Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/36621
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A eliminação de candidatos na fase de investigação social em concursos públicos

A eliminação de candidatos na fase de investigação social em concursos públicos

Publicado em . Elaborado em .

Como conciliar o princípio da moralidade administrativa com o da presunção de inocência na fase de investigação social em concursos públicos?

RESUMO

A sociedade brasileira está em diáspora para a ocupação de um cargo público. Milhares de brasileiros sujeitam-se diuturnamente a elevadas cargas de estudo em busca da segurança e da credibilidade que o serviço público proporciona. Constitui típica fase dessas provas a temida “investigação social”, na qual a Administração Pública averigua se o pretendente ao cargo possui idoneidade moral, considerada no âmbito criminal ou mesmo cível. É nesse campo pantanoso – em que se vacilam os conceitos de improbidade e de reputação ilibada – que iremos abordar os fundamentos adotados pelas bancas examinadoras para concluir pela aptidão ou inadequação Brasil afora, procurando sufragar ou desconstruir sob a ótica dos princípios da presunção de inocência, da moralidade administrativa e da razoabilidade.

Palavras-chave: Concurso público. Sindicância de vida pregressa e investigação social. Princípio da presunção de inocência. Princípio da moralidade. Princípio da razoabilidade.

1 INTRODUÇÃO

É legal e legítimo que um candidato a cargo público seja eliminado do certame por ter respondido ou estar respondendo a processo judicial criminal sem que haja sentença condenatória transitada em julgado? Pode o mesmo candidato ser extirpado do concurso por estar cadastrado em sistema de proteção ao crédito ou por ter cometido falta grave no emprego anterior? Inserido nessa seara, este trabalho tem por escopo investigar o resultado da colisão dos princípios da presunção da inocência, da moralidade e o da razoabilidade na intitulada fase concursal de “sindicância de vida pregressa e investigação social”.

A prevalência de um princípio em detrimento do outro, mediante exercício de ponderação de valores, pode, eventualmente, desaguar em uma injustiça, muitas vezes irreparável, declinada na eliminação de alguém do certame e a sua frustração em ocupar um cargo público – atualmente digno de cobiça – quando, na verdade, era investigado sem um lastro probatório mínimo; ou, ao revés, pode-se permitir o ingresso no serviço público de alguém desprovido das mínimas condições morais.

Nesse terreno sensível iremos plantar a semente do senso crítico e procurar investigar os motivos determinantes utilizados pelas bancas examinadoras ao optarem pela eliminação ou pela aptidão, bem como apurar os entendimentos oriundos dos Tribunais Superiores.

Ressalva-se que este trabalho terá apenas o intuito de instigar a necessidade de um estudo mais aprofundado acerca do tema, não tendo, contudo, a pretensão de esgotá-lo.

Por demonstrar ser o mais adequado tipo de pesquisa para auferir os resultados almejados, torna-se válido informar que a base bibliográfica será composta por doutrinas jurídicas, legislações comentadas, artigos científicos e outras produções pertinentes.

2 A RELEVÂNCIA DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL NOS CONCURSOS PÚBLICOS

A investigação social em concursos públicos, concretizada normalmente na etapa de sindicância de vida pregressa, é instrumento utilizado pela Administração Pública para garantir a higidez de seu corpo de agentes, de modo a construir uma barreira ao ingresso no serviço público àqueles que se encontram de alguma forma maculados em sua estampa social.

Tem por finalidade averiguar sobre a vida pregressa e atual do candidato, quer seja social, moral, profissional, escolar, impedindo que o candidato com perfil incompatível seja contratado para servir ao público.

A Administração Pública, dessa forma, concede eficácia plena às normas diretivas previstas na Constituição Federal, apontadas para um serviço público constituído de colaboradores íntegros, probos, honestos, que servem ao Estado no seu intento de servir-se à população, jamais objetivando apenas interesse próprio.

Assim, a investigação social ganha tessitura normativa apta a proteger, em última instancia, o patrimônio público, seja ele econômico ou moral. Em razão desse nobre escopo, a investigação social em concurso público não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve também para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos à coletividade em geral.

Trata-se, portanto, de meio indispensável posto a serviço do bem público, a fim de extirpar das seleções públicas aqueles que possuem histórico desabonador ou suspeito no trato da coisa pública ou mesmo na esfera privada.

2.1 O princípio da moralidade administrativa como vetor axiológico do exercício da função pública

O texto constitucional, ao apontar os princípios que devem ser observados pelo administrador público no exercício de sua função, inseriu entre eles o princípio da moralidade. Essa expressa disposição normativa quis dizer que, no exercício da função pública, o administrador público deve atender aos ditames da conduta ética, honesta, exigindo a observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública. Quando se fala em moralidade administrativa, está a dizer que o administrador moral é aquele tido por confiável administrador, irretocável em sua conduta.

Pelo princípio da moralidade administrativa, é insuficiente ao administrador o mero cumprimento da estrita legalidade; ele deve obediência aos princípios éticos de razoabilidade e de justiça, haja vista que a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo praticado, quer dizer, é substrato de sua finalidade ou motivo.

Ainda que o princípio da moralidade tenha surgido apenas na Constituição Federal de 1988, entende-se que o fato de não ter sido explicitado nos textos constitucionais anteriores não representa que o administrador possuía um cheque em branco, sendo-lhe facultado, à época, proceder de forma imoral ou mesmo amoral. Isto porque o princípio da moralidade, como vetor axiológico, constitui antes princípio geral de direito, existindo por força própria, independentemente de figurar em texto legislativo.

E quando o agente público está no seu ofício, deve não apenas agir de acordo com a moral administrativa, mas também mostrar tal qualidade, tal como a mulher de César[1]. Do mesmo modo, em sua conduta privada, deve manter postura condigna de quem detém um cargo público.

O que se requer em face da moralidade administrativa são justiça e probidade, que não têm medida somente no espaço interno da administração. Com efeito, não se pode falar de um justo administrativo ou de um honesto administrativo diferente de um justo ou um honesto no corpo social.

Acerca da necessidade de o administrador público cumprir as expectativas da população, pontua Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo (2014) que:

No tempo que corre, não só no Brasil, mas em todo o mundo, com o fortalecimento da estrutura do estado de cunho democrático e o fim dos regimes de força, as administrações públicas se vêem cobradas pelo povo ao qual serve. Do administrador exigem-se qualidades morais para o trato da res publica. A boa administração é, cada vez mais, além de administração eficiente, administração honesta.

Relevante notar que a aferição dessa honestidade deve ser feita ladeando-a com o momento da sociedade, isto é, quando se está a falar de moral, fala-se em um sentido moral histórico: o que é de acordo com a moral em um determinado momento poderá não sê-lo em outro.

O Direito surge como instrumento de coação de estruturação do corpo social, o qual, nem todo trabalho do cientificismo positivista[2] foi suficiente para assumir posição estanque e perfeitamente isolada da moral, porquanto determinado conteúdo ético sempre se fez presente seja na atividade legiferante seja na aplicação do ordenamento advindo dessa atividade criadora. O legalismo estrito cada vez mais é lançado ao limbo do arcaico.

