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Supremacia do interesse público x princípio da isonomia: a necessidade da prerrogativa, ou privilégio, de prazo majorado para interposição de recurso em favor da fazenda pública

Supremacia do interesse público x princípio da isonomia: a necessidade da prerrogativa, ou privilégio, de prazo majorado para interposição de recurso em favor da fazenda pública

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Do embate gerado entre o interesse público e o princípio da isonomia, em defesa do tratamento paritário frente ao particular, é sabido que sobressalta-se o primeiro e os motivos que fazem jus a necessidade do seu regime processual diferenciado estão aí.

 


Sumário: Introdução. 1. Princípio da Isonomia: A Constituição como freio do Poder Estatal; 2. Fundamentos da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular; 3. Prerrogativas ou Privilégios? 3.1. A razoabilidade da medida que favorece a discriminação do regime jurídico da Fazenda Pública em Juízo. 4. Razões de ser o prazo alongado para interposição de recursos pela Fazenda Pública; 4.1 Interesse Público; 4.2 Envolvimento indireto do Erário; 5. Considerações Finais.


RESUMO


Sabe-se que a Fazenda Pública em juízo, no que remete a procedimento, é calçada por um regime jurídico diferenciado, entretanto os fundamentos para essa ocorrência não são de todo bem aceitos por parte da doutrina. Diz-se isso, uma vez que há um volume de questionamento no que concerne a provação de legitimidade dessas prerrogativas. Verifica-se, de pronto, o embate gerado entre o interesse público e a máxima estigmatizada da supremacia deste em detrimento do privado, de um lado, e o princípio constitucional da isonomia, em defesa do tratamento paritário frente ao particular, de outro. É preciso, logo, perquirir-se apontamentos constitucionais e infraconstitucionais que fundamentam essa supremacia, a qual desencadeia tal tratativa jurídica diferenciada em juízo. Têm-se: as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública como meio necessário para suprir sua “hipossuficiência” em relação aos particulares. Conquanto alguns permaneçam a afirmar que esses “privilégios” geram nada mais senão morosidade, sobretudo no que toca a flexibilização de prazos, outros levantam a bandeira da necessidade das prerrogativas, asseverando, nesse caso específico de razoabilidade de prazos, que as demandas para os operadores públicos assomam um número indescritivelmente maior do que as demandas particulares. Nestes moldes, averigua-se a lógica e legitimidade do tratamento diferenciado conferido à Fazenda Pública, justificando, então, a necessidade deste regime processual (com prerrogativas especialíssimas) no presente contexto normativo e social.

PALAVRAS-CHAVE

Fazenda Pública. Regime Jurídico. Isonomia. Interesse Público. Prerrogativas. Privilégios. Razoabilidade.

