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Algumas notas sobre o uso alternativo do Direito

Algumas notas sobre o uso alternativo do Direito

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Estuda-se um importante instrumento na luta pela justiça e pela emancipação dos grupos historicamente excluídos, o que se dá, principalmente, através de uma interpretação democrática do ordenamento jurídico.

O descrédito do Poder Judiciário perante a sociedade brasileira está muito elevado, o que pode ser reflexo de suas várias decisões consideradas injustas e do fato de que, ao invés de resolver o conflito social existente, posto na sua mão através da lide, tende a aumentar a tensão social, tendo em vista que não observa a real finalidade da lei, que é a busca pelos fins sociais a que ela se dirige e o bem comum[1] (Art. 5º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), em especial, os interesses das classes excluídas.

De fato, as bases estruturantes[2] do direito moderno (liberal-individualismo e o direito de propriedade) têm que ser revistas, não é mais possível mantê-las intactas, favorecendo apenas as classes dominantes, como sempre se fez desde a época colonial no Brasil até os dias hodiernos, em detrimento da maior parte da população brasileira, que sempre ficou à margem social.

É preciso que as decisões judiciais - a partir de agora - tenham um novo olhar sobre as causas que lhe são apresentadas, buscando decidir sempre de olho no fim social colimado pela lei, sendo que tal decisório, ademais, deve buscar dissolver os males sociais, reconhecendo, desta forma, o caráter político do jurista.

Neste ponto, cumpre destacar que o estudo sobre o Movimento do Direito Alternativo pode ser um importante meio de consecução para uma justiça democrática, ante o reconhecimento de que a Ciência Jurídica (Direito) tem que ser utilizada em favor da libertação da população excluída.

O embrião do Movimento do Direito Alternativo brasileiro veio da Itália da década de setenta, ante a existência de magistrados italianos que procuravam aplicar a lei em favor da classe pobre, realizando para tal desiderato, uma interpretação da norma jurídica em favor da emancipação de tal categoria social.

Cumpre destacar que o Movimento do Direito Alternativo[3] possui 3 (três) divisões - com diferentes recortes - a saber: o Uso Alternativo do Direito; o Positivismo de Combate e o Direito Alternativo em Sentido estrito (Pluralismo Jurídico, Direito Achado na Rua, etc.).

Contudo, nossa breve análise se limitará ao estudo do Uso Alternativo do Direito, corrente iniciada por alguns magistrados gaúchos (mormente o Desembargador Amilton Bueno de Carvalho e outros juízes gaúchos) e professores universitários. No que tange ao Uso Alternativo do Direito, o jurista argentino, Diego J. Duquelsky Gomez[4] ensina que:

O primeiro dos sentidos da expressão Direito Alternativo vincula-se com o tradicional uso alternativo do direito, atividade que se desenvolve no próprio âmbito do ordenamento jurídico positivo utilizando as contradições, ambigüidades e lacunas do direito vigente, buscando, através de uma interpretação qualificada, que os efeitos da norma sejam cada vez mais democráticos.

Para os defensores da Corrente do Uso Alternativo do Direito, o ordenamento jurídico é composto por várias lacunas, contradições e ambiguidades, devendo os operadores do direito (e não apenas os magistrados) realizarem uma interpretação das normas jurídicas com o fito de garantir uma justiça democrática, tendo por fim acabar com os conflitos sociais. Ademais, tal expediente de interpretação das normas deve se direcionar no sentido de buscar emancipar os grupos historicamente excluídos (a maioria da população brasileira) de nossa Terra Brasilis. No que se refere ao uso alternativo do direito, o jurista Lédio Rosa de Andrade[5] explica que:

[...] Uso alternativo do Direito. É uma atividade hermenêutica. Realiza-se uma exegese extensiva de todos os textos legais com cunho popular e uma interpretação restritiva das leis que privilegiam as classes mais favorecidas, privilegiando-se a Constituição Federal. Trata-se de uma interpretação social ou teleológica das leis, ou seja, dar um sentido à norma buscando atender (ou favorecer) as classes menos privilegiadas ou a maioria da sociedade civil. É o contrário do realizado pelos juristas tradicionais, quando restringem as normas populares e ampliam as beneficiadoras das classes que lhes interessam.

Neste ponto, cumpre asseverar que os juristas do Direito Alternativo têm como principais "armas" no seu desiderato de emancipação dos grupos excluídos, as normas (mormente o art. 5º, CF/88) e princípios constitucionais e o Art. 5º da LINDB.

É preciso deixar bem vincado, sublinhe-se, que o direito alternativo não lança mão de um direito "alternativo" propriamente dito, isto é, de um direito criado pelos próprios magistrados do direito alternativo, mas sim das normas jurídicas que estão positivadas no nosso ordenamento jurídico, por exemplo, as normas constitucionais e a LINDB (art. 5º). Desta forma, verifica-se que o rótulo de direito alternativo se dá somente na questão da interpretação das normas que irão regular os casos concretos, pois, como afirmado anteriormente, os juristas do direito alternativo apenas buscam interpretar as leis (lato sensu) com o objetivo de superar as lacunas, contradições e ambiguidades, alcançando assim, uma justiça democrática em favor dos grupos excluídos.

Para visualizar uma situação de aplicação do direito alternativo, basta pensar nas constantes "invasões" de terra realizadas pelo Movimento Sem Terra (MST), nos grandes latifúndios, com o objetivo de pressionar o Poder Público a realizar a tão almejada Reforma Agrária. Neste caso, um magistrado que não conhecer (ou discordar) do direito alternativo, irá somente realizar uma subsunção do fato (invasão) à norma (Art.1.228, Código Civil de 2002: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha"), determinando, in continenti, uma liminar em ação possessória, mandando enxotar os "invasores".