A mera legalidade formal administrativa, como técnica de garantia da liberdade, consoante entendida no passado, é insuficiente, pois pressupõe a concepção de uma vida social autônoma à administração, o que, a toda evidência, é inexistente em um Estado que se imiscui em todos os âmbitos da sociedade. A administração, no seu agir, submete-se não só a regras formais, mas a princípios materiais de direito, os quais – antes de normas de direito – são normas de justiça, de conteúdo axiológico.

No contexto atual, é indisputável o fato de que as interferências entre o direito e a moral são de grande monta.

A noção ética de moralidade (no sentido axiológico, impregnada de valores) apregoa-se em todos os campos do agir humano e em suas formas de organização.

A moralidade, além de princípio ético geral do agir humano, ganha conotação jurídica quando transposta em noções, desafinadas e infinitas, para o ordenamento positivo, no que podemos dizer que o direito é atingido por ela de "fora" e no seu âmago.

Vários institutos de direito refletem noções essencialmente morais, como o abuso de direito, vedação ao enriquecimento ilícito, a boa fé e a honestidade.

Dentro da moralidade, verifica-se que qualquer noção de administração pública envolve a ideia de administração da res publica, cujo escopo é o empreendimento de fins também publicamente considerados[3].

O mero critério teleológico, entretanto, não é suficiente para dizer que o ato administrativo está ou não de acordo com a moral administrativa; o ato não pode ser somente teleologicamente moral, mas o deve ser ontologicamente.

É elucidativa a doutrina de Carmen Lúcia Antunes Rocha (1994, p. 190-191):

A razão ética que fundamenta o sistema jurídico não é uma "razão de Estado". Na perspectiva democrática, o direito de que se cuida é o direito legitimamente elaborado pelo próprio povo, diretamente ou por meio de seus representantes. A idéia da qual se extraem os valores a serem absorvidos pelo sistema jurídico na elaboração do princípio da moralidade administrativa é aquela afirmada pela própria sociedade segundo suas razões de crença e confiança em determinado ideal de Justiça, que ela busca realizar por meio do Estado. [...] o Estado não é a fonte de uma Moral segundo suas próprias razões, com se fosse um fim e a sociedade um meio. O Estado é a pessoa criada pelo homem para realizar os seus fins numa convivência política harmônica. Quando e onde o Estado arvora-se em fonte de uma moral e transforma-se em um fim, não há, ali, qualquer moral prevalecendo, pois o que em seu nome se pratica não pode ser assim considerado pela circunstância de que ali estará a aplicar regras antidemocráticas, de voluntarismo do eventual detentor do poder, sem preocupação com o ideário jurídico da sociedade.

É necessário arvorar-se em um conceito democrático de moralidade administrativa, apenas acessível de fora para dentro da administração, pelo povo e seus valores. Isto é, buscar uma moral irrigada pelos valores reinantes no meio social.

Assim, a moralidade administrativa como norma principiológica não concretiza em si mesma, mas é fruto da conduta proba dos agentes públicos.

Enfim, a moralidade, sendo princípio constitucional, envolve juízo tanto de legalidade formal quanto de legitimidade formulado com base na tábua de valores socialmente vigentes (SOUSA SEGUNDO, 2014), ao que deve estar atento o agente administrativo no exercício de sua atividade, razão pela qual se investe de relevância um sistema rígido e eficaz de seleção de pessoas para ocuparem um cargo público. Não se pode tolerar um serviço público cujas peças humanas não se possam confiar.

2.2 A impositiva distinção entre carreiras civis e militares

No contexto da investigação social para ingresso no serviço público, é praxe estabelecer uma distinção entre carreiras civis e aquelas de ordem militar, ou as chamadas carreiras de estado (magistratura, ministério público etc.), nas quais se exigem maior retidão, lisura e probidade, dada a existência de situações limítrofes a serem vivenciadas por esses agentes.

A própria Constituição Federal de 1988, no seu art. 39, §3º, cuidou de estabelecer requisitos diferenciados para a investidura em determinados cargos públicos.

Nos cargos de natureza policial, por exemplo, são legais, em regra, as exigências de idade máxima, altura mínima, teste de aptidão física etc., em razão da própria natureza do cargo, condicionados esses requisitos à previsão em lei específica e no edital do concurso público.

Colham-se precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da legalidade dessas condições mínimas:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. SOLDADO. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NA LEI LOCAL E NO EDITAL. NATUREZA DO CARGO. LEGALIDADE. DATA PARA AFERIÇÃO DO LIMITE ETÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

III. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de exigência de limite de idade para ingresso, na carreira militar, em face das peculiaridades da atividade exercida, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público. (grifo nosso)

Precedentes: STJ, RMS 44.127/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014; STJ, AgRg no RMS 41.515/BA, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2013.

[...]

Precedentes: RMS 31923/AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 13/10/2011; AgRg no RMS 34.018/BA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/06/2011; RMS 32.733/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/05/2011; RMS 31.933/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2010; e RMS 18759/SC, Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01/07/2009" (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 34.904/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2011).

XI. Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no RMS 35.226/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014)


CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado, com a função a ser exercida. Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à cabível habilitação aos cargos de escrivão, papiloscopista, perito criminal e perito médico-legista de Polícia Civil. (grifo nosso)

(STF, RE 505654 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

Para esses cargos destinados à segurança pública e para aqueles considerados carreira de estado, a exigência de um padrão irretocável de conduta assume maior relevo, chegando mesmo a afastar a presunção de inocência, a depender do caso concreto, porém é questão divergente na jurisprudência.

O STJ possui um precedente afirmando que, em caso de cargos públicos de “maior envergadura”, em que os ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, é possível a eliminação do candidato que responde a processo penal acusado de crimes graves, mesmo que ainda não tenha havido trânsito em julgado. Segundo o Ministro Ari Pargendler, o “acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.” (STJ, 1ª Turma. RMS 43.172/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 12/11/2013).

No mesmo sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.

1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público.

2. Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial.

Trata-se de ato vinculado, como conseqüência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado. (grifos nossos)

3. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(STJ, RMS 24.287/RO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012).

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, a contrario sensu, abona a presunção de inocência em qualquer caso, de modo a afastar a eliminação quando efetuada nos moldes acima declinados:

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Concurso público. Delegado da Polícia Civil. Inquérito policial. Investigação social. Exclusão do certame. Princípio da presunção de inocência. Violação. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Agravo regimental não provido. (grifos nossos)

(STF, AI 829186 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013).

Pedimos vênia ao entendimento da Suprema Corte para divergir. Pensamos que outra solução deve ser dada quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem com forte parcela de poder advinda do Estado. Com efeito, como dispensar o candidato ao cargo de Juiz de Direito, por exemplo, de ter uma conduta irretocável, quando a ele incumbe o julgamento de comportamentos desviantes da norma penal? Como pôr em harmonia, de um lado, o afastamento do cargo por incompatibilidade da conduta de eventual ocupante, determinação essa efetuada pelo juiz, e, de outro, autorizar o acesso à magistratura por quem está sujeito a uma ação penal? Parece provocar suspeição no agir.

