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O bullying sob a ótica do assédio moral nos casos em que ensejam a responsabilidade civil das instituições de ensino

O bullying sob a ótica do assédio moral nos casos em que ensejam a responsabilidade civil das instituições de ensino

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O fenômeno bullying tem se propagado nas instituições de ensino, sendo os estudos jurídicos sobre este instituto ainda muito novos. A partir da ótica do assédio moral, o presente estudo esclarece modelos diferentes do bullying.

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como função básica abranger os aspectos gerais da responsabilidade civil nos casos de bullying, além de apresentar as modalidades deste fenômeno fazendo uma analogia com o instituto do assédio moral.

O bullying e o assédio moral possuem características semelhantes, mas são iguais no ponto de vista jurídico? Qual responsabilidade do Estado, e das instituições de ensino privado perante este fenômeno? Seriam os pais civilmente responsáveis pelos atos de seus filhos? As indagações presentes neste trabalho consistem em apresentar qual tipo de responsabilidade e quem irá responder pelos casos de bullying, trazendo à tona o instituto do assédio moral, mostrando que ambos andam lado a lado, devendo ser analisados de forma conjunta.

O problema a ser tratado, será primeiramente especificar e conceituar o instituto chamado bullying, e com as devidas explicações sobre o referido instituto, pretende-se confrontá-lo este com o assédio moral, para então, adentrar na seara da responsabilidade civil, sendo esta dividida em diversas hipóteses elencadas ao longo do estudo, demonstrando a existência do dever de indenizar.

Com isso, demonstra-se ao longo da evolução social, que antes do advento da propagação deste fenômeno, demandas judiciais objetivando a responsabilidade civil relacionados ao tema eram pouco comuns, mas as necessidades contemporâneas vêm firmar o entendimento da busca incessante por reparação.

Assim, toda pesquisa está voltada para desmistificar e tornar mais clara e objetiva a responsabilização nos casos de bullying, além de tratar do risco de uma indústria do dano moral, haja vista o apelo midiático sobre o referido tema, podendo gerar desproporcionalidades no sistema jurídico nacional. 


2.  BULLYING

2.1 O Bullying

A palavra bullying tem origem no termo inglês bully que significa: brigão, mandão, valentão.

Segundo Gustavo Teixeira

[...] pode ser definido como o comportamento agressivo entre estudantes. São atos de agressão física, verbal, moral ou psicológica que ocorrem de modo repetitivo, sem motivação evidente, praticados por um ou vários estudantes, em relação desigual de poder, normalmente dentro da escola.[1]

O bullying entre estudantes é um fenômeno antigo. Para ser estudado, faz-se necessário abordar os aspectos culturais e sociais de forma temporal. Os paradigmas ideológicos estão em constante mudança, a sociedade até a década de 40 vivia em um modelo comportamental mais rígido, menos democrático, com valores explícitos e determinados, a educação, na maioria das vezes, era mais fácil de ser realizada pelos adultos, uma vez que, era baseada em uma educação militarizada e anti democrática. Dessa forma, o período de tempo vivido na fase da adolescência inserido nesse modelo social é reduzido, sendo essa transição para a vida adulta de forma mais simplificada.

Com o advento do capitalismo, cravado pelo modelo neoliberal, e com o fim da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), começa em todo o mundo discussões de cunho político, surgindo diferentes modelos sociais, sendo estas determinantes para a educação, a sociedade deixa de ser predominantemente rural, e passa a ser urbana.

Destarte, a sede por liberdade caracterizada em meados do anos 60, virtude que foi conquistada ao longo de gerações, aquela sociedade que se via amarrada dentro dos entraves políticos e governamentais, começa a respirar com a grande liberdade individual, que apesar de ser notoriamente positiva, acabou gerando também alguns tipos de “libertinagens”, acarretando no estouro do fenômeno bullying.[2]

Os primeiros estudos surgiram na década de 70, feitos por Dan Olweus, o Programa de Prevenção do Bullying criado por Dan Olweus é considerado como o mais bem documentado e mais efetivo na redução do bullying, marcado por diminuição significativa de comportamentos anti-sociais e  melhorias importantes no clima social entre crianças e adolescentes, com a adoção de relacionamentos sociais positivos e maior participação nas atividades escolares. O primeiro grande acontecimento trágico devido à prática do bullying ocorreu em 1982 na Noruega “três crianças, com idade entre 10 e 14 anos, haviam se suicidado no norte da Noruega, sendo comprovada que a principal motivação do ocorrido seriam as situações maus tratos sofridos por colegas de escola.”[3]

O comportamento agressivo dos estudantes foge totalmente da razoabilidade, quando brincadeiras são realizadas com perversidade, acabam se tornando atos de violência que ultrapassam os limites suportáveis por qualquer pessoa. Os agressores na infância, em muita das vezes serão também, na maturidade, profissionais tiranos, capazes de destruir a saúde física e mental com suas atitudes agressoras, ocorrendo o instituto denominado Assédio Moral, já muito debatido e estudado na área jurídica.

Existe no Estado de São Paulo o Projeto de Lei (nº 350 de 2007) do deputado estadual Paulo Alexandre Barbosa (PSDB-SP), no qual o Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa de Combate ao bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária nas escolas públicas e privadas do estado de São Paulo.[4]

Por esse projeto de lei, temos no parágrafo único de seu artigo 1º a definição de bullying.

      Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas e privadas, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

A Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência (Abrapia), se dedica a estudar o fenômeno bullying, em pesquisa realizada  compreendendo os períodos de dezembro de 2002 à março de 2003, a Abrapia realizou uma pesquisa, por meio de questionários distribuídos a alunos de 5ª a 8ª série de 11 escolas, sendo nove delas instituições públicas, no Estado do Rio de Janeiro:

Considerando 5482 alunos participantes, dentre os quais 40,5% admitiram algum tipo de envolvimento direto na prática do bullying, ou como alvo, ou como agressor. Cerca de 50,5% dos agressores são do sexo masculino, e 49,5% do sexo feminino. As agressões ocorrem principalmente na própria sala de aula (60,2%). Apenas 50% das vítimas relatam a agressão sofrida.[5]

Posto isso, nas palavras de Ana Beatriz Barbosa e Silva, “Utiliza-se o termo bullying Escolar, que abrange todos os atos de violência (física ou não) que ocorrem de forma intencional e repetitiva contra um ou mais alunos, impossibilitados de fazer frente às agressões sofridas” [6]

Segundo Dan Olweus[7], relata a definição de bullying e a suas formas de propagação.

Para o pesquisador, o fenômeno necessita necessariamente desses três elementos. “(1) Bullying is aggressive behavior that involves unwanted, negative actions. (2) Bullying involves a pattern of behavior repeated over time. (3) Bullying involves an imbalance of power or strength.”[8]

O comportamento de bullying sempre segue um padrão: uma relação de desigual de poder em que um ou mais alunos tentam dominar outros jovens. O estudante alvo de bullying pode ser exposto a diferentes formas de agressão, entretanto não é capaz de se defender.

  2.2.Determinantes: Os Agressores, as Vítimas e as Testemunhas

2.2.1 Os Agressores 

Os autores de bullying, também chamados de bullies, apresentam características de impulsividade e agressividade de forma mais exacerbada que a maioria dos outros estudantes, com o desejo de humilhar os demais.

Na maioria das vezes, são mais fortes fisicamente e possuem postura de conflito com pais, professores e outros adultos, apresentando aversão às normas, não aceitam ser contrariados, geralmente estão envolvidos em pequenos delitos.

A falta de afeto familiar ou o próprio temperamento do jovem, podem ser os fatores determinantes para as manifestações agressivas do bullies. O que existe é um desejo para dominar outros alunos, quem agride está em busca de afirmação, e acaba praticando violência física ou moral.

Segundo Gustavo Teixeira:

A somatória das características do bully facilmente identifica um perfil opositivo e desafiador característico de dois transtornos comportamentais da infância e adolescência e que podem estar presentes: o transtorno desafiador opositivo e o transtorno de conduta.[9]

2.2.2 As Vítimas

As vítimas são os estudantes que recebem as agressões dos bullies. A vitima, na maioria dos casos, são tímidas e reservadas, são marcadas pela pouca capacidade de socialização, sendo, ao contrário dos agressores, mais frágeis fisicamente, e justamente pela dificuldade de se impor ao grupo, devido a essas características, acabam por se tornarem alvos.

Vale ressaltar que, o perfil de uma vítima, é geralmente estereotipado, ou seja, todos aqueles que fogem de um padrão físico ou social pré-condicionado.  São na maioria das vezes aqueles que se destacam por alguma característica marcante, seja por ser acima do peso, ou magro demais, seja por ter problemas físicos, ou orientação sexual diferente do grupo em que convive, pode ser por condição socioeconômica, por credo e etc.

