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Análise histórica da função social da posse e da propriedade com ênfase no Direito Civil brasileiro em face da Constituição Federal de 1988

Análise histórica da função social da posse e da propriedade com ênfase no Direito Civil brasileiro em face da Constituição Federal de 1988

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Este Trabalho considera o início dos institutos da posse e da propriedade no Direito Romano, Feudalismo, Idade Média e Estado Liberal bem como a consagração da função social destes instrumentos desde o Império Romano até a Constituição Federal de 1988.

RESUMO: Longe de esgotar o tema proposto, procura-se tecer algumas das muitas considerações, de forma geral, sobre os Direitos Reais, especificamente os institutos da propriedade e da posse no viés histórico evolutivo. Neste trabalho passamos a considerar o início dos institutos, sobretudo, o enfoque da propriedade no Direito Romano depois no período Feudal e na Idade Média com a doutrina cristã e clássica e por fim demonstramos estes dois institutos na atualidade, mormente, com respeito à sua função social. Desde as primeiras linhas é possível notar que nos debruçamos na árdua tarefa de sempre procurar confrontar e complementar os dois direitos (Posse e Propriedade) com a função social mesmo que não verificada outrora com sua amplitude como a vislumbramos hoje. Estes instrumentos são de grande valia para promoção da transformação social e conforme já anunciava COMPARATO, GIERKE, TEPEDINO, IHERING, SAVIGNY, REALE e SILVIO MOTTA, hoje a maior tarefa é conferir a tais institutos de direito privado, roupagem constitucional.

Palavras-Chave: Domínio. Posse. Propriedade. Função Social. Utilidade. Constitucionalização. Funcionalização.

SUMMARY: SUMMARY: Far from exhausting the theme, looking to make some of the many considerations, in general, about the Property Law, specifically the institutions of property and possession in the evolutionary history bias. In this work we considered the beginning of the institutes, especially the focus of property in Roman law after the Feudal period and the Middle Ages with Christian and classical doctrine and finally show these two institutes today, especially with respect to its social function. From the first lines you can see that we look back on the difficult task of always seek to confront and complement the two rights (Tenure and Property) with the same social function that does not verified once with its breadth as glimpsed today. These tools are valuable for promoting social change and as already announced COMPARATO, Gierke, TEPEDINO, Ihering, SAVIGNY, Reale and SILVIO Motta, now the largest task is to give to such private institutions, constitutional garb.

Keywords: Domain. Possession. Property. Social function. Utility. Constitutionalisation. Functionalization.

  1. INTRODUÇÃO

A posse e a propriedade indubitavelmente são pilares da civilização moderna e estão presentes em quase todos os ordenamentos jurídicos existentes na contemporaneidade.

    

Ambos os institutos entendidos como uma criação natural do ser humano têm acompanhado as transformações sociais assumindo, sobretudo, mudanças de suas características em diferentes estágios da transformação e evolução dos seres humanos, adaptando-se às necessidades de uma sociedade democrática em plena efetividade de garantia de direitos.

Os homens, segundo Rousseau, são desiguais em quase tudo: características, virtudes, defeitos e propósitos.  E isto é decorrente da própria essência humana, alguns tem poder sobre outros, uns são livres, outros perdem a liberdade diante de algumas circunstâncias[2]. E é exatamente por tudo isso que o instituto da propriedade como também o da posse tem se desarraigado dos princípios individuais, “privados” e privilegiados como conhecidos outrora e ao invés disso, tem sido balizados pela dignidade da pessoa humana no intuito de alcançar uma sociedade mais justa. Para isso, esses dois elementos importantes da civilização atual têm gravitado sob o prisma da função social da propriedade.

A pretensão mais clara de ser observada hoje em dia é a de que parcela significativa da sociedade está inserida no contexto do direito coletivo[3]. Para que consigamos equilibrar a sociedade econômica, social e juridicamente mister que se abandonemos o conceito antigo dos códigos oitocentistas[4], sediados nos princípios liberais do “ter” concebido no início do século e passemos para a funcionalização do “ter” e robustecimento do “ser”. Como diz o autor Odilon Carpes Moraes Filho “o direito público deve está alimentado com um sopro do ideal de liberdade jurídica natural e o direito privado tem que está impregnado com uma gota de socialismo.” [5]

Neste trabalho não se tem a aspiração de esgotar a matéria em tela e nem se desconsidera as posições em contrário sobre o tema, mas o que propomos é lançar reflexão sobre a função social da propriedade observando desde o seu início, a trajetória dos institutos epigrafados e por fim comentar o estágio atual da função social da posse e da propriedade conforme o ordenamento tupiniquim, no entanto e evidentemente que faremos tal abordagem de maneira sucinta levando o novel diploma de Direito Civil de 2002 consubstanciado na Constituição Federal da República de 1988.

2.        INÍCIO DA POSSE E PROPRIEDADE NO DIREITO ROMANO

     É inegável que no século passado e ainda no presente, a terra como patrimônio ganhou notório destaque. Porém, nem sempre foi assim, ou pelo menos, nem sempre foi tão acentuada tal afetação. Houve tempo em que terra não foi tão valorizada quanto o é hoje em dia. Interessante que o professor Norberto Bobbio já dizia que “o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas políticos”. [6]  

Nos primeiros séculos de Roma a propriedade privada restringia-se a casa, ao campo que a circundava e a sepultura da família e aponta Aloísio Surgik o que o pater[7] familiar tinha a titularidade, dominium, sobre a terra.  Na verdade, sobre uma parte limitada da terra[8]. Ele, o pater familiar, era o único detentor de direitos dentro do grupo familiar. E é com maestria que o próprio autor supracitado ainda aduz que “os poderes do pater familiar eram limitados às pessoas e a todas as coisas integrantes da família. E o que chamamos hoje de propriedade, naquela época era um poder amplíssimo, sem conteúdo estritamente patrimonial, chamado de mancipium.” [9]

É de se notar também que as novas exigências que resultaram das transformações econômicas e sociais, inclusive, o surgimento da república em Roma, exigiram uma especificação dos poderes conferidos ao pater familiar em função do seu exercício de dono, proprietário da coisa. E esse surgimento de novas atividades determinou uma revalorização econômica e social do direito das coisas e daí, sobejadamente surgiu uma nova expressão para acobertar as relações entre homens e coisas (bens), surgiu o dominum.

Este dominium era na verdade o senhorio sobre a coisa, a parte da qual são exercidos uma série de faculdades que expressam o que hoje entendemos como propriedade. Aloísio Surgik assevera que:    

                                      

“O domínio não tem somente poderes sobre a coisa, como o tem por outro titular de um direito real, mas tem a própria coisa, não defende um direito defende a coisa, reinvidica a coisa, aliena a coisa em todo o seu conjunto ou em parte”.[10]

Este domínio pleno era também denominado como uma “graça de Deus”, pois, assim era entendido naquela época, até por que, o homem romano era religioso e devoto, politeístas e com fé antropomórfica que os levavam a justificar o domínio como sendo um presente de Deus[11].

