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Qual o procedimento necessário para o registro de instituição do condomínio edilício?

Qual o procedimento necessário para o registro de instituição do condomínio edilício?

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Artigo jurídico que visa esclarecer como constituir a administração do edifício pelos condôminos

A etapa final do processo de incorporação imobiliária de edificações constituídas por unidades autônomas é representada pela instituição do condomínio edilício, autorizada a partir da venda pelo incorporador das unidades existentes ainda na planta, em construção ou construídas.

Seja por intermédio de escritura pública ou documento particular (geralmente mediante ata de assembleia-geral dos condôminos), a instituição do condomínio edilício ocorrerá logo após a averbação da construção do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis.

Após a abertura da matrícula, deve-se proceder à averbação da construção e, em seguida, ao registro da constituição do condomínio, com a individualização das unidades autônomas e a indicação das áreas de uso comum, definindo-se as frações ideais.

Contudo, importante deixar claro que a mera individualização das unidades, com a abertura, até mesmo, das matrículas de cada uma delas, por iniciativa do proprietário que procedeu com a construção do edifício, não constitui o condomínio.

No caso, o condomínio se origina com a composição de dois ou mais proprietários de um mesmo edifício, desde que essa propriedade seja conjunta nas partes comuns – não na titularidade das unidades, haja vista serem de propriedade exclusiva. Em outras palavras, a partir do momento que vai se operando a alienação das unidades, o condomínio vai se instituindo e se estendendo, formalizando-se através da devida aprovação da convenção.

Considerando-se constituído o condomínio com o seu registro imobiliário, segundo o artigo 1.332 do Código Civil, além do depósito em cartório da escritura pública ou do documento particular, os documentos que devem ser anexados ao pedido, em conjunto com a especificação e individualização são: o "habite-se" (certidão/alvará de licença/autorização para o uso do edifício, observada a finalidade concedida); a Certidão Negativa de Débitos (CND) junto ao INSS, determinada pelo artigo 47, II, da Lei nº 8.212/1991; o projeto arquitetônico com a devida aprovação pelo Município; o memorial descritivo, que deverá estar em conformidade com o projeto arquitetônico, o quanto de custos das unidades autônomas e a planilha das áreas e frações ideais, subscrita pelo engenheiro responsável pelo cálculo.


Autor

  • Mirelle Cabral Wisbeck Krieger

    Advogada inscrita na OAB/SC n° 28.690, Especialista em Direito Imobiliário, Membro das Comissões de Direito Imobiliário, Direito Bancário, Cartórios Extrajudiciais e Advogado Corporativo da OAB/SC - Subseção de Itajaí e Colunista de Direito Imobiliário no jornal impresso e eletrônico "Jornal De Olho" (www.jornaldeolho.com) distribuído nas cidades de Itajaí, Balneário Camboriú, Camboriú, Navegantes e Itapema (Santa Catarina).

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