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A omissão penal médica à luz do crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

A omissão penal médica à luz do crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

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Neste artigo, trata-se da omissão penal médica à luz do crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial. Condicionar o atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer espécie de garantia pecuniária ou administrativa é crime.

Sumário: Introdução; 1 A Omissão Penal Médica; 1.1 Distinção entre Crimes Omissivos  Próprios e Crimes Omissivos Impróprios; 2 Crime de Condicionamento de Atendimento Médico-Hospitalar Emergencial; 2.1 Aspectos Gerais do Projeto de Lei 3.331/12; 2.2 Conceituação; 2.3 Classificação Doutrinária;  2.4  Bem Jurídico Tutelado; 2.5 Sujeitos Ativo e Passivo; 2.6 Tipo Objetivo: Adequação Típica; 2.7 Tipo Subjetivo: Adequação Típica; 2.8 Consumação e Tentativa; 2.9 Pena e Ação Penal;  3 Crítica ao Crime de Condicionamento de Atendimento Médico-Hospitalar Emergencial; Conclusão; Referências.

RESUMO

Este “paper” trata da omissão penal médica à luz do crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial. No crime omissivo, o agente não faz o que devia e podia fazer quando juridicamente era obrigado na situação concreta. O médico tem o dever de cuidar quando o caso concreto for viável. Desse modo, condicionar o atendimento médico-hospitalar emergencial a “cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos” (Art. 135-A do Código Penal) configura crime de omissão de socorro. Pretende-se com isso, proteger os direitos fundamentais à vida e à saúde.

Palavras-chave: Omissão Penal Médica. Crimes Omissivos Próprios e Impróprios. Crime de Condicionamento de Atendimento Médico-Hospitalar Emergencial. Crítica.

Introdução
 O presente artigo aborda a omissão penal médica à luz do crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar (Art. 135-A do Código Penal). A discussão em torno da problemática materializou-se no direito brasileiro com a Lei 12.653/2012, que acrescentou o Artigo 135-A no Código Penal Brasileiro, criminalizando condutas de médicos e agentes de estabelecimento de saúde que condicionam o atendimento médico-hospitalar emergencial mediante exigência de “cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos” (Art. 135-A do Código Penal).
 No sentido de compreender sistematicamente a questão em comento, inicialmente, traçam-se noções gerais acerca da omissão penal médica, juntamente com comentários pertinentes aos crimes omissivos próprios e crimes omissivos impróprios; seguidamente, descrevem-se a estrutura e os elementos do crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar, assim como sua justificativa no Projeto de Lei 12.653/2012; e, por último, critica-se a natureza e finalidade do referido crime como uma possibilidade de afastar a responsabilidade do Estado em manter uma saúde de qualidade na rede pública, retratando a até certo ponto a incompetência do poder público brasileiro em garantir os direitos fundamentais à vida e à saúde.
 O crime omissivo configura-se quando o agente não faz o que devia fazer quando juridicamente era obrigado no aso concreto.
Nesse horizonte, quais as consequências da omissão (própria e imprópria) médica à luz do novo artigo 135-A do Código Penal Brasileiro? Em que medida o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial retrata a incompetência do poder público brasileiro em garantir os direitos fundamentais à vida e à saúde? São questões norteadoras desta pesquisa.
 Metodologicamente, trata-se de um estudo realizado a partir de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, notadamente, do Supremo Tribunal Federal.
 Por fim, evidencia-se que o médico tem conforme a situação concreta o dever legal de cuidar e, nesse sentido, violar esse dispositivo configura infração penal omissiva, gerando, portanto, no ordenamento jurídico brasileiro o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar que tipificou a omissão médica e hospitalar como crime de omissão de socorro.

