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Equiparação Salarial: Noções Gerais

Equiparação Salarial: Noções Gerais

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Artigo buscando demonstrar os principais aspectos deste instituto tão consagrado no direito laboral, qual seja, a equiparação salarial.

CONCEITO

                                         A equiparação salarial é um princípio consagrado por uma questão de justiça, sendo que para um trabalho igual deve corresponder igual salário, sem discriminação de qualquer espécie.

                                   Como já dito, o tema que norteia a matéria é o princípio constitucional da isonomia ou da igualdade salarial. O postulado para tal princípio é a igualdade salarial para serviços considerados de igual valor. Os fundamentos legais da matéria são:

“PROIBIÇÃO DE DIFERENÇA DE SALÁRIOS, DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO E DE CRITÉRIO DE ADMISSÃO POR MOTIVO DE SEXO, IDADE, COR OU ESTADO CIVIL” - (ART. 7.º, inciso XXX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA).

“PROIBIÇÃO DE QUALQUER DISCRIMINAÇÃO NO TOCANTE A SALÁRIO E CRITÉRIOS DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA” - (ART. 7.º, inciso XXXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

“A TODO TRABALHO DE IGUAL VALOR CORRESPONDERÁ SALÁRIO IGUAL, SEM DISTINÇÃO DE SEXO” - (ART. 5.° DA C.L.T)

“SENDO IDÊNTICA A FUNÇÃO, A TODO  TRABALHO DE IGUAL VALOR, PRESTADO AO MESMO EMPREGADOR, NA MESMA LOCALIDADE CORREPONDERÁ IGUAL SALÁRIO, SEM DISTIÇÃO DE SEXO, NACIONALIDADE OU IDADE.” - (ART 461, “CAPUT” DA C.L.T).

                                   A equiparação salarial tem por finalidade elevar salários, e não diminuir os salários altos para igualá-los aos mais baixos. Até porque faz parte de princípio consagrado na Constituição Federal da irredutibilidade do salário, descrito na Carta Magna em seu Artigo 7 , inciso VI

                                   Na isonomia salarial existem requisitos essenciais, que são cumulativos sendo certo que, na falta de um deles o direito a equiparação decai, sendo estes requisitos os seguintes:

a) Identidade de funções;

b) Trabalho de igual valor;

c) Mesmo empregador;

d) Mesma localidade;

e) Tempo de serviço;

f) Simultaneidade no serviço;

g) Inexistência de quadro de carreira.

REQUISITOS

                                   A CLT consagra em seu artigo 461 a equiparação salarial, sendo que o Tribunal Superior do Trabalho norteia tal instituto através da Súmula 6, sendo necessário ao empregado preencher alguns requistos:

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

                                   Tais requisitos significam:

Identidade de função:

  • Ocorre quando o equiparando e o paradigma, na pratica realizam igual atividade, independente de sua nomenclatura constante ali, em sua carteira de trabalho ou ficha de registro de empregados.

O fato de prevalecer a atividade desenvolvida e não aquilo o que está anotado em sua CTPS, se deve ao princípio norteador do Direito do Trabalho, qual seja, Primazia da Realidade.

Trabalho de igual valor:

  • O §§ 1º do artigo 461 da CLT, descreve que: “Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

Subdivide-se em:

  • Identidade Qualitativasendo a mesma perfeição técnica na prestação do serviço.
  • Identidade Quantitativaé a mesma produtividade, tornando critério subjetivo para diferenciar as atividades quanto a quantitativa e a frequência do empregado ao trabalhoo. Se haver muitas faltas ainda quer por justo motivo, seu trabalho acaba sendo menos produtivo.

Mesmo Empregador:

  • Tanto o equiparando, quanto o paradigma devem prestar serviços para o mesmo empregador.

No entanto em se tratando de grupo econômico, conforme aduz o parágrafo 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalhista “ Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas” não é pacífica a posição dos juízes.

Mesma Localidade:

  • Mesmo que consiga comprovar que o trabalho era de igual valor, bem como os demais requisitos, o equiparando deverá provar que trabalha na mesma localidade do paradigma.

Mesma localidade significa mesmo município, ainda que compreendido por São Paulo e Grande São Paulo, conforme súmula VI – “O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

Tempo de Serviço:

  • É requisito também na equiparação salarial que não haja entre o equiparando e o paradigma, diferença na admissão ou na função não superior a 2 (dois) anos, levando em conta que uma vez comprovada a diferença fixada, o empregador pode melhor remunerar o empregado que preste o serviço a mais tempo.

