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Inconstitucionalidades na prorrogação da CPMF.

Emenda Constitucional nº 37/2002

Inconstitucionalidades na prorrogação da CPMF. Emenda Constitucional nº 37/2002

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1 – HISTÓRICO DA CPMF [1]

A CPMF surgiu em nosso Ordenamento Jurídico por meio da Emenda Constitucional n. º 12, de 15/08/96, cujo artigo único acrescentou o artigo 74 e seus parágrafos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Nos termos do referido artigo, a União ficou autorizada a instituir a CPMF, cujo prazo de vigência não poderia ser superior a dois anos, sendo a sua arrecadação destinada integralmente ao financiamento das ações e serviços de saúde. A alíquota da CPMF não poderia ultrapassar a 0,25%.

Seguindo a previsão constitucional, em 24/10/96 foi editada a Lei n. º 9.311/96, dispondo que a contribuição incidiria sobre os fatos ocorridos no período de 13 meses. Posteriormente, em 12/12/97, foi editada a Lei n. º 9.539/97, que determinou que a cobrança se estendesse até que se completasse o período de dois anos permitido pela Emenda Constitucional n. º 12.

Desta forma, a CPMF foi "legalmente" cobrada até meados de janeiro de 1999, pois a partir de então, expirou o prazo da competência atribuída pela Emenda Constitucional n. º 12/96, e sem competência, o produto (as Leis n. ºs 9.311/96 e 9.539/97) não perdeu apenas a vigência, como também a validade, deixando de existir para o mundo do direito.

No entanto, o Governo Federal, insatisfeito com a perda arrecadatória da então extinta contribuição tratou de articular a promulgação da Emenda Constitucional n. º 21, reinstituindo e alterando a alíquota da CPMF através da inclusão do artigo 75 aos ADCT. A EC n. º 21 prorrogou o prazo para cobrança da CPMF por mais 36 meses e, por prazo idêntico, também equivocadamente prorrogou a vigência das Leis n. ºs 9.311/96 e 9.539/97, QUE JÁ HAVIAM SIDO REVOGADAS. A alíquota da contribuição, que anteriormente era limitada a 0,25%, foi aumentada para 0,38% nos doze primeiros meses e 0,30% nos 24 meses seguintes.

Quando a alíquota aplicável já se encontrava em 0,30%, o Governo Federal decidiu aumentá-la, revigorando os 0,08% que haviam sido cobrados no período inicial da EC n.º 21. Tal majoração foi feita através da EC n.º 31, de 31/12/2000, com prazo determinado de vigência até 17/06/2002, cuja intenção de majoração foi o intuito de aplicar este percentual em um Programa de Combate a Pobreza.


2 – A CPMF NA EMENDA CONSTITUCIONAL 37/2002

O Congresso Nacional promulgou, em 12/06/2002, a Emenda Constitucional n. º 37, que pretende "prorrogar" a exação da CPMF até o ano de 2004.

Primeiramente, descabe falar em "prorrogação" da citada contribuição. Isto porque a CPMF nasceu para vigorar até 17/06/2002, nos termos da EC n. º 21/99, que a instituiu para ser cobrada pelo prazo de 36 meses, respeitado o prazo de carência de 90 dias. Trata-se, isto sim, de uma "recriação", verdadeira "RE instituição" da CPMF já fadada a desaparecer no mundo jurídico pelo simples implemento da condição prevista no instrumento normativo que a instituíra, isto é, pelo mero decurso de prazo de 36 meses de cobrança.

Assim, o Governo Federal novamente preocupado com a possível paralisação da arrecadação advinda da cobrança da CPMF, desrespeitou o Princípio da Anterioridade Mitigada concernente a instituição de contribuições sociais, prevista expressamente no art. 195, § 6º, da CF/88, abaixo transcrito:

Art. 195. (...)

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’.