Temos por outro lado, a vítima provocadora, que não apresenta dificuldade de socialização, é na maioria das vezes, ansiosa e explosiva, são adolescentes hiperativos, que, apesar de não apresentar uma má índole, são provocadoras e suas brincadeiras acabam irritando os verdadeiros agressores. 

2.2.3 As Testemunhas 

As testemunhas dessa tragédia, na maioria das vezes agem uma postura passiva, viram espectadores com medo de se tornarem vítima. Apresentam dificuldade de se posicionar e defender um colega vítima das agressões, essa passividade é encarado pelo agressor como uma legitimação da agressão.

Temos por outro lado, a testemunha que apóia o agressor, e faz de tudo para que a situação de bullying ocorra no ambiente em que frequenta, esses estudantes se confundem com os agressores, sendo em alguns casos, verdadeiros mentores das agressões.

 2.3 Consequências 

O fruto desse conjunto de ações negativas praticadas de forma reiterada pode ter resultados devastadores, esses estudantes passam por um grande sofrimento psíquico, interferindo no desenvolvimento social, emocional, e desempenho escolar.

A vítima de bullying pode apresentar diversos tipos de problemas, acarretando desde prejuízos acadêmicos e elevado nível de estresse, até transtornos psicológicos, depressão, e suicídio.

Dessa forma, nesses jovens há uma maior incidência nas tentativas de suicídio, principalmente quando há um quadro depressivo instalado e quando os níveis de estresse são muito elevados.[10]

2.4     O Cyberbullying 

Com o advento da globalização, e por conseguinte a facilidade com que os jovens se comunicam pela rede mundial de computadores, tem-se criado uma nova forma de propagação do bullying, o que chamamos de cyberbullying ou bullying virtual.

Trata-se da versão informatizada da violência escolar, que cresce a cada dia, acompanhando o interesse de crianças de adolescentes pelo mundo virtual.

As atitudes agreesivas realizadas através do instrumento da internet têm caráter ainda mais perverso, a grande diferença se encontra na forma e nos meios que são utilizados pelos praticantes de cyberbullying para os praticantes do bullying é de que neste as formas de maus-tratos ocorrem no mundo real, sendo possível o reconhecimento dos agressores,  naquele a natureza covarde dos agressores estão garantidos pelo anonimato, se valendo de apelidos ou falsos perfis.

 O Projeto de Lei n.º 350, de 2011 da Câmara dos Deputados, criado pelo deputado Marcelo Aguiar  define o cyberbullying da seguinte forma:

Art. 5º Nos termos desta lei, entende-se por ciberbullying:

Os atos de violência praticados no âmbito da rede social, com a utilização de aparelhos eletrônicos, tais como o celular e o computador, que, de uma maneira rápida, é capaz de causar diversas

calúnias e males às vítimas.

Ademais, como o cyberbullying é caracterizado pelo anonimato nas agressões, permite que um maior número de crianças e adolescentes se tornem agressores, a forma de propagação dessa agressão ocorre geralmente por via dos sites de relacionamento, blogs e e-mails.

Preceitua Ana Beatriz Barbosa Silva:

Quando as vítimas se deparam com toda essa gama de maldades maquiavelicamente planejadas e executadas, seus nomes e imagens já se encontram divulgados em rede mundial. Não há qualquer possibilidade de sair ileso dessas situações. As conseqüências psicológicas para essas vítimas são incalculáveis e, muita vezes, chegam a atingir seus familiares ou amigos mais próximos.[11]

Cabe salientar que, o crescimento desta agressão virtual é significativa, um recente estudo publicado na revista médica Pediatrics revelou que o bullying realizado através da internet entre adolescentes e pré-adloscentes cresceu cerca de cinquenta por cento em apenas cinco anos.[12]

Diante disso, podem as vítimas do cyberbullying ser alvo de consequências devastadoras, uma vez que se valendo do anonimato, os bullies virtuais criam boatos, espalham mentiras, insultos, e atos depreciativos sobre estudantes, familiares e professores.

Novidade importante para o combate do cyberbullying, é a utilização da Ata Notarial, sendo esta, a pedido da parte interessada, o tabelião irá redigir um instrumento público, que irá expor e reduzir a termo de forma clara e verídica tudo o que for constatado, sem aferir juízo de valor ou emissão de opinião. Esse instrumento serve de prova pré-constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa.[13]

Assim, os lesados pelo cyberbullying poderão constituir um meio de prova através do ato notarial, que pelo tabelião, irá descrever as mensagens e agressões contidas em ambiente virtual, e dessa forma comprovar o alegado na via judicial.


3.BULLYING E O ASSÉDIO MORAL

O bullying, se caracteriza por um comportamento que envolve um desequilíbrio de força, pela sua forma repetitiva, envolvendo ações negativas, possui diversas variações, a reiteração das condutas para a caracterização do bullying é um marco importante para se averiguar a responsabilidade civil, visto que tal elemento deve ser observado, assim, via de regra, somente irá se caracterizar o bullying, pela reiterada conduta, assim preceituou o desembargador Antonio Iloizio Bastos em julgamento sobre o tema em tela, em ação de nº 0280209-52.2009.8.19.0001:

0280209-52.2009.8.19.0001-APELACAOEmenta DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS - Julgamento: 28/08/2012 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

AÇÃO INDENIZATÓRIA. BRINCADEIRA DE ADOLESCENTE OCORRIDA EM SALA DE AULA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INTERFERÊNCIA HUMILHANTE DO DOCENTE. BULLYING NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Algazarra em sala de aula: o Autor alega que após um colega ter arremessado sem êxito material escolar contra ele, foi segurado pelo professor que determinou que o outro estudante repetisse o gesto, mas que dessa vez acertasse o alvo.2. Inexistência de qualquer prova de que o disciplinador tivesse agido de modo a humilhar o aluno adolescente.3. Ocorrência comunicada ao Conselho Tutelar um ano após o fato.4. Autor que permaneceu matriculado na instituição de ensino, o que caracteriza ato contraditório com a demanda proposta.5. Bullying não caracterizado, pois necessária a continuidade de eventuais agressões físicas ou verbais entre os alunos. 6. Inversão do ônus da prova prevista no CODECON que não derrogou o art. 333, inciso I, do C.P.C.7. Sentença de improcedência que se mantém.8. Recurso conhecido e improvido.

Com isso, a palavra inglesa que significa usar o poder ou força para intimidar, excluir, implicar, humilhar, se denomina como bullying, sendo um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos; que fogem da normalidade e não podem ser tratados como simples desentendimentos entre alunos.

A dinâmica comportamental entre o Assédio Moral e o bullying são parecidas, por uma forma de convenção, utiliza-se este para definir o abuso de poder em ambientes escolares, e aquele designa a mesma situação ocorrida no ambiente laboral.[14] O Assédio Moral é caracterizado pelo abuso de poder, que ocorre entre adultos no ambiente profissional.

Segundo Heinz Leymann, o assédio moral se caracteriza por:

 A deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas) que se caracterizam pela repetição, por longo tempo de duração, de um comportamento hostil que um superior ou colega (s) desenvolve (m) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura.[15]

O assédio moral ocorre nas mais diversas organizações e em distintos países assumindo diferentes terminologias:       

 Assédio moral, em Portugal e no Brasil; Mobbing nos países nórdicos, na Suiça, na Alemanha e na Itália; Harassment ou mobbing nos Estados Unidos da América; Ijime, no Japão; Acoso moral em Espanha; Bullying, na Inglaterra;Harcèlement moral, na França.[16]

Marie-France Hirigoyen[17], elucida que “o meio educativo é um dos mais afetados pelas práticas do assédio moral. Contudo, poucos estudos foram feitos a esse respeito, com exceção do realizado em 1998 pela MGEN (Mutuelle généralle de l’Éducation nationale)”.

 Assim, apesar de alguns doutrinadores denominarem o fenômeno bullying de assédio moral, o melhor entendimento ao nosso olhar, vai ao encontro do entendimento da psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen, as expressões podem ter afinidades, porém, não se confundem. Dessa forma, apresenta em sua obra “Mal-Estar no Trabalho-Redefinindo o Assédio Moral”, as seguintes distinções:

O assédio moral se refere a agressões sutis, de natureza psicológica ou moral, cuja perseguição ou agressão moral, dificilmente, são provadas (...) Já o bullying é mais amplo, refere-se a simples chacotas, piadas até abuso sexual e violência física; manifesta-se através de ofensas individuais e não organizacional. [18]

Importante frisar que, no que tange ao Assédio Moral em muito dos casos o assediador agride a vítima com o intuito de obter vantagem econômica, denegrindo a imagem deste e com isso desvalorizando-o de seu cargo. Por outro lado, esse elemento não é comum nos casos de bullying, que tem como característica marcante um viés de preconceito e impossibilidade de convivência com as minorias, ou seja, dificuldade em se socializar com seres heterogêneos.

