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Polícia investigativa e polícia judiciária: duas faces de uma mesma moeda.

O curioso caso de Minas Gerais.

Polícia investigativa e polícia judiciária: duas faces de uma mesma moeda. O curioso caso de Minas Gerais.

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A partir de uma leitura constitucional, o texto busca delinear o campo de atuação das Polícias Judiciárias, demonstrando que a invasão de atribuições, como ocorre em Minas Gerais, viola a Constituição da República.

INTRODUÇÃO

Muito se tem discutido recentemente sobre as atribuições constitucionais dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública em nosso país. As mazelas enfrentadas pelas Polícias Judiciárias – Polícia Civil e Polícia Federal – têm servido de justificativa para violações de atribuições constitucionais pelos mais diversos órgãos, mesmo aqueles que não atuam diretamente na Segurança Pública.

Tais órgãos invasores agem sob o pretexto de socorrer a população, como se fossem baluartes da justiça ou a panaceia para todos os males. E os pobres cidadãos, iludidos por um poderoso marketing institucional, sentem uma falsa sensação de segurança, enquanto os índices de criminalidade crescem vertiginosamente, e muitos destes cidadãos acabam se tornando vítimas destes mesmos órgãos. Mal sabem os pobres inocentes que o pano de fundo sob o qual agem os “heróis da segurança” é a sanha pelo poder, alimentada por uma vaidade institucional quase irracional, onde a segurança da população é para esses órgãos o último dos interesses.

Neste pequeno ensaio pretendemos demonstrar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, também chamada de “Constituição Cidadã”, não possui esse nome sem motivo que o justificasse. O constituinte originário preocupou-se, em cada dispositivo constitucional, com a tutela do cidadão. E não foi diferente quando redigiu o Capítulo III, do Título V, que trata da Segurança Pública.

Buscaremos demonstrar que, sob o ponto de vista constitucional, o resgate da segurança pública passa, necessariamente, pelo fortalecimento da Polícia Judiciária em sentido amplo, a quem cabe também o papel de Polícia Investigativa. É necessário resgatar a visão do constituinte originário de tutela do cidadão, impedindo subversões da ordem constitucional, o que tem ocorrido com indesejável frequência em Minas Gerais. É preciso que cada órgão da segurança pública atue em sua área de atribuição – no bom popular, “cada um no seu quadrado”.

1 – A POLÍCIA JUDICIÁRIA E SUAS DUAS FACES DE ATUAÇÃO

O caput do art. 144 da Constituição da República elenca em seus cinco incisos os órgãos responsáveis pela segurança pública, dentre os quais estão, no inciso I, a Polícia Federal, e no inciso IV, as Polícias Civis dos Estados.

O §1º do citado artigo é dedicado à Polícia Federal e seus quatro incisos delimitam as áreas de atuação, separando-as, basicamente, em três seguimentos, a saber: i) apuração de infrações penais de interesse da União (inciso I) e repressão ao tráfico de drogas, ao contrabando e descaminho (inciso II) (em exercício de funções típicas de polícia investigativa); ii) prevenção ao tráfico de drogas, contrabando e descaminho (inciso II) e atividade administrativa como polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras (inciso III) (em exercício de funções típicas de polícia administrativa ou ostensiva); iii) exercício de polícia judiciária da União (função típica de polícia judiciária em sentido estrito).

Por sua vez, o §4º do art. 144 estabelece as atribuições das Polícias Civis, a quem compete, “ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares”.

Extrai-se do texto constitucional, portanto, que as Polícias Judiciárias em sentido amplo (Civis e Federal), exercem dois tipos de função constitucional, as quais se dividem: i) exercício de atividades investigativas (Polícia Investigativa); e ii) exercício de atividades de polícia judiciária em sentido estrito (Polícia Judiciária em sentido estrito). A Polícia Federal exerce ainda atividades de polícia administrativa, atuando de forma ostensiva na prevenção de determinados crimes (§1º, II) e exercendo atividades administrativas propriamente ditas (§1º, III).

