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Comissões de conciliação prévia: o reverso de uma solução extrajudicial de conflito

Comissões de conciliação prévia: o reverso de uma solução extrajudicial de conflito

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Investiga a problemática instaurada pelo uso das Comissões de Conciliação Prévia como solução extrajudicial do conflito que envolve direitos individuais trabalhistas,desde a criação do projeto e alguns motivos de seu insucesso. Conclui pela criação da UMT

1.      Introdução

O tema soluções extrajudiciais de conflito, por si só já atrai um sem número de discussões a respeito de sua aplicação, limites, validade, eficiência e procedimento, sendo que as discussões aumentam ainda mais quando se alia a este tema, conflitos individuais oriundos da relação de trabalho, em razão, principalmente, dos princípios de proteção ao trabalhador, indisponibilidade de direitos, etc..

Entretanto, com a virada do século, o Estado brasileiro instituiu às chamadas Comissões de Conciliação Prévia (CCP), as quais ingressavam no ordenamento jurídico como uma forma de solução extrajudicial para compor conflitos trabalhistas. Essas comissões, uma vez criadas, permitiam que fossem realizados acordos, com força de título executivo extrajudicial e eficácia liberatória geral[1] da relação de emprego firmada entre as partes, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. 

Além disso, determinavam que qualquer demanda de natureza trabalhista seria submetida[2] à esta comissão, fazendo com que os Tribunais do Trabalho, até 2008, aproximadamente, realizassem uma interpretação restritiva, no sentido de que a ausência da submissão a Comissão, equivaleria a ausência de um pressuposto processual, com a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito. 

 Então, tendo como pano de fundo as Comissões de Conciliação Prévia, este ensaio pretende realizar reflexões a respeito das soluções extrajudiciais de conflito e de que forma elas podem ser utilizadas para obtenção da harmonia social causada pelo conflito trabalhista. Para tanto, inicialmente verificar-se-á qual a natureza jurídica das CCP, desde o projeto a lei.

Após, se examinará e discutirá dois pontos. O primeiro é que esta comissão, de acordo ao texto legal causou uma verdadeira desnaturação dos métodos de solução extrajudicial, razão pela qual, com base nas estatísticas divulgadas pelo TST, verificam-se fortes indícios que os objetivos aos quais levaram a sua criação, não foram atingidos. Já o segundo, é uma reflexão dos pontos que fizeram com que a CCP não foi acatada pela população brasileira.

Ao final, apresentam-se ponderações a respeito de como inserir na sociedade atual, a qual possui a cultura de levar ao judiciário quase todos os problemas, a aceitação e legitimação de uma solução extrajudicial de conflito, bem como, uma sugestão para que se diminua a apresentação do conflito trabalhista ao Judiciário, de forma a não ferir os preceitos constitucionais, nem tampouco, agredir a proteção ao trabalhador.

Por óbvio que este ensaio não possui o condão de esgotar o tema, apenas objetiva demonstrar ao leitor que é possível uma mudança na cultura nacional de acesso a justiça, assim como, é pertinente e eficaz o desenvolvimento de raciocínio em prol do desenvolvimento da função promocional do Direito.

2.      {C}Natureza jurídica das CCP´s: Do projeto à Lei.

O projeto para a criação das Comissões de Conciliação Prévia (CCP) foi encaminhado a Câmara dos Deputados pelo Poder Executivo, sob a direção do então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, por meio do projeto de lei 4694/1998 apresentado em 07 de agosto do mesmo ano[3], em conjunto com a exposição de motivos dos Ministros do Trabalho e Justiça, Edward Amadeo e Renan Calheiros, respectivamente, consubstanciada no seguinte discurso:

A Justiça do Trabalho recebeu, no ano passado[4], cerca de 2 milhões de ações trabalhistas, o que supera em muito, a capacidade de julgamento das pouco mais de mil Juntas de Conciliação e Julgamento que integram a base do Judiciário Laboral.

[...]

Assim, o presente projeto introduz na sistemática de composição dos conflitos trabalhistas de natureza individual a Comissão de Conciliação Prévia, no âmbito das próprias empresas, em caráter paritário, que evite a chegada ao Judiciário de grande parte das demandas trabalhistas.

A experiência internacional tem demonstrado a eficácia dessas comissões de conciliação no âmbito das empresas, desafogando o Judiciário e obtendo soluções de composição mais próximas à realidade do que as que adviriam de uma decisão judicial de caráter impositivo.[5]  (grifos nossos)

De pronto, então, se percebe que com este projeto o Executivo pretendia atingir 3 pontos, quais sejam, (a) evitar que a demanda chegasse ao Judiciário, (b) conseqüentemente, desafogar este poder e (c) a obtenção de solução de conflito trabalhista, que segundo eles, estaria mais próxima da realidade por meio de composição firmadas entre trabalhador e empresário, em uma comissão instaurada na sede do empregador ou em qualquer outro lugar, sob às expensas deste último.

Para tanto, propunha à criação de um Capítulo II-A (Arts. 836-A a 836-G) no Título X na CLT que trata do Processo Judiciário do Trabalho, para que empresas, públicas ou privadas, com mais de cinqüenta empregados, bem como os entes públicos que contratassem trabalhadores sob o regime consolidado ficassem obrigados a organizar e manter em funcionamento a denominada Comissão de Conciliação Prévia e que após implementada, haveria obrigatoriedade em sua utilização, como condição para ajuizamento de uma reclamação trabalhista.

Essa comissão seria composta de no mínimo 4 (quatro) membros, escolhidos em escrutínio secreto, de forma paritária (2 para os empregados e 2 para os empregadores), podendo ser em maior número por meio de Convenção Coletiva, com tantos suplentes fossem necessários e mandatos, para todos, de 2 anos. Ressalta-se que o projeto original não estabeleceu qualquer incentivo monetário ou estabilidade para o exercício desta função.

Com a provocação da comissão, estaria suspenso o prazo prescricional e esta teria o prazo de 5 dias para designação da sessão, que se caso ultrapassado, a CCP teria obrigatoriedade de fornecer ao ex-empregado um documento assinalado por qualquer membro que o habilitasse a ingressar na Justiça. Todavia, realizada tempestivamente a sessão e nesta ocorresse a formulação de acordo, o termo de conciliação seria vinculativo para empregador, mas o empregado teria a obrigatoriedade de ratificar pessoalmente seu conteúdo perante o juiz do trabalho, o qual reservaria pauta para homologação dos termos em audiência pública.

Após homologado pelo juiz, o termo teria equivalência a uma sentença de mérito, irrecorrível, com força de coisa julgada, isentos os interessados de custas e emolumentos. Vale ressaltar também que o projeto original, previa a possibilidade de supressão de passagem pela Comissão por motivo sério e relevante, mas seu descumprimento injustificado importaria na extinção do processo, sem apreciação do mérito, alem de sanção por litigância de má-fé.

Contudo, no trâmite pela Câmera dos Deputados, este projeto original foi completamente reformulado. O texto publicado na Lei n.º 9958/2000 foi, em sua grande totalidade[6], apresentado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), em um substituto do projeto original enviado pelo Poder Executivo, criando às chamadas Comissões de Conciliação Prévia no Título VI-A, arts. 625-A ao 625-H da CLT, ou seja, inserindo os artigos que tratam da tentativa de uma solução de conflito individual em um espaço que estava reservado às soluções de conflito coletivas[7].

Com efeito, para uma melhor compreensão da tamanha discrepância entre o projeto e a lei que inseriu a CCP na CLT, estabelecer-se-á um cotejo dos principais pontos por meio do quadro abaixo:

 

Projeto de Lei n. 4.694/1998

Redação Final –
Lei 9.958/2000

Criação

Obrigatória para empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados.

Facultativa, seja intersindical ou inter-empresarial

Composição e prerrogativas dos membros da comissão

As CCP´s serão compostas de forma paritária, com no mínimo 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro)  suplentes, com possibilidade de aumento por negociação coletiva, com mandato de dois anos, sem assegurar remuneração ou estabilidade.

As CCP´s são compostas de forma paritária, com no mínimo 2 (dois) e no máximo 10 (dez), membros efetivos e a mesma quantidade para suplentes. O prazo para o mandato dos membros é de 1 (um) ano garantida uma recondução (Art. 625-B, III), bem como a estabilidade de 1 ano após o final do mandato para os membros dos empregados, salvo falta grave. Também não prevê remuneração.