3.1 Conceito De Assédio Moral 

Dentre as diversas definições encontradas para o assédio moral no ambiente de trabalho, citamos, inicialmente, aquela mencionada por Alice Monteiro de Barros:

A situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, com quem mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego.[19]

Assim, o elemento da conduta reiterada está contida tanto Bullying, quanto no Assédio Moral, que como veremos adiante, este elemento é critério objetivo de avaliação da responsabilidade, mas que, entretanto, poderá ser mitigado.

A própria doutrinadora, contudo, critica esse conceito por considerá-lo excessivamente rigoroso. Aponta elementos fundamentais para a configuração do instituto, como, por exemplo, o fato de acontecer não apenas entre empregadores e empregados, mas também entre colegas de trabalho. Também distingue o assédio moral das condições precárias de trabalho, afirmando que o fenômeno em estudo demanda comportamento prolongado, orientado no sentido de desestabilizar psicologicamente a vítima, para que se configure.

Sônia A. C. Mascaro Nascimento, por sua vez, traz o seguinte conceito para os dias atuais:

Na formulação atual, o assédio moral é concebido como uma forma de "terror psicológico" praticado pela empresa ou pelos colegas, que também é definido como "qualquer conduta imprópria que se manifeste especialmente através de comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, de colocar seu emprego em perigo ou de degradar o clima de trabalho", ou mesmo como "prática persistente de danos, ofensas, intimidações ou insultos, abusos de poder ou sanções disciplinares injustas que induz naquele a quem se destina sentimentos de raiva, ameaça, humilhação, vulnerabilidade que minam a confiança em si mesmo.[20]

Conclui-se, portanto, que o assédio moral de feitio trabalhista ocorre no âmbito profissional, entre empregadores e empregados ou mesmo entre colegas de trabalho. Para que fique caracterizado, faz-se imperioso um comportamento reiterado, que se prolongue no tempo, o que, automaticamente, exclui eventos isolados ou meras explosões temperamentais seguidas de desculpas.

É importante, porém, fazer duas ressalvas. Em razão da grande subjetividade que abrange toda a questão, mesmo uma situação isolada pode, eventualmente, ensejar o assédio, assim como uma circunstância reiterada pode não ensejá-lo. Embora sejam menos comuns, e cheguem mesmo a escapar do conceito até aqui defendido, um evento único pode, sim, caracterizar o assédio, do mesmo modo que uma sucessão de eventos podem não caracterizá-lo. Isso, contudo, varia de caso para caso e exige uma análise aprofundada, o que apenas reforça uma característica do assédio: o fenômeno começa e se desenvolve no íntimo do assediado e do assediador e depende da personalidade de cada um.

Além disso, o assédio moral exige uma atitude deliberada por parte do assediador, cujo desejo de ofender e humilhar o assediado tem um objetivo claro: minar a resistência da vítima até forçá-la a pedir demissão ou atender a qualquer das suas exigências ou caprichos.

O assédio moral não se confunde com a discriminação pura e simples, mas decerto tem origem nesse tipo de intolerância, vestindo-se das mais diferentes roupagens: cor, sexo, idade, comportamento.

É possível, também, defender que o assédio é uma forma de exclusão, na medida em que afasta o trabalhador do grupo, criando uma tensão entre seus membros, de modo a dificultar e mesmo a impossibilitar a convivência e a realização de qualquer atividade.

3.2 Modalidades de assédio moral  

O assédio moral insere-se numa gama relativamente variada de tipos, isto porque atualmente a doutrina e a jurisprudência foram além de preconceitos arraigados no passado, vindo, com o tempo, a reconhecer que os agentes ativos e passivos desta nefasta conduta não se resumem a uma simplista divisão empregador e empregado.

Assim, são apontados três tipos básicos de assédio, abaixo descritos:

O primeiro tipo, e também o que mais se verifica nas tempestuosas relações trabalhistas, é o assim denominado “assédio moral vertical descendente”. Ou seja, um superior hierárquico, insatisfeito por qualquer razão que seja com seu subordinado, ou simplesmente portador de algum distúrbio emocional que o impele a extrapolar todos os limites do bom senso nas relações interpessoais, utiliza-se de todos os meios possíveis para humilhar o empregado que se encontra abaixo no quadro de funcionários, conforme preceitua Maria Aparecida Alkimin:

O assédio moral vertical descendente é o mais corriqueiro e comum, trate-se se quando parte do superior em relação ao seu subordinado. Em regra, tem por objetivo eliminar do ambiente de trabalho o empregado que por alguma característica represente uma ameaça ao superior, no que tange ao seu cargo ou desempenho do mesmo, também o empregado que não se adapta, por qualquer fator, à organização  produtiva, ou que esteja doente ou debilitado.[21]

Por outro lado, menos comum, mas em grande crescente, temos o chamado “assédio moral vertical ascendente”, em cujo desenho é o subordinado quem melindra o superior, lançando sobre o seu nome todo tipo de desonra. Provavelmente, este seja o mais fácil e simples de ser resolvido, porquanto a lei confere ao empregador o poder potestativo de dispensa, o que significa dizer que a um subordinado estará correndo rico de dar motivos para a rescisão do contrato de trabalho.  Neste sentido preceituam Silva Filho e Sabino:

[...] o assédio moral vertical ascendente acontece quando os empregados, em situação de subordinados, assediam seu superior hierárquico. Tal fenômeno pode ocorrer tanto quando o superior excede em seus poderes, tornando o autoritarismo sua maneira de exercer sua função, como quando se mostra inexperiente ou inseguro, tendo suas ordens desrespeitadas ou deturpadas. [22]

Por fim, existe o denominado “assédio moral horizontal”, que se verifica entre colegas de trabalho que estão no mesmo nível hierárquico. Em regra, pessoas que têm dificuldade de conviver em grupo, ou que possuem um baixíssimo nível de tolerância, buscam ofender os companheiros de trabalho lançando suspeitas sobre a sua qualificação ou competência, ainda que sob a forma de gracejos ou anedotas. Nessas situações, cabe ao empregador diligenciar no sentido de averiguar a situação e punir o responsável.

O silêncio do empregador, que muitas vezes só decide agir quando a produtividade da empresa é afetada, permite a ampliação e a perpetuação do assédio, de modo que outras pessoas sejam envolvidas, não raro ficando o ambiente de trabalho contaminado por essa divisão.

Dos tipos acima destacados, o “assédio moral descendente” e o “assédio moral horizontal”, podem justificar severas indenizações morais, medida de nítido caráter pedagógico.

Apresentadas as modalidades de Assédio Moral, conforme a doutrina, e, baseado nas mesmas, o presente trabalho, fazendo uma analogia com a doutrina consagrada na esfera trabalhista, apresentará a seguir, as modalidades do bullying, ou seja, uma classificação à luz do instituto do Assédio Moral.

3.3 Ação Regressiva nos Casos de Assédio Moral e nos Casos de Bullying 

Com relação ao aspecto processual, o fenômeno do assédio moral traz para análise elementos para o resguardo dos prejuízos advindos de uma condenação judicial, dessa forma, um instituto processual vem à tona, com novos horizontes nos casos de assédio moral.

Preceitua Cavalieri Filho[23] “pode o empregador reaver do seu empregado aquilo que pagou em seu lugar ao terceiro que sofreu o dano.”

Ou seja, conforme preceitua o artigo 934 do Código Civil: “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”. Assim, a ação regressiva é a via judicial própria para esse fim.

No caso do Assédio Moral, seria a utilização do instituto da Ação Regressiva para que, quando o empregador fosse condenado a ressarcir o prejuízo causado pelo seu preposto a um funcionário, teria este o direito de regresso em face do assediador, o empregador responde objetivamente, independentemente de culpa, mas detém, ação regressiva contra o empregado ou preposto responsável pelas agressões, portanto é perfeitamente possível a utilização do direito de regresso nos casos de assédio moral. Assim, preceitua Alexandre Agra Belmonte: “Responde objetivamente o empregador pelos danos causados ao empregado por companheiros de trabalho ou terceiros, contra quem pode mover ação regressiva visando o ressarcimento”[24]

Tal entendimento se fundamenta no art. 932, Inc. III do Código Civil, “in verbis”:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

[...]

