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Recurso de Apelação Criminal

Recurso de Apelação Criminal

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O presente artigo aborda o recurso de apelação no ordenamento processual penal pátrio.

Na lição de Magalhães  Noronha[1], a apelação é o recurso interposto da sentença definitiva, ou com força de definitiva, para a segunda instância, com o fim de que esta proceda a novo exame do assunto, apreciando toda a matéria decidida e, assim, modificar, total ou parcialmente, a decisão.

Eugênio Pacelli[2] lembra que segundo a classificação dos atos processuais adotada, em despachos, decisões interlocutórias, mistas e simples, decisões com força de definitivas e em sentenças propriamente ditas, somente estas duas últimas seriam apeláveis.

As decisões com força de definitivas,  tais como as sentenças, apreciam o mérito com uma diferença, porém: julgam o mérito, não da pretensão punitiva, mas de questões ou processos incidentes. Assim são apeláveis, nos termos do artigo 593, II, do Código de Processo Penal, as decisões que julgam o pedido de restituição de coisas apreendidas (artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal), que julgam o pedido de reabilitação (art. 743 do Código de Processo Penal), o cancelamento de inscrição de hipoteca (art. 141 do Código de Processo Penal), o levantamento do sequestro (artigo 131 do Código de Processo Penal). Todas têm como ponto único, como característica, o fato de extinguirem o procedimento com o julgamento do respectivo mérito.

Cabe ainda apelação das chamadas decisões interlocutórias mistas como a pronúncia e a absolvição sumária (artigo 416 do Código de Processo Penal).

A doutrina pontua que o recurso de apelação permite uma maior amplitude quanto a matéria impugnável, devolvendo ao tribunal toda a matéria de fato e de direito, na linha do que temos o tantum devolutum quantum appellatum, o efeito devolutivo, nos limites da impugnação, respeitado tanto a extensão como a profundidade do recurso.

No caso dos julgamentos proferidos pelo juiz singular, a fundamentação dos recursos é ampla, podendo ser impugnados quaisquer aspectos da sentença. Por outro, no caso dos julgamentos do Tribunal do Júri, à vista do princípio constitucional da soberania do Júri, artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, a teor da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição.

Já fizemos distinção entre algumas decisões nos chamados procedimentos envolvendo crimes dolosos contra a vida, que são julgados, diante de competência funcional, absoluta, pelo Tribunal do Júri:

a)Se ocorrer nulidade posterior a pronúncia (decisão interlocutória mista, que desafia recurso em sentido estrito, encerrando a fase do sumário de culpa, presidida por um juiz singular, para enviar o réu para o julgamento do Júri), a teor do artigo 593, III, ¨a¨ do Código de Processo Penal,  a consequência do recurso que lhe dá provimento é a anulação do julgamento para que outro se realize;

b)No caso da decisão do juiz presidente do Tribunal do Júri contrária à lei expressa ou a decisão dos jurado (artigo 593, III, ¨b¨,  do Código de Processo Penal), cuidando-se de erro do juiz presidente na prolação da sentença, o tribunal ad quem poderá corrigir, ele mesmo, o equívoco, para adequar a decisão aos termos da lei ou do pronunciamento do Conselho de Sentença;

c) Ainda no caso do artigo 593, III, ¨c¨, do Código de Processo Penal, se houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança, o tribunal ad quem pode corrigir o erro do juiz presidente, aplicando a pena cabível;

d)Finalmente, no caso do artigo 593, III, ¨d¨, do Código de Processo Penal, tem-se a soberania do júri aplicada em todo o seu fulgor, como garantia constitucional, se a decisão dos jurados for contrária a prova dos autos. O tribunal ad quem deve anular a decisão, face a error in iudicando, submetendo o acusado a novo júri, a teor do artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal. Ali a decisão do Júri deverá ser contraria ao próprio senso comum.

Como a apelação, impugnando a decisão do juízo a quo, pode ser interposta por termo nos autos, bastará a manifestação de vontade de recorrer para que a devolução da matéria seja completa. Tem-se aqui o efeito devolutivo.

Passo para o efeito suspensivo.

Havendo sentença absolutória, o réu deve ser posto em liberdade, imediatamente, artigo 596 do Código de Processo Penal, se estiver preso.

Se houver decisão condenatória, o artigo 387, parágrafo único do Código de Processo Penal, obriga ao juiz, naquela ocasião, o dever de motivar a decisão de manter o réu preso, em prisão preventiva, que se afigure necessária. É o que se tem da redação dada pela Lei 11.719/08, em sentido contrário a revogada e inconstitucional redação que era dada ao artigo 594 do Código de Processo Penal, na linha teleológica superada da redação original daquela norma infraconstitucional, editada em 1941, sob o império do Estado Novo.