Isto sem falar que segundo diversos autores [2], a CPMF deveria obedecer ao Princípio da Anterioridade prevista no art. 150, III, ‘b’, da CF/88. Seus argumentos apoiam-se na idéia de que a CPMF tem natureza jurídica de imposto, pois manteria o mesmo fato gerador da obrigação tributária da antecessora IPMF.

Embora a tese acima descrita não ter prosperado diante dos tribunais, colhendo os direitos fundamentais do cidadão contribuinte, vem agora, o Governo Federal, pretender aniquilar ainda a Anterioridade Mitigada, referente ao período de "vacatio legis" de 90 dias, aplicável às contribuições sociais.

No entanto, não merece prosperar tamanha afronta à Constituição Federal, aqui pretendida pelo Fisco Federal. Isto se deve pelo fato de que tanto os Princípios da Anterioridade, como o da Anterioridade Mitigada, são parte integrante dos direitos fundamentais do cidadão – considerados como cláusula pétrea pelo art. 60, § 4º, IV, da CF/88, abaixo transcrito:

Art. 60. (...)

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

(...)

IV – os direitos e garantias individuais.

Portanto, a discussão acerca da abolição do período de "vacatio legis" de 90 dias, aplicável à CPMF, jamais poderá ser matéria veiculada através da Emenda Constitucional n. º 37/02.

Sob o ponto de vista formal, tem-se duas objeções a fazer. A primeira é que a "prorrogação" da CPMF também se mostra inconstitucional, pois fere o Princípio da Legalidade ao pretender instituir ou majorar tributo através de Emenda Constitucional, independentemente do instrumento legislativo apropriado para tal, que é a LEI.

A segunda objeção formalística, diz respeito ao vício no processo legislativo que editou a EC n. º 37, pois a supressão do período de vacatio legis de 90 dias foi afastada pelo Senado Federal e não houve o retorno do projeto de emenda à Câmara, burlando-se, assim, o Princípio da Bicameralidade e do devido procedimento legislativo da matéria.

Destaca-se por final, que a pretensão do Governo em abolir a chamada "noventena" da CPMF, agride frontalmente os Princípios da Segurança Jurídica e da Certeza do Direito, na medida em que nada poderia, pois, atentar mais contra a certeza do direito do que a introdução de regras no ordenamento sem o adequado cumprimento do processo legislativo típico, como previsto pela CF/88.

2.1- Da Ofensa ao Princípio da Anterioridade Mitigada

O Governo Federal, ao promulgar a EC n. º 37/02, pretende exigir a cobrança da CPMF sem a observância do Princípio da Anterioridade Mitigada, prevista no art. 195, § 6º, da CF/88, in verbis:

Art. 195. (...)

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’.

Cumpre destacar que já tendo os tribunais decidido de modo equivocado e contrário aos interesses dos contribuintes, no que tange à tese sufragada por parte da doutrina, de que a CPMF tem natureza jurídica de imposto, pois manteria o mesmo fato gerador da obrigação tributária da IPMF, sujeitando-se assim ao princípio da Anterioridade previsto no art. 150, III, ‘b’, da CF/88, vem agora, o Governo Federal, esperar que ocorra o mesmo com a Anterioridade Mitigada ou "noventena" da CPMF. Porém, tamanho erro de natureza gravíssima não poderá se repetir perante o Poder Judiciário.

O Eminente Professor MARCO AURÉLIO GRECO [3], em obra doutrinária ímpar a respeitos das Contribuições, assinala que:

"Tratando-se de contribuições de seguridade social (artigo 195), a Constituição consagra a anterioridade de 90 dias. Ou seja, qualquer que seja a data de publicação da lei instituidora, ou que aumente a contribuição de seguridade social, a exigência respectiva somente poderá ocorrer 90 dias após a sua publicação" (...)

Na mesma esteira, LUCIANO AMARO [4] ensina que o Princípio da Anterioridade tem por finalidade assegurar a "proteção do contribuinte contra surpresas de alterações tributárias ao longo do exercício, o que afetaria o planejamento de suas atividades. À vista do princípio da anterioridade, sabe-se, ao início de cada exercício, quais as regras que irão vigorar ao longo do período".