INTRODUÇÃO

O tema em discussão exige cuidado e cautela em razão de ser apercebido de formas diversas a depender da ótica profissional usada. Nota-se, exemplificativamente: de um lado o advogado particular que tem o prazo para contestar, em regra, de 15 dias, o julga muito curto, do outro um Procurador do Município, Estado, ou União, com 60 dias, o triplo, lhe parece um prazo relativamente pequeno. Leva-se em consideração, para este último, a quantidade de demandas e de todas as providencias que lhe são incumbidas. Contudo, para o advogado particular, esse prazo destinado a Fazenda Pública constitui mero privilégio, inclusive inconstitucional.  
Em continuação, a primeira questão que aqui se indaga é se as prerrogativas destinadas a Fazenda Pública não ofendem a regra da igualdade. Destarte, notoriamente se sabe que o Princípio Constitucional Norteador, Princípio da Isonomia, prima-se por elevar a Igualdade Real frente a Formal. Explica-se: a pretensão deleita-se não em estabelecer uma igualdade cega e absoluta a todos perante a lei, o que se permite interpretar por uma leitura literal do dispositivo contido no art. 5º, caput, Constituição Federal, mas sim um tratamento igualitário enquanto iguais forem, comportando, contudo, possíveis descriminações desde que razoável seja a justificativa para tanto.
Por esse lado, nota-se logo que não se trata de um privilégio odioso o regime diferenciado confiado a Fazenda Pública, pois tal medida, como será demonstrada ao curso da pesquisa, não se trata de uma descriminação infundada, a qual proporcionaria uma situação de vantagem descabida. Nesse sentido, têm-se como parâmetros: a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, muito embora seja lógico que o respeito à isonomia associa-se a um interesse público; a defesa do erário - fundamento bem relevante, sobretudo por que, uma vez que é dele retirada as expensas de uma decisão contrária a Fazenda Pública, deste modo, considera-se justificável uma discriminação legal necessária que promova devidas prerrogativas a Fazenda Pública em juízo, pois, ao contrário, se negada a razoabilidade da medida por causa apenas da igualdade formal, claramente toda a coletividade sofreria com esta deficiência.
Mostra-se igualmente evidente que, pela drástica diferença de demandas que um advogado ou procurador público tem em detrimento do particular, seria até mesmo, sem exagero, pouco razoável o prazo em dobro do art.188 do CPC. Sem mencionar a complexidade da máquina estatal, que transborda burocracias procedimentais na busca de informações relevantes para formação do recurso pelo procurador/advogado público. 
É certo também que o trato diferenciado conferido a Fazenda Pública no processo não pode prejudicar a efetividade do mesmo, que, uma vez sendo instrumento de realização do direito material, é imprescindível à tutela dos direitos fundamentais. Ainda que haja o reconhecimento da necessidade de algumas prerrogativas processuais logradas a Fazenda Pública como forma de atribuição necessária ao desenvolvimento de suas atividades em juízo, impõe-se ponderar a real precisão de cada um desses benefícios, avaliando, de fato, a proporcionalidade e razoabilidade entre o real alcance dos interesses que visam resguardar.

