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Processo administrativo militar estadual

Processo administrativo militar estadual

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O Processo Administrativo Militar Estadual está inserido dentro do ramo do Direto Administrativo e tem por objetivo possibilitar ao administrador exercer o jus puniendi em desfavor do servidor público que comete uma transgressão disciplinar.


 

RESUMO

O Processo Administrativo Militar Estadual está inserido dentro do ramo do Direto Administrativo e tem por objetivo possibilitar ao administrador exercer o jus puniendi em desfavor do servidor público que comete uma transgressão disciplinar.
No Brasil a norma fundamental que capeia o Processo Administrativo Militar Estadual é o texto Constitucional de 1988, o qual traz em seu bojo princípios constitucionais como a ampla defesa e contraditório e, consequentemente, o devido processo legal que devem ser observados em todas as circunstâncias. Porém, neste ramo do direito o legislador confere ao administrador uma margem de liberdade, diante do caso concreto, para que seja adotada a alternativa que melhor atenda ao interesse público em questão. Esse fato denomina-se discricionariedade administrativa.

Palavras-chave: Direito Administrativo. Processo Administrativo Militar Estadual.


1. Introdução

Na história da evolução da sociedade sempre ocorreram fatos que se posicionaram como marcos, principalmente, referente aos direitos dos cidadãos e quando reporta-se aos direitos fundamentais, nos vem a mente a Magna Carta inglesa de 1.215, a qual é tido como o marco inicial desses direitos.
Na linha cronológica do tempo percebe-se que gradativamente os ramos dos direitos foram sendo reconhecidos pelo Estado e também tomando forma para que pudesse atingir o fim específico para os quais foram criados.
Em sua obra Roza Claudio (2010) cita:

Outro marco importante o Petition of Rights, 1.628, também da Inglaterra, em que se reafirma o respeito ao princípio do consentimento na tributação, o julgamento pelos pares para a privação da liberdade ou da propriedade, a proibição de detenções arbitrária¹.

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¹ ROZA Claudio. Processo administrativo disciplinar & ampla defesa. 2ª ed. (ano 2003), 7ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2010, p. 39.

No direito brasileiro o Processo Administrativo encontra amparo no Texto Constitucional de 1988, como pode observar no art. 5º, inciso LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; inciso LXXII - conceder-se-á habeas data: b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; inciso LXXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Mas, neste trabalho não temos o objetivo de estudar todo o Processo Administrativo iremos ater ao Processo Administrativo Militar Estadual.


2. Direito Administrativo e suas fontes

Fonte é o nascedouro, a origem e no tema específico, lugar de onde surgem as regras do Direito Administrativo. Para Adalberto José Moreira (2011), citando Luiz Cézar Dias Jorge (2009), são quatro as fontes do Direito Administrativo.
A primária e também principal é a lei, “lato sensu”, que inclui o texto constitucional, as leis ordinárias, complementares, delegadas, medidas provisórias, atos normativos com força de lei, e alguns decretos-lei ainda vigentes no país.
A secundária é a jurisprudência, formada por decisões do Poder Judiciário e quando se torna reiteradas e emitidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, nos termos da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Como terceira fonte cita a doutrina, sendo esta a teoria desenvolvida pelos estudiosos do direito, a qual é materializada em livros, artigos, pareceres, congressos. Sendo que esta fonte pode influenciar no surgimento de novas leis e na solução de dúvidas no cotidiano administrativo.
Por último, a fonte dos costumes, porém é uma fonte que nos dias atuais tem pouca utilidade prática em virtude do princípio da legalidade que obriga os administradores a cumprir os comandos legais.


3. Processo Administrativo

Na pedra fundamental do direito brasileiro não há especificação exclusiva do Processo Administrativo Militar, ela traz como mandamentos principiológicos matéria de Processo Administrativo. Desta forma, para entendermos sobre o Processo Administrativo Militar temos que compreender a regra geral.
Ao referir-se ao Processo Administrativo é necessário visualizar o conteúdo dentro de um Ato Administrativo. Sendo assim, o processo administrativo é o instrumento que permitirá à Administração Pública exercer o poder disciplinar em desfavor de um servidor público.
Neste sentido Claudio Roza afirma:

O processo administrativo disciplinar tanto apura a ação ou omissão do servidor punível disciplinarmente como tende também a evitar a prática de atos discricionários que possam invadir a esfera jurídica do administrado extrapolando a moldura legal dentro do qual devem ser praticados ².