Todavia, um jurista do Direito Alternativo refletiria sobre a questão da terra no Brasil, que, conforme é notório, a maioria esmagadora da propriedade imobiliária brasileira, 90% (noventa por cento), está na mão de apenas 10% (dez por cento) da sociedade brasileira (elite nacional). Levaria em conta, ainda, o mandamento constitucional que diz que a Propriedade imóvel cumprirá sua função social (Art. 5º, XXIII, CF/88). Pesará, ainda, que o único defeito do Movimento Sem Terra é permanecer no Utopismo de querer dividir as terras improdutivas e as que também não cumprem sua função social da nossa Terra Brasilis. É o que podemos chamar de "Utopismo Tupiniquim".

Assim sendo, um magistrado acolhedor do Movimento do direito alternativo negaria a medida liminar numa ação possessória, como no caso dos membros do MST, mantendo os "invasores" no imóvel ocupado (termo mais adequado). Uma decisão com essa fundamentação está em sintonia com os princípios constitucionais da dignidade humana, isonomia, moradia, trabalho etc., com o bem comum e com os fins sociais a que a lei deve atender (art.5º, LINDB).

A seu turno, o uso alternativo do direito poderia ser vislumbrado na seara penal, destaque-se, somente quando for a favor do status libertatis do réu/acusado ou no sentido de redução do jus puniend (poder de punir do Estado). Nesse sentido, Diego J. Duquelsky Gomez[6] aduz que:

No âmbito penal, amplia-se o conceito de furto famélico, aceitando-se, ainda, o roubo famélico; amplia-se a caracterização dos delitos bagatelares; flexibiliza-se a apreciação de delitos sexuais não-violentos; e reforça-se a tendência de evitar, sempre que possível, a condenação de réus a presídios, ante o caos do sistema penitenciário.

Desta forma, percebe-se que o Direito - pelo viés do Uso Alternativo do Direito - deve ser um instrumento usado em favor da emancipação dos grupos excluídos, mormente num Estado que se intitula de Estado Democrático de Direito, como é o caso do Brasil. Quando isso acontecer, a sociedade brasileira verá o Poder Judiciário como um aliado, sabendo que seus conflitos sociais serão sempre apaziguados. Nesse ponto, sobre a importância do direito alternativo para a realidade brasileira, Rodrigo Klippel[7] adverte que:

O Direito alternativo é, sem sombra de dúvida, um grande avanço da sociedade brasileira, fazendo-nos repensar o direito e sua utilidade social. [...] Que o direito seja “alternativo” em relação ao dogmatismo positivista que ainda vige entre nós, que seja “alternativa” a essa concepção jurídica que não tem mais como atender aos anseios de uma sociedade desigual, incluída em um contexto de fome, pobreza, globalização, competição, população crescente e violência. Antes de se proteger deve o direito proteger.

Diante do exposto, o uso alternativo do direito é um importante movimento na luta da democratização da justiça e na busca pela emancipação dos grupos historicamente excluídos, frise-se, através do uso do próprio ordenamento jurídico brasileiro, mormente os princípios da Constituição Federal de 1988 e o art. 5º da antiga LINDB, quando afirma que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".


Referências

[1] Decreto-Lei nº 4.657/1942, [...] "Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

[2] Sobre o tema, conferir: WOLKMER, Antônio Carlos. História do direito no Brasil. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

[3] De acordo com a doutrina especializada, o Movimento do Direito Alternativo possui uma classificação tripartida: o Uso Alternativo do Direito; o Positivismo de Combate e o Direito Alternativo em Sentido estrito (Pluralismo Jurídico). Nessa senda, conferir ANDRADE, Lédio Rosa de. O que é direito alternativo. Disponível em: <http://lediorosa.jusbrasil.com.br/artigos/121941896/o-que-e-direito-alternativo>. Acesso em: 22 mar. 2015; GOMEZ, Diego J. Duquelsky. Entre a Lei e o Direito: Uma Contribuição à Teoria do Direito Alternativo. Trad. Amilton Bueno de Carvalho e Salo de Carvalho. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001, p.73/74.

[4] GOMEZ, Diego J. Duquelsky. Entre a Lei e o Direito: Uma Contribuição à Teoria do Direito Alternativo. Trad. Amilton Bueno de Carvalho e Salo de Carvalho. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001, p.75.

[5] ANDRADE, Lédio Rosa de. O que é direito alternativo. Disponível em: <http://lediorosa.jusbrasil.com.br/artigos/121941896/o-que-e-direito-alternativo>. Acesso em: 22 mar. 2015.

[6]  GOMEZ, Diego J. Duquelsky. Entre a Lei e o Direito: Uma Contribuição à Teoria do Direito Alternativo. Trad. Amilton Bueno de Carvalho e Salo de Carvalho. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001, p.76.

[7] KLIPPEL, Rodrigo. Direito Alternativo. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/36>. Acesso em: 22 mar. 2015.


Autor

  • Adão Mendes Gomes

    Advogado; Graduado em Direito pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB); Ex-Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; Especialista em Ciências Criminais; Especialista em Direito Processual Penal; Autor de livros jurídicos e artigos jurídicos; Autor do blog jurídico "O Direito na Berlinda", que trata especialmente de temas ligados ao Direito Penal.

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GOMES, Adão Mendes. Algumas notas sobre o uso alternativo do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4392, 11 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37415. Acesso em: 29 mar. 2024.