Assim, pensamos que ninguém, em pleno poder de suas faculdades mentais, pode afirmar que cargos desse jaez (juiz de direito, delegado de polícia, promotor de justiça etc.) pode ser exercido por quem está sendo processado criminalmente por crimes de elevada gravidade (e somente nesses casos, a depender de fundamentada decisão da banca examinadora). Permitir a investidura de alguém nessas condições é autorizar que as instituições do Estado sejam tomadas de assalto por quem não está comprometido em preservá-las, ainda que à custa de eventual violação ao princípio da inocência (art. 5º, LVII, da CF). Esclareça-se, todavia, que a eliminação deve ser apenas em casos realmente significativos de violação a uma conduta ilibada e, para conferir guarida legal, deve vir acompanhada de relatório circunstanciado firmado pelos membros da banca examinadora.

3 A REPROVAÇÃO SOB O CRIVO DO JUDICIÁRIO

É importante destacar, como dito alhures, que o acesso aos cargos públicos pressupõe o preenchimento de requisitos estabelecidos em lei – dentre eles, requisitos de natureza subjetiva –, como os que este trabalho procurou retratar ao abordar a necessidade de conduta moral para lograr êxito na fase de investigação social, destinada à análise da capacitação moral do indivíduo por intermédio da captação de informações acerca de sua sociabilidade, atividade profissional, conduta familiar e social, assim como sobre questões e dados pessoais por este prestados.

Sobre tais requisitos de ordem subjetiva, não compete, em regra, ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e na conclusão das comissões dos concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade. Excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade que dê azo a arbitrariedades por parte dos agentes integrantes da comissão, bem como que implique ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se sua análise pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

Imperioso salientar que o princípio constitucional da harmonia e independência dos poderes não constitui óbice à reapreciação, pelo Poder Judiciário, de comportamentos concretizados pela Administração; ao contrário, justifica tal intromissão, na medida em que reclama controle concreto e efetivo entre os poderes, para evitar distorções e desmandos.

Assim leciona José Afonso da Silva (2004, p. 98):

Há interferências que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca de equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados.

É claro que este controle não se revela absoluto, já que é vedado ao Poder Judiciário apreciar o conteúdo presente nos atos administrativos, ou seja, o mérito do ato, devendo cingir sua análise aos seus aspectos formais.

Mas, de qualquer maneira, nada impede que a estrutura que integra o Judiciário seja provocada para examinar se o substrato que foi responsável pela exteriorização de determinado comportamento proveniente do Poder Executivo atende às prescrições consagradas pelo Texto Constitucional, pela legislação complementar ou ordinária, ou pelo próprio regimento.

Nesses moldes, abordaremos nos subitens a seguir hipóteses concretas de eliminação e como os tribunais superiores julgaram a matéria.

3.1 O que configura maus antecedentes?

Como é cediço, investigação da vida pregressa de candidatos que concorrem a cargos públicos tem por escopo saber se o candidato apresenta bons antecedentes ou boa conduta social, indicativos de que obedece, em sua vida privada, a uma moralidade similar à que dele será exigida no exercício do cargo público.

Antes de adentrar o casuísmo jurisprudencial, mister é investigar, segundo abalizada segundo, o verdadeiro sentido da expressão “maus antecedentes”.

Segundo Inácio de Carvalho Neto (1999, p. 27), “define-se os antecedentes como tudo o que se refere à vida pregressa do réu”. Todo o retrospecto do acusado ou, no caso em análise, do candidato, fica registrado para fornecer ao julgador/membro examinador subsídios que possam auxiliá-lo quando da análise de sua personalidade.

Importante frisar que o examinador não é um psicólogo ou sociólogo, que dispõe de técnicas capazes de aferir com certa precisão, inerente ao ofício, se de fato a pessoa investigada possui ou não “personalidade voltada para o crime”.

São, portanto, considerados, para efeitos de antecedentes, quaisquer fatos relevantes anteriores ao crime. Assim, podemos arrolar com a doutrina: “processos paralisados por superveniente extinção da punibilidade, inquéritos arquivados, condenações não transitadas em julgado, processos em curso, absolvições por falta de provas.” (CARVALHO NETO, 1999, p. 28).

Os antecedentes penais são, conforme ensina o doutrinador criminalista José Frederico Marques (1999, p. 100):

As condenações que sofreu, as persecuções criminais contra ele intentadas e que se frustraram por ocorrência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou os processos criminais ainda não findos. Questões que tenham tido na justiça civil, em que se retrate a fraqueza de seu caráter, traduzem, muitas vezes, manifestações de uma personalidade mal ajustada ao convívio social.

No mesmo sentido, Damásio de Jesus (1997, p. 546) sufraga o entendimento ao afirmar que:

Antecedentes são os fatos da vida pregressa do agente, sejam bons ou maus, como condenações penais anteriores, absolvições penais anteriores, inquéritos arquivados, inquéritos ou ações penais trancadas por causas extintivas da punibilidade, ações penais em andamento, passagens pelo Juizado de Menores, suspensão ou perda do pátrio poder, tutela ou curatela, falência, condenação em separação judicial etc.

A despeito de se considerar com maior afinco os antecedentes como intrinsecamente ligados a condutas criminosas, forçoso reconhecer que é de praxe as bancas examinadoras valerem-se de outros elementos na avaliação. É pacífico que, em sede de concurso público, não se restringe à análise da vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Tem a utilidade, em adição, de perquirir sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições do cargo público almejado.

 De posse desses elementos informativos, passemos à análise de casos típicos e comumente judicializados.

3.1.1 Candidato beneficiado com transação penal ou com a suspensão condicional do processo (arts. 76 e 89, respectivamente, da Lei 9.099/95)

A transação penal é instituto despenalizador criado pela Lei 9.099/95, a lei dos juizados especiais. Trata-se de benefício concedido ao autor do fato, o qual se submete de pronto a alguma pena restritiva de direitos ou multa oferecida pelo Ministério Público, em troca de ver o processo encerrado prematuramente, sem ao menos o oferecimento de denúncia. Em outros termos, o instituto da transação penal importa concessões recíprocas entre o Ministério Público e o suposto autor do fato (mediadas pelo Juiz) para extinguir o conflito instaurado pela notícia da prática de crime, declinando o titular da ação criminal da prerrogativa de oferecer a denúncia, mediante aceitação, pelo suspeito, do cumprimento de uma medida restritiva de direito ou multa, consensualmente ajustadas.

Ela obsta a condenação e é um direito subjetivo do réu, nos casos permitidos, não produzindo efeitos, se cumprida, de deletar a presunção de inocência, que sempre existe enquanto não houver condenação.

