Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/3732
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Conversão da MP nº 66 em Lei nº 10.637/02.

Redução do INSS, Receita Federal e da cobrança da não-cumulatividade do PIS e do PASEP

Conversão da MP nº 66 em Lei nº 10.637/02. Redução do INSS, Receita Federal e da cobrança da não-cumulatividade do PIS e do PASEP

Publicado em . Elaborado em .

         A lei nº 10.637, de 31 de dezembro de 2.002, decorrente da conversão em Lei da Medida Provisória 66 de 2002, que dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

         Outra vez, os Contribuintes poderão se beneficiar das prerrogativas para quitarem seus débitos com o INSS, até 31/01/2.003 em parcela única – sendo eles empresários, domésticos e contribuintes individuais todos gozarão de uma redução de 50% de multas e ainda a dispensa dos juros de mora devidos até janeiro de 1999.

         O prazo valerá para os contribuintes que não estão discutindo judicialmente ou administrativamente e para os que estão contestando seus débitos judicialmente, carecem abdicar das ações judiciais e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam as referidas ações, para que assim usufruírem da Lei.


Encargos dispensados

         SEM AÇÃO JUDICIAL

         I- Juros

         Serão dispensados os juros de mora (SELIC) devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo a partir do mês:

         a)de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;

         b)seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

         Significa que para um débito cujo vencimento tenha se dado em abril de 1995, por exemplo, só haverá cobrança dos juros de mora incidentes a partir de fevereiro de 1999

         Já, para débitos vencidos a partir de janeiro de 1999, não haverá qualquer dispensa de juros de mora.

         II- Multa

         A multa, de mora ou de ofício (aplicadas pela fiscalização), incidente sobre o débito constituído ou não, será reduzida em 50% (cinqüenta por cento)

         COM AÇÃO JUDICIAL

         Na hipótese de débitos relativos a fatos geradores vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito passivo contra exigência de imposto ou contribuição, instituído após 1º de janeiro de 1999, ou contra majoração, após aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente instituído, e desde que o contribuinte ou o responsável pague integralmente, até 31 de janeiro de 2003, os débitos, relativos a fatos geradores ocorridos de maio de 2002 até o mês anterior ao do pagamento, será dado o seguinte tratamento:

         I- Juros

         Os juros de mora devidos serão determinados pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

         II- Multas

         Serão dispensadas integralmente as multas moratórias e punitivas

         II - Desistência dos recursos

         SEM AÇÃO JUDICIAL

         Se os débitos forem decorrentes de lançamento de ofício (Auto de Infração ou Notificação de Lançamento) e se encontrarem com exigibilidade suspensa por conta de impugnação ou recurso, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto.

         COM AÇÃO JUDICIAL

         O contribuinte ou o responsável deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.

         IMPUGNAÇÃO PARCIAL

         Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte ou o responsável que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, com base nas normas estabelecidas no Decreto nº 70.235/1972, a parcela não reconhecida como devida, desde que a impugnação:

         a)seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido;

         b)verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;

         c)seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, determinada de conformidade com o disposto na Lei nº 9.703/98.

         Os devedores precisam procurar uma Agência da Previdência Social ou uma Unidade de Atendimento Avançado do INSS ou, ainda, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, para obter informações, calcular o valor e solicitar a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento.


OUTRAS VANTAGENS:

         Art.1º - A Contribuição para o PIS/PASEP tem como fato gerador o faturamento mensal, ou seja, o total das receitas auferidas que compreende a receita bruta da venda de bens e serviços em conta própria ou alheia, independentemente de denominação ou classificação contábil, o pagamento deverá ser pago até o último dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador..

         Art. 2º - a base de cálculo aplicada será a alíquota de 1,65%.

         Art. 3º - Do valor apurado poderá descontar os seguintes créditos:

         - bens adquiridos para revenda – decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; - adquirido no mês

         - bens e serviços usados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, exemplo – combustíveis e lubrificantes; - adquirido no mês

         - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos pela empresa para serem utilizados por esta; - incorridos no mês

         - despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica, afora os integrantes do SIMPLES; - incorridos no mês

         - bens adquiridos para com a finalidade de serem utilizados na fabricação de produtos destinados à venda, e os bens incorporados ao ativo imobilizado; - incorridos no mês

         - Custos suportados pela locatária, de mão-de-obra somente paga a pessoa jurídica, edificações e benfeitorias; - incorridos no mês

         - Bens recebidos em devolução que tenham sua receita integrado no faturamento do mês ou do mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta lei; devolvidos no mês

         Só terão direito ao crédito, os bens e serviços adquiridos de pessoa domiciliadas no País, o mesmo vale para os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica. O crédito poderá ser aproveitado nos meses subseqüentes.