Como se verifica, a CPMF deve submeter-se à Anterioridade Mitigada de 90 dias – "noventena", pois a Emenda Constitucional anterior (EC n. º 21) que tratava acerca da CPMF exauriu-se, tratando a Emenda Constitucional atual (EC n. º 37) de instituir tributo novo.

Vejam-se os textos das duas Emendas Constitucionais acima citadas:

EMENDA CONSTITUCIONAL N. º 21/99

Art. 1º Fica incluído o artigo 75 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:

Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o artigo 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo;

§ 1º - Observado o disposto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos;

§ 2º - O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social;

§ 3º - É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999."

EMENDA CONSTITUCIONAL N. º 37/02

Art. 3º. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 84, 85, 86, 87 e 88:

Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004;

§ 1º - Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações;

§ 2º - Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de:

I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde;

II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência soc ial;

III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º - A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de:

I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;

II - oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004, quando será integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos:

I – (...)

II - em contas correntes de depósito, relativos a:

a) (...)

b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.

Percebe-se através da leitura do texto das Emendas Constitucionais supra mencionadas, que a EC n. º 37 trata de tributo novo, por três motivos abaixo descritos.

O primeiro é o fato de a hipótese de incidência neste caso (EC n. º 37) não incluir as operações em bolsas de valores, previstas na contribuição anterior (EC n. 21). Assim, trata-se de nova hipótese de incidência.

O segundo motivo que leva a considerar tarar-se de novo tributo, é a destinação dada ao produto de sua arrecadação. Isto porque a nova Contribuição (EC n. º 37) prevê que o destino de sua arrecadação é para um Fundo de Erradicação da Pobreza, enquanto que a contribuição anterior (EC n. º 21) previa a destinação do produto de sua arrecadação para um Fundo Nacional da Saúde. A respeito da destinação dada à receita advinda de contribuições, MARCO AURÉLIO GRECO [5] assim se manifestou:

"Para as contribuições, o destino da arrecadação é um elemento essencial à definição da figura. Se a razão de ser da contribuição é existir uma finalidade e um determinado grupo, e a exigência do pagamento é feita em solidariedade ao grupo à luz da finalidade, o destino da arrecadação deve ser a favor desse mesmo grupo, na busca da finalidade. (...) O destino da arrecadação é relevante não apenas conceitualmente, mas também é invocável pelo contribuinte".

O terceiro motivo para se caracterizar a CPMF instituída pela EC n. º 37 como novo tributo, é o simples fato de haver modificação no prazo de vigência da atual Contribuição.

Resumindo, a EC n. º 37/02 instituiu novo tributo em razão da atual CPMF caracterizar-se com nova hipótese de incidência, nova destinação de sua receita e, por fim, novo prazo de vigência, cabendo, com isso, ser obrigatoriamente respeitado o Princípio da Anterioridade Mitigada – "noventena" da CPMF.

2.2 - O Princípio da Anterioridade Como Cláusula Pétrea da CF/88

O Governo Federal, ao pretender RE instituir a CPMF através da EC n. º 37, ignorando o Princípio da Anterioridade Mitigada – "noventena", aplicável às contribuições sociais, desrespeitou comando inserto em cláusula pétrea da Carta Magna de 1988.

Famigerado atentado contra os contribuintes tem grande relevo, pois o Princípio da Anterioridade é direito individual fundamental que, de acordo com o art. 60, § 4º, IV, da CF/88, é considerado como cláusula pétrea constitucional, insuscetível de modificação legislativa, veja-se sua redação:

Art. 60. (...)

§ 4º - Não será objeto de deliberação e proposta de emenda tendente a abolir:

(...)

IV – os direitos e garantias individuais.

O artigo supra citado é limite extrínseco ao poder de revisão constitucional, tendo em vista que a Constituição garante os seus aspectos essenciais, denominados pela doutrina núcleo essencial, por meio de cláusulas que limitam a sua revisão, tornando inatingíveis determinadas matérias, v. g. o Princípio da Anterioridade Nonagesimal a ser aplicado a CPMF.

