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A Lei de Anistia e o caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos:

interação e consequências

A Lei de Anistia e o caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos: . interação e consequências

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Analisa a relação entre a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Guerrilha do Araguaia e a decisão do STF sobre a Lei de Anistia, na ADPF 153, propondo uma solução para o impasse criado em razão da contrariedade de interpretações conferidas.

Resumo: Analisa a relação entre a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no "Caso Araguaia" e a decisão do STF sobre a Lei de Anistia, na ADPF 153, propondo uma solução para o impasse criado em razão da contrariedade de interpretações conferidas.

Palavras-chave: Araguaia – anistia – tortura – ditadura – direitos humanos – Corte Interamericana – Comissão da Verdade – regime militar – desaparecido político – crimes contra a humanidade – imprescritibilidade


INTRODUÇÃO

O regime militar instalado no Brasil em 1964, sem dúvida, foi um dos períodos mais polêmicos e importantes da História do país. Apesar de todo o tempo passado, não se pode dizer que seus acontecimentos foram superados. Sequer pode-se afirmar que são conhecidos, tendo em vista a existência de tantas pessoas sequestradas, torturadas e ainda desaparecidas sob a custódia do Estado. Trata-se de uma questão presente, que continua a produzir efeitos nas esferas política, jurídica e social – e, caso assim não fosse, jamais despertaria tanta celeuma entre aqueles que se opõem ao esclarecimento dos fatos. O que aconteceu nos “anos de chumbo” está muito vivo, entre outros espaços, em corpos que, esfacelados e esquartejados, seguem insepultos, clamando por justiça; em famílias que choram e lutam para enterrar seus entes queridos.

Neste cenário, paralelamente ao amadurecimento do atual regime democrático, cresce o debate acerca da “mudança de modelo (da anistia para a responsabilização e a busca da verdade)”1 de justiça de transição, que pode ser definida como o conjunto de medidas judiciais e não judiciais que devem ser adotadas para lidar com o legado do passado autoritário e as suas violações de direitos humanos, objetivando repará-las e evitar que se repitam. É composta por quatro postulados: a reforma das instituições, a reparação econômica das vítimas e familiares, o Direito à Memória e à Verdade (dos fatos históricos), e, ainda, o chamado Direito à Justiça, consubstanciado na obrigação que o Estado tem de investigar e processar os seus abusos. Notadamente, a adoção de um modelo de responsabilização instauraria, pelo menos em tese, um conflito direto com a interpretação bilateral conferida à Lei de Anistia pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF nº 153, em que se entendeu serem também beneficiários da anistia os agentes estatais a serviço da repressão política.

Não obstante, em 14 de dezembro de 2010 foi divulgada a sentença do Caso “Guerrilha do Araguaia” x Brasil, em que a Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou nula a interpretação atribuída pelo STF à Lei de Anistia, obrigando o Brasil a investigar as violações de direitos humanos ocorridas. Se antes faltava algum ingrediente para polemizar ainda mais a discussão, agora não. Criou-se, em tese, uma contradição entre as decisões do STF, o guardião maior da Constituição, e a da Corte Interamericana, um órgão jurisdicional internacional reconhecido voluntariamente pelo Estado brasileiro no exercício de sua soberania. A pergunta instintiva é: qual das duas decisões haverá de prevalecer? Objeto de tantos questionamentos são as consequências da referida sentença internamente, especialmente em relação ao seu eventual (des)cumprimento. Consciente das nuances que envolvem a matéria, problematizar-se-á, aqui, a interação entre ambas as decisões, buscando uma solução técnica para o impasse estabelecido a partir de uma análise sobre esse processo internacional que levou o Estado brasileiro à condenação por violações à Convenção Americana de Direitos Humanos.


1. A GUERRILHA DO ARAGUAIA: VIOLÊNCIA E RESISTÊNCIA NA SELVA AMAZÔNICA

A Guerrilha do Araguaia foi um movimento político-militar de resistência à ditadura, organizado sob a direção do Partido Comunista do Brasil e instalado às margens do Rio Araguaia, norte do atual estado de Tocantins. Chefiada politicamente pelos históricos comunistas Maurício Grabois e João Amazonas, a empreitada tinha como objetivo formar um exército popular e cercar as cidades através do campo, de acordo com a concepção maoísta de guerra de guerrilhas. Os primeiros guerrilheiros chegaram em 1967: instalaram-se no meio da população local, trabalharam na terra e ambientaram-se à vida na selva; eram conhecidos pelos nativos como “paulistas” ou “povo da mata”. Moravam em pequenos núcleos, afastados alguns quilômetros uns dos outros, formando três destacamentos: A, B e C, cada um deles com aproximadamente vinte militantes e um comandante; acima, uma comissão militar coordenava todos os movimentos. Os combates começaram no início de 1972, alongando-se até 1975.

Nesta época, o regime havia institucionalizado a tortura e os desaparecimentos forçados, elegendo a resistência armada como a única alternativa política para os militantes irredutíveis em suas convicções ideológicas. Dos que estavam na área do conflito, muitos eram líderes estudantis que já se mobilizavam, haviam sido presos ou estavam sendo procurados, sujeitos a iminentes mortes e torturas. Foram enviados à região da guerrilha justamente para escapar do cerco que a repressão mantinha nos grandes centros urbanos. Em verdade, optaram pela luta guerrilheira como meio de defesa da própria vida – ou não – e derrubada da ditadura, tendo como objetivo final a instalação de uma república socialista no Brasil, o que até a quebra da legalidade vinha sendo buscado pela via pacífica – embora o PCdoB já teorizasse sobre a luta armada, contando inclusive com a capacitação militar de quadros na China, até o golpe civil-militar de 1964 não havia realizado qualquer manobra insurrecional.

