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Crime de estupro: as alterações ocorridas com a Lei nº 12015/2009

Crime de estupro: as alterações ocorridas com a Lei nº 12015/2009

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Neste artigo jurídico que vou trazer pra vocês, vou tentar elucidar e sanar algumas dúvidas a respeito do crime de estupro previsto no artigo 213 do código penal e alterado pela lei 12015/2009

Sumário: Introdução; 1 conceito; 2 objetos jurídicos; 3 consumações e tentativa; 4 alterações e diferenças trazidas pela lei 12015/2009; 5 sujeitos ativo e passivo; 6 prazos prescricionais; 7 ações penais, 7.1 opinião acerca da ação penal; 8 considerações finais; Bibliografia.

INTRODUÇÃO:

Neste artigo jurídico que vou trazer pra vocês, vou tentar elucidar e sanar algumas dúvidas a respeito do crime de estupro previsto no artigo 213 do código penal e alterado pela lei 12015/2009 já há algum tempo atrás mais precisamente em agosto de dois mil e nove (2009), vou passar pra vocês conceito, objeto jurídico, diferenças em relação à lei anterior, prescrição mais o tópico mais importante que gostaria de deixar registrado a minha opinião é em relação à ação penal.

A ação penal desse crime é meio controversa, pois na pratica fica muito difícil de culpabilizar o autor, veremos mais a frente o porquê disso.

CONCEITO:

Artigo 213 do código penal “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele pratique outro ato libidinoso”.

OBJETOS JURÍDICOS:

Com o advento da nova lei o bem jurídico tutelado é tanto a liberdade sexual, pois o artigo 213 do c.p. está dentro do capítulo 1 “DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL” do c.p., como também é tutelada a dignidade humana, pois o capítulo 1 está dentro do título VI “DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL” do c.p.

CONSUMAÇÕES E TENTATIVA:

Consumação: A primeira ação descrita no tipo penal é a conjunção carnal que se consuma com a introdução completa ou incompleta do pênis na cavidade vaginal da vítima, já nos atos libidinosos são um pouco mais amplas as ações que podem ser cometidas pelo autor do crime, um simples toque físico na vítima com o intuito de satisfazer sua lascívia ou o constrangimento efetivo da vítima está consumado o crime de estupro, exemplo: beijar forçadamente uma pessoa, ou carícias indesejadas pela vítima.

Tentativa: é perfeitamente possível, pois se trata de um crime plurissubsistente, quando o agente começa os atos executórios e não consegue alcançar o resultado que gostaria por alguma circunstância alheia a sua vontade.

ALTERAÇÕES E DIFERENÇAS TRAZIDAS PELA LEI 12015/2009:

Antes da lei 12015/09 o artigo 213 do c.p. que trata o estupro trazia a seguinte redação “constranger mulher a conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça”, a conduta necessária era somente a conjunção carnal, ou seja, a penetração do pênis na cavidade vaginal, todos os outros atos libidinosos (inclusive contra homens) eram tipificados no crime de atentado violento ao pudor do artigo 214do c.p., com o advento da nova lei o artigo 214c. p. foi revogado e o novo artigo 213 abrangeu os atos libidinosos em sua redação, e o mais importante desse novo artigo 213 do c.p. ele substituiu a expressão mulher pela palavra alguém (que no dicionário Michaelis da língua portuguesa significa: “alguma pessoa, pessoa digna de consideração”), ou seja, agora não só mulheres podem sofrer com o crime de estupro os homens também podem sofrer atos contra a sua liberdade sexual ou dignidade sexual.

Só vou fazer um adendo ao nosso assunto que é o artigo 224 do código penal também foi revogado pela nova lei, pois ele tratava da presunção de violência, que veio retratado no artigo 217-A que tipifica o estupro de vulnerável “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”.

A lei 12015 também trouxe três novos parágrafos para o artigo 213 do c.p. que trata da majoração das penas em alguns casos vamos a eles:

213 paragrafo primeiro: trata da lesão corporal grave com pena majorada para o mínimo de 8 (oito) anos e máximo de 12 (doze) anos reclusão.

213 paragrafo segundo: idade da vítima, se a vítima for menor de 18(dezoito) anos e maior de 14(catorze) anos pena majorada para o mínimo de 8 (oito) anos e máximo de 12 (doze) anos reclusão.

213 paragrafo terceiro: morte da vítima, se da violência resulta morte da vítima pena majorada para o mínimo de 12 (doze) anos e máximo de 30 (trinta) anos de reclusão.

SUJEITOS ATIVOS E PASSIVOS:

Com a entrada da nova lei talvez o que mais tenha mudado tenha sido a questão relacionada ao sujeito ativo e passivo do crime de estupro, pela redação antiga somente o homem era passível de ser sujeito ativo do crime de estupro agora com as mudanças trazidas qualquer pessoa pode ser sujeito ativo tanto homens quanto mulheres podem ser sujeito ativos desse crime em estudo.