Da leitura do texto constitucional podemos concluir, portanto, que a atividade de Polícia Judiciária em sentido amplo – exercida com exclusividade pelas Polícias Civis e pela Polícia Federal –, subdivide-se em: i) Polícia Judiciária em sentido estrito; e ii) Polícia Investigativa.

As Polícias Civis e a Polícia Federal exercem as funções de polícia judiciária em sentido estrito quando recebem de qualquer agente público ou de qualquer pessoa do povo, pessoa detida em flagrante delito pela prática de crime ou contravenção penal, cabendo ao Delegado de Polícia, com exclusividade e na condição de membro de uma das carreiras jurídicas do Estado, a análise do fato, das circunstâncias da prisão, a tipificação da infração penal, a análise de excludentes, a fixação e redução de fiança, quando cabível, a liberação ou o encarceramento do conduzido, a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, a instauração do inquérito policial por portaria, a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência, a instauração de procedimento para verificação preliminar da procedência das informações, e a comunicação ao Juiz de Direito, ao Ministério Público e ao Defensor em caso de encarceramento.

Nessa situação, as Polícias Civis e Federal exercem atividade tipicamente judicial – que não se confunde com atividade jurisdicional, que somente pode ser exercida por órgão investido de Jurisdição, que não é o caso –, atividade esta autorizada de forma expressa pelo texto constitucional e regulamentada por normais infraconstitucionais, de status legal e supralegal.

Não é outra a previsão da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica de 1969), o qual estabelece em seu art. 7º, nº 5, in verbis:

5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.”.

Interpretando-se os textos infraconstitucionais, como o Código de Processo Penal, a Lei nº 9.099/95, dentre outras, com as normas supralegal e constitucional, verifica-se que o Delegado de Polícia, como integrante de carreira jurídica e responsável pela direção das Polícias Civis e Federal, é, no Brasil, a “autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”, cabendo a esta Autoridade, com exclusividade, a análise jurídica do fato imputado à pessoa detida.

No exercício de atividade de Polícia Judiciária, o Delegado de Polícia substitui o Juiz de Direito, cabendo a ele determinar o recolhimento do detido ao cárcere ou conceder-lhe a liberdade, mediante fiança nos casos em que a lei prevê, ou de forma plena e incondicionada, quando não estiverem presentes provas da materialidade ou indícios suficientes de autoria do crime. Nesse diapasão, o Delegado de Polícia é o primeiro juiz da causa1.

A única ressalva existente, prevista no texto constitucional do §4º do art. 144, ocorre nos casos de infrações penais de natureza militar, ocasião em que a pessoa detida por crime militar – e somente nesta hipótese – deverá ser apresentada ao órgão militar competente.

Depreende-se, portanto, que o cidadão detido por crime que não seja de natureza militar, deve ser apresentado imediatamente ao Delegado de Polícia, não se justificando, em hipótese alguma, a condução do cidadão, suspeito de um crime comum, a repartição de natureza militar, nem mesmo para o mero registro da ocorrência.

Ora, a Constituição Cidadã foi elaborada durante um momento conturbado vivido em nosso país onde, muitas vezes, o cidadão era conduzido, torturado e até morto por integrantes de órgãos da segurança pública sob a batuta de ditadores militares, pelo simples fato de ter expressado uma opinião, sem qualquer possibilidade de defesa. A condução do cidadão a repartições militares remonta a uma época indesejável, cujas lembranças nem mesmo o tempo pode apagar; ficaram como cicatrizes na pele.

Às Polícias Civis e Federal cabe também – e aqui as atribuições mais uma vez são exclusivas, salvo em caso de crime militar, e somente nessa hipótese – o exercício da atividade de Polícia Investigativa, com vistas a apuração de crimes e contravenções penais, cabendo exclusivamente ao Delegado de Polícia a instauração do inquérito policial mediante portaria, do termo circunstanciado de ocorrência para infrações penais de menor potencial ofensivo, ou do procedimento para verificação das informações, previsto no art. 5º, §3º, do Código de Processo Penal.

