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Proteções e efeitos legais do trabalho do menor

Proteções e efeitos legais do trabalho do menor

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A pesquisa irá expor, comentar e investigar as normas de proteção legal que amparam e regulamentam o labor de crianças e adolescentes em nosso país, com ênfase no ordenamento jurídico nacional, bem como na essencial relevância na dignidade dos trabalhador

INTRODUÇÃO

O tema em discussão é uma prática infelizmente presente em inúmeras partes do mundo, porém a Constituição da Republica Federativa do Brasil promulgada em 1988 trouxe um avanço grandioso para a dignidade do trabalhador, principalmente regulamentando e dando amparo valioso para o menor trabalhador, assim como em 1990 com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, que veio para regulamentar e proteger os direitos e dar amparo especialmente à criança e ao adolescente.  

O menor, antes da constituição de 1988, já havia conquistado alguns direitos protetivos a sua forma de trabalho, depois da chegada da nossa Carta Magna de 88 ganhou mais proteção legal para desenvolver suas atividades laborativas, justamente por ter uma estrutura a qual ainda está submetida a um desenvolvimento físico, psíquico, moral, espiritual e social.

Ao estar mais afastado de uma realidade de trabalho que o tende a prejudicar, o menor trabalhador certamente ao realizar uma adequada atividade de trabalho alcançará uma maneira para obter imensuráveis benefícios como aprendizagem, profissionalismo, experiência e reponsabilidade, ou por outro lado pode lhe trazer transtornos como desgaste físico, mental, e uma velhice precoce, tudo de acordo com a forma que o menor exerce seus afazeres.

 Existem vários motivos pelos quais as crianças e adolescentes entrem no mercado de trabalho, como a necessidade financeira, bem como à procura por mão de obra barata, pois os menores se submetem a salários quase que irrisórios, desta forma esse assunto ganhou grande relevância pelos governos e organizações que cada dia mais demonstre preocupação, conscientizando as pessoas que o trabalho infantil deve ser eliminado em suas maneiras nocivas, por não condizer com o principal objetivo do trabalho do menor, que nada mais é do que tentar proporcionar o desenvolvimento, a instrução e o crescimento intelectual e profissional dos menos providos.  

A presente pesquisa tem como principais pontos, às abrangências das normas de proteção legal do menor trabalhador, especificando as diversas formas de trabalho que lhe é proibido, assim como os que são prejudiciais para seu desenvolvimento físico, para sua saúde, e para seu estado psicológico, fazendo a menção até o ponto da proteção de tais elementos.

Considerando também a problemática da qual segue as formas de trabalho que são proibidos, e os que são precários ao menor, que veio a servir de molde para a elaboração e idealização deste trabalho, tendo como fulcro a CLT (Consolidação das leis do Trabalho), a CF (Constituição Federal de 1988), ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), as CIT nº 138 e 182 (Convenções Internacionais do Trabalho), bem como alguns doutrinadores, tais como: Amauri Mascaro Nascimento, Maurício Godinho Delgado e Sergio Pinto Martins.

Primeiramente, apresenta-se a terminologia da palavra menor e uma base histórica do caso, em seguida a explanação sobre as formas legais de proteção e efeitos sobre as atividades de trabalho do menor de idade. Assim evidenciando também as formas de labor prejudiciais e elencando os ônus e os bônus desta realidade, pois o Brasil não é carente de leis mesmo sentido, só que é necessário mais empenho no efetivo cumprimento das normas já existentes. Por fim, formatar opinião crítica dos dados levantados, apresentando uma conclusão que possa contribuir positivamente para pacificação do assunto.

       

1. CAPÍTULO I – TRABALHO DO MENOR

No presente capítulo apresentaremos a priori uma melhor definição para a palavra “menor” a fim de diminuir as divergências existentes no uso deste termo e posteriormente realizaremos ainda, uma sucinta explanação acerca da base histórica do trabalho do menor, seu surgimento, seus motivos e consequências no mundo e principalmente no Brasil, pois estes que são fundamentais para formação do tema trazido.

1.1 NOMENCLATURA “MENOR”

Antes de adentrarmos na discussão em tela, o trabalho do melhor, se faz necessário compreender a definição de menor. Segundo um de nossos grandes doutrinadores, Sergio Pinto Martins, os termos mais corretos são:

Criança e adolescente. A criança pode ser entendida como a pessoa que está antes da fase da puberdade é o período de desenvolvimento da pessoa, em que ela se torna capaz de gerar um filho, já a adolescência é o período que vai da puberdade até a maturidade.[1]

A expressão menor é muito criticada nos tempos atuais, a nomenclatura menor por diversas formas vem a ser recriminada, o melhor seria a utilização do termo “trabalho do adolescente”. Podemos constatar pelo seguinte, a Consolidação das Leis do Trabalho é de 1º de maio de 1943 e emprega a terminologia menor, por conseguinte tanto se faz uso da mesma expressão na pratica trabalhista, em uma grande quantidade de livros a respeito do tema, em editais de concursos públicos, como se pode observar, em alguns casos o emprego adequado seria mesmo o trabalho do menor, porem é atualmente muito criticado este uso.

Em inúmeras vezes notamos a divergência da nomenclatura trabalho do menor e trabalho da criança ou do adolescente. A CLT emprega a palavra menor, tendo um capítulo inteiro (capítulo IV) que se destina ao resguardo desse tipo de trabalhador, como constata Sergio Pinto Martins: “O menor é pessoa que não tem capacidade plena, ou seja, é pessoa não adulta”. [2]

Para entendermos melhor o conceito de menor, podemos descrever também uma definição para adolescente, qual seja: a adolescência é um período do qual a raça do ser humano passa por uma fase exclusiva, da forma que é passado por transformações de sua vida biológica, social e psicológica, corroborando a tal entendimento estão Bock, Furtado e Teixeira, senão sejamos:

[...]apresentam que no aspecto orgânico, são nítidas as alterações físicas decorrentes dos processos hormonais inerentes à puberdade e ao amadurecimento sexual. Neurologicamente, acontece a passagem de pensamento concreto, próprio da infância, para o pensamento formal, que possibilita ao adolescente realizar operações mentais utilizando conceitos abstratos, tais como os de desejo, justiça e liberdade, buscando refletir a interpretar as suas experiências. [3]

     

A adolescência é passada por uma fase em que a pessoa constantemente se encontra em uma transformação de autoexame do qual de depara por muitos desequilíbrios emocionais, totalizando uma serie de fatores em sua vida cotidiana que vai afetando a sua moral, tal qual seu comportamento é exercido no meio em que vive, a adolescência é uma passagem feita por indecisões, a sua moral por muitas varias vezes é direcionada pelo meio social o qual está inserido. Tanto seu modo de agir, seu comportamento e até o jeito de se expressar depende muito do seu grupo, tudo isso afeta seu estado psíquico.

O estado social passa por diversas mudanças, o adolescente como está em fase de crescimento sofre varias alterações e indecisões, logo já terá sua mente em preparo para o mercado de trabalho visando uma mudança totalmente no seu aspecto de responsabilidade, que na maioria das vezes faz com que este venha a se sentir constrangido e sobrecarregado e por vezes tornando tal fardo insuportável, justamente quando na maioria das vezes sua família não tem uma estrutura suficiente para acompanhamento deste adolescente, ou não tem uma boa estabilidade financeira, neste sentido preceitua mais uma vez Sergio Pinto Martins:

[...] o ideal seria que o adolescente pudesse ficar no seio da sua família, usufruindo das atividades escolares necessárias, sem entrar diretamente no mercado de trabalho, até por volta dos 24 anos, obtendo plena formação moral e cultural, mas, no caso de nosso país, isto tem se verificado impossível, tendo em vista a necessidade que todas as famílias têm de que suas crianças, atingindo por volta dos 12 anos, ou as vezes até antes, passem a trabalhar para conseguir a subsistência para o lar. Porém, entre a criança ficar abandonada, ou perambulando pelas ruas, onde provavelmente partirá para a prática de furtos, roubos e uso de drogas, certamente melhor é que tenha um ofício, ou até um aprendizado, para que possa contribuir para melhoria das condições de vida de sua família. [4]

Como vemos a palavra menor exibi um individuo que não conseguiu atingir seu pleno desenvolvimento, tanto de modo social, físico como de forma psíquica, o menor de maneira geral é muito dependente do grupo social em que está ligado, de certo acaba absorvendo a maneira com qual se vestem, como falam e até mesmo seu comportamento é recíproco ao grupo do qual faz parte.

Regido pela lei 8.069 de 90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, determina que até os 12 (doze) anos de idade considera-se criança, e depois dos 12 anos de idade considera-se adolescente, o estatuto da criança e do adolescente é um conjunto de normas que tem como seu intuito principal o amparo da criança e do adolescente, o ECA é dividido em duas partes, a primeira faz tratamento da proteção de direitos fundamentais à pessoa em desenvolvimento, e outra parte elenca os órgãos e os procedimentos protetivos.

Vale a pena advertir que o menor não é incapacitado para a vida laborativa, a legislação vigente que traz um rol de proteção especial. O fato é que o menor desde cedo é obrigado a adentrar ao mercado de trabalho, pois suas famílias na maioria das vezes não possuem uma condição econômica adequada, ou seja, tanto a família quanto o estado precisam dar um amparo graduável para com esse menor, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, apreciando que sua fragilidade e sua imaturidade é um fator elevado de suma importância para sua formação física psicológica e moral.

Neste diapasão resume e define muito bem a nomenclatura “menor” o ilustre doutrinador, Amauri Mascaro Nascimento;

[...]por forças das normas internacionais e do direito interno, prefere-se atualmente falar em criança e adolescente. Porém, a Constituição Federal de 1988, para questões trabalhistas, refere-se a trabalho do menor (art. 7º, XXXIII). Logo, essa é a denominação legal para designar as pessoas protegidas na esfera do contrato de trabalho. [5]

1.2 BASE HISTÓRICA

         A exploração do trabalho infantil, sempre esteve presente na sociedade, desde os tempos mais remotos. Crianças não raro, participavam, ativamente dos mais diferentes tipos de funções a elas delegadas, como forma de ajudar suas famílias e a própria comunidade em que viviam, tanto em atividades domesticas como em pequenos trabalhos corriqueiros. A erradicação do trabalho infantil em sido alvo das Políticas Sociais do Governo brasileiro, que tem promovido ações para garantir à criança e ao adolescente o direito à vida e ao desenvolvimento total.

