muitas hipóteses em que a prática tipificada como infração à ordem econômica repercute favoravelmente em outros aspectos da economia.
Como é sabido, a partir da Lei 12.529/11, foram criadas condições para melhor e maior garantia da concorrência no Brasil, com a finalidade de evitar-se a concentração de mercado e que grandes empresas e conglomerados abusassem de suas posições dominantes por meio de fusões com seus concorrentes. Destarte, para se avaliar uma concentração deve-se verificar o impacto que tal ato produz no mercado, há a imprescindibilidade de se delimitar o mercado relevante, conceito este extremamente importante para verificar se a conduta causa ou pode causar a eliminação da concorrência, domínio de mercado e aumento arbitrário dos lucros.
Demonstrar-se-á a seguir diversos aspectos acerca dos atos de concentração empresarial, implicações constitucionais, incidência da lei antitruste brasileira, competência e atribuições do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, delimitação de mercado relevante e casos práticos atuais.

1. Breve Análise Constitucional do Tema
 A Constituição de 1988 no que tange ao aspecto econômico adotou um perfil neoliberal, pois privilegiou no seu artigo 170 a livre iniciativa, e consequentemente assegurou aos particulares a primazia da produção, circulação de bens e serviços bem como afirmou outros valores que não devem ser desrespeitados como, por exemplo: a livre concorrência.
A inserção da livre iniciativa na ordem constitucional visa motivar e reconhecer o direito de todos de explorar atividades empresarias, dessa forma confere aos particulares e pessoas jurídicas autonomia patrimonial.
A defesa da livre iniciativa se impõe a todos, isto é, aos particulares que devem respeitar as práticas licitas de concorrência, e ao Estado que deve intervir minimamente no desenvolvimento das atividades econômicas, justificando-se apenas nas hipóteses previstas em lei e quando as condutas dos agentes econômicos causarem ou forem suscetíveis de causar lesões às estruturas do livre mercado.
Para assegurar a defesa da livre concorrência o art. 174, parágrafo 3º da Constituição Federal (“CF”), dispõe que a lei reprimirá o abuso de poder econômico que vise a eliminação da concorrência, domínio de mercado e aumento arbitrário dos lucros.
Portanto, a Constituição ao estruturar a economia pelo princípio da livre concorrência admite a generalidade de práticas empresariais voltadas à conquista de mercados, somente quando a competição está em risco é que a constituição reputa abusivo seu exercício e autoriza à lei a repressão.
Atualmente vigora a chamada Lei nº. 12.529/11, que tem por escopo a defesa da livre concorrência por meio da prevenção e repressão às infrações à ordem econômica, pois o direito antitruste se preocupa em evitar a formação de grandes conglomerados econômicos.
Conforme se denota, a aplicação do referido diploma legal não deve ser feita dissociada da referência constitucional, pois a livre concorrência deve ser prestigiada como estrutura fundamental da ordem econômica e a repressão dos abusos do poder econômico deve servir unicamente de sua garantia. 
Não se pode ignorar ou pretender eliminar poder econômico. O direito pode somente disciplinar o exercício deste poder reprimindo as iniciativas que comprometem as estruturas do livre mercado.
O direito comercial possui interesse em tutelar o exercício da livre iniciativa quando ameaçado por concorrência ilícita, que se manifesta das seguintes formas:
a) Concorrência desleal; e
b) A perpetrada com abuso de poder.
A desleal envolve apenas os interesses particulares dos empresários concorrentes, e é reprimida no âmbito civil e penal. A perpetrada com abuso de poder compromete as estruturas do livre mercado e são chamadas de infração da ordem econômica, do qual é reprimida também em âmbito administrativo. Conforme se denota, são modalidades diferentes de repressão a práticas concorrenciais.
2. Atos de Concentração Empresarial
O ato de concentração empresarial ocorre quando dois agentes concorrentes ou não, ao se unirem, passam a deter vantagem econômica sobre os demais.
Como dito anteriormente, o direito antitruste tem interesse em tutelar essas operações quando esta ocasiona um efeito maléfico no que concerne às relações com terceiros ou à coletividade. Esse efeito negativo se consubstancia na concentração de empresas visando à dominação do mercado através da eliminação da concorrência, e, consequentemente pela imposição de preços arbitrários, diminuição da concorrência e baixo incremento de qualidade nos produtos e/ou serviços. Passaremos a discorrer brevemente sobre as formas assumidas pelas concentrações.