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Entretanto, seria possível a utilização da Ação regressiva nos casos de bullying?

Ora, é preciso realizar a seguinte divisão, nos casos das instituições de ensino, seja esta privada ou pública, ambas estão, como veremos adiante, sob a luz da responsabilidade objetiva, assim, nos casos das instituições públicas, o Estado teria direito de regresso em relação ao servidor que agiu com culpa, se faz perfeitamente possível nos termos do artigo 37§ 6º da Constituição Federal, nos casos das instituições privadas também seria possível, uma vez que a instituição privada é fornecedora de serviços, e que portanto teria direito de regresso contra seus empregados ou prepostos que atuaram de forma culposa.

Entretanto, há casos de bullying em que não haverá o direito de regresso, ocorrerá nos casos de bullying praticados fora do ambiente escolar, sob a vigilância dos pais, como por exemplo, o cyberbullying, pois como já explicitado anteriormente, o cyberbullying ocorre em um ambiente virtual, no qual a instituição de ensino deixa ser a priori  responsável, uma vez que nos casos de bullying virtual, ocorre a falta de vigilância por partes dos responsáveis dos menores agressores.

Assim, o incapaz tem responsabilidade subsidiária, conforme preceitua o artigo 928 do código civil, sendo os pais responsáveis pela reparação civil nos termos do artigo  932,I ,CC sendo responsáveis “os pais, pelos filhod menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”, sendo que a responsabilidade paterna independe de culpa nos termos do artigo 933, CC.

Conforme o entendimento de Afrânio Lyra

[...] os fillhos são, para os pais, fonte de alegrias e esperanças e são, também, fonte de preocupações. Quem se dispõe a ter filhos, não pode ignorar os encargos de tal resolução. Assim, pois, em troca razoável de esperança de alegrias e amparo futuro, é normal contra o risco de frustrações, desenganos, decepções e desilusões. Portanto, menos que ao dever de vigilância, impossível de ser observado durante as 24 horas de cada dia, estão os pais jungidos ao risco que pode acontecer aos filhos [...][25]

Dessa forma, se o filho incapaz, pratica bullying fora do ambiente escolar, e, como é o caso do cyberbullying, a pessoa lesada tem direito de acionar o pai, a fim de obter indenização, respondendo pelo filho, haja vista que o legislador pressupõe objetivamente a má educação ou a falta de vigilância exercida sobre o filho.[26]

Com isso, com base na segunda parte do texto do artigo 934 do Código Civil, “(...) salvo se o dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”, não caberá o direito de regresso dos pais em face de seus filhos nos casos em que estes forem praticantes agressores no fenômeno bullying..

3.4 Modalidades de Assédio Moral Empregados ao Fenômeno Bullying

O bullying sob a luz das modalidades do assédio moral, também pode ser classificado como vertical (ascendente e descendente) e horizontal, uma vez que dentro do ambiente escolar são flagrados diariamente diversos tipos de propagação destas agressões, seja entre alunos, ou professores e alunos.

. 3.4.1  Bullying Horizontal

O bullying horizontal é a modalidade mais comum, ocorre devido ao comportamento agressivo entre os estudantes, ou seja, entre pessoas que estão no mesmo nível hierárquico, ocorre uma relação em que um ou mais alunos tentam dominar outros jovens. O estudante alvo de bullying pode ser exposto a diferentes formas de agressão, entretanto não é capaz de se defender.

Ou seja, alunos agressores, ofendem, zoam gozam, encarnam, sacaneam, humilham, discriminam, excluem, isolam, ignoram intimidam, perseguem, assediam, aterrorizam, amedrontam, tiranizam, dominam, batem, chutam, empurram, ferem, roubam e quebram pertences das vítimas, caracterizando assim o bullying horizontal. 

3.4.2 Bullying Vertical Descendente

Esta modalidade, chamado de bullying vertical descendente, ocorre devido à relação hierárquica estabelecida entre professores e alunos. Há dois tipos de bullying vertical: O bullying descendente, que se caracteriza quando o agressor é o professor e a vítima é o aluno, e o bullying ascendente, que se caracteriza quando o agressor é o aluno e a vítima é o professor.

Primeiramente, no bullying descendente ocorrem condutas praticadas pelo professor, técnicos de esporte, pedagogos, diretores e profissionais da instituição de ensino (superior hierárquico), em face do aluno (inferior hierárquico), realizando condutas não igualitárias entre os alunos, tais como impor ao  aluno atividades especiais, reprimindo-o  repetitivamente, adotando métodos injustos, como críticas desproporcionais, com atitudes eivadas de discriminação étnica, religiosa, social, por origem, estabelecendo critérios de comparação para degradar a imagem da vítima.

Essa conduta, praticada por professores e funcionários da instituição de ensino, tem como estopim o preconceito carregado pelo ranço cultural daquele determinado profissional. Veja, um professor que  ao se deparar com um aluno que possui dificuldade em sua disciplina, ou possui valores culturais diferentes do seu, começa a persegui-lo e agredi-lo moralmente devido às características daquele aluno.

Neste sentido preceitua Alan McEvoy

O bullying praticado por professores produz um clima hostil indefensável no terreno acadêmico; ele diminui a aprendizagem e a capacidade dos alunos atingirem um bom desempenho.

A ameaça de danos no bullying por professores tende a ser não-física, porém é invasiva e poderosa. Como seres sociais, os humanos temem o isolamento e humilhação tanto quanto (se não mais) o dano físico. Isto quer dizer que a ameaça de humilhação pode ser usada como uma arma. Os alunos que são alvos de professores podem se sentir numa armadilha onde quem abusa é todo-poderoso. Qualquer queixa sobre o comportamento abusivo coloca o aluno em risco de retaliação pelo professor, incluindo o uso das notas como sanção[27]

Outrossim, os profissionais empregados da instituição de ensino, que cometem o bullying justificam esta agressão moral como apenas resposta às provocações de seus alunos, além de ser supostamente  uma forma de motivação. Outra explicação é de que este comportamento agressivo seria apenas uma sanção disciplinar ao aluno, o que na verdade é um ato de covardia, na qual o professor se aproveita de sua superioridade hierárquica, e com a prerrogativa de estar educando agride o aluno.

As vítimas deste evento, ou seja, os alunos passam a sentir confusão, medo, dúvidas e profunda preocupação a respeito de suas competências acadêmicas e sociais. Imagine o aluno não conseguir desvendar o motivo pelo qual foi escolhido como alvo, sem conseguir interromper essa agressão, isso pode gerar na vítima grande consequência, haja vista que foi excluído e tratado de forma injusta. Com o passar do tempo, especialmente se ninguém intervier, o alvo pode passar a se culpar pelo abuso e assim ter um sentimento persuasivo de desesperança e desvalorização.[28]

Dessa forma, o bullying vertical na sua forma descendente se caracteriza por condutas praticadas pelo professor, ou outro profissional da instituição de ensino, que eivado de discriminação, falta de interesse em auxiliar e perseguição, tem sempre o objetivo de repetitivamente agredir moralmente o aluno.

Para identificar o bullying descendente, é importante destacar que,   inicialmente  são comuns as reclamações das vítimas , que, se reportam aos seus pais ou responsáveis. Por outro lado, este tipo de agressão ocorre sob a tutela da instituição de ensino, as vítimas, ao se reportarem aos pais, informando que estão sendo alvos de bullying, não são atendidos, pois os mesmos, muitas das vezes acreditam que tal conduta faz parte de um sistema de disciplina da escola, sendo um aspecto importante na educação, o que acaba induzindo-os a não dar a devida atenção às tais queixas.

Importante frisar que, o bullying descendente se torna cada vez mais difícil de identificar quando menor for a faixa etária das vítimas, isto acontece, pois, além de considerar a negligência dos pais em ouvir os filhos menores,  outra característica marcante da pouca idade, é a timidez e o medo com relação aos professores. 

3.4.3 Bullying Vertical Ascendente

O bullying vertical ascendente, é um fenômeno mais recente, trata-se do comportamento agressivo de estudantes em face de seu professor ou funcionário da instituição de ensino.

A sociedade, que, cada vez mais prematura, globalizada, e livre, acaba por quebrar alguns paradigmas, com o advento desse novo modelo social, alguns valores foram alterados, dentre eles a relação entre professor e aluno.

Nos tempos atuais, a relação entre professor e aluno é mais próxima, a imposição disciplinar característica de professores advindos de um período militar não é mais o padrão de conduta adotado. Novos métodos de ensino estão sendo propagados, novas mídias estão sendo utilizadas, e portanto o aluno de hoje, se insere neste contexto social e pedagógico liberal.