1. PRINCÍPIO DA ISONOMIA: A CONSTITUIÇÃO COMO FREIO DO PODER ESTATAL

O conceito de igualdade ao longo da história provocou posições extremadas carregando consigo interesses contrários aos da classe que domina, proporcionando a isonomia, pelo menos, três orientações distintas: a dos nominalistas, dos idealistas e a dos realistas. Sob o aspecto nominalista a desigualdade é uma característica própria do universo, e neste molde, os serem humanos são por natureza, desiguais; a igualdade assim perde qualquer valor, não passa de um mero nome. É com essa perspectiva que Platão e Aristóteles, consideravam a escravidão como um instituto natural (CANOTILHO, p.381, 2007).
Por outro lado, os chamados idealistas, em sua perspectiva extremamente absoluta, buscavam a plenitude da igualdade entre os seres vivos. É nessa posição que se sustenta o pensamento de Rousseau. Por fim, uma terceira orientação, a realista, considera que os seres humanos em sua essência não podem ser desiguais, contudo, suas desigualdades são fenomênicas, isto é sustentada por diversos aspectos, como a social, a política, a moral, etc. (CANOTILHO, p.381, 2007).
No que tange a igualdade jurisdicional, sem delongas, a Constituição Federal brasileira prevê o princípio da igualdade, o qual passou de mero direito fundamental, a um princípio norteador, servindo de diretriz para interpretar o próprio Texto Constitucional, sendo estabelecido como regra geral, em seu art. 5.º, caput. Ao buscar compreender quem, de fato, são os destinatários deste “todos são iguais perante a lei”, percebe-se de pronto que “se trata dos poderosos, e, na origem Constitucional, ao Estado, funcionando a Constituição como freio do poder estatal em relação aos particulares, ao tentar estabelecer a igualdade do soberano em relação aos súditos” (MORAES, 2003, p.67).
Durante muito tempo, o homem se questionou com o problema inerente a desigualdade frente a ele mesmo e a estrutura social que está inserido. Daí o surgimento do sentido de igualdade que comumente os doutrinadores chamam de “substancial”. Passa-se, então, a igualdade a ser analisada sobre dois prismas: o material e o substancial.  
A igualdade formal é aquela que se encontra prevista no texto legal, igualdade que tem por fim abolir privilégios, regalias de certas classes, resumindo-se meramente no fato de que a lei não pode estabelecer qualquer diferença entre os indivíduos. Contempla aspecto puramente, normativo e formal, tratando-se os iguais e desiguais sempre de forma igual. Este modelo de igualdade deve levar em consideração o prima da eficácia, urgindo necessidade de se interpretar o princípio da isonomia levando-se em conta os critérios da justiça social (BASTOS, 2002. p.317).
Com efeito, a igualdade deve ser visualizada sob o aspecto substancial ou material. É necessário “tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na exata medida de sua desigualdade”. Neste contexto, a tendência dos constitucionalistas contemporâneos tem sido a de não se limitar à enunciação de postulado meramente formal de isonomia jurídica, mas de tomar medidas concretas e objetivas tendentes à aproximação política, econômica e social dos jurisdicionados. Contudo, não bastam apenas que a lei trate de forma desigual pessoas em situações desiguais e igualmente pessoas em situações iguais. É necessário que esse tratamento seja razoável, proporcional e justificado (CASTRO, p.63, 1983)
Neste sentido, com propriedade manifesta-se PORTANOVA o qual expõe que o tratamento jurídico do princípio da igualdade não se coaduna com uma ideia formalista e ingenuamente neutra de ver o direito; sem dúvida, a boa aplicação do princípio em exame exige o entrelaçamento de elementos jurídicos e metajurídicos, a fim de que não se caia num idealismo que obstaculize sua implementação. (99, p.39).
No contexto aqui explicitado, a migração do critério formal da isonomia para o substancial resultou em alterações relevantes na interpretação de certos dispositivos da lei processual, objetivando com isso, em tese, aproximar os resultados do processo ao seu escopo social, qual seja a pacificação com justiça. O artigo 188 do CPC confere ao Ministério Público, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas autarquias e fundações prazo em dobro para recorrerem quádruplo para contestar. 
Nestes moldes, Indaga-se, então, sobre a possível violação do princípio da isonomia, tendo em vista que concede prazos processuais diferenciados para determinados entes. A própria doutrina se divide a respeito da constitucionalidade ou não deste dispositivo.
Uma fração doutrinária julga ser o mencionado dispositivo inconstitucional, por se tratar de privilégio tal descriminação que importa supostamente vantagem desmerecida a Fazenda Pública. Outros, a contrario sensu, dizem se tratar de prerrogativas, a despeito da necessidade justificada evolvida na medida discriminante que confere tais prazos avantajados. Será esmiuçada esta discrepância doutrinária em momento oportuno. 

2. FUNDAMENTOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR

A Fazenda Pública pelos ditames do regime jurídico administrativo que lhe regi deve atuar segundo regras e princípios prefixados em lei, dentre as quais, sem dúvidas, guarda destaque a supremacia do interesse público sobre o particular. Este determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular, em razão desse interesse público, a Administração terá posição privilegiada em face de terceiros, além de prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares (MARINELA, 2007, p.24).
Na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello “o interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da sociedade e pelo simples fato de o serem.” (MELLO, 2000, p.59). Assim, todas as demais normas de ordem pública, se fundam na supremacia do interesse público, segundo o qual, os interesses coletivos devem prevalecer sobre os individuais, constituindo um dos alicerces de todo o direito público.
É bem verdade, contudo, que não há expressa previsão constitucional que resguarde a supremacia do interesse público. Deste modo, resta consolidada no antigo ideal e quase que universal, que se resvala na prevalência do coletivo sobre o particular. Ainda nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello:

O indispensável, em suma, é prevenir-se contra o erro de, consciente ou inconscientemente, promover uma separação absoluta entre ambos, ao invés de acentuar, como se deveria, que o interesse público, ou seja, o interesse do todo, é ‘função’ qualificada dos interesses das partes, uma forma, específica, de sua manifestação.

