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A inclusão da segurada dona de casa no Regime Geral de Previdência Social

A inclusão da segurada dona de casa no Regime Geral de Previdência Social

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O presente estudo pretende examinar o que o Governo brasileiro vem tentando realizar para incluir um seguimento da sociedade, as donas de casa, no Regime Geral de Previdência Social.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

 

RESUMO... 7

 

INTRODUÇÃO... 8

 

1. PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL.. 9

1.1 CONCEITO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 9

1.2 HISTÓRICO.. 10

1.3 FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 11

 

2. DONAS DE CASA... 12

2.1 HISTÓRICO.. 12

2.2 SEGURADA FACULTATIVA.. 13

2.3 PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE AS DONAS DE CASA TERÃO DIREITO   14

2.3.1 Aposentadoria invalidez. 14

2.3.2 Aposentadoria por idade. 14

2.3.3 Auxílio- doença. 14

2.3.4 Auxílio-reclusão. 15

2.3.5 Salário-maternidade. 15

2.3.6 Pensão por morte. 16

 

3. DADOS ESTATÍSTICOS E CASOS CONCRETOS.. 16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

A Previdência Social atualmente é uma gigante instituição com mais de 33 milhões de contribuintes e mais de 23 milhões de beneficiários. A quantidade de beneficiários do Regime Geral, vem crescendo constantemente.

Em um país como o Brasil, que possui mais de 190 milhões de pessoas, um total de 53 milhões são mulheres consideradas seguradas facultativas, sem renda própria: as donas de casa. Deste total, 06 milhões delas são consideradas pertencentes á famílias de baixa renda.

Grande parte dessas mulheres vive à mercê de políticas assistenciais do governo, pois não contribuem para se tornarem seguradas do Regime Geral.

Sensos demográficos demonstrados pelo IBGE mostram que nos anos 70, apenas 5% da população possui mais de 60 anos de idade. Hoje já são mais de 10,8% somando um total de mais de 20 milhões nesta categoria.

A população brasileira está vivendo cada vez mais. Consequentemente o número de pessoas que precisarão do INSS (Instituto nacional do Seguro Social) por mais tempo, aumentará com o passar dos anos. Gerando uma sobrecarga no sistema de seguridade social.

Diante dessa situação, o Governo brasileiro vem tentando incluir toda população trabalhadora do Brasil e grande parte daqueles que não exercem nenhuma atividade de vinculação obrigatória.

A diminuição da informalidade e da falta de proteção previdenciária deve nortear a Administração Pública, com o objetivo de que não existam brasileiros sem cobertura previdenciária.

Esses objetivos vieram para garantir, não somente superávit da Previdência Social, mas uma geração maior dos tributos, o que acarretaria numa maior geração de trabalhos, mais melhorias para a população e menos gastos com a assistência social, e por fim, uma vida mais digna para os brasileiros.

Diante deste situação, este trabalho tem por objetivo informar os acadêmicos e toda população, sobre a tentativa que o Brasil, vem apresentar para incluir as donas de casa no Regime Geral de Previdência Social. Mostrará de forma clara e precisa como as donas de casa terão direito aos benefícios, quais os benefícios e como fará as contribuições para o Regime Geral de Previdência Social.

 

 

1. PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

        

1.1 CONCEITO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Conforme dispõe o artigo 194 da Constituição Federal de 1988:

 

A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, Previdência Social e Assistência Social”. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.ht m>. Acesso em 15 mar. 2013

 

De acordo com CORREIA (2010, p.45): “Deve-se distinguir o conceito de Previdência Social qual deve ser entendida como um seguro de contribuição mútua para que haja o recebimento pelo segurado no futuro”.

A Carta Magna em seu artigo 201 expõe que:

 

A Previdência Social será organizada sob forma de Regime Geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio atuarial e atenderá nos termos da lei a:

I- cobertura dos eventos de doença; invalidez, morte e idade avançada.

II-proteção à maternidade, especialmente à gestante

III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.

IV- salário família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

V- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

                     Disponível em>www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm< .                                        Acesso em 15 mar. 2013

 

Sendo assim, a Previdência só atende as pessoas que contribuem. Toda a população que exerce atividade remunerada, deve contribuir.

1.2 HISTÓRICO

 

A primeira Constituição a dispor sobre a Previdência Social no Brasil foi a Constituição de 1824. Nela em seu artigo 179, inciso XXXI, os cidadãos tinham direito aos chamados" Socorros Públicos". No entanto, esse direito nunca saiu do papel, uma vez que não havia como ser exercido nem exigido.

Marco na história da Previdência Social no Brasil foi a edição da Lei Elói Chaves (Decreto Legislativo n° 4682/23). Ela foi responsável pela criação das Caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários.

A atual Constituição Brasileira de 1988- CF/88, trouxe aos cidadãos brasileiros vários direitos e garantias fundamentais. Dentro dos direitos fundamentais sociais se encontram os direitos relativos à Previdência Social.