Entretanto, no que refere ao trabalho infanto-juvenil em atividades independentes, em que crianças e adolescentes figuravam como verdadeiros empregados, no exercício de funções intimamente ligadas a aspectos econômicos, convêm reportar-se aos séculos XVIII e XIX, mais precisamente na Europa, berço da Revolução Industrial.

A Revolução Industrial causou uma profunda modificação na estrutura da economia familiar, à medida que os produtos artesanais não mais conseguiam competir com a intensa carga produtiva das maquinas. Deste modo, a mão-de-obra infanto-juvenil, presentes em atividades agrícolas no período pré-industrial, acabou se transferindo para os centros industriais. A oferta de empregos nas indústrias fez com que grande parte das famílias deslocassem-se para áreas urbanas em busca de novas oportunidades, pois, empregadores procuravam mão-de-obra barata e facilmente controláveis, acarretando, em decorrência o ingresso de mulheres e crianças nas fábricas.

O que efetivamente ocorreu, foi um longo período de exploração de crianças e adolescentes, que se perpetuou de maior crescimento, conhecido por “industrialização madura”. Assim essa “era das maquinas” contribuiu para a substituição da mão-de-obra pesada, que só podia ser realizada por homens, pela fragilidade de mulheres e crianças no mercado de trabalho, e representava, para os produtores, devido ao abuso da atividade desta mão-de-obra, um lucro maior.

Sendo que o emprego para crianças não compreende, basicamente, setores da manufatura artesanal e não capitalizados. Todavia, com a Revolução Industrial, passou a abranger também os setores capitalizados em quase todos os ramos da atividade principalmente na confecção, tecelagem e fiação, assim como os setores de cadarços, cobre, barbantes, cerâmica, metalurgia e minas de carvão.

Primeiramente, os proprietários tiravam crianças pobres dos orfanatos e colocavam-nas para trabalhar em troca de uma precária compensação em alimentação e moradia. Com a expansão cada vez maior da atividade industrial passaram os pequenos trabalhadores a ganhar um salário em forma de dinheiro. Entretanto, tal pagamento pecuniário, ou seja, muito abaixo, em relação a uma quantia realmente digna a ser paga a um trabalhador.

Contudo, a crise financeira das famílias mais necessitadas, praticamente jogou as crianças nas mãos de industriais. Nesse sentido, os donos de fábricas compraram o serviço de crianças carentes, em orfanatos, mais tarde, como os salários dos pais, operários, não eram suficientes para manter a família, também as crianças que tinham casa foram obrigadas a trabalhar nas fábricas e minas, enfim, os horrores do industrialismo se revelam melhor pelos registros do trabalho infantil naquela época.

Sabe-se que naquela época a exploração de trabalho infantil, no decorrer da Revolução Industrial, crescia de forma alarmante, gerando assim, um círculo vicioso: por serem os salários irrisórios, as famílias desses jovens trabalhadores caminhavam de forma cada vez pior e não podiam dessa forma, proibir tais crianças, de trabalhar, pois a busca pelo dinheiro fazia-se mais do que necessária para garantir a própria renda familiar. Como consequência, grandes problemas começaram a surgir, como o aumento da pobreza, analfabetismo, mutilações e inúmeras doenças, assim como o enorme desgaste físico e o comprometimento do desenvolvimento dessas crianças, em razão da jornada excessiva de trabalho.

A situação de jovens no Brasil é conhecida internacionalmente, como um país que se utiliza de mão-de-obra infantil, tanto no comércio interno como em atividades relacionadas aos setores exportadores. A extinção de serviços para crianças tem sido alvo de várias políticas sociais do nosso governo, que promove ações garantindo à criança e ao adolescente o direito à vida e ao desenvolvimento total. O progresso do país fica claro quando são observados os dados sobre a luta contra o trabalho infantil, o número de crianças entre 5 e 17 anos trabalhando vem diminuindo a cada ano consideravelmente.

Isso demonstra que a violação dos direitos dos menores está, aos poucos acabando, mas a quantidade de menores trabalhando ainda é muito alta. O processo de erradicação do serviço destes menores é vagaroso e requer um esforço significativo do governo, das organizações internacionais e da sociedade civil em geral.

Nossa legislação daí em diante proíbe o trabalho do menor em certas espécies e implanta normas tutelares, a partir de 1988 a Constituição Federal em seu artigo 7º, XXXIII, veio a proibir o trabalho noturno, perigoso ou insalubre para os menores de 18 anos e de qualquer forma para o menor de 16 anos, salvo somente a partir dos 14 anos como aprendizes. Na Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, também regulamenta a matéria de normas de proteção do menor no artigo 402 e seguintes.

Entretanto, apesar de uma sensível melhora, tanto por meios legislativos quanto pela adoção de políticas no seio da comunidade brasileira, estatísticas retratam inúmeros focos de exploração da mão-de-obra infanto-juvenil, sem preocupação com uma formação adequada, observando cada fase da vida do ser humano. Abstrai-se tal entendimento que o homem ainda se nutre do referencial cultural adotado no meio ambiente do trabalho durante o período da Revolução Industrial, ao resumir, em um único ser, trabalhador e maquina.

1.3 DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO ILÍCITO E TRABALHO PROIBIDO

   

Em nosso ordenamento jurídico são inúmeros os tipos de relações de trabalhos vedadas, porém nem todas possuem a mesma classificação, pois dependendo de seus aspectos, estas poderão ser consideradas como ilícitas ou proibidas. Embora esses dois termos tenham muita coisas em comum, no direito do trabalho existe uma grande divergência entre eles, tendo em vista que cada uma delas possui uma origem totalmente distinta, e consequentemente vira a gerar uma série de efeitos bem diferentes perante a legislação atualmente vigente de nosso país.

A relação de trabalho, na maioria casos senão em todos, dependerá de um contrato de trabalho firmado entre empregado e empregador, o que, portanto ira originar um negócio jurídico. Levando em conta o Código Civil de 2002, aplicado subsidiariamente por força do artigo 8º da CLT, tal negócio jurídico terá que respeitar as condições impostas por essa norma, a fim de atender os requisitos necessários para sua validade, sob pena de serem tidos como anuláveis ou até mesmo nulos, como a de se enxergar:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei. [6]

O trabalho ilícito se caracteriza pelo objeto ilícito, ou seja, não permitido perante as regras de nossa legislação, que na maioria dos casos se perfaz por concorrer diretamente para a prática de uma ação definida como crime ou aquele que em usa realização compõe um tipo penal. Neste caso é afasta-se do trabalhador qualquer tipo de amparo trabalhista, ou seja, como o direito não deve e nem pode amparar o delinquente, para este obreiro não deve ser aplicado os direitos trabalhistas.

Infelizmente em nosso país temos vários exemplos de trabalhos ilícitos, tais como: vendedor de drogas que trabalha subordinado ao traficante; os cambistas do jogo do bicho que trabalham para o banqueiro ou dono da banca; vendedores de mercadorias piratas, dentre outras presentes e até comuns em nosso cotidiano.

Já o trabalho proibido é aquele cujo objeto é lícito, porém sua realização não respeita determinação de alguma norma, e que sejam contrárias ao disposto em lei, ou seja, a relação de trabalho é permitida pelos regramentos jurídicos, porém há um vício em sua execução. Essas normas de realização tem o intuito de proteger o interesse público e principalmente salvaguardar o próprio trabalhador. Em outras palavras, não vem a constituir crime, porém é irregular no sentido de que é proibido pela lei.

No caso de prestação de serviços proibidos ficará resguardado os direitos do trabalhador, desde o início da prática vedada, ou seja, o obreiro fará jus a todos os direitos trabalhistas a que tem direito, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do empregador e principalmente pela impossibilidade de retroceder as partes à circunstância anterior (status quo ante). No Brasil temos diversos exemplos de trabalhos proibidos: labor do menor de 16 anos, salvo na qualidade de aprendiz, a partir dos 14 anos; trabalho de menor de 18 anos à noite; trabalho realizado por estrangeiro em estado irregular.

Trazendo esta sucinta noção sobre as exigências que regularizam ou tornam um contrato de trabalho proibido ou ilícito, em sede de remate, o trabalho proibido se configurará nos casos em que a lei não impeça a realização de seu exercício, apenas regulamenta seu total desenvolvimento em específicos casos. O trabalho ilícito é resumidamente uma relação de trabalho sem resguardo legal algum, contrário aos bons costumes, à moral e que, na maioria das vezes só veem atribuir vantagens ao padrão ou criminoso.

2. CAPITULO II – NORMAS DE PROTEÇÃO

        

No segundo capítulo iremos demonstrar as regulamentações de proteção sobre o trabalho infantil; apresentar algumas normas responsáveis e seus dispositivos que foram criados com a finalidade de tentar coibir a prática mencionada, bem como várias ações e estratégias de combate a essa realidade em inúmeras circunstâncias prejudiciais.