A regra será a liberdade, uma vez que o recurso de apelação tem efeito suspensivo, e, somente pela via da exceção, quando houver razões ponderáveis de índole cautelar, recomenda-se o encarceramento, devendo o juiz, de forma motivada, fundamentada, decretá-lo.

Tal raciocínio se aplica, data vênia, inclusive diante de legislações draconianas, como aquelas envolvendo: os crimes das  organização criminosa (lei 9.034/95, art. 9º); os chamados crimes hediondos (Lei 8.072/90), os crimes de lavagem de dinheiro Lei 9.613/98, e ainda a Lei dos Crimes de Tóxicos, Lei 11.343/06.

O réu somente deve ser mantido preso, diante de decisão em primeiro grau de índole condenatória, se mantidas razoáveis razões para a decretação da prisão preventiva, artigo 312 do Código de Processo Penal.

O caso da deserção, com relação ao encarceramento do réu para que seu recurso seja admitido, por absoluto absurdo, já foi tratado, inclusive com alusão a decisão do Supremo Tribunal Federal, que expeliu do mundo jurídico o artigo 595 do Código de Processo Penal.

No julgamento do RHC 83.810/RJ, Relator Ministro Josquim Barbosa, 18 de dezembro de 2003, já se delineava que não se pode impedir o conhecimento do recurso pelo só fato de encontrar-se em fuga o acusado.

O Ministério Público não pode apelar de sentença absolutória, em sede de ação penal privada, faltando-lhe para isso a legitimidade[3].

No entanto, no intuito de promover a exata aplicação da lei, pode o Ministério Público ajuizar recurso de apelação em favor do réu condenado[4]

Fala-se na posição do assistente. Dir-se-á que ele tem caráter supletivo. Já se entendeu que não pode ele recorrer se o Ministério Público interpõe apelação plena[5] e ainda se o recurso de apelação tem o mesmo conteúdo daquele que foi proposto pelo órgão de acusação.[6]

Na súmula 210 do Supremo Tribunal Federal, tem-se que o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, § 1º, e 598 do código de Processo Penal. Porém, a teor do artigo 598 do Código de Processo Penal, na ausência do recurso da acusação, pode apelar o assistente, não só pedindo a reforma da decisão absolutória, como ainda para agravar a pena da sentença condenatória, não se dando a petição proposta uma interpretação meramente restritiva.

Admite-se a apelação subsidiária do apelo oficial, em sede de ação penal pública.

O réu pode, por escrito, apelar da sentença condenatória, cabendo ao seu defensor apresentar as razões, no prazo legal. Correta a interpretação de que se tal não for feito, a omissão não prejudica o recurso, que deve ser submetido a segunda instância, mesmo que sem elas[7]. A lei não confere possibilidade de apelar a quem não seja defensor constituído, ou dativo, ou ainda curador do réu, pois ninguém pode postular em nome de terceiros sem a devida procuração ou nomeação.

O prazo para o ajuizamento do recurso de apelação é de 5 (cinco) dias (artigo 593 caput). Lembre-se que devem ser intimados o réu, seu defensor ou curador. Considerando-se para termo inicial do prazo a última intimação.

Se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público, no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no artigo 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, artigo 598 do Código de Processo Penal, e que o prazo de ajuizamento do recurso será de 15 (quinze) dias.

A Súmula 448 do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que o prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. Mas a regra não se aplica se o assistente é intimado antes do Ministério Público ou quando corre o prazo para este. Se entretanto, for ele intimado depois do trânsito em julgado para o Ministério Público, o prazo só pode correr a partir da intimação.[8]

O prazo, se habilitado o assistente, não é de 15 (quinze), mas de 5 (cinco) dias, como se vê em maciça jurisprudência, já no passado.[9]

A regra do prazo de 15 (quinze) dias somente se aplica àquele que não estiver habilitado e que, portanto, não é intimado da decisão, justificando-se o prazo mais dilatado, assim.

Aceita-se a antecipação do recurso apresentado pelo assistente antes de vencido o prazo legal do Ministério Público, cuja desvantagem seria apenas a perda de sua eficácia se o Ministério Público vem a apelar.

Como qualquer recurso a apelação deverá ser interposta por termo ou petição, admitindo-se outras formas de impetração. Interposta a apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 (oito) dias para a apresentação de razões de recurso.