Prazo para instauração da Sessão de Conciliação e Prescrição

5 (cinco) dias, a partir da provocação, com suspensão do prazo prescricional até a apreciação ou frustração do acordo.

10 (dez) dias, a partir da provocação, com suspensão do prazo prescricional até esgotado o prazo para tentativa de conciliação (Art. 625-G).

Procedimento

Lavratura de termo de conciliação ou fornecimento de comprovante de não conciliação ou não realização da sessão no prazo previsto. O projeto é omisso quanto à obrigatoriedade de representação técnica (advocatícia) ou sindical.

A provocação deve ser escrita ou oral, sendo a sessão de conciliação reduzida a termo por meio de ata. A lei também não faz referência a obrigatoriedade de assistência técnica ou sindical.

Natureza jurídica do Termo de Acordo

Natureza transacional, subordinada a homologação judicial. Após homologação, adquire status de sentença de mérito, irrecorrível.

Natureza jurídica de título executivo extrajudicial.

Assim, deste comparativo[8], observa-se que em verdade, o projeto original versava sobre uma tentativa de mediação, conquanto, após os trâmites legislativos, a promulgação da lei trouxe uma completa desnaturação da proposta, resultando, não mais em se mediar o conflito, mas em um processo de tentativa de conciliação, que, muito embora, parecidos são métodos de autocomposição completamente distintos[9].

Com efeito, ZORAIDE AMARAL SOUZA, esclarece que

A mediação resulta na aproximação dos interessados, para que realizem o negócio ou façam o contrato. E assim, se tem por cumprida, quando as partes entre si concluem o negócio.

Nesta circunstância, o dever do intermediário é o de aproximar os interessados, para que dessa aproximação resulte a realização do negócio. E, por isso, a aproximação é o caráter desta figura jurídica.

[...]

Assim, mediação na linguagem diplomática, é entendida como os bons ofícios empregados por um país para que se solucione a questão ou controvérsia havida entre duas potências.[10] (grifos nossos)

No entanto, a mesma autora, coadunada a lição de JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO[11], explica que a conciliação possui natureza completamente distinta, pois “(...) é, na realidade, a primeira marca nascente de um Direito Processual inspirado nas funções medievais dos ‘Conseils de Prud’hommes’ e que não deixou de segui-lo por toda sua evolução, emigrando mais tarde para outros ramos do direito”[12], ressalvando que, muito embora, ambas as formas de resolução de conflito utilizam terceiros imparciais para aplacar o conflito existente entre as partes.[13]

Entretanto, destaca que “Na verdade, quando estamos diante da conciliação, esses terceiros conduzem o processo na direção de um acordo, opinando e propondo soluções, diferentemente do procedimento da mediação, no qual o mediador não opina, não sugere nem decide pelas partes.”.[14]

Essa ausência de opinião não significa afastamento ou inércia do mediador. Ocorre que na mediação o uso de técnicas de comunicação é indispensável para a obtenção do acordo, como explica JUAN CARLOS VAZZULLA

A mediação é a técnica privada de solução de conflitos que vem demonstrando, no mundo, sua grande eficiência nos conflitos interpessoais, pois, com ela, são as próprias partes que acham as soluções. O mediador somente as ajuda a procurá-las, introduzindo, com suas técnicas, os critérios e os raciocínios que lhes permitirão um entendimento melhor.[15]

Assim, importante é a lição de OCTAVIO BUENO MAGANO sobre a diferenciação entre conciliação e mediação, quando ressalta que

A diferença mais assinalada entre a mediação e a conciliação não consiste na maior ou menor passividade do terceiro e sim na diretriz das respectivas atividades; a do conciliador está orientada a composição equitativa do conflito, em conformidade com as pretensões das partes; a do mediador está voltada para a realização do acordo, mas em conformidade com diretrizes próprias.[16] (grifos nossos)

Por isso pode-se afirmar que a Lei 9958/2000, afastou-se por completo da natureza jurídica do projeto originário. Este visava à presença de um mediador[17], com vistas à realização de uma solução para o conflito, em conformidade com as diretrizes próprias da legislação vigente no país[18] com o propósito deste embate não ter de ser resolvido pela jurisdição, e para isto, previu que a garantia deste negócio, acordo ou solução e ratificação da proteção ao hipossuficiente estaria de maneira imprescindível vinculada à homologação judicial[19], ou seja, o pacto, para ser válido e eficaz, deveria ter aprovação da autoridade judicial competente. 

Todavia, a lei 9958/2000 intentou um mecanismo de conciliação, isto significa, na explicação de JOÃO LUÍS VIEIRA TEIXEIRA que

Desse modo, sua missão é a de conciliar, nada mais. Exclui-se de sua “competência”[20] toda a liberdade para criar soluções, visto que essa é uma prerrogativa da mediação e também, a de ditar uma solução, que é da competência de um árbitro.

Então, sua meta principal é receber e propor uma conciliação para partes em litígio, eliminando os pontos conflitantes.[21]

Por estas considerações, infere-se que a natureza jurídica da Lei 9958/2000 foi a de criar um órgão paralelo extrajudicial, composto de colegas de trabalho, com capacidade inclusive de gerar um título executivo extrajudicial, para, de maneira radical, afastar de uma vez a ida do trabalhador ao Judiciário[22] e é por isso não vem atingindo os resultados desejados, uma vez que “(...) a conciliabilidade denominada ‘interna corporis’ não alcançou, a princípio, os resultados esperados, razão pela qual aprofundou-se, então, a intervenção normativa com a inserção de um representante do Estado no processo de conciliação”[23].

3.      Conciliação ou Imposição Prévia? O Reverso da Solução

Indubitável que a promulgação da Lei 9958/2000 foi uma das mais ousadas tentativas de desjudicialização pelo Estado brasileiro. Por um longo período, aproximadamente 8 anos (entre 2000 a 2008) a força das CCP´s foi tamanha que os Tribunais do Trabalho  pelo país chegaram a pacificar o entendimento por meio de julgados que a ausência de submissão da demanda à comissão implicaria na extinção do processo sem resolução de mérito, como, por exemplo, ocorreu com o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia – 5ª Região[24], mesmo sem previsão expressa na lei e apesar de, ainda no processo do trabalho, estarem previstas mais duas tentativas de conciliação.

Só que, embora tenha sido criada esta imposição, houve, em verdade, um reverso do principal objetivo da lei, ou seja, dados estatísticos demonstram que as Comissões de Conciliação Prévia, após 10 anos de vigência, implantadas tal como previstas na lei 9958/2000, objetivamente, não causaram uma diminuição ao acesso ao Judiciário[25]. De acordo ao Relatório Geral da Justiça do Trabalho do ano de 2008, divulgado em 2009, nos últimos 8 anos, 10 Regiões Judiciárias estiveram entre as que mais receberam processos a cada ano[26].

Com efeito, entre 2000 a 2008, a 1ª (Rio de Janeiro), 2ª (São Paulo), 3ª (Minas Gerais), 4ª (Rio Grande do Sul) 5ª (Bahia), 6ª (Pernambuco), 8ª (Pará), 9ª (Paraná), 12ª (Santa Catarina) e 15ª Região (Campinas/SP) estiveram entre as regiões que mais receberam novos casos a cada ano[27] e em contra partida, conforme estatística divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), até 2003, os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo[28], foram os que mais constituíram Comissões de Conciliação, o que demonstra indícios de um resultado insatisfatório ao quanto almejado pela lei.

Mas, desde antes da publicação da Lei, ainda no decorrer do debate democrático na Câmara dos Deputados, alguns parlamentares já destacavam indicativos de insucesso[29] sobre o substituto do projeto original que no futuro tornar-se-ia a lei 9958/2000, dos quais destacam-se:

Ausência de apoio técnico: Por meio de uma exegese teleológica do art. 625-A combinado com o art. 625-D, ainda do então projeto substitutivo, se destacava que “Se as demandas devem passar pela comissão é porque as empresas deverão instituí-las”[30], conseqüentemente, a ausência de apoio técnico nestas comissões sediadas no estabelecimento comercial, muito provavelmente, contariam com o apoio da estrutura jurídica de empresa, o qual firmará amparo as posições patronais e com isso a comissão funcionará de forma desequilibrada em prejuízo da conciliação;

Do ambiente para sessão de conciliação: De igual forma, tendo a sede da empresa como local de funcionamento da comissão, fragiliza ainda mais uma postura imparcial da comissão;

Da estrutura da comissão como órgão paralelo a Justiça do Trabalho: Esse posicionamento refere-se ao fato de que como o objeto da comissão será análise de direitos trabalhistas, se a comissão trabalhar de forma rigorosa, haverá aumento de custos com a empresa, notadamente que não há razão para se imaginar a inexistência de um comportamento procrastinatório, como visto no judiciário.