           

2.1 NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHADO DO MENOR

No Brasil, o legislador constituinte criou um rol gradativo no que se refere à proteção do trabalho do menor, trabalhar significa um exercício em benefício próprio e para aqueles ao seu redor, geralmente sua família, para garantir seu sustento, como explica a doutrina, da seguinte forma:

Os fundamentos principais da proteção do trabalho da criança e do adolescente são quatro: de ordem cultural, moral, fisiológica e de segurança. Justifica-se o fundamento cultural, pois o menor deve poder estudar, receber instrução. No que diz respeito ao aspecto moral deve haver proibição de o menor trabalhar em locais que prejudiquem a moralidade. No atinente ao aspecto fisiológico, o menor não deve trabalhar em locais insalubres, perigosos, penosos, ou à noite, para que possa ter desenvolvimento físico normal. O menor também não pode trabalhar em horas excessivas, que são as hipóteses em que maior dispêndio de energia e maior desgaste. [7]

Conforme o artigo 227 da Constituição Federal;

[...]é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta propriedade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo do toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [8]

Neste mesmo sentido argumenta alguns doutrinadores, ao concluir que as crianças que trabalham não têm infância e que como todo trabalhador, o menor deverá ser protegido, a fim de que não lhe aconteça acidentes de trabalho, pois tal circunstância acarretará em um prejuízo a sua formação. Já o doutrinador Oris de Oliveira também expressão seu posicionamento, senão vejamos:

[...]o trabalho só passa a ser um dever quando o ser humano atinge seu desenvolvimento físico e psíquico, ou seja, antes de se tornar adulto não há obrigação de trabalhar, portanto a sociedade deve oferecer a todos, não só aos bem “afortunados”, o bom desenvolvimento físico e psíquico, para que possam ingressar no mercado de trabalho bem qualificado para exercer uma profissão dignamente. [9]

Porém, a realidade atual é bem diferente, ao presenciarmos uma sociedade que cobra do adolescente pobre o dever de trabalhar antes do tempo, a qual não lhes oferece as mesmas oportunidades dos demais adolescentes.

Muito embora os demais cidadãos ainda veja o menor como se fosse apenas mais um perdido no meio em que vive, propositalmente dão ou oferecem aos adolescentes as piores formas de labor, olham apenas o fato de melhor ter uma ocupação do que ficar largado nas ruas fazendo ou aprendendo ofícios ilícitos, de fato a forma que mais convém seria as crianças e adolescentes poder conviver com sua família, estudar, ter total preparo e tais conhecimentos necessários, atingido sua maturidade, ou seja, ter uma boa qualidade para conseguir futuramente uma boa colocação no mercado de trabalho, como também afirma Oris de Oliveira: (1994, p. 20):

O trabalho é um direito, nunca, porém, antes da idade mínima, fixada pelo próprio direito exatamente pela preservação de outros valores: desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, a pré-escolaridade, a escolaridade, o folguedo, o brincar, em fim, o valor “SER CRIANÇA”. Valores estes que não podem ser privilégios de alguns. [10]

  

Com certeza no trabalho, seja do adolescente ou da criança, deverá haver o mínimo de dignidade e respeito, o mercado de trabalho está sempre em busca constante de pessoas mais qualificadas, tanto o adolescente quanto a sociedade em si tem que visar a mais importante missão, que é a de possibilitar ao menor a disponibilidade para dedicar-se mais aos estudos, com isso sem dúvidas que acabará por assegurar a proteção dos menores e consequentemente uma maior qualificação do futuro profissional, diminuindo assim as desigualdades sociais.

2.2 IDADE MÍNIMA PARA O INGRESSO DE MENORES NO MERCADO DE TRABALHO

A respeito à idade para o menor entrar no mercado de trabalho, a CLT/43 preconizava a idade e previa a permissão do trabalho do menor somente a partir dos 12 anos, logo em seguida, a Constituição Federal/88 aumentou a proibição para 14 anos, salvo se versando de contratos de aprendizagem, ou seja, menor aprendiz, que somente poderá exercer suas atividades laborativas depois dos 12 anos de idade.

Em seguida, o texto da Consolidação das Leis do Trabalho foi alterado, tendo a seguinte escrita, “Art. 402: Considera-se menor para os efeitos desta consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) anos até os 18 (dezoito) anos”. [11] Posteriormente menciona que será proibida qualquer forma de trabalho a menor de 16 anos, exceto como aprendiz, que será a partir dos 14 anos de idade.

O menor a partir dos 14 anos de idade poderá contratar trabalho mais somente na condição de anuência de seus pais, e ter frequência à escola e ser contratado como menor. Após os 18 anos de idade não é preciso ter dependência dos seus pais para executar algum labor, dessa forma o ser humano passa a ter plena capacidade laborativa.

A PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios), nos mostra que:

[...] realizada em 2009 pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mostra que o Tocantins ocupa o 1º lugar no ranking de trabalho infantil, dados mais recentes da Superintendência Regional e Emprego (SRTE-TEM) mostra um aumento surpreendente no número de fiscalizações e menores atendidos e libertados deste tipo de exploração. Mostra que nos sete primeiros meses deste ano (janeiro/julho) foram 297 menores afastados do Trabalho irregular, enquanto em 2010, nesse mesmo período, foram apenas 5, aumento de 5.840%. Já o numero de ações fiscais da SRTE-TEM entre janeiro e julho deste ano foi de 205, enquanto no mesmo período de 2010 foram 17. Durante todo ano de 2010, 23 menores foram afastados de atividades que configuram trabalho infantil, e 63 ações fiscais foram realizadas pelos auditores do SRTE-TEM. Além disso, em 2010 foram registrados 58 autos de infrações. [12]

O trabalho infantil é todo e qualquer exercício dado à criança e ao adolescente abaixo da idade mínima permitida, ou seja, para o menor de 14 anos de idade. No mercado de trabalho essa forma de atividade exercida pelo menor se expande cada vez mais, pois o trabalho infantil é desvalorizado, os salários pagos aos menores certamente são quase que irrisórios, tanto podemos observar que cresce o trabalho da criança e do adolescente no país, como também aumenta o desemprego dos trabalhadores adultos. Ao certo como a mão-de-obra infantil envolve uma serie de circunstâncias de vantagens para o empregador: às crianças facilmente são ajustadas para essas condições de emprego como também são mais simples para serem despedidas. O trabalhador menor a partir dos 14 anos de idade já tem seu direito garantido de laborar, mais certamente não deverá ser forçado, se refletirmos na maneira de inúmeros trabalhos impróprios que às crianças e adolescentes são expostos, onde estes a cada dia se tornam vitimas da injusta exploração de seu suor, e o mais agravante é constatar que a sociedade acaba por fechar os olhos diante de tal mazela, que fere a dignidade de um ser humano tão frágil e inocente.     

2.3 JORNADA DE TRABALHO DO MENOR

A jornada de trabalho do menor com certeza não é divergente dos empregados comuns, o artigo 7º inciso XIII da Constituição Federal, do qual diz seguinte: “a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultadas à compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. [13]

O consentimento que nossa Carta Magna traz, é que toda e qualquer duração de trabalho é de oito horas diárias, e para haver uma prorrogação no horário tem que haver uma compensação no dia consecutivo, tudo isso acordado entre as partes mediante instrumento escrito em um acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Sobre a jornada de trabalho, é bem claro Sergio Pinto Martins quando diz:

 [...]a duração do trabalho do menor é regida, hoje, pelo inciso XIII do artigo 7º da Constituição, pois a CLT determina que a jornada de trabalho do menor é a mesma de qualquer trabalhador, observadas certas restrições (art. 411 da CLT). Assim o menor como qualquer outro trabalhador fará oito horas diárias e 44 horas semanais. [14]

Para o menor é vedado qualquer forma de extensão da jornada de trabalho, mas como quase toda regra comporta exceção, para o menor não seria diferente, senão vejamos o artigo 413, inciso I:

Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

I - até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição, em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado. [15]

O doutrinador Sérgio Pinto Martins também corrobora da mesma ideia do artigo citado anteriormente: “a primeira exceção a regra é a de que o menor poderá trabalhar até mais duas horas diárias para não trabalhar em outro dia da semana, como, por exemplo, trabalhar mais um hora diária para não trabalhar no sábado”. [16]

A prorrogação da jornada de trabalho do menor será permitida mediante um acordo ou convenção coletiva de trabalho, da qual será compensada no dia posterior, lembrando que não deverá ser feito qualquer forma de acordo individual para a compensação de suas horas de trabalho.

Todo trabalhador tem limitação em sua jornada de trabalho e a do menor não é distinta, somente traz algumas restrições divergentes ao trabalho em geral. Assim todo obreiro que labora suas 8 horas diárias tem garantido no mínimo um horário nunca a baixo de 11 horas para repouso, para o menor esta regra também é garantida, como prevê o disposto no artigo 412 da CLT: “após cada período de trabalho efetivo, quer continuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo para descanso, não inferior a 11 horas”. [17]

Além do período para descanso após um período continuo ou dividido em turnos, o menor gozará de um intervalo para refeições, como também argumenta neste sentido Sergio Pinto Martins:

Os menores terão direito de intervalo para repouso e alimentação de uma a duas horas, para trabalhos com jornadas superiores a seis horas, e 15 minutos quando estiverem sujeitos a jornada superior a quatro horas e inferior a 6 horas de trabalho. [18]

Para aumentar a segurança do trabalho e garantir a saúde dos menores, as autoridades fiscalizadoras poderão proibir o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho (artigo 409 da CLT).

Uma grande exceção ao horário de labor do menor são as horas extras que são de qualquer maneira vedadas pelo nosso ordenamento jurídico ordinário. O menor não tem autorização para realizar horas extras, salvo em uma condição de extrema necessidade motivada por causa maior, é o que diz a nossa Consolidação das Leis do Trabalho no inciso II, do artigo 413: “excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12(doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 25% (vinte cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento”. [19]

  A respeito do “motivo de força maior” já mencionado anteriormente, Sergio Pinto Martins se posiciona da seguinte forma:

A segunda exceção diz respeito à prorrogação de trabalho do menor, porém essa prorrogação é restrita a casos excepcionais, que a lei dispõe que sejam apenas nas hipóteses de força maior. Em caso de força maior, porém o trabalho adulto não tem qualquer adicional, mas o menor tem. Notamos, portanto, que há discrepância na legislação no que diz respeito ao adicional.[20]

  Além disso, podemos observar que nossa legislação ordinária é de 1943, e nossa Constituição é de 1988, que veio a partir de então determinar que a remuneração do serviço extraordinário seja superior, mínimo em 50% (cinquenta por cento) à hora normal, como dispõe o artigo 7º, XVI, da CF.

