Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/36221
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Análise crítica do cumprimento de pena em regime semiaberto na colônia agrícola de Santana do Cariri

Análise crítica do cumprimento de pena em regime semiaberto na colônia agrícola de Santana do Cariri

Publicado em . Elaborado em .

Este artigo buscará expôr o regime semiaberto e suas diretrizes, observando como realmente está sendo aplicado aos presos condenados desse regime no Estado do Ceará, na região específica do Cariri.

INTRODUÇÃO

Ao analisarmos a situação do sistema carcerário no Brasil, observamos um grande obstáculo, pois a realidade é um crescente índice de criminalidade, que vem assustando a população, pois está se tornando uma prática natural à violência no dia-a-dia, que atinge a sociedade, que gritam pelo o olhar da justiça para que haja uma atenção maior no cumprimento das leis por parte do próprio poder público.

Ao notarmos uma medida graduada com relação ao avanço da criminalidade por omissão do Estado no tocante de adequação da lei, gerando assim um grande aumento nas prisões, haja vista uma tendência maior de reincidência, transformando o cárcere em uma verdadeira escola para aprender o crime, sendo que essas deveriam ter o objetivo de recupera-los, demonstrando com isso, a omissão a os direitos legais assegurados pela lei a esses presos, e em especial aos egressos que deixam a reclusão altamente despreparada para uma convivência com a sociedade, pois esse sai muitas vezes revoltados e com outros objetivos em mente, como por exemplo, cometer novamente crimes por vinganças ou mesmo por falta de uma oportunidade na vida, que possa lhe trazer um novo recomeço.

Com essa exclusão muitos voltam à vida do crime, o que possivelmente não ocorreria se houvesse uma equipe de assistência para trabalhar o psicológico e o social desse preso e assim prepara-lo para ingressar novamente a um convívio em sociedade, como manda a lei de execução penal (LEP), teria assim como consequência, um índice bem menor de reincidência criminal.

Nesse trabalho iremos observar o sério problema em que vive o sistema prisional brasileiro, expondo a falta que o Estado tem em aplicar a lei de execução penal, que é conhecida como a lei mais avançada do mundo em termos humanitários, porém a realidade é outra onde deveria ser aplicada essa lei, e em especial na Colônia Agrícola de Santana do Cariri.

REFERENCIAL TEÓRICO

Pesquisando observamos que irá trazer três primordiais pontos, que irão discutir todas as dúvidas trazidas pelo tema. A primeira discussão falará sobre as questões abordadas pelas doutrinas sobre o regime semiaberto, o segundo ponto relevante para a discussão é sobre o cumprimento desse regime de acordo com a LEP, e por último terá o objetivo mostrar o cumprimento desse regime em nossa região, onde será exposto todos os dados necessários para melhor entendimento do assunto e assim concluir a pesquisa.

A lei de Execução Penal que é conhecida como LEP, foi criada no dia 11 de Julho de 1984, essa lei é a nº 7.210 e tem como objetivo tratar sobre o direito do reeducando nas penitenciárias do Brasil, e a sua reintegração à sociedade.

No artigo 203 da LEP estabeleceu que:

No prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, serão editadas as normas complementares ou regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não autoaplicáveis.

§ 1º Dentro do mesmo prazo deverão as Unidades Federativas, em convênio com o Ministério da Justiça, projetar a adaptação, construção e equipamento de estabelecimentos e serviços penais previstos nesta Lei.

O artigo 203 e seu §1º acima, possui uma regra de proceder de absoluta necessidade a cerca de prover a execução das penas e das medidas de segurança dos meios matérias e humanos e dos mecanismos necessários à fiel aplicação do futuro.

Nesse contexto, as unidades federativas, tem o privilégio de prestar a necessária contribuição para enfrentar a luta contra a violência e a criminalidade e assim promover bons resultados no campo prático, atenuando o sentimento de insegurança que advém dos índices alastrantes da reincidência. A União tem apoio poderoso para que o sistema de execução das penas e dos meios que atinge as medidas de segurança contenha padrões científicos e humanos apropriados ao progresso social e cultural de nosso País.