Estes direitos, assim como os direitos fundamentais individuais possuem proteção maior, constituindo cláusula pétrea, o que significa que for força do disposto no artigo 60 §4° II, da Constituição Federal/88, tais direitos não podem ser suprimidos, nem mesmo por emenda constitucional.

Segundo IBRAHIM (2010, p.52)

 

Na Constituição de 1988 houve um surgimento de um Sistema Nacional de Seguridade Social, que tem por objetivos assegurar o bem estar e a Justiça Social. Dentro do Sistema de Seguridade Social encontram -se a Previdência Social, Assistência Social e Saúde. O estudo deste artigo refere-se somente a Previdência Social. Os serviços de Assistência Social e Saúde não de contribuição prévia, porém a Previdência Social necessita.

 

As prioridades da Previdência Social a partir da CF/88 vem no sentido de garantir condições básicas de subsistência para seus participantes, de acordo, justamente com o padrão econômico de cada um dos sujeitos.

A Lei n° 8029/90 acabou com o Ministério da Previdência e Assistência Social e criou o Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

De acordo com TAVARES (2008, p.89)

 

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi criado em 27 de junho de 1990, durante a gestão do então presidente Fernando Collor de Melo, por meio do Decreto n° 99.350, a partir da fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, como autarquia vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, atual Ministério da Previdência Social - MPS.

É de competência do INSS a operacionalização do reconhecimento dos direitos da clientela do Regime Geral de Previdência Social - RGPS que atualmente abrange aproximadamente 39 milhões de contribuintes. (Disponível em: <http://www. previdencia.gov.br>. Acesso em: 15 mar. 2013)

Atualmente, quem determina aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, se estes tem direito aos benefícios é o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.

 

 

1.3 FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

De acordo com Decreto n° 611, de 21 de Julho de 1992, em seu artigo 1°:

 

A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.Disponívelem:<www.legislação.planato.gov.br/legisla/lesgislaçao.nfl/.../dec&20611-1992>

 

São objetivos da Previdência Social, conforme dispõe a CF/88 em seu artigo 201:

 

I- universalidade da cobertura e do atendimento;

 

II- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

 

III- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

 

IV- irredutibilidade do valor dos benefícios;

 

V- eqüidade na forma de participação no custeio;

 

VI- diversidade da base de financiamento;

 

VII- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm>. Acesso em: 15 mar. 2013

 

Atender toda a população, distribuindo os benefícios mais significantes, não reduzir o valor nominal destes e participação de varias fontes sobre o custeio, são os princípios, objetivos, mais importantes da Previdência Social.

2. DONAS DE CASA

 

2.1 HISTÓRICO

    

As guerras mundiais que ocorreram entre 1914 e 1945 foram determinantes para a mudança de comportamento das mulheres no que se trata do mercado de trabalho. (Disponível em: <http://www.posuniasselvi.com.br/artigos/rev0 2-05.pdf>. Acesso em: 22 mar. 2013).

Muitos homens foram para a guerra e morreram, assim as mulheres tiveram que assumir o papel de provedoras de seus lares. Foram ocupando os empregos dos homens e pouco a pouco ocupando os espaços que antes pertenciam aos homens. Conforme autor expõe:

 

A conquista da mulher por um espaço no mercado de trabalho começou de fato com a I e II Guerras Mundiais (1914-1918 e 1939-1945, respectivamente), quando os homens foram para as frentes de batalha e as mulheres passaram a assumir os negócios da família e a posição dos homens no mercado de trabalho.

Mas a guerra acabou, e com ela a vida de muitos homens que lutaram pelo país. Alguns dos que sobreviveram ao conflito foram mutilados e impossibilitados de voltar ao trabalho. Foi nesse momento que as mulheres sentiram-se na obrigação de deixar a casa e os filhos para levar adiante os projetos e o trabalho, realizados por seus maridos (ARAÚJO, 2004, p.45).

    

A partir desse contexto, as mulheres não se dedicaram mais, exclusivamente, ao trabalho doméstico( apesar de o fazerem depois do expediente). Estudo recente do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE afirma que 90% das mulheres acima de 16 anos realizavam tarefas domésticas em 2009, incluindo-se aí tanto as ativas quanto as inativas no mercado de trabalho. (Disponível em: >http:// www.dieese.org.br/<, Acesso em: 15 de Março de 2013)

No entanto, há ainda milhões delas no Brasil, que por falta de oportunidade, estudos, ou por simplesmente optarem por se dedicar em tempo integral à família, estão excluídas da proteção previdenciária. A importância do trabalho doméstico vem demonstrado nesta pesquisa realizada pelo DIEESE:

 

O trabalho doméstico possui enorme importância social, pois é o trabalho que cria cotidianamente as condições essenciais para a vida de todas as pessoas – provê cuidado, asseio, alimentação, vestimenta às pessoas e a seus lares. Paradoxalmente, tanto quando exercido de forma  remunerada como de forma não remunerado, está entre aqueles que são menos valorizados. (Disponível em: <http://www.dieese.org.br/>. Acesso em:: 15 mar. 2013)

 

Assim, o trabalho doméstico é de grande relevância para a sociedade. Todos precisam de alguém para cozinhar, arrumar a casa, passar as roupas. É um trabalho árduo, nem todos estão dispostos a fazer, por isso acabam pagando para ser feito. No entanto, ainda existe mulheres que priorizam a família e sua casa, acabando por não trabalhar fora de casa.