2.4 FORMAS DE TRABALHOS PROIBIDOS AO MENOR

Assevera o artigo 7º da lei nº 8.069/90 que a “criança e o adolescente têm direito à proteção, à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. [21]

De acordo com art. 7º, XXXIII da Constituição da República Federativa do Brasil, “é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos”. [22]

Ainda assim, vislumbra-se o disposto acerca do assunto:

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.[23]

Presente neste mesmo contexto, afirma Amauri Mascaro Nascimento seu entendimento a respeito do tema:

[...] o Estado proíbe o trabalho do menor nos seguintes casos: 1) serviços noturnos (CF, art. 7º, XXXIII, e CLT art. 404); 2) locais insalubres, perigosos ou prejudiciais à sua moralidade (CF, art. 7º, XXXIII e CLT, art. 405); 3) trabalho exercido nas ruas, praças e outros e logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização do Juiz de Menores, que verificará se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo a sua formação moral (CLT, art. 405, § 2º), acrescentando-se que a Constituição proíbe qualquer trabalho do menor, salvo na condição de empregado aprendiz. [24]

Observando que o trabalho do menor esteja localizado em lugares insalubres, perigosos, ou prejudiciais à sua moralidade ao empregador é vedada a utilização desse menor para trabalhar, ou seja, em quaisquer circunstâncias e locais que levam a um eminente risco à integridade da saúde, à condição física e que afete o estado psíquico do menor, será proibido em nosso país. Diante disto, podemos elencar as formas de trabalho que são considerados proibidos para o menor.

2.4.1 TRABALHO PERIGOSO

A secretaria de segurança e medicina do trabalho deverá aprovar uma relação que determine os locais e serviços perigosos e insalubres, os quais o menor não poderá exercer suas atividades laborativas, como se vislumbra no artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

A Constituição Federal elenca as formas laborativas consideradas proibidas para o menor, da qual não somente o trabalho insalubre é vedado no nosso país, mas também o trabalho perigoso prestado por menores de 18 anos independentemente do que seja também será proibido.

A respeito da problemática levantada, Sergio Pinto Martins afirma que:

[...] certo foi também incluir a vedação do trabalho perigoso para os adolescentes, que é aquele que utiliza explosivos ou inflamáveis, para empregados que manipulam energia elétrica, fios de alta tensão, conforme determina a Lei nº 7.369/85. Tais serviços são realmente perniciosos para o menor, sendo acertada sua proibição, que é feita, inclusive, no inciso I do art. 405 da CLT. [25]

Bem acertada foi a opção do legislador em vedar mais uma natureza de trabalho para menores, pois o trabalho realizado por estes e de alguma maneira que tenham certa periculosidade, que estão melhores elencados as formas de trabalho realizado pelo menor que são consideradas perigosas, de acordo com a portaria nº. 20 do MTE anexa ao trabalho.

O trabalho de menor é feito por crianças e adolescentes em nossa nação, embora a legislação seja pertinente para o combate a essa prática, deve também ser realizado uma espécie de seleção cada dia mais rígida a cerca dos casos de trabalhos não permissivos e trabalhos vedados, pois ainda há uma grande resistência tanto da sociedade em não querer ressumar cada vez mais os casos de menores trabalhando, como que há uma vasta resistência das próprias crianças e dos seus pais que não querem ou até mesmo não podem colaborar com a proibição do trabalho do menor.

De tal modo muitas das vezes o que acontece são crianças sendo orientadas a fugirem da fiscalização que tenta coibir essa prática abusiva, ou ainda dão informações erradas como, por exemplo, nome, endereço, a real idade, o tempo que já se encontra nessa forma de trabalho. De fato, grande parte da sociedade já emerge em não mais ignorar a realidade que esta diante dos olhos, já que as normas devem atingir seus devidos fins com o intuito de que não haja cada vez mais essa forma degradante aos adolescentes, e que tanto prejudica suas condições físicas, psíquicas e muitas das vezes expondo-os a circunstancias de extremo risco à vida, enquanto deveriam estar se qualificando e se desenvolvendo normalmente para obter um futuro mais digno.

O trabalho perigoso existe, e com o passar dos tempos à vida vai se tornando cada vez mais difícil, em diferentes setores de nossa sociedade, de forma a atingir não só nosso país, mais também inúmeros outros, pois com a evolução rápida da tecnologia e a consequente proliferação das maquinas, acaba por diminuir dia após dia as oportunidades de emprego da força física do homem, a mão-de-obra vai se abrandando, e tornando-se cada vez mais barata, com isso as famílias acabam por vezes sendo desestruturadas, pois os menores cada vez mais vão sendo submetidos aos mais diversos tipos de risco ao desempenhar determinadas funções, em prol de um futuro menos miserável para seus dependentes, como bem define nossa teoria:

[...] o trabalho do menor não é só vedado em atividades industriais, como mencionava a Constituição anterior, mais também em qualquer trabalho. A ressalva que a lei maior faz em relação ao aprendiz refere-se a que este poderá trabalhar sendo a partir dos 14 anos, mais de qualquer forma será vedado seu trabalho à noite e em atividades perigosas ou insalubres. [26]    

A Convenção Internacional do Trabalho de nº. 138 assegura da mesma forma a proteção do menor contra os trabalhos perigosos, quando alega que os 18 anos será a idade mínima para admissão de todo tipo de trabalho ou emprego, que possa, por suas características de exercício, causar alguma forma de perigo para a segurança, moralidade ou saúde.

2.4.2 TRABALHO NOTURNO

Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho/43 em seu art. 73, §2º que diz considera-se noturno, para os efeitos deste dispositivo, o exercício executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) do dia posterior. A Constituição Federal/88 também proíbe qualquer trabalho noturno para o menor, realizado entre as 22 horas de um dia às 05 do dia seguinte, isso para aqueles trabalhadores de meio urbano. Já nas atividades agrícolas o horário considerado noturno é divergente, onde será aquele executado entre 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, e nas atividades de pecuária o trabalho noturno é configurado no exercício entre às 20 (vinte) horas de um dia às 4 (quatro) horas do dia seguinte, reciprocamente no setor.

Em se tratando do trabalho noturno realizado pelo menor, Sergio Pinto Martins tem o citado entendimento:

O trabalho noturno é realmente prejudicial não só ao menor como também a todo trabalhador, pois é sabido que o período noturno se destina ao repouso ou ao descanso de todos os obreiros para voltarem a enfrentar o trabalho no dia seguinte. [27]

A norma ordinária (CLT) já previa a vedação a todo tipo de trabalho prestado pelo menor de acordo com o disposto no artigo 404: “ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerando este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas”. [28]

Assim podemos concluir que o menor por sua fragilidade, seu corpo não é acostumado ainda à vida rotineira do trabalho noturno certamente ocasionando prejuízos a sua vida, o que vem acarretar uma serie de fatores lesivos ao menor, no qual provoca um maior desgaste tanto físico quanto psíquico para este. Maurício Godinho Delgado tem a seguinte posição, acerca da problemática:

[...] de fato, o trabalho noturno provoca no individuo agressão física e psicológica intensas, por supor o máximo de dedicação se suas forças físicas e mentais em períodos em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do individuo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que procede em benefício do empregador. [29]

Corroborando ao relatado, uma pesquisa realizada mostra os efeitos, para o trabalhador, do labor realizado em ambiente noturno:

O exercício de atividades, durante um período em que o corpo e o sistema nervoso estão dispostos para dormir, exigem um esforço adicional. Por outro lado, deverá a pessoa dormir durante o período de ativação de seu corpo e de seu sistema, em meio ambiente em plena atividade. Em iguais condições de carga, o trabalho noturno é, consequentemente, mais estafante que o diurno. Os problemas de saúde mais frequentemente constatados entre os trabalhadores da noite são: alterações do sono e das funções gastrointestinais, depressão nervosa e fadiga persistente. Constatou-se, também, que os efeitos do trabalho noturno variam em função da idade, da situação familiar. [30]

O exercício de atividades noturnas é muito lesivo aos seres humanos, o dia ficou para se trabalhar e a noite para repousar, considerando que à pessoa “menor” tem sua mente (psicológico) demasiadamente desprotegida e seu corpo (físico) não está totalmente maduro para enfrentar às diversas formas de serviço, ainda mais aqueles realizados em períodos noturnos, onde fica nítido que legislador vedou de total forma o trabalho noturno para o menor.

De um modo bem claro, sustenta mais uma vez nosso ilustre doutrinador, Maurício Godinho Delgado, que:

[...] a ordem jurídica, estabelece restrições ao exercício do trabalho noturno, em função de desgaste físico, psicológico, familiar e social que semelhante período de prestação laboral provocada no trabalho. A mais importante dessas restrições atinge o trabalhador menor de 18 anos (art. 404). [31]

2.4.3 TRABALHO PENOSO

Nosso regramento jurídico maior veda qualquer forma de trabalho para o menor em atividades insalubres, perigosas ou noturna, entretanto não traz em seu texto nenhuma menção quanto aos trabalhos penosos.

Conforme o prof. Douglas Marcus:

[...] o trabalho penoso é aquele que pode ser definido como inadequado às condições físicas e psicológicas dos trabalhadores, provocando um incomodo, sofrimento ou desgaste à saúde do trabalhador no ambiente de trabalho, este por sua vez, superior ao decorrente do trabalho normal, não se confundindo com o perigoso e nem com o insalubre, mais podendo somar-se a estes, por terem um reflexo maior na vida do trabalhador, carecendo de regulamentação em nosso ordenamento jurídico. [32]

De encontro com tal entendimento percebemos que o trabalho penoso pode ser definido como aquele trabalho que provoca um acentuado desgaste no ser humano, em virtude das suas condições de realização e em consequência à exposição do trabalhador a um esforço fora do suportável.