1 A Omissão Penal Médica
 De forma especial, cumpre aos médicos e aos estabelecimentos de saúde o dever moral, ético e legal de cuidar da vida das pessoas como princípio fundamental do sistema democrático. Trata-se de um bem tutelado de suma importância para o ordenamento jurídico brasileiro, pois sem ele não existe relevância os demais bens, de uma vez que a partir dele se concretizam todos os outros.
 Na esfera moral e ética, é relevante o princípio fundamental que considera que “o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional” (Código de Ética Médica, cap. I, inciso II), reafirmando assim o compromisso profissional desses garantes, compreendendo a saúde como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade”, conforme concebe a Organização Mundial da Saúde (1946, p.1).
 No plano jurídico-penal, “a omissão é plenamente relevante quanto o omitente devia e podia agir para evitar o resultado” (Código Penal, Art. 13, §2º, a, b, e c), incumbido ao médico nessas condições o dever de cuidar das pessoas sob pena de cometer infração penal por omissão, porque ele tem por determinação legal obrigação de cuidado e proteção (Código Penal, Art. 13, §2º, a).
 Os crimes omissivos classificam-se em omissivos próprios e omissivos impróprios, concretizam-se mediante a violação do dever legal de agir, desde que haja possibilidade concreta de agir por parte do agente. Incidem quando se descumpre ou se desobedece a uma norma imperativa ou mandamental. Do agente exige-se uma conduta positiva (SOUZA, 2009, p. 32-33).
 Relevante à discussão, Tavares (1996, p. 36) afirma que na omissão, a proteção pode ser exercida pela imposição de ações possíveis que devem ser obedecidas por todas na intenção de prevenir a lesão ao dano e, também, pela postura de quem dever impedir o resultado, garantes ou garantidores.
 Em síntese, deduz-se que:

A omissão é algo inteiramente distinto da ação. No plano ontológico existem apenas ações. Omissão não é inércia, não é não-fato, não é inatividade corpórea, não é, em suma, o simples não fazer. Mas sim não fazer algo, que o sujeito podia e devia realizar. Em consequência, não se pode saber, contemplando a realidade fenomênica, se alguém omite alguma coisa. Só se pode saber se há omissão referindo a atividade ou inatividade corpórea a uma norma que impõe o dever de fazer algo que não está sendo feito e que o sujeito podia realizar (FRAGOSO, p. 44 apud ABRÃO; RIEGER, 2012, p. 4).

 Nessa direção, a omissão penal médica é uma violação ao dever moral, ético e legal – conforme já se explicitou – de cuidar da saúde das pessoas, transgredindo as normas proibitivas e imperativas. “Configura-se o crime omissivo, portanto, quando o agente não faz o que devia fazer quando juridicamente era obrigado no aso concreto” (SOUZA, 2009, p. 32). “A omissão, enfim, surge para assumir o seu papel de fenômeno jurídico-penalmente relevante, diante do descumprimento de um mandamento que, recepcionando em âmbito jurídico-penal, obrigava o sujeito a atuar”. (D´AVILA, 2005, p. 189).

1.1 Distinção entre Crimes Omissivos Próprios e Crimes Omissivos Impróprios
 Os doutrinadores se utilizam de critérios de diferenciação entre crimes omissivos próprios e crimes omissivos impróprios, dentre os quais os mais comuns os critérios do sujeito, da previsão legal e do resultado para simplificar o conceito de Crimes Omissivos Próprios e Impróprios (TAVAVES, 2006, p. 63-64; SOUZA, 2009, 33-35; SOUZA, 2006, p. 234-236), sendo que os dois últimos são, hoje, para a doutrina penal os de maior “relevância e representatividade” (D´AVILA, 2005, p. 217).
 No horizonte do critério do sujeito, “os crimes omissivos próprios não individualizam o sujeito” (TAVARES, 2006, p. 63). Contudo, é plenamente aceitável que o agente médico responda por esses crimes, desde que haja abstenção ao dever imposto normativamente, por que os crimes omissivos são crimes de mera conduta, não importando o resultado naturalístico (SOUZA, 2009, p. 33; SOUZA, 2006; 234). Por sua vez, os crimes omissivos impróprios derivam da posição ou situação de garantia que remontam aos garantes ou garantidores como sujeitos do crime (SOUZA, 2009, 33; SOUZA, 2006, 235), o que poderá ser aplicado, plenamente, ao médico nos termos do Artigo 13, §2º, a, b, e c do CP.
 Pelo critério de previsão legal, sustentado dentre muitos outros por Armin Kaufmann, afirma que “os crimes omissivos próprios consistem em crimes cuja existência decorre de expressa previsão legal na qual a omissão está diretamente tipificada, enquanto os crimes omissivos impróprios não têm um tipo específico” (D´AVILA, 2005, p. 221).
 Quanto ao critério de resultado, adotado pela maioria dos países,