Registra Odilon Carpes, quanto à caracterização essencial do domínio natural do homem sobre a propriedade, que legado importante deixou São Tomaz de Aquino. Preceitua o autor:

Mas quem, lembrando as palavras de TEPEDINO, pela sua simples autoridade, formou doutrina e deixou um legado importante foi SÃO TOMÁS DE AQUINO. Muito embora não tenha exaustiva obra acerca do tema, destinou dois artigos essenciais na Suma Teológica de seu Tratado de Justiça. No primeiro propõe que é natural ao homem a possessão de coisas exteriores, pois, conforme o teólogo, se Deus tem o domínio sobre todas as coisas exteriores, segundo sua própria natureza, tem o homem domínio natural delas enquanto as usa.[12]

Ensina Fustel de Coulanges que:

De todas essas crenças, de todos esses costumes, de todas essas leis, resulta claramente que foi a religião doméstica que ensinou o homem a apropriar-se da terra e assegurar-lhe seu direito sobre a mesma.[13]

Durante o período republicano de Roma a funcionalização técnica do direito de propriedade já era vista.  O professor Moraes Filho dá a entender que como havia grandes extensões de terras, os terrenos próprios para a lavoura que não eram vendidos a ninguém eram então distribuídos entre os cidadãos romanos por um cânone em pagamento da posse. Os pastos e os bosques eram de uso comum, cabendo, a quem desejasse usá-lo, pagar um valor, uma quota proporcional[14].

Odilon Carpes Moraes Filho também nos ensina que sobre os terrenos vagos e sem utilização, o poder público concedia a posse aos cidadãos mediante um percentual (dízimo) dos frutos e da colheita. Estes exemplos nos mostram que havia uma funcionalização da posse e da propriedade em Roma no período da república.[15]

No tocante a parte de terras públicas nas extensas áreas conquistadas, ressalta-se que quem se utilizasse dessas terras, quer fosse para plantar, quer fosse para pastar seus animais estavam ou ficavam desprovidos de um título, de uma garantia de que ali podia estar. Logo, já neste tempo, a posse foi entendida e reconhecida por alguns como um instituto estritamente fático.[16]

Diferente da posse, o domínio era o direito que legitimava o poder físico exercido a destinadas coisas ou coisa com um título. Os posseiros que até o momento estavam quase que desamparados por que não tinham nenhum título dominial e por isso não tinham proteção eficaz, precisaram se utilizar de práticas específicas que serviram para idealizar novos elementos jurídicos consagrados hoje na defesa de direitos possessórios.

O posseiro não se legitimava por nenhum título dominial, nem exercia qualquer “acio” eficaz de proteção. Ante a este quase desamparo, os usuários dos bens comuns foram arrimados pelos pretores que, não podendo dar uma ação, por falta de um direito específico, idealizaram os institutos dos “interdictum” que, não sendo uma ação no sentido clássico, tinha eficácia para a defesa da posse.[17]

Não podendo ingressar com mecanismos jurídicos de proteção sobre a posse por falta de um título ou instrumento que garantisse um direito específico, os posseiros idealizaram o denominado “interdictum”, que frise-se, existe atualmente no direito brasileiro com natureza de ação, mas, naquela época não era uma ação judicial clássica, tinha eficácia para defesa da posse como instrumento precário. O autor Carlos Alberto de Campos Mendes em seu livro a disputa da posse, escreve o seguinte:

“A proteção possessória se dava em Roma pelos interditos, que se dividiam em proibitórios, restituitórios e exibitórios. Os proibitórios proibiam um terceiro de fazer alguma coisa; Os restituitórios mandavam se restituir alguma coisa a alguém, e os exibitórios mandavam que se exibisse a coisa. No direito romano a posse não era defendida através de actiones, mas sim de interdictas”.[18]

Na lavra dos escritos do ilustre professor Antonio Carlos Wolkmer se extrai o seguinte:

No último período da República, surgiu um instituto semelhante ao da propriedade: a relação in bonis habere, tutelada pelo pretor, que a assegurava mediante a concessão de uma série de ações e exceções, fundadas no edito pretoriano (criando os interditos possessórios)... Também denominada propriedade pretoriana ou bonitária, a relação in bonis habere era exerci da sobre a propriedade quiritária. Havia, assim, dois tipos de proprietário: o quiritário e o bonitário. O proprietário quiritário exercia o nudum ius, enquanto o bonitário exercia praticamente todos os direitos, exceto o da alienação per vindicationem.[19]

Neste sentido, compulsando e associando o quanto menciona Gustavo Bohrer Paim, temos que:

O interdito objetivava a proteção de um estado de fato, sendo que o procedimento se baseava exatamente no pressuposto da existência desse estado de fato, tornando possível ao demandado contestar, sob o plano do direito, demonstrando a inexistência ou a inexatidão dos pressupostos de fato alegados. Tratava-se da tutela do caso concreto, possuindo caráter imediatamente vinculativo.[20]

Conforme lecionam José Carlos Moreira Alves[21], Limongi França[22] e Thomas Marky[23], os interditos no direito romano podiam ser adispicendae possessionis, retinadae possessionis e recuperandae possessionis, visando respectivamente à aquisição da posse, a sua conservação ou ainda mais, a sua recuperação respectivamente. Alguns autores ainda falam de outro atributo de defesa da posse no direito romano, trata-se do “interdicta vi armata” que era utilizado quando havia esbulho com auxílio de forças armadas (poder do governo)[24] ou pela multidão.

Explica Marcelo Colombelli Mezzomo:

A violência dita "comum" era aquela exercida diretamente pelo réu, por seus escravos ou mandatário. A violência incomum, ou vi armata, era aquela na qual uma multidão, ou ainda uma ou muitas pessoas armadas exerciam a violência.  Posteriormente, os dois interditos, que eram pertinentes somente para imóveis (somente no direito bizantino foram estendidos aos móveis), fundiram-se em um só, o "de vi" ou "unde vi."[25]

Se assim era a defesa da posse, a da propriedade era diferente pois  havia o título dominial que dava faculdade absoluta e exclusiva do proprietário defender a coisa em questão. Com o título, o proprietário tinha toda possível proteção econômica além de desfrutar da terra conforme seu beneplácito.[26]

Nesta baila, o domínio era defendido por seus atributos como o é até hoje, impregnado na sua essência de “ius utendi, fruendi, e abutendi[27], vale dizer,  direito de usar (utilizar), fruir, “abusar” e dispor. Existem autores renomados e historiadores que dizem que em Roma nunca foi praticado o ius abutendi, o direito de abusar da coisa.

Vale ressaltar, conforme aponta Joaquim Dualde Gomes, que a lei das Doze Tábuas e outras leis de organização familiar proclamavam que destruir os bens pelo prazer ou capricho de destruir somente poderia ser entendidos como atos próprios de débeis mentais ou efeito de insensatez[28].  Por isso, neste contexto, ainda deixa claro o autor que a tradução do ius abutendi como o direito de abusar da coisa foi uma leitura infeliz e individualista dos códigos oitocentistas. Em Roma, esta faculdade era a do proprietário consumir a coisa pelo seu uso e não destruí-la caprichosamente.