Uma vez cumprida a transação penal, é extinta a punibilidade do autor do fato, mediante aplicação analógica do art. 89, §4º, da Lei 9.099/95.

Assim, certo é que a extinção da punibilidade do delito supostamente cometido pelo candidato deve eliminar a sua possibilidade de ser excluído do certame, porquanto a Administração Pública deve respeito ao postulado constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), porquanto é nítido que o poder persecutório do Estado encontra-se esvaziado. Como é elementar, a aceitação da transação penal não representa condenação do autor do fato.

Do mesmo modo ocorre se o crime imputado ao candidato prescreveu e houve extinção da punibilidade por tal motivo. Aqui, novamente a repressão penal do Estado se perdeu e essa inércia não pode ser imputada ao candidato.

É nesse diapasão que os tribunais superiores têm decidido:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO TIDO POR ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA INDIRETA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. EXCLUSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE CANDIDATO BENEFICIADO PELA TRANSAÇÃO PENAL . OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (grifo nosso).

(STF, ARE 763338 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2014 PUBLIC 20-06-2014)


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO COM DOIS PROCESSOS CRIMINAIS. OCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

[...]

2. Em primeiro lugar, quanto à transação penal, esta não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que a transação penal prevista no art. 76 da Lei 9099/95 não importa em condenação do autor do fato. Precedentes: AgRg no RMS 31410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011; RMS 28851/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009.

3. Em segundo lugar, na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na fase de investigação social do concurso público, é inadmissível a eliminação de candidato em razão de processo criminal extinto pela prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 1235118/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012; REsp 414929/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 414929/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 327856/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 488. (grifos nossos)

4. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1302206/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013)

E no tocante à suspensão condicional do processo? Preliminarmente, é preciso ressaltar que a suspensão condicional do processo constitui, tal como a transação penal, medida despenalizante prevista no art. 89[4] da Lei 9.099/95. Todavia, dela diverge no sentido de que se submete o beneficiário a período de prova, fixado entre dois a quatro anos, ao passo que na transação penal o autuado tem condições de cumprir imediatamente ou em curto espaço de tempo as penas a ele submetidas e lograr a extinção da punibilidade.

Desse modo, a par da celeuma jurisprudencial a respeito da matéria, pensamos que, durante o período de prova, o candidato está impossibilitado de tomar posse no cargo público, haja vista que o descumprimento das condições impõe a revogação do benefício (motivada ou desmotivada) e impõe, conseqüentemente, o regular transcurso do processo. Deve lhe ser assegurado tão somente a reserva da vaga, em obediência ao princípio da não culpabilidade.

Chegamos a essa conclusão, ademais, ao refletir que as condições normalmente definidas (comparecimento mensal ao juízo, proibição de se ausentar da comarca sem comunicar o juízo etc.) são incompatíveis com o regular exercício do cargo público.

Sobreleva notar que a generalidade dos precedentes jurisprudenciais privilegiam a presunção da inocência, a despeito de eventual incompatibilidade da suspensão condicional do processo e a posse no cargo. Entretanto, há julgados que se alinham ao acima exposto:

EMENTA Concurso público. Policial civil. Idoneidade moral. Suspensão condicional da pena. Art. 89 da Lei nº 9.099/1995. 1. Não tem capacitação moral para o exercício da atividade policial o candidato que está subordinado ao cumprimento de exigências decorrentes da suspensão condicional da pena prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95 que impedem a sua livre circulação, incluída a freqüência a certos lugares e a vedação de ausentar-se da comarca, além da obrigação de comparecer pessoalmente ao Juízo para justificar suas atividades. Reconhecer que candidato assim limitado preencha o requisito da idoneidade moral necessária ao exercício da atividade policial não é pertinente, ausente, assim, qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido. (grifo nosso)

(STF, RE 568030, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01737 RTJ VOL-00210-01 PP-00492)


AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARCIALMENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. CARACTERIZAÇÃO.  PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO EM PARTE PARA RESERVAR VAGA AO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na espécie, o cargo a ser preenchido é de inspetor penitenciário. O edital do concurso prevê o caráter eliminatório da etapa de investigação social. Todavia, considerando que ao agravado foi concedida suspensão condicional do processo penal, e que referido benefício está sendo cumprido, regularmente, presume-se que, ao final do prazo de dois anos, ocorrerá, conforme determina a lei, a extinção da punibilidade do candidato, e o consequente arquivamento dos autos. Por isso a liminar fora deferida, parcialmente, apenas, para reservar-lhe a vaga. (grifo nosso).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no RMS 31.410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011)

Para arrematar, à guisa de conclusão, temos que a transação penal, se devidamente cumprida e extinta a punibilidade, não pode constituir empecilho à aprovação na sindicância de vida pregressa, visto que não tem o condão de macular o histórico penal do candidato. Situação especial, por sua vez, é a da suspensão condicional do processo. Nesse caso específico, se houve a extinção da punibilidade tal como a transação penal, segue a mesma sorte. Se, ao revés, o candidato ainda está cumprindo, deve-se averiguar a compatibilidade das condições com o exercício regular do cargo. Não havendo impedimento, é possível a posse, contudo sujeita à condição resolutiva se sobrevier descumprimento dos termos e posterior condenação com trânsito em julgado. Caso contrário, deve-se garantir apenas a reserva da vaga até o regular cumprimento do sursis processual.

3.1.2 Declarações falsas e omissões propositais sob a ótica da boa-fé objetiva

É majoritário na jurisprudência o entendimento de que a aposição de informações falsas ou a omissão proposital de dados relevantes em formulários destinados à averiguação da conduta social ensejam a reprovação do candidato. Trata-se de posicionamento esteado na boa-fé objetiva e no princípio da probidade (art. 422 do CC) que devem nortear as relações sociais.

Esse ardil utilizado pelo candidato de dificultar o acesso a informações desabonadoras de seu passado atenta contra o comprometimento com a verdade e com a confiança ínsitos ao detentor de um cargo público.

Colaciona-se, por oportuno, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que versam sobre situações análogas. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO DE DADOS OBRIGATÓRIOS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.

3. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público (...)" (AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2013). (grifo nosso)

(STJ, AgRg na MC 22.840/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014)


ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. QUEBRA DO DEVER DE LEALDADE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PREVISÃO NO EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O recorrente participou de concurso público para provimento do cargo de Agente da Polícia Civil do Estado da Bahia. Na fase de investigação social, o candidato foi considerado "contra-indicado", por ter omitido informação acerca da existência de processo criminal em que figurava como réu.

2.  A Administração Pública está vinculada às regras editalícias, cabendo-lhe zelar por sua estrita observância, razão pela qual, havendo previsão expressa no edital do certame, não há ilegalidade no ato que desclassificou o candidato por ter omitido informação relevante na fase de investigação social. (grifo nosso)

[...]

5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

(STJ, RMS 32.330/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010).

Deve-se salientar que a eliminação de candidato não diz respeito a processo criminal não transitado em julgado ou já arquivado.  A rejeição ocorre em virtude de não ter sido prestada informação relevante sobre seus antecedentes criminais, o que afasta a comum alegação de violação do princípio constitucional da presunção de inocência.