[...] recepcionava os crimes omissivos próprios como meras infrações a um comando normativo de agir, ao passo que os crimes omissivos impróprios caracterizavam-se por estarem orientados à violação de um direito alheio e vinculado a um determinado resultado normalmente obtido por um atuar positivo” (D´AVILA, 2005, p. 219).  

 Ressalta-se que os crimes omissivos impróprios requerem uma forma qualificada por sua concretude por seus garantidores, conforme elucida Tavares (1996, p. 64): 

Diz-se, na verdade que os crimes omissivos impróprios são crimes de omissão qualificada porque os sujeitos devem possuir uma qualidade específica, que não é inerente e nem existe nas pessoas em geral. O sujeito deve ter com a vítima uma vinculação de ordem, para a proteção de seus bens jurídicos, que situe na qualidade de garantidor desses bens jurídicos. Portanto, a posição de garantidor é característica específica dos crimes omissivos impróprios, daí dizer-se que a omissão, no caso, é qualifica.

 Ainda concernente ao critério normativo da distinção entre crimes omissivos próprios e impróprios, declara  ainda Tavares (1996, p. 72) que:

Haverá crime omissivo próprio, toda vez que, além da generalidade do sujeito, a não realização da ação possível implique por si mesma na violação de uma norma mandamental. Haverá, por outra parte, crime omissivo impróprio, toda vez que a não realização da ação possível, por parte de um sujeito na posição de garantidor, implique no não impedimento do resultado, na mesma medida de sua produção por ação.

 Os crimes omissivos próprios, geralmente, são dolosos, mas admite-se, perfeitamente, na forma culposa (SOUZA, 2009, p. 33-34). Já em relação aos impróprios, podem ser dolosos ou culposos (SOUZA, 2009, p. 35).
 No liame da discussão proposta, portanto, conforme já visto, nota-se que em relação ao critério do sujeito que o agente médico é passível de incorrer, a depender de sua postura diante do caso concreto, na prática seja do crime omissivo em suas duas modalidades, ou seja, própria – quando ele descumpre um dever normativo, ou imprópria – quando ele encontra-se como garante e pode agir para evitar o resultado, nada faz.