Para analisar o contexto do bullying ascendente, se faz preciso explicar os motivos principais que levam alunos a praticarem agressões em seus professores ou funcionários da instituição de ensino, que na maioria das vezes parte de atitudes de alunos que ameaçam à integridade física do professor ou no caso de instituições de ensino particular, abusam de seu poder econômico gerando sentimento de impotência, insegurança e medo que afeta a pessoa do professor.

Assim, preceitua Grasiele Augusta Ferreira Nascimento e Maria Aparecida Alkimin

A violência praticada contra o professor tem raízes no ambiente familiar e social em que a criança ou o jovem vive e quando a violência é constante e não pontual, poderá corroborar para o desenvolvimento da personalidade agressiva na vida adulta e conduzir o agressor para delinqüência ou criminalidade, gerando, o bullying, repercussão e reflexos fora do ambiente escolar.[29]

As patologias sociais, como a desigualdade e pobreza, juntamente com a má formação da criança, gera uma grave ingerência na vida destas, esse descaso influencia nos meios de convívio dos jovens, que passam a utilizar da violência, seja ela física, psicológica ou moral, como forma de resolver conflitos.  Esse comportamento agressivo irá refletir na qualidade de ensino, uma vez que, profissionais das instituições que são vítimas do fenômeno bullying acabam por, em muito dos casos se desiludirem com a profissão ou até mesmo sentir medo e pânico ao entrar em uma sala de aula.

Outro fator importante característico como gerador do bullying ascendente, é o abuso com base em um a suposta superioridade econômica por parte dos alunos. Infelizmente, devido uma má educação familiar, e somados à baixa remuneração paga ao profissional que trabalha em uma instituição de ensino, facilitando a ocorrência destas agressões. Este tipo de agressão é mais comum nas instituições de ensino privado, pois existe uma relação econômica estabelecida neste modelo de ensino, haja vista que, o aluno se sente empregador, e dessa forma pratica agressões em face de seu empregado, no caso o professor. Ou seja, se valendo de uma suposta superioridade econômica, este aluno desequilibra o ambiente de ensino sob a falsa prerrogativa, e, se valendo da fragilidade do profissional e de sua instituição, acaba praticando o chamando bullying vertical ascendente.

Diversos são os casos de ocorrência do bullying ascendente, no ano de 2012, nos deparamos com diversos acontecimentos neste sentido, o caso mais famoso, ocorreu nos Estados Unidos , onde uma idosa funcionária de uma instituição de ensino, em um ônibus escolar em Nova York, sofreu bullying de alunos e virou alvo de campanha na internet. Karen Klein, que possui 68 anos, foi ridicularizada e xingada por um grupo de adolescentes na faixa de 13 anos de idade que filmaram a agressão ocorrida dentro do ônibus escolar e postaram o vídeo na internet. [30]

Assim, imperioso destacar que, o bullying ascendente além de vitimizar o professor, também denigre todo o ambiente escolar, a ponto de influir no exercício do magistério, e também nos demais alunos, promovendo constrangimento generalizado.

O bullying, quando ocorre na relação aluno-professor, denomina-se bullying ascendente, ou seja, parte de baixo para cima, quando o aluno ignora a autoridade do professor e age com instinto de perversidade, se fazendo valer da insegurança e/ou inexperiência do professor, agindo de forma a  desestabilizá-lo e/ou excluí-lo da organização de ensino. A má qualidade do ensino, o tráfico na escola, professores mal preparados e autoritários, professor que possui atributo pessoal que o diferencia de outros, como idade, doença, etc, também conduz ao bullying ascendente.[31]

Dessa forma, é bastante claro que, os agressores neste tipo de bullying podem utilizar diversos motivos para estabelecer essa relação agressiva, primeiramente, vale salientar que, muitos desses alunos agressores são frutos de seu meio social, e muita das vezes participam de grupos armados, gangues ou facções criminosas que se aproveitando do carente sistema de ensino nacional com profissionais despreparados, acabam desferindo agressões em face de seus superiores.


4. RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CASOS DE BULLYING

4.1  Responsabilidade Civil

A responsabilidade, palavra advinda do latim “respondere”, significa a obrigação que alguém tem de assumir devido a uma consequência , ou seja, a responsabilidade é obrigação derivada, que surge a partir de um fato jurídico (lato sensu).

Portanto segundo Pablo Stolze Gagliano, “a noção jurídica de responsabilidade pressupõe atividade danosa de alguém que, atuando a priori, ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente, subordinando-se dessa forma, às conseqüências de seus atos.”[32]

Neste sentido, Maria Helena Diniz:

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou simples imposição legal. [33]

Assim, as atitudes danosas trazem consigo como fato social, gerando um dever secundário, ou seja  a responsabilidade, com o intuito de  reparar moralmente e e/ou de forma patrimonial aqueles que foram lesados.

No campo jurídico, a responsabilidade civil pressupõe uma atividade danosa de alguém que, atuando ilicitamente, viola norma jurídica preexistente, legal ou contratual, subordinando-se e assumindo as conseqüências do seu ato (obrigação de reparar). Dessa forma, a função da responsabilidade civil passa pela garantia ao direito do lesado, sendo fator de controle social além servir como sanção civil, de natureza compensatória apenas, evitando o enriquecimento ilícito, mediante a reparação do dano causado à vítima, punindo o lesante e desestimulando a renovação da prática de atos lesivos. [34]

Para o doutrinador Cavalieri Filho, “responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente de um dever jurídico originário.”[35]

Com isso, a responsabilidade civil se divide em dois seguimentos, seja na conduta do agente, conforme preceitua responsabilidade subjetiva, ou por outro lado temos a responsabilidade objetiva, pautada no fato da coisa ou do serviço. Na responsabilidade subjetiva é relevante a conduta culposa, em que o sujeito somente será responsabilizado se atuar com dolo ou culpa, diferentemente da responsabilidade objetiva, que independe de culpa. Os elementos fundamentais para configuração da responsabilidade civil são o ato ilícito, nexo de causalidade e o dano.

No que tange a responsabilidade da instituição de ensino, preceitua  Rui Stocco:

[...] ao receber o estudante ‘menor’, confiado ao estabelecimento de ensino da rede oficial ou da rede particular para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade de ensino é investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar”. Desse modo, “responderá no plano reparatório se, durante a permanência no interior da escola o aluno sofrer violência física por inconsiderada atitude do colega, do professor ou de terceiros, ou, ainda, de qualquer atitude comissiva ou omissiva da direção do estabelecimento, se lhe sobrevierem lesões que exijam reparação e emerge daí uma ação ou omissão"[36]

Dessa forma, a omissão da instituição de ensino, seja esta particular ou privada se caracteriza não somente a um serviço defeituoso, mas, sobretudo a uma ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, que, portanto, deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados a alunos e professores durante o período em que estiverem sob a permanência nos referidos estabelecimentos ou sob a guarda destes.

4.2 Responsabilidade Subjetiva e Objetiva

Conforme já abordado, a responsabilidade é um dever jurídico secundário, que surge a partir do descumprimento de uma obrigação, esse descumprimento é provocado por um ato ilícito, a ilicitude pode ser abordada tanto pela ótica objetiva, quanto pela subjetiva.

Ou seja, a ilicitude ou antijuridicidade sob ótica objetiva não se deve considerar a vontade do agente, nestes casos não existe o liame subjetivo, assim, se a conduta for contrária à norma jurídica deve ser caracterizada como ilícita. Resta-se bastante clara que a intenção do agente, a sua reserva subjetiva pouco importa no aspecto objetivo da ilicitude.

Por outro lado, a ilicitude no seu aspecto subjetivo leva em consideração o animus do agente, assim, o sob o aspecto subjetivo, o elemento culpa irá ser analisado,  será feita uma valoração sobre a conduta do agente, sendo que esta deverá ser livre e consciente, e por conseguinte, eivados de negligência, imprudência ou imperícia.           

A noção de culpa nos remete à responsabilidade subjetiva, assim, via de regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela do seu agir. Assim, o elemento culpa é o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva.

O código civil, em seu art. 186, manteve a culpa como fundamento da responsabilidade subjetiva, sendo que a culpa deve ser interpretada sentido amplo, latu sensu, para indicar não só a culpa em sentido estrito, como também o dolo.

Por outro lado, a responsabilidade objetiva, sem culpa, baseada na teoria do risco, acabou sendo adotada pela lei brasileira, sendo expressa pelo código civil em parágrafo único do artigo 927, 931 entre outros, pela Teoria do Risco aquele que cria o risco deve por ele responder independentemente de culpa.