Dos recursos judiciais: Com este projeto substitutivo, alguns membros da Câmara já destacavam que no futuro, recursos judiciais seriam utilizados para atrasar, desmoralizar ou anular o trabalho de uma comissão ou ainda de anular decisões judiciais que porventura se confrontem com os interesses de comissões hegemonizadas pelos interesses patronais.

Do enfraquecimento do Sindicato e precarização dos direitos: Essa estrutura[31] poderia ser utilizada como órgão político paralelo ao sindicato, uma vez que, notadamente, poderia invadir as atribuições sindicais, v.g., homologação de rescisões e ocasionar uma tendência ao esvaziamento do sindicato e precarização dos direitos individuais do trabalhador. Então, na conclusão do discurso de alguns parlamentares, sindicatos fracos significam anulação de garantias, conquistas e direitos.

Da ofensa ao direito de acesso ao Judiciário: Previa-se, inclusive, que o projeto que no futuro se tornaria a lei, ofenderia o direito constitucional de acesso ao Judiciário, concluindo que Enfim, a estrutura que agora se propõe não simplificará a solução de conflitos, mas ao contrário, dará mais oportunidades para que se burocratize essa solução. Tudo em prejuízo dos empregados credores”[32].

Importante destacar também que a CCP, tal como especifica a lei, uma tentativa extrajudicial de conflito, conta ainda em seu desfavor com outros dois indicativos de insucesso de importância singular, quais sejam, uma cultura nacional juridicizante e uma tentativa de harmonia coercitiva[33] criada pelo poderes públicos no intuito de pôr em circulação a idéia de que a conciliação resolve mais rapidamente o problema e de que não existem perdedores, pois todos ganham.

Com efeito, ADA PELLGRINI GRINOVER et al, enfatiza que “(...) o tempo é inimigo da efetividade da função pacificadora. A permanência de situações indefinidas constitui,(...) , fator de angustia e infelicidade pessoal.”[34] daí porque a explicação de todo o incentivo e promoção à tentativa de conciliação. No entanto, esse tipo de incentivo revela em verdade um reverso ao verdadeiro propósito teórico das soluções extrajudiciais de conflito[35], principalmente nos processos em que já houve o trânsito em julgado de uma decisão, posto que, torna-se questionável tanto a autonomia da vontade das partes quando da aceitação de um acordo em um processo que tramita à muitos anos, como a capacidade do Judiciário em fazer cumprir suas sentenças, razão pela qual, faz surgir a retórica da necessária harmonia social, ainda que, mesmo induzidamente, coercitiva.

Segundo LAURA NADER[36], a cultura da harmonia social faz parte de um sistema de controle hegemônico que se espalhou com a colonização política européia e sofreu forte influência da evangelização cristã, a qual se utilizava da retórica evangélica como meio pelo qual se servia para pacificar clãs e proibir a violência nas relações interpessoais[37]. Com o passar dos anos, precisamente a partir de 1975, os Estados Unidos criou e utilizou as Alternative Dispute Resolution (ADR ou Resolução Alternativa de Disputa)[38] como parte integrante de uma política de pacificação em resposta a luta pelos direitos em geral oriundos da década de 60[39].

Estes programas enfatizam meios não judiciais para solução do conflito, também conhecidos como processo de desjudicialização[40], em especial a mediação e arbitragem, conhecida como Justiça Informal, a qual se prestigia mais a promoção do acordo do que vencer ou perder, substituindo o confronto pela harmonia, pelo consenso[41], ou seja, na explicação de IVAN ALEMÃO e JOSÉ LUIZ SOARES

Os programas de ADR baseavam-se em uma explícita rejeição ao conflito em sociedade e, assim, pretendiam evitar, não as causas da discórdia, mas sua manifestação no sistema de justiça. Era também uma apologia ao modelo da eficiência. Prometia-se dirimir o problema da “explosão de litígios” através da promoção de uma justiça rápida, benéfica e alternativa aos conflitos judiciais. Para tanto foi realizada uma campanha de grandes proporções nos EUA com manifestações em diversos setores da sociedade, como escolas, locais de trabalho, sindicatos, instâncias administrativas, etc.[42]

Assim, verifica-se que tanto nos EUA quanto agora no Brasil, a harmonia coercitiva é verificada por toda uma retórica em torno das ADR’s para exaltar suas virtudes e ao mesmo tempo desmerecer os conflitos judiciais, inclusive com promulgações de resoluções, atos e decretos[43], em uma forma de direcionar todo o discurso a fim de se atingir a aceitação geral desses modelos como sendo fundamentalmente positivos e benéficos e como forma, também, de solução rápida para retorno a harmonia[44].

A guisa de exemplo, verifica-se no trecho do discurso da Juíza Mariella Nogueira e Desembargador Marco Aurélio Buzzi, ambos membros da Comissão Executiva do Movimento Pela Conciliação do CNJ, a saber

Vivemos hoje uma excessiva jurisdicionalização dos conflitos, com o conseqüente congestionamento do Judiciário, seja em razão do "hábito" de sempre acionar a Justiça, seja em razão da litigiosidade contida, da ineficiência e ausência do Estado ou da outorga de novos direitos ao cidadão. A questão é que sobram processos e litigantes em todos os quadrantes dos foros e tribunais do país e, ainda assim, se persiste nas práticas do modelo de delegar a uma terceira pessoa a capacidade de resolver conflitos, mesmo pressentindo que nem sempre este é o melhor meio para a obtenção da tão aspirada, e a cada vez mais ameaçada, paz social.

[...]

Por isso, trabalha-se no incentivo às práticas de conciliação e tem-se alcançado muitos avanços.

[...]

A conciliação se traduz em simples acordos que poderão ser realizados tanto nos processos já em trâmite quanto nos conflitos que sequer chegaram a se transformar em ações judiciais.[45]

Só que, a população não muda rapidamente sua cultura, ainda mais, no tocante a cultura jurídica brasileira, emergente de momentos de autoritarismo, no qual se defendeu, principalmente pela influência do positivismo, que a Justiça era feita por meio de um saber técnico e científico[46], oriundo de uma autoridade imparcial, ou seja, uma “herança cultural é assaz forte para a conformação dos hábitos e costumes, para o modo de pensar e comportar-se do homem; tão forte como a hereditariedade o é para a conformação física do homem. Neste aspecto, é correto dizer-se que a cultura é um processo inconsciente.”.[47]

Acrescenta-se a isto o fato de que a força da jurisdição estatal do Estado brasileiro deriva desde o século XIX, ganhando apogeu principalmente na ditadura de Vargas, como explica CARLOS LESSA ao afirmar que “Getúlio Vargas foi um homem do Direito”[48] e que “A importância do jurista é derivável da configuração da riqueza na transição da Colônia, e do papel do Estado Imperial assumindo a proteção de suas diversas formas[49]

Portanto, verifica-se que, uma tentativa brusca na mudança de cultura judicial, principalmente, relacionada aos direitos do trabalho, inclina-se ao insucesso. Assim como, alhures se demonstrou que o funcionamento coercitivo da CCP não foi eficaz, tanto quanto, imaginado pelo legislativo, IVAN ALEMÃO e JOSÉ LUIZ SOARES destacam que “(...) num plano anual, a campanha de conciliação muito pouco ou nada contribuiu para o aumento da quantidade de acordos”[50] firmados na Justiça do Trabalho tomando por parâmetro a Campanha de 2007, o que ratifica a afirmação: a cultura de acesso a Justiça não deve ser substituída por uma solução extrajudicial de forma tão antagônica.

Conseqüentemente, em 2009, confirmou-se a prevalência do poder Estatal, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) posicionou-se, ainda que liminarmente, por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160)[51] que o trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem a submissão prévia a comissão. Contudo, o voto do Ministro Sepúlveda Pertence faz uma ressalva de importante destaque, ao afirmar que:

16. Tanto o Ministro Gallotti quanto o Ministro Marco Aurélio louvam a intenção da norma sob exame de incentivar a solução dos conflitos diretamente pelos titulares dos direitos envolvidos na relação jurídica ponto no qual também não divirjo.