A respeito da exegese do art. 60, § 4º, da CF, o Ilustre Professor ALEXANDRE DE MORAES [6], assevera que:

"... se qualquer das limitações impostas pelo citado artigo for desrespeitada, a emenda constitucional será inconstitucional, devendo ser retirada do ordenamento jurídico através das regras de controle de constitucionalidade, por inobservarem as limitações jurídicas estabelecidas na Carta Magna".

O Eminente Jurista conclui ainda que:

"Desta forma, plenamente possível a incidência do controle de constitucionalidade, difuso ou concentrado, sobre emendas constitucionais, a fim de verificar-se sua constitucionalidade ou não, a partir da análise do respeito aos parâmetros fixados no art. 60, da Constituição Federal para alteração constitucional".

Assim, jamais poderá o Congresso Nacional alterar comandos revestidos com a roupagem de cláusula pétrea constitucional, pois o constituinte, por razões políticas, impediu a alteração posterior de determinados assuntos estruturais do Estado, a não ser que seja elaborada uma nova Constituição ao Estado Brasileiro.

Isto sem contar que o próprio Supremo Tribunal Federal – STF, já declarou a inconstitucionalidade da cobrança de tributo sem a observância do Princípio da Anterioridade, justamente por considerá-lo cláusula pétrea da CF/88. Referida decisão foi proferida na oportunidade do julgamento da inconstitucionalidade da lei que instituía a IPMF, veja-se sua transcrição abaixo:

DIREITO CONSTIRUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE EMENDA CONSTITUCIONAL E DE LEI COMPLEMENTAR. IPMF. IMPOSTO PROVISÓRIO SOBRE A MOVIMENTAÇÃO OU A TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA. IPMF. ARTIGOS 5, § 2º; 60, § 4º, I e IV; 150, III, ‘b’ e VI, ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, DA CF/88.

1.(...)

2. A Emenda Constitucional n. º 3, de 17.03.93, que, no art. 2º, autorizou a União a instituir o IPMF, incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, ‘b’ e VI, da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (...)

1º. o princípio da anterioridade, que é garantia individual do contribuinte (art. 5º, § 2º; art. 60, § 4º, IV; e art. 150, III, ‘b’, da Constituição)

(...);

10. Trata-se, pois, de garantia outorgada ao contribuinte, em face do disposto nesse art. 150, III, ‘b’, em conjunção com o § 2º do art. 5º, da Constituição Federal.

11. Ora, ao cuidar do processo legislativo e, mais especificamente, da emenda à Constituição, esta, no § 4º do art. 60, deixa claro:

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV – os direitos e garantias individuais.

Entre esses direitos e garantias individuais, estão, pela extensão contida no § 2º do art. 5º e pela especificação feita no art. 150, III, ‘b’, a garantia ao contribuinte de que a União não criará nem cobrará tributos, ‘no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".

(STF, Tribunal Pleno, ADIN n.º 939/DF, Rel. Ministro Sydney Sanches, DJU de 18/03/1994, p. 5165)

2.3 - Da Impossibilidade de Veiculação da Matéria através de Emenda Constitucional

Como visto anteriormente, a EC n. º 37 RE instituiu a CPMF com uma nova hipótese de incidência, nova destinação de sua receita e, novo prazo de vigência – caracterizando-se em verdadeira criação de tributo novo.

Pois bem, como foi criado novo tributo, o veículo legislativo empregado pelo Governo jamais poderia ser a Emenda Constitucional.

É de se frisar que não pode Emenda Constitucional instituir ou majorar tributo independentemente de lei, especialmente tendo em vista o Princípio da Estrita Legalidade, ou da reserva absoluta da lei formal, prevista da Constituição, quando essa dispõe que:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

(...)