“A I Jornada de Direito Civil” promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, interpreta o artigo 927 do Código Civil.

Enunciado nº 38 – Art. 927: a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.[37]

Importante frisar que, a teoria do risco adotada nos casos em que ensejam a responsabilidade da instituição de ensino não é a teoria do risco integral, haja vista que esta não admite excludente de responsabilidade, o risco nas relações de consumo advindas das instituições de ensino, advém do proveito, chamado de risco proveito, trata-se de risco decorrente de atividade lucrativa, e que portanto admite excludentes da responsabilidade, tal como  culpa exclusiva da vítima;  fato exclusivo de terceiro;  caso fortuito ou força maior.

4.3 Responsabilidade Civil nas Instituições de Ensino da Rede Privada

A relação pactuada entre o aluno e a instituição de ensino privada se caracteriza pela relação consumerista, ou seja, esta relação é estabelecida entre consumidor e fornecedor.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) cuidou na seção II do Capítulo IV “Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço” consagrando a responsabilidade objetiva, presentes nos artigos 12 e 14.  Adotando a Teoria Monista ou Unitária à medida que equipara o consumidor a todas as vítimas do acidente de consumo.

As relações de consumo atraem a incidência da ciência do direito do consumidor, desde que o fornecedor e o prestador desempenhem as atividades do fornecimento bens ou de prestação de serviços de modo continuado ou habitual.[38]

Conforme o art. 2º do CDC, consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final.” Por outro lado, a definição de fornecedor está no artigo 3º do mesmo diploma, “Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvam [...]” “[...] prestação de serviços”.

 Ora, a relação entre o aluno e a instituição de ensino privada, é relação de consumo, uma vez que o aluno paga pelo serviço, e o adquire como destinatário final, e que por outro lado, a instituição de ensino é pessoa jurídica fornecedora deste serviço.

O legislador adotou a responsabilidade objetiva (art. 6, VI) como padrão no Código de Defesa do Consumidor, calcados na Teoria do Risco,  consagraram tal teoria, admitindo a responsabilidade civil sem estar calcada no elemento culpa, caracterizando a Responsabilidade Objetiva, o fornecedor responsável.

O nosso atual Código Civil, prevê, em seu artigo 927, a possibilidade de reparação do dano em virtude da prática de ato ilícito. Vejamos: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Complementando, segue a norma legal: "Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos, especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

O referido parágrafo único está justamente inserido de forma a representar o Código de Defesa do Consumidor, em sua previsão legal, ao mencionar que o causador do dano deve reparar a lesão independentemente de culpa, nos casos previstos em lei. Esta Lei, no presente caso, é justamente o CDC, a responsabilidade civil das escolas particulares está inserida no campo da relação de consumo, uma vez que se encontra caracterizada como fornecedora de serviços.

Nesse mesmo sentido, a redação do art. 14 do CDC é clara:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Com isso, basta a comprovação fática danosa dentro de um nexo de causalidade, uma vez que a relação entre alunos, professores e instituição de ensino é de consumo, cabendo ao fornecedor de serviços a responsabilidade de reparar, não sendo necessário do consumidor apresentar prova da culpa.

A responsabilidade por fato do produto ou do serviço, diz respeito à pessoa do consumidor. O art. 14 do CDC estabelece “a reparação dos danos, moral ou material, causado por defeitos”, sendo que o conceito de defeito está contido no parágrafo 1º do referido artigo, sendo o serviço defeituoso quando não oferece a segurança que dele o consumidor legitimamente pode esperar, assim interpretando o referido artigo, temos por concluir que, o aluno que sofre a incidência de agressões de forma continuada, ou seja bullying, poderá pleitear a reparação em face do fornecedor do serviço que por defeito na prestação deste, não ofereceu a segurança que o consumidor poderia esperar.

Para melhor entendimento sobre o tema, o aluno que sofre bullying é considerado um consumidor, de acordo com a interpretação finalista conforme preceitua Bruno Miragem:

O fato de não haver a finalidade da obtenção de lucro em razão do ato de consumo, nem de implemento a uma determinada atividade negocial, assim como a completa exaustão da função econômica do bem, pela sua retirada do mercado. Nesta visão, o consumidor seria aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço para satisfação de interesse próprio ou de sua família. Seria, portanto, o não profissional, não especialista, a quem o direito deve proteger.  [39]

Portanto, a instituição de ensino privado responde objetivamente pelos danos causados aos alunos ou aos seus funcionários dentro do seu estabelecimento, haja vista que é fornecedora de serviços, auferindo bônus em sua atividade, e, por conseguinte o ônus de arcar com a guarda de seus alunos e professores.

4.4 Responsabilidade Civil das Instituições de Ensino da Rede Pública

Nas instituições de ensino público, estaremos diante da responsabilidade civil do Estado, haja vista o caráter público dessas escolas.

O Estado é um ser intangível, ou seja, ele somente irá se materializar através dos atos de seus agentes, assim, é responsável civilmente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, ficando obrigado a ressarcir o dano causado. O dever de indenizar no direito público nasce quando pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público causam dano a terceiros, independente de o ato praticado ser ilícito ou não, conforme se depreende do art.37, § 6º da Constituição Federal de 1988.

Como o Estado possui naturalmente mais poder que o administrado, dessa forma recai sobre o direito público a responsabilidade objetiva, calcada na Teoria do Risco Administrativo, conforme preceitua José dos Santos Carvalho Filho:

No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites.[40]

A responsabilidade civil do estado encontra-se disciplinada na Constituição Federal e também no Código Civil. O art. 43 do CC dispõe, in verbis:

[...] as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

A Constituição dispõe sobre a matéria em seu artigo 37, § 6º, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, calcados na Teoria do Risco administrativo, podemos concluir que a responsabilidade civil da administração pública, será, via de regra, objetiva, sem prejuízo do direito do regresso em face dos empregados ou prepostos que agirem com culpa. Com isso, as causas que excluem o nexo causal, como o caso fortuito, a força maior, o fato exclusivo da vítima e de terceiro, excluirão também a responsabilidade objetiva do Estado.

Por outro lado, o presente trabalho traz a tona os casos em que há danos por omissão estatal, ou seja, quando uma instituição de ensino público deixa de vigiar seus alunos, acarretando no bullying, é uma situação clara de omissão do Estado, haja vista, sua conduta omissiva de não agir. Posto isso, o Estado se responsabilizaria por essa conduta? Que tipo de omissão se enquadram os casos de bullying vertical ascendente e horizontal nas instituições de ensino público?

Assim, interpretando o artigo 37§ 6º de nossa carta maior, teremos o entendimento controvertido no que tange o texto legal, o referido artigo é interpretado pela doutrina e jurisprudência de maneiras distintas com relação à conduta comissiva e omissiva do Estado.

Em que pese o entendimento liderado por Celso Antônio Bandeira de Melo[41], em que defende sua tese de que a responsabilidade da administração pública nos casos de dano decorrentes de uma omissão seria caracterizada como Responsabilidade Subjetiva, sendo que somente estaria obrigado a indenizar os prejuízos decorrentes de eventos que teria o dever de impedir.

O melhor entendimento entretanto, ao nosso ver, segue a linha de Sérgio Cavalieri Filho[42], assim preceitua:“[...] o art. 37§ 6º, da Constituição, não se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta comissiva como a omissiva.”

 Para melhor entendimento sobre a responsabilidade civil do Estado nos casos de bullying, é preciso visualizar que tipo de omissão que são praticados nestes casos, ou seja, se ocorre a omissão genérica ou específica.

Assim, fazendo uma relação entre omissão genérica e omissão específica, cabe salientar que, a omissão genérica é aquela que não decorre diretamente da omissão do Estado, somente responsabilizando-se o ente estatal se restar comprovada a sua culpa, ou seja, como visto o Estado não é, e não pode ser um segurador universal.  Outrossim, existe também a omissão específica que ocorre quando a inércia administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento, havendo então responsabilidade objetiva, haverá omissão específica quando, por omissão sua crie a situação propícia para a ocorrência do evento danoso em que tinha o dever de agir para impedi-lo.  [43]

Diante disso, conforme o moderno entendimento, é preciso distinguir a omissão genérica do Estado e a omissão específica do Estado. Assim, nas hipóteses de omissão genérica, a responsabilidade da administração pública seria subjetiva, e nos casos de omissão específica, a responsabilidade seria objetiva, configurando um dever individualizado de agir. Assim preceitua Cavalieri Filho:

[..] “em nosso entender, quando o dano resulta da omissão específica do Estado, ou, em outras palavras, quando a inércia administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento, o Estado responde objetivamente, como nos casos de morte de detento em penitenciária e acidente com aluno de colégio público durante o período de aula”[44]

Com isso, o nosso entendimento, corroborado por parte da doutrina e da jurisprudência, é de que, a administração pública ao se omitir em um caso de bullying, ocorrerá a omissão específica, haja vista que a mesma deveria agir para evitar este evento danoso, dessa forma, recai sobre o Estado o ônus da responsabilidade objetiva, uma vez que  a inércia administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento.