Por estas e por outras é que os autores salientam que embora houvesse a dicotomia público e privado, os romanos não conseguiam visualizá-la de maneira eficaz. Dentro do período de Roma república os institutos da posse e da propriedade foram crescendo cada vez mais, principalmente, por dois motivos básicos que foram o agigantamento e depois pelo declínio do império. Daí Otto Von Gierke aduzir:

“O direito público corria o perigo de ser absorvido pelo direito privado, (...) o direito privado permanecia escravizado pela confusão com o direito público, mas era inteiramente social. Não havia Estado Soberano nem indivíduo algum soberano. O estado permanecia absorvido nos indivíduos e nas infinitas divisões sociais (...) o indivíduo permanecia encerrado na comunidade, e na família e na corporação este indivíduo desenvolveu-se”.[29]

Neste panorama foi que Roma desenvolveu ordens, leis e organizações e neste sentido institucionalizou posse e da propriedade como instrumento de muitos nas mãos de poucos, o que robusteceu  cada vez o anseio de uma sociedade justa e equilibrada que com o passar do tempo tendeu a diminuir gradativamente as desigualdades sociais institucionalizando aos poucos a função social da posse e da propriedade para atingir determinados fins sociais.

3. O FEUDALISMO, A POSSE E PROPRIEDADE

Ao sair da ideia e gigantismo de Roma, o período feudal também caracterizou os institutos jurídicos. Neste período, conforme aponta Odilon Carpes Moraes Filho, houve fragmentação social do poder político entre extensões territoriais chamadas de feudos[30].

Nos reinos formados pela Europa Ocidental, os domínios que eram extensas porções de terras e propriedades rurais formaram-se em unidades autossuficientes e autônomas. Houve neste período, verdadeira descentralização do poder político e em contra partida “formou-se um sistema de suserania e vassalagem[31] que consistia em concessão de terras e riquezas por um nobre ou rei a alguém que se tornava vassalo e deveria proteger, auxiliar e prestar serviços a quem lhe concedia posses[32].

Assevera Odilon Carpes Moraes Filho:

Os guerreiros e nobres recebiam porções de terras do Imperador, que não detinha estrutura suficiente para administrar tão amplas extensões territoriais, e passavam a exercer funções administrativas e judiciárias sobre elas, bem como sobre as pessoas que lá viviam. Eram senhores quase onipotentes. Estes, por sua vez, poderiam dividir suas terras para outros senhores feudais, que passavam a deter as prerrogativas anteriores.[33]

Este escalonamento social da época se perfectibilizava com ajustes, acordos, compromissos, responsabilidades, obrigações e deveres entre os protagonistas da sociedade.[34] 

Neste palco histórico os elementos da posse e da propriedade sofreram agruras da intransigência dos detentores do poder. A função da terra, dos bens, não era mais comunitária e sim de sustentação da estrutura. Sustentação primeiramente do poder do senhor feudal e de sua família e depois de sua preferência e gostos, fazendo da terra a ele concedida o que lhe aprouvesse. Inclusive, permitia-se destruir por destruir! A funcionalização do ser e ter foi drasticamente mitigada pelo poder.

A propriedade passou a ser sinônimo de soberania não sendo mais visualizada como no Império Romano, ao menos em princípio. O Senhor Feudal foi o homem que esvaziou a função do Estado concentrando em si mesmo, pela propriedade da terra, todo o poder.

A liberdade neste período foi tolhida pela obediência ao dono do feudo, a propriedade já não era mais o exercício absoluto sobre a terra, o homem que nela cultivava ou produzia precisava ouvir e obedecer o senhor Feudal, precisava ouvir a igreja como sendo a “voz do próprio Deus”[35].

O conceito de propriedade no período medieval não era tal como conhecido hoje, ou do que já fora um dia em Roma. A propriedade neste período era sinônimo de poder e soberania. Até por que neste período o maior bem era a própria terra. Por causa da terra, os senhores feudais adquiriam status superior a qualquer outro homem, inclusive o imperador-rei[36]. Como afirma Gilberto Cotrim: “Governando de forma independente, o senhor feudal era a autoridade absoluta do feudo, detendo poderes de administrador-geral, juiz e chefe militar”[37].

A posse confundiu-se com a propriedade nesta época, por que ter a posse e o domínio exclusivo e intransferível era suficiente para gerar o status mais almejado da época, o de senhor feudal soberano. E é justamente neste concatenado de idéias feudais que se começa a ter a formação do pensamento de um projeto de maior magnitude e naturalmente surge o Estado Liberal.

No estágio histórico em comento, o imperador-Rei que reinava mas não governava absolutamente nada em seu próprio reino[38] começou a idealizar a unificação estatal, aliado a isto, as migrações dos cidadãos para regiões longes, sobretudo, onde se formavam as rotas comerciais, começaram as esboçar os burgos[39] que eram verdadeiras cidades e por derradeiro desencadeou um novo mecanismo governamental, o Estado liberal, e pôs fim do feudalismo.

4. A POSSE E A PROPRIEDADE NO ESTADO LIBERAL: DOUTRINAMENTO CRISTÃO

Não podemos nos olvidar da grande contribuição que a igreja teve para o entendimento dos direitos reais neste estágio, não nos referimos à igreja do século IV ou V, mas a Igreja da baixa Idade Média com as teorias de São Tomás de Aquino no qual propôs em sua Suma Teológica um tratado de justiça no qual a intenção era dizer que ao homem era natural possuir coisas exteriores por que Deus tem o domínio sobre todas as coisas exteriores segundo sua própria riqueza e o homem tem domínio das riquezas enquanto as usa, como um dom de Deus[40].

Neste prisma, Gustavo Tependino menciona que já havia traços de Função Social da propriedade naquela época.[41]

Alguns doutrinadores como Marx e Engels estruturaram algumas formas de propriedade, conforme ensina Antonio Carlos Wolkmer[42]:

 (1) propriedade tribal; (2) propriedade comunal e estatal antiga; (3) propriedade feudal, ou de Estados, ou de ordens sociais; e (4) propriedade moderna burguesa.[43]

E prossegue Wolkmer ao tratar da propriedade feudal:

Como na segunda forma de propriedade, na terceira tem-se também uma associação da classe dominante em face da classe produtora dominada, com diferenças apenas no tocante às condições de produção, e o ponto de partida para sua caracterização é o campo. A forma de propriedade feudal, que tem no campo sua origem, arrasta para a cidade a sua estrutura. Enquanto no campo a propriedade por excelência é a fundiária e o trabalho do servo preso a ela, na cidade, a propriedade que se manifesta é a propriedade do próprio trabalho com um pequeno capital- corporações - a dominar o trabalho dos oficiais.[44]

Neste período de declínio do Império Romano e ascensão do Feudalismo, a propriedade fundiária passa por severas transmudações como por exemplo a propriedade deixa de ser plena e absoluta conforme aponta Wolkmer:

Essa forma de propriedade privada das terras existente na Idade Média sofre algumas limitações. Não se trata da mesma forma que hoje se apresenta. Nessa época a propriedade privada da terra não é plena e absoluta como o foi no direito romano anterior, e sim tem-se a propriedade de uma mesma coisa dividida em vários domínios, isto é, um direito de propriedade que não exclui os outros da relação com a mesma amplitude e que permite a existência de possuidores de títulos de diversos sobre uma mesma coisa.[45]

Extremamente esclarecedor é o ensino de BOBBIO, MATTEUCI e PASQUINO aduzindo que na Idade Média “não existindo uma autoridade central dotada de um poder efetivo, reinou em todos os níveis, aquela confusão de soberania e da Propriedade. Ou seja, o proprietário de terras assume poderes políticos sobre os camponeses que trabalham em suas terras, impondo uma série de limitações às suas liberdades pessoais. Assim, o modo de produção escravista foi substituído pelo feudal.” [46]

São Tomás de Aquino defendeu a possessão de bens como algo inato do ser humano[47]. É claro que este tipo de pensamento foi minoria dentro da igreja, mais neste momento é o que nos serve para seguimento do nosso trabalho e para corroboramos o pensamento da época liberal. 