O Princípio da legalidade tributária também se encontra expresso no Código Tributário Nacional, abaixo transcrito:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II – a majoração de tributos, ou a sua redução (...);

III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal (...);

IV – a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo (...);

É certo que a Emenda Constitucional não é via adequada para instituir novo tributo, devendo o legislador constitucional ater-se à matéria que lhe é própria, ou seja, a delimitação das competências tributárias, a fixação dos direitos e garantias dos contribuintes, etc., veja-se ainda os ensinamentos do Professor HELENO TÔRRES [7], acerca da matéria:

"Ora, Emenda Constitucional não é o veículo próprio para introduzir tributos novos nos sistema, diretamente, sem que o legislador federal, ao menos com um esforço meramente de reprodução fiel dos enunciados contidos no texto daquela, faça tramitar o competente projeto de lei pelas comissões das respectivas casas legislativas, submetendo-o em seguida à sanção presidencial e remetendo-o para a devida publicação, termo inicial a partir do qual contar-se-á o prazo de anterioridade específico. Não poderia a União, como fez, querer burlar o processo legislativo, abusando da competência inerente ao Poder Constituinte derivado que é exercido pelo Congresso Nacional, afastando a correta e constitucional tramitação de projeto de lei próprio para a criação do tributo autorizado pela atribuição constitucional de competência, no âmbito do seu legislador ordinário. Inaceitável qualquer justificativa de economia processual para tanto, por ser o processo exigência de legitimação para todo e qualquer ato público".

Cumpre ainda trazer à colação importante precedente jurisprudencial também do Supremo Tribunal Federal – STF, que, ao julgar a ADIN n. º 551/RJ, suspendeu cautelarmente o dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que fixava, diretamente, limites inferiores de multa tributária, matéria elencada no art. 97, do CTN acima exposto, justamente porque, sendo a matéria reservada à lei formal, é a Constituição via inidônea para a sua fixação. O Acórdão foi assim ementado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 57 DO ADCT DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÕEM SOBRE MULTA PUNITIVA NAS HIÓTESES DE MORA E SONEGAÇÃO FISCAL.

Plausibilidade da irrogada inconstitucionalidade, face não apenas à impropriedade formal da via utilizada, mas também ao evidente caráter confiscatório das penalidades instiuídas.

(...)

A referida liminar foi deferida pelo Ministro Marco Aurélio, vejamos seu manifesto:

"Quanto ao mérito em si, presentes estão os pressupostos indispensáveis à concessão da cautelar. A inserção da disciplina da matéria pertinente às multas na própria Constituição Estadual acaba, ao primeiro exame, por obstaculizar o processo legislativo".

Por sua vez, o Ministro Ilmar Galvão assim se pronunciou, no mesmo processo:

"Confirmo o despacho, por seus próprios fundamentos. Trata-se, como se viu, de norma que modifica leis tributárias do Estado do Rio de Janeiro, e que, por isso mesmo, não se comporta nos limites de competência do legislador constituinte".

Concludentemente, resta perfeitamente demostrado que a CPMF não deveria ter sido RE instituída sob o manto do veículo legislativo Emenda Constitucional n. º 37, caracterizando-se, portanto, mais uma ilegitimidade na cobrança da famigerada contribuição social.

2.4 - Da Ofensa ao Princípio da Bicameralidade e ao Correto Procedimento Legislativo

Ressalta-se aqui, a inconstitucionalidade formal da EC n. º 37, em razão da ocorrência de erro no processo legislativo de aprovação da referida Emenda Constitucional.

Isso porque, após ter sido aprovada na Câmara dos Deputados em dois turnos, a Emenda foi encaminhada ao Senado Federal onde "sofreu alteração substancial de conteúdo", nos termos da ação do Partido Socialista Brasileiro – PSB, com a retirada do dispositivo que previa o período de "noventena" para a cobrança. Depois da alteração, a Emenda não retornou à Câmara dos Deputados para apreciação e votação em dois turnos da mudança realizada e, por isso, desrespeitou o procedimento legislativo correto.

O art. 65, Parágrafo Único, da CF/88, dispõem acerca do processo legislativo da seguinte forma:

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivar, se o rejeitar.