Embora se constate que até nos dias atuais o trabalho penoso não teve sua devida regulamentação na legislação ordinária trabalhista do país, a Constituição Federal já trouxe este amparo em seu artigo 7º, inciso XXIII : “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...], adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. [33]

A intenção do legislador constituinte era realmente criar o mencionado adicional de penosidade, que nos dias de hoje ainda não se faz presente na nossa CLT, com o escopo de tentar dirimir ou filtrar mais essa dura forma de trabalho, que acaba por atingir à dignidade da pessoa humana. Tanto o estado como os operadores jurídicos não devem permanecer de mãos atadas e deixar que uma norma de cunho constitucional seja suprimida, sem que haja sua efetiva aplicabilidade para os trabalhadores, seja ele urbano ou rural e principalmente para os mais frágeis, “os menores”. O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) regulamentou e supriu essa deficiência proibindo o trabalho penoso prestado por menor: “ao adolescente, empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho: II – perigoso, insalubre ou penoso”. [34]

Nosso regramento constituinte faz menção de que toda atividade que abrange um caráter insalubre, perigoso ou penoso, caberá um adicional de remuneração, na forma da lei. Como estabelece a CF de 1988 que para as atividades insalubres e perigosas exigem previsão legal, pois bem o labor perigoso e o insalubre são tratados na Consolidação das Leis do Trabalho no art. 189, e seguintes, como há de se notar:

Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. [35]

  

A legislação ordinária traz um rol de regulamentos sobre o trabalho perigoso e insalubre, mais se esquece de mencionar sobre a questão de trabalho penoso. E nem traz nenhum artigo que abrange qualquer forma de adicional de penosidade, por tanto nenhum empregador está submetido a agregar à remuneração de seu obreiro o adicional que exerça funções penosas.

Há uma única ressalva existente na CLT, o que não vem configurar de fato a estipulação a cerca desta problemática especificamente, pois a de observar que tal ressalva poderá ser usada apenas de maneira genérica, onde as convenções ou acordos apenas poderiam estipular condições melhores de trabalho:

Art. 611. Convenções coletivas de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho. [36]

 Quanto ao merecido adicional, realmente será devido ao empregado que fizer parte de uma convenção ou acordo coletivo de trabalho e nele estiver estipulado em uma de suas cláusulas o adicional de penosidade, da qual tem à natureza jurídica contratual e que será de obrigatoriedade seu cumprimento entre ambas às partes, ou seja, o adicional tem que estar previsto como norma de obrigatoriedade feita por um acordo ou convenção coletiva para que haja realmente sua devida finalidade de agregar à remuneração do empregado.

Deste modo tiramos o seguinte desfecho; o adicional de penosidade é realmente devido para qualquer trabalhador que tenha sido beneficiado por uma norma sindical estipulada em um acordo ou convenção coletiva de trabalho. Porem ao menor é totalmente vedado, ao passo que nossa Constituição já veio proibir o trabalho do menor em atividades que venham prejudicar o desenvolvimento físico psíquico desse menor, mas não fez nenhuma menção a respeito do trabalho penoso. Literalmente até aparenta ser lícito expor o menor às atividades penosas, fundado ao argumento de que o trabalho penoso não viria a agredir à moral ou às condições de saúde do menor, onde tal situação se faz presente por total descuido do legislador que na verdade tinha clara intenção de vedar todo e qualquer trabalho ofensivo ao menor de idade. Não se sabe por que até nos dias de hoje a legislação ordinária ainda não regulamentou esses direitos, pois não era intenção do constituinte permitir que menores trabalhem em canaviais, carvoeiras, pedreiras, minas, dentre outras funções penosas, tendo em vista que a Constituição Federal apenas expressa, em seu texto, direitos mínimos.

2.4.4 TRABALHO INSALUBRE

Permite-se afirmar que após o advento da Ementa Constitucional nº1/69, passou a ser vedada a utilização do trabalho de menores de 18 anos em indústrias, as quais possam estar expondo seus empregados às agentes insalubres. Porém seria mais adequado se o legislador da emenda constitucional tivesse mencionado “atividades insalubres” do que “indústrias insalubres”, pois tal proteção seria bem mais abrangente. Tanto é verdade que posteriormente com a edição do texto da Constituição Federal de 88, a vedação deixou de ser apenas sobre as indústrias, mas ficou proibido qualquer trabalho insalubre aos menores.

O trabalho insalubre é proibido em diversas normas como a de observar em nossa carta magna de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Consolidação das leis do trabalho, senão vejamos:

Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. [37]

Neste diapasão ainda existe a convenção nº 182 de 1999, que explica as vedações e atividades onde os Estados deverão realizar, que servirão para tentar diminuir as mais precárias e degradantes formas de trabalho (escravidão, praticas análogas, exposição a meios ofensivos a saúde, trabalho forçado, e que prejudique a moral e a segurança) das crianças, bem como de todos os menores de idade que se encontram nesta triste realidade existente em inúmeras partes do Brasil.

Um bom exemplo disso em nosso país é a ratificação da convenção nº 136 de 1971, a qual veda a exposição de menores de idade em locais que haja presença de benzeno e os derivados deste, pois há uma grande possibilidade de intoxicação causada por essa substância o que consequentemente aumenta ainda mais os regulamentos de proteção.

Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho também trata do que diz respeito a trabalho insalubre, ao dizer que o Mistério do Trabalho determinará as atividades insalubres, bem como editar todas as regras (tempo máximo de exposição, limites de tolerância aos agentes, meios de proteção, equipamentos essenciais para este labor) que dizem respeito aos diversos tipos de atividades que tenham essa característica danosa, com se observa em seu artigo 190. Assim como fica notório ao verificarmos a portaria nº. 20 do MTE (documento anexo), do Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho e a Secretaria de Inspeção do Trabalho, a qual vem relacionar as formas de trabalhos considerados insalubres para os menores de 18 anos.

Nosso legislador define que todas as atividades que ultrapassem o grau de tolerância permitido e acabem expondo os empregados às substancias lesivas à saúde serão consideradas atividades insalubres, desta forma ficando condicionado ou proibido ao menor.   

2.5 TRABALHO EM SERVIÇOS E LOCAIS PREJUDICIAIS AO MENOR

De acordo com regras ordinárias, os locais que prejudiquem o desenvolvimento e formação físico, psíquico bem como social do menor e que sejam inadequados devido seus horários incompatíveis com a educação deveram ser tolerados apenas aos maiores de 18 anos.

Indubitavelmente, nosso legislador mostra ampla preocupação com o labor do menor. Certamente todo aquele trabalho prestado por menor que possa colocá-lo em condições de risco ou possam prejudicar sua formação, seu desenvolvimento físico, moral, social e psíquico, é vedado em nossa legislação. E ainda qualquer forma de trabalho prejudicial ao menor em horários ou certos tipos de locais que não permitirem a frequência escolar será restrito no sistema nacional. Desta forma, mostra a pesquisa feita pelo Jornal do Tocantins, levantada pela SRTE/TO:

[...] que as principais infrações que são verificadas no curso das fiscalizações sobre o trabalho do menor são manter em serviço trabalhador com idade inferior a 16 anos; manter empregado com idade inferior a 18 anos prestando serviços prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral ou social; manter empregado com idade inferior a 18 anos em atividade nos locais e serviços insalubres ou perigosos, conforme regulamento. [38]

É bem clara a proibição quanto à utilização de mão-de-obra, com idade menor de 18 anos, em locais ou serviços degradantes à moralidade do obreiro em questão, com base no artigo 405, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desta mesma forma segue o entendimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao dizer que para o menor é vedado qualquer desempenho de atividade que seja feito em localidades, regiões ou ambientes que desgaste sua formação e sua evolução geral como ser humano.

Ao tratar dessa específica restrição fica nítida a grande preocupação em relação ao desenvolvimento físico deste indivíduo, pois o mesmo estatuto já determina a proibição de serviços em ambientes insalubres e perigosos, o que nos leva a crer que deverá ser resguardado ainda mais toda espécie de labor que comprovadamente possa vir a causar risco a integridade e a estrutura psicológica das crianças e dos adolescentes.

O combate a essa triste realidade vem aumentando consideravelmente nos dias atuais, mas de fato dos dados nos mostra que o país por continuar ainda com problemas econômicos, à miséria ainda acaba tomando conta de inúmeras famílias brasileiras, apesar de haver diversos programas voltados á erradicação da pobreza. A todo brasileiro trabalhador deverá ser garantido o salario mínimo, bem como traz nossa Carta Maior de 1988 em seu artigo 7º, inciso IV, quando diz:

[...] são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. [39]      

Com o menor não é diferente, conforme Anderson Valente: “ao menor é assegurado o salario mínimo integral, bem como, se for o caso, salário profissional” [40]. Do mesmo modo o Supremo Tribunal Federal veio editar a seguinte súmula: “tem direito a salario integral menor não sujeito a aprendizagem metódica”.[41]

Como vemos o salario mínimo tem que ser garantido para qualquer cidadão trabalhador do povo, até para o menor, mas com a realidade que nossa sociedade vive, à maioria do povo brasileiro que trabalha só recebem um salário, certamente que quase é impossível suprir todas as necessidades vitais de uma família somente com salário mínimo. De fato é precária a situação de inúmeras famílias brasileiras que geralmente são formadas por mais de 4 ou 5 pessoas, e a maioria desses acaba tendo que introduzir-se no mercado de trabalho o quanto mais cedo, a fim de tentar ao menos proporcionar uma ajuda, por menor de seja, para suprir os anseios básicos como; alimentação, moradia, saúde e vestuário.

Em grande parte das famílias, por serem pobres e possuírem um elevado quantitativo de filhos que dependem apenas de um salário para sobreviverem, se fazem valer dos filhos que mostram já um avanço na sua fisionomia, que são praticamente obrigados a saírem de casa é procurar alguma forma de trabalho para ajudar no sustento do lar. Conclui-se que conforme ocorre o aumento do número de filhos, aumentam-se os riscos dessas famílias passarem por necessidades financeiras.