No exercício de atividade de polícia investigativa compete também às Polícias Civis e Federal, na figura do Delegado de Polícia como integrante de carreira jurídica do Estado e dotado de capacidade postulatória imprópria2, a representação por medidas cautelares (mandados de prisão, busca a apreensão, interceptação telefônica, quebras de sigilo, dentre outros), cabendo também à polícia investigativa dar cumprimento às medidas cautelares expedidas pelo Poder Judiciário, ainda que por provocação do Ministério Público.

O cumprimento de medidas cautelares, como atividade tipicamente de polícia investigativa, também é de atribuição exclusiva das Polícias Civis e Federal. Até mesmo o cumprimento de um mandado de prisão deve ser efetivado pelo Delegado de Polícia após a apresentação do detido em uma Delegacia de Polícia, ressalvando-se que a captura e a condução coercitiva poderão ser realizadas por outros agentes de segurança pública. As demais medidas cautelares, entretanto, somente poderão ser cumpridas pelas Polícias Civis e Federal, por se tratar de exercício de atividade de polícia investigativa.

Nesse viés, podemos concluir que, sob a ótica do Estado Constitucional e Democrático de Direito, não é e nunca será tolerado o exercício de atividades de Polícia Judiciária em sentido estrito ou de Polícia Investigativa por órgãos que não sejam as Polícias Judiciárias (Civis e Federal). Nesse aspecto, qualquer atividade que seja exclusiva das Polícias Judiciárias3 (cumprimento de mandados de busca e apreensão, lavratura de autos de prisão em flagrante delito e termos circunstanciados de ocorrência em crimes comuns, dentre outros) desenvolvida pela Polícia Militar ou pela Polícia Rodoviária Federal, por exemplo, estará maculada por vício insanável de inconstitucionalidade.

O mesmo destino terá qualquer projeto de lei ou qualquer norma infraconstitucional que pretenda atribuir à Polícia Militar, à Polícia Rodoviária Federal ou a qualquer outro órgão que não às Polícias Judiciárias, o poder de lavrar termos circunstanciados de ocorrência, de cumprir mandados de busca e apreensão, de lavrar autos de prisão em flagrante delito em crime comum, dentre outros.

Não por outro motivo, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, em mais de uma oportunidade, entendendo pela inconstitucionalidade de lei que outorga à Polícia Militar a possibilidade de lavrar o termo circunstanciado de ocorrência4.

Nos termos do art. 5º do art. 144 da Constituição Federal, às Polícias Militares cabe, exclusivamente, o exercício de atividades de polícia administrativa, de cunho ostensivo e preventivo. Apenas de forma excepcional, as Polícias Militares exercem atividades de Polícia Judiciária em sentido amplo, porém, limitadas às hipóteses de crimes militares.

O mesmo se diz da Polícia Rodoviária Federal a quem cabe, nos termos do art. 144, §2º, da Constituição, o “patrulhamento ostensivo das rodovias federais”, sendo certo que sequer a previsão, constitucional, de exercício de atividade de Polícia Judiciária por parte da Polícia Rodoviária Federal, seja em que tipo de crime for.

Depreende-se, portanto, que as funções dos órgãos imbuídos da segurança pública encontram-se bem delimitadas no texto constitucional. Qualquer invasão de atribuições, além de prejudicial, é absolutamente inconstitucional, sendo a atuação do órgão invasor eivada do máximo vício que pode haver em um ordenamento jurídico que é a inconstitucionalidade. O mesmo se pode dizer de qualquer norma que venha atribuir às Polícias Militar e Rodoviária Federal o poder de exercer atividades tipicamente investigativas.

E não se diga que o termo circunstanciado de ocorrência é procedimento de somenos importância por tratar de crimes de menor potencial ofensivo. O fato de ser um procedimento voltado a apuração de crimes de menor potencial ofensivo não reduz a importância do termo circunstanciado de ocorrência e não retira sua natureza de procedimento investigativo, uma vez que nele são desenvolvidos atos de natureza tipicamente investigativos, ainda que simplificados, tais como, oitivas, apreensões, perícias, imputação de responsabilidade criminal a determinada pessoa, dentre outros.

Veja-se, a propósito do tema, trecho de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em que assentou a impossibilidade da Polícia Militar realizar a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência:

É nula qualquer decisão que atribua a órgão diverso da polícia judiciária a realização de atos de investigação criminal, daí incluídos a lavratura de Termo de Compromisso de Comparecimento e Boletins de Ocorrência, uma vez que viola o texto constitucional” (MS 1.0000.11.052202-6/000).