Apesar de terem recebido o apoio da população local – principalmente pelas atividades sociais que desenvolviam –, os guerrilheiros possuíam uma força bélica precária, cujo armamento padrão era o revólver calibre 38, haja vista que a maioria das insuficientes armas em seu poder estava em péssimo estado.2 Embora tenham obtido significativas vitórias nas duas primeiras campanhas militares, terminaram aniquilados pela brutalidade da repressão. O Estado utilizou o terrorismo como principal método para derrotar a guerrilha, torturando publicamente a população a civil. Camponeses foram pendurados de cabeça pra baixo, dentro de buracos, sofrendo choques e espancamentos. “A quase totalidade não havia participado da guerrilha, mas teve o azar de ter vendido mantimento, transportado, cortado o cabelo ou conversado, em algum momento, com um dos componentes da guerrilha.”3 Para o Exército, a repressão deveria ser mais temida do que a insurgência.

Superadas as primeiras investidas militares, os guerrilheiros passaram a ser exterminados mesmo rendidos. Capturados vivos, eram torturados por alguns dias e executados. O regime militar sequer admitia a existência do movimento, empenhando-se em desaparecer com os corpos e apagar as provas das atrocidades. A imprensa estava proibida de dar qualquer notícia sobre o conflito, e, mesmo após o seu término, as operações na região prosseguiram. A crueldade imperou entre os agentes do Estado brasileiro: “Helenira, presa ferida, foi morta a baioneta. Kleber foi preso com malária e morto também a golpes de baioneta. O corpo do Arildo foi encontrado sem cabeça depois de duro combate.”4 A decapitação foi, aliás, um dos mórbidos procedimentos adotados pelos militares no Araguaia.

O fato é que, quase 40 após o fim da insurgência, praticamente todos os militantes mortos no conflito ainda restam desaparecidos. Lembre-se que os desaparecimentos, em sua grande maioria, não tratam de mortos em combate na selva, mas da tortura e execução de prisioneiros que estavam sob a guarda do Estado. Assim, não há qualquer dificuldade logística que justifique o suposto desconhecimento do paradeiro dos corpos por parte das forças estatais; muito pelo contrário, pois, ao que tudo indica, realizaram-se operações militares exclusivamente para sumir com quaisquer indícios de mortes e torturas.5


2. O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS

Por diversos instrumentos os familiares dos desaparecidos políticos do Araguaia tentaram – e continuam tentando – localizar o paradeiro de seus respectivos pais, tios, filhos, irmãos. Entretanto, diante de obstáculos quase que intransponíveis como o sigilo de documentos referentes ao conflito e a aplicação da Lei de Anistia, todas as tentativas de localização dos seus mortos terminam frustradas. Em 19 de fevereiro de 1982, vinte e dois familiares, representando vinte e cinco desaparecidos da Guerrilha do Araguaia, ingressaram com uma ação perante a Justiça Federal requerendo o esclarecimento, por parte do Estado brasileiro, das mortes dos militantes. Não obstante, em 1996, conscientes das dificuldades enfrentadas na concretização de suas demandas, o Grupo Tortura Nunca Mais/RJ, a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos de São Paulo, o CEJIL (Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional) e a Human Rights Watch/Américas, apresentaram à Comissão Interamericana de Direitos Humanos uma petição alegando a violação, por parte do Brasil, de inúmeros dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos, face essa situação.

O Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, promulgou a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. O instrumento assegura uma série de direitos civis e políticos, gerando para o Estado o dever de dar efetividade aos mesmos. Com o fim de fiscalizar as disposições pactuadas, o tratado prevê dois mecanismos distintos: a Comissão Interamericana e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A primeira (CIDH) faz recomendações aos Estados, solicita informações, aponta medidas, prepara estudos e submete relatórios anuais à Assembleia Geral da OEA6. As comunicações de violação à Convenção podem ser “encaminhadas por indivíduo ou grupo de indivíduos, ou ainda entidade não governamental”7, desde que haja “o prévio esgotamento dos recursos internos – salvo no caso de injustificada demora processual, ou no caso de a legislação doméstica não prover o devido processo legal.”8 Se a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, após analisar o mérito, não obtiver êxito na solução do conflito existente entre denunciante e Estado, a questão pode, então, ser submetida à Corte Interamericana, órgão jurisdicional do sistema interamericano que analisa possíveis violações à Convenção Americana. A jurisdição da Corte Interamericana é restrita aos países que a reconhecem expressamente, podendo ser determinada “a adoção de medidas que se façam necessárias à restauração do direito então violado. […] A decisão da Corte tem força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo ao Estado seu imediato cumprimento.”9 O Brasil, por intermédio do Decreto Legislativo nº 89, de 3 de dezembro de 1998, reconheceu a sua competência “para fatos a partir do reconhecimento”10.

Em relação ao Caso “Guerrilha do Araguaia x Brasil”, realizaram-se audiências em Washington através das quais representantes e familiares das vítimas puderam subsidiar a Comissão com informações e documentos, sendo admitido em 2001. Em 31 de outubro de 2008, foi aprovado o Relatório de Mérito nº 91/08, com advertências ao Estado brasileiro. Apesar disso, no dia 25 de março de 2009, “em virtude da falta de implementação satisfatória das recomendações contidas no Relatório 91/08, [a Comissão] decidiu submeter o caso à jurisdição da Corte Interamericana.”11

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na petição encaminhada à Corte, esclareceu que “a demanda não se refere às violações da Declaração Americana encontradas pela CIDH nem aos fatos e violações que ocorreram com anterioridade à entrada em vigência da Convenção Americana”12. Entretanto, existem várias condutas permanentes – como, por exemplo, os desaparecimentos forçados – que persistiram após 10 de dezembro de 1998, sem olvidar que a própria ineficiência do Estado em garantir os direitos das vítimas constitui um atentado independente à Convenção. Assim, enquanto for perpetuada a situação de impunidade, o Brasil seguirá violando o instrumento, não havendo que se questionar a competência da Corte. Os direitos de vítimas e familiares de desaparecidos da Guerrilha do Araguaia ainda seguem lesionados, autorizando que seja apreciado não o fato originário, mas o inadequado tratamento que a ele foi dispensado. No célebre Caso Almonacid Arellano x Chile, por exemplo, que teve como pano de fundo uma execução extrajudicial atribuída à ditadura de Augusto Pinochet, o Estado chileno foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por não ter investigado e apurado as responsabilidades do delito, impedindo que os fatos pudessem ser conhecidos e os familiares reparados, e não pela conduta em si – praticada antes do reconhecimento da competência da Corte Interamericana pelo Chile.