17. O desacordo esta na possibilidade de o procedimento por ela instaurado significar verdadeira condição processual que impeça o exercício do direito de ação desses titulares antes do esgotamento dessa nova fase.

18. Ora, não nego que possa o legislador ordinário estipular condições para o ajuizamento de ações; não podendo elas, no entanto, serem desproporcionais a ponto de restringir a universalidade da jurisdição do Poder Judiciário.[52]

Por este voto percebem-se indícios que o próprio Judiciário está ciente da necessária mudança de cultura e tendente a aceitação de situações prévias de conciliação e/ou mediação, até mesmo com estipulação de condições para o ajuizamento da ação. Mas, devem ser implementadas de forma mais lenta, visando, ainda que inicialmente, à promulgação de um equilíbrio entre a supervisão judicial, haja vista a sua competência protetiva, e as ADR´s, principalmente quando estas versarem sobre direitos dos trabalhadores, razão pela qual, demonstrar-se-á, a seguir, uma instigação de como devem ser realizadas. 

4.      Solução Extrajudicial de Conflito: O Segredo da Fórmula

Pode-se afirmar, com espeque na lição do antropólogo LUIZ GONZAGA DE MELO, que por mais assentada que esteja uma cultura, esta pode mudar. Ele explica que

Existem muitos paradoxos no estudo da cultura. Afirmamos que ela é dinâmica e, no entanto, não é errado dizer-se que ela é também, de certo modo, estável. Estável enquanto lhe destacamos a tradição e a institucionalização de padrões de comportamento. Doutro lado, não podemos olvidar seu caráter eminentemente dinâmico e mutável. Veja-se um álbum de fotografias antigas. Achamos graça no que vemos porque aí temos mostra dos costumes e da moda de vinte ou quarenta anos atrás. Tudo aquilo parece ridículo. O mesmo acontece quando tomamos um romance antigo e descortinamos nele todo um mundo diverso do nosso com padrões próprios de seu tempo. Aí se constata que a cultura muda.[53]

Acrescenta ainda o fato de que a mudança cultural ocorre em razão das novas necessidades oriundas de novas situações[54]/[55], conseqüentemente, nenhuma ordem social é imutável, posto que, uma mudança no ambiente resulta em uma mudança de comportamento. Assim, para que a cultura jurídica seja modificada, primeiramente, necessário se faz modificar sua essência, seu fundamento, ou seja, “(...) o conjunto de significados sistematizados, transmitido necessariamente através de símbolos e sinais”[56], uma vez que, “(...) a característica básica da cultura é seu caráter simbólico. É essa propriedade da cultura que permite que ela seja transmitida e seja social.”[57].

Conseqüentemente, para se alcançar uma boa aceitação e prática das soluções extrajudiciais de conflito[58] deve-se partir da transformação do símbolo que a representa a fim de se buscar a legitimação[59] desta prática. MARCELO NEVES ao analisar este fenômeno explica que:

A própria legitimação não é alcançada com base na escolha de meios adequados para a realização de um fim no futuro, mas sim através do agir simbólico-expressivo[60], mediante o qual o procedimento ganha sentido para participantes e não-participantes, motivando-os no presente para integrarem-se no processo de redução de complexidade.[61]

Assim, ao dissecar esta motivação, verifica-se que um de seus sinônimos semânticos é o do despertar o interesse[62], ou seja, promover, estimular e neste sentido, NOBERTO BOBBIO esclarece que, embora ainda pouco estudada na teoria geral do direito, o atual Estado social promove novas técnicas de controle social, dentre elas, “o emprego cada vez mais difundido das técnicas de encorajamento em acréscimo, ou em substituição, às técnicas tradicionais de desencorajamento.”[63]

Para BOBBIO[64], em uma análise funcional da sociedade, as medidas de desencorajamento têm como objetivo predominante o de conservação social do agir, enquanto as que visam encorajamento objetivam a mudança, atribuindo um valor positivo à transformação[65]. Em outras palavras, um ordenamento protetivo-repressivo possui como finalidade impedir o máximo possível a prática de determinada atitude, já um ordenamento promocional, busca que a população se interesse para realização de comportamentos socialmente desejáveis, a fim de levar, até mesmo os mais reticentes, a realização deste agir.[66]

No âmbito das medidas de encorajamento, pode-se distingui-las, em geral, por meio da execução de dois expedientes, o da facilitação e o da sanção positiva.[67] Por facilitação, “deseja-se tornar menos oneroso o custo da operação desejada, ora acrescentado os meios necessários à realização da operação, ora diminuindo seu ônus”[68], v.g, atribuição de uma subvenção, ajuda ou contribuição financeira. Já nos casos da sanção positiva “tende-se a tornar a operação atraente, ou assegurando a quem a realiza a obtenção de uma vantagem ou, então, o desaparecimento de uma desvantagem, uma vez observado o comportamento”[69], v.g., consignação de uma premiação para o comportamento conforme ou a atribuição de uma isenção fiscal [70]

Portanto, o primeiro passo para a conquista de uma mudança cultural, com a finalidade de fazer com que a sociedade tenha um determinado comportamento almejando, inclusive com a legitimação da conduta, decorre de uma legislação que contenha um caráter promocional, bem ao contrário do que aconteceu com a Lei 9958/2000, a qual, no seu aspecto global, foi traduzida pela população como uma imposição ou obstaculização ao acesso ao Judiciário[71].

Assim, a função promocional do direito, explicado por BOBBIO só respalda a reflexão prevista por MAURO CAPELLETI e BRYANT GARTH, desde a década de 70, na chamada “terceira onda” de reforma para uma concepção mais ampla de acesso a Justiça, baseada no “(...) conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas”[72] e é por esta razão que estes autores destacam que

Os juristas precisam, agora, reconhecer que as técnicas processuais servem a funções sociais; que as cortes não são a única forma de solução de conflitos a ser considerada e que qualquer regulamentação processual, inclusive a criação ou o encorajamento de alternativas ao sistema judiciário formal tem um efeito importante sobre a forma como opera a lei substantiva – com que freqüência ela é executada, em benefício de que e com que impacto social.[73] (grifos nossos)

Como uma destas alternativas ao sistema judiciário formal, JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR explica a importância da consolidação de uma Justiça Coexistencial e Participativa

É justamente nesse novo contexto[74] que aflora a justiça coexistencial e participativa, ancorada em “juízos conciliatórios” manejados por cidadãos leigos da comunidade local, que se utilizam da oralidade em grau máximo (simplicidade, informalidade, concentração e economia) em busca da resolução não-adversarial dos conflitos apresentados.

[...]

[...] a necessidade de modificação do processo como instrumento de realização do direito material e da administração da Justiça, a ser realizada, entre outras formas, através de pessoas leigas (justiça participativa) para resolver conflitos por intermédio da auto-composição (justiça coexistencial), sem perder de vista a jurisdição tradicional. 

Urge concretizar uma das facetas da tão decantada “terceira fase do processo civil” através da efetiva implementação de mecanismos não conflituosos (sistema não-adversarial) para a resolução de complexidade e valor. Para tanto, exige-se apenas a presença de homens de boa vontade política (para viabilizá-la) e fática (para efetivá-la em termos práticos).[75]

Assim que, especificamente em relação às lides relacionadas ao trabalho, em contraponto às CCP´s, sugere-se às chamadas Unidades de Mediação Trabalhistas (UMT). Estas seriam locais, preferencialmente, criados no seio do Sindicato ou em convênios inter-sindicais, composta por 3 (três) membros, sendo um representante sindical de cada categoria (empregados e patronal) e um mediador neutro dos quadros do MTE[76].

Uma vez provocada, a UMT, automaticamente suspenderia o prazo prescricional e seria designada uma sessão para a tentativa de promoção a auto-composição. Diferentemente da lei 9958/2000 ou até mesmo do projeto originário, a preferência pelo uso da UMT deve necessariamente decorrer de um ato de autonomia privada[77], sem que ocorra qualquer imposição ou violação a ordem pública, pois a opção pelos meios alternativos deve, absolutamente, decorrer de um ato volitivo.