O termo circunstanciado de ocorrência foi criado pela Lei nº 9.099/95 a qual, em seu art. 69 e seguintes, estabeleceu o procedimento para apuração dos crimes de menor potencial ofensivo. Como procedimento investigativo destinado a apuração de crimes de menor potencial ofensivo, o termo circunstanciado de ocorrência deve ser presidido por Autoridade Policial legalmente constituída, sendo entendida a expressão “Autoridade Policial” em seu aspecto técnico, ou seja, autoridade civil responsável pela chefia e direção da Polícia Judiciária, ou seja, o Delegado de Polícia. E no sentido técnico, não existe outra Autoridade Policial.

Foi esse o sentido empregado pelo art. 69 da Lei nº 9.099/95, que estabelece, in verbis:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Não se ouvida que o termo “autoridade policial” tem sido empregado em sentido vulgar, para designar qualquer agente público de segurança. Não merece credibilidade, entretanto, a interpretação que pretenda atribuir sentido vulgar ou popular a uma expressão empregada em um texto de lei, de índole eminentemente técnica. O único sentido que pode ser conferido à expressão “Autoridade Policial” do art. 69 acima transcrito, é aquele mesmo conferido à mesma expressão, transcrita no art. 4º do Código de Processo Penal, que se refere à Autoridade Policial, presidente do inquérito policial, responsável pela “apuração das infrações penais e de sua autoria”, sejam essas infrações de maior ou menor potencial ofensivo.

A verdadeira Autoridade Policial, legalmente constituída, é o Delegado de Polícia, sendo os demais agentes públicos de segurança agentes da Autoridade Policial. Nesse sentido, o professor Hélio Tornaghi ensina que

A repressão está entregue, no Estado moderno, ao Poder Judiciário. Mas a polícia colabora nessa tarefa e pratica atos tendentes a promovê-la (polícia judiciária). Entre eles os mais importantes são os que, em conjunto, constituem o inquérito policial. Destina-se esse à apuração das infrações penais e de sua autoria.

E por ser a repressão ato de poder do Estado, somente aos que detêm esse poder é dado exercer funções de polícia judiciária.

(...)

Nem todo policial é autoridade, mas somente os que, investidos do poder público, têm por tarefa perseguir os fins do Estado. Não é, por exemplo autoridade policial um perito, ainda quando funcionários de polícia, ou um oficial da Força Pública, uma vez que as corporações a que pertencem são órgãos-meios postos à disposição d autoridade. Missão digníssima que, longe de amesquinhar, exalta os que a cumprem com finalidade e sem abuso, com zelo e sem usurpação do poder. Podem esses servidores, eventualmente atuar como agentes da autoridade, mas não são eles próprios autoridades. Para ficar dentro do exemplo citado: um perito é um instrumento ao serviço da polícia judiciária (contingentemente, da polícia de segurança); a Força Pública é uma arma posta a serviço da polícia de segurança (esporadicamente, da polícia judiciária).

(…)

Em geral a força está entregue a um e o poder a outro. É o caso típico da polícia de segurança: a polícia civil detém o poder, a autoridade, enquanto a polícia militar (Força Pública) detem a força.

Mas, para definir cumpridamente a autoridade policial de que fala o art. 4º, cumpre dar um passo adiante e lembrar que se trata de autoridade de polícia judiciária. Qualquer outro órgão, ainda que exerça autoridade em distinto terreno é estranho ao art. 4º do Código de processo Penal. Em meu anteprojeto, toda essa matéria está subordinada à epígrafe: Da Polícia Judiciária (Liv. II, tít. I, arts. 6º a 21). O código vigente, menos preciso, declara que “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais…” (sem grifo no original).