2.2. As formas assumidas pelas concentrações
A ideia geral da concentração econômica segundo Paula Forgioni, é simples e expressa o aumento de riqueza em poucas mãos, relacionando –se com o aumento de poder econômico de um ou mais agentes do mercado.
No geral podemos dizer que, os envolvidos perdem de certa forma sua autonomia (por exemplo em casos de fusões, incorporações, constituição de consórcios, etc) e constituem uma nova sociedade ou grupo econômico do qual o poder de controle será compartilhado entre os mesmos.
Poderá ainda haver a concentração quando uma empresa adquire ativos de terceiros, tangíveis/intangíveis, ou parcela do patrimônio de outra, ocasionando a substituição dos órgãos decisórios independentes por um sistema unificado de controle empresarial. Neste caso é imprescindível a unificação e a substituição do controle decisório por um sistema único de controle.
E igualmente haverá concentração quando empresas/agentes (concorrentes ou não) se unem através de acordos, ainda que mantenham sua autonomia e passarão a deter uma vantagem sobre os demais e que, após a operação, transforma-se em maior poder econômico de ambas, por isso a Lei nº. 12. 529/11 inclui os ‘contratos associativos’, ‘consórcios’ e ‘joint –ventures’ como atos de concentração em seu art. 90, IV.
Desta forma, Nuno T. P. Carvalho descreve suscintamente as formas assumidas pela concentração econômica, vejamos:
“Concentração de empresas é todo ato de associação empresarial, seja por meia da compra parcial ou total dos títulos representativos do capital social (com direito a voto ou não), seja através da aquisição de direitos e ativos, que provoque a substituição de órgãos decisórios independentes por um sistema unificado de controle empresarial.”  (grifo nosso)
2.3. Os Tipos de Concentrações
As concentrações empresariais podem ser classificadas de três formas abaixo indicadas, que variará conforme os mercados de atuação das empresas participantes:
a) Horizontais;
b) Verticais; e
c) Conglomeradas.
A concentração horizontal é a forma mais comum e tradicional de eliminação da concorrência, pois se consubstancia na operação entre empresas do mesmo nível da cadeia produtiva, ou seja, concorrentes diretos.
Cabe mencionar que consoante Calixto Salomão Filho é considerada concentração horizontal não apenas aquela integração entre empresas que fabriquem ou comercializem o mesmo produto. Firmas no mesmo mercado são consideradas todas aquelas que operam no mesmo mercado relevante. 
Portanto, tem por escopo neutralizar a concorrência entre os agentes atuantes no mesmo mercado, possibilitando a estes um aumento abusivo dos preços, restrições de mercado tanto para fornecedores como para consumidores, por exemplo: os cartéis - que são instituídos sempre com o intuito por parte dos empresários de aumentar abusivamente os preços e assim auferirem maiores lucros, sem o perigo de uma concorrência eminente por parte de outro agente que possua preços mais competitivos.
Não há dúvida na doutrina e na jurisprudência quanto à potencial ameaça representada pelas concentrações horizontais para a ordem econômica, resta apenas determinar o nível de concentração a partir do qual é necessário o controle.
A concentração vertical ocorre entre agentes econômicos que atuam em diferentes níveis da cadeia produtiva dentro de um mesmo segmento, sendo mesmo mercado relevante material e geográfico. Tem por escopo dificultar o acesso do concorrente à determinado insumo ou matéria-prima. Opera-se geralmente entre o empresário e fornecedores ou distribuidores.
Trata-se de uma limitação indireta da concorrência, do qual dificulta a entrada de um novo concorrente no mercado bem como o desenvolvimento de sua atividade empresarial.
 A concentração conglomerada são aquelas uniões entre empresas cujos produtos não possuem qualquer relação de concorrência ou complementaridade. Trata-se de uma categoria muito discutida na doutrina e cujo controle é muito limitado.
