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Bonificações concedidas em mercadorias: saiba como recuperar créditos tributários desse ponto

Bonificações concedidas em mercadorias: saiba como recuperar créditos tributários desse ponto

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Despesa com bonificações podem ser deduzidas da base de calculo do PIS e da Cofins

Segundo o artigo 1º das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002, as receitas referentes aos descontos incondicionais concedidos não integram a base de cálculo do PIS/PASEP. Portanto, aquelas empresas tributadas pelo Lucro Real que concedem bonificações em mercadorias de forma incondicional aos seus clientes, poderão excluir da receita bruta os valores referentes a essas operações para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins.

Essas bonificações ou descontos comerciais devem ser tratados como redutores de custos e reconhecidos à conta de resultado ao final de cada período quando esses corresponderem a produtos já efetivamente comercializados ou à conta redutora de estoque quando esses referirem-se a mercadorias não comercializadas pela entidade vendedora, pois tais bonificações e descontos comerciais não possuem natureza jurídica de receita, sendo assim, a partir do momento em que deixam de revestir tal natureza não são sujeitos à incidência das contribuições do PIS e da Cofins.

Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor efetuar uma apuração, onde será necessário identificar se a empresa recebe alguma bonificação destacada em NF. Após, é preciso verificar se se os valores foram excluídos da base de cálculo de PIS e COFINS. Em caso negativo, realizar o creditamento. Calculado esse valor é necessário que seja feita a retificação da DACON, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.

É possível identificar os créditos através do cruzamento do Sintegra com Livro Razão e DACON ou a partir do cruzamento entre Livro de Entradas, Livro Razão e a DACON. Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012.

Conclui-se que se a empresa que der a “bonificação” colocá-la como “desconto incondicional” na nota fiscal, a empresa adquirente que receber as mercadorias não irá tributar o valor do desconto para PIS e COFINS. Deve-se salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e demorada do que a compensação que é automática, assim que informado ao Fisco.



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