Parágrafo Único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

O brilhante Consitucionalista ALEXANDRE DE MORAES [8], adverte que:

"Importante ressaltar que em face do bicameralismo, qualquer emenda ao projeto aprovado por uma das Casas, haverá, obrigatoriamente, que retornar à outra, para que se pronuncie somente sobre esse ponto, para aprová-lo ou rejeitá-lo, de forma definitiva".

Portanto, a EC n. º 37 está eivada do vício de inconstitucionalidade formal, tendo em vista que a sua aprovação não obedeceu ao correto procedimento legislativo – seu texto alterado pelo Senado (excluindo o Princípio da Anterioridade Nonagesimal – "noventena") não retornou para apreciação da Câmara.

2.5 - Da Ofensa aos Princípios da Certeza do Direito e Segurança Jurídica

Destaca-se por final, que a pretensão do Governo em abolir a chamada "noventena" da CPMF, agride frontalmente os Princípios da Segurança Jurídica e da Certeza do Direito, na medida em que nada poderia, pois, atentar mais contra a certeza do direito do que a introdução de regras no ordenamento sem o adequado cumprimento do processo legislativo típico, como previsto pela CF/88. De mesmo modo, nada poderia atentar mais contra a segurança jurídica que o desrespeito aos Princípios da Anterioridade Mitigada – "noventena" e Estrita Legalidade, previstos como cláusulas pétreas pela Constituição Federal.

Nos dizeres de PAULO DE BARROS CARVALHO [9], a satisfação da existência dos princípios da certeza do direito e da segurança jurídica, são de extrema relevância, pois "tal sentimento tranqüiliza os cidadãos, abrindo espaço para o planejamento de ações futuras, cuja disciplina jurídica conhecem, confiantes que estão no modo pelo qual a aplicação das normas do direito se realiza".

Assim, a segurança jurídica visa a manutenção das expectativas na regular positivação do direito. E essas expectativas somente são atendidas se houver certeza do direito, ou seja, a exata determinação do conteúdo jurídico aplicável pelas autoridades ligitimamente constituídas pelo direito para tanto, e manutenção da igualdade de tratamento nesses atos de aplicação.

Por fim, resta demonstrado que a supressão do direito constitucional ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal e ao Princípio da Estrita Legalidade – insertos em cláusula pétrea – bem como o desrespeito ao correto procedimento legislativo aplicável à aprovação da Emenda Constitucional n. º 37, agridem frontalmente os Princípios da Certeza do Direito e da Segurança Jurídica.


CONCLUSÃO

Diante das agressões aos Princípios Constitucionais acima elencados, resta perfeitamente demonstrado através deste trabalho acadêmico, que a Emenda Constitucional n.º 37/2002, ao pretender a "prorrogar" a CPMF, mormente sem a observância do período de "vacatio legis" de 90 dias, mostra-se inarredavelmente inconstitucional e ilegítima, ferindo os direitos dos contribuintes.


NOTAS

01. Cf. TORRES, Heleno. RDDT n.º 47, pp. 45/55; NEVES, Márcio Calvet e MAIA, João Agripino. RDDT n.º 47, pp. 95/100; e SCAFF, Fernando Facury, RDDT n.º 69, pp. 69/76.

02. Entre eles destacam-se Kioshi Harada, Gabriel Lacerda Troianelli, etc.

03. GRECO, Marco Aurélio. Contribuições (uma figura "sui generis"), São Paulo: Dialética, 2000, p. 176/177.

04. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 120.

05. GRECO, Marco Aurélio. Op. Cit., p. 239/240.

06. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 543.

07. TÔRRES, Heleno. Revista Dialética de Direito Tributário, n. º 47, p. 51.

08. MORAES, Alexandre de. Op. Cit., p. 536.

09. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 146.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BELLANI, Giuseppe Battistotti. Inconstitucionalidades na prorrogação da CPMF. Emenda Constitucional nº 37/2002. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3683. Acesso em: 28 mar. 2024.