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Recurso extraordinário

Recurso extraordinário

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O Recurso Extraordinário é de relevância grandiosa dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, alguns operadores do direito e principalmente os estudantes tem dúvidas sobre a estrutura de mencionado recurso.

O Recurso Extraordinário, também conhecido no jargão jurídico como “RE”, serve para devolver ao STF julgar as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

- contrariar dispositivo da Constituição Federal;

- declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal;

- julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

As hipóteses estão esculpidas no art. 102, inciso III da Constituição Federal.

Porém, a forma de interposição e seus requisitos estão estipulados no Código de Processo Civil a partir do artigo 541.

Faz-se necessário o esclarecimento de que o Recurso Extraordinário tem o prazo de 15 (quinze) dias para ser interposto, conforme o artigo 508 do Código de Processo Civil. Entretanto o operador do direito tem a obrigação de analisar as situações previstas no artigo 506 do diploma processual em razão dos diferentes momentos em que se inicia a contagem do prazo, bem como o artigo 184 (exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento).

O cabimento do RE tem de ser demonstrado em preliminar recursal. Tem de demonstrar no que a decisão recorrida viola a Constituição Federal ou direito infraconstitucional federal. A interposição será para o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido tendo:

- razões (vide súmula 283, 284 e 287);

- demonstração do cabimento do recurso interposto (súmula 286 STF);

- as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

Tendo sido recebido o RE, o recorrente será intimado para contrarrazoar em 15 dias (art. 542 CPC), tendo referido prazo para a Fazenda Pública, sem as prerrogativas do artigo 188 do Código de Processo Civil.

Após, será feito o juízo de admissibilidade do RE.

Negado seguimento ao Recurso Extraordinário, o recorrente poderá interpor Agravo de Despacho Denegatório, que anteriormente era por instrumento, porém, atualmente após o advento da Lei 12.322/2010 caberá o Agravo na forma Retida no prazo de 10 dias (art. 544, caput do Código de Processo Civil). Não há a necessidade de juntar peças para a formação do instrumento, porém o agravado poderá juntá-las se verificar a pertinência diante da possibilidade do parágrafo 2º do mesmo artigo.

O recorrido, ora agravado, será intimado para contraminutar no prazo de 10 dias (parágrafo 2º), sendo que a petição de interposição será dirigida ao tribunal que proferiu a decisão não havendo necessidade pagamento de custas e despesas postais.

Sendo admitido o Recurso Extraordinário, o mesmo será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

O RE será recebido no efeito devolutivo, devolvendo ao Tribunal a matéria efetivamente impugnada pelo recorrente (Marinoni). Quando a parte tiver interesse que o mesmo seja recebido também no efeito suspensivo (duplo efeito), deverá ajuizar ação cautelar para conseguir.

Tendo sido recebido somente no efeito devolutivo, a matéria recorrida poderá ser executada provisoriamente, conforme preordena o artigo 475-O, do Código de Processo Civil, sendo que a matéria não impugnada sofrerá execução definitiva nos termos do artigo 475-I do mesmo diploma legal.

É interessante verificar que as matérias de ordem pública, não são suficientes para ensejar o seguimento do Recurso Extraodinário (Súmula 356 STF – Marinoni – Código de Processo Civil comentado).

O art. 497 CPC diz que a interposição do Rext não impede a execução da sentença, salvo as situações previstas no artigo 558, tampouco a interposição de agravo. No entanto será possível o efeito suspensivo na ação cautelar.

Quando a questão não oferecer repercussão geral (verificação encontrada no artigo543-Aparágrafo 1º do Código de Processo Civil), o Supremo Tribunal Federal não conhecerá do Recurso Extraordinário. Não se conhecerá do recurso, caso dois terços dos membros de seus componentes entenderem que não está satisfeito referido requisito (artigo 102parágrafo 3º da Constituição Federal).

Será considerada a relevância ou não de questões de ordem econômica, social, política ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes envolvidas (artigo 543-A,parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Barbosa Moreira diz que a “repercussão geral deve ser reconhecida sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal (decisão que adote tese divergente de proposição consagrada numa ou noutra)”.

Quando o Supremo Tribunal Federal decidir que determinada matéria não possui repercussão geral, todos os recursos interpostos neste sentido terão seguimento negado liminarmente, salvo em revisão de tese.