Como no demonstrado alhures, aquele é um dos direitos sociais existentes na Constituição brasileira, enfim o já mencionado artigo 7º, inciso IV não faz qualquer menção sobre a idade que passa ser garantido o salário mínimo para o trabalhador, deixa apenas bem claro que é devido o salário para o trabalhador e que este nunca poderá ser inferior ao mínimo. Nos dias atuais o que se verifica abruptamente é o crescimento de trabalhadores menores em locais que trazem prejuízo para seu desenvolvimento físico, para sua moralidade e para seu psicológico, um exemplo disso são os meninos que saem por ai vendendo picolé, geladinhos; garotos que trabalhão em oficinas mecânicas, oficinas de motos, de bicicletas; em estacionamentos comerciais (geralmente bares), menores trabalhando em feiras, até mesmo a muitos menores que trabalhão vendendo objetos ilícitos (CDs piratas) ou de origem ilegal (por furtos, roubos) e tantos outros que trabalhão em sinais de transito vendendo guloseimas (balinhas, gomas de mascar, pirulitos, etc.) ou laborando como flanelinhas.

A pesquisa realizada pelo Jornal do Tocantins mostra que;

[...] de acordo com os procedimentos instaurados nas Procuradorias do Trabalho do Ministério Público do Trabalho (PRT/MPT) nos municípios de Palmas, Araguaína e Gurupi, a maior incidência de crianças e adolescentes no Tocantins é verificada em feiras livres, lava-jatos de veículos, oficinas mecânicas, na área rural, no âmbito doméstico e na quebra do coco de babaçu. [42]

O labor do menor tem aumentado bastante nos últimos tempos, e nosso legislador infraconstitucional preocupou-se muito com aqueles trabalhos exercidos por menores nas praças, ruas, e outros logradouros. Onde somente será tolerado quando verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e desde que haja prévia autorização de juiz da infância e da juventude, contanto que essa ocupação não venha gerar prejuízos presentes ou futuros ao bem estar e à formação do menor.

Embora nossa legislação ordinária vede trabalhos realizados por menores de idade, ela também o autoriza, desde que se vislumbre certas circunstâncias de amparo ao individuo, como prevê alguns dispositivos presentes em nossa da CLT, como há de se analisar:

Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º. do Art. 405:

  1.  - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe, não possa ser prejudicial à sua formação moral;
  2.  - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. [43]

Essas são as formas de trabalho que pode ser autorizado mais desde que não afetem a formação moral do menor, que também seja autorizado pelo Juiz, e desde que seja comprovada sua necessidade para a subsistência própria e de sua família, a exemplo o trabalho prestado pelo menor em logradouros ou em ruas e praças, como preceitua o § 2º, do artigo 405 da CLT.

Segundo tais regras, observamos que em alguns casos estas não são respeitadas, porque casos como dos office boys, vendedores de picolé, panfletários, etc., além da maioria das vezes gerar prejuízo ao menor, quase nunca essa prática conta com a anuência do Juiz da Infância e da Juventude, o que vem a gerar uma grave lesão ao nosso ordenamento jurídico, embora realmente sejam indispensáveis para subsistência não só do menor como também de toda sua família.

De qualquer forma existem muitos trabalhadores mirins que são artistas, por isso à preocupação é de tamanha restrição para com esses menores, por serem prejudiciais essas atividades. Assim como alguns trabalhos são autorizados para o menor em nossa legislação, também existem aqueles que de qualquer forma são no nosso sistema infraconstitucional proibidos independentemente de autorização ou não do Juiz da Infância e da Juventude, quando a lei determina que o “Juiz da Infância e Juventude poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem às letras a e b do § 3º do art. 405” [44]. Porém verifica-se logo a vedação do trabalho que se considera prejudicial à moralidade do menor de produção, composição, entrega ou venda de panfletos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas e quaisquer outros artefatos que possam, depreciar sua formação moral, e aquele trabalho que consiste em vendas de qualquer bebidas que contenha álcool.[45]

Nesse contexto, a doutrina faz a seguinte afirmativa:

[...] o trabalho em teatros e cinemas nada tem de prejudicial ao menor, pois muitas vezes nesses locais passam peças e filmes educativos e dirigidos ao menor. Prejudicial seria apenas se fosse exibido algum filme pornográfico. Quanto a boates, cabarés e dancings, não há representação. O trabalho em empresas circenses também nada tem de prejudicial ao menor, sendo que este é quem vai assistir aos espetáculos. Logo, não andou bem o legislador da CLT ao estabelecer as referidas proibições. [46]

Certamente o nosso legislador andou acertando sim, pois a uma certa restrição para esses tipos de trabalhos prestados pelo menor, tanto que se houver prejuízos para sua formação moral, o juiz da Infância e da Juventude está obrigado a não conceder a autorização para esse tipo de labor. No entanto prevê o artigo 407 da CLT, que se autoridade responsável detectar qualquer que seja o prejuízo ao desenvolvimento do menor, causado pela exercício de atividade laboral, deverá o empregador proporcionar todos os meios para modificação do serviço ou o afastá-lo até mesmo de maneira permanente.

Inúmeros são as formas de trabalho do menor que verificamos, mais em grande parte deles, nenhuma providência é tomada justamente por que cresce a quantidade de famílias que precisam dos seus jovens trabalhando para garantir o alimento dentro de casa, o que não acontece se este indivíduo estiver na escola estudando, e se qualificando para futuramente tentar dar um futuro promissor tanto para si como para os que dependem de seu esforço para terem o pão de amanhã.

A pesquisa realizada pelo Jornal do Tocantins mostra:

  

[...] que as ações de combate ao trabalho infantil da SRTE-TO (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego) se desenvolvem em duas frentes: setor formal e o setor informal- flanelinhas, feirantes, vendedores informais, etc. No setor formal, o auditor faz o afastamento do menor, lavra os autos de infração, que posteriormente convertem-se em multas, e encaminha relatórios aos demais órgãos de chamadas rede de proteção ao menor, tais como: Ministério Público de Trabalho e Estadual, Conselho Tutelar, etc. e no setor informal, a competência é apenas para colher dados do menor, orientar o empregador e encaminhar os relatórios. [47]

Havendo qualquer forma de trabalho irregular, proibido, ou prejudicial ao menor, certamente a sociedade com um todo tem que agir mais em prol tanto da criança como do adolescente, para que erradiquem cada vez mais essas formas de trabalho que tanto prejudica a sua formação e seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. No entanto havendo uma maior participação de cada cidadão, denunciando toda e qualquer forma de trabalho que possam futuramente acarretar prejuízos ao menor, para que tanto o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho possam estar agindo com mais eficiência e agilidade, pois são instituições constantes, das quais são de suma importância à função jurisdicional do Estado, cabendo-as a defesa da ordem jurídica, em prol de um indivíduo e principalmente da coletividade, com apoio no artigo 127 da CF, podendo autuar empregadores que coloquem e utilizem de qualquer trabalho prestado por menor.

Assim tem mostrado que uma grande eficiência no trabalho ao qual é realizado pelo MPE/MPT, quando a sociedade se envolve em prol do menor. “[...] em números mais precisos, 145 procedimentos, cujo objeto é a exploração do trabalho infantil e o trabalho irregular de adolescentes, tramitam atualmente entre as três Procuradorias do Trabalho existentes no Estado, sendo que em 78 deles já se firmou TAC (Termo de Ajuste de Conduta) com o empregador infrator”. [48]

Diante desse contexto a exploração de trabalho de menores é uma das perversas afrontas a dignidade da pessoa humana, pois lhe subtraem a formação escolar, o seu desenvolvimento completamente saudável, e lhes retiram totalmente uma da mais bela forma de lazer que é brincar. O MPT tem que agir o mais breve possível para que possam estar exaurindo a sociedade dessas formas de trabalho não permissivos, como também conscientizando o empregador para que se houver um menor laborando nos detrimentos de sua empresa, possa desde já estar regularizando para que a criança ou adolescente possa estar trabalhando da maneira certa, pois também o trabalho realmente regular ajuda a educar, conscientizar e ter um pouco mais de responsabilidade que colabora de certa forma na formação do caráter pessoal, bem como na qualificação profissional do menor, que também poderá ao mesmo tempo contribuir com o bem estar de todos os seus entes familiares. 

3. CAPITULO III - EFEITOS LEGAIS

Depois de expor grande parte do que se é feito a respeito do trabalho infantil no Brasil, nesse último capítulo será realizado um levantamento atual de quais são os reais efeitos legais da concreta realização dessa atividade, e também expor algumas ações internacionais ligadas à problemática, sem deixar de relatar os imensuráveis benefícios de um adequado labor na forma de aprendiz.

3.1 TRABALHO DO MENOR NOS DIAS ATUAIS

Nosso legislador visando o combate ao desemprego que ainda está grande em nossa nação, por falta de qualificação profissional e visando incentivar mais os jovens que ainda estão atrasados nos estudos para uma devida contratação por parte dos empregadores, criou uma forma de contratação especial para aqueles adolescentes que querem entrar no mercado de trabalho e se profissionalizar, desde que estejam matriculados na escola, onde somente a partir dos quatorze anos até os vinte e quatro anos de idade, poderão participar do programa de aprendizagem afim de já ingressar no mercado de trabalho e consequentemente aprender uma função, bem como se profissionalizar a cada dia.

Esse tipo de autorização para trabalhar não contempla os portadores de deficiências devido sua maior fragilidade, tanto física quanto mental, o que ao certo poderia os expor a uma situação muito mais degradante e penosa do que para outro adolescente. Na prática evidenciamos duas maneiras distintas do menor aprendiz entre no meio laboral: menor aprendiz empregado, e menor aprendiz não empregado, como serão abordados em seguida.