3. A IMPRESCRITIBILIDADE DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE

De qualquer sorte, a Comissão Interamericana afirmou que estes fatos constituem crimes contra a humanidade, portanto imprescritíveis e também insuscetíveis de anistia. O conceito de crime contra a humanidade já existe desde a Primeira Guerra Mundial, contudo, apenas depois da Segunda Guerra Mundial – em razão das atrocidades nazistas que não eram puníveis pelo seu ordenamento jurídico interno – ocorreram as primeiras persecuções criminais, reconhecidas pelo artigo 6(c) do Estatuto do Tribunal de Nüremberg, na Alemanha. Esse conceito foi ratificado em 1946 pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas13, confiando então à Comissão de Direito Internacional a elaboração de um documento – aprovado em 1950 – formalizando, assim, a costumeira determinação de que, quando o direito interno de um país não for suficiente para responsabilizar os autores destas condutas, o ordenamento internacional deverá ser invocado para garantir o direito à Justiça. Inúmeros são os instrumentos que podem ser utilizados para definir os crimes contra a humanidade, desde o Estatuto do Tribunal Penal Internacional para os Crimes cometidos na ex-Iugoslávia (TPII), instituído pelas Resoluções nºs 808 e 827 do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas – que, de acordo com a Carta da ONU, tem poderes para editar resoluções vinculantes aos demais membros da Organização –, ao Estatuto de Roma, promulgado pelo Brasil através do Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Por didática, vale invocar a definição apresentada pelo International Center for Transitional Justice:

Poderia considerar-se, então, à luz tanto dos Princípios de Nüremberg de 1950, como do Estatuto de Roma e da jurisprudência dos tribunais penais internacionais e mistos, que se está diante de um crime de lesa-humanidade quando: i) é cometido um ato inumano em sua natureza e caráter, o qual produz um grande sofrimento na vítima ou que causa danos à sua integridade física e/ou saúde física e/ou mental, ii) quando esse ato é cometido como parte de um ataque sistemático ou generalizado; iii) quando esse ataque responde a uma política que – como se verá adiante – não necessariamente deve haver sido adotada de maneira formal; e iv) quando o ataque é dirigido contra população civil.14

Os crimes da repressão política brasileira – sobretudo os posteriores ao AI-5, quando a tortura e o extermínio foram institucionalizados pelo Estado – notadamente se enquadram neste conceito. Tais condutas são tão graves que não se restringem ao plano interno, ofendendo também a ordem jurídica internacional. Quando o Estado organizado militarmente passa a perseguir de forma sanguinária parcela de sua população civil, seja por razões políticas, étnicas ou religiosas, toda a comunidade universal é atingida, exigindo, portanto, a punição dos responsáveis, considerando para isso tais crimes imprescritíveis e insuscetíveis de anistia – como já acontece desde a Segunda Guerra Mundial. A preocupação da comunidade internacional é impedir a impunidade decorrente do ordenamento jurídico interno de cada país, elaborado muitas vezes pelos próprios criminosos, ou ainda de uma provável prescrição, tendo em que as ditaduras sustentam-se no poder por períodos indeterminados. Justamente por isso, a imprescritibilidade e a impossibilidade de anistia para os crimes contra a humanidade estão estabelecidas, há décadas, por normas costumeiras internacionais. Como afirma Celso D. de Albuquerque Mello, são disposições de força cogente e aplicam-se mesmo quando não internalizadas: “As noções de crime internacional, norma de jus cogens e obrigação erga omnes visam a proteger os interesses comuns da sociedade internacional. [...] Todo crime internacional é definido em norma de jus cogens”15.

No que se refere ao Direito Internacional, não há como ser questionada a força normativa do costume, ainda mais quando vinculado à proteção dos direitos humanos. Sabe-se que o “tratado e o costume possuem o mesmo valor, sem que um tenha primazia sobre o outro.”16 Ou, então, segundo Flávia Piovesan: “Não necessariamente os tratados internacionais consagram novas regras de Direito Internacional. Por vezes, acabam por codificar regras preexistentes, consolidadas pelo costume internacional”17. A norma costumeira está, aliás, expressamente reconhecida pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 26 de maio de 1969, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 496, de 17 de julho de 2009.18 O Brasil, ao ratificar a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, não fez qualquer reserva ao dispositivo, reconhecendo – o que sequer seria necessário – o costume internacional. De qualquer forma, o Supremo Tribunal Federal já o admitia como fonte normativa, afirmando em 1973, por exemplo, que a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros “valia no Brasil por força do costume internacional e impedia o exercício do direito de ação regulado no direito interno (RE 56.466/DF, Rel. Min. BILAC PINTO, Pleno, RTJ 66/727).”19 Já o Código Penal, em seu atual art. 5º, reconhece a aplicação das “regras de direito internacional”.