2 Crime de Condicionamento de Atendimento Médico-Hospitalar Emergencial

2.1 Aspectos Gerais do Projeto de Lei nº 3.331/12
 O Projeto de Lei nº 3.331/12, de proposta do Executivo, brotou da iniciativa dos Ministros José Eduardo Martins Cardozo, da Justiça e Alexandre Rocha Santos Padilha, da Saúde em mensagem destinada à Presidenta da República, em 28 de fevereiro de 2012 – EMI nº 00022 MJ/MS. Imediatamente, já em 02 de março de 2012, pela Mensagem nº 71, a Excelentíssima Senhora Presidenta da República enviou para deliberação dos Membros do Congresso Nacional o texto do projeto que acrescia o Artigo 135-A para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providencias (CÂMARA DOS DEPUTADOS, Projeto de Lei nº 3.331/12).
 Na justificativa do referido projeto de lei, o Executivo fundamentou-se na necessidade de promoção dos princípios fundamentais dos direitos à Dignidade da Pessoa Humana, da Vida e da Saúde como diretrizes consolidadas pelo Estado Democrático de Direito, em consonância com os ditames da Constituição Federal de 1988 e, também, pelos Tratados Internacionais reconhecidos pelo Brasil. Nessa direção, qualquer exigência para o condicionamento de atendimento médico-hospitalar afronta os direitos e garantias do Texto Constitucional que versam sobre a questão (CÂMARA DOS DEPUTADOS, Projeto de Lei nº 3.331/12). 
Para bem da verdade, o fato que impulsou o rápido tramite da aprovação da Lei nº 12.653, de 28 de maio de 2012 se deu em virtude da morte do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, que morreu de infarto, em janeiro, logo após recusa de atendimento em dois hospitais de Brasília (SENADO FEDERAL, Portal de Notícias de 30.05.2012).
Contudo, cumpre o Direito Penal sua função subsidiária ao tipificar o novo crime do Artigo 135-A do Código Penal, tendo em vista a relevância do bem jurídico tutelado e a incidência de casos de estabelecimentos de saúde, hospitais e clínicas médicas que exigem garantias para o atendimento de pessoas em estado de emergência ou urgência, isso se tornou um abuso, gerando inúmeras mortes por omissão de socorro (BITENCOURT, 2012, p. 12).

2.2 Conceituação
 A Lei nº 12.653, de 28 de maio de 2012, acresceu o Artigo 135-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.
Conceitualmente, portanto, de acordo com o caput do Artigo 135-A do Código Penal, o Crime de Condicionamento de Atendimento Médico-Hospitalar consiste em “exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial”.

2.3 Classificação Doutrinária
 Para o penalista Dr. Cezar Roberto Bitencourt (2012, p. 5), o Crime de Condicionamento de Atendimento Médico-Hospitalar comporta a seguinte classificação doutrinária:
 a) Crime comum: não exigência de qualidade ou condição especial dos agentes, porque qualquer pessoa pode representar a instituição de saúde;
 b) De perigo concreto: exige-se que a conduta do agente produza, realmente, situação de perigo para a vítima;
 c) Doloso: não há previsão para a modalidade culposa, muito embora em sua perspectiva majorada configure crime preterdoloso;
 d) De forma vinculada: porque o comportamento do agente se condiciona ao exigir cheque caução, nota promissória, ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial;
 e) Comissivo: embora não deixe de encobrir, de certa forma, uma espécie de omissão de socorro, a conduta nuclear somente pode ser praticada mediante ação;
 f) Instantâneo: inexistência de distância entre a ação e sua consequência, que é imediata;
 g) Unissubjetivo: naturalmente, comporta o concurso eventual de pessoas, mas não se trata de crime de concurso necessário, pois pode ser praticado por uma única pessoa; e
 h) Unissubsistente: porque, em tese, não admite fracionamento da conduta.
  
2.4  Bem Jurídico Tutelado
 O Crime de Condicionamento de Atendimento Médico-hospitalar (Art. 135-A do Código Penal) constitui delito de “periclitação da vida e da saúde” acrescido aos Artigos 130até 136 que versam acerca da mesma matéria, desse modo, em consonância com os demais artigos, o bem jurídico tutelado é a preservação da vida e da saúde da pessoa humana e não protegem outros interesses como a honestidade, a liberdade pessoal ou o patrimônio (BITENCOURT, 2012, p. 2).
 Ainda sobre os delitos de “periclitação da vida e da saúde”, Damásio E. de Jesus (2007, p. 183), defende ao aventar  sobre esses delitos que “a objetividade jurídica é a solidariedade que deve existir entre os homens no sentido da obrigação jurídica genérica a que estamos submetidos na convivência social”.
 No mesmo sentido, assevera Fernando Capez (2006, p. 202) que no Crime de Omissão, o bem jurídico tutelada é a “solidariedade, de mútua assistência, a todos imposto para salvaguarda da vida e da saúde das pessoas”.
 Em síntese, “o bem jurídico tutelado é a proteção da vida e da saúde por meio da solidariedade humana, mas especialmente pelo dever legal de agir do sujeito ativo, quando o paciente/vítima encontrar-se na situação descrita no caput” (BITENCOURT, 2012, p. 2).