3.1.1 MENOR APRENDIZ COM VINCULO DE EMPREGO

Aprendizagem é uma oportunidade que é oferecida ao menor, durante sua adolescência para uma presente capacitação para ter à garantia de uma futura vida, e um melhor desempenho com certa profissão.

Ao tratar de aprendizagem, a doutrina diz: “o contrato de aprendizagem tem origem nas corporações de oficio, em que o trabalhador ingressava na corporação com o objetivo de aprender e poder desenvolver uma obra que o tornasse mestre”.[49]

O menor por estar muito desprotegido ainda poderá ingressar no mercado de trabalho somente apenas a partir dos 14 anos de idade, mas como aprendiz é o que menciona nossa legislação: “é proibido qualquer trabalho os menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos”[50]. À aprendizagem é um contrato de trabalho especial, do qual se consiste em uma forma de labor para o menor ter uma oportunidade de ingressar no mercado de trabalho assim que tiver quatorze anos completos.

Segundo a CLT:

Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. [51]

No entanto todo contrato de aprendizagem tem que ser ajustado por escrito, e ainda o contrato de aprendizagem não poderá ultrapassar o prazo de dois anos, a não ser que este aprendiz seja portador de necessidade especial, como bem explicito o § 2º do artigo supra citado.

A aprendizagem é um de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado. É, portanto, um contrato de trabalho, devendo o empregado ser registrado desde o primeiro dia de trabalho, embora haja ao mesmo tempo de caráter discente. Poderá a aprendizagem ser, porém, tanto industrial, como comercial ou rural. [52]

De qualquer modo para o contrato de aprendizagem o menor fará jus a sua carteira de trabalho devidamente assinada, deverá ter também a assiduidade e a matricula do aprendiz na escola, caso esteja cursando ainda o ensino médio, bem como sua inscrição em projeto de aprendizagem realizado sob orientação de entidade capacitada metodicamente em formação técnico-profissional.

O menor para ser empregado precisa ter a idade de 14 (quatorze) anos até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, da qual ainda estar inscrito em um programa de aprendizagem, sua remuneração vai ser por salário- mínimo hora, salvo se houver uma condição mais benéfica. Já a sua jornada de labor não poderá ultrapassar 6 (seis) horas diárias, mas será proibido a prestação de horas extraordinárias e a compensação. Ainda comporta uma exceção, que são para aqueles aprendizes que já tiverem seu ensino fundamental completo, ao qual sua horas de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas diárias.

Certamente que o empregado na forma de aprendiz somente terá essa condição a partir dos 14 anos de idade até os 24 anos, estabelecido pela nossa Carta Magna de 1988 com algumas peculiaridades da Consolidação das Leis do Trabalho de 1843, caso por ventura o menor que não esteja na condição de aprendiz e vier a laborar terá seu vínculo empregatício, como afirma a doutrina majoritária:

Alguns juízes da Infância e juventude tem autorizado o trabalho do menor de 16 ou de 14 anos, porém há a proibição expressa na legislação para esse fim. Caso o menor trabalhe, ainda que em desacordo com a Constituição ou legislação será reconhecido o vínculo de emprego, pois a norma constitucional não pode ser interpretada contra a pessoa que pretende proteger. Do contrário, haverá desproteção àquele que deveria ser tutelado especialmente. [53]

3.1.2 MENOR APRENDIZ SEM VINCULO DE EMPREGO

                                                                                          

O menor poderá laborar em uma entidade sem fins lucrativos, conforme menciona Amauri Mascaro do Nascimento, sobre os meios de aprendizagem sem fins lucrativos:

[...] a figura do aprendiz sem vinculo empregatício, caracteriza-se quando sua contratação é efetivada por determinado tipo de entidade, a que se refere o artigo 430, II, da CLT, a saber, entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo assistência ao jovem e à educação profissional, registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. [54]

Pode haver hipóteses em que os Serviços Nacionais de Aprendizagem não ofereçam curso que satisfaça o atendimento da demanda dos estabelecimentos, ou não ofereçam vagas, no entanto poderá outra entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica vir a suprir.

Para concessão deste tipo de trabalho, haverá determinações, como bem assevera a mencionada regra presente na Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, “as entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados”. [55]

Podemos notar pelo seguinte explanado alhures que este é uma forma de aprendizagem sem vinculo empregatício, divergentemente do aprendiz empregado o menor aprendiz sem vinculo de emprego não vai ter os mesmos direitos previsto para aprendizagem com vinculo, pois seria caracterizada como uma maneira específica de aprendizagem, sem que haja formada uma relação de emprego, onde o menor não fará jus aos benefícios garantidos, perante a legislação, aos menores aprendizes possuídos de vinculo de emprego.

Conforme se pode constatar na Consolidação das Leis do Trabalho “a contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa aonde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vinculo com a empresa tomadora dos serviços”. [56]

Seja aprendiz com vínculo de emprego ou não, o importante é se ter um aprendizado no meio trabalhista, de maneira que não tenha um desgaste físico e psicológico, para uma garantia futura de vida, e uma forma de se profissionalizar aprendendo.

3.2 TEORIA DAS NULIDADES TRABALHISTAS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR

Os negócios jurídicos podem ter duas formas de invalidade, gerando assim causa e efeitos diferentes. Desta forma além dos atos jurídicos do direito civil, os do direito de trabalho também poderão ser nulos ou anuláveis. Diante da necessidade de proteção aos interesses privados, a anulabilidade do ato deverá ser reconhecia, pois o mesmo estará eivado de nulidade relativa, sendo assim, não perfeito, o que vem consequentemente atingir a conveniência das partes, podendo ou não ser declarada. Já diante da necessidade de proteção do interesse público, a constatação de nulidade será bem mais rígida, tendo em vista que o ato nulo não poderá ser convalidado de forma alguma, e por conseguinte não será passível de retificação por estar eivado de nulidade absoluta. 

Constatada a nulidade no direito Civil, a ação deve ser abolida do mundo jurídico, retroagindo os interessados a circunstância fático-jurídica anterior, assim nenhum efeito poderá gerar aquilo que for tido como nulo, tal situação é declarada como efeito “ex tunc”.

Porém, não será sempre desta maneira no direito do trabalho ante às situações que venham demonstrar vício de validade. Levando em conta um contrato de emprego que culmine em nulidade absoluta mesmo apresentado com vícios, em certas situações, desde presentes os requisitos necessários, poderão ser convalidados e gerar efeitos entre as partes.

A teoria das nulidades trabalhistas se consiste em uma forma de se produzir efeitos “ex nunc”, mesmo depois da declaração de nulidade do contrato de trabalho, o que vem a resguardar todos os direitos trabalhistas oriundos de uma atividade proibida. Tal situação ocorre no Direito do Trabalho, porque seria impossível devolver os esforços de trabalho ao empregado, pois uma vez realizado o serviço, não há como os interessados retroagirem a circunstâncias que estavam antes da celebração do contrato (status quo ante do trabalhador). Se isso não fosse possível, o legislador estaria corroborando ao enriquecimento ilícito do empregador, pois este não teria que arcar com os direitos do empregado, mesmo já tendo recebido a prestação de seu labor.

 Um dos casos mais comuns, onde se deve aplicar a teoria da nulidade trabalhista, é na presente discussão: Trabalho realizado por menores de 16 anos, fora da condição de aprendiz, onde estes devem fazer jus aos direitos trabalhistas, mesmo que seu labor seja legalmente proibido. Todavia, a Teoria das Nulidades não é absoluta no direito do Trabalho, de acordo com grande parte da atual jurisprudência e de nossa doutrina, nas ocorrências de ilicitude do objeto do contrato de trabalho não devem ser aplicada tal teoria protetiva do trabalhador, pois esse tipo de nulidade viabiliza a teoria conservadora do direito civil.

3.3 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E AS CONVENÇÕES DA OIT

Como já algumas vezes mencionado, no âmbito da legislação interna, o Brasil possui uma vasta coleção e que serve até de exemplo para muitos países. As principais normas referentes à proteção do menor são localizadas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Consolidação das Leis Trabalhistas e na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), nº 8.742, promulgada em 7 de dezembro de 1993.

O Estatuto da Criança e da Adolescente dispõe sobre o direito de profissionalização e de proteção no trabalho. Esta lei regula as conquistas consubstanciadas na Constituição Federal em favor da infância e da juventude. O estatuto introduz inovações importantes no tratamento dessa questão, sintetizando mudanças de conteúdo, de método e de gestão.

Uma das mudanças de conteúdo mais relevantes fazer referência à defesa jurídico-social de crianças e adolescentes. Em termos de método, para uma ação mais efetiva, o ECA desloca a tendência assistencialista prevalecente em programas destinados ao público infanto-juvenil e a supre por propostas de caráter socioeducativo de cunho emancipatório.

  A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) de 1993, lei 8.742, que regulamenta os artigos 203 e 204 da Constituição, estabelece o sistema de proteção social para os grupos mais vulneráveis da população, por meio de benefícios, serviços, programas e projetos. Em seu artigo, estabelece que a assistência social tenha por objetivos dentre outros: “I - a proteção à família, à infância e à adolescência; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes” [57]. Como pode ser observado, o Brasil não é carente de leis que visem o amparo dos menores. Ocorre que seria necessário mais empenho no efetivo cumprimento das normas, visto tratar-se de direitos fundamentais de pessoas que ainda precisam que outras lutem por elas.

Quando os países integrantes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificam alguma Convenção, elas são obrigadas a relatar a cada dois anos, como estão sendo aplicadas as normas nela constantes. Ratificadas as Convenções nº. 138 e 182, os estados-partes comprometeram-se a dar passos imediatos para a prevenção e erradicação das diversas formas de escravidão; atividades ilícitas que lesionam a saúde; prostituição infantil; trabalhos forçados; os que expõem riscos à segurança e a moral das crianças, criando condições e promovendo o acesso à educação básica.