Como consectário da força normativa do jus cogens, “[a] tortura é crime de lesa-humanidade, considerado imprescritível pela ordem internacional. Demanda do Estado o dever de investigar, processar, punir e reparar a violação perpetrada”20. Esta é a posição defendida por Eugenio Raúl Zaffaroni, membro da Corte Suprema de Justiça Argentina (CSJN) que votou pela impossibilidade de anistia e prescrição – tendo em vista que a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, mesmo quando não ratificada, somente reproduziria uma norma já existente – para estes delitos, asseverando o respeito aos princípios da legalidade e da anterioridade da norma penal: “el derecho internacional también impone la imprescriptibilidad de los crímenes de lesa humanidad, consagrada primeramente por el derecho internacional consuetudinario y codificada en convenciones con posterioridad”.21 A Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade foi adotada pela Resolução nº 2391 da Assembléia Geral da ONU, em 26 de novembro de 1968, menos de um mês antes da edição do AI-5, que amparou a institucionalização dos crimes contra a humanidade no Brasil. Aplicando-se o mesmo raciocínio, também não há que se falar em retroatividade da lex gravior, uma vez que no auge da repressão já existia um instrumento internacional atestando a preexistência da norma. Nessa posição, a Comissão Interamericana sustentou que “a obrigação de investigar e processar penalmente os crimes contra a humanidade é uma norma jus cogens, que não nasce com essa Convenção senão que está reconhecida nela”.22 A tese é naturalmente polêmica, e o Ministro Celso de Mello, quando do julgamento da ADPF nº 153, foi o único a se aprofundar na questão, argumentando que o costume internacional como fonte de direito penal, em seu ponto de vista, violaria o art. 5º, XXXIX23 da Constituição, na medida em que não estaria sendo respeitado o princípio da legalidade formal.

Aqui deve ser reforçado que, mesmo não se reconhecendo a aptidão da norma costumeira para produzir estes efeitos na ordem jurídica interna – e por consequência se despreze a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade –, o Caso “Guerrilha do Araguaia” x Brasil não se modifica substancialmente, tendo em vista que continuam desaparecidos cerca de 70 militantes do PCdoB. Deste modo, a questão versa sobre sequestros e/ou ocultações de cadáveres, delitos de natureza permanente, “que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo.”24 Considerando que as condutas examinadas ainda estão sendo praticadas, sequer foi iniciada a contagem do prazo prescricional e está plenamente legitimada a atuação da Corte Interamericana, haja vista que os fatos persistiram após o reconhecimento de sua competência.


4. OS DIREITOS DAS VÍTIMAS E A CONDENAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO

Segundo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Estado brasileiro violou o direito à vida (art. 4.1), à integridade pessoal (art. 5), à liberdade pessoal (art. 7), ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 3), à liberdade de pensamento e expressão (art. 13) e às garantias (art. 8) e proteção (art. 25) judiciais, todos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos. Não obstante, ainda entendeu que o artigo 5 (direito à integridade pessoal) foi também violado em relação aos familiares dos desaparecidos, pois “geram sofrimento e angústia aos familiares das vítimas diante da falta de notícias sobre o paradeiro de seus entes queridos. A violação da integridade psíquica e moral dos familiares é uma conseqüência direta”25. Esta afirmação se justifica na medida em que o artigo 5 prevê o direito à integridade pessoal, referindo-se não apenas à integridade física mas também à psíquica e moral: as últimas continuam sendo abaladas pela impunidade e pela ausência de informações a respeito do paradeiro de seus parentes. A Lei de Anistia, interpretada bilateralmente, violaria especialmente os artigos 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial), impedindo que as vítimas do regime de exceção possam buscar os seus direitos no Poder Judiciário, pois “ao impedir o acesso aos procedimentos penais e/ou cíveis, as anistias também violam o direito à proteção judicial ou a um remédio efetivo”26.

Também teriam sido – e ainda estariam sendo – violados os artigos 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica) e 13 (liberdade de pensamento e expressão), em razão da indefinição jurídica que toma conta da figura do desaparecido: não está entre os vivos, mas também não se pode afirmar que está morto. A Comissão Interamericana defendeu que, “o desaparecimento como violação de múltiplos direitos, procura e produz a anulação da personalidade jurídica da vítima.”27 Neste raciocínio, o direito à liberdade de pensamento e expressão também encontram-se aviltados na medida em que os fatos não se tornam conhecidos.

Foi pedido à Corte Interamericana de Direitos Humanos que obrigasse o Estado brasileiro a promover a persecução penal dos crimes contra a humanidade praticados durante o regime de exceção, publicando o resultado das investigações. Requereu-se, ainda, a abertura de todos os arquivos estatais referentes ao conflito – viabilizando a localização dos corpos dos militantes desaparecidos –, além da condenação do Brasil a instituir programas de direitos humanos em todos os ramos de suas Forças Armadas, a indenizar (incluindo o tratamento psicológico) os familiares e a tipificar o delito de desaparecimento forçado.28 Nos dias 20 e 21 de maio de 2010, realizou-se, em São José da Costa Rica, uma audiência pública da Corte Interamericana, em que foram ouvidos os representantes das vítimas, testemunhas, peritos e representantes do Estado brasileiro. A sentença seria proferida até o final do ano.

Considerando a jurisprudência construída pela Corte Interamericana de Direitos Humanos até o momento, pode-se dizer que a improcedência da referida demanda era mais do que improvável. São inúmeros os casos em que a Corte decidiu pela invalidade das leis de anistia para os crimes contra a humanidade. O primeiro destes episódios foi o Caso Barrios Altos x Peru, envolvendo o massacre de quinze pessoas, em 1991, durante a sanguinária guerra contra a subversão desenvolvida pelo governo de Alberto Fujimori: “Concluiu a Corte que as leis de ‘autoanistia’ perpetuam a impunidade, propiciam uma injustiça continuada, impedem às vítimas e aos seus familiares o acesso à justiça e o direito de conhecer a verdade”29. Nesse mesmo sentido, sobrevieram as decisões do já mencionado Caso Almonacid Arellano x Chile e do Caso La Cantuta x Peru, entre outros. Assim, em 14 de dezembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos divulgou a sua sentença no Caso “Guerrilha do Araguaia” x Brasil, proferida em 24 de novembro de 2010, condenando o Estado brasileiro a promover a persecução penal dos crimes contra a humanidade.