 Ademais, frise-se que essa omissão caracteriza a quebra do dever de lealdade entre o candidato e a Administração Pública, sendo a sanção de exclusão, em regra prevista no edital, condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3.1.3 Candidato com ações cíveis desabonadoras ou inscrição em cadastro de proteção ao crédito

Como supracitado, a mera existência de inquéritos policiais ou de ações penais em curso não têm o condão de afastar o princípio da inocência e obstar a posse no cargo público. Se a medida gravosa da ação penal não tem essa competência, a fortiori as ações cíveis e restrições cadastrais também não terão.

A exigência de não ter problemas cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito ou de não ser demandado em ações cíveis mostra-se irrelevante para o exercício da função pública. Extrapola o princípio da razoabilidade negar ao candidato o acesso a cargo público por estar inscrito no cadastro de inadimplentes ou ser réu em ação cível, embora intelectualmente e fisicamente preparado para assumi-lo.

Rememore-se que o princípio da razoabilidade pressupõe que o ato público seja razoável, de bom-senso, equilibrado, moderado, informado pelo valor superior inerente a todo o ordenamento jurídico: a justiça; já sob o prisma do princípio da proporcionalidade, pressupõe a adequação na escolha do meio para se alcançar o fim, sua necessidade, porque não existe outro ou tão eficaz quanto, e proporcionalidade, para que a limitação de valores e direitos igualmente consagrados, mas sacrificados, ocorra de modo mínimo, mas necessário para se alcançar o fim desejado.

Em exercício de raciocínio lógico-jurídico, não permitir ao candidato acesso a um emprego público dificulta o pagamento das próprias dívidas, eternizando-o como devedor.

Repise-se e frise-se que, se nem mesmo as ações penais em curso podem embasar a eliminação em certame público na fase de investigação social, fica claro ser desprovida de razoabilidade a previsão que a eliminação possa ocorrer por força de registro do nome do candidato no cadastro dos inadimplentes.

Esse é o entendimento pretoriano:

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado: “AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CANDIDATO. EXCLUSÃO. INSCRIÇÃO DO NOME NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXERCÍCIO PRECÁRIO DA FUNÇÃO. A Administração Pública tem discricionariedade para escolher as regras de concurso público, dede que observado o princípio da razoabilidade. A inscrição do nome de candidato a concurso público no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, por si só, não tem o condão de atestar sua inidoneidade e de afastar sua conduta ilibada para o exercício do cargo público, especialmente quando se observa que já ocupa precariamente a função, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade. [...] Decido. [...] Com efeito, reiteradas decisões deste Supremo Tribunal Federal - em prestígio ao princípio da presunção de inocência - inadmitem a exclusão de candidato que responde a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado. [...] Portanto, com maior razão, seria desproporcional se obstar a participação do candidato ao certame por mera inscrição no cadastro de devedores. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 557 do CPC). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2011. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente. (grifos nossos)

(STF, AI 763270, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/03/2011, publicado em DJe-063 DIVULG 01/04/2011 PUBLIC 04/04/2011)


INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS, AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO OU INCLUSÃO DO NOME DO CANDIDATO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

[...]

2. É desprovido de razoabilidade e proporcionalidade o ato que, na etapa de investigação social, exclui candidato de concurso público baseado no registro deste em cadastro de serviço de proteção ao crédito. (grifo nosso)

3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido.

(STJ, RMS 30.734/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 04/10/2011)

3.1.4 Candidato com histórico funcional desabonador

Importante questão se afigura quando o candidato ostenta informações desabonadoras em sua ficha funcional. Constitui matéria ainda incipiente na jurisprudência, porém o Tribunal Regional Federal da 2ª região teve a oportunidade de apreciar o caso de um candidato a uma vaga de um cargo público da Petrobrás S.A[5]. Na ocasião, entenderam os desembargadores pela possibilidade de vedação ao ingresso do candidato, face à previsão editalícia de que a sindicância de vida pregressa também abarcaria o histórico funcional.

Há precedente, porém, em sentido contrário, oriundo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

INSCRIÇÃO AO CURSO DE CAPACITAÇÃO DE EXAMINADOR DO TRÂNSITO, MINISTRADO PELO DETRAN/MG PARA POLICIAIS CIVIS - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - ELIMINAÇÃO SUMÁRIA - ILEGALIDADE.
Reveste-se de ilegalidade a eliminação de Policial pretendente ao Curso de Capacitação de Examinador do Trânsito, ministrado pelo DETRAN / MG, por fato irrelevante ocorrido na vida funcional, não submetido ao crivo do contraditório, detectado em investigação social imposta por edital.
 (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.00.192441-4/000, Relator(a): Des.(a) Orlando Carvalho , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2000, publicação da súmula em 01/11/2000)

Deve-se gizar, de outra banda, que o julgado acima colacionado entendeu pela desimportância do histórico funcional desabonador em razão da irrelevância do fato dele constante.

Nesse tocante, pode-se afirmar que, a depender da falta funcional, é possível ser excluído do certame, contanto que o processo administrativo disciplinar correlato esteja concluído, e que ao servidor seja assegurado a ampla defesa e o contraditório – garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal. Revela-se essencial, ainda, que a falta macule o servidor de tal monta que lhe retire a idoneidade moral para ocupar o cargo pretendido. No caso de relação trabalhista regida pela CLT, registre-se que informações desabonadoras não são registradas na CTPS (art. 29, §4º, da CLT). Contudo, se a banca examinadora insistir em obter informações funcionais de determinada passagem de emprego do candidato e se verificar a existência de falta funcional grave, deverá lavrar relatório circunstanciado para possibilitar defesa ao candidato

3.1.5 Candidato com antecedentes de medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90)

Preliminarmente, insta tecer algumas observações acerca dos institutos "atos infracionais" e "medidas sócio-educativas".

Atos infracionais, nomenclatura dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA às condutas análogas a crime praticadas pelo inimputável adolescente, não são crimes e com eles não se confundem.

Dada a inimputabilidade daquele que, ao tempo do ato, não atingira a maioridade penal (18 anos), o ECA, em atenção ao princípio da proteção integral e à doutrina da proteção integral, buscou formas de ressocializar o adolescente infrator. Para isso, foram previstas medidas sócio-educativas aplicáveis, isolada ou cumulativamente, a considerar suas necessidades pedagógicas.

Desta forma, pode-se afirmar que as medidas socioeducativas visam à ressocialização do adolescente infrator, sendo certo que seu cumprimento não tem o condão de gerar maus antecedentes, uma vez que suas finalidades são reintegrar o menor socialmente e, cumulativamente, evitar que reincida na prática "delitiva", pois, não é demasiado lembrar, referidas medidas possuem caráter pedagógico.

Nesse descortino, entendemos que não há motivos para impedir a posse de candidato que, quando menor e, portanto, inimputável, cometeu algum ato infracional e, por isso, fora submetido a uma medida socioeducativa.