Importante ponto se consubstancia no fato de se determinar o impacto de eventual operação e verificar se é ou não um ato concentrado. Conforme Paula Forgioni, o primeiro passo para a avaliação do abalo que uma operação de concentração causa no mercado é a sua delimitação, ou seja, indicação do mercado relevante. Sendo que posteriormente identificam-se as quotas do mercado detidas pelas empresas antes e depois da operação, bem como grau de concentração do mercado nesses dois momentos. Igualmente verificam-se outros pontos, quais sejam: (i) existência ou de barreiras à entrada de novos concorrentes; (ii) dinâmica da concorrência naquele mercado relevante; e (iii) concorrência potencial, chegando-se a conclusão sobre eventual impacto causado pela concentração.
Conforme se depreende, a noção e delimitação de mercado relevante nível nacional e internacional (existindo concorrência internacional) é extremamente importante no direito antitruste e para se avaliar caso a caso pelo CADE, lembrando apenas que outros pontos aqui mencionados deverão também serem considerados.
2.4. Mercado Relevante
Para o direito concorrencial a noção de controle pode ser tida como a influência dominante que um agente possui em relação às decisões de outro agente, as quais afetem sua conduta no mercado.  Assim, sob tal influencia os entes se comportam uniformemente como um único ente econômico, o que ocasiona a chamada concentração econômica.
O direito concorrencial não se preocupa com mudanças na estrutura societárias, por exemplo fusões, aquisições patrimoniais, mas sim condutas que afetem o mercado e tenham como efeito a dominação societária sobre o mercado.Portanto, seu objeto de interesse é apenas a possibilidade de influenciar o comportamento da empresa no mercado.
Neste sentido vejamos o julgado abaixo transcrito:  
“Entendo que, mesmo não havendo transferência de controle total da empresa quando da aquisição de 50% de suas ações, a empresa adquirente já possui a capacidade de influir nos negócios da empresa adquirida. (...).”
No mesmo sentido ensina Calixto Salomão Filho (Direito Concorrencial – As estruturas, São Paulo, Malheiros Editores, 1998):
“Como visto, direito concorrencial não se preocupa, como o direito societário , com os atos que possam implicar disposição patrimonial ou transferência patrimonial de qualquer espécie da sociedade. Sua preocupação não é a sociedade `controlada’, mas sim os efeitos da dominação societária sobre o mercado. Daí porque a expressão ‘influência dominante’, quando utilizada pelo direito concorrencial, é identificada ao poder de influir sobre o planejamento empresarial de outro agente econômico (AC n. 08012.006962/98-78, Voto da Conselheira Lúcia Helena Salgado).
A expressão mercado relevante foi introduzida na lei antitruste brasileira pela Lei n. 8.884/94, revogada pela Lei nº. 12.529/11. É partir desta delimitação que é possível verificar se a conduta causa ou pode causar a eliminação da concorrência, o domínio de mercados e o aumento arbitrário dos lucros.
A noção de posição dominante é relativa e exige a concreta definição geográfica e material do mercado em que a dominância se revela. Assim a definição do mercado relevante é feita em dois níveis:
a) Geográfico; e
b) Material
A delimitação geográfica do mercado relevante é a área onde ocorre a concorrência relacionada à prática que está sendo considerada como restritiva.
Para a delimitação do mercado relevante geográfico não há necessidade do mesmo abranger todo território nacional (embora em alguns casos isso aconteça); a relevância não está atrelada ao maior ou menor tamanho da base territorial do mercado; e também não é soma quantitativa que o mercado mobiliza que irá defini-lo como mercado relevante.
A delimitação material do mercado relevante é feita a partir da perspectiva do consumidor, ou seja, se o consumidor pode substituir um produto ou serviço por outro igual ou semelhante - fungibilidade dos produtos para o consumidor.
Podemos então, afirmar que a definição geográfica e material do mercado é feita mediante análise casuística, levando-se em conta a perspectiva do consumidor da base territorial em questão.
Outrossim, uma vez encontrado o mercado relevante é necessário verificar se o fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador do produto ou serviço controla o respectivo segmento da atividade econômica. Isto é, se as operações e negócios que desenvolve repercutem consideravelmente nas decisões adotadas pelos demais agentes econômicos que operam no mesmo mercado.
2.5. Avaliação das Concentrações pelas Autoridades Antitruste e Mecanismos da Lei nº. 12.529/11 para viabilizar as concentrações econômicas: análise e aprovação pelo CADE