Em sucessão, o jusnaturalismo que foi o legado da doutrina cristã inspirado no critério da justiça e da equidade, traduz neste período histórico a “função social da propriedade e da posse” como a necessidade de utilização dos bens como instrumento de realização da justiça divina[48]. Desvinculando um pouco o conceito do condão religioso, há um texto de Fábio Konder Comparato[49] em que se afirma que o direito concebeu a propriedade como poder absoluto e exclusivo sobre a coisa por seu titular, diferentemente de como era visto antes no Feudalismo.

O Direito burguês, segundo o modelo do Código Napoleão, concebeu a propriedade como poder absoluto e exclusivo sobre coisa determinada, visando à utilidade exclusiva do seu titular.

5. POSSE E PROPRIEDADE NO ESTADO LIBERAL: ESTADO LIBERAL

Se no feudalismo a posse e propriedade conferiam status, na era liberal eram vistas como o poder que tinha o titular sobre a coisa até mesmo de abusar. O poder do titular pode ser visto de vários ângulos a citar: a) em relação à pessoa a quem o proprietário pode se impor; b) em relação aos objetos que estão na propriedade; c) em relação aos atributos da propriedade. Não é nossa intenção adentrar cada um destes tópicos, visto que eles nos servem agora apenas como lastro para compreensão do período em questão.

Odilon Carpes preceitua que:

Com a virada do século, ao fim da idade média e início do séc XIX, a doutrina liberal retomou as características verificadas na propriedade privada de Roma e superdimensionou esses elementos. A retomada do Direito Romano teve uma visão unívoca, ressaltando-se, apenas, o caráter privado da terra, passando-se por cima da funcionalização do direito de propriedade. Neste período, ela era vista, sobretudo, como um direito absoluto, exclusivo e perpétuo.[50]

Enalteceu-se o exercício irrestrito dos direitos individuais da Declaração Universal de Direitos. A propriedade neste período foi entendida como a faculdade do proprietário excluir qualquer intervenção de terceiros no uso, gozo ou disposição da coisa.

Em consequência, tudo o que significasse uma interferência nessa liberdade deveria ter um caráter excepcional. A regra era o livre exercício dos direitos individuais amplamente assegurados nas Declarações Universais de Direitos. Era, também, não deixar o Estado avançar sobre o cidadão. A própria ideia da tripartição dos poderes se calcava no princípio de imobilizar o Estado. Foi a grande reação contra os Estados tirânicos de outrora.[51]

A doutrina liberal evoluiu lenta e gradualmente e passou a considerar o direito de propriedade não como absoluto, mas como um direito de caráter pleno. Não podendo o dono abusar da coisa a seu bel prazer. Logo, a conduta de dono começou a sofrer limites. O absoluto foi temperado com o natural, social e moral. Neste temperamento, surgiu então a função de utilidade da terra, retirando dela o caráter absoluto de poder abusar do direito de ter.

Friedrich Engels externou que

Desde o advento da civilização, o crescimento da propriedade tem sido tão imenso, as suas formas tão diversificadas, os seus usos tão expandidos e a sua administração tão inteligente no interesse dos seus proprietários que se tornou, em relação ao povo, um poder inadministrável. O espírito humano fica desconcertado na presença de sua própria criação.[52]

Por isso que na evolução histórica, a propriedade e ao seu turno a posse, foram sofrendo transformações a ponto de no mundo moderno haver resgate de figuras como função social, vedação ao abuso de direito, limites ao exercício do direito, etc.

Para apropriadamente se falar dos avanços destes institutos se faz necessário elucidar a fundamental importância na mudança de paradigmas em virtude da Revolução Francesa, mudando a concepção individualista e absoluta do instituto.[53] Também Von Ihering que postulou uma teoria social da propriedade, Otto Von Gierke que protegeu a propriedade privada baseado na harmonia social e o sentido social da propriedade, Agust Comte e o próprio Émile Durkheim  que preconizaram a funcionalização do instituto e defenderam a fraternidade e a solidariedade nas relações privadas respectivamente.

6. TEORIA SUBJETIVA DA POSSE - SAVINGNY

Para Savigny[54], a posse se perfectibiliza como situação de fato que ao ser protegida no mundo jurídico, se transmuda em um direito. Desta teoria subjetiva da posse consagrada por Savingny, se extrai que a posse surge com o corpus, elemento objetivo, fale dizer, percepção física da coisa e concomitantemente ao primeiro elemento vem o animus domini, elemento subjetivo que é o desejo, sentimento de ter a coisa em seu poder como sua.[55]

Essa teoria subjetiva da posse desenvolvida por Savingy clarifica a situação de quem apenas mantém sobre a coisa o elemento objetivo (corpus), fazendo com que haja apenas detenção da coisa. Para o autor, a posse é a conjunção indissociável dos dois elementos denominados corpus e animus[56].

 Em síntese, para Savigny:

A posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem. Encontram-se, assim, na posse dois elementos: um elemento material, o corpus, que é representado pelo poder físico sobre a coisa; e, um elemento intelectual, o animus, ou seja, o propósito de ter a coisa como sua, isto é, o animus rem sibi habendi. Os dois elementos são indispensáveis para que se caracterize a posse, pois se faltar o corpus, inexiste relação de fato entre a pessoa e a coisa; e, se faltar o animus, não existe posse, mas mera detenção.[57]

7. TEORIA OBJETIVA DA POSSE – IHERING

Para Ihering[58], a posse se perfectibiliza com o elemento objetivo citado por Savingny, ou seja, havendo o corpus existente é a posse e assim protegida estará pelo direito. Segundo o autor, a posse é apenas a exteriorização da propriedade, a parte visível desta.[59]

Quanto ao elemento subjetivo que lastreou Savingny, Ihering aduz ser apenas a forma de comportamento do possuidor, implicando que se ele quer ser dono agirá como dono e manterá a coisa consigo, neste diapasão, o animus estaria concentrado no próprio corpus.

Diz Ihering:

O corpus, segundo a teoria dominante, é o poder físico, com a supremacia de fato sobre a coisa. Esta é a noção fundamental de acordo com a teoria atual. Ela é absolutamente errônea, como se pode ver da minha obra já citada sobre o Fundamento da Proteção Possessória [...] Reconhece-se pois a posse exteriormente. Os terceiros podem saber se a relação possessória é normal ou anormal [...] A teoria reinante não nos presta auxílio algum; limita-se a dizer se o possuidor continua possuindo, mas não nos diz como os terceiros podem e devem reconhecer se ele possui ou não.[60]

Em síntese, para Ihering:

posse é a condição do exercício da propriedade. Critica veementemente Savigny, para ele a distinção entre corpus e animus é irrelevante, pois a noção de animus já se encontra na de corpus, sendo a maneira como o proprietário age em face da coisa de que é possuidor.