Para o sujeito passivo também mudou em relação à lei antiga, agora o sujeito ativo passou a ser alguém, ou seja, qualquer pessoa antes somente a mulher era passível do crime de estupro agora qualquer pessoa.

Uma curiosidade para os amigos é a questão dos casais sejam eles casados, amasiados, namorados enfim em uma relação conjugal, tanto a mulher ou o homem podem ser sujeitos ativos ou passíveis desse crime dentro da relação conjugal, basta que um dos dois cometa a conduta típica do artigo 213 do c. p. que estará cometendo o crime de estupro obviamente que contra a vontade do companheiro, ou seja, a relação matrimonial não obriga a relação sexual entre as partes para o direito penal, já é questão pacífica em nossos tribunais acerca dessa questão no sentido de tanto o marido como a esposa ser passível de punição por esse crime contra o companheiro.

PRAZOS PRESCRICIONAIS:

A prescrição punitiva para o crime em estudo é de 20 (vinte) anos, ou seja, a prescrição ocorre 20 anos após a data do ato consumativo do crime de estupro pelo autor estando nesse caso prescrito o crime, com uma exceção que vem descrita na nova lei 12015, que é a aquela em que a prescrição punitiva começa a correr apenas quando a vítima completa 18 anos, ou seja, a vítima é menor de idade na época do crime, porém a prescrição não começa a correr no dia que o crime ocorreu, ela só começa a contar na data de aniversário de 18 (dezoito) anos da vítima, quando ela atingir a maioridade penal, vejamos um exemplo Maria tem 4(quatro) anos e é estuprada por seu vizinho, a prescrição punitiva para esse crime só começara a correr quando ela completar 18 (dezoito) anos, nesse caso o prazo prescricional será de 20 (vinte) anos mais os 14 (catorze) anos que levou para a vítima completar 18 (dezoito) anos, totalizando um prazo prescricional de 34 (trinta e quatro) anos, logicamente que o autor estando foragido, pois com ele preso não há o que falar sobre prazo prescricional, ocorreu nesse caso uma espécie de retardamento da contagem da prescrição, ou seja, o menor de 18 (dezoito) ano que for vítima do crime de estupro e por alguma razão não revelou o fato a época do acontecido pode agir aos 18 (dezoito) anos, pois somente a partir disso que começa a contar o prazo prescricional.

AÇÕES PENAIS:

De acordo com a nova redação do artigo 225 do c. p., que está em vigor nesse momento o crime de estupro é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, e não mais como era antigamente que era ação penal privada, a única exceção à regra é crime contra menor de 18 (dezoito) anos ou vulnerável nesses caos específicos será crime de ação penal incondicionada.

OPINIÃO ACERCA DA AÇAO PENAL:

Gostaria deixar com vocês a minha opinião acerca desse tema, com base no dia a dia das pessoas creio que esse crime de estudo deveria ser em regra ação penal pública incondicionada sem exceção alguma, porque escrevo isso, escrevo, pois a inúmeros casos pra não dizer a maioria, pois estaria dizendo sem base estatística que nem chegam ao conhecimento das autoridades ficando elas nas conhecidas cifras negras.

O estado deveria tomar para si essa ação penal, pois muitas vezes o autor do crime de estupro fica impune, pois a vítima não o denuncia, havendo provas de que o fato ocorreu à ação tem que ser obrigatoriamente ação penal pública incondicionada, obviamente que o estado teria que tomar todas as precauções necessárias para que a vítima não tivesse expostas suas intimidades nem no inquérito policial nem ao longo dos intermináveis processos, do ponto de vista das vítimas sabemos que mais que a dor propriamente física do crime o que mais afeta são os aspectos causados pós-delito, e que geram consequências difíceis de ser reparada seja na parte psicológica da vítima, ou até mesmo uma gravidez indesejada ou ainda uma doença venérea transmitida pelo autor.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

O que podemos notar nessa lei 12015, é uma maior severidade com relação à punição de certas condutas descritas no tipo penal nos crimes contra a dignidade sexual, lembrando que o artigo 213 do c. p. ganhou 3 (três) novos parágrafos majorando a pena pra certas condutas já mencionadas anteriormente.

Também podemos observar que essa lei trouxe mais modernidade ao crime de estupro outrora ultrapassado, pois lembrando a vocês que no crime de estupro anterior a nova lei o único sujeito passivo abrangido pela lei eram as mulheres assim como ao sujeito ativo que anteriormente só poderiam ser homens, a nova lei ampliou para qualquer pessoa e não só exclusivamente para as mulheres no polo passivo e para os homens no polo ativo dos crimes.

Nossos legisladores têm muito a melhorar no nosso código penal em geral, mais com relação a essa lei creio que ele deu um grande passo em relação à modernidade e a solução dos nossos problemas na questão da dignidade sexual dos cidadãos.

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA:

Direito Penal volume 3 Autor: Fernando Capez

Editora Saraiva


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