A convenção nº. 138 da Organização Internacional do Trabalho versa sobre a idade mínima de admissão ao emprego, que é, em geral, 15 anos. Foi ratificada pelo Brasil e aprova por meio do Decreto Legislativo nº. 179, de 14 de dezembro de 1999, entrando em vigor no país somente em 28 de junho de 2002.

Também em dezembro de 1999, o Brasil ratificou a Convenção nº. 182, que reza sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para a sua Eliminação, sendo que entrou em vigor no país exatamente um ano depois. Esta Convenção reconhece a pobreza como causa fundamental do trabalho infantil e prevê que a solução em longo prazo está no crescimento econômico sustentado que produza o progresso social, em particular à sua erradicação do trabalho irregular e à educação universal.

Como já foi mencionado oportunamente, estas Convenções fazem parte da Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 1998, sendo que estão incluídas no rol dos direitos reconhecidos internacionalmente como sendo inerentes à dignidade da pessoa humana.

  Portanto, o Brasil pode ser considerado, devido à diversidade e quantidade de legislação, como um país preocupado em conservar os direitos humanos fundamentais e em oferecer proteção mínima aos que dela necessitam. O que acontece, entretanto, é que o processo para a erradicação do trabalho infantil é muito lento e devido a esse fato, não se deve reservar esforços no sentido de aplicação das leis internas e das Convenções internacionais.

A maior parte das crianças e adolescentes é incentivada a trabalhar pela própria família ou, por iniciativa própria que em um país com dimensões continentais como o Brasil em que, cada região apresenta problemas diferentes, a tarefa se torna muito mais complexa, mas não impossível.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho tenta mostrar que a erradicação do trabalho da criança e dos adolescentes de maneira ilícita conclama a todos para a conscientização que nem sempre vem ser a solução, é um enorme problema que está em grande parte na raiz das desigualdades sociais. É certo que muito já foi feito, mas, muito ainda precisa ser alcançado. Segundo a música de Arnaldo Antunes, “é preciso que os adultos tenham consciência de que criança não trabalha, criança dá trabalho”.

Toda criança possui plena dignidade com ser humano e esta é uma verdade inquestionável, aceita e positivada universalmente, descrita no texto da Convenção a respeito dos Direitos da Criança, adotada em 1989 pela ONU (Organização das Nações Unidas), que reconhece a todas as pessoas com menos de 18 anos de idade, os direitos humanos basilares, como a vida, a liberdade, a saúde, a assistência, a educação e a proteção, como também estabelece nossa Constituição Federal:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [58]

Grande é a preocupação com o menor, por ser incapacitado para a vida laborativa em diversas atividades, primeiro por serem frágeis, imaturos, e por não terem noção de suas forças e limites, acabam desta forma sendo explorados cada dia mais por empregadores que só visam a obtenção de lucro, e não se preocupam com a dignidade de ser mais vulnerável que há. Não só a exploração toma conta de mercado de trabalho hoje, como também a violência, o abuso, à discriminação e à repressão vem causando grandes transtornos para a sociedade.

A legislação que protege o menor é bastante vasta, mas, o que ocorre não é a carência de leis e regras internas protetoras dos direitos trabalhistas e infantis e sim, o descaso por parte dos governos para que se tenha a efetiva aplicação das mesmas. Programas de Governo e de Organizações Não-Governamentais são fundamentais nesse processo de erradicação da exploração infantil.

Embora já muito tenha se dito a cerca das normas protetivas ao menor, bem como da falta de eficácia delas, com todo exposto, fica nítido que não existe falta de lei, mais sim de programas governamentais voltados à melhoria das oportunidades e condições de vida das famílias carentes, tendo em vista que o principal fator que leva a criança e o adolescente trabalhar de forma degradante é a real e precária situação de suas famílias.

O Brasil hoje ainda é um país subdesenvolvido, com grandes índices de miséria; famílias ainda passam fome, não tendo acesso à saúde, não possuindo lugar digno para morar, enfim, nosso país ainda não conta com mecanismos suficientes para simplesmente proibir todas as formas de trabalho do melhor, pois tal ação não resolveria o problema, e sim poderia até piorar em alguns casos.

Toda e qualquer ação tem seus ônus e bônus, permitir o trabalho do menor em algumas circunstâncias com certeza poderá ocasionar imensuráveis prejuízos a este ser humano, porém se este não pudesse trabalhar será que conseguiria se desenvolver dignamente estando exposto a todas as mazelas da sociedade humilde, como: atividades ilícitas, uso de drogas, sexualidade precoce, abandono escolar, dentre tantas outras que lesionam as crianças e os adolescentes.

Na real situação de nosso país, é evidente que erradicar totalmente o trabalho infanto-juvenil seria “dar um tiro no pé”, pois a muitos os casos onde o trabalho sendo realizado de maneira correta só tende a ajudar o individuo a crescer enquanto pessoa. Porque antes de tirar os menores de seus empregos se faz necessário proporcionar uma oportunidade adequada para que seus pais ou responsáveis possam manter as condições mínimas de vida para suas famílias sem a ajuda dos seus dependentes menores, porque senão ao contrário de se qualificar, profissionalizar e consequentemente ajudar suas famílias, esses menores sem sombra de dúvida irão se marginalizar, piorando ainda mais a realidade nacional.

Entretanto é preciso que haja uma ação conjunta dos Governos, Organismos Internacionais e da sociedade civil em geral no combate às práticas de extrema exploração do menor, a fim de que os Direitos Humanos fundamentais sejam respeitados. Dos governos, exige-se o monitoramento das relações e decisões políticas que avançam contra as injustiças sociais e a desigualdade, para amparar as famílias. Por parte das empresas, exige-se a prestação de contas, a transparência e o compromisso social em seguir os regramentos legais a respeito dos menores trabalhadores, para que estes possam exercer apenas atividades não prejudiciais.

Por parte da sociedade, exige-se a obrigação de denunciar práticas desleais e de lutar pela conquista, implementação e cumprimento dos direitos sociais fundamentais no trabalho e na dignidade humana. Por fim, é evidente que somente com os esforços agregados é que se poderá alcançar uma sociedade econômica e socialmente estável, abolindo toda e qualquer forma de discriminação e exploração do menor.


[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26.ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 624.

[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26.ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 624.

[3] FURTADO, O.; BOCK, A.M. e TEIXEIRA, M.L. Psicologias : uma introdução ao estudo da psicologia. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 82-83.

[4] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26.ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 625.

[5] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 985.

[6] BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. art.4º

[7] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26.ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 625.

[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988, art.227.

[9] OLIVEIRA, Oris de. O trabalho da criança e do adolescente. 1ed. Brasília: LTr, 1994, p.20.

[10] OLIVEIRA, Oris de. O trabalho da criança e do adolescente. 1ed. Brasília: LTr, 1994, p.20.

[11] BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, art. 402.

[12] JORNAL DO TOCANTINS, Palmas, Domingo, 04 setembro de 2011 – ano 32 – nº 5.302, p.09.

[13] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988, art.7º.

[14] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26.ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 631.

[15] BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, art. 413.

[16] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26.ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 631.

[17] BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, art. 412.

[18] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26.ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 631.

[19] BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, art. 413.

[20] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26.ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 632.

[21] BRASIL. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, art. 7º.

[22] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988, art.7º.

[23] BRASIL. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, art. 67.

[24] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 993-994.

[25] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26.ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 628.

[26] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26.ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 628.

[27] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26.ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 628.

[28] BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, art. 404.

[29] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p.913.

[30] TURMAN apud OLIVEIRA, Oris de. O trabalho da criança e do adolescente. 1ed. Brasília: LTr, 1994, p. 72.

[31] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p.917.

[32] MARCOS, Douglas. Disponível em: <http://professordouglasmarcus.blogspot.com/2010/02/tutela-juridica-no-meio-ambiente-do.html>. Acesso em 10/02/2013.

[33] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988, art.7º.

[34] BRASIL. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, art. 67,II.

[35] BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, art. 189, 192 e 193.

[36] BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, art. 611.

[37] BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, art. 189.

[38] JORNAL DO TOCANTINS, Palmas, Domingo, 04 setembro de 2011 – ano 32 – nº 5.302, p. 09.

[39] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988, art. 7º, IV.

[40] VALENTE, Anderson. Limitações ao trabalho do menor frente ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Consolidação das Leis do Trabalho e Constituição Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 6n. 51, [1] out. [2001]. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2058>. Acesso em: 20 de janeiro de 2013.

[41] Supremo tribunal Federal, Súmula 205.

[42] JORNAL DO TOCANTINS, Palmas, Domingo, 04 setembro de 2011 – ano 32 – nº 5.302, p. 09.

[43] BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, art. 405 e 406.

[44] BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, art. 406.

[45] BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, art. 405.

[46] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26.ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 629.

[47] JORNAL DO TOCANTINS, Palmas, Domingo, 04 setembro de 2011 – ano 32 – nº 5.302, p. 09.

[48] JORNAL DO TOCANTINS, Palmas, Domingo, 04 setembro de 2011 – ano 32 – nº 5.302, p. 09.

[49] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26.ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 632.

[50] BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, art. 403.

[51] BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, art. 428.

[52] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26.ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 139.

[53] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26.ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 635.

[54] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1000.

[55]  BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, art. 430, § 1º.

[56] BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, art. 431.

[57] BRASIL. lei 8.742. Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS): 1993, art. 2º.

[58] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988, art. 227.


Autores

  • Adelson Júnior Alves Benvindo

    Graduado em Direito pelo Centro Universitário Unirg; Advogado; Pós-graduado em Direito Constitucional; Membro da equipe Mege (cursos jurídicos); Aprovado para Oficial de Justiça do Estado de Goiás (1º colocado).

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  • Francisco Ildefonso de Lima Netto

    Francisco Ildefonso de Lima Netto

    Graduado em Direito pela Fundação UNIRG (2011). Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo de trabalho com capacitação para Ensino no Magistério Superior pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus (2013). Pós Graduando em Direito Processual Civil com capacitação para Ensino no Magistério Superior pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduando em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal do Tocantins. Atualmente é Advogado e servidor no Centro Universitário Unirg.

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