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Ação de obrigação de fazer para rematricula em curso superior: liminar inaudita altera parte para rematricula em curso superior

Ação de obrigação de fazer para rematricula em curso superior: liminar inaudita altera parte para rematricula em curso superior

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Rematricula em curso superior durante a conclusão do ensino médio.

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO TATUAPÉ.

URGENTE. PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO

DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE RELACIONADO

À PRAZO PARA REMATRICULA EM CURSO SUPERIOR

FULANO DE TAL, vem com o devido e costumeiro acato a elevada presença de V.Exa., por seu advogado ao final assinado, para com fulcro nos artigos 282 e 273, ambos do Código de Processo Civil propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em face de UNIVERSIDADE,  pelas relevantes razões de fato e de direito a seguir articuladas:

  1. PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA

O autor informa desde logo, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de demandar sem prejuízo de seu sustento, de modo que, pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50.

Outrossim, o advogado signatário declara sob as penas da lei, que atua na presente demanda de forma “pro-bono”, considerando a impossibilidade do autor de arcar com o pagamento de honorários de advogado.

  1. DOS FATOS

No segundo semestre de 2013 o autor matriculou-se na faculdade requerida, a fim de cursar a disciplina de Psicologia, sendo regularmente aprovado no Vestibular e tendo sua matricula efetivada, como se vê dos documentos anexos.

Após ser aprovado no vestibular para o curso tão sonhado, o autor se inscreveu no FIES – Programa de Financiamento Estudantil com base na Lei nº 10.260/2001, com o intuito de conseguir uma bolsa para financiar seus estudos até o final do curso.

Após uma apurada consulta nas condições objetivas do autor, o FIES chegou a conclusão que o autor preenchia as condições exigidas para ingressar no programa de financiamento estudantil e lhe concedeu uma bolsa integral de 100% do financiamento de seu curso de psicologia.

Dessa forma, o Autor se matriculou regularmente e cursou todo o segundo semestre de 2013, frequentando assiduamente as aulas e auferindo ótimas notas e avaliação.  Entretanto, como é sabido, a requerida a exemplo de outras universidades, exigem uma rematrícula a cada semestre do ano letivo, devendo os alunos adimplirem a taxa de rematrícula para poderem curar o semestre seguinte.

Ocorre, que ao solicitar sua rematrícula, foi informado pela Universidade que seria impossível efetiva-la por ausência de comprovação válida de término do ensino médio.   Cumpre frisar, que o autor já na primeira matrícula do semestre anterior, havia entregue na Universidade o Certificado de conclusão do ensino médio no COLÉGIO ADJETIVO – UNIDADE II.

Destaque-se que o autor conclui o ensino médio e teve o certificado de conclusão e Histórico Escolar expedidos na data de 10/12/2004, conforme docs. anexos.

Estarrecido com a situação o autor, dirigiu-se a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, que lhe informou expressamente que o “Colégio Adjetivo Unidade II, teve sua autorização de funcionamento cassada, de acordo com Portaria do Coordenador de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo de 23/06/2004, publicada no DOE de 24/06/2004. Em 05/10/2004 é publicado despacho do Secretário de Educação de 04/10/2004, indeferindo o recurso interposto pelo Colégio Adjetivo – Unidade II e mantendo a decisão da Portaria publicada no DOE de 24 de Julho de 2004”.

Logo, sendo o Certificado de Conclusão do ensino médio expedido após a data do despacho que manteve a cassação do Colégio Adjetivo Unidade II, em 04/10/2004, a Universidade Cruzeiro do Sul, baseando-se na informação da Secretária de Educação, manteve a decisão de recusar a rematrícula do autor por falta de comprovação de conclusão do ensino médio.

Todavia, vem da própria Secretária de Educação, a solução para o Autor e para aqueles alunos que não tiveram seu diploma de conclusão do ensino médio reconhecidos, é que segundo a Resolução 46/2011, os alunos que estiverem em situação irregular poderão ter seu certificado de conclusão de ensino médio reconhecido se passarem por avaliação de competências em instituições de ensino credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação, é o que reza o artigo 2º da Resolução SE nº 46, de 11-7-2011, vejamos:

Artigo 2º - Os alunos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 1º, que não responderem à convocação para a realização de exames, poderão obter a regularização de seus atos escolares por meio de:

I - exames supletivos, para cursos de ensino fundamental ou médio em todas as suas modalidades;

II - avaliação de competências, realizada por uma das instituições credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação para esse fim, no caso de Educação Profissional Técnica.

Com efeito, surgiu para o autor uma “luz no fim do túnel” pois segundo a Resolução da Secretária da Educação, bastaria que o Autor solicitasse em uma escola credenciada pela Secretaria e Conselho de Educação, as provas para regularização das competências e tivesse reconhecido a conclusão do ensino médio.