Nestes termos, a Fazenda Pública, tem o dever de atuar frente os interesses de toda a coletividade, bem como a consagração da dignidade de todos os seus administrados. É bem de se imaginar, nesse ínterim, que no âmbito do processo civil também a consagração do interesse publico passa a ser a razão maior da atuação da administração pública, sendo esse seu dever também quando atua em juízo. Por isso, imagina-se que as regras de processo civil devem se adequar a fim de proporcionar legitimação para o cumprimento de seu dever de proteção ao interesse público, quando a Fazenda Pública, se firmar como parte no processo.
Em continuidade, há quem afirme, por um lado, que o interesse público não se confunde com o privado, há ponderações. Como bem observa Celso Antônio Bandeira de Mello, a prevalência do interesse público em aparente detrimento dos interesses pessoais peculiares, é apenas uma dimensão dos interesses individuais, a existência de uma relação indissolúvel entre o interesse público e o meramente individual (MELLO, 2000, p.59).
Ademais, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, tem por escopo sempre buscar a realização do interesse público, o que se coaduna com a consecução do bem comum, finalidade do próprio Estado. “A finalidade da atuação administrativa é a promoção do bem comum, coincidindo, assim, com os fins do próprio Estado” (COSTA, p.80, 2000).
O regime jurídico atribuído a Fazenda Pública, o qual se respalda fundamentalmente, na supremacia do interesse público e na legalidade, estabelece um desequilíbrio natural na relação de Direito Público, entre o Poder Público e o particular. De forma diversa, nas relações particulares se observa um equilíbrio, entre as partes, que se concentra justamente no fato de serem ambas particulares e iguais; já nas relações de Direito Público não são iguais (COSTA, p.80, 2000).  Esse desnivelamento se explica, pois de um lado tem um particular, na defesa de interesses seus (individuais), de outro, há o próprio Estado, que tutela interesse de todos (coletivo).
Em meio a essas desigualdades, o regime jurídico de Direito Público, busca lograr a administração certas prerrogativas, no entanto lhe impõe também ponderações. Significa que, ao mesmo tempo em que investe a administração de determinadas prerrogativas, lhe impõe sujeições ou limites, o que evidencia o caráter absolutamente peculiar desse regime jurídico.
Neste contexto, é salutar a existência de um efetivo e necessário desequilíbrio em favor da Administração, do Estado e da Fazenda Pública, o que se justifica na sua tutela pelos interesses públicos. Assim, este fundamento para que haja certo desequilíbrio reflete também no processo, quando da atuação em juízo (COSTA, p.81, 2000).

3. PRERROGATIVAS OU PRIVILÉGIOS?

 3.1. A RAZOABILIDADE DA MEDIDA QUE FAVORECE A DISCRIMINAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO

Evidentemente, como foi explanado em momento oportuno deste artigo, não é aferida do Princípio da Isonomia exclusivamente aquela interpretação restritiva da expressão “todos são iguais perante a lei”, da qual se vale a igualdade formal. Esta igualdade é a puramente negativa, situada em um plano puramente normativo e formal, pretendendo conceder tratamento isonômico em todas as situações, podendo ser resumida na regra de tratar os iguais e os desiguais de forma sempre igual (HERTEL, p.3-4, 2006). É nesse sentido que muito satisfatório cabe o pensamento de Leonardo Carneiro da cunha (p.34, 2007), nos seguintes termos:
As “vantagens” processuais conferidas à Fazenda Pública revestem o matiz de prerrogativas, eis que contém fundamento razoável, atendendo, efetivamente o princípio da igualdade, no sentido aristotélico de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual”