Primeiramente é importante mencionar que a disciplina das concentrações não pode ser encarada de forma dissociada da política econômica.
De acordo com o Lei nº. 12.529/11 diferentemente da lei 8.884/94 (antiga lei antitruste) para fins de caracterização da ilicitude, a Lei Antitruste não classifica as práticas dos agentes econômicos entre acordos, abuso de posição dominante ou concentração, referindo-se apenas como “atos, sob qualquer forma manifestados” em seu art. 36, caput. 
Assim, as concentrações, na medida em que também são “atos”, podem constituir infração da ordem econômica se tiverem por objeto ou que possam produzir efeito tipificado em qualquer dos incisos do mesmo art. 36:
“Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.”

Ressalta-se que de acordo com a Lei Antitruste mesmo trazendo prejuízos à concorrência, implicando conquista ou reforço de posição dominante, ou mesmo domínio de mercado, as práticas concentracionistas podem ser realizadas, desde que os benefícios trazidos superem os prejuízos concorrenciais. Para tanto, é imperioso que a concentração seja autorizada pelo CADE nos termos do art. 88 da citada lei. 
Conforme se denota ficará à critério do CADE efetuar o juízo de ponderação: considerará os prejuízos concorrenciais causados pela operação, mas também suas eficiências, ou seja, os aspectos positivos para a economia, para os consumidores e para a sociedade em geral.
Ainda o §6º do art. 88 dispõe que as práticas restritivas da concorrência poderão ser autorizadas, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos: aumento da produtividade ou da competitividade, melhoria da qualidade de bens ou serviços; e/ou eficiência e desenvolvimento tecnológico ou econômico. Outrossim, devem ser repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.
A sistemática da nossa Lei Antitruste determina que as operações de concentração devem ser submetidas ao CADE previamente quando se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 88 e 90. Salienta-se, mais uma vez, que nem todas os negócios que geram concentração são de apresentação obrigatória, mas apenas as operações expressamente mencionadas no art. 90.
E mesmo as concentrações mencionadas no art. 90, caput, estão dispensadas de apresentação se não alcançarem os patamares inclusos no art. 88, caput, alterados pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012:
“(i) um dos grupos partícipes da operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócio total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais); e
(ii) o outro grupo tenha o mesmo faturamento equivalente ou superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).
Os critérios são cumulativos, ou seja, deve-se inicialmente verificar se se trata de operação expressamente mencionada nas definições do art. 90. Sendo positiva a resposta, é ainda necessário verificar se o faturamento das partes alcança os patamares postos pelo caput do art. 88.
A única exceção em relação aos atos que devem ser apresentados ao CADE, é comum que as empresas se unam em processo licitatório público, portanto, a análise dessas associações não é competência do CADE – conforme expressamente definido no art. 90, § único da Lei Antitruste. Isto se deve em razão do CADE não ter competência para se situar acima da Administração Pública, interferindo em suas políticas e decisões.
No que se refere ao controle prévio da operação de concentração, a lei é bastante clara ao afirmar no §2º do art. 88, que o controle dos atos de concentração pelo CADE será prévio e que estes não poderão ser consumados antes de apreciados, sob pena de nulidade e multa pecuniária, sem prejuízo da abertura de processo administrativo.
Cabe mencionar que a autorização concedida pelo CADE é vinculante, ou seja, somente será revista caso baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelos interessados, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas, ou não forem alcançados os benefícios visados (c.f. art. 91, caput).
Tal impossibilidade do CADE vir, discricionariamente, a revogar autorização já concedida proporciona segurança jurídica ao agente econômico, e retira qualquer instabilidade não desejada e efetiva a continuidade das atividades do mesmo.
Por fim é importante salientar que ao prever a possibilidade revogação da autorização se “não forem alcançados os benefícios visados”, dá-se ampla margem de atuação ao CADE.


2.6. O acordo em controle de concentrações

A lei nº. 12.529/11 faculta à Administração celebrar com as partes acordo para viabilizar a aprovação da operação de concentração, denominado ‘acordo em controle de concentrações’.
O escopo do referido acordo se perfaz em estabelecer condições para a aprovação do ato, com cláusula que visam a eliminar os efeitos nocivos à ordem econômica. A aprovação de seus termos deverá ser realizada pelo Plenário do Tribunal (art. 9º, V), competindo à Superintendência – Geral sugerir as condições para sua celebração, bem como fiscalizar o seu cumprimento (art. 13, X).
Desta forma, o administrador assume, perante a Administração, a obrigação de amoldar a prática às condições impostas para sua aprovação. As vantagens alcançam ambas as partes: o administrador obtém a aprovação do ato, embora com limitações; a Administração aprova-o, segura de que as eficiências alegadas serão alcançadas.
Ressalta-se que a ausência de acordo com as partes envolvidas não impede Superintendente Geral de sugerir a aprovação do ato com restrições (art. 57, II), bem como o Tribunal de ‘aprová-lo parcialmente, caso em que determinará as restrições que deverão ser observadas como condição para a validade e eficácia do ato.
3. Casos

3.1. Caso Ambev
Foi submetida a apreciação do CADE a fusão da Antartica e da Brahma que deu origem a AMBEV. O pedido foi protocolado em dois de julho de 1999, sendo aprovado pela autarquia em 30 de março de 2000, ou seja, após nove meses de análise.
A Brahma detinha 51,0%, enquanto a Antartica 26,0% do mercado brasileiro. Após a fusão as empresas teriam 77% do mercado de cerveja.
Na 161ª Sessão ordinária de 29 de março de 2000 o CADE aprovou sem restrições a fusão da AMBEV no tocante aos mercados relevantes de água engarrafadas e refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, contudo, impôs condições no mercado de cerveja, são elas:
i) Viabilização de novo concorrente através da alienação da marca Bavaria;
ii)  Transferência dos contratos de fornecimento e distribuição relacionados a marca e alienação de uma unidade de fabricação e produção de cerveja, localizada  em cada uma das 5 regiões do mercado relevante geográfico (Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte);

