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Decadência em matéria tributária

Decadência em matéria tributária

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Decadência em matéria tributária

A discussão que se tem a respeito da decadência em matéria tributária, se dá sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos artigos 150, §4º e o artigo 173, I, ambos do Código Tributário Nacional. O STJ entende que esses dois dispositivos são auto excludentes entre si, ou seja, ou se aplica um ou se aplica outro.

Antes de adentrarmos a respeito dos artigos, devemos lembrar que ambos dizem respeito ao tipo de lançamento por homologação, sendo ele, o procedimento de cobrança mais comum no Brasil. Em tal sistemática, o auxílio do contribuinte é total (ele identifica a alíquota e a base de cálculo, ele calcula o tributo; ele preenche a guia de pagamento; ele paga o tributo, cabendo ao fisco apenas a homologação). Exemplos: IR; ICMS; IPI; PIS; COFINS e etc.

O instituto jurídico da decadência diz respeito à perda do direito subjetivo de constituição do crédito tributário pelo lançamento. Logo, trata-se da verificação pelo Direito de um lançamento extemporâneo.

Com efeito, a decadência é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, V, CTN).

O STF entende que, no Lançamento por homologação (quando este for em sua forma ATÍPICA = falta de pagamento) é aplicada a REGRA GERAL = art. 173, I.

Quando o lançamento for por homologação, porém, em sua forma TÍPICA (quando ocorrer antecipação do pagamento) é utilizada a REGRA ESPECIAL = art. 150, §4º.

Note que o prazo do art. 173, I, CTN é mais elástico que o do art. 150, §4º, já que o contribuinte aqui nada pagou. Por esta razão, o artigo 173 atende mais aos interesses do Fisco.

Lembrando que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que as antecipações dolosas, fruto de ânimo sonegatório, vão rechaçar o art. 150, §4º, fazendo aplicar-se o art. 173, I.

No que tange a não realização do pagamento ou a realização de pagamento justificado em declaração "falsa" do crédito, haverá incidência do que determina o art 173, I, CTN, já que não há sequer o que seja homologável, ademais, nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que pode haver do sujeito passivo uma tentativa de burlar as obrigações tributárias através de dolo, simulação ou fraude. Assim, conta-se à decadência em cinco anos desde o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado.

Em outro diapasão, havendo pagamento antecipado realizado a menor (sem que tenha o sujeito passivo agido com dolo, simulação ou fraude, incide a regra do art. 150, § 4º, do CTN, que determina a incidência do prazo decadencial em 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador.

Note-se, que nesse ponto se insere o questionamento, ou seja, caso tenha o contribuinte lançado o tributo, em valor menor do que devido, haverá a decadência do lançamento por homologação? Afirma-se que, lançado o tributo a menor, cabe à Fazenda Pública realizar lançamento de ofício para exigir o pagamento complementar do tributo devido. Assim, observa-se que para a complementação do pagamento será necessário o lançamento de ofício pela Administração Fazendária, caso não o faça em cinco anos, estará a Fazenda impossibilitada de exigir o adimplemento do valor faltante. Portanto, vê-se que o escoar do prazo de cinco anos não atinge o lançamento por homologação realizado pelo contribuinte, mas tal somente a possibilidade de lançamento de ofício pela Fazenda (expressa ou tacitamente), assim, em resposta ao questionamento proposto, não cabe falar em decadência do lançamento realizado por homologação.

Por fim, para registro observa-se que recentemente houve alteração do entendimento sedimento no STJ de que haveria a aplicação cumulativa do art 173, I, e do art 150, § 4º, ambos do CTN para tributos lançáveis de ofício, por homologação e por declaração, desde que não fosse realizado o pagamento assim, nos dizeres do nobre prof.

Assim, registra-se que a matéria apesar de não pacífica, vem tomando dia a dia contornos que visam não somente beneficiar a Fazenda Pública (como é o caso do entendimento superado do STJ quanto à cumulação do prazo), mas alcançar a boa aplicação do Direito Tributário. 



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