Podemos assim dizer, que não há nenhuma dúvida de que essas normas revelam à sociedade a dicotomia flagrante entre o Brasil real e o Brasil legal, porque antecipadamente sabe-se que não serão cumpridas. Diante do exposto é notável que caíra no vazio as esperanças inscritas na exposição de motivos do projeto que a lei de execução penal se transformou e que vale reproduzir: As unidades federativas, sob a orientação do novo diploma devem prestar a necessária contribuição para que a frente da luta aberta contra a violência e a criminalidade possa alcançar bons resultados no campo prático.

Como o presente trabalho se trata da questão do devido cumprimento do regime semiaberto, devemos voltar a analisar de acordo com a lei como deve ser executado O artigo 91 da LEP diz:

Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto.

Assim a colônia agrícola destina-se ao cumprimento desse regime, conforme vimos no art. 91 da LEP. A par do inegável avanço com esse sistema, notaremos algumas problemáticas entre os quais os prédios que são estabelecimentos situados na zona rural e serem destinados ao trabalho agrícola, situação que não se adaptava os condenados das cidades. Com isso foi idealizado um sistema misto, com setores industriais nas prisões semiabertas ou mesmo com instalações em colônias agrícolas de caráter indústrias.

Dessa maneira deve ter em mente que os estabelecimentos semiabertos têm uma estrutura mais simples, pois as precauções de seguranças são menores do que as previstas nas penitenciárias. Esse regime tem como base a capacidade de senso de responsabilidade do condenado, que deve ser estimulado e valorizado, que levara a cumprir os seus deveres que em especial terá o trabalho dentro da colônia e também este preso deve submeter-se à disciplina de não fugir.

Essa prisão semiaberta deve estar subordinada a uma segurança mais sigilosa, nela os presos circularam relativamente em liberdade, de forma que possam se movimentar com tranquilidade, os guardas do presídio não andaram armados e sua vigilância deve ser altamente discreta para que os presos que ali estão se sintam responsáveis para enfatizar o lado social do local.

Outra necessidade é a capacitação dos presos do regime semiaberto para atividades agrícolas, mediante a criação de oficinas de trabalho a fim de que o espaço territorial da colônia agrícola seja efetivo, pois deve ser aproveitado com plantações de alimentos e criação de semoventes, possibilitando dessa forma, a oferta de trabalho a todos os presos do regime semiaberto e a regulamentação da remuneração desses presos que trabalham na unidade da colônia, incentivando eles a produzirem e trabalharem.

A colônia agrícola de Padre José Arnaldo Esmeraldo de Melo, localizada no Município de Santana do Cariri, é responsável por ressocializar os detentos que lá chegam, esse estabelecimento abrange toda a região do cariri, porém o prédio está completamente abandonado, não tendo condições físicas para o funcionamento no estado que atual se encontra, ficando assim o regime semiaberto nessas comarcas prejudicadas.

Na colônia agrícola os presos passariam o dia trabalhando e só durante a noite iriam se recolher. Porém se o Estado não dispõe com eficácia atualmente de um estabelecimento adequado, o preso não pode permanecer em regime mais rigoroso, ou seja, no regime fechado. Assim o trabalho externo é autorizado pelo juiz ficando esses em liberdade por não haver uma situação adequada para esses.

Observa também que o preso que nesta situação conseguir um emprego deve apresentar ao Juiz da Vara de Execução Penal uma declaração do empregador, contendo o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou algum outro documento que comprove a idoneidade da empresa.

No Ceará o regime semiaberto é cumprido no mesmo local do regime fechado, por mais que a ala seja separada, pois a falta de espaço e a inexistência de emprego para quem já esteve em um presídio são duas situações que favorecem a reincidência no crime.