A lei protege todo aquele que age sobre a coisa como se fosse o proprietário, explorando-a, dando-lhe o destino para que economicamente foi feita. Em geral, quem assim atua é o proprietário, de modo que, protegendo o possuidor, quase sempre o legislador está protegendo o proprietário.[61]

8. A PROPRIEDADE

O professor Gilber Bercovici (2001, p.107) assina que “todo homem tem direito natural ao uso dos bens e a apropriação individual desses bens através da posse, a fim de atender a necessidade individual ou para o bem comum.”

Desde que existe a sociedade, existe a propriedade. Este instituto de bens, assim como a ideia de religião e família, formou-se com a própria ideia de sociedade.  Evidentemente que ao longo dos anos o instituto aprimorou-se em virtude de ser inato do próprio gênero humano.[62]

A bem da verdade, embora a propriedade exista desde os primórdios da sociedade, da idade Moderna em diante, sobretudo, com os fatores das grandes expedições, mercantilismo, iluminismo, revoluções, guerras, globalização e capitalismo, a propriedade passou a ser um fim em si mesma, servindo ao capital pelo próprio capital.[63]

Segundo Thiago Meneses Rios, existem variadas teorias para a propriedade e as razões fundamentais de sua sustentação, aduz[64]:

teoria da primeira ocupação, preconizada por Grócio, o homem estendeu seu domínio sobre a natureza através da ocupação primitiva das coisas sem dono. Com isso, adquire-se o direito sobre o bem, transmissível ao longo do tempo. Para a aquisição do domínio basta a mera ocupação, sem considerar a circunstância em que ocorreu.

teoria do trabalho, adotada por Locke, Guyout e Mac Culloch, as coisas chegam ao domínio do homem por meio da transformação ou elaboração de matéria bruta, e não somente por simples apropriação.


             teoria da especificação... a propriedade se justifica quando, pelo trabalho, o especificador obtiver espécie nova, utilizando matéria-prima alheia e instrumentos pessoais.

             teoria da natureza humana, a propriedade é característica natural do homem, a tal ponto que vem a ser sucedânea a sua existência e pressuposto de sua liberdade.

             teoria individualista ou da personalidade, por sua vez, preconiza que, para a manutenção da propriedade, ela precisa estar em constante utilização, devendo haver a projeção da personalidade do proprietário no bem de seu domínio.

             teoria positivista, promovida por Montesquieu, Hobbes, Benjamin Constant, Mirabeuau e Bentham, acredita ser a lei o fundamento de existência da propriedade. Esta existe porque assim o quer a lei e essa fica submetida à vontade do legislador, conforme a concepção deste quanto ao que seja bem comum.

teoria da função social, defendida por Josserand, Duguit, Proudhon e outros, posiciona-se no sentindo de que a propriedade não é um direito, mas uma função voltada a atender os anseios públicos e coletivos.

(Grifamos e Sublinhamos)

Desta forma, podemos alinhavar que a propriedade não é apenas um fato é um direito amplo oponível erga omnes que confere ao se titular desfrute e disposição de seu domínio. Tal direito, que já foi entendido como supremo, absoluto e ilimitado, tem sido cada vez mais determinado por parâmetros de atendimento a uma finalidade social.

Manoel Gonçalves Ferreira Filho afirma que propriedade é um direito constitucional que não está acima nem abaixo dos outros, porém, está sujeito a adaptações corriqueiras em prol do interesse público não sendo portanto caracterizada como um bem intocável.[65] 
 

Maria Helena Diniz lança interessante feixe de luz sobre o tema quando sinaliza que para alguns a propriedade vem do latim proprietas, derivado de proprius, designando o que pertence a uma pessoa[66] e é um clássico direito.

Sílvio de Salvo Venosa, brilhantemente, relaciona que o direito de propriedade configura o direito mais amplo da pessoa em relação à coisa, pois, o titular de tal direito pode de forma ampla utilizar a coisa, inclusive, este direito engloba ainda a conduta estática de manter a coisa em seu poder, mesmo que não haja utilização dinâmica.[67]

Telga de Araújo arremata dizendo que a propriedade não é uma função social a serviço do Estado, porém, a propriedade tem uma função subordinada ao bem comum. Vale dizer, é um direito recheado de obrigações sociais.[68]

9. FUNÇÃO SOCIAL

Com Pierre Marie Nicolas Léon Duguit, verdadeiro influenciador do serviço ao público, solidário e interdependente, a ideia de que todo indivíduo tem obrigação de cumprir uma “função” na sociedade em razão direta com o lugar em que ocupa, ganhou destacado espaço.

  O primeiro grande defensor da idéia de que a propriedade gerava para o seu titular o dever de empregar esta riqueza no interesse da sociedade foi Leon Duguit. Já em 1914, na sua obra Las Transformaciones Generales Del Derecho Privado desde el Código de Napoleón. Duguit afirma que: A propriedade é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica, como, por outra parte, todas as instituições jurídicas e que evoluciona necessariamente com as necessidades econômicas.[69]

O que houve na verdade  dentro dos contextos históricos abordados foi à mudança de um direito absoluto e individual, para um direito cumpridor de uma função social. O proprietário tem poder sobre a coisa e com o título da propriedade pode defender a coisa de quem quer que seja, no entanto, tem ele também o dever de satisfazer as necessidades sociais através de funcionalizar a coisa de maneira que esta tenha uma conotação de bem comum. Daí pode se chegar à conclusão:

“Conclui-se que a propriedade é um direito que não pode ser utilizado de forma individualista, devendo satisfazer aos interesses da coletividade mediante a destinação para sua função social conforme previsão constitucional atual. Disto deflui o fato de a propriedade que não cumprir a sua função social, não terá garantia constitucional, e que o seu proprietário não deverá ter assegurada a defesa nas ações possessórias”.[70]

10. FUNÇÃO SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal de 1988 associou propriedade e função social em vários dispositivos, a saber: art 5º, inc. XXII e XXIII, art. 156, I, § 1º, art. 170, inc. II e III, art. 182, § 2º e § 4º, art. 184, art. 185, art. 186[71].

Art. 5° - (...)

 XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá à sua função social;

Art.156 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

§1° - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

II – a propriedade privada;

III – função social da propriedade;

Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§2° - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando ás exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§4° - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificações compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 184 – Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária [...]

Art. 185 – São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

 I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II a propriedade produtiva.

 Parágrafo único – A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social.

Art. 186 – A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

 I – aproveitamento racional e adequado;

 II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Podemos afirmar que a propriedade privada é habitada pelo conteúdo da função social. Implica dizer que ao proprietário são impostas condutas positivas e negativas no intuito de se resguardar uma adequada operação do direito de ser dono.