Mas o próprio emprego da palavra autoridade exclui qualquer dúvida, pois seria rematado absurdo que um particular ou um órgão-meio do Estado se arvorasse em autoridade. E a referência à polícia judiciária elimina a intromissão de qualquer autoridade, agente da autoridade ou mero funcionário pertencente a outros ramos da administração pública, ainda que policiais, seria abusivo que um mata-mosquitos, por pertencer à polícia sanitária, resolvesse abrir inquéritos, arbitrar fianças, fazer apreensões etc. Ou que um oficial da Força Pública resolvesse tomar a iniciativa de investigar crimes.

Aliás o sentido da lei surge cristalino quando se leva em conta o elemento histórico.

Autoridade policiais sempre foram entre nós os chefes de polícia, seus delegados e, por vezes, os comissários. Quem pensaria, por exemplo, em transformar um oficial da Força Pública, em autoridade policial? Fugiria, por inteiro, ao papel das polícias militares.

Por outro lado, o art. 4º não comporta outra interpretação literal. Ao dizer que “a polícia judiciária será exercida pelas autoridade policiais”, é evidente que ele se refere aos órgãos da polícia judiciária. Seria tautológico repetir: a polícia judiciária será exercida pelas autoridades da polícia judiciária.”5.(grifamos).

E ninguém melhor do que o professor Hélio Tornaghi, autor de um anteprojeto de Código de Processo Penal, para nos esclarecer o sentido da expressão “Autoridade Policial”, empregada nos textos legais vigentes com o mesmo sentido daquele conferido pelo citado professor em seu anteprojeto.

Em conclusão, as atividades típicas de Polícia Judiciária em sentido amplo, sejam aquelas realizadas no bojo de um inquérito policial, sejam as desenvolvidas ainda que de maneira simplificada e com menos formalidade no termo circunstanciado de ocorrência, deverão ser presididas por uma autoridade pública legalmente constituída e, no ordenamento jurídico brasileiro, esta autoridade pública é a Autoridade Policial ou Delegado de Polícia, por força de mandamento constitucional6.

Tratando especificamente do termo circunstanciado de ocorrência, o fato de haver a imputação de responsabilidade criminal a uma pessoa e a possibilidade de ser lavrado o auto de prisão em flagrante delito em caso de recusa do detido em assinar o termo de compromisso extirpa qualquer dúvida de que a autoridade responsável pela presidência do termo circunstanciado deve ser autoridade pública civil integrante de carreira jurídica de Estado e com competência para o exercício de atividades investigativas, ou seja, o Delegado de Polícia.

2 – O CURIOSO CASO DAS MINAS GERAIS

Apesar de todo arcabouço legal, supralegal e constitucional delimitando de maneira indubitável o espaço de atuação das forças policiais de segurança pública, tem ocorrido no Estado de Minas Gerais, e com indesejável frequência, intromissões indevidas por parte da Polícia Militar noâmbito de atuação da Polícia Civil.

Infelizmente, não é com pouca frequência que tomamos conhecimento de situações em que a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais invade as atribuições da Polícia Civil, lavrando autos de prisão em flagrante delito em crimes dolosos contra a vida cometidos por agentes militares contra civis7, representando e dando cumprimento a mandados de busca e apreensão, realizando interceptações telefônicas, dentre outras violações.

De tudo o que foi exposto acima, depreende-se que tais atividades desempenhadas pela Polícia Militar – ora em exercício de atividade de polícia judiciária em sentido estrito, ora em exercício de atividade de polícia investigativa – não encontram respaldo na legislação e, o que é pior, extrapolam os limites constitucionais de atuação da Polícia Militar como polícia administrativa, ostensiva e voltada exclusivamente para a prevenção de crimes, fazendo com que o cidadão mineiro tenha a impressão de que a ditadura militar não teve fim, uma vez que a todo momento observa seus direitos constitucionais sendo tolhidos por órgão e agentes militares incompetentes.

Não obstante as violações que já ocorrem à margem da lei e das normas constitucionais, começa surgir em Minas Gerais um movimento que defende a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência por policiais militares, como se essa fosse a solução para a grave crise enfrentada pela segurança pública no estado, sobretudo em razão de uma política de governo míope, na qual realizou-se pesados investimentos na Polícia Militar em detrimento da Polícia Civil, o que culminou em vários problemas graves, destacando-se, entre eles, a existência de um efetivo cerca de 5 (cinco) vezes maior na Polícia Militar em relação à Polícia Civil8.