Dessa forma, o autor matriculou-se na Escola ”Dona  Clara Mantelli”, Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos, que é credenciada pela Conselho Estadual de Educação e apta há avaliar o autor e conferir-lhe a regularização de seu ensino médio.

Considerando que para a classificação e regularização do certificado de conclusão de ensino médio não é exigido a frequência nas aulas, mas exige-se tão somente que o aluno faça as provas classificatórias da matéria e seja aprovado em todas as disciplinas, o autor foi diligente em imediatamente matricular-se e solicitar a diretora da escola as provas, sendo certo que já fez provas e foi aprovado em 70% de todo o curso do ensino médio, restando no momento apenas as disciplinas de: matemática, física química e biologia, cujas provas lhes serão ministradas nos próximos 30 dias.

Ademais, ainda que o autor tivesse que frequentar as aulas, por si só não seria um impedimento, considerando que o horário da faculdade (matutino) é diverso do horário em que o autor executa as provas de classificação no ensino médio (noturno).

Assim, cônscio que poderia eliminar e ser aprovado em todas as disciplinas, o Autor protocolou requerimento junto a Universidade Requerida solicitando que lhe fosse concedido prazo para a classificação e regularização de seu certificado de ensino médio, sem prejuízo da rematrícula.

Contudo, a garra e determinação do autor, não foram suficientes para sensibilizar a Universidade Requerida, que recusou expressamente a rematrícula do autor por ausência de comprovação de certificado de conclusão do ensino médio, mesmo ciente de que a Resolução 46/2011 da Secretaria Estadual de Educação permite a regularização do certificado.

Diante disso, o autor está a trinta dias de regularizar seu diploma de conclusão do ensino médio, porem tem somente até o dia 28/02/2014 para efetiva a rematrícula sob pena de ser excluído do corpo discente da faculdade, perder o semestre já cursado e pior ser excluído do FIES – PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.

Por este motivo, não havendo outra solução, senão a intervenção do Estado (juiz), para lhe ser assegurado a possibilidade de rematrícula, propõe a presente ação a fim de que lhe seja concedida liminar de obrigação de fazer a fim de que a faculdade Requerida proceda a rematrícula e informe ao FIES para que o autor não seja excluído do programa.

  1. DO DIREITO

A Lei n° 9394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 44, inc. II, não deve ser interpretado literalmente, inclusive diante da inteligência do artigo 208, inc. V da Constituição Federal, que dispõe ser dever do Estado a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um.

"A vida não está ao serviço dos conceitos, mas sim estes ao serviço da vida. É preciso atender, não ao que ordena a lógica, mas sim ao que exija a vida, a sociedade, o sentimento jurídico, tanto quanto seja necessário segundo a lógica, como quando seja logicamente impossível".  (A interpretação dos Negócios Jurídicos, pág. 127).

Considere Exa., que o autor já cursou todo um semestre do curso de psicologia e no momento restam apenas 4 matérias do ensino médio a serem eliminadas para regularizar seu diploma de conclusão, o que ocorrerá no prazo de aproximadamente trinta dias, não sendo justificável, neste caso a recusa da Universidade requerida.

Seria, pois, uma ofensa ao princípio do não retrocesso, na medida em que obriga o autor a repetir um vestibular, cursar novamente o semestre e ainda pleitear novamente um crédito estudantil no FIES.  Bem verdade, que a situação fática está consolidada, porquanto o autor após cursar um semestre do curso, se mantem frequentando as aulas.

Ademais, a própria Resolução SE nº 46, de 11-7-2011 da Secretária de Educação admite a necessidade de salvaguardar os direitos do aluno, evitando causar-lhe prejuízo pedagógico ou tratamento injusto.  Por este motivo define regras para que aqueles alunos que concluíram curso de ensino médio em instituição de ensino que tiveram seu registro cassado, possa ter seus diplomas reconhecidos sem que isso lhes cause maiores prejuízos.

Por isto, não conceder ao autor prazo mínimo para que regularize seu diploma nos termos da Resolução SE nº 46/2011, fere de morte os mais comezinhos princípios dos direitos fundamentais, a saber: a educação.

  1. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. DA NECESSÁRIA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

O prazo limite para todos os alunos efetivarem sua rematrícula para o primeiro semestre de 2014, encerra-se no dia próximo dia 28/02/2014, caso não seja concedido ao autor mais 30 dias para apresentar a regularização de seu diploma de conclusão do ensino médio, será excluído do corpo discente e perderá o contrato de credito estudantil no FIES, aqui temos presente um dos requisitos da concessão da tutela de urgência, o periculum in mora.