2.5 Sujeitos Ativo e Passivo
O promotor e jurista Válter Kenji Ishida (2012, p. 1), afirma que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, mas, normalmente, é o atendente do balcão. Entretanto, nada impede que o dono ou o diretor do hospital que ordenou a exigência da garantia sejam considerados partícipes.
Diversamente desse entendimento, Bitencourt (2012, p. 3) assegura:

Temos dificuldade em admitir que o empregado, encarregado ou atendente (simples funcionário administrativo), que cumpre as ordens determinadas pela direção, responda como coautor desse crime. Na verdade, esse simples funcionário não passa de longa manus de quem detém o poder de decisão, isto é, daquele que tem o domínio do fato, que mantém o controle final; ora, o funcionário-atendente não passa de mero executor de ordem superior, ou cumpre as ordens ou perde o emprego! Na realidade quem detém o domínio final do fato, nessas hipóteses, é o verdadeiro autor, ou seja, autor mediato, o atendente não é autor, mas mero executor. Poderá, no máximo, ser um mero partícipe, com participação de menor importância, respondendo na medida de sua culpabilidade.

É sensato filiar-se ao pensamento supracitado, pois o atendente, como bem disse o penalista, é um mero cumpridor de ordens, e, desse modo, deve figurar como sujeito ativo desta infração penal aquele quem – seja diretor do estabelecimento de saúde, seja gestor, gerente ou encarregado do departamento responsável – determina condições e exigências para o atendimento médico-hospitalar de emergência, conforme descrito no Artigo 135-A do Código Penal (BITENCOURT, 2012, p. 2).
Relativo ao sujeito passivo, “figura como vítima a pessoa em estado de emergência” (SANCHES, 2012, p. 1). Ou ainda, uma terceira pessoa, ou seja, aquela a quem é exigida garantia como condição ao atendimento médico-hospitalar, assim como o preenchimento prévio de formulários administrativos para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do Artigo 135-A do Código Penal Brasileiro (Bitencourt, 2012, p. 3).

2.6 Tipo Objetivo: Adequação Típica
 A conduta criminosa do agente é “exigir” (Art. 135-A, caput, CP), no sentido de impor, determinar, ordenar, obrigar, a garantia formal (“cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia”) de pagamentos dos custos médico-hospitalares, como “condição” para atendimento médico-hospitalar de emergência. Satisfaz-se, também, a incriminadora da conduta pela “exigir” de “preenchimento prévio de formulários administrativos” (BITENCOURT, 2012, p. 3).
 Neste assunto, é necessário discussão em torno da expressão “atendimento médico-hospitalar emergencial”, precisamente, na terminologia “emergencial”, pois, “no senso comum, urgência e emergência são termos e situações ambivalentes” (BITENCOURT, 2012, p. 4).
 Os conceitos de “urgência e emergência” são definidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), nos termos seguintes:

Os estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar atendimento a situações de urgência-emergência, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado (Resolução CFM nº 1451/95, Art. 1º).

Define-se por urgência a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata (Resolução CFM nº 1451/95, Art. 1º, § 1º).

Define-se por emergência constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato (Resolução CFM 1451/95, Art. 1º, § 2º).

 Apreciando os conceitos de “urgência e emergência” do CFM, constata-se que ambos demandam atendimento imediato, desse modo, embora o tipo penal refira-se ao atendimento emergencial, há de se interpretar também como atendimento urgente, pois não é recomendável manter distinção entre os referidos termos, sob pena de erros interpretativos (BITENCOURT, 2012, p. 4).
 Finalmente, salienta-se que a exigência de garantia após o atendimento médico-hospitalar como forma de acautelar as despesas das internações médicas é plenamente possível, desde que “não antes de prestarem o pronto atendimento que o caso requer” (BITENCOURT, 2012, p. 3).