Ademais, e não é repetitivo frisar, as medidas sócio-educativas não podem ser utilizadas como sucedâneo de punição eterna, mormente quando cumprida sua finalidade.

Por outro lado, não podemos tratar com total igualdade o candidato que ostenta apenas um registro de ato infracional por crime de menor relevância com outro que foi contumaz praticante, quando adolescente, de condutas delitivas. Nesse caso, entendemos que cabe à banca examinadora proceder com cautela na análise da vida pregressa do candidato, sendo totalmente razoável a exigência de documentos complementares, como laudos psicológicos e atestados de idoneidade. Ao agir dessa maneira, está a autoridade administrativa dentro do espírito de igualdade material preconizado pela nossa Carta Republicana.

A jurisprudência vem em abono quanto ao entendimento de que o registro de cumprimento de medida sócio-educativa não gera maus antecedentes:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DETETIVE DA POLÍCIA CIVIL. APROVAÇÃO. POSTERIOR INABILITAÇÃO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. DESCABIMENTO. DIREITO À POSSE. COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INABILITAÇÃO INDEVIDA.

[...]

3. Ademais, da leitura dos autos depreende-se que o motivo que culminou com a aludida inabilitação consiste na imposição ao Impetrante de medida sócio-educativa já cumprida, em razão do cometimento de delito há mais de 7 (sete) anos. Vale dizer, em época em que o Recorrente ainda era inimputável.

4. Nessa esteira, merece reforma o aresto hostilizado, na medida em que contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, afrontando, outrossim, os princípios que informam a própria Política Criminal, tendo em vista as finalidades do nosso sistema jurídico-penal, principalmente, no que diz respeito ao caráter ressocializante da pena (ou medida sócio-educativa), com vistas à harmônica integração social do apenado (ou do infrator). (grifo nosso).

5. Recurso conhecido e provido.

(STJ, RMS 18.613/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 312)


EMENTA: ADMINISTRATIVO - CONCURSO PARA PMMG - FORMULÁRIO PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO (FIC) - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - IDONEIDADE MORAL CONFIGURADA - EXONERAÇÃO - ILEGALIDADE. O fato de constar no formulário de ingresso na corporação a informação, por parte do autor, de ter sido apreendido por tentativa de ato infracional quando ainda era menor de idade, cuja conduta resultou na lavratura de um boletim de ocorrência, não pode ser considerado como o único motivo desabonador de sua idoneidade moral suficiente ao indeferimento da matrícula no Curso Técnico em Segurança Pública, sob pena de desestimular a readaptação social do menor infrator e obstar o ingresso do cidadão no competitivo mercado de trabalho.  (grifo nosso) (TJMG -  Ap Cível/Reex Necessário  1.0024.09.691061-7/003, Relator(a): Des.(a) Edilson Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2012, publicação da súmula em 06/06/2012).

4 A MORALIDADE ADMNISTRATIVA EM FACE DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

A investigação que visa ao conhecimento de que o candidato goza de “boa conduta social” vai ao encontro do princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Em contraponto, tem-se, de outra banda, o princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF), o qual, pendularmente, conflita com o da moralidade.

O embate entre esses princípios concretiza-se cotidianamente[6]. Todavia, pode-se dizer que se trata apenas de um conflito aparente, e não real.

Na prática, a solução deve pender para a confirmação do princípio da presunção da inocência, que é o norte do sistema punitivo adotado em todos os países democráticos mundo afora.

Como ensina Hely Lopes Meirelles (2002, p. 361):

O concurso público é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da CF.

Por outro lado, não se está a dizer que se relevará um histórico criminal e social negativo do candidato, sob a pecha de que jamais sofreu condenação transitada em julgado. Nesse caso, é legítimo o comportamento da Administração Público em criar sistemas de averiguação do verdadeiro e atual perfil do candidato, sendo igualmente válida a reprovação se ancorada em parecer detalhado e circunstanciado acerca da repugnante conduta social do interessado em agir em nome do estado.

O princípio da insignificância não pode servir-se a criar distorções, acolhendo no seio do estado figuras que não inspiram qualquer tipo de confiança.

Para Tourinho Filho (2001, p. 17),

o princípio da presunção da inocência extrai-se, como conseqüência geral, a proibição de restrições antecipadas a direitos do réu pelo simples fato de estar a responder em ação judicial, salvo a imposição de restrições e deveres necessários à preservação da integridade da própria ação judicial, ou da ordem pública, a qual, em um Estado Democrático de Direito, terá que observar os parâmetros próprios a uma sociedade democrática.

O tempo razoável que transcorreu desde que o candidato respondeu, ou foi condenado, em ação judicial não é o mais importante; pode e deve, é claro, servir de indício objetivo sobre se o candidato efetivamente deve receber a confiança da Administração Pública (NOGUEIRA JÚNIOR, 2014). Por essa razão, se, a despeito da inexistência de trânsito em julgado das ações contra o candidato, a Administração concluir pela idoneidade, fulcrada em outros elementos – como conduta social – tem o poder-dever de concluir pela incompatibilidade, orientada, nesse caso, pela mantença da moralidade no poder público.

E, havendo arbitrariedade, as portas do Judiciário estão abertas para a correição. É perfeitamente legítimo o controle jurisdicional, no exercício de suas competências constitucionais, da razoabilidade dos motivos declinados pela Administração Pública para excluir o candidato de concurso público, por reputá-lo desmerecedor de confiança.

Há que afastar-se o subjetivismo puro, arbitrário, violador do princípio constitucional da isonomia, ao qual a Administração Pública está vinculada.

Para esse propósito, haverá que se perquirir se foi observada a “a devida congruência entre a realidade fática e a sua motivação” (ÁVILA, 2012, p. 29), não se olvidando, quando da ponderação da razoabilidade da exclusão, das circunstâncias fáticas específicas do candidato envolvido.

Por fim, forte no princípio da supremacia do interesse público, a Administração Pública deve sempre buscar meios para que o serviço público seja prestado da melhor forma possível em face do ordenamento jurídico constitucional.

5 A VIA DA REABILITAÇÃO COMO FORMA DE ABONAR O CANDIDATO: a ressocialização como norte da Constituição Federal de 1988

No artigo 5º, caput¸ da nossa Constituição Republicana, há a previsão de que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, e à igualdade”. No § 1º do mesmo dispositivo constitucional, a própria constituição expressa que “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata”.

Partindo dessa premissa, chegamos à conclusão de que constitui norma de eficácia plena. No entanto, é sabido que o princípio da igualdade deve ser visto com a devida cautela, face à sua relatividade. Ou seja, a igualdade é virtual, atraindo a legítima justiça quando o cidadão é tratado dentro dos estritos limites de suas diferenças.

Leciona Alexandre de Moraes (2008, p. 16) acerca do princípio da isonomia:

O que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito.