É obrigatória a intimação do apelante para que passe a correr o prazo para o oferecimento de razões de recurso, sob pena de nulidade.

A parte apelada é intimada para oferecer as contrarrazões respectivas.

Se houver assistente, este irá apresentar razões em 3 (três) dias, após o Ministério Público como prescreve o artigo 600, § 1º, do Código de Processo Penal.

Se a ação penal for movida pela parte ofendida, terá o Ministério Público o prazo de 3 (três) dias, após o apelante particular ou o apelado (artigo 600, § 2º, do Código de Processo Penal).

Para oferecer suas razões, o advogado da parte pode retirar os autos do cartório face ao que dispõe os artigos 2º e 3º da Lei 3.836, de 14 de dezembro de 1960.

Havendo mais de um apelado, em que pese a redação do artigo 600, § 3º, do Código de Processo Penal, os prazos devem correr em separado. Trata-se de dar eficácia ao exercício da ampla defesa e ao contraditório.

Findos os autos para oferecimento das contrarrazões os autos serão enviados ao órgão ad quem com ou sem ela, artigo 601 do Código de Processo Penal.

 Caso o réu, apelante, assim desejar, poderá oferecer razões no Tribunal.

Vem a dúvida   com relação a atuação dos órgãos do Parquet, que oficiam perante a segunda instância.

O Promotor de Justiça e o Procurador da República, perante a Justiça Federal (Lei Complementar 75/93), uma lei complementar por destino, que disciplina a ossatura e organização do Ministério Público da União, somente poderão funcionar perante os órgãos jurisdicionais de primeiro grau. No segundo grau, funcionarão, respectivamente, o Procurador de Justiça e o Procurador Regional Federal.

O membro do Parquet que atua perante a segunda instância, a não ser nos casos de ajuizamento de denuncias e ações penais originárias, quando funciona como parte, atua, em regra, como custos legis, fiscal da lei.

De toda sorte, um membro do Parquet, na segunda instância, oferecerá, funcionando como parte, as contrarrazões, em prazo próprio,  perante o tribunal. Os autos serão, mais  uma vez oferecidos, por último, antes do julgamento, ao Parquet, para que, outro órgão, aí, sim, emita parecer, como custos legis, em prazo impróprio,  podendo se pronunciar, pelo conhecimento, não conhecimento, provimento ou não do recurso. Isso não significa dizer que o órgão que atua como parte, não se pronuncie a favor do réu, pois, dentro de sua autonomia funcional, uma das prerrogativas institucionais, deve atuar velando pela correta aplicação da lei.

Mesmo oferecendo recurso especial ou ainda extraordinário, ou, se for o caso, embargos de declaração, o órgão ministerial, acima de tudo, perante o juízo ad quem, na apelação, está velando pela correta aplicação da lei, sem deixar de ser custos legis.

O recurso de apelação terá no  tribunal um relator e um revisor, dentro do que detalha regra procedimental inserida no Regimento Interno da Instituição.

E se o relator, desde já, entender que o recurso é inadmissível?

Sirvo-me da lição do Ministro Gilson Dipp, no julgamento do HC 28.158/RJ, DJ de 6 de outubro de 2003, quando  lembrou que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível a aplicação analógica, no processo penal, do artigo 557 do Código de Processo Civil, ensejando julgamento monocrático no tribunal de origem, desde que se trate de matéria pacificada pela jurisprudência dos tribunais superiores, como se lê, dentre outros, do julgamento do  HC 23.356/RJ, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 16 de dezembro de 2002 e ainda no HC 22.634/RJ, Relator Ministro  Hamilton Carvalhido, DJ de 23 de junho de 2003. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da lavra do Ministro Nelson Jobim, no AgRgRE 256.157/GO, DJ de 3 de maio de 2002, entendeu que, diante da omissão do Código de Processo Penal, aplica-se a lei processual civil, sendo possível ao relator dar provimento a Recurso Extraordinário, em matéria criminal.


Notas

[1] E. Magalhães Noronha, Curso de Direito Processual Penal, São Paulo, Saraiva, 1989, 19ª edição, pág. 355.

[2] Eugênio Pacelli Oliveira, obra citada, pág. 714.

[3] RT 556/318.

[4] RT 83/949, dentre outros.

[5] RT 566/342.

[6] RT 563/358.

[7] RT 556/427-8

[8] RTJ 68/604. Contra pela aplicação da regra geral: RT 573/351.

[9] RTJ 68/604, 73/321, 105/90, 125/1, dentre outros. 


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