Contudo, este ato pode e deve ser estimulado. Com efeito, seguindo os ensinamentos de BOBBIO, o Estado facilitaria e traria sanções positivas pelo uso da UMT, tais como exemplo: Pagamento de custas inferior ao cobrado pela Jurisdição formal sobre o valor do acordo, sendo este valor revestido parte para o Sindicato dos Trabalhadores e uma fração para o mediador-neutro; isenções fiscais para as partes, principalmente no tocante ao Imposto de Renda; prêmios para aqueles que mais realizassem acordos, etc.

De igual forma ao projeto originário da CCP, ainda que inicialmente, a parte hipossuficiente teria a obrigatoriedade de ratificar pessoalmente seu conteúdo perante a Justiça do Trabalho, a qual criaria um setor específico, uma Central de Homologações, por exemplo, com um Juiz (ou Juízes) competente para homologação dos termos do acordo firmados na UMT[78] em uma sessão aberta, o qual haveria a conversão deste instrumento para o equivalente a sentença de mérito, irrecorrível, com força de coisa julgada, isenta de custas e emolumentos.

A celeridade e simplicidade estariam presentes no fato de que na Justiça do Trabalho não seria necessário nenhuma petição ou formalidade, apenas o cadastramento da parte para a homologação do acordo no respectivo setor. Este cadastramento poderia inclusive ser realizado por meio da internet, e, de imediato ou no prazo máximo de 12 hs seria designada a sessão com o Magistrado, o qual verificaria sua validade, por meio da confirmação da vontade emanada pelo hipossuficiente e, uma vez certificado, ratificaria seus termos.

Por este raciocínio, é possível se imaginar como as UMT´s diminuiriam a demanda ao Judiciário e se estimularia a obtenção de solução de conflito trabalhista, fazendo-se uma ilação com base em dados estatísticos de acordos firmados no TRT da 5ª Região (BA) do ano de 2009[79] em primeira instância em contraponto aos processos distribuídos e postos em pauta no mesmo período[80].

Este levantamento informa que foram firmados 41.083 acordos em sessões de primeira instância durante o ano de 2009, representando aproximadamente 34% dos processos postos em pauta de audiência na 1ª instância[81]. Ressalta-se que este percentual não significa que todos os processos conciliados foram oriundos de novas lides, mas o volume de acordos torna-se elevado quando em cotejo com o número de novas ações distribuídas no ano de 2009 na 5ª Região: 49.354 ações[82].

Então, apenas para começar, se se aplicar o mesmo percentual de acordos firmados (34%) apenas no número de novas ações distribuídas naquele ano, encontrar-se-á um patamar médio de aproximadamente 16 mil processos que deixariam de ser ajuizados pelo uso das UMT´s[83], sem contar os incentivos criados pelo Estado para promoção e estímulo a busca desta forma de auto-composição.

Por estas razões é que se acredita na viabilidade das soluções extrajudiciais ou ADR´s, mas desde que tragam em sua fórmula, um conjunto de critérios (facilitações e sanções positivas) para que a autonomia privada das partes envolvidas sejam estimuladas a buscar esta forma alternativa e assim contribuir para a promoção de uma sociedade menos voltada a jurisdicionalização dos conflitos e sim, mais participativamente harmoniosa.

{C}5.      Conclusões

Assim, após tecidas considerações sobre a temática apresentada, torna-se possível apresentar conclusões sistematizadas, posto que, estas já se encontram dispostas em todo desenvolvimento deste ensaio, observem-se:

1.        Com o projeto das Comissões de Conciliação Prévia, o Executivo pretendia atingir 3 pontos, quais sejam, (a) evitar que a demanda chegasse ao Judiciário, (b) conseqüentemente, desafogar este poder e (c) obter uma solução do conflito trabalhista por meio de composição firmadas entre trabalhador e empresário;

2.        O Projeto propunha à criação de um Capítulo II-A (Arts. 836-A a 836-G) no Título X na CLT que trata do Processo Judiciário do Trabalho, contudo, no trâmite pela Câmera dos Deputados, este projeto original foi completamente reformulado. O texto publicado na Lei n.º 9958/2000 foi um substituto do projeto original enviado pelo Poder Executivo, criando às chamadas Comissões de Conciliação Prévia no Título VI-A, arts. 625-A ao 625-H da CLT, ou seja, inserindo os artigos que tratam da tentativa de uma solução de conflito individual em um espaço que estava reservado às soluções de conflito coletivas;

3.        Enquanto o projeto original versava sobre uma tentativa de mediação, a lei trouxe uma completa desnaturação da proposta, resultando, não mais em se mediar o conflito, mas em um processo de tentativa de conciliação, que, muito embora, parecidos são métodos autocomposição completamente distintos;

4.        Pode-se afirmar que a Lei 9958/2000, afastou-se por completo da natureza jurídica do projeto originário. Enquanto o projeto previa, a garantia do acordo pela ratificação da proteção ao hipossuficiente vinculada à homologação judicial, para o embate não ter de ser resolvido pela jurisdição, a lei criou um órgão paralelo extrajudicial, composto de colegas de trabalho, com capacidade de produzir um título executivo extrajudicial, para, de maneira radical, transmitir ao trabalhador uma impossibilidade de ir ao Judiciário;

5.        Só que ocorreu um reverso do principal objetivo da lei, ou seja, dados estatísticos demonstram que as Comissões de Conciliação Prévia, após 10 anos de vigência, implantadas tal como previstas na lei 9958/2000, objetivamente, não causaram uma diminuição ao acesso ao Judiciário;

6.        Desde antes da promulgação da Lei, já se apontavam indicativos de insucesso sobre o substituto do projeto original, dentre eles: Ausência de apoio técnico, ambiente para sessão de conciliação, estrutura da comissão como órgão paralelo a Justiça do Trabalho, recursos judiciais, enfraquecimento do Sindicato e precarização dos direitos e ofensa ao direito de acesso ao Judiciário;

{C}7.        Além de todos esses indicativos de insucesso, a CCP conta ainda com outros dois de importância singular, quais sejam, uma cultura nacional juridicizante e uma tentativa de harmonia coercitiva criada pelo poderes públicos no intuito de pôr em circulação a idéia de que a conciliação resolve mais rapidamente o problema e de que não existem perdedores, pois todos ganham;

8.        No tocante a harmonia coercitiva é verificada por toda uma retórica em torno das ADR’s (ADR ou Resolução Alternativa de Disputa) para exaltar suas virtudes e ao mesmo tempo desmerecer os conflitos judiciais, inclusive com promulgações de resoluções, atos e decretos, em uma forma de direcionar todo o discurso a fim de se atingir a aceitação geral desses modelos como sendo fundamentalmente positivos e benéficos e como forma, também, de solução rápida para retorno a harmonia;

9.        Só que, a população não muda rapidamente sua cultura, ainda mais, no tocante a cultura jurídica brasileira, emergente de momentos de autoritarismo, no qual se defendeu, principalmente pela influência do positivismo, que a Justiça era feita por meio de um saber técnico e científico, oriundo de uma autoridade imparcial;

10.    Portanto, verifica-se que uma tentativa brusca na mudança de cultura judicial, principalmente, relacionada aos direitos do trabalho, tenderá sempre ao insucesso, razão pela qual, como alhures se demonstrou, o funcionamento coercitivo da CCP não foi eficaz, tanto quanto, imaginado pelo legislativo;

11.   Mas o próprio Judiciário está ciente da necessária mudança de cultura e tendente a aceitação de situações prévias de conciliação e/ou mediação, até mesmo com estipulação de condições para o ajuizamento da ação. Só que devem ser implementadas de forma mais lenta, visando, ainda que inicialmente, à promulgação de um equilíbrio entre a supervisão judicial, haja vista a sua competência protetiva, e as ADR´s, principalmente quando estas versarem sobre Direito do Trabalho;

12.   Assim, para que a cultura jurídica seja modificada, e se alcançar uma boa aceitação e prática das soluções extrajudiciais de conflito deve-se partir da transformação do símbolo que a representa a fim de se buscar a legitimação desta prática;

13.    Portanto, o primeiro passo para a conquista de uma mudança cultural, com a finalidade de fazer com que a sociedade tenha um determinado comportamento almejando, inclusive com a legitimação da conduta, decorre de uma legislação que contenha um caráter promocional, bem ao contrário do que aconteceu com a Lei 9958/2000, a qual, no seu aspecto global, foi traduzida pela população como uma imposição ou obstaculização ao acesso ao Judiciário;

14.    Assim que, especificamente em relação às lides relacionadas ao trabalho, em contraponto às CCP´s, sugere-se às chamadas Unidades de Mediação Trabalhistas (UMT). Para seu pleno funcionamento e aceitação, o Estado facilitaria e traria sanções positivas pelo uso da UMT, tais como exemplo: Pagamento de custas inferior ao cobrado pela Jurisdição formal sobre o valor do acordo, sendo este valor revestido parte para o Sindicato dos Trabalhadores e uma fração para o mediador-neutro; isenções fiscais para as partes, principalmente no tocante ao Imposto de Renda; prêmios para aqueles sindicatos que mais realizassem acordos, etc.