Também nesta linha de pensamento Edson Jacinto da Silva, citando José Cretella Junior menciona:

Processo administrativo disciplinar ou simplesmente processo disciplinar é o caminho de direito administrativo, extraordinariamente vasto e importante, que consiste no conjunto ordenado de formalidades a que a administração, submete o servidor público (ou o universitário), que cometeu falta grave atentatória à hierarquia administrativa. O objetivo do processo administrativo disciplinar é a tutela da hierarquia através da apuração imediata da falta cometida e, em seguida, da aplicação justa da pena cominada no estatuto do Funcionário, na sua respectiva esfera (União, Estado ou Município). Para as punições disciplinares menos graves bastam a apuração por meios sumários (Ver RDA 22/133), ou sindicâncias; para as mais graves é de rigor o processo administrativo ³.

Portanto, para que haja o processo administrativo e, consequentemente, o processo disciplinar é necessário que seja observado na integralidade os princípios da ampla defesa e do contraditório e desde forma, observar-se-á o devido processo legal e assim poderá a Administração Pública punir o servidor público que venha a cometer uma transgressão disciplinar.


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² ROZA Claudio. Processo administrativo disciplinar & ampla defesa. 2ª ed. (ano 2003), 7ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2010, p. 81.                ³ SILVA Edson Jacinto. Sindicância e processo administrativo disciplinar. 3ª ed. rev. e ampl. Campinas, SP: Servanda Editora, 2009, p. 101.

4. Processo Administrativo Militar

O processo administrativo militar integra-se ao ramo do Direito Administrativo, desta forma, não há uma cadeira específica desse direito. Mas é necessário fazer uma diferenciação entre o processo administrativo militar federal e o  estadual, tendo em vista a existência dos militares federais e dos militares estaduais. O processo administrativo militar federal não será objeto deste estudo.
Em relação ao processo administrativo militar estadual será dado enfase ao processo realizado no Estado de Minas Gerais. Neste Estado o processo foi institucionalizado através da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.
Neste sentido Paulo Tadeu Rodrigues Rosa menciona:

Com fundamento na Lei Estadual nº 14.310, de 19 de junho de 2002, a PM de Minas Gerais não mais possui em seu Código de Ética, a previsão do Conselho de Disciplina ou do Conselho de Justificação. Nesse sentido, o processo administrativo destinado a julgar os militares daquele Estado se denomina Processo Administrativo Disciplinar, art. 64, da Lei Estadual. Segundo o art. 64 da Lei Estadual, "Será submetido a Processo Administrativo-Disciplinar o militar, com no mínimo três anos de efetivo serviço" 4

Ao citar o art. 66 do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, percebe-se que este refere-se à situação em que o militar será submetido ao Processo Administrativo-Disciplinar, sendo que a lei menciona duas situações:

Art. 64 – Será submetido a Processo Administrativo-Disciplinar o militar, com no mínimo três naos de efetivo serviço que:

I – vier a cometer nova falta disciplinar grave, se classificado no conceito “C”;

II – praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado.5

Como forma de instrumentalizar dentro do processo administrativo os autos  do  Processo Administrativo-Disciplinar  foi   criado    através    da    Resolução Conjunta nº 4.220, de 28 de junho de 2012, o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais – MAPPA, sendo que neste manual está previsto os procedimentos que devem ser seguidos quando da apuração dos fatos, em tese, praticados pelo policial militar que enquadrar-se nos incisos do art. 64 do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.

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4 ROSA Paulo Tadeu Rodrigues. Processo Administrativo Militar. Espécies e Aspectos Constitucionais. Disponível em http://jus.com.br/artigos/3611/processo-administrativo-militar. acessado em 23Fev15.                                                                                  5 Minas Gerais. Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002. Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.

