DA REJEIÇÃO E DO NÃO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA
DA REJEIÇÃO E DO NÃO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA
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O ARTIGO DISCUTE A DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA E A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DA REJEIÇÃO E DO NÃO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
Estuda-se a questão da rejeição da peça acusatória.
Diante do artigo 395 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, aponto as causas para rejeição da denúncia:
a) Quando a denúncia for manifestadamente inepta;
b) Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
c) Falta justa causa para o exercício da ação penal.
Anoto que a rejeição prevista no artigo 395, caput, corresponde aquilo que grande parcela da doutrina e da jurisprudência chamava de ¨não recebimento¨, com a finalidade de distinguir o ato de ¨rejeição¨, por razões de mérito(materiais), do indeferimento da inicial fundado em aspectos processuais(formais ou preliminares de mérito). Era o que se tinha da Súmula 60 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região quando se dizia: ¨da decisão que não recebe ou que rejeita a denúncia cabe recurso em sentido estrito.¨ Não é, à toa, que, ainda na vigência do antigo artigo 43 do Código de Processo Penal, antes da edição da Lei 11.719/08, muitos faziam a dicotomia: não recebimento(recurso em sentido estrito); rejeição(apelação).
O mais correto é: encerrando-se o feito, seja por decisão terminativa, seja por decisão definitiva(que enfrenta o mérito), o recurso é apelação. Tal se vê da decisão que rejeita a denúncia ou queixa nos Juizados Especiais(artigo 82 da Lei 9.099/95).
O antigo não-recebimento – agora rejeição – sempre foi insuscetível de gerar coisa julgada material. Assim, sanado o vício, era perfeitamente possível a repropositura da demanda, tantas vezes quantas necessárias fossem. É o que se via, por exemplo, com relação a pouca atenção dada à descrição da conduta dos acusados, como a falta de menção às características que compõem a narrativa dos fatos. Era o caso, outrossim, da descrição genérica na conduta dos acusados, nos crimes societários.
Toda decisão que rejeita a peça acusatória será uma decisão interlocutória mista.
Com a redação que se deu ao artigo 395 do Código de Processo Penal, a peça acusatória será rejeitada por questões processuais; já quando a questão for de mérito(atipicidade e extinção da punibilidade), o dispositivo da decisão indicará absolvição sumária, que será impugnável pelo recurso de apelação(artigo 416, CPP). Não se rejeita a denúncia por questões de mérito: absolve-se.
A antiga rejeição – hoje, absolvição sumária – faz, atualmente, como antes fazia, coisa julgada material, como se dá com o julgamento antecipado do mérito(artigo 330 do Código de Processo Civil), impedindo a rediscussão dos fatos após a preclusão da sentença ou o exaurimento das vias recursais. Era o caso da atipicidade de conduta, a existência de obstáculo à ilicitude ou à culpabilidade, a extinção da punibilidade – por morte, reparação do dano, pagamento de tributo, nos crimes tributários, onde a acusação não poderia reiterar em nova demanda o pedido de condenação.
Penso ser mister atentar para tais distinções.
A esse respeito, pronunciou-se o Ministro Sepúlveda Pertence:
EMENTA: Inquérito policial: decisão que defere o arquivamento: quando faz coisa julgada.
A eficácia preclusiva da decisão que defere o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, é similar à daquela que rejeita a denúncia e, como a última, se determina em função dos seus motivos determinantes, impedindo – se fundada na atipicidade do fato – a propositura ulterior da ação penal, ainda quando a denúncia se pretenda alicerçada em novos elementos de prova.
Recebido o inquérito – ou, na espécie, o Termo Circunstanciado de Ocorrência – tem sempre o Promotor a alternativa de requisitar o prosseguimento das investigações, se entende que delas possa resultar a apuração de elementos que dêem configuração típica ao fato (C.Pr.Penal, art. 16; L. 9.099/95, art. 77, § 2º).
Mas, ainda que os entenda insuficientes para a denúncia e opte pelo pedido de arquivamento, acolhido pelo Juiz, o desarquivamento será possível nos termos do art. 18 da lei processual.