Antonio Bejamin diz que ter direito de propriedade, é ter que cumprir obrigações positivas:

ainda sob forte influência da concepção individualista ultrapassada, defendeu-se que a função social da propriedade operava somente através de imposições negativas (não fazer). Posteriormente, percebeu-se que o instituto atua principalmente pela via de prestações positivas a cargo do proprietário.[72]

11. O NOVO CÓDIGO CIVIL E A FUNÇÃO SOCIAL

No diploma civil, não só foram ratificados os contornos da Constituição no sentido de despatrimonializar o Código Civil de 1916, como também o instituto da propriedade transformou-se em um instituto de finalidade social[73], tal qual era em Roma, pelo menos em princípio.

Carpes citando Judith Martins-Costa, faz menção ao que de fato vem a ser a função social da propriedade, que até mesmo já está positivada no ordenamento pátrio. E assim aduz:

É um principio que diz respeito à utilização dos bens, e não à sua titularidade jurídica, a significar que sua força normativa ocorre independentemente da especifica consideração de quem detenha o titulo jurídico de propriedade. Os bens, no seu sentido Mais amplo, as propriedades, genericamente consideradas, é que estão submetidas a uma destinação social, e não o direito de propriedade em si mesmo.[74]

A função social que foi recepcionada por nosso ordenamento infraconstitucional é um limite positivo ao direito de possuir, o instituto passou a ter como obrigação o cumprimento de uma função social. Reale[75] tem definição extremamente interessante sobre a função social e elabora que a propriedade desempenha uma função social quando está voltada à realização de um fim economicamente útil, produtivo, em benefício do proprietário e de terceiros especialmente quando se dá a interação entre o trabalho e os meios econômicos[76].

Visto este comentário do autor Miguel Reale e somado a inteligência do Código Civil, artigo 1.228 de 2002[77] entende-se que o direito de propriedade deve, e hoje em dia está cada vez mais claro, ser exercido em consonância com as finalidades econômicas e sociais de modo que sejam preservados a flora a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico a fim de que seja evitada a degradação e a minoração dos bens comuns a sociedade em detrimento de um direito individual e egoísta.

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

12. A FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE

A Constituição Federal de 1988 não atribuiu função social a posse expressamente, até por que posse é entendida como um fato (embora parte significante da doutrina entenda posse como direito e outra parte entenda como fato e direito), assim, antes era negado o caráter funcional da posse e sua utilidade social, no entanto Ricardo Arone[78] concebe uma funcionalização da posse. E para Arone, tanto a propriedade como a posse assumem uma relação possível de funcionalização, a posse transmite patrimônio, riqueza. Logo, se a posse tem papel a cumprir na sociedade a lei confere limites proporcionais a ela.

Ainda ensina Janine Stiehler Martins:

Ora, se ao proprietário incumbe exercer seus poderes em respeito ao aspecto social do domínio, ao possuidor também releva representar o conteúdo social de sua vontade, e não meramente uma vontade vazia de possuir. A posse, ainda que potencialmente seja a exteriorização do domínio, não deixa de caracterizar um instituto autônomo e próprio, que pode e deve ser reconhecido com valor de igual peso, mesmo que em detrimento da relação proprietária.[79]

Ana Rita Vieira Albuquerque  trilha caminho concorde:

A função social da posse tem por objetivo instrumentalizar a justiça com nossos próprios valores e experiências históricas, rompendo o condicionamento histórico herdado das sociedades européias e harmonizando o instituto da posse com nossa sociedade complexa e pluralista do século XXI, profundamente conflituosa e marcada por grandes diferenças sociais.[80]

Se por um lado a Carta Política conferiu à propriedade um texto referente ao cumprimento da função social, por outro lado, são nos princípios constitucionais que se sustentam a ideia de função social da posse, posto que esta se presta a atender o princípio da dignidade da pessoa humana.[81]

E, os motivos pelo qual a posse é exercida estão fundamentados na posse trabalho e na posse moradia, pois é nestas ramificações da posse que vislumbramos melhor a função social da posse. Por isso pode-se dizer que a função social da posse não é limitação ao direito de posse. É sim, exteriorização do conteúdo imanente da posse, permitindo uma visão mais ampla do instituto, de sua utilidade social e de sua autonomia diante de outros institutos jurídicos como o do direito de propriedade. A posse possui como valores sociais a vida, a saúde, a moradia, igualdade e justiça.[82]

Se por um lado a função social da propriedade é no sentido de conferir ao proprietário o senso de dinamismo de seu patrimônio e não especulação exacerbada, a função social da posse trilha no sentido da necessidade, ou seja, atende a critério de dignidade de vida. Neste sentido, Ana Rita Vieira de Albuquerque:

A função social da posse como princípio constitucional positivado, além de atender à unidade e completude do ordenamento jurídico, é exigência da funcionalização das situações patrimoniais, especificamente para atender as exigências de moradia, de aproveitamento do solo, bem como aos programas de erradicação da pobreza, elevando o conceito da dignidade da pessoa humana a um plano substancial e não meramente formal. É forma ainda de melhor se efetivar os preceitos infraconstitucionais relativos ao tema possessório, já que a funcionalidade pelo uso e aproveitamento da coisa juridiciza a posse como direito autônomo e independente da propriedade, retirando-a daquele estado de simples defesa contra o esbulho, para se impor perante todos. [83]

13. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Exatamente no ano de 1988 foi promulgado um conjunto de normas superiores no Brasil que estabeleceu as diretrizes da nação. Falamos da Constituição Federal do Brasil, que de forma inteligente e inovadora trouxe um ordenado de cunho social tão grande que podemos dizer que essa é a primeira Constituição brasileira que conseguiu, com precisão, definir o conceito de Função Social da propriedade.

A Carta Magna da nação conjugou estes princípios basilares sobre função social da propriedade e da posse, ainda que principiologicamente, nos artigos 5º, XXII, XXIII; 170, II, III; 182 184 e 243, dentre outros, deixando claro que a segurança da propriedade se dá na medida em que esta atende a sua função social. Na modernidade, inúmeros são os autores que admitem a função social da propriedade e da posse como um elemento essencial para o desenvolvimento as comunidade e o avanço das relações econômicas e sócio-jurídicas.

O poder público disponibiliza de um aparato de instrumentos jurídicos e administrativos para que efetivamente o ideal da função social da propriedade e da posse seja atingido em sua plenitude. Conforme aponta Sylvio Motta, a garantia da propriedade do bem de produção está condicionada ao seu uso, ou seja, propriedade rural ou urbana. Se improdutiva deverá ser desapropriada[84]

Diante de todo o exposto é indiscutível que o conhecimento adequado do início dos institutos do direito são importantes para podermos balizar a estruturação das normas e adequá-las as transformações sociais. Tomando as considerações supracitadas como lastro, fica evidente que não só a propriedade encerra em si o conteúdo da função social como também a posse está recheada com a essência da finalidade útil e social.

     

14. REFERÊNCIAS

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[1] Advogado, Teólogo e Licenciando em Sociologia, Pós-Graduado em Direito Constitucional.

[2] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a Origem da Desigualdade. Tradução de Maria Lacerda de Moura. Ed. Ridendo Castigat Mores. Fonte Digital: www.jahr.org. Ano 1754. Disponível em: http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/desigualdade.pdf. Acesso em Jan 2015.