A repercussão geral está esculpida no Código de Processo Civil no art. 543-A, em seu parágrafo 1º, mas também está preordenada no art. 102parágrafo 3º CF – demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas.

Quando houver interposição simultânea do Recurso Extraordinário e Recurso Especial (art. 543 CPC), será encaminhado inicialmente ao Superior Tribunal Justiça - STJ, salvo quando o relator considerar que o Recurso Extraordinário é prejudicial ao Especial, remetendo os autos ao Supremo Tribunal Federal em decisão irrecorrível (art. 543parágrafo 2º do Código de Processo Civil).

A Lei Federal nº 11.418/2006 estipulou o chamado “recurso repetitivo”, cuja modificação ocorreu com o acréscimo do art. 543-B do Código de Processo Civil. Tem por base a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia.

Ao Tribunal de origem compete selecionar um ou mais recursos representando a controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, deixando sobrestados (em espera) os demais (art. 543-Bparágrafo 1º CPC).

Quando houver o julgamento de mérito, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização de Jurisprudência ou Turmas Recursais que dirão estarem prejudicados ou haver retratação (art. 543-Bparágrafo 3º doCódigo de Processo Civil).

Quando o relator do Agravo interposto contra seguinte do Recurso Extraordinário não conhecê-lo, negar-lhe provimento ou decidir desde logo (de plano) pela sua não admissão, caberá Agravo Regimental no prazo de 05 dias, conforme o art. 545 doCódigo de Processo Civil (é o chamado “agravinho”).

Haverá cabimento de Embargos de Divergência quando no julgamento de Recurso Extraordinário houver divergência de julgamento de outra turma ou do plenário (art.546 do Código de Processo Civil), seguindo o regimento interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF.

Quanto ao “amicus curiae”, significa amigo da corte. Diz respeito a uma pessoa, entidade ou órgão com profundo interesse em uma questão jurídica levada à discussão junto ao Poder Judiciário. O terceiro se insere no processo, movido por um interesse maior que o das partes envolvidas inicialmente no processo, sendo possível sua participação no Recurso Extraordinário.

Há necessidade de “prequestionamento”, conforme preceitua a Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal quando o ponto omisso da decisão for motivo ensejador do Recurso Extraordinário. Diante de tal situação, o interessado tem de se utilizar do recurso de Embargos de Declaração, podendo haver o indeferimento liminar do RE caso não tenha embargado e esclarecido o ponto obscuro, contraditório ou omisso da decisão.

É cabível Recurso Extraordinário em face de decisão do Colégio Recursal, no Juizado Especial Cível, face a prescrição da Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal. É imprescindível que a causa constitucional esteja evidenciada na decisão recorrida, com a mesma temática do artigo 102, inciso III da Constituição Federal.

Deve haver a “vinculação horizontal”, que significa que o Supremo Tribunal Federal deve olhar para a sua própria jurisprudência.

Já a “vinculação vertical”, significa que o Poder Judiciário se encontra entendimento superior de uma possível decisão que será exarada, havendo a vinculação caso a situação se enquadre nas Súmulas Vinculantes, conforme se denota no artigo 103-Ada Constituição Federal.

Quando a matéria analisada é de direito, Barbosa Moreira menciona que há julgados em que é possível conhecer-se do Recurso Extraordinário por fundamento diverso do invocado, desde que enquadrável também na ordem constitucional, tendo em vista que ao Magistrado não é possível mudar os fatos apresentados pela parte, porém a fundamentação apresentada pode ser modificada tendo em vista a formação de sua convicção.

Caberá ao recorrido interpor adesivamente Recurso Extraordinário e caso não seja admitido, poderá se utilizar do artigo 544 do Código de Processo Civil.

Bibliografia:

- Dinamarco, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil II, 5ª edição, atualizada, de acordo com a emenda constitucional nº 45, Editora Malheiros, 2005;

- Greco Filho, Vicente, Direito processual civil brasileiro, volume 1, 18 ed. Rev. E atual., São Paulo, Saraiva, 2005;

- Machado, Antonio Cláudio da Costa, Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 12 ª edição, editora Manole, 2013;

- Marinoni, Luiz Guilherme, Manuel de processo de conhecimento, 4. Ed., rev., atual. E ampl., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2005;

Moreira, José Carlos Barbosa, O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento, 27ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2008;

- Theodoro Junior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 47ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2007;

- Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, volume 1, 9ª ed., rev., atual. E ampl., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007.


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