iii)  Acesso à distribuição para o mercado;

iv)  A Ambev deverá providenciar a oferta pública das unidades de fabricação da cerveja que pretender desativar nos próximos 4 anos (não pode fechar a fábrica antes de oferecer previamente ao mercado);

v)  Deve promover programa de treinamento e recolocação dos trabalhadores que perderam emprego em razão da fusão, nos próximos quatro anos;

vi)  Desobrigação da exclusividade no ponto de venda; entre outros.

O CADE também estipulou que a venda da marca Bavaria poderia ser para empresa nacional ou estrangeira sem qualquer vínculo com a AMBEV, e que não detenha, na data da decisão, mais de 5% da participação no mercado relevante brasileiro de cerveja.

O termo de compromisso assinado tem a duração de cinco anos e o descumprimento de qualquer das suas disposições implicará na aplicação da multa mínima de 5.000 UFIRs diária, que poderá ser aumentada em até 20 vezes sem prejuízo das demais providências cabíveis.
3.2. Caso Perdigão e Sadia – Brasil Foods
A fusão da Perdigão e Sadia foi anunciada em 19 de maio de 2009, uma transação avaliada em R$ 10 Bilhões, operação deu origem à Brasil Foods, da qual significa a dominação mais de 50% de diversos segmentos do mercado brasileiro de alimentos.
A fusão entre as duas empresas significa: 88% do mercado de massas industrializadas; 70% das carnes congeladas; 67% das pizzas semi-prontas e 53% dos produtos alimentícios industrializados em geral. Assim, nota-se uma alta concentração de mercado.
Novamente a decisão do CADE foi a favor da fusão com restrições. Em 2011, um TCD foi assinado entre a Brasil Foods e o CADE para garantir que a fusão não fosse prejudicar a concorrência. Entre as restrições está inclusa a venda de algumas fábricas e centros de distribuição, além de o não uso de várias marcas por cinco anos.
A lógica da decisão do CADE foi a de preservar as eficiências geradas pela operação ao mesmo tempo adoção de medidas que incentivem a entrada de novas empresas nos mercados relevantes afetados.

CONCLUSÃO
Conclui-se que, há um paradoxo sobre a concentração empresarial, de um lado esta é benéfica ao progresso e eficiência do sistema produtivo, mas também tem efeito nocivo na economia e acarreta a instabilidade do próprio sistema, consequentemente, a dominação do mercado, eliminação da concorrência e aumento arbitrário dos lucros.
O sistema capitalista moderno bem como a economia globalizada incentiva a prática de concentração empresarial, principalmente frente ao mercado externo e a crescente concorrência.
Contudo, é necessário cautela para não ocasionar a dominação de mercado e a eliminação da concorrência, do qual o maior prejudicado é o consumidor, ou seja, a coletividade. Isto contraria tanto os preceitos constitucionais como a própria Lei antitruste brasileira.
Percebe-se que, o CADE em recentes decisões tentou ponderar muito bem esses dois aspectos acerca da concentração, isto é, através do controle prévio e igualmente do estipula condições para viabilizar a aprovação da operação e preservar as eficiência geradas pela mesma, bem como adotar medidas que incentivem a entrada de novas empresas nos mercados relevantes afetados.

BIBLIOGRAFIA

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Vol. 1. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004;
FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. 7ª Ed. Rev e atual. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2014;
OLIVEIRA, Gesner. Direito e Economia da concorrência. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013:
SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito Concorrencial:  as estruturas. São Paulo: Editora Malheiros, 2007;
SALOMÃO FILHO, Calixto. Regulação e Concorrência (Estudos e Pareceres). São Paulo: Editora Malheiros. 2002;
Lei nº. 12.529 de 30 de novembro de 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm
TADDEI. Marcelo Gazzi. O CADE e o controle preventivo dos atos de concentração empresarial. Disponível em: http://www.franca.unesp.br/O%20CADE.pdf
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http://www.servicos.gov.br/repositorioServico/notificacao-e-julgamento-de-atos-de-concentracao. Último acesso em 09/12/2014


Autor

  • Daiille Costa Toigo

    Advogada especialista na área Empresarial; Planejamento Sucessório Empresarial e Familiar; e Direito de Família no D. Toigo Sociedade de Advogados (www.dtoigoadv.com); Mestranda em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP; Especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP; Bacharel em Direito pela Fundação Armando Álvares Penteado.

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