[3] MAFRA, Francisco. Direitos individuais e coletivos: Destinatários da proteção. Direito à vida, princípio da igualdade, princípio da legalidade e reserva legal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VIII, n. 20, fev 2005. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=797>. Acesso em Jan 2015.

[4] Diz-se dos códigos da época de 1800 em diante, aqueles que eram do século XVIII e XIX.

[5] Apud GIERKE, Otto Von. La funcion  del derecho privado. Madrid: Sociedade Editorial Españhola, 1904. Trad. MORAES FILHO, Odilon Carpes. A função da posse e da Propriedade dentro dos direito reais. 2006. p. 2

[6] BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Tradução de Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Studatti. 2.ed. Bauru: Edipro, 2003. Título original: Teoria della norma giuridica. 

[7] Pater familias (plural: patres familias) era o mais elevado estatuto familiar (status familiae) na Roma Antiga, sempre uma posição masculina. O termo é Latim e significa, literalmente, "pai da família". A forma é irregular e arcaica em Latim, preservando a antiga terminação do genitivo em -as. O termo pater se refere a um território ou jurisdição governado por um patriarca. O uso do termo no sentido de orientação masculina da organização social aparece pela primeira vez entre os hebreus no século IV para qualificar o líder de uma sociedade judaica; o termo seria originário do grego helenístico para denominar um líder de comunidade. Do termo deriva-se a palavra pátria. Pátria relaciona-se ao conceito de país, do italiano paese, por sua vez originário do latim pagusaldeia, donde também vem pagão. Pátria, patriarcado e pagão tem a mesma raiz. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Pater_familias> Acesso em Fev 2015.

[8] SURGIK, Aloísio. A luta pela propriedade da terra na história de Roma e no Brasil – Considerações Críticas. in Revista da faculdade de Direito da UFPR, v.32, 1999. Apud MORAES FILHO, Odilon Carpes. A função da posse e da Propriedade dentro dos direito reais. 2006. p. 3 ob. Cit. p.2

[9] Idibem, p.2.

[10] Ibidem, p.3.

[11] Wolkmer, Antonio Carlos. Fundamentos de História do Direito. 3ª ed. 2ª Tir. revista e ampliada. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 115-126.

[12] Moraes Filho, Odilon Carpes. A Função Social Da Posse E Da Propriedade Nos Direitos Reais. Tese. Disponível em: < http://www.amprs.org.br/arquivos/comunicao_noticia/odilonm2.pdf> Acesso em Fev 2015.

[13] COULANGES, Fustel de. A cidade antiga: estudos sobre o culto, o direito, as instituições da Grécia e de Roma. Trad. Jonas Camargo Leite e Eduardo Fonseca. São Paulo: Hemus, 1975, p. 8.

[14] Moraes Filho, Odilon Carpes. A Função Social Da Posse E Da Propriedade Nos Direitos Reais. Tese. Disponível em: < http://www.amprs.org.br/arquivos/comunicao_noticia/odilonm2.pdf> Acesso em Fev 2015.

[15] Moraes Filho, Odilon Carpes. A Função Social Da Posse E Da Propriedade Nos Direitos Reais. Tese. Disponível em: < http://www.amprs.org.br/arquivos/comunicao_noticia/odilonm2.pdf> Acesso em Fev 2015.

[16] Wolkmer, Antonio Carlos. Fundamentos de História do Direito. 3ª ed. 2ª Tir. revista e ampliada. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 84-104.

[17] Moraes Filho, Odilon Carpes. A Função Social Da Posse E Da Propriedade Nos Direitos Reais. Tese. Disponível em: < http://www.amprs.org.br/arquivos/comunicao_noticia/odilonm2.pdf> Acesso em Fev 2015.

[18] CAMPOS MENDES, Carlos Alberto. A Disputa pela Posse. Forense 2000.

[19] Wolkmer, Antonio Carlos. Fundamentos de História do Direito. 3ª ed. 2ª Tir. revista e ampliada. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

[20] Paim, Gustavo Bohrer. Breves Notas Sobre o Processo Civil Romano. Disponível em: < http://www.temasatuaisprocessocivil.com.br/edicoes-anteriores/50-v1-n3-setembro-de-2011/144-breves-notas-sobre-o-processo-civil-romano> Acesso em Jan 2015.

[21] José Carlos Moreira Alves - Direito Romano - Vol. 1, Ed. Forense, 5ª edição, R.J., 1983.

[22] LIMONGI FRANÇA - A Posse no Código Civil, Ed. José Bushatsky - Livros Jurídicos, S.P., 1964.

[23] THOMAS MARKY - Curso Elementar de Direito Romano - Ed. Saraiva, 8ª edição, S.P., 1995.

[24] ASTOLPHO Rezende. A posse e sua Proteção, p. 277.

[25] MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A posse.Jus Navigandi, Teresina, ano 10n. 73914 jul. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6985>. Acesso em: 16 Jan. 2015. Apud Liminares nas Ações Possessórias ASTOLPHO Rezende. A posse e sua Proteção cit., p. 277.


 

[26] Moraes Filho, Odilon Carpes. A Função Social Da Posse E Da Propriedade Nos Direitos Reais. Tese. Disponível em: < http://www.amprs.org.br/arquivos/comunicao_noticia/odilonm2.pdf> Acesso em Fev 2015.

[27] Moraes Filho, Odilon Carpes. A Função Social Da Posse E Da Propriedade Nos Direitos Reais. Tese. Disponível em: < http://www.amprs.org.br/arquivos/comunicao_noticia/odilonm2.pdf> Acesso em Fev 2015.

[28] Apud DUALDE GOMES, Joaquim. La Propriedad  no es La propriedad. Barcelona 1956. Trad. MORAES FILHO, Odilon Carpes. A função da posse e da Propriedade dentro dos direito reais. 2006. p. 4 ob. Cit. p.2.

[29] Apud GIERKE, Otto Von.

[30] Moraes Filho, Odilon Carpes. A Função Social Da Posse E Da Propriedade Nos Direitos Reais. Tese. Disponível em: < http://www.amprs.org.br/arquivos/comunicao_noticia/odilonm2.pdf> Acesso em Fev 2015.

[31] SANTIAGO, Pedro. Por dentro da História, 3. 3. ed. – São Paulo: Escola Educacional, 2013, p.113.

[32] Idem.

[33] MORAES FILHO, Odilon Carpes. A função da posse e da Propriedade dentro dos direito reais. 2006.

[34] SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. O Tribunal Constitucional como poder. Uma nova teoria da divisão dos poderes, São Paulo: Memória Jurídica, 2002.

[35] SANTIAGO, Pedro. Por dentro da História, 3. 3. ed. – São Paulo: Escola Educacional, 2013, p.113-116.

[36] Moraes Filho, Odilon Carpes. A Função Social Da Posse E Da Propriedade Nos Direitos Reais. Tese. Disponível em: < http://www.amprs.org.br/arquivos/comunicao_noticia/odilonm2.pdf> Acesso em Fev 2015.

[37] COLTRIN, Gilberto. História Geral Brasil e Global. São Paulo, Ed. Saraiva 2001. v. único. p.102

[38] AZAMBUJA, Darcy Pereira de. Teoria Geral do Estado, Globo, 2006, 44ª edição.