Crível que caso não obtenha decisão favorável determinando à faculdade efetivar a Matrícula para o primeiro semestre de 2014, haverá um enorme retrocesso na vida do autor, que será obrigado a fazer novo vestibular, estudar outro semestre e ainda ser excluído do FIES sem saber se no futuro conseguirá nova bolsa de 100%.

Baseado no princípio da efetividade do processo como instrumento da jurisdição, o legislador tem se preocupado com a “tutela de urgência”, que, como é cediço, pode revelar-se por meio de variados instrumentos. É exatamente por esse motivo que alguns diplomas legais têm contemplado a matéria com o objetivo primordial de evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude da demora do julgamento da demanda.

Nesse caminhar, importa destacar o instituto da antecipação dos efeitos da tutela, o qual encontra previsão expressa no art. 273 do CPC, nos seguintes termos:

Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

Avançando sobre o tema, insta exaltar a precisa lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO[1]  sobre a previsão normativa vertida no art. 12 da LACP (“poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”):

A tutela preventiva tem por escopo impedir que possam consumar-se danos a direitos e interesses jurídicos em razão da natural demora na solução dos litígios submetidos ao crivo do Judiciário. Muito frequentemente, tais danos são irreversíveis e irreparáveis, impossibilitando o titular do direito de obter concretamente o benefício decorrente do reconhecimento de sua pretensão.

(...) A simples demora, em alguns casos, torna inócua a proteção judicial, razão por que as providências preventivas devem revestir-se da necessária presteza.

Nessa mesma toada, o art. 84 (e seus parágrafos) da Lei 8.078/90, aplicável ao caso por se tratar de contrato de prestação de serviços educacionais abarcados pela Lei de Defesa do Consumidor, estabelece objetivamente que:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3°. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º. Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

Diante dessas sumárias razões, verifica-se que, in casu, estão presentes os requisitos legais para a concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela, para permitir que o autor mantenha-se matriculado no semestre e aguarde a regularização de seu diploma do ensino médio como lhe permite a Resolução da Secretaria Estadual de Educação de São Paulo (SE nº 46, de 11-7-2011).

Artigo 2º - Os alunos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 1º, que não responderem à convocação para a realização de exames, poderão obter a regularização de seus atos escolares por meio de:

I - exames supletivos, para cursos de ensino fundamental ou médio em todas as suas modalidades;

II - avaliação de competências, realizada por uma das instituições credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação para esse fim, no caso de Educação Profissional Técnica.

Em caso análogos,  jurisprudência tem caminhado no sentido de determinar a matricula do aluno, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA PARA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. RECUSA DA MATRÍCULA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO 2º GRAU. IMPEDIMENTO ALHEIO À VONTADE DO IMPETRANTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO. SEGURANÇA MANTIDA. 1. Direito do impetrante à matrícula inicial no Curso de Análise de Sistemas da Universidade Metodista de Piracicaba, no segundo semestre de 1999. 2. Recusa da matrícula ao impetrante, sob o fundamento de que ele não havia apresentado o certificado de conclusão do ensino de 2º grau. 3. Não apresentação do certificado por fato alheio à vontade do impetrante, ou seja, porque se encontrava em recesso o colégio em que havia estudado. 4. A recusa da matrícula ao impetrante ofende ao princípio da razoabilidade, na medida em que impede o legítimo exercício do direito constitucional à educação por uma questão meramente formal e que as circunstâncias indicavam ser facilmente superável pela autoridade impetrada. 5. Certificado de conclusão apresentado posteriormente, quando isso se tornou possível ao impetrante. 6. Remessa oficial improvida. (TRF-3 - REOMS: 5909 SP 1999.61.09.005909-5, Relator: JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, Data de Julgamento: 15/08/2007, TERCEIRA TURMA)

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INVALIDAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ESTABELECIMENTO IRREGULAR. DECLARAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR DO ALUNO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. I - Constando do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da Impetrante declaração regularizando sua vida escolar, reveste-se tal documento de legalidade para fins de matrícula em curso superior. II - No caso em tela, a matrícula da Impetrante foi efetuada por força de liminar deferida, estando a situação consolidada, em face do tempo decorrido até este julgamento, ensejador da satisfatividade da medida, devendo ser mantida a sentença, em prol da segurança jurídica. III - Remessa oficial improvida. (TRF-3 - REOMS: 21756 SP 2003.61.00.021756-8, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, Data de Julgamento: 14/08/2008, SEXTA TURMA)

APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - INVALIDAÇAO DE CERTIFICADO DE CONCLUSAO DO ENSINO MÉDIO EMITIDO POR INSTITUIÇAO DE ENSINO QUE TEVE CASSADA A SUA AUTORIZAÇAO DE FUNCIONAMENTO POR SUPOSTAS IRREGULARIDADES - ACADÊMICA COM ENSINO SUPERIOR CONCLUÍDO OU EM VIAS DE TERMINÁ-LO - SITUAÇAO CONSOLIDADA PELO TEMPO - APLICAÇAO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-MS - AC: 3606 MS 2012.003606-4, Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli, Data de Julgamento: 03/04/2012, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2012)

ADMINISTRATIVO - ENSINO MÉDIO E SUPERIOR - CASSAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE NÍVEL MÉDIO - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO RECONHECIDO 1. A Secretaria de Estado da Educação editou a Resolução n.º 109/2002, determinando a cassação da autorização de funcionamento da Escola e cursos do referido colégio. 2. Os autores concluíram regularmente o ensino médio na instituição no ano de 2001, conforme os Certificados de Conclusão do Ensino Médio acostados aos autos. 3. Nesse período a autorização de funcionamento ainda estava em vigor. 4. Com relação ao ingresso no curso superior, os autores cumpriram o requisito disposto no inciso II do artigo 44 da Lei n.º 9.394/96. 5. No caso em tela, ficou demonstrado que não foram os autores quem deram causa à cassação da autorização de funcionamento do colégio, não tendo qualquer participação nas irregularidades constatadas. 6. Como não podem sofrer os prejuízos da invalidação dos atos escolares de nível superior, em virtude da cassação da autorização de funcionamento do Colégio São José de Vila Zelina S/C Ltda, a matrícula dos autores no curso de Direito, cancelada em cumprimento ao mencionado Ofício do Ministério da Educação, deve ser restabelecida pela Faculdade Radial. 7.Apelações não providas. (TRF-3 - AC: 14579 SP 0014579-59.2003.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 22/11/2012, TERCEIRA TURMA)

MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MEC ACOLHIDA - CANCELAMENTO DE MATRÍCULA NO CURSO DE ENFERMAGEM COMO CONSEQÜÊNCIA DA INVALIDAÇÃO DE CERTIFICADO DE SEGUNDO GRAU - ESTABELECIMENTO IRREGULAR - FATO IMPEDITIVO SANADO AO LONGO DO CURSO 1 -Considerando que legítimo "ad causam" é aquele que configura como titular da relação jurídica subjacente à demanda judicial e sendo a Universidade quem detém esta titularidade, capaz de cumprir a determinação emanada pela decisão judicial, somente ela deve figurar no pólo passivo da presente ação. Preliminar acolhida. 2-Mérito do recurso de apelação da Advocacia Geral da União prejudicado. 3-Certificado de conclusão do ensino médio da impetrante foi emitido em 15/08/2001 época em que o estabelecimento de ensino encontrava-se irregular. 4-Em 27/09/2003, sobreveio a publicação da Portaria do Presidente da Comissão de Verificação de Vida Escolar dos ex-alunos do extinto Colégio São José de Vila Zelina, de 26/09/2003 (DOE/SP - Seção I, página 17), visto a declaração da regularidade da vida escolar da impetrante. Validado, portanto, seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 5-Matrícula revalidada e como conseqüência, ratificados todos os atos praticados pela impetrante. 6-Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-3 - AMS: 8297 SP 2003.61.00.008297-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, Data de Julgamento: 25/04/2007, SEXTA TURMA)

  1. DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, o autor suplica a V.Exa.:

  1. Seja concedida a “medida de urgênciacom antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinado à UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A, efetive a rematrícula do autor para  o segundo semestre de 2014 do curso de psicologia matutimo, enquanto está em processo de regularização de diploma do ensino médio como lhe faculta a Resolução da Secretária de Educação nº 46/2011, sendo-lhe concedido o prazo limite de 30 (trinta dias) para apresentar a regularização de seu diploma de conclusão do ensino médio;
  1. Seja concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50;
  2. Seja ao final confirmada a tutela antecipada e julgada a ação totalmente procedente, condenando a Requerida nos ônus sucumbências de estilo;
  1. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos de alçada.

Nesses termos,

Pede Deferimento.

São Paulo, 12 de Fevereiro de 2014

MAURICIO DO NASCIMENTO NEVES

OAB/SP 149.741


[1] Ação Civil Pública – comentários por artigo. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 343.


Autor

  • Mauricio Nascimento Neves

    Mauricio do Nascimento Neves, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 149.741, sócio titular do escritório Nascimento Neves Sociedade de Advogados. Graduado pela Universidade de Mogi das Cruzes, Especialista em Direito Empresarial pela EPD|Escola Paulista de Direito, Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil pelo Legale, Especialista em Planejamento Contábil e Tributário pela <br>PUC/COGEAE | Especialista em Direito Bancário pela FGV/RJ.

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