Leva-se em consideração, afortunadamente, o Estado de Direito traduzido nas peculiaridades inerentes de cada um e as mais díspares especificidades existentes dos casos concretos, restando impossível de se estabelecer um parâmetro único de igualdade sem observância de tamanhas dessemelhanças. Isto, em outras palavras, é o que se chama de igualdade real, igualdade esta que de fato busca o princípio da isonomia (MORAES, p. 67, 2008). Com êxito, explica José Roberto de Moraes (p.67, 2008), que todos são iguais perante a lei enquanto forem iguais, em havendo diferença, para haver igualdade, a lei precisa tratar diferentemente. Uma vez aplicado formalmente o princípio de que todos são iguais perante a lei, ignorando a desigualdade social cotidiana, e em não reconhecendo a necessidade de medidas para restaurar esse direito social, logo, como consequência lógica se teria a dominação do poderio econômico e a sociedade não passaria de escravagista, ficando sem vez o Estado de Direito (MORAES, p.68, 2008).
Com isto, quer-se com este prefácio explicar que, para legitimar a tratativa diferenciada da lei conforme a presença de desigualdades, sobretudo, faz-se necessário, ao ver de Celso Antônio Bandeira de Mello (in MORAES, p. 67, 2008), examinar a razoabilidade de eventual discriminação feita para verificar o atendimento do princípio constitucional em comento. Tal razoabilidade, reitera mesmo autor, ou seja, o motivo determinante para fundamentar tal descriminação legal deve ser bem forte, sendo, ainda, que a medida tem de atender a finalidade que se presta, não permitindo interpretação diversa. É lógico, portanto, o raciocínio de que é exatamente aí, isto é, na aferição de razoabilidade da concessão dos atributos conferidos a Fazenda Pública quando em juízo que se desenha a linha tênue separadora existente entre Privilégio ou Prerrogativa. Explica-se: Se razoável tal medida concedida a Fazenda Pública, bem verdade que se trata de Prerrogativa, ao avesso, Privilégio.
Tem-se por privilégio, nesse âmbito, como e com muita propriedade já se referia Jorge Miranda (in MORAES, p.68, 2008), quando a lei faz surgir uma situação de vantagem sem fundamento. É primordial fixar: desencadear uma situação de vantagem ou desvantagem não configura em primeira mão um privilégio a quem se vangloria no contexto criado. O fator determinante de tal caracterização privilegiada, anota-se, é a não fundamentalidade da medida que dá azo a esta situação de vantagem ou desvantagem, ou seja, o motivo para tanto é injustificado, ou, então, se justificado não compartilha de “razão forte” para determinar alguma discriminação da lei.
Decerto há, obviamente, em favor da bandeira levantada para afirmar como Prerrogativas a tratativa diferenciada da Fazenda Pública em juízo, motivos bastante satisfatórios que lhe justifica. 

4. RAZÕES DE SER O PRAZO ALONGADO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA FAZENDA PÚBLICA

4.1 INTERESSE PÚBLICO
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Já no tópico anterior, como visto, delineou-se algumas justificativas plausíveis que fomentam a razoabilidade da discriminação legal, a dizer de prerrogativas e não privilégios conferida a Fazenda Pública. A partir de agora, será tratada a discriminação legal especificada no estiramento do prazo para a Fazenda Pública proceder em juízo, nos moldes do art. 188, o qual concede ao Ministério Público, à União, aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, bem como as suas fundações e autarquias prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. 
Paulo Henrique dos Santos Lucon (in HERTEL, p.6, 2006), sustenta ser inconstitucional referido dispositivo pautado justamente no argumento vencido de que se trata de um privilégio inadmissível por violar frontalmente a Constituição Federal, no que diz respeito a isonomia no processo. 
Ademais, entende por outro viés contrastante, Ada Peregrine Grinover, não haver inconstitucionalidade alguma no que diz respeito a previsão de um prazo diferenciado a Fazenda Pública, contudo, o que gera problema, em sua visão, é a enormidade deste prazo. Portanto, para esta autora pioneira, é devido prazos diferenciados para atuação desses entes em juízo, mas que estes não sejam tão extensos. Nery Junior (p. 42-50, 1999) também sustenta a constitucionalidade, segundo o qual afirma que o principio constitucional da isonomia, no que tange a atuação em juízo do Ministério Público e Fazenda Pública, em seu aspecto substancial, ou seja, pondera-se um tratamento igual enquanto iguais forem, e desiguais na medida se suas desigualdades. Esse fato se sustenta na exacerbada carga de trabalho conferida de certas.
O interesse público e toda sua supremacia presente nos mais diversos discursos políticos, logicamente, presente se faz nessa discussão. Oportunamente neste contexto, destacam-se as palavras de Celso de Mello:

“O sistema de direito administrativo brasileiro se constrói sobre os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse publico pela administração. Tais princípios buscam oferecer uma resposta teórica a tensão que se configura entre prerrogativas da administração – direito dos administrados.” (p. 52-54, 2006). 