De acordo com a sua competência temporal, a Corte Interamericana reconheceu que não decidiu a respeito de fatos praticados anteriormente ao seu reconhecimento pelo Brasil – torturas e execuções extrajudiciais de pessoas já identificadas através de ossadas. Entretanto, o órgão dispôs que “tem competência para analisar os supostos fatos e omissões do Estado, ocorridos depois da referida data, relacionados com a falta de investigação, julgamento e sanção das pessoas responsáveis”30, sem esquecer que os desaparecimentos forçados persistiram após 10 de dezembro de 1998.

Na análise de mérito, como já era esperado – tendo em vista o atual cenário brasileiro em matéria de justiça transicional –, as alegações da CIDH foram acolhidas e a Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou que o Estado brasileiro, entre outras coisas, além de promover a persecução criminal dos responsáveis pelas referidas atrocidades, disponibilize as informações existentes sobre o conflito, empenhe-se para localizar os corpos, institua cursos de direitos humanos nas Forças Armadas e, ainda, realize um ato público no qual seja reconhecida a sua responsabilidade internacional pelas violações julgadas.

Em atenção à Lei de Anistia, a Corte entendeu que a interpretação beneficiadora dos crimes contra a humanidade é incompatível para com a Convenção Americana de Direitos Humanos, carecendo de quaisquer efeitos jurídicos – tendo “semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.”31 Por conseguinte, no que se refere à interpretação e aplicação da Lei de Anistia, a sentença não se limitou aos fatos praticados durante a repressão à Guerrilha do Araguaia, devendo ser aplicada a todos os delitos contra a humanidade que ocorreram na vigência do regime de exceção instalado a partir de 1º de abril de 1964.


5. A HIERARQUIA DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS

Antes de se passar à análise dos efeitos e das possíveis consequências desta sentença no direito interno, necessário se faz esclarecer o exato tratamento dispensado pelo ordenamento pátrio à Convenção Americana de Direitos Humanos. Para atingir essa finalidade, deve-se fazer um breve passeio pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da força normativa atribuída aos tratados internacionais de direitos humanos.

Em 1977, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 80.004/SE, decidiu pela paridade hierárquica entre os tratados internacionais e as leis federais. Ora, estando eles em planos jurídicos idênticos, qualquer aparente antinomia é resolvida pela aplicação do critério cronológico, podendo uma lei ordinária revogar um tratado e vice-versa. Este cenário foi totalmente alterado pela Constituição da República de 1988, haja vista o art. 5º, § 2º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

Parte da doutrina defende, desde a promulgação da Constituição, que estariam constitucionalmente garantidos os direitos previstos em tratados de direitos humanos que o Brasil seja signatário, em consonância também com o art. 4º, II, que estabelece a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais da República Federativa do Brasil. Segundo Flávia Piovesan, “a contrario sensu, a Carta de 1988 está a incluir, no catálogo de direitos constitucionalmente protegidos, os direitos enunciados nos tratados internacionais em que o Brasil seja parte.”32 Esta posição parece ser a mais razoável, uma vez que, do contrário, perde-se a razão de o citado dispositivo estar embutido justamente no art. 5º da Constituição Federal, entre os direitos fundamentais. Ademais, tendo em vista que estes últimos devem ser interpretados ampliativamente, é preciso reconhecer que a norma não fez qualquer referência a uma suposta hierarquia infraconstitucional destes pactos internacionais. “Entretanto, os tratados e convenções que não versam sobre direitos humanos continuam tendo hierarquia infraconstitucional, como evidencia o art. 102, III, “b” da Constituição Federal de 1988, que confere ao STF a competência para julgar “as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”.

Firmaram-se, então, quatro correntes distintas acerca da hierarquia dos tratados de direitos humanos na nova ordem constitucional: enquanto alguns autores defendem a constitucionalidade, com base no art. 5º, § 2º da Constituição da República, outros ainda seguem sustentando a paridade para com as leis federais. Uma terceira corrente adere à supraconstitucionalidade e, a outra, à supralegalidade, subordinada à Constituição. Neste cenário e com o objetivo de pôr fim às polêmicas referentes à hierarquia dos tratados de direitos humanos, a EC nº 45/2004, acrescentou o parágrafo 3º ao art. 5º, equiparando às emendas constitucionais somente os “tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros”. A norma, ao seu lado, não tratou da hierarquia dos instrumentos incorporados antes da sua publicação, fazendo com que parcela da doutrina novamente se manifestasse em defesa do status constitucional dos mesmos.33

Esta reforma provocou uma reviravolta na jurisprudência. No RE nº 466.343, julgado em 22 de novembro de 2006, o Supremo Tribunal Federal finalmente refutou a tese da paridade hierárquica entre os tratados internacionais de direitos humanos e as leis federais, alterando o seu entendimento em relação à possibilidade de prisão por dívida do depositário infiel34: o tribunal, por unanimidade, declarou a impossibilidade da prisão, dividindo-se entre as teses da supralegalidade – majoritária – e da constitucionalidade dos tratados internacionais de direitos humanos.