Ocorre que, além dos obstáculos jurídicos acima mencionados, de ordem legal, supralegal e constitucional, existem questões práticas igualmente insuperáveis, que inviabilizam totalmente a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência por policiais militares, tais como: quem faria a adequação típica da conduta à norma se os policiais militares não possuem formação jurídica9? Quem analisaria condutas que situam-se na linha limítrofe entre infração penal de menor potencial ofensivo e um crime mais grave (ex. infração penal do art. 28 da Lei nº 11.343/06 e art. 33 da mesma lei; art. 129 do Código Penal e situação de violência doméstica, dentre outros)? Como seriam feitas as perícias? Como se procederia em caso de retorno dos autos para diligências? Quem efetivaria eventual prisão no caso de recusa do suspeito em assinar o termo de compromisso do parágrafo único, do art. 69 da Lei nº 9099/95? Teria o suspeito plena liberdade psicológica para decidir quanto a assinar ou não o referido termo?

Necessário destacar, ainda, que esse movimento se sustenta na falta de efetivo da Polícia Civil, a qual não consegue prover todos os municípios (ou microrregião) com Investigadores, Escrivães, Peritos e Delegados de Polícia em números suficientes a atender a sociedade durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, o que acabou por culminar na criação dos Plantões Regionalizados10, com esteio no art. 308 do CPP, problema este que poderia ser facilmente resolvido com o necessário investimento de recursos financeiros na Polícia Civil, melhorando as estruturas físicas das Delegacias de Polícia, materiais para o desempenho das funções e aumento do quadro de servidores.

Contudo não se quer realmente solucionar esse “problema” de falta de investimento na Polícia Civil, pelo contrário, prefere-se violar a Constituição Federal sob o fajuto argumento da falta de efetivo da Polícia Civil em relação a capilaridade da Polícia Militar, justificando-se tal raciocínio na necessidade de se dar rápida solução para atender aos anseios da sociedade. Ora, e porque não se preveniu isso ao longo dos anos em que se preteriu o investimento na Polícia Civil ao passo que se investiu, massivamente, na Polícia Militar? Não seria esta uma tragédia anunciada? E agora se pretende violar direitos fundamentais por causa de uma política de segurança pública míope, manca, enfim, flagrantemente errada.

Conclui-se, portanto, que a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência por policiais militares não passa de quimera que, nem de longe, resolve os problemas da área de segurança pública enfrentados pelo Estado de Minas Gerais.

CONCLUSÃO

Neste breve estudo vimos que a atividade de Polícia Judiciária em sentido amplo é outorgada pela Constituição da República de 1988 com exclusividade às Polícias Civis e Federal, e tal atividade pode ser dividida em: Polícia Judiciária em sentido estrito e Polícia Investigativa.

Vimos também que, no exercício de suas atividades típicas, as Polícias Judiciárias dispõem de instrumentos como o inquérito policial (inciado por auto de prisão em flagrante delito ou por portaria), o termo circunstanciado de ocorrência e o procedimento para verificação da procedência das informações, cabendo ainda aos Delegados de Polícia representar e dar cumprimento às medidas cautelares expedidas após representação da própria Autoridade Policial ou do Membro do Ministério Público.

Concluímos que a Constituição Federal delimita os campos de atuação dos órgão incumbidos da segurança pública e que intromissões indevidas de um órgão nas atividades privativas de outro ofende a Carta Magna e viola direitos fundamentais do cidadão.

Por fim, tecemos breves comentários sobre violações que tem ocorrido no Estado de Minas Gerais por parte da Polícia Militar, concluindo que a solução que tem sido ventilada para a segurança pública do Estado, qual seja, ampliação das atribuições da Polícia Militar possibilitando a lavratura de termos circunstanciados de ocorrência, não passa de devaneio em virtude de obstáculos constitucionais, infraconstitucionais e de ordem prática.

REFERÊNCIAS

LOBERTO, Eduardo de Camargo. O quadro paranoico das medidas cautelares e o ordenamento delirante. DisponíveL em: <http://jus.com.br/artigos/32709/o-quadro-paranoico-das-medidas-cautelares-e-o-ordenamento-delirante>. Acesso em 13 de março de 2015.