O contrário sucede se o Promotor e o Juiz acordam em que o fato está suficientemente apurado, mas não constitui crime.
Aí – a exemplo do que sucede com a rejeição da denúncia, na hipótese do art. 43, I, C.Pr.Penal – a decisão de arquivamento do inquérito é definitiva e inibe que sobre o mesmo episódio se venha a instaurar ação penal, não importa que outros elementos de prova venham a surgir posteriormente ou que erros de fato ou de direito hajam induzido ao juízo de atipicidade.
(HC 80.560-4/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, T1, 20.02.01; DJ 30.03.2001)
Passo a discussão sobre a justa causa.
A justa causa è a necessidade de lastro mínimo para o exercício da ação, onde se exigem indícios[1] de autoria e de materialidade, que são coligidos, geralmente de inquérito policial aberto para tanto, ou ainda um procedimento, como, por exemplo, investigação ministerial.
Se o crime deixar vestígios é necessário que a petição inicial se faça acompanhar de laudo pericial. Não sendo possível a sua utilização a hipótese é de apresentação de prova testemunhal.
Para NUCCI,[2] o ideal, na redação do artigo 395 do Código de Processo Penal, teria sido reduzir todo o quadro da rejeição a um só parâmetro: falta de justa causa para a ação penal que abrangeria todas as situações relevantes.
Discute-se o recurso para combater a rejeição da denúncia.
O recurso cabível para combater a rejeição da denúncia ou queixa, como se lê do artigo 581, I, do Código de Processo Penal, é o recurso em sentido estrito. Se for recebida, caberá da parte do réu a impetração de habeas corpus, se for o caso, objetivando trancar o processo.
No caso de denúncias ajuizadas, perante os Juizados Especiais Criminais, caberá, a teor do artigo 82 da Lei 9.099/95, o ajuizamento de recurso de apelação.
Já no que concerne às denúncias ajuizadas perante os tribunais de justiça ou ainda os tribunais regionais federais, a teor da Lei 8.038/90, caberá, seja se houver violação a norma infraconstitucional(recurso especial) ou violação a constituição(recurso extraordinário).
Lembro a Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal para que salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale pelo recebimento dela.
Por sua vez, o artigo 397 do Código de Processo Penal aproxima-se do que temos no Processo Civil, com o julgamento antecipado da lide. É a absolvição sumária.
O juiz recebe a denúncia ou queixa e determina ao réu que faça a sua defesa. Este oferece em sua argumentação documentos ou preliminares de conteúdo convincente para que o juiz possa absolvê-lo sumariamente.
Antes de tomar tal decisão, deve o juiz determinar a oitiva do órgão acusatório, garantindo-lhe a aplicação do contraditório.
Estamos diante das seguintes situações:
a) Existência manifesta de excludente de ilicitude(artigo 23 do Código Penal);
b) Existência manifesta de exclusão de culpabilidade;
c) Fato narrado evidentemente não constitui crime: trata-se de atipicidade, evidenciado em solido argumento de prova documental;
d) Extinção da punibilidade: para NUCCI[3], lembrando a aplicação do artigo 61 do CPP, que determina que o juiz pode, em qualquer fase do processo, reconhecer a extinção da punibilidade, se trata de decisão declaratória de extinção da punibilidade e não uma hipótese de absolvição.
É o julgamento antecipado da lide no procedimento penal.
A sentença que reconhece a absolvição sumária, de cunho tipicamente declaratório, é sentença definitiva que faz coisa julgada material ao contrário da decisão que rejeita a peça acusatória. É decisão de mérito que se dá diante de prova indiscutível.
Da decisão que absolver sumariamente o acusado cabe apelação.
[1] Indícios são certas circunstâncias que permitir chegar à verificação da existência de um fato. Indício é uma circunstância certa e que se realizou ao passo que na presunção considera como realizado um fato não provado, fundando-se, entretanto, na experiência. Por um raciocínio intelectual a partir de um fato conhecido e demonstrado(indício), chega-se, por presunção, à demonstração de outro fato.
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, São Paulo, RT, pág. 751.
[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado, 10ª edição, São Paulo, RT, pág. 769.
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