15. Então, apenas para começar, se se aplicar o mesmo percentual de acordos firmados por ano em 1ª instância de uma Região Judicial apenas no número de novas ações distribuídas no mesmo ano, encontrar-se-á um bom patamar médio de processos que deixariam de ser ajuizados pelo uso das UMT, sem contar os incentivos criados pelo Estado para promoção e estímulo a busca desta forma de auto-composição;

16.   Por estas razões é que se acredita na viabilidade das soluções extrajudiciais ou ADR´s, mas desde que tragam em sua fórmula, um conjunto de critérios (facilitações e sanções positivas) para que a autonomia privada das partes envolvidas sejam estimuladas a buscar esta forma alternativa e assim contribuir para a promoção de uma sociedade menos voltada a jurisdicionalização dos conflitos e sim, mais participativamente harmoniosa.

6.   Referências

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[1] Parágrafo único do Art. 625-E, introduzido na CLT por meio da Lei 9958/2000.

[2] Art. 625-D, introduzido na CLT por meio da Lei 9958/2000.

[3]  De acordo a lição de JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, o projeto de lei 4694/98 originou-se da atuação de uma comissão composta por Arnaldo Süssekind, Segadas Vianna e Haddock Lobo, subscrito pela Academia Nacional de Direito do Trabalho e oferecido, sob a responsabilidade desta, ao Ministério do Trabalho como contribuição à modernidade de autocomposição dos conflitos do trabalho. (in Manual da Conciliação Preventiva e do Procedimento Sumaríssimo Trabalhista. São Paulo: LTr, 2001. p. 62-63).  

[4] A exposição refere-se ao ano de 1997.

[5] CALHEIROS, Renan; AMADEO, Edward. Exposição de Motivos n.º 509, de 28 de julho de 1998, dos Senhores Ministros de Estado da Justiça e do Trabalho. Diário da Câmara Dos Deputados, Brasília, p. 67. 15 out. 1998.   

[6] Com a exceção do Art. 625-H

[7] Nesse sentido, JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO e RODOLFO PAMPLONA FILHO destacam que “(...) o local de implantação foi escolhido com visível infelicidade, pois o art. 625 insere-se na seção de Direito Coletivo e trata da Convenção Coletiva de Trabalho, matéria bem diferente da disposta nos arts. 625-A/625-H, que diz respeito à negociação extrajduicial de conflitos oriundo do contrato individual de emprego” (Op. Cit.  p. 66.)

[8] Um outro quadro comparativo pode também ser encontrado na obra PINTO, José Augusto Rodrigues; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual da Conciliação Preventiva e do Procedimento Sumaríssimo Trabalhista. São Paulo: LTr, 2001. p. 64-65.

[9] Com um posicionamento diferenciado: FIÚZA, Cézar. Teoria Geral da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. Este autor considera que a conciliação é uma das formas de mediação. (Apud LORENTZ, Lutiana Nacur. Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos Trabalhistas. São Paulo: LTr, 2002. p. 34.)

[10] SOUZA, Zoraide Amaral de. Arbitragem: conciliação: mediação nos conflitos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2004. p. 61

[11] PINTO, José A. Rodrigues. O Direito Processual do Trabalho na Republica. In: O Direito da República. Senado Federal: Brasília, 1989. p. 315.

[12] SOUZA, Zoraide Amaral de. Op. Cit. p. 57

[13] Ibidem. p. 58

[14] Id. Ibidem. p. 58

[15] VAZZULLA, Juan Carlos. Teoria e Prática da Mediação. Paraná: Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil, 1998. p. 15/16 apud LORENTZ, Lutiana Nacur. Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos Trabalhistas. São Paulo: LTr, 2002. p. 34.

[16] MAGANO, Octavio Bueno. Política do Trabalho. v.IV. São Paulo: LTr, 2001. p. 273

[17] Esclarece-se que não existe no projeto a expressão ‘mediador’, mas, como elucida ZORAIDE AMARAL DE SOUZA, “A conciliação, em muitas ocasiões, é utilizada como sinônimo de mediação, não sendo raras hipóteses em que uma palavra é usada em lugar de outra e vice-versa.” (In Arbitragem: conciliação: mediação nos conflitos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2004. p. 59).

[18] Por certo que alguns temas não estariam no escopo de pauta para acordos em CCP, v.g., periculosidade, insalubridade, acidente de trabalho, por necessitarem de produção de prova, entre outros.

[19] Essa homologação judicial é plenamente possível. Nesse sentido, esclarece MARCÍLIO FLORÊNCIO MOTA, afirmando ser “(...) absolutamente viável que os interessados lancem mão da ação para a homologação de acordo extrajudicial prevista no art. 57 da Lei n. 9.099/95. Essa regra processual tem aplicação no Processo do Trabalho por força da norma do art. 769 da CLT.” (In MOTA, Marcílio Florêncio. A ação para homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1180, 24 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8968>. Acesso em: 21 abr. 2010).

[20] O autor esclarece, em nota de rodapé, que esta expressão encontra-se entre aspas porque o correto seria a designação da atribuição ao invés de competência, posto que a CCP não é órgão jurisdicional.

[21] TEIXEIRA, João Luis Vieira. Comissões de Conciliação Prévia Trabalhista. São Paulo: LTr, 2003. p. 50

[22] Necessário um esclarecimento. A análise neste ponto faz referência a que o título firmado em sede de CCP não necessita de homologação judicial uma vez que se torna título executivo, contudo também atrai para o trabalhador, que possui uma cultura jurisdicizante, a sensação de que foi injustiçado e, conseqüentemente, deixando espaço para incitações do tipo: “poderia ter ganho mais se fosse a Justiça”. Acrescido a esta questão cultural, EDUARDO SILVA DA SILVA  destaca ainda, especificamente em relação à arbitragem, mas por analogia pode ser aplicada a todos os institutos, que a insegurança da população na utilização das soluções extrajudiciais deriva também de uma ausência de garantias de que um método de solução de controvérsias extra-estatal possa proporcionar aos envolvidos, no cotejo com o processo judicial clássico, a necessária garantia de efetividade. Em razão disso, a formação do título sem o devido desenvolvimento dessa idéia, fez como que, ainda que indiretamente, transmitisse a mensagem de afastamento ao judiciário. (In: Arbitragem e direito da empresa: dogmática e implementação da cláusula compromissória. São Paulo: Ed. LTr, 2003. p.31-32).

[23] SOUZA, Zoraide Amaral de. Op. Cit. p. 57

[24] Ementa: SUBMISSÃO PRÉVIA DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. À luz do que dispõe o Enunciado nº 06 deste eg. Regional "A ausência de submissão da demanda à comissão implica a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, IV, do CPC), ressalvada a hipótese prevista no §3º do art. 625-D da CLT".  Processo 01423-2005-009-05-00-0 RO, ac. nº 015147/2008, Relatora Desembargadora DÉBORA MACHADO, 2ª. TURMA, DJ 17/07/2008. 

[25] Sem adentrar ao mérito de questões de constitucionalidade legislativa ou culturalidade nacional, apenas com interpretação de dados estatísticos.

[26] COORDENADORIA DE ESTATÍSTICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Org.). Relatório Geral da Justiça do Trabalho – 2008. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/iframe.php?url=http://www.tst.jus.br/Sseest/RGJT/Rel2008/Indice2008/capaJT2008i.htm>. Acesso em: 03 abr. 2010. p. 20

[27] Destaque para a 2ª Região ocupou a 1ª posição em todos os anos.

[28]

Estado

Quantidade de CCP

  Minas Gerais

100

Paraná

177

Rio de Janeiro

123

Rio Grande do Sul

211

São Paulo

317

Os dados fornecidos pelo MTE indicam que até 2003, no Brasil foram instauradas 1.297 CCP´s, sendo que na Bahia, apenas 16. Apud TEIXEIRA, João Luis Vieira. Comissões de Conciliação Prévia Trabalhista. São Paulo: LTr, 2003. p. 129.