         A pessoa jurídica que se sujeitar à não-cumatividade da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, terá exclusivamente seu crédito apurado aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, ou seja, a critério da pessoa jurídica as que forem submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, seu crédito será determinado, pelo método e esse será aplicado por todo o ano-calendário, são eles:

         - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

         - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

         Art 5º - PIS/Pasep não incidirá sobre as seguintes operações:

         I - exportação de mercadorias para o exterior;

         II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;

         III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

         A pessoa jurídica vendedora poderá usufruir do crédito apurado conforme art. 3º, para fins de:

         I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

         II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.

         Destarte, caso não consiga utiliza-lo até o final de cada trimestre civil por qualquer das formas previstas no § 1º, poderá solicitar seu ressarcimento em dinheiro, não fazem parte desse ressarcimento as Leis nº 9.363/96 onde seu percentual é de 4,04% e nº 10.276/01 onde seu índice de determinação do fator (F) é de 0,03%.

         Art. 7º - A empresa comercial exportadora que adquirir mercadorias de outra pessoa jurídica, com fim específico de exportação, terá o prazo de 180 DIAS, contados da data da emissão da nota fiscal, não comprovar o embarque dessa mercadoria, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora.

         Art. 8º - Permanecem sujeitas as normas da legislação anterior, neste caso não será aplicadas disposições dos art’s 1º ao 6º.

         I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998 (parágrafos introduzidos pela Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001), e Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983;

         II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

         III - as pessoas jurídicas optantes pelo Simples;

         IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;

         V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;

         VI - (VETADO)

         VII - as receitas decorrentes das operações:

         a) referidas no inciso IV do § 3o do art. 1º (de venda dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, de 21 de julho de 2000, no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e no 10.485, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição);

         b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep;

         c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998;

         VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

         IX - (VETADO)

         Art. 18º - Os débitos poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito público interno devedora referentes às contribuições do PASEP dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, sem exigibilidade suspensa, que correspondem ao fato gerador de ABRIL/2002. Deve ter sido formalizada no último dia útil do mês de setembro/2002.

         Art 23º - Escolha pelo parcelamento alternativo ao REFIS conforme o art. 12 da lei nº 9.964 de 10/04/2000, regularmente efetuada, poderá ser convertida em opção pelo REFIS, e vice-versa, nas hipóteses de erro de fato cometidos por ocasião do primeiro pagamento, essa mudança deverá ser solicitada até o último dia útil do mês de janeiro.

         Poderá ter sua opção restabelecida, a pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao Refis em razão de pagamento de parcela em valor inferior ao fixado no art. 12, § 1o, da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

         O débito pago na forma dessa Lei, será excluído do regime especial de consolidação e parcelamento proporcionado pelo REFIS, mediante requerimento dirigido à autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que jurisdiciona o sujeito passivo, de acordo com o órgão responsável pela sua cobrança.

         O débito será excluído do Programa pelo valor originariamente consolidado, restabelecendo-se, para fins de apuração do montante a ser pago com os benefícios da redução de multas e juros, todos os acréscimos legais devidos nos termos da legislação aplicável à época da ocorrência do respectivo fato gerador.

         Excluído o débito do REFIS pelo pagamento com os benefícios, a consolidação da dívida do programa será ajustada.

         Caso seja efetuado o pagamento parcial do débito, fica assegurada a manutenção, na consolidação do Programa, do respectivo saldo devedor, devendo ser providenciado o ajuste da dívida consolidada.

         Essa conversão da opção não implica restituição ou compensação de valores já pagos.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAVARES, Camila Cunha. Conversão da MP nº 66 em Lei nº 10.637/02. Redução do INSS, Receita Federal e da cobrança da não-cumulatividade do PIS e do PASEP. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3732. Acesso em: 29 mar. 2024.