José Roberto Moraes, particularmente, discorda da colocação da supremacia do interesse público sobre o particular como justificativa, no âmbito da razoabilidade, para a discriminação de prazos. Diz, referido autor, que não pode deixar de entender que respeitar sempre que possível o princípio da autonomia é, justamente, resguardar o interesse público, talvez o maior interesse público, por isso que, a despeito de ser bastante utilizado na doutrina este argumento não lhe parece ser a única solução (MORAES, p.69, 2008). Posicionamento este, o qual não compartilha maioria da doutrina, porém não deixa de ser bem colocado.
Como é plenamente sabido, a Fazenda Pública não é titular do interesse público, mas se apresenta como ente destinado a preservá-lo, devendo atender a finalidade da lei de consecução do bem comum, no afã de alcançar metas de manter a boa convivência dos indivíduos que compõe a sociedade, traduzindo-se na função de bem administrar a coisa pública (CUNHA, p.33, 2007). 

4.2  ENVOLVIMENTO INDIRETO DO ERÁRIO

É de notório saber que a reunião de receitas públicas, as mesmas que são dedicadas a subsumir as despesas com a administração pública do Estado em geral, são as mesmas receitas públicas cuja formação decorre da contribuição da sociedade, através dos mais diversos tributos e impostos serem exigidos nesse sistema tributário brasileiro que, com toda certeza, é até exagerado (MORAES, p.69, 2008).
É exatamente essa massa de recursos que foi arrecadada, que sofrerá os encargos das despesas quando se condena a Fazenda Pública. Logicamente, a administração pública, quando ingressa em juízo, por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação tradicional de fazenda pública, por que seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda (MEIRELLES, p.590, 1980). Tal fundamento de sobremaneira supera o interesse particular. Em última análise, toda a coletividade sofre, pois é a coletividade que suportará com os prejuízos, em outras palavras mais usuais, “é a sociedade que paga a conta”.
É lamentável, cumpre ressaltar, a inexistência ineficaz de modo punitivo dos maus gestores do dinheiro público. Esta seara de políticos descreditados, a despeito de meio permitido por lei, gastar mal o dinheiro público, em nada se pode responsabilizá-lo, consistindo tal deficiência do nosso ordenamento jurídico, para José Roberto de Moraes (BUENO, p. 69, 2008), uma das maiores e mais sérias desvantagem do nosso sistema.
Além destas fundamentações supracitadas, Interesse Público e envolvimento indireto do erário, há outras razões que cumpre ressaltar. Primeiramente, tem-se a tese que constitui um dos demais lastros que sustentam a possível discriminação em comento, a qual vincula a exacerbada carga de providências destinadas a Fazenda Pública, quando da sua atuação em juízo, restando sobrecarregados os advogados ou procuradores públicos. Nesses moldes, o advogado Público, diferentemente do particular não pode, pelo menos teoricamente, recusar causas, salvo aquelas que atentem contra princípios éticos, e ainda sim, desde que fundamentadas. Em qualquer escritório particular tem o advogado condições de verificar sua disponibilidade em atender determinada ação bem e diligentemente, o que não ocorre com um advogado público, que pelo menos em termos de quantidade não pode, recusar causas (MORAES, p.70, 2003).
 É nesse contexto, contanto, além do sobrecarregamento de demandas aos advogados e procuradores públicos, faz-se presente dificuldades procedimentais peculiares aos agentes de defesa em juízo da Fazenda Pública em detrimento dos agentes particulares. A dizer: é o advogado público que recebe a citação e que vai atrás dos diversos órgãos para perquirir as informações necessárias, desencadeando, logo, um retardamento no procedimento de formação do recurso. Este mesmo advogado público tem que dirigir-se ao órgão que deu origem àquela ação e encontrar o agente específico que possibilite tais informações, e, para o suplício do agente público, o que se apercebe é um preposto encaminhando para outro e este para outro, desperdiçando o tempo rarefeito daquele e delongando a colheita do objetivo. 