[29] DECLARAÇÃO DE VOTO DO DEPUTADO PAULO PAlM (PT/RS). DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. Brasília, 16 de setembro de 1999. p. 42.235. Disponível em http://www.camera.gov.br Acesso em 03 abr. 2010.

[30] Id. Ibidem.

[31] Refere-se aí a estrutura da comissão de conciliação firmada no seio da empresa.

[32] DECLARAÇÃO DE VOTO DO DEPUTADO PAULO PAlM (PT/RS). DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. Brasília, 16 de setembro de 1999. p. 42.235. Disponível em http://www.camera.gov.br Acesso em 03 abr. 2010.

[33] O termo harmonia coercitiva utilizado neste ensaio é de autoria LAURA NADER, antropóloga norte-americana, o qual será detalhado no decorrer do texto.

[34] CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 26.

[35] Nesse sentido: Eduardo Silva e Silva, “A assimilação dos meios alternativos de acesso à justiça é por vezes promovida de forma entusiasta por alguns como panacéia para toda sorte de problemas relativos à distribuição de justiça. Esta visão, tão preconceituosa como a que afasta peremptoriamente a utilidade de tais mecanismos, deve ser refutada se é pretendido chegar a uma conclusão cientificamente plausível” (In:  Meios Alternativos de Acesso à Justiça: fundamentos para uma Teoria Geral. Âmbito Jurídico, Rio Grande do Sul, 44, 31/08/2007 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-uridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura

&artigo_id=2204. Acesso em 20/04/2010.)   

[36] NADER, Laura. Harmonia Coerciva. A economia política dos modelos jurídicos. Revista Brasileira de Ciências Sociais. São Paulo: Out. 1994, n.º 26. Disponível em <http://www.anpocs.org.br/portal/publicacoes/rbcs_00_26/rbcs26_02.htm >. Acesso em 20/04/2010. 

[37] A autora fundamenta esta assertiva baseada nos estudos de Marie Reay (in Changing conventions of dispute settlement in Minjarea. A.L Epstein (org.). Canberra, Australian Nat. Univ. Pres. 1974) e Edward Schieffelin (in Evangelical rhetoric and the transformation of traditional culture in Papua New Guina. Comparative Studies in Society and History, 1981.

[38] Em português é também utilizada à expressão MARC’s – Meios Alternativos de Resolução de Conflitos. Capeletti & Garth às denominam como Meios Alternativos de acesso a Justiça. (In: CAPELLETI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso a Justiça. Título original Access to Justice: The Worldwide Movement to Make rights effetive, 1978. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.)

[39] Segundo a autora, nos Estados Unidos a década de 60 foi “uma época em que muitos grupos sociais nos Estados Unidos, sentiram-se estimulados a apresentar suas pautas: direitos civis, direitos dos consumidores, direitos ambientais, direitos da mulher, direitos dos americanos natos, etc. Foi também um período de críticas cáusticas de leis e advogados no que se refere às questões dos direitos e dos recuros”. (NADER, Laura. Op. Cit.)

[40] Para Eber Zoehler Santa Helena, a “desjudicialização, é tema de suma importância para a plena, rápida e eficaz realização do Direito. A efetividade e celeridade na solução das pretensões resistidas é imanente à complexa sociedade moderna, como pode ser identificado no "novo" direito fundamental à celeridade na prestação jurisdicional e administrativa, agora expresso pelo art. 5º, LXXVIII, por força da Emenda Constitucional nº 45, de 2004: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’ [ ] Desjudicializar, termo ainda não dicionarizado, mas de fácil apreensão, trata de facultar às partes comporem seus litígios fora da esfera estatal da jurisdição, desde que juridicamente capazes e que tenham por objeto direitos disponíveis. A acepção do termo varia conforme o ramo do Direito. Na esfera penal, aproxima-se dos processos de despenalização ou descriminalização, a exemplo do tratamento dado às infrações de menor potencial ofensivo, cuja conduta delitiva, em parte, vem sendo suprimida do âmbito penal.” (In: HELENA, Eber Zoehler Santa. O fenômeno da desjudicialização. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 922, 11 jan. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7818>. Acesso em: 20 abr. 2010.

[41] NADER, Laura. Op. Cit.

[42] ALEMÃO, Ivan; SOARES, José Luiz. Conciliar é "legal"?: Uma análise crítica da aplicação da conciliação na Justiça do Trabalho. Justiça do Trabalho, Porto Alegre, n. 306, jun. 2009. p. 75.

[43] Vide: Recomendação Nº 6 de 24 de outubro de 2006 do CNJ: “Recomenda aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Tribunais de Justiça que passem a valorar cada acordo realizado pelos magistrados como uma sentença para todos os efeitos.” e Recomendação Nº 8 de 27 de fevereiro de 2007: “Recomenda aos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho a realização de estudos e de ações tendentes a dar continuidade ao Movimento pela Conciliação. 

[44] NADER, Laura. Op. Cit. passim.

[45] BUZZI, Marco Aurélio e NOGUEIRA, Mariella. Conciliar é Legal. Disponível em http://ouro01.cnj.gov.br/index.php?view=article&catid=74%3Aartigos&id=51%3Aconciliar-egal&tmpl=component&print=1&page=&option=com_content&Itemid=676 Acesso em 24 abr. 2010

[46] FERNANDES, Pádua. A cultura jurídica brasileira e a chibata: Miguel Reale e a história como fonte do direito. Prisma Jurídico, São Paulo, 2006, v. 5. p. 237-255, passim.

[47] MELLO, Luiz Gonzaga de. Antropologia Cultural: Iniciação, Teoria e Temas. 4ª ed. Petrópolis: Vozes, 1987. p.58

[48] LESSA, Carlos. A Preeminência Profissional e o Estado Brasileiro: Dos juristas aos Economistas. In: PRIORI, Mary Del. Revisão do Paraíso: 500 anos e continuamos os mesmos. Rio de Janeiro: Campus, 2000. p. 305.

[49] Id. Ibidem., p. 314.

[50] ALEMÃO, Ivan; SOARES, José Luiz. Op. Cit. p. 70. Aduzem esta afirmação com base na análise de dados estatísticos fornecidos pelo TST no ano de 2007, o qual indica que neste ano, o percentual de acordos firmados na semana nacional de conciliação correspondeu a 2,4% do total de acordos realizados naquele ano.

[51] Essas ADI´s foram ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC,  PC do B, PSB, PT e PDT.

[52] Trecho do voto do Ministro Sepúlveda Pertence na ADI 2139. Disponível em http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=1804602 Acesso em 10 abr. 2010.

[53] MELLO, Luiz Gonzaga de. Antropologia Cultural: Iniciação, Teoria e Temas. 4ª ed. Petrópolis: Vozes, 1987. p. 52.

[54] Id. Ibidem. p. 53

[55] No Brasil, essas novas situações já se encontram presentes e exigem uma rápida mudança pois, além de  já serem notícia nacional demonstram, de forma fundamentada, a completa insatisfação da população, a exemplo da matéria divulgada no Estadão em 29/04/2010, na qual destaca que a ‘Maioria da população acha Justiça lenta, aponta FGV’  e assevera ainda que ‘Existe uma grande disparidade regional quando o que se avalia é a questão da possibilidade de acesso à Justiça. As regiões metropolitanas de Salvador (66,8%), Recife (66,7%), Belo Horizonte (65,7%) e São Paulo (58,7%) estão acima da média nacional de 58,5% de entrevistados que consideram que o acesso ao Judiciário inexiste ou é difícil.’ (In AE – Agência Estado. Maioria da população acha Justiça lenta, aponta FGV. Estadão, São Paulo. Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,maioria-da-populacao-acha-justica-lenta-aponta-fgv,544614,0.htm . Acesso em: 30 abr. 2010.

[56] MELLO, Luiz Gonzaga de. Op. Cit. p. 48

[57] Id. Ibidem.