[39] Burgos = Cidades. COTRIM, Gilberto. História global. Saraiva 2001.v. único p.101-105.

[40] Rampazzo, Lino. Propriedade capitalista versus propriedade humana: a reflexão de Santo Tomás retomada por Mounier. Tese de Doutoramento. Disponível em:< http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=1e9b64527e41c736> Acesso em Fev 2015.

[41] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar. 1999.

[42] Wolkmer, Antonio Carlos. Fundamentos de História do Direito. 3ª ed. 2ª Tir. revista e ampliada. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

[43] MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. A ideologia alemã. São Paulo: Moraes, p. 17-62.

[44] Wolkmer, Antonio Carlos. Fundamentos de História do Direito. 3ª ed. 2ª Tir. revista e ampliada. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

[45] Idem. Op. Cit.

[46] BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. Trad. Carmem C. Varriale. 4. ed. Brasília: UnB, 1992.

[47] AQUINO, São Tomás. Suma Teológica. Tradução de Alexandre Corrêa. 2. ed. Porto Alegre: Escola Superior de Teologia São Lourenço de Brindes, Livraria Sulina Editora; Caxias do Sul: Universidade de Caxias do Sul, 1980. v. V-VI.

[48] Moraes Filho, Odilon Carpes. A Função Social Da Posse E Da Propriedade Nos Direitos Reais. Tese. Disponível em: < http://www.amprs.org.br/arquivos/comunicao_noticia/odilonm2.pdf> Acesso em Fev 2015.

[49] COMPARATO, Fábio Konder. Direitos e deveres fundamentais em matéria de propriedade. Publicação na web (www.esf.gov/revista/nemero3), dezembro de 1997. Acesso em: 20/04/2008.

[50] MORAES FILHO, Odilon Carpes.  Ob. Cit.

[51] Idem.

[52] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Trad. João Pedro Gomes. Lisboa: Avante; Moscovo: Progresso, 1985. (Obras escolhidas), p. 373-374.

[53] MORAES FILHO, Odilon Carpes.  p. 12. ob. Cit. p.2

[54] O autor escreveu a obra “Tratado da Posse” no ano de 1803, com apenas 24 anos de idade, segundo GOMES, Orlando. Direitos reais. Rio de Janeiro: Forense, 2004,, 19a edição, revistada, atualizada e aumentada segundo Luiz Edson Fachin Apud Janine Stiehler Martins. Posse No Atual Código Civil: Alguns Redimensionamentos Necessários Ao Político Do Direito.

[55] Martins, Janine Stiehler. Posse No Atual Código Civil: Alguns Redimensionamentos Necessários Ao Político Do Direito. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:u_OPJWYoSNYJ:https://www.amb.com.br/portal/docs/artigos/posse%2520ihering.doc+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br> Acesso em Feb 2015.

[56] FACHIN, Luis Edson. A função social da posse e a propriedade contemporânea. Porto Alegre: Fabris, 1998.

[57] FIGUEIRA JR, Joel Dias. Novo Código Civil Comentado. Coordenador: Ricardo Fiúza. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. p. 1095-1096.

[58] IHERING, Rudolf von. Teoria Simplificada da posse. São Paulo: Edipro, 2002, 2a edição.

[59] Martins, Janine Stiehler. Posse No Atual Código Civil: Alguns Redimensionamentos Necessários Ao Político Do Direito. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:u_OPJWYoSNYJ:https://www.amb.com.br/portal/docs/artigos/posse%2520ihering.doc+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br> Acesso em Fev 2015.

[60] IHERING, Rudolf von. Teoria Simplificada da posse. São Paulo: Edipro, 2002, 2a edição, p. 55 a 61.

[61] FIGUEIRA JR, Joel Dias. Novo Código Civil Comentado. Coordenador: Ricardo Fiúza. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. p. 1096.

[62] COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Martins Fontes, 1981.

[63] MENESES RIOS, Thiago. Direito de propriedade, função social e limitações constitucionais Jus Navigandi, Teresina, ano 19n. 391925 mar. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/27032>. Acesso em: 28 fev. 2015.



 

[64] Idem.

[65] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.


 

[66] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. v. 4 . 19a ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 114.

[67] Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 13. ed. São Paulo : Atlas, 2013. v. 5.

[68] ARAÚJO, Telga. A propriedade e a sua função social. In: Direito agrário brasileiro / Raymundo Laranjeira – coordenador. – São Paulo: LTr, 1999. Vários autores. p. 159.

[69] MELO, José Mário Delaiti de. A função social da propriedade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 108, jan 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12660&revista_caderno=7>. Acesso em mar 2015.

[70] Moraes Filho, Odilon Carpes. A Função Social Da Posse E Da Propriedade Nos Direitos Reais. Tese. Disponível em: < http://www.amprs.org.br/arquivos/comunicao_noticia/odilonm2.pdf> Acesso em Fev 2015.

[71] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Data da publicação: 05 out. 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em: Fev 2015.

[72] BENJAMIN, Antônio Hermann. Reflexões sobre a hipertrofia do direito de propriedade na tutela da reserva legal e das áreas de preservação permanente. In: Anais do 2° Congresso Internacional de Direito Ambiental. São Paulo: Imprensa Oficial, 1997, p. 14.

[73] Moraes Filho, Odilon Carpes. A Função Social Da Posse E Da Propriedade Nos Direitos Reais. Tese. Disponível em: < http://www.amprs.org.br/arquivos/comunicao_noticia/odilonm2.pdf> Acesso em Fev 2015.

[74] MARTINS-COSTA, Judith. . Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro.São Paulo: Ed. Saraiva.2002.

[75] REALE, Miguel. Artigo na revista dos Tribunais sobre a Função Social da Propriedade. 1992.

[76] apud CAMBI, Eduardo. Propriedade no Novo Código Civil: Aspectos inovadores. In Revista Síntese, n. 25, 2003.

[77] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 10.406 de 2002. Data da publicação: 11 jan. 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: Fev 2015.

[78] ARONNE, Ricardo. Propriedade e Domínio: Noções sobre Direitos Reais. Rio de Janeiro, Renovar. 1998

[79] MARTINS, Janine Stiehler. Posse no atual código civil: alguns redimensionamentos necessários ao político do direito. Disponível em: < http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:u_OPJWYoSNYJ:https://www.amb.com.br/portal/docs/artigos/posse%2520ihering.doc+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br> Acesso em Fev 2015.

[80] ALBUQUERQUE, Ana Rita Vieira. Da função social da posse e sua conseqüência frente à situação proprietária. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2002, p. 208.

  

[81] ROSA, Marizélia Peglow da. A Função Social Da Posse, No Direito Brasileiro Atual, Enquanto Instrumento De Efetivação Dos Direitos Fundamentais Ao Trabalho E À Moradia. Disponível em: < http://www.unisc.br/portal/images/stories/mestrado/direito/dissertacoes/2008/marizelia_peglow_rosa.pdf>. Acesso em Fev 2015.

[82] Idem.

[83] ALBUQUERQUE, Ana Rita Vieira. Da função social da posse e sua conseqüência frente à situação proprietária. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2002, p. 208.  

[84] MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional, Teoria, Jurisprudência e Questões. 19ª. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.


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