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Chuvas de verão: sobrecarga elétrica dá choque no bolso do consumidor

Chuvas de verão: sobrecarga elétrica dá choque no bolso do consumidor

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Não há dúvidas de que na atividade de fornecimento de energia elétrica, a ocorrência de chuvas e outros agentes da natureza incluem-se no risco do empreendimento, desta forma, o mínimo esperado é que a concessionária deve manter suas instalações aptas...

E chegou o verão! Estação de graça, de luz, de alegria, praia, gente bonita na rua(...) Mas também das fortes chuvas que assolam nossa cidade e causam transtornos, que de tão pontuais, não podemos aceitar, nem por muito esforço, qualquer motivo para que não tenha havido prévio investimento em infra-estrutura.

Uma das tantas possíveis situações danosas, e esta atinge basicamente aos menos favorecidos, é o número gigantesco de aparelhos elétricos e imensa quantidade de alimentos perecíveis perdidos por conta da enorme variação, para mais ou para menos, da energia elétrica fornecida. Normalmente, as concessionárias responsáveis pelo fornecimento indeferem qualquer pedido de ressarcimento dos consumidores alegando que “houve uma sobrecarga por conta dos potentes raios que caíram na região, em nada tendo contribuído a concessionária para o evento danoso”. Mentira! Conforme o artigo 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa. Tem que reparar, na íntegra, os danos causados. Logo, comprovada a falha na prestação do serviço, os prejuízos causados ao consumidor devem ser indenizados. Ainda que a avaria na rede elétrica tenha sido causada por chuvas, raios, animais, etc. Os serviços de energia elétrica são vitais devendo ser prestados de maneira adequada, eficiente, segura e, em se tratando de serviço essencial, de modo contínuo (Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos).

Não há dúvidas de que na atividade de fornecimento de energia elétrica, a ocorrência de chuvas e outros agentes da natureza incluem-se no risco do empreendimento, desta forma, o mínimo esperado é que a concessionária deve manter suas instalações aptas a suportarem eventos da natureza, como temporais e vendavais, bem como deve possuir equipamentos para prever fenômenos climáticos e evitar danos a terceiros.

Ora, quando o empresário faz a precificação do serviço, quando estabelece os custos e quanto pretende lucrar, os prós e contras da atividade que se propõe a exercer, por óbvio, também leva em conta os riscos de seu empreendimento, ou seja, também coloca preço nos reveses que possa vir a sofrer. E adivinhe só para quem eles repassam tais custos todos os meses? Exatamente, para os consumidores.

Por conclusão, o dever de indenizar se dá tanto em relação ao particular quanto à pessoa juridicasomente afastará a obrigação de ressarcir os danos causados quando comprovar a inexistência de corte no fornecimento de energia ou a configuração de alguma possibilidade que exclua a obrigação de indenizar (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor).

Desta forma, como sempre dizemos, se o empresário não divide com o consumidor os lucros de sua empresa, que não divida os prejuízos! Importante lembrar que o Código é de defesa do Consumidor. E o nosso é um dos melhores e mais modernos do mundo, o problema é que não se faz propaganda disso, ao passo que o Judiciário, eventualmente, é por demais condescendente com os fornecedores e prestadores de serviço. Infelizmente, nossa população sofre com a proposital e conveniente falta de informação. Recorrentemente, dizemos que ser Professor, é vislumbrar a possibilidade de ver cordeiros virarem Leões. E nada provoca mais medo em maus políticos que um povo atento e conhecedor de seus Direitos.


Autor

  • Antonio Marcos de Oliveira Lima

    Doutorando em Direitos Humanos pela Universidade Nacional de Lomas de Zamora, Argentina. Professor de direito Administrativo em graduacao e cursos preparatórios , Diretor-Geral do IBPC (instituto brasileiro de proteção ao consumidor), Coordenador do Núcleo de Pesquisa e Estudo dos Direitos da Mulher, Advogado militante com atuação profissional Brasil X Portugal em Direito Civil, Direito do Consumidor , Direito Empresarial, Terceiro Setor, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Intrrnacional, Sócio de Fernandes e Oliveira Lima advocacia e consultoria jurídica. Autor de "União estável e União Homoafetiva, os paralelos e as suas similitudes"; Ed. Pasquin Jus, 2006; "Retalhos Jurídicos do Cotidiano"; 2015, Ed. Lumen Juris.

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