2.7 Tipo Subjetivo: Adequação Típica
 Admite-se somente a forma dolosa de exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer outra garantia ou ainda de exigir o preenchimento prévio de formulários administrativos, sendo dolo de perigo. Trata-se de uma vontade consciente de exigir garantia, bem como exigência de preenchimento prévio de formulários administrativos (BITENCOURT, 2012, p. 4; ISHIDA, 2012, p. 2; SANCHES, 2012, p. 2).
Inadmite-se, assim, a modalidade culposa.

2.8 Consumação e Tentativa
 O Crime de Condicionamento de Atendimento Médico-Hospitalar consuma-se no momento da exigência da garantia de cheque-caução, nota promissória ou qualquer outra garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. Evidentemente, os condicionamentos previstos no Art. 135-A do Código Penal, caput, hão de anteceder ao efetivo e indispensável atendimento ao paciente, sendo desnecessária qualquer produção naturalística de resultado (BITENCOURT, 2012, p. 5).
 No que concerne ao crime tentado, não existe consenso na doutrina, uns acreditam que o crime sob análise não admite a forma tentada, tendo em vista a impossibilidade do fracionamento de sua execução (BITENCOURT, 2012, p. 5; GRECO, 2012, p. 5; MAGGIO, 2012, p. 2), outros defendem a tentativa – embora que teoricamente – por se tratar de um delito plurissubsistente (SANCHES, 2012, p. 2; ISHIDA, 2012, p. 2). Para bem da verdade, como visto, a corrente majoritária de renomados penalistas optam pela impossibilidade da forma tentada do delito que ora analisa-se.
 
2.9 Pena e Ação Penal
 A conduta tipificada no Art. 135-A, caput, do Código Penal tem como sanção aplicável, cumulativamente, a detenção de três a um ano e multa. Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave, a pena poderá ser majorada ao dobro; resultando em morte, a pena seja majorada ao triplo.
 A Ação Penal é Pública Incondicionada, inexistindo qualquer condição de procedibilidade (BITENCOURT, 2012, p. 6; GRECO, 2012, p. 6).
 A competência para processamento e julgamento é do Juizado Especial Criminal, se não houver resultado morte (GRECO, 2012, p. 5).
E, ainda mais, “em qualquer situação, mesmo se houver o resultado morte, como a pena mínima não ultrapassará o limite previsto pelo artigo 89 da Lei nº 9.099/95, será possível a realização de proposta de suspensão condicional do processo” (GRECO, 2012, p. 5).
Após esta análise do novo crime do Art. 135-A do CP, em consonância com o tema desta pesquisa, Rogério Greco (2012, p.5) confirma que o delito em questão “poderá ser praticado via omissão imprópria quando o agente, garantidor, dolosamente, podendo, nada fizer para impedir a prática do delito em estudo, por ele devendo responder nos termos preconizados pelo art. 13, §2º, do Código Penal”, caracterizando a omissão penal médica.

3 Crítica ao Crime de Condicionamento de Atendimento Médico-Hospitalar Emergencial
 Segundo a Carta Constitucional de 88 (Art. 6º), a saúde pertence ao rol dos chamados direitos sociais, sendo um direito de todos e um dever do Estado garantido por políticas públicas com acesso universal e igualitário (Art. 196).
 Fomentando a obrigação do Estado na prestação jurisdicional do Direito à Saúde, o Supremo Tribunal Federal (STF) em sede jurisprudencial manifestou que: “O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.” (AI 734.487-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-8-2010, Segunda Turma, DJE de 20-8-2010).
 A obrigação dos entes federativos em relação à saúde é solidária, nos termos da jurisprudência, também, do STF:

"Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo." (AI 550.530-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 16-8-2012.)