SANNINI NETO, Francisco. Qual a natureza jurídica da representação do Delegado de Polícia. Disponível em: <http://franciscosannini.jusbrasil.com.br/artigos/151642392/qual-a-natureza-juridica-da-representacao-do delegado-de-policia>. Acesso em 13 de março de 2015.

SANNINI NETO, Francisco. Delegado de Polícia: o juiz da fase pré-processual. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/29963/delegado-de-policia-o-juiz-da-fase-pre-processual>. Acesso em 13 de março de 2015.

TORNAGHI, Hélio. Conceito de Autoridade Policial. Parecer do Professor Doutor Hélio Tornaghi. Disponível em: <https://blogdodelegado.wordpress.com/conceito-de-autoridade-policial-na-legislacao-processual-penal-brasileira/>. Acesso em 13 de março de 2015.

1Francisco Sannini afirma que o Delegado de Polícia é o “juiz da fase pré-processual”, em seu artigo intitulado “Delegado de Polícia: o juiz da fase pré-processual”. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/29963/delegado-de-policia-o-juiz-da-fase-pre-processual>. Acesso em 13 de março de 2015.

2SANNINI NETO, Francisco. Qual a natureza jurídica da representação do Delegado de Polícia. Disponível em: <http://franciscosannini.jusbrasil.com.br/artigos/151642392/qual-a-natureza-juridica-da-representacao-do delegado-de-policia>. Acesso em 13 de março de 2015.

3A polêmica envolvendo a atividade investigativa exercida pelo Ministério Público não é objeto do presente estudo.

4Vide, como exemplo, ADI 3.614 e RE 702617.

5TORNAGHI, Hélio. Conceito de Autoridade Policial. Parecer do Professor Doutor Hélio Tornaghi. Disponível em: <https://blogdodelegado.wordpress.com/conceito-de-autoridade-policial-na-legislacao-processual-penal-brasileira/>. Acesso em 13 de março de 2015.

6No mesmo sentido, o professor Eduardo Loberto ensina que: “somente o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei são meios hábeis a se proceder a uma investigação criminal nesse Estado Constitucional. Conclui-se que somente o Delegado de Polícia poderá presidir investigações, em crimes comuns, pela via do inquérito policial (art. 4º e seguintes do CP), termo circunstanciado de ocorrência (art. 69 da Lei 9.099/95) ou verificação de procedência das informações – diligências preliminares (§3º do art. 5º do CPP).” (grifos do autor). LOBERTO, Eduardo de Camargo. O quadro paranoico das medidas cautelares e o ordenamento delirante. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/32709/o-quadro-paranoico-das-medidas-cautelares-e-o-ordenamento-delirante>. Acesso em 13 de março de 2015.

7Os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis são crimes comuns, de competência, portanto, da Justiça Comum, cuja atribuição para apuração é das Polícias Civis, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar, c/c art. 144, §4º, da Constituição Federal.

8O crescimento desproporcional da Polícia Militar, em face da Polícia Civil, não combate efetivamente a criminalidade, gerando, apenas, o fenômeno da “migração da criminalidade”, na medida em que a ação da Polícia Militar é de prevenção de crime e não alcança os efeitos de prevenção geral e específica que somente ocorrem com a devida aplicação da pena pelo Juiz, trabalho para o qual uma investigação bem feita é essencial, porém, no atual cenário de “política de segurança pública” é tarefa bastante árdua, uma vez que os investimentos na Polícia Civil são manifestamente insuficientes e desproporcionais.

9A aberração “carreira jurídica militar” constante do texto da Constituição do Estado de Minas Gerais, cuja constitucionalidade está sendo questionada no STF, não outorga aos oficiais da Polícia Militar o mesmo status das demais carreiras jurídicas do Estado, uma vez que a formação dos militares apenas lhes capacita para análise de crimes militares.

10Tal qual ocorre no âmbito do Ministério Público e do Poder Judiciário, muito embora não seja raro que tais plantões não se deem na mesma “comarca”.


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