Com este cenário apresentado, no mínimo, faz-se razoável e justificável, a atribuição do prazo diferenciado ao procurador da Fazenda Pública, significando, para tanto o cumprimento do principio constitucional da isonomia, pelo menos e mais importante, no que tange ao seu aspecto substancial. 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É certo que o trato diferenciado conferido a Fazenda Pública no processo, a exemplo do arts. 99 (prerrogativa de foro), 118 (prazos diferenciados), 475, II (reexame necessário), 20, §4º, 511 (dispensa do preparo), 27 (dispensa do adiantamento das despesas dos atos processuais eventualmente requeridos, pagos ao final pelo vencido), 928 § único (audiência prévia em caso de liminar), 649 (impenhorabilidade de seus bens) e 488 §único (dispensa depósito prévio para ajuizamento de ação rescisória), CPC, não pode prejudicar a efetividade do mesmo, que, uma vez sendo instrumento de realização do direito material, é imprescindível à tutela dos direitos fundamentais. 
Sem embargo haja o reconhecimento da necessidade de algumas prerrogativas processuais logradas a Fazenda Pública como forma de atribuição necessária ao desenvolvimento de suas atividades em juízo, impõe-se ponderar a real precisão de cada um desses benefícios, avaliando, de fato, a proporcionalidade e razoabilidade entre o real alcance dos interesses que visam resguardar. Foi verificado que, em uma primeira análise, a razão para se verificar esta razoabilidade, se respalda na supremacia do interesse público sobre o particular, ou ainda como preferem alguns, indiretamente a defesa do erário.
No que toca a isonomia de um modo particular, busca-se vislumbrar a chamada igualdade real em detrimento da igualdade meramente formal, neste sentido, todos são iguais perante a lei, no entanto, se houver diferença, para haver igualdade a lei precisa tratar de modo diferente. Dai decorre a necessidade de examinar se de fato há razoabilidade no trato diferenciado conferido à Fazenda Publica como condicionante a verificação do atendimento ao principio constitucional da isonomia. O princípio da igualdade deve ser dinâmico no sentido de promover o pareamento das condições, ou como na pratica forense se diz de “paridade de armas”, entre as partes de acordo com as respectivas necessidades.
O regime jurídico conferido ao Direito Público que tem sua essência fundamentada junto aos princípios da legalidade e supremacia do interesse público, segundo os quais Fazenda Pública deve atuar em meio a regras e princípios prefixados em lei, privilegiando o interesse público sobre o particular, nota-se necessário desequilíbrio em favor da Administração Pública em geral, justificado no fato da tutela dos interesses de todos, sem deixar, contudo, de respeitar a razoabilidade quando de sua atuação. 
Necessário se faz, por final, interpretar o princípio da isonomia em consonância com a supremacia do interesse público, uma vez que se entrelaçam e atuam de forma simultânea. Nestes moldes, não há como se tratar da isonomia, sem deixar de considerar o necessário desequilíbrio existente, proveniente do regime jurídico conferido à Administração Pública. Assim, pode-se se falar em uma perfeita harmonia no ordenamento jurídico, quando da atuação desses dois princípios, tendo em vista a finalidade pública presente.


REFERÊNCIAS


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CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 6. ed.Portugal: Almedina, 2002. 

HERTEL, Daniel Roberto. Reflexos do Princípio da Isonomia no Direito Processual. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Vol. 5. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006. 

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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. ed. 23ª. at. por Eurico de Andrade Azevedo, Décio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1980.

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