Dentro dessa seara, portanto, se se adotar política tendente a excluir de cargos públicos qualquer pessoa que tenha adotado comportamento antissocial no passado, estaremos ferindo de morte o princípio da igualdade. De igual modo o estaremos desrespeitando se equilibrarmos a balança para todos os candidatos, sem uma investigação mais profunda daqueles indignos de pronto crédito.

Ao indivíduo que possui condenação lhe é facultado a submissão ao procedimento de reabilitação criminal. Ele tem por específica função absorver os impactos causados na vida do cidadão que se submeteu a processo criminal. Uma vez deferida a reabilitação, é defeso a divulgação de qualquer dado existente na vida pregressa do reabilitado. Ela (a reabilitação), inclusive, obsta que essas informações cheguem ao conhecimento de bancas examinadoras de concurso, sendo permitido o acesso apenas ao Poder Judiciário. Por oportuno, colacionamos julgado do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - FUNGIBILIDADE RECURSAL - EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL DO BANCO DE DADOS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT - IIRGD - ART. 748 DO CPP - DIREITO À INTIMIDADE - ART. 202 DA LEP - PODER JUDICIÁRIO - ACESSO - POSSIBILIDADE.

1 - Operada qualquer das hipóteses mencionadas - extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, trancamento, absolvição ou reabilitação -, aparenta vício de ilegalidade o livre acesso aos Terminais de Identificação por agentes públicos que não o juiz criminal, visto que a Lei de Execuções Penais, bem como o Código de Processo Penal, atentos à disciplina do Código Penal, fixaram o caráter sigiloso das informações penais acerca do reabilitado e daquele em favor de quem se tenha operado a extinção da punibilidade.

2 - Somente o juiz criminal, e para certos e determinados fins, é a autoridade habilitada a determinar o acesso aos antecedentes penais daqueles protegidos pelo manto da reabilitação, da absolvição ou da extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do art. 748, do CPP e do art. 202, da LEP.

3 - Não há razão para manter os referidos dados em outros arquivos, sob pena de conferir a guarda da presunção de inocência e da intimidade da pessoa humana a agentes de polícia, bancas examinadoras de concurso público e cartórios extrajudiciais, ressalvada, todavia, a possibilidade de o juiz criminal requisitá-los dos arquivos no Poder Judiciário. (grifo nosso).

4 - Embargos recebidos como agravo regimental a que se dá provimento.

(EDcl no RMS 35.622/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).

Não podemos descurar do fato de que o direito penal deve funcionar como meio ressocializador do indivíduo. A pena só pode gerar efeitos enquanto vigente, de modo que, uma vez cessada a sua repercussão negativa, com a extinção pelo cumprimento e, conjuntamente, pelo deferimento da reabilitação, não pode o ex-apenado sofrer discrímen por esse antecedente.

Claus Roxin (2006, p.62) afirma que é certa a tendência político-criminal de incentivar a reinserção social do “ex-deliqüente”. Adverte Frederico Haupt Bessil (2010, p. 60) que, “se houver impedimento para que o ex-presidiário ingresse na carreira pública, o próprio Estado incentivará a sua permanência nos lagos da criminalidade”.

Ora, é evidente que o maior martírio para o ator de um delito é a repressão social, e é exatamente esta que o Estado Democrático deve combater com afinco.

A questão que salta aos olhos não é a aparência de imoral da permissão de ex-presidiário em compor as fileiras do serviço publico. O que se sobrepõe é o seu direito assegurado pelo espírito norteador da Constituição Federal de 1988, fincado na presunção de recuperação do indivíduo infrator após a pena e submissão à reabilitação.

O jurista Francisco de Assis Alves (2005, p. 511) afirma que “a utilização do argumento da reincidência para negar o acesso de um indivíduo ao mercado de trabalho não só é imoral como fere o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto em nosso artigo 1º da Constituição”.

Quanto às demais formas de violação de direito praticadas pelas comissões de concurso, no tocante às reprovações em sede de investigação social, registre-se que sequer ostentam aparência de legalidade e sob essa condição devem receber a reprimenda do controle jurisdicional, como visto em páginas anteriores.

CONCLUSÃO

Ao cabo da investigação jurisprudencial e doutrinária a que nos sujeitamos, foi possível extrair algumas conclusões.

De início, verificamos que o termo “idoneidade moral” não se cinge a antecedentes penais, mas sim engloba um conjunto de qualidades que recomendam ou desqualificam o indivíduo à consideração pública e social (honra, respeitabilidade, seriedade, dignidade, bons costumes etc.). Igualmente, é possível afirmar que, em regra, mesmo que esses predicados forem negativos, declinados em condutas pretéritas socialmente reprováveis, não há baliza suficiente para, de pronto, atestar a inidoneidade moral do indivíduo, para fins de concurso público.

Doutra banda, afigura-se evidente a insuportável hipótese de o Estado adotar a prática de contratação de pessoas inescrupulosas, ímprobas e imorais. Todavia, uma conduta desviada não pode, de per si, obstar o acesso ao serviço público, ou mesmo ao ramo privado.

Como reiteradamente têm decidido os tribunais superiores, o Direito não pode servir-se a interpretações segregacionistas – limitando parte da cidadania do ex-infrator, seja cível ou penal – e provocar um ostracismo eterno. A causa fundamental da ciência jurídica é promover a pacificação social, garantindo o bem estar social. Não confiar na recuperação do indivíduo é desconsiderar parte do fundamento do Direito.

Por outro lado, sobreleva notar que é lícito e razoável que a Administração Pública investigue com mais afinco candidatos que possuem histórico desabonador. Observe-se que não se está a dizer que candidatos com esse perfil devem ser sumariamente eliminados do certame, mas sim que podem deles serem exigidos outros documentos comprobatórios de idoneidade moral, desde que devidamente previsto no edital convocatório. Ao assim proceder, está a Administração Pública reforçando os postulados da moralidade administrativa, ao criar mecanismos eficazes e seguros de seleção.

Conforme vimos em linhas passadas, a capacitação moral de candidato para ingresso em carreiras públicas é tema denso e controverso na jurisprudência pela ampla margem de discricionariedade que possui. Ora pende para a moralidade administrativa, ora abraça a presunção de inocência. O fato é que o entendimento majoritário adota sem ressalvas o princípio da não culpabilidade. Este princípio, sob a perspectiva normativo-dogmática, é um imperativo de índole constitucional, que enuncia um direito subjetivo público do cidadão; isto significa dizer que o administrador, mesmo exercendo poder discricionário, há de considerá-lo como medida de valoração decisiva, mormente quando tem de densificar, in concreto, um conceito tão vago e indeterminado como a “reputação ilibada” (ou “boa conduta social”) para o exercício de cargo público.

O ofício de um servidor público é o nobre exercício de servir ao público. E nesse mister deve pautar-se por um padrão irretocável de comportamento, e não somente quando no exercício da função, mas também quando despido desse encargo, em sua vida privada. A observância do princípio constitucional da moralidade e da conduta compatível com a probidade são exigências, verdadeiros deveres, do servidor público, mesmo nos atos particulares com dimensão ou desdobramento públicos. O servidor público não pode atacar frontalmente, conscientemente, de forma deliberada, no plano de sua conduta privada, aqueles valores que, no exercício do cargo público, está obrigado a observar e defender.

