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A obrigatoriedade de avaliação médica como condição especial para a suspensão condicional do processo nos crimes praticados sob a influência de álcool

A obrigatoriedade de avaliação médica como condição especial para a suspensão condicional do processo nos crimes praticados sob a influência de álcool

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            A estatística tem demonstrado que mais de 90% (noventa por cento) das infrações penais praticadas em matéria relacionada ao trânsito, estão estritamente ligadas à ingestão de bebidas alcoólicas.

            Os efeitos da drogadição por álcool são devastadores, pois o alcoolismo, é, sem dúvida, um dos maiores problemas de saúde pública. O Brasil conta com, aproximadamente, 15 milhões dependentes. Desta elevada cifra, morrem em torno de 100.000 (cem mil) pessoas anualmente, conforme relata o médico psiquiatra Fernando Sielski, em sua obra FILHOS QUE USAM DROGAS (Editora Adrenalina Curitiba 1999).

            O uso prolongado de bebida alcoólica, segundo o médico acima citado, provoca dependência física e afeta o sistema nervoso central, sendo considerado pela Organização Mundial de Saúde como uma doença.

            Sendo assim, as autoridades públicas, tanto da área de saúde como do Poder Judiciário, devem estar sensibilizadas quanto à necessidade de tratamento às pessoas que fazem uso freqüente do álcool.

            O Código de Trânsito Brasileiro dispõe no artigo 306 que é crime conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.

            Está previsto para esta infração penal, pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            A Lei n. 9.099/95, prevê em seu artigo 89 que os crimes praticados em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público ao oferecer denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art.77 do Código Penal).

            Na grande maioria dos crimes relacionados a acidentes de trânsito, em que os condutores envolvidos estejam sob os efeitos do álcool, aplica-se o benefício da suspensão condicional do processo, que tem por fim evitar a imposição e execução de pena, reintegrando e reconduzindo o autor da infração penal à sociedade.

            A suspensão condicional do processo é um instituto de despenalização. Julio Frabrinni Mirabete, em sua obra Juizado Especiais Criminais, quando conceitua a suspensão condicional do processo leciona: Parte-se do princípio de que o que mais importa ao Estado não é punir, mas integrar ou reintegrar o autor da infração penal e reconduzi-lo à sociedade como parte componente daqueles que respeitam o direito da liberdade alheia, em seu mais amplo entendimento, que é o limite do direito de outrem. Toda vez que essa integração social possa ser obtida fora das grades de um cárcere, e independentemente do cumprimento de outra sanção penal, recomendam a lógica e melhor política criminal que não seja o autor do fato punido ou submetido ao processo, desde que se obrigue ao cumprimento de determinadas exigências. A suspensão condicional do processo é um dos meios de conceder crédito de confiança ao criminoso primário, estimulando-o a que não volte a delinqüir. Além disso, é medida profilática de saneamento, evitando que o indivíduo que resvalou para o crime por circunstâncias alheias de sua vontade, não se submeta ao processo desde que cumpra as condições a ele impostas.

            Na aplicação da suspensão condicional do processo o acusado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições legais estabelecidas pelo Juiz. Entretanto, este poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação do acusado (art. 89, parágrafo segundo da Lei n. 9.099/95).

            Nos crimes de trânsito, praticados sob influência de bebida alcoólica, o magistrado ao observar ou lhe for mostrado que a pessoa imputada é viciada ou contumaz na ingestão de álcool, poderá impor como condição especial da suspensão condicional do processo, uma avaliação médico-psiquiátrica.

            Nesta avaliação, o profissional da área de saúde, observando a necessidade de tratamento, encaminhará ao juízo requisitante, laudo consubstanciado onde especificará a forma adequada e tempo de duração da recomendação médica.

            Dada a prescrição, o acusado será intimado pelo juízo para dar início ao tratamento pelo período proposto. Iniciado este, deverá o acusado comprovar mensalmente sua freqüência, nos termos das condições legais, sob pena de revogação do benefício.

            É de se ressaltar que o acusado não pode se negar ao tratamento quando recomendado, pois o Estado está lhe proporcionando gratuitamente a terapia, a fim de reintegrá-lo e reconduzi-lo à sociedade.

            Poderá gerar discussão quanto à disponibilidade de tratamento por parte do Estado ao acusado. Em Curitiba, por exemplo, foi convencionado pelos juízes das Varas de Delitos de Trânsito e o Supervisor do Centro de Assistência Médica e Social do Poder Judiciário, que as avaliações psiquiátricas seriam realizadas pelo médico especialista lotado no Centro de Saúde, enquanto o tratamento e desintoxicação seriam disponibilizados pelas unidades básicas de saúde, afetas à Secretaria Municipal. Nada impede também, que a própria pessoa se disponha, particularmente, a prescrição indicada e nos seus limites fixados.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO FILHO, Edison de Oliveira. A obrigatoriedade de avaliação médica como condição especial para a suspensão condicional do processo nos crimes praticados sob a influência de álcool. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3654. Acesso em: 29 mar. 2024.