6. CONVENÇÃO AMERICANA X LEI DE ANISTIA: CONFLITO APARENTE DE NORMAS

Pergunta-se, então: quais as implicações desta condenação, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já decidiu internamente sobre a Lei de Anistia? Ainda não há elementos para uma resposta segura, que só será possível depois de percorrido este processo histórico. Contudo, em 1993, foi solicitado à Corte um parecer consultivo a respeito de quais seriam as consequências jurídicas de uma lei interna que violasse a Convenção. Em sua manifestação, o Estado brasileiro argumentou que a controvérsia seria resolvida através da aplicação do critério hierárquico, sempre a depender do status normativo das disposições contrapostas, além de que os agentes públicos estariam subordinados à Constituição da República e não poderiam invocar quaisquer normas internacionais para descumpri-la.35 Tal posicionamento reflete a adoção da concepção dualista, separando a ordem jurídica nacional do direito internacional, na qual o último só pode ser considerado se e quando incorporado ao ordenamento interno. O monismo, por outro lado, admite a aplicação direta das normas internacionais, internalizadas ou não.

Isso é deveras relevante porque a condenação do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, após a improcedência da ADPF nº 153, trouxe à baila a existência de uma contradição entre a Lei de Anistia e a Convenção Americana de Direitos Humanos. Não se trata de um conflito entre o Supremo Tribunal Federal e a Corte Interamericana, a ser solucionado por uma suposta supremacia de qualquer deles. A solução para estas decisões contrárias não passa pela preponderância de um tribunal sobre o outro, mas através da análise dos diplomas legais envolvidos.

Explicar-se-á. O STF, no julgamento da ADPF nº 153, entendeu que a Lei de Anistia, interpretada bilateralmente, não violaria a Convenção Americana. O Ministro Celso de Mello, inclusive, reconheceu a força vinculante da Corte Interamericana, mas ressaltou que o caso brasileiro seria diferente dos seus precedentes. Passados alguns meses, o Brasil foi condenado a não utilizar a anistia para proteger os crimes contra a humanidade. A competência do órgão jurisdicional internacional foi reconhecida por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 3 de dezembro de 1998, que assegura em seu art. 1º, caput, a “competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos”. Ou seja: o Brasil reconheceu como vinculante a interpretação que for atribuída, pela Corte, à Convenção Americana, quando esta for objeto de apreciação. No mesmo sentido, estabelece o art. 62(3) da Convenção Americana que a “Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido”. À Corte Interamericana cabe decidir sobre a interpretação e/ou a aplicação da Convenção Americana. Quando julgada a ADPF nº 153, a sentença do Caso “Guerrilha do Araguaia” x Brasil ainda não havia sido proferida, de sorte que o STF não estava vinculado a qualquer interpretação da Convenção Americana, entendendo que esta não contrariava a Lei de Anistia. A partir do momento em que a Corte Interamericana interpretou a Convenção como incompatível para com a autoanistia aos crimes contra a humanidade, esta é a interpretação que deve ser adotada internamente.

Apresenta-se, então, o seguinte cenário jurídico: de um lado, a Lei de Anistia interpretada pelo STF; de outro, a Convenção Americana interpretada pela Corte Interamericana, um instrumento previsto na própria Convenção. A primeira anistiaria os torturadores, enquanto a segunda entende por inválida a anistia aos crimes contra a humanidade. Não há qualquer conflito entre os tribunais, mas entre as duas normas por eles interpretadas. Reitere-se: a solução não passa pela submissão de uma decisão em benefício da outra, mas pela aparente antinomia desvendada.

O Estado brasileiro reconheceu de forma voluntária, no exercício pleno de sua soberania, a competência obrigatória da Corte para interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos nos casos em que for parte, e assim foi feito. Por outro lado, o Brasil sinalizou que uma eventual contradição entre a Convenção Americana e uma lei federal – no caso em tela, a Lei de Anistia – resolver-se-ia pelo critério hierárquico dos diplomas legais envolvidos, sendo imprescindível o estudo acerca do status normativo dos tratados. Sabendo-se que a Convenção tem, no mínimo, hierarquia supralegal, não há que se duvidar da sua prevalência sobre a Lei de Anistia, uma lei ordinária.

Sendo vinculante a decisão da Corte, a Lei de Anistia, para sobreviver, deve ser interpretada de forma que não viole a Convenção Americana de Direitos Humanos. Uma norma hierarquicamente superior logicamente sobrepõe-se à inferior no que esta dispuser em contrário, e, segundo a referida interpretação vinculante da Corte Interamericana, a Convenção Americana é incompatível com a suposta anistia bilateral. Para o Ministro Gilmar Mendes, que no RE nº 466.343 advogou pela atualização jurisprudencial do Supremo Tribunal e filiou-se à tese da supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos, o estudado Pacto de São José da Costa Rica “torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação”36. Nesse raciocínio, aplicando imediatamente o critério hierárquico, a Lei de Anistia, por ser uma lei ordinária, cederá à aplicação da Convenção Americana. Ademais, mesmo que se adote a vetusta tese da paridade entre os tratados de direitos humanos e as leis federais, a aparente antinomia seria solucionada através da aplicação do critério cronológico, novamente em benefício do instrumento internacional.