[58] Importante ressaltar a existência de um lapso de tempo para que essas práticas de solução extrajudicial tornem-se parte do cotidiano social. Nesse sentido, BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS ao explicar que o surgimento da Justiça informal criada na Pasárgada (favela do Rio de Janeiro) demonstrou que sua formação ocorre gradualmente, mas depois de sedimentada, passou a produzir grandes efeitos jurídicos, ou seja, “A associação de moradores transformou-se, assim, gradualmente num fórum jurídico, à volta do qual se foi desenvolvendo uma prática e um discurso jurídicos — o Direito de Pasárgada. [...] A actividade da associação de moradores, enquanto fórum jurídico, reparte-se por duas áreas distintas: a ratificação de relações jurídicas e a resolução das disputas ou litígios delas emergentes. [...] Esta intervenção da associação — que designo por ratificação — é um processo muito complexo e subtil, através do qual a associação contribui para a prevenção de disputas na comunidade ao esclarecer as partes e demais participantes sobre o conteúdo da relação jurídica e a natureza dos compromissos assumidos e, em geral, ‘ao dotar a relação jurídica com uma fonte autônoma de segurança’.” (In O Discurso e o Poder: Ensaio sobre a Sociologia da Retórica Jurídica. Porto Alegre: Antonio Fabris Editor, 1988. p. 14/15).

[59] Legitimação/Legitimidade neste ensaio parte do conceito de que “é o atributo normativo que designa a correlação da norma jurídica com o valor socialmente aceito de justiça. A norma jurídica é considerada legítima, quando a maioria da sociedade a considera justa, em dadas circunstâncias histórico-culturais.”(In SOARES, Ricardo Maurício Freire. Curso de Introdução ao estudo do Direito. Podivm Editora, 2009. p. 35)

[60] O autor explica que o conceito de agir simbólico-expressivo, derivado da teoria luhmanniana, é aquele que “satisfaz imediatamente às necessidades a que se dirige, de tal forma que uma alteração do agir pressupõe uma alteração da necessidade” e se contrapõe ao agir instrumental, posto que este “implica uma relação de meio-fim, de tal maneira que as necessidades nele envolvidas extraem seu sentido da realização dos fins em um momento posterior, sendo em face disso, variáveis. (In NEVES, Marcelo. CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA. São Paulo:Martins Fontes, 2007. p. 20). Para saber mais: LUHMAN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Brasília: UnB, 1980.

[61] NEVES, Marcelo. Constitucionalização Simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 20/21

[62] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Século XXI. São Paulo: Nova Fronteira, 1999.  CD-ROM.

[63] BOBBIO, Norberto. Da Estrutura à função: Novos estudos da teoria do direito. São Paulo: Manole, 2007. p. 2

[64] “A esta altura, podemos definir ‘desencorajamento’ como a operação pela qual A procura influenciar o comportamento não desejado (não importa se comissivo ou omissivo) de B, ou obstaculizando-o ou atribuindo-lhe conseqüências desagradáveis. Simetricamente, podemos definir ‘encorajamento’ como a operação pela qual A procura influenciar o comportamento desejado (não importa se comissivo ou omissivo) de B, ou facilitando-o ou atribuindo-lhe conseqüências agradáveis.” (BOBBIO, Norberto. Op. Cit. p. 16).

[65] Ibidem. p. 19/20.

[66] Ibidem. p. 15.

[67] Ibidem. p. 18.

[68] Id. Ibidem.

[69] BOBBIO, Norberto. Op. Cit. p. 18

[70] Por exemplo: “(...) quando o Estado estabelece uma isenção fiscal para quem realize uma ação econômica considerada vantajosa para a coletividade, institui uma medida preventiva que tem, manifestamente, o objetivo de induzir à realização de uma ação desejada; quando estabelece pensões de guerra, institui uma medida sucessiva, não sendo verossímil que, entre os motivos que induzem um cidadão a partir para a guerra, esteja receber uma pensão” (BOBBIO, Norberto. Op. Cit. p. 26).

[71] Nesse sentido: KALYBATAS, Carlos Augusto Galan. Conciliação prévia (Lei 9958/2000): mais uma humilhação imposta ao trabalhador brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 48, dez. 2000. Disponível

em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1241>. Acesso em: 03 abr. 2010. Em sentido contrário: CAIRO JÚNIOR, José. Comissão de conciliação prévia e o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Diké: Revista Jurídica da UESC. v. II. Ilhéus(BA): UESC, 2000. p. 155/163.

[72]{C} CAPELLETI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso a Justiça. Título original Access to Justice: The Worldwide Movement to Make rights effetive, 1978. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 67/68.

[73] Ibidem. p. 12/13.

[74] O autor se refere aqui a idéia “Inegável que o Estado-juiz tornou-se impotente para dirimir todas as espécies de conflitos do mundo contemporâneo que, por sua vez, consumam-se em velocidade de chip de computador, fazendo com que os jurisdicionados de maneira mais célere e simplificada.” In FIGUEIRA JÚNIOR, Joel dias. Municipalização da Justiça – Justiça participativa e Coexistencial. Disponível em http://www.joelfigueira.com/artigos.htm. Acesso em 20 abr. 2010.

[75] FIGUEIRA JÚNIOR, Joel dias. Municipalização da Justiça – Justiça participativa e Coexistencial. Disponível em http://www.joelfigueira.com/artigos.htm. Acesso em 20 abr. 2010. Este texto também pode ser encontrado obra TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. Comentários à Lei 9.099/95. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

[76] De acordo ao Decreto n.º 1572/1995: “Art. 4º O Ministério do Trabalho manterá cadastro de profissionais para o exercício da função de mediador para subsidiar a escolha pelas partes.

§ 1º A inscrição no cadastro far-se-á, mediante requerimento do interessado, perante a Delegacia Regional do Trabalho, desde que o requerente demonstre:

a) comprovada experiência na composição dos conflitos de natureza trabalhista;

b) conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista.

§ 2º Preenchidos os requisitos referidos no parágrafo anterior, caberá ao Delegado Regional do Trabalho expedir o competente ato declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º O credenciamento terá validade pelo prazo de três anos contados da data de sua publicação, facultado ao Delegado Regional do Trabalho o respectivo cancelamento, mediante despacho fundamentado.

§ 4º É vedado o credenciamento de servidores públicos ativos.”

[77] Por Autonomia Privada recomenda-se a leitura de Ronaldo Lima dos Santos, (In Teoria das Normas Coletivas. São Paulo: LTr, 2009) o qual explica que “Autonomia Privada é poder jurídico, autonomia da vontade é faculdade, no sentido do querer psicológico. A autonomia da vontade expressa a esfera de liberdade do ser para direcionar e objetivar suas inclinações em direção ao cumprimento das perspectivas por ele visionadas pra o seu caminha no mundo. a autonomia privada manifesta-se objetivamente no mundo, dando azo à auto-regulamentação de interesses entre os particulares” (Op. Cit. p. 119). A respeito do tema, ver também CARREIRO, Luciano Doera Martinez. Limites Constitucionais ao exercício da autonomia coletiva sindical. Dissertação. Salvador: Faculdade de Direito UFBA, 2002.

[78] Em analogia, este setor seria o correspondente a Central de Execução e Expropriação recentemente criada pelo TRT da 5ª Região pelo Provimento Conjunto nº GP/CR TRT5 0001/2010 (Disponível em http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=normasTRT Acesso em 30 abr. 2010)

[79] Dados gentilmente cedidos pelo Serviço de Gerenciamento de Dados do TRT da 5ª Região.

[80] O número de processos distribuídos e postos em pauta estão disponíveis em http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=estatistica Acesso em 20 abr. 2010.

[81] Para obtenção desta porcentagem utilizou-se a seguinte fórmula % conciliação = número de acordos firmados no ano / [(novos processos distribuídos + processos postos em pauta) – (número de desistências + número de arquivamentos] x 100.

[82] Em 2009 na 5ª Região foram distribuídos    49354 novos processos em 2009 e foram incluídos em pauta 80580, sendo que 8324 processos ou foram arquivados ou houve desistências.

[83] Considerando que cada UMT equivaleria a uma CCP e, tomando por base o levantamento de 2003 do MTE, no qual informa a existência de apenas 16 na Bahia, obteria-se a quantidade aproximada de 1000 acordos para cada uma, ou seja, cerca de 83 acordos por mês, 4 acordos por dia em média. 


Autor

  • Renato de Magalhães Dantas Neto

    Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSal). Membro da Associação Norte-Nordeste dos Professores de Processo (ANNEP). Professor Assistente da Universidade Federal da Bahia (UFBA); Professor Assistente da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) e Professor do Centros Universitário Jorge Amado (BA).. Advogado Associado do Parish & Zenandro Advocacia e Consultoria

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