 Em consonância com esses precedentes, a primeira crítica a se fazer ao novo crime do Artigo 135-A do Código Penal, se pauta na garantia de pagamentos das despesas com atendimento médico-hospitalar de pacientes sem recursos, pois não é razoável de nenhuma forma que os hospitais, os estabelecimentos de saúde, médicos e quaisquer outros agentes de saúde arcam com prejuízos oriundos de atendimento médico-hospitalar em casos de urgência e emergência, porque

[...] considerando ser a saúde um direito de todos e um dever do Estado e, considerando a proibição de exigências de garantias antes dos procedimentos de saúde, entende-se que o passivo gerado pela falta de pagamento aos hospitais deverá ser ressarcido pelo Estado como garantidor da saúde, até porque esta seria uma forma de se tentar a negociação do problema (FEDERAÇÃO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL, 2012, p. 1).

 Noutro sentido, uma segunda crítica ao delito em questão, refere-se à gestão dos serviços públicos de saúde. A saúde é um direito de todos e um dever do Estado (Art. 196, CF), contudo, é notória a incapacidade estatal em prestar saúde de qualidade à população. Nesse sentido, portanto, criminalizar condutas de condicionamento de atendimento médico-hospitalar, de certa forma, incentiva a omissão estatal de garantir o acesso à saúde através de políticas púbicas nos moldes do Artigo 196 da Constituição Federal.
 Em contrapartida, o novo crime em debate recebeu elogios de renomados penalistas, dentre os quais se cita Bitencourt (2012, p. 2): “Estamos de acordo que algo precisava ser feito, com certa urgência, pois exigências semelhantes passaram a ser, há algum tempo, o comportamento padrão praticado por hospitais, clínicas médicas e outros estabelecimentos de saúde”.
Conclusão
Apreciou-se, neste artigo, a omissão penal médica à luz do crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar, Lei nº 12.653/2012 que acrescentou o Art. 135-A do Código Penal, criminalizando condutas de médicos e agentes de estabelecimento de saúde que condicionam o atendimento médico-hospitalar emergencial mediante exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos.
Diante da investigação acadêmica, alguns entendimentos julgam-se relevantes em relação no que diz respeito à omissão penal médica e o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar:
a) A omissão penal médica consiste na violação moral, ética e legal do dever de cuidar, desde que o agente tivesse condição para agir no caso concreto;
b) O Crime de Condicionamento de Atendimento Médico-Hospitalar é, perfeitamente, atribuído ao médico quando na condição de garante subordina atendimento médico às condições previstas no Art. 135-A do Código Penal;
c) A criminalização de condutas previstas na Lei nº 12.653/2012, implicitamente, resguardam os princípios consolidados na Constituição Federal dos Direitos à Vida, à Dignidade da Pessoa Humana e à Saúde, na pretensão de fomentar a solidariedade humana;
d) Na feitura do novo crime do Artigo 135-A do Código Penal, de certa forma, nota-se a fragilidade do Estado Democrático de Direito para garantir, principalmente, o Direito à Saúde à população brasileira, conforme asseguram os preceitos constitucionais dos direitos sociais com previsão nos Artigos 5º, caput, e 196, caput, da Carta Magna de 88, transferindo, até certo ponto, suas responsabilidades à iniciativa privada; e
e) A Omissão Penal Médica pode ser concretizada, a depender do caso, na sua modalidade própria ou imprópria.
 Por ser o crime previsto no Art. 135-A do CP, relativamente, novo perante as interpretações dos Tribunais, acredita-se que vários precedentes hão de surgir de forma a aprimorar sua aplicabilidade nos concretos.
 Em síntese, portanto, a discussão realizada em torno da Omissão Penal Médica à luz do Crime de Condicionamento de Atendimento Médico-Hospitalar foi bastante significativa, principalmente, pela a escassez de escritos sobre o tema na doutrina penalista.  
Referências

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