Por fim, há ainda um último método a ser utilizado na resolução de conflitos entre tratados de direitos humanos e leis internas. “E o critério a ser adotado se orienta pela escolha da norma mais favorável à vítima.”37 Positivado no artigo 29 da Convenção Americana, estabelece que na “vigência simultânea de vários sistemas normativos – o nacional e o internacional – ou na de vários tratados internacionais, em matéria de diretos humanos, deve ser aplicado aquele que melhor protege o ser humano.”38 Ou seja, em caso de aparente conflito, deve prevalecer a “norma que melhor e mais eficazmente proteja a dignidade humana.”39 Mais uma vez, parece claro que devem prevalecer os direitos das vítimas, previstos no Pacto de São José da Costa Rica, tendo em vista que protegem muito mais a dignidade humana do que a impunidade dos delitos contra a humanidade. Percebe-se que, diante dessa aparente antinomia, a anistia bilateral só poderia sobrepor-se à Convenção Americana caso tivesse status constitucional, e ainda adotando-se a tese da supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos.40

É evidente que a anistia foi recepcionada. Cabe saber, apenas, em que termos isso ocorreu. Em 1988, com o surgimento da nova ordem constitucional, a anistia política foi então constitucionalizada pelos artigos 8º e 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a regra geral contida no art. 8º, caput41, concedendo anistia apenas aos que “foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares”. A simples leitura do dispositivo é suficiente para verificar que a Constituição agraciou somente os perseguidos políticos, não fazendo qualquer referência aos torturadores, pois estes não foram atingidos por atos de exceção. Concentrou-se na reparação àqueles que foram prejudicados pela ditadura. Como afirma Lenio Streck, houve “anistia apenas aos crimes políticos; a tortura ficou efetivamente fora do seu alcance; o art. 8. do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) não concede anistia a qualquer atitude violadora dos direitos humanos”.42 Por sua vez, o art. 5º, XLIII43 da Constituição Federal considera a tortura insuscetível de anistia. Enfim, a partir de uma interpretação sistemática, torna-se irreal defender que o poder constituinte originário anistiou as sevícias institucionalizadas nos porões. Mesmo que recepcionada, como entendeu o STF, a anistia bilateral não foi elevada a um patamar constitucional.


7. O (DES)CUMPRIMENTO DA DECISÃO: CONCLUSÕES

Resta ao Estado brasileiro executar a sentença de procedência, uma vez que no exercício de sua soberania reconheceu a Corte Interamericana de Direitos Humanos, “tendo sua decisão força jurídica vinculante e obrigatória.”44 Disposição que está em total conformidade com a Constituição Federal de 1988, tendo em vista o art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: “O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.” Como também assevera o art. 68. da Convenção Americana, todos os “Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.” Por conseguinte, não cabe ao Poder Judiciário brasileiro discutir o conteúdo da sentença, mas tão somente cumpri-la. Vinculado à interpretação de que a Convenção Americana contrapõe-se à anistia bilateral, o Estado brasileiro está obrigado a não interpretá-la de modo diverso, não mais podendo invocar a Lei de Anistia como empecilho para a persecução penal dos crimes contra a humanidade.

A sentença estabeleceu uma “obrigação internacional de resultado, ficando o Brasil livre para escolher os meios internos para fazer cumprir o conteúdo de decisão judicial internacional.”45 Não teve o condão de anular o julgamento da ADPF nº 153, tampouco de declarar uma revogação da Lei de Anistia pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Incumbe ao Estado executar, através dos seus próprios mecanismos internos, as determinações. Não obstante, a interpretação de que a Convenção Americana é incompatível com a anistia aos crimes contra a humanidade vincula todo o Estado brasileiro, incluindo o STF, que deve reavaliar o seu entendimento sob este ponto de vista.

O Brasil reconheceu a jurisdição do órgão interamericano de direitos humanos e se comprometeu a executar as suas sentenças, conferindo-lhe o poder para interpretar e/ou aplicar a Convenção Americana. Descumprir sua decisão acarreta “o nascimento de uma nova obrigação internacional secundária do Estado inadimplente, que seria a execução em boa-fé do julgamento”46. Entretanto, mesmo sendo inequívoca a força vinculante das deliberações da Corte Interamericana, a principal deficiência do sistema interamericano reside na ausência de procedimento capaz de obrigar o Estado a cumpri-las. De tal modo que, persistindo a situação de inadimplência, “a Convenção Americana não estabelece mecanismo específico para supervisionar o cumprimento das decisões da Comissão ou da Corte”47. A matéria está disciplinada, apenas, por meio do art. 6548 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que possibilita à Corte incluir no seu relatório anual à Assembleia Geral da OEA os países que estejam descumprindo as decisões proferidas. “No âmbito da OEA, a obrigação de garantia de direitos humanos é inserida no artigo 5º da Carta da OEA, mas não há nenhum procedimento expresso de edição de sanção por violação destes direitos protegidos."49 Tampouco está prevista a possibilidade de expulsão de um Estado que se recusar, deliberadamente, a executar uma sentença da Corte Interamericana.50 Pode-se mencionar, por último, como forma de exortação ao cumprimento das condenações emanadas pelo sistema de direitos humanos, a “pressão moral ou social, tanto por parte de Estados, quanto por parte da chamada opinião pública mundial [...], que é despida de força jurídica.”51 Trata-se apenas do constrangimento sofrido pelo Estado que, voluntariamente, assumiu um compromisso internacional para então descumpri-lo, merecendo a reprovação por parte dos seus pares.

Em verdade, embora não existam mecanismos de coerção, deve-se afirmar que o descumprimento das decisões da Corte Interamericana trata-se de um comportamento inimaginável para um Estado que caminhe no sentido de respeitar os acordos firmados no plano das relações internacionais. Nunca é demais lembrar que o Brasil se comprometeu a cumprir integralmente as decisões da Corte no exercício de sua soberania e em total conformidade para com a ordem constitucional. Como se manifestou na Carta aos Três Poderes da República e ao Ministério Público Federal pelo Cumprimento Integral da Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund52, assinada por familiares de mortos e desaparecidos políticos, ex-presos e perseguidos políticos, entidades da sociedade civil, juristas, intelectuais, artistas e defensores dos direitos humanos, datada de 1º de março de 2011: “Para deixar de cumpri-la, [o Brasil] deverá denunciar a Convenção, protagonizando com isso o mais grave retrocesso do Continente em matéria de direitos humanos.” Não é preciso argumentar muito para se perceber que o atual comportamento contraditório do Estado brasileiro, reconhecendo o órgão jurisdicional internacional, mas não executando as suas decisões, mostra-se algo bastante – no mínimo – extravagante.