Apesar da Lei de Execução Penal ser considerada avançada no campo do direito e desenvolvia para os estudos da matéria, a realidade é que há um grande muro entre o caso concreto em que vivenciamos com a lei escrita no papel, o que a tem transformado em uma letra morta por não haver um cumprimento desta e por ser desconsiderado pelos governantes que dizem não ter recursos matérias e humanos necessários para a sua efetiva implantação.

Importante lembrar que há três tipos de penas previstas no nosso ordenamento jurídico, que vem exposto no art. 32º do Código Penal Brasileiro, que são: Penas Privativas de Liberdade e Penas Restritivas de Direito e Penas de Multa. No presente trabalho iremos estudar um tipo de pena privativa de liberdade, que ainda podem ser classificadas no quesito do tipo de reclusão ou detenção.

Admite ainda essas penas, o seu devido cumprimento em três regimes que são: Fechado, Semiaberto e Aberto, que vai ser de acordo com a verificação da sentença condenatória e a quantidade material de anos determinados para estabelecer o regime inicial do cumprimento da pena.

O regime fechado podemos esclarecer que serão delitos com a condenação concreta superior a 8 anos, independente se este réu é primário ou reincidente. Também está obrigado ao magistrado a determinar este regime se a condenação for superior a 4 anos e o réu for reincidente. O código penal determina que esse regime deva ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média.

Nos demais casos, se a pena for superior a 8 anos com réu não reincidente ou pena detentiva, o magistrado irá determinar o que melhor lhe aprouver, tendo em vista as penas alternativas que são aquelas inferiores a 4 anos. Com relação aos estabelecimentos do regime semiaberto deve ser cumprido em colônias penal agrícola, colônia penal industrial ou estabelecimento similar. Já o regime aberto, este deve ser cumprido em casa de albergado ou outro estabelecimento similar, assim como manda a lei.

Ao analisarmos o regime semiaberto, pois o presente trabalho busca o adestramento em espécie nesse assunto, veremos que este tem duas significativas possibilidades de condenação, que são: o réu ser condenado inicialmente nesse regime, ou a segunda forma é iniciar em regime fechado e haver a progressão de pena para o semiaberto.

Entendemos assim, que o método progressivo de cumprimento de pena é uma forma de incentivar aquele condenado que está em um regime mais gravoso que detém um comportamento bom e ou às vezes até mesmo excelente a ter com isso uma chance de obter uma progressão de seu regime, pois vão surgindo condições objetivas e subjetivas para que este se suceda.

Se couber à progressão, deve ser notar que o condenado detém um bom comportamento dentro do seu atual regime além de ter o quesito objetivo. A progressão penal se dará pelo cumprimento de 1/6 do regime atual que está o reeducado, com a passagem do lapso temporal o condenado irá pata o regime menos severo.

Nos crimes de caráter hediondos, só é autorizado o pedido de progressão depois de cumprido 2/5 da pena do réu que é primário, já no reincidente deve ter cumprido 3/5 da sua pena. Deve ser observado que além do objetivo temporal é analisado o comportamento do preso, pois se este não tiver um comportamento bom, sua progressão ficará comprometida.

Com isso o artigo 112º da Lei de Execução Penal diz:

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

§ 1° A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

§ 2° Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

Assim a jurisprudência do STJ é de acordo que se provada a inexistência de Colônia Agrícola, Industrial ou Similar esse condenado que progredirá poderá cumprir a pena na própria residência, atentando-se para a realidade do país. Há tantos prédios públicos nos Estados que, com facilidade, poderiam ser adaptado para essa qualidade, o que se falta é decisão e boa vontade por parte dos governantes, pois esses só pensam em inaugurar esses prédios, porém conserva-los e cumprir com o objetivo eles não se importa. Com isso o regime semiaberto aqui no Ceará é cumprido de uma forma não adequada, não seguindo o que esta disposta na lei, pois o Estado não tem condição de executar a pena na forma concreta.