Assim, conforme parte da jurisprudência pátria, a instituição de ensino vem respondendo objetivamente nos casos de danos decorrentes de omissão no dever de vigilância, conforme segue abaixo, conforme entendimento do STF  e de nossos Tribunais:

1)     INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público Carta Política de 1946. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos.

(109615 RJ , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 27/05/1996, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081)

2)     APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º DA CF. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. ACIDENTE EM PRESÍDIO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIMINUIÇÃO.Conforme vem entendendo esta Corte e o STF, quando há uma omissão específica do Estado, ou seja, quando a falta de agir do ente público é causa direta e imediata de um dano, há responsabilidade objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo e no art. 37, § 6º da CF. No caso concreto, restou devidamente demonstrado o nexo causal entre o dano, perda da visão decorrente da queda de detento enquanto executava suas tarefas na cozinha do Presídio, e a omissão do Estado, notadamente no dever de preservar a incolumidade física dos detentos, de modo que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do ente público. Valor da indenização, contudo, diminuído. Sucumbência recíproca não reconhecida. (Apelação Cível Nona Câmara Cível Nº 70033566373 Comarca de Santa Rosa  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  APELANTE  VIDEU JORGE SCHONHART) 

4.5  A Responsabilidade Civil dos Pais 

Quando abordamos o tema bullying, estamos diante de situações em que envolve uma relação entre alunos, por sua vez, estes alunos são na maioria dos casos menores de idade, ou seja, a incidência do fenômeno bullying se dá entre incapazes, e que dessa forma, via de regra, não podem ser responsáveis pelo evento danoso, assim, quem exercer o poder familiar responde objetivamente pelos atos do filho menor que estiver sob sua autoridade e em sua companhia, nos termos dos artigos 932,I, 933 e 942 do Código Civil, sendo a responsabilidade do incapaz subsidiária e mitigada caso os pais não puderem reparar o dano, conforme artigo 928 do Código Civil.

Importante frisar que, caso o filho seja menor de 18 anos mas emancipado por concessão deste (artigo 5º parágrafo único), a responsabilidade dos pais será subsidiária e solidária[45] .

Diante disso, os pais seriam responsáveis pelos atos dos filhos dentro da instituição de ensino? Quando que os pais poderiam se responsabilizar pelos atos de bullying praticados por seus filhos?

Para compreensão do tema, é preciso interpretar o artigo 932, I do diploma civil, in verbis: “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;”. Assim, em inteligência ao artigo, é preciso que o filho esteja sob a autoridade de seus pais, sendo que, o filho que está internado em uma instituição de ensino, estará em companhia de outrem, sendo que, como já supracitado, recairá sobre esta instituição de ensino a responsabilidade objetiva, pois esta tem o dever de vigilância, dessa forma preceitua Maria Helena Diniz:

Não é suficiente que o menor esteja sob o poder familiar dos pais, é preciso que viva em sua companhia e esteja sob sua vigilância, para que haja responsabilidade paterna ou materna. Assim, se o menor, durante seu trabalho numa oficina, apoderar-se de automóvel de terceiro, que ali foi deixado para conserto, e provocar acidente de trânsito, o empregador será o responsável pela reparação do dano, (932, IIII, CC) mas terá ação regressiva (CC, art. 934).[46]

Esclarecido o nosso entendimento no que tange à responsabilidade civil dos pais, quando seus filhos estão sob a vigilância da instituição de ensino, passemos ao próximo ponto, quando que os pais seriam responsáveis pela reparação civil nos casos de bullying?

O bullying praticado fora da instituição de ensino,  via de regra, exclui a responsabilidade da escola, haja vista a ausência do nexo causal. O caso mais comum, e que a cada dia aumenta a sua incidência, é o cyberbullying, que, conforme já explicitado, são os atos de violência praticados no âmbito da rede social, com a utilização de aparelhos eletrônicos, tais como o celular e o computador, com a avanço da tecnologia, o bullying poderá ser praticado de forma virtual, e que portanto dificultaria a apuração de seus agressores, e também a individualização da responsabilidade.

Dessa forma, o aluno em ambiente virtual, pressupõe objetivamente a vigilância dos pais, e que portanto, devem ser responsáveis, pois fora do ambiente escolar, o menor volta ao poder dos pais e sob a vigilância destes, aplicando assim a responsabilidade objetiva dos pais com fulcro no artigo 932 do Código Civil.

Importante salientar que, o menor, quando pratica o bullying, responderá em regra de forma subsidiária na esfera cível, por outro lado, poderá estar cometendo algum ato infracional na esfera criminal, haja vista os crimes contra a honra, que poderão ser imputados analogamente conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, na esfera criminal, os pais não respondem pelos filhos, pois, impera no direito penal, o princípio da individualização da pena, e por isso, não poderão os pais, responderem criminalmente pelos filhos, esse princípio está disposto em nossa constituição em seu artigo 5º, inciso XLVI.

Outra questão, digna de nota, é a reforma do Código Penal, em seu anteprojeto, nº 1011/11, tem como novidade a tipificação da prática bullying, conforme o texto encaminhado para aprovação: “ato de agredir fisicamente ou verbalmente algum menor de idade, de forma intencional e continuada”. Com isso, o bullying passa a ser considerado crime, sendo qualificado como "intimidação vexatória", a pena poderá ser de até quatro anos de prisão quando o autor for maior de idade, caso o autor do crime tiver menos de 18 anos, o bullying será considerado ato infracional e, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o autor receberá medidas socioeducativas, como prestação de serviços, acompanhamento e internação. Para que o crime seja tipificado, é preciso ficar provado que houve sofrimento da vítima a partir de uma superioridade do autor da violência.[47]

4.6 O Fenômeno Bullying, o Assédio Moral e o Dano Moral

É inegável a gravidade inserida o tema, haja vista as consequências derivadas deste fenômeno, mas o quão gravoso seria este evento na esfera da  responsabilidade civil? O fenômeno bullying comparado ao assédio moral é mais danoso no que se refere campo da reparação?

Conforme dispõe a nossa Carta Magna, em seu artigo 5º  X, : "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Assim, dano moral na visão de Carlos Roberto Gonçalves:

Dano moral é que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º,III e 5º, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhação.”[48]

Diante destas indagações, o presente trabalho pesquisou a incidência da indenização por danos morais (extra patrimoniais) na esfera cível, como nos casos de bullying, e na esfera trabalhista, como nos casos de Assédio Moral, a fim de verificar diferenças ou semelhanças entre as decisões, senão vejamos:

Em que pese o valor da indenização ser majorado ou não de acordo com a intensidade do dano provocado, no que tange ao Assédio Moral, de acordo com recentes decisões do TST (Tribunal Superior do Trabalho), temos por conclusão decisões que variam em média de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme decisões em anexo. 

Outrossim, o valor das indenizações, no que diz respeito ao fenômeno bullying, não se diferencia muito do Assédio Moral, em pesquisa realizada em prol do presente trabalho, verificou-se que ainda não há decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça), sobre o tema, por outro lado, as decisões dos Tribunais são no sentido de que para que haja o bullying, deve haver a conduta reiterada, e, em que pese, os pedidos autorais perfazerem grandes montas, as indenizações concedidas pelos Tribunais do país não fogem muito de uma média, não há em regra, um padrão para que se indenize exorbitantemente os casos de bullying, o que se assemelha muito com os valores pagos à título indenizatório para os eventos de Assédio Moral.

Essa limitação do valor indenizatório tem o seu lado positivo, haja vista que, com a explosão midiática sobre o bullying, o mesmo poderia se tornar uma “indústria do dano moral”, entupindo o judiciário a fim de enriquecimento sem uma justa causa.

Portanto, o caráter punitivo e pedagógico da sentença, deve seguir uma razoabilidade e proporcionalidade, e, em que pese casos esporádicos em que há claramente um grave dano à saúde física e mental do adolescente, nos demais casos, deve se manter uma média razoável para o arbitramento do dano moral, para que se não supervalorize o fenômeno bullying.