Dentro deste manual foi criado um capítulo exclusivo para tratar do Processo Administrativo-Disciplinar, a qual inicia-se no artigo 325, Seção I – da destinação e designação e encerra-se no art. 373, Seção VIII – das prescrições diversas, além de um rol de modelos de peças processuais.

Porém, quando realizado um estudo mais detalhado deste Manual de Processos e Procedimentos percebe-se que ele é muito mais abrangente, pois em todo o seu conteúdo reporta-se a instrumentalizar todos os processos/procedimentos praticados pelas Instituições Militares do Estado de Minas Gerais e traz em sua integralidade 558 artigos, além dos modelos de peças processuais.

Dentre as demais matérias mencionadas no MAPPA, as que são passíveis de aplicação de uma sanção administrativa são: Processo de Comunicação Disciplinar, Processo de Queixa Disciplinar, Transgressões Disciplinares Residuais, Sindicância Administrativa Disciplinar, Processo Administrativo Disciplinar Sumário, Processo Administrativo Exoneratório; ainda, como matéria de relevância pode ser citado o Processo de Concessão de Recompensas e o Processo de Recurso Disciplinar.

A referida Resolução traz procedimentos muito parecidos com os que são aplicados no Processo Administrativo realizado pelas Instituições civis do Estado, a qual tem a sua previsão na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Diante da regra processual, salvo alguns pontos específicos, o MAPPA acompanha as demais normas processuais que são aplicadas no Estado de Minas Gerais e traz com forma subsidiária o Processo Administrativo Disciplinar Federal e Processo Administrativo Disciplinar Estadual, o Código de Processo Penal Militar, o Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil.

5. Considerações Finais

No Estado Democrático de Direito há uma constante desinteligência entre  o poder-dever da Administração Pública em aplicar uma sanção administrativa ao servidor transgressor e a luta do servidor público para não ser sancionado. Isso ocorre em face dos direitos que estão em jogo, de um lado o direito público do bem estar de todos e do outro o direito individual do “cidadão” que quer demonstrar que não feriu as regras do direito.

No âmbito militar, essa disputa apresenta-se mais latente, pois, os princípios basilares das Instituições são a hierarquia e a disciplina e dessa forma, transparece com mais nitidez que a Administração Pública Militar é mais severa em punir os transgressores.

Mas o que se percebe é que em qualquer ramo do direito que esteja operando, os princípios da ampla defesa, do contraditório e, consequentemente, do devido processo sempre estarão presentes e devem ser respeitados para que possa aplicar a sanção ao transgressor da norma e no Processo Administrativo Militar Estadual, mesmo que as regras estejam formalizadas em uma Resolução esses princípios estão presentes.

Referências Bibliográficas

Minas Gerais. Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002. Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.


Minas Gerais. Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002. Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.


Minas Gerais. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais. Resolução Conjunta nº 4.220, de 28 de junho 2012. Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais – MAPPA.


MOREIRA Adalberto José. Processo Administrativo Disciplinar Militar. Disponível em http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5521. Acesso em 23fev15.


ROZA Claudio. Processo administrativo disciplinar & ampla defesa. 2ª ed. (ano 2003), 7ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2010.


ROSA Paulo Tadeu Rodrigues. Processo Administrativo Militar. Espécies e Aspectos Constitucionais. Disponível em http://jus.com.br/artigos/3611/processo-administrativo-militar. acessado em 23Fev15.


SILVA Edson Jacinto. Sindicância e processo administrativo disciplinar. 3ª ed. rev. e ampl. Campinas, SP: Servanda Editora, 2009.


Polícia Militar de Minas Gerais. Resolução Conjunta nº 4.220, de 28 de junho de 2012. Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais.


Autor

  • Silvano José de Souza

    Bacharel em Direito pela PUC Minas – Betim; Pós-Graduado em Docência do Ensino Superior pela ISEIB – Betim; Professor da disciplina Processo Administrativo da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Sargentos – EFAS da Polícia Militar de Minas Gerais.

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