METODOLOGIA

O presente trabalho realizar-se-á por meio de pesquisa bibliográfica para melhor entendimento sobre o assunto, o tema será exposto com a ajuda de doutrinadores que expõem seu ponto de vista sobre o tema no campo da execução penal. A pesquisa também irá trazer informações de análise de dados e a interpretação da lei que embasa a temática.

O tipo de pesquisa utilizada é uma ferramenta sólida e capaz de auxiliar. A pesquisa terá três grandes momentos metodológicos, quais sejam: a coleta de dados, a análise dos dados coletados, e a interpretação dos dados analisados.

O tipo de pesquisa utilizado é uma ferramenta sólida e capaz de auxiliar de forma segura o presente trabalho, desta feita, a pesquisa bibliográfica, conforme Vergara (2005, p. 47-48) “[...] é o estudo sistematizado desenvolvido com base em material publicado em livros, revistas, jornais e redes eletrônicas, isto é material acessível ao público em geral”.

No que tange ao método de abordagem, optou-se por se utilizar do dialético, que tem como base a dialética proposta por Hegel (1770-1831), na qual as contradições se transcendem dando origem a novas contradições que passam a requerer solução. De acordo com José Matias-Pereira (2012, p.37) é um método de interpretação dinâmica e totalizante da realidade, ou seja, nele os fatos não podem ser considerados fora de contexto social, político, econômico, entre outros. Trata-se de um método utilizado em pesquisa qualitativa.

Já no tocante aos métodos de procedimento, viu-se por melhor escolher o exploratório, o descritivo e o sociológico.

O método exploratório faz uma descrição da realidade, ou seja, tal como ela é e não como o pesquisador pretende que seja. De acordo com Queiroz (1992, p. 19) esse método “tem por objetivo conhecer a variável de estudo tal como se apresenta, seu significado e o contexto onde ela se insere. Pressupõe-se que o comportamento humano é mais bem compreendido no contexto social onde ocorre”.

Já procedimento descritivo mostra-se importante para o presente projeto, diante da necessidade que se tem de fazer uma observação e uma analise das informações obtidas. De acordo com Gil (1991, p. 43), “As pesquisas descritivas são, juntamente com as exploratórias, as que habitualmente realizam os pesquisadores sociais preocupados com a atuação prática”.

Em relação ao método sociológico este é adotado por ter resultado social, ele foi criado em 1895, por Émile Durkheim, e visou reconhecer um próprio projeto dele. Para Durkheim não é o individuo que é estudado e sim elementos que geram fatos sociais. O enfoque nesse método é tratar os fatos sociais como coisas e estudar a realidade social objetiva que o individuo são inserido.

Assim a metodologia é vários procedimentos e métodos que juntos iriam compor um objetivo. A técnica usada é a de documentação indireta, que engloba a pesquisa documental e a bibliográfica, sendo assim uma técnica que tratará de obtenção de dados, por ter a presente pesquisa como ponto de partida, o estudo de fatos sociais, exigindo do pesquisador uma análise mais detalhada dos dados obtidos.

BIBLIOGRAFIA

GIL, Antonio Carlos. Técnicas de pesquisa em economia. São Paulo: Atlas, 1991.

MIRABETE, Julio Fabbrini, Execução Penal: comentários à Lei n°7.210, de 11-7-1984 / Julio Fabbrini Mirabete, -11. Ed.- Revista e atualizada - 7 . reimpr - São Paulo.

MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de, Execução Criminal: teoria e prática: doutrina, jurisprudência, modelos / Sidio Rosa de Mesquita Júnior. – 5.ed. – São Paulo : Atlas, 2007.

QUEIROZ, Maria Isaura de Pereira. Reflexões sobre a pesquisa sociológia: São Paulo, 1992.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - Volume Único-2ª ed.: Rev. Amp. E atualizada, 2014.

MARCÃO, Renato, Lei de Execução Penal Anotada- 4ª ed. Saraiva, 2013.

VERGARA, Sylvia Constani. Pesquisa bibliográfica. 3. Ed. São Paulo: Altlas, 2005.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.