 

 

2.2 SEGURADA FACULTATIVA

 

Segurados facultativos, são aqueles que não trabalham com carteira assinada, e nem são autônomos. Mas mesmo assim pretendem contribuir com a Previdência Social, para obter seus benefícios. Tem de ter mais de 16 anos e não haver renda própria. São, exemplos: os desempregados, os estudantes, os presidiários, e os estudantes e claro as donas- de -casa, objeto do estudo do nosso artigo. Conforme informa a Previdência Social:

 

Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas de casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas (Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br>. Acesso em:: 15 mar. 2013)

 

A Lei 12.470/11, art 1° §2°, promoveu uma importante alteração em relação ao segurado facultativo: impõe alíquota menor de contribuição, para aquele segurado que não possui renda própria, que se aplique exclusivamente ao trabalho doméstico no espaço de sua residência, desde que sua família seja considerada de baixa renda.

 

É considerada família de baixa renda aquela que possui cadastro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico- cuja renda da família não passe de 2 salários mínimos mensais. (Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br>. Acesso em: 15 mar. 2013)

 

O segurado facultativo tem que abrir mão do direito a aposentadoria por tempo de contribuição para poder passar a contribuir com apenas 5% do limite mínimo mensal do salário de contribuição.

2.3 PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE AS DONAS DE CASA TERÃO DIREITO

 

Os benefícios previdenciários que as donas de casa terão direito, estarão elencados a seguir:

 

 

2.3.1 Aposentadoria invalidez

 

Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. (Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br>. Acesso em: 15 mar. 2013)

Se a dona de casa, algum dia vier a ficar doente ou sofrer algum tipo de acidente e, ficar incapacitada totalmente, para exercer suas atividades habituais ou outro tipo de serviço, terá direito a este benefício.

 

 

2.3.2 Aposentadoria por idade

 

Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres. (Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br>. Acesso em: 15 mar. 2013)

 

Tem direito a este benefício as donas de casa que tiverem mais de 60 anos e comprovarem 180 contribuições para a Previdência Social.

 

 

2.3.3 Auxílio- doença

 

Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício. (Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br>. Acesso em: 15 mar. 2013

 

Benefício pago a dona de casa que não pode trabalhar ou exercer suas atividades habituais, por motivo de doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos.

 

 

2.3.4 Auxílio-reclusão

 

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. (Disponível em: <http://www. previdencia.gov.br>. Acesso em: 15 mar. 2013

 

O auxílio-reclusão é pago à família da dona de casa que foi presa, durante o tempo em que permanecer presa sob regime fechado ou semi-aberto. Não se paga auxílio-reclusão à família da dona de casa, que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

 

 

2.3.5 Salário-maternidade

 

O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas,  empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. 
Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto. (Disponível em: <http://www. previdencia.gov.br>. Acesso em: 15 mar. 2013

 

O salário-maternidade é pago para as donas de casa, quando dão à luz, inclusive se o bebê nascer morto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

É considerado como parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso do bebê nascer morto.

2.3.6 Pensão por morte

 

Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. (Disponível em: <http://www.previdencia. gov.br>. Acesso em: 15 mar. 2013

 

Pago à família da dona de casa quando ela falece. Não precisa de carência (tempo mínimo de contribuição) para ser pago, no entanto ela tem que estar na qualidade de segurada.

Se a morte ocorrer quando ela não estiver no período como segurada, a família poderá receber se comprovar que a falecida, tinha ao tempo da morte, direito de receber aposentadoria.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

ARAÚJO, A. M. C; FERREIRA, V. C. Sindicalismo e relações de gênero no contexto da reestruturação produtiva. ln: ROCHA, M. I. B. (Org.). Trabalho e gênero: mudanças, permanências e desafios. São Paulo: Ed. 34, 2000

 

BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. São Paulo: LTR, 2000.

 

BRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15 ed. Niterói: Impetus, 2010

 

CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Curso de Direito da Seguridade Social. 2010.

 

JOBIM, Jorge André Irion. Donas de casa e inclusão previdenciária. 08/02/2012, n° 3058. Disponível em: <http://www.clicrbs.com. br/dsm/rs/impressa/4,41,3656488,1 8950>. Acesso em: 28 set. 2012.

 

 

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

 

 

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