Somente com a adoção de critérios rígidos de seleção, mormente na fase de investigação social de candidatos, e procedimentos de correição eficazes – após a posse no cargo –, é possível despontar um clarão para um país mais justo e transparente, onde a honestidade deixe de ser atributo e passe a ser apenas pressuposto para ocupar qualquer cargo público.

REFERÊNCIAS

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 13ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

BAHENA, Kele Cristiani Diogo. O Princípio da Moralidade Administrativa e seu Controle Pela Lei de Improbidade. Curitiba: Juruá, 2004.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Apontamentos sobre os agentes e órgãos públicos. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984.

BARBOSA, Márcio Maia. O regime jurídico do concurso pub         lico e o seu controle jurisdicional. São Paulo: Saraiva, 2007.

BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro (Pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). In: ______ (org.). A Nova Interpretação Constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

BESSIL, Frederico Haupt. O requisito da idoneidade moral analisado na investigação da vida pregressa de candidatos que concorrem a cargos públicos. 2010. 94 p. Monografia (graduação em Direito) – Faculdade de Direito, Curso de ciências jurídicas e sociais – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC-RS, Porto Alegre, 2010.

BRANDÃO, Antonio José. Moralidade Administrativa. In: Revista de Direito Administrativo. Vol. 25, Rio de Janeiro: Renovar, 1951.

CAMARGO, Monica Ovinski de. Princípio da Presunção de Inocência no Brasil - O Conflito Entre Punir e Libertar. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005.

CAMMAROSANO, Márcio. O Princípio Constitucional da Moralidade e o Exercício da Função Administrativa. São Paulo: Fórum, 2006.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.

CARVALHO NETO, Inácio de. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

CASTRO, Aldemário Araújo. É dever do servidor ter comportamento adequado. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-jun-21/dever-servidor-publico-comportamento-moralmente-adequado>. Acesso em: 10 ago. 2014.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Investigação Social e concurso público. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/concurso-publico-e-investigacao-social.html>. Acesso em: 30 jul. 2014.

DALLARI, Adilson Abreu. Regime constitucional dos servidores públicos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 2.ed., São Paulo: Atlas, 1994.

FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

FERREIRA, Sérgio Andréa. A Moralidade na Principiologia da Atuação Governamental. In: Revista de Direito Administrativo, vol. 220, Rio de Janeiro, Renovar, 2000.

FRANÇA, Vladimir da Rocha. Eficiência Administrativa na constituição Federal. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional, nº 35. São Paulo: Revista dos Tribunais, abr/jun 2001.

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

GABARDO, Emerson. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa. São Paulo: Dialética, 2002.

GOMES, Luiz Flávio. Vida pregressa e concursos públicos. Disponível em:

<www.lfg.com.br>. Acesso em: 15 set. 2014.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Parte geral. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

JÚNIOR, Agapito Machado. O controle jurisdicional nos concursos públicos. 2006. 286 p. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2006.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. Campinas: Millennium, 1999.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Ed. Malheiros Editores, 23ª Edição, 2007.

MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. 3ª Ed. Vol. I. Introdução. São Paulo: Malheiros, 2007.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito constitucional. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e Discricionariedade: novas reflexões sobre os limites e controle da discricionariedade. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

MOYSES, Natália Hallit. A falta de aptidão moral como causa impeditiva da permanência no cargo público e a importância da investigação social. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3728, [15] set. [2013]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25292>. Acesso em: 19 set. 2014.

NOGUEIRA JÚNIOR, Alberto. Eliminação de candidato em concurso público. Investigação social dos bons antecedentes x princípio da presunção da inocênciaJus Navigandi, Teresina, ano 12n. 1575[24] out. [2007]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10563>. Acesso em: 19 set. 2014.

ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994.

ROVEDA, Daniela. Limites da investigação social em concurso público. Disponível em: <http://www.direitodosconcursos.com.br/artigos/limites-da-investigacao-social-em-concurso-publico-2/>. Acesso em: 15 ago. 2014.

ROXIN, Claus. Estudos de Direito Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

SOUSA SEGUNDO, Lino Osvaldo Serra. A axiologia do conceito de moralidade administrativa tendo por base sua posição no sistema jurídico brasileiroJus Navigandi, Teresina, ano 5n. 48[1] dez. [2000]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/339>. Acesso em: 5 out. 2014.

TÁCITO, Caio. Moralidade Administrativa. In: Revista de Direito Administrativo. Vol. 218, Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

TOURINHO, Fernando da Costa Filho. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2001.

NOTAS EXPLICATIVAS

[1] A expressão “À mulher de César não basta ser honesta, tem de parecer honesta” tem origem com o imperador romano Júlio César, que viveu por volta de 60 a.C. O seu fundamento consiste em, no âmbito da Administração Pública, que o cuidador da coisa pública deve, aos olhos da população, ser honesto, não permitindo sequer que se façam conjecturas acerca de sua idoneidade no seu mister funcional.

[2] Antônio José Brandão assim retrata o panorama da época positivista: "[...] ao findar o século XIX, o jurisconsulto alicerçava o labor científico sobre duas certezas: a primeira, filha da tradição kantiana, consistia em considerar Moral e o Direito como irmãos desavindos, que não se cumprimentavam, mas se observavam de soslaio; a segunda, alimentada pelo positivismo, então triunfante e ambicionado a ser a única forma de conhecimento refletido, levava a identificar a ciência jurídica com a verificação experimental dos fenômenos ditos jurídicos – não fosse ela por acaso perder a dignidade no suspeito lixo metafísico." (BRANDÃO, 1951, p. 454).

[3] HAURIOU apud BRANDÃO (1951, p. 456), costumava afirmar que "qualquer ser capaz de atuar é forçosamente levado a distinguir o bem do mal. Ser atuante, a Administração pública, não foge a esta regra".

[4] Art. 89 da Lei 9.099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

        § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

        I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

        II - proibição de freqüentar determinados lugares;

        III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

        IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

        § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

        § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

        § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

        § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

        § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

        § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

[5] Notícia: “Primeiro colocado em concurso da Petrobrás não toma posse por causa de maus antecedentes funcionais”. Disponível em: < http://www.trf2.jus.br/Paginas/Noticia.aspx?Item_Id=1065&js=1>. Acesso em: 2 out. 2014.

[6] A fim de pacificar a matéria, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 560.900, o qual ainda não foi julgado. O reconhecimento restou assim ementado:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESTRIÇÃO POSTA AOS CANDITADOS QUE RESPONDEM A PROCESSO CRIMINAL (EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA CRIMINAL). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A RESTRIÇÃO, COM BASE NA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PELA CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE REPERCUSSÃO GERAL, PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 560900 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 08/02/2008, DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-11 PP-01971 ).(grifo nosso).


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.