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JURISPRUDÊNCIA

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso Gomes Lund e Outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, 24 nov. 2010.

CSJN, Causa n° 17.768, 14 jun. 2005.

STF, ADPF nº 153/DF, Rel. Ministro Eros Grau, Brasília, 29 abr. 2010.

STF, RE nº 466.343/SP, Rel. Ministro Cezar Peluso, Brasília, 3 dez. 2008.


Notas

1 DIMOULIS, Dimitri. Justiça de transição e função anistiante no Brasil. Hipostasiações indevidas e caminhos de responsabilização. In: SWENSSON JUNIOR, Lauro Joppert et al (Org.). Justiça de Transição no Brasil: Direito, responsabilização e verdade. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 98.

2 GASPARI, Elio. A ditadura escancarada. São Paulo: Companhia das Letras, 2002, p. 416.

3 BRASIL. Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007, p. 195.

4 NETO, José Genoino. A Guerrilha do Araguaia. In: CABRAL, Reinaldo; LAPA, Ronaldo (Org.). Desaparecidos Políticos: prisões seqüestros assassinatos. Rio de Janeiro: Comitê Brasileiro pela Anistia, 1979, p. 198.

5 BRASIL. Op. cit., p. 199.

6 Organização dos Estados Americanos

7 PIOVESAN, Flávia. Introdução ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: a Convenção Americana de Direitos Humanos. In: GOMES, Luiz Flávio; PIOVESAN, Flávia (Org.). O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 36.

8 Ibidem, p. 37-38.

9 Ibidem, p. 45.

10 Decreto Legislativo nº 89, de 3 de dezembro de 1998.

11 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso 11.552 - Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Contra a República Federativa do Brasil. Revista anistia política e justiça de transição. Ministério da Justiça: Brasília, n. 2, jul./dez. 2009, p. 385.

12 Ibidem. p. 378.

13 Resolução nº 95, de 11 de dezembro de 1946.

14 INTERNATIONAL CENTER FOR TRANSITIONAL JUSTICE. Parecer técnico sobre a natureza dos crimes de lesa-humanidade, a imprescritibilidade de alguns delitos e a proibição de anistias. Revista anistia política e justiça de transição. Ministério da Justiça: Brasília, n. 1, jan./jun. 2009, p. 360.

15 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. V. 1. 15ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 87.

16 Ibidem, p. 298.

17 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 44.

18 Artigo 38: “Regras de um Tratado Tornadas Obrigatórias para Terceiros Estados por Força do Costume Internacional – Nada nos artigos 34 a 37 impede que uma regra prevista em um tratado se torne obrigatória para terceiros Estados como regra consuetudinária de Direito Internacional, reconhecida como tal."

19 FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga; WEICHERT, Marlon Alberto. Anistia, tortura, república e democracia. Disponível em <https://www.oabsp.org.br/noticias/2010/02/12/5950>. Acesso em 30 jun. 2012.

20 PIOVESAN, Flávia. Direito internacional dos direitos humanos e lei de anistia: o caso brasileiro. Revista anistia política e justiça de transição. Brasília: Ministério da Justiça, n. 2, jul./dez. 2009, p. 181.

21 CSJN, Causa n° 17.768, 14 jun. 2005.

22 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Op. cit., p. 451.

23 “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”

24 JESUS, Damásio de. Direito penal: parte geral. V. 1. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 233.

25 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Op. cit., p. 443.

26 BASTOS, Lucia Elena Ferreira. Anistia – As Leis Internacionais e o Caso Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2009, p. 96.

27 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Op. cit., p. 460.

28 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Op. cit., p. 475.

29 PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 459.

30 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso Gomes Lund e Outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, 24 nov. 2010, p. 10.

31 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso Gomes Lund e Outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, 24 nov. 2010, p. 144.

32 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 52.

33 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 72.

34 A prisão é expressamente permitida pela Constituição Federal, porém vedada pela Convenção Americana de Direitos Humanos

35 BASTOS, Lucia Elena Ferreira. Op. cit., p. 265.

36 STF, RE nº 466.343/SP, Rel. Ministro Cezar Peluso, Brasília, 3 dez. 2008, p. 1191.

37 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 104.

38 COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 363.

39 BASTOS, Lucia Elena Ferreira. Op. cit., p. 226.

40 Lembre-se, sempre, que a condenação pelos desaparecimentos forçados não pode ser confrontada in totum pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 153, tendo em vista que esses delitos são permanentes e se situam fora do lapso temporal estipulado pela Lei de Anistia.

41 “Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n.º 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-lei n.º 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.”

42 STRECK, Lenio. A Lei de Anistia, a Constituição e os Direitos Humanos no Brasil: Lenio Streck responde. Revista anistia política e justiça de transição. Brasília: Ministério da Justiça, n. 2, jul./dez. 2009, p. 25.

43 “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e droga afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”

44 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 377.

45 RAMOS, André de Carvalho. Processo internacional de direitos humanos: Análise dos sistemas de apuração de violações de direitos humanos e a implementação das decisões no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 311.

46 Ibidem, p. 313.

47 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional: Um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 115.

48 “A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento as suas sentenças.”

49 RAMOS, André de Carvalho. Op. cit., p. 246.

50 RAMOS, André de Carvalho. Responsabilidade internacional por violação de direitos humanos: Seus elementos, a reparação devida e sanções possíveis: Teoria e prática do Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 395.

51 Ibidem, p. 321-322.

52 Disponível em <https://adcefetrj.org.br/arquivos/carta03.pdf>. Acesso em 30 jun. 2012.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AYRES, Rodrigo Santa Maria Coquillard. A Lei de Anistia e o caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos: . interação e consequências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4266, 7 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36905. Acesso em: 28 mar. 2024.