Com isso, nas palavras de Jorge de Miranda Magalhães:

Na fixação do dano moral, deverá o juiz atendendo-se ao nexo de causalidade, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.”[49]

Assim, conforme o entendimento da doutrina pátria, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade devem estar presentes na fixação do valor da indenização diante do dano moral sofrido.


5. CONCLUSÃO

A análise do fenômeno bullying sob a ótica do instituto do assédio moral trouxe para o presente estudo uma facilitação de classificação do bullying para que posteriormente fossem abordados os aspectos da responsabilidade civil.

Diante de tudo que foi apresentado neste estudo, temos como clara a responsabilidade civil objetiva das instituições de ensino nos casos de bullying, seja esta pública ou privada, devendo recair sobre estas o ônus de oferecer uma educação de qualidade, com profissionais preparados a fim de minimizar a incidência do bullying. No mesmo sentido, concluiu-se que  quando os alunos estão sob vigilância dos pais, deverão estes responderem objetivamente por aqueles.

Conforme o art. 205 de nossa carta maior, a educação é um direito de todos, devendo o Estado e as famílias promovê-la, e com a ajuda de toda sociedade visar o desenvolvimento da pessoa, assim, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva nos casos de bullying, é mais um passo de avanço do entendimento legal, tratando alunos como consumidores, e delegando ao Estado o dever de vigilância sob pena de ser responsável pelos eventos danosos.

Outrossim, com a propagação deste fenômeno, e o forte apelo da mídia sobre o assunto, poderiam levar aos julgadores a decidirem os casos em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que, para nós, é extremamente perigoso para nossa ordem jurídica.

O fenômeno bullying é uma anomalia social, e que portanto deve ser combatido em todos os ditames da sociedade, não podendo o poder judiciário substituir  a função de outras vertentes do poder público, haja vista que, uma política de educação igualitária materialmente deve partir do poder executivo  e de cada ramo social, ou seja, majorar excessivamente o valor das indenizações nos casos de bullying não irá resolver o problema.

A responsabilidade de solucionar tal fenômeno não pode recair totalmente sobre o judiciário, que por sua vez, age corretamente aplicando critérios de proporcionalidade e razoabilidade para a adequação do quantum indenizatório. Somente uma política focada na educação e com medidas visando o interesse de alunos, pais e professores, é que irão conscientizar os ramos da sociedade para que se elimine esse trágico e lamentável evento.


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Notas

[1] TEIXEIRA, Gustavo. Manual antibullying: para alunos, pais e professores Rio de Janeiro: BestSeller, 2011. p.19.

[2] SILVA, Ana Beatriz Barbosa.  Bullying: mentes perigosas nas escolas Rio de janeiro: Objetiva, 2010 p.58.

[3] SILVA, Ana Beatriz Barbosa, op. cit , p.15.

[4] Projeto de Lei Nº 350/2007 Estado de São Paulo.

[5]ABRAPIA: Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à infância e à adolescência: www.abrapia.org.br, acesso 07 de junho de 2012.

[6] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. op. cit , p.26

[7]  OWELUS, Dan http://olweus.org/public/bullying.page acesso em 04 de outubro de 2011.

[8] Bullying é um comportamento agressivo, que envolve ações negativas não indesejáveis. (2) Bullying envolve um padrão de comportamento de forma repetitiva ao longo do tempo. (3) Bullying envolve um desequilíbrio de poder ou força.(Tradução Livre).

[9] TEIXEIRA, Gustavo. op. cit. p.38

[10] TEIXEIRA, Gustavo. op. cit. p.56

[11] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. op. cit , p.128

[12] TEIXEIRA, Gustavo. op cit. p.42

[13] ANTUNES, Luciana Rodrigues. Introdução ao Direito Notarial e Registral. Jus Navigandi, Teresina, Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/6765 Acesso em 27 de agosto 2012.

[14] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Op. Cit , p.45

[15] LEYMANN, Heinz – “The mobbing encyclopedia”. Disponível em: http://www.leymann.se/English/frame.html. Acesso em: 10 agosto de  2012.

[16]  SOARES, Aldezira Sousa – Relação com a Sindrome de Burnout e a qualidade de vida dos trabalhadores de uma instituição universitária.UCDB, 2008. p. 54 Dissertação de Mestrado. Programa de mestrado em piscologia, Faculdade de Psicologia, Universidade Católica Dom Bosco, 2008.

[17] HIRIGOYEN, Marie-France Mal Estar no trabalho – Redefinindo o Assédio Moral, Rio de Janeiro. Bertrand Brasil, 2002. p. 142.

[18] HIRIGOYEN, Marie-France.op.cit. p. 121.

[19]  BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 6. ed. São Paulo: Editora LTR, 2010, p. 928.

[20] NASCIMENTO, Sônia A. C. O Assédio moral no ambiente de trabalho. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5433>. Acesso em: 07 de janeiro de 2012.

[21] ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na Relação de Emprego. 1.ed. Curitiba: Juruá, 2006 p.62

[22] SILVA FILHO, Artur Marques e SABIN, Mauro César Cantareira – Responsabilidade Civil no Assédio Moral, Disponível em http://legacy.unifacef.com.br/novo/publicacoes/IIforum/Textos%20IC/Artur%20e%20Mauro.pdf. Acesso em 23 de agosto de 2012.

[23]  CAVALIERI FILHO , Sérgio . Programa de responsabilidade civil.  9. Ed. São Paulo, Atlas. 2010. p. 205

[24] BELMONTE, Alexandre Agra. Responsabilidade por Danos Morais nas relações de Trabalho, Revista. TST,Brasília, vol. 73, no 2, abr/jun 2007.p. 175

[25]  LYRA, Afrânio. Responsabilidade Civil, 1ª edição, Bahia, Agá Juris.1977, p. 71.

[26] GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro, vol. 4, responsabilidade civil, 5ª edição, São Paulo, Saraiva 2010. p.116

[27] McEVOY ,Alan Teachers who bully students: patterns and policy implicationshttp://bullyingnaoebrincadeira.com.br/material-para-pesquisa/bullying-praticado-por-professor/ acesso em 02 de julho de 2012.

[28] McEVOY ,Alan, op. cit.

[29] NASCIMENTO, Grasiele Augusta Ferreira e ALKIMIN, Maria Aparecida: Violência na Escola: O Bullying na relação aluno-professor e a Responsabilidade Jurídica. disponível em http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3776.pdf acesso em 10 de junho de 2012.

[30] NOTÍCIAS TERRA: http://noticias.terra.com.br/educacao/noticias/0,,OI5852542-EI8266,00-Apos+sofrer+bullying+e+chorar+idosa+recebera+doacao+polpuda+veja.html acesso em 28 de junho de 2012.

[31] NASCIMENTO, Grasiele Augusta Ferreira e ALKIMIN, Maria Aparecida, op. cit.

[32]  GAGLIANO, Pablo Stolze.  Novo Curso de Direito Civil . Responsabilidade Civil, volume III, 6ª edição, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 2.

[33]  DINIZ, Maria Helena – Curso de Direiro Civil Brasileiro, vol. 7, responsabilidade civil, 25ª edição, São Paulo, Saraiva 2011, p.51.

[34] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 4, responsabilidade civil, 5ª edição, São Paulo, Saraiva 2010. p.3.

[35]  CAVALIERI FILHO , Sérgio. Programa de responsabilidade Civil. 9º. Ed. São Paulo, Atlas. 2010. p. 3.

[36] STOCO, Rui. O ministério público e o estatuto da criança e do adolescente. Revista dos Tribunais, ano 80, – vol. 671, setembro de 1991. 

[37] Enunciado aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no período de 11 a 13 de setembro de 2002.

[38] RIZZARDO, Arnaldo, Responsabilidade Civil, 3ª edição, Rio Janeiro, Forense, 2007. p. 407.

[39] MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 2ª ed. rev., atual. e ampl. da obra Direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 91-92.

[40] CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 22ª edição, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009. p. 524.

[41]  DE MELO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 15ª ed. Malheiros,2007 p. 871/872.

[42] CAVALIERI FILHO, op. cit. p. 251.

[43] CAVALIERI FILHO, Sergio. op. cit., p.252

[44] Ibidem, p. 169

[45] DINIZ, Maria Helena, op. cit..p.551.

[46]  Ibidem, p. 552.

[47] IBCCRIM- Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, disponível em http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=14033, acesso 10 de setembro de 2012.

[48] GONÇALVES op. cit. p. 377.

[49] MAGALHÃES, Jorge de Miranda, Dano Moral – Teoria e Prática,  editora Espaço Jurídico, 2 ed. Rio de Janeiro, 2002 p. 11.



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