Simultaneidade de Serviço:

  • Para que exista a equiparação é necessária a existência da simultaneidade, ou seja, que o equiparando e o paradigma tenham trabalhado juntos.

Inexitência de quadro de carreira na Empresa:

  • A existência do quadro de carreira afasta a pretensão de se exigir a equiparação salarial, por meio do qual as promoções dos empregados são feitas através de critérios de antiguidade e merecimento, conforme versa o artigo 461, parágrafos 2 º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Sendo assim, havendo quadro de carreira deverá ser registrado no Ministério Público para que tenha validade, prejudicando assim o pedido de equiparação salarial.

O PARADIGMA

                                   A lei não diz expressamente da necessidade de um paradigma a quem um equiparando deseja igualar-se no plano salarial. Mas é obvio que sem a identificação de um paradigma não pode se falar em equiparação salarial. A esse pedido é bom que se ressalte que a isonomia salarial recai sobre prestações vencidas, no prazo prescricional ,e deste modo, não é de se excluir a hipótese de que, o paradigma não seja mais empregado da empresa . Na medida em que a reclamação tenha sido feita, com observância do prazo prescricional, a condição esta satisfeita, já que ainda que o paradigma não mais trabalhe na empresa o salário uma vez reajustado na época não mais poderia ser rebaixado pelo simples motivo da dispensa do trabalhador modelo.

                                   O paradigma tem que ser individualizado para que possa ser contrastado com o equiparando. Mesmo porque       para este fim especifico não poderá o reclamante indicar mais de um paradigma, pois se isso ocorresse seria inconcebível determinar a equiparação de um mês com um paradigma diferente do próximo mês. Ainda que neste caso todos os paradigmas percebessem salários iguais, seria necessário a indicação de apenas um, que por obvio caberia ao reclamante indicar aquele que recebesse maior salário.

ONUS DA PROVA

                                   O ônus da prova é dever atribuído a parte que demonstrar que a tese de seu pedido (para o autor) ou defesa (para o empregador) é verdadeira,visando convencer o juízo sobre a veracidade dos fatos alegados.

                                   No processo do trabalho vigora a regra do art. 818, segundo o qual “ A prova das alegações incumbe a quem as fizer”. O CPC, no art 333, distribui a responsabilidade  quanto a produção de provas sendo as seguintes:

  1. Cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, tais como os requisitos que lhe dão o direito a equiparação salarial;
  2. Ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

                                   Fato constitutivo é aquele onde nasce, adquira ou dá o direito a equiparação salarial, já o fato extintivo é aquele que extingue o direito de se pleitear tais verbas é aquele que põe fim a relação deduzida do processo, como por exemplo, o funcionário não ser equiparado pelo fato de a empresa ter quadro de carreira, e o fato impeditivo é um fato negativo, pois restou ausente um dos requisitos  que deixariam o ato valido, como por exemplo, o funcionário modelo estar na função a mais de dois anos, ou ainda, o modelo se enquadrar em todos os requisitos mas ser funcionário adaptado.

                                   A prova pode ser feita de diversas maneiras, na justiça do trabalho a prova que mais se tem força é a prova testemunhal, porem poderá ser feita através de documentos, perícias e etc, via de regra, o ônus de provar inicialmente incumbe ao autor, mas a inversão dela se transfere a empresa a partir do momento que ela invocar um direito seu, ou um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse caso, compete ao réu, por objeção, provar o seu direito ou fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, conforme dispõe o art. 333 do CPC ao qual ao final descrevo:

Art. 333 - O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Fatos constitutivos: fatos que dão vida  e constituem uma relação jurídica. São aqueles que se provados levam a conseqüência jurídica pretendida pelo autor. O reclamante, afirma certos fatos porque deles pretende certa conseqüência de direito, os quais devem provar sob pena de perda da demanda. O fato constitutivo duvidoso ou insuficiente incide contra o autor podendo o juiz julgar o pedido improcedente, decorrente de deficiência de prova do fato constitutivo.

                                   Porém, cabe a reclamada demonstrar que tal fato não ocorreu da maneira afirmada ou pretendida pelo autor, devendo esta ser apontada na defesa, assim como estabelecido no art. 818 da Consolidação das Leis Trabalhistas, combinado com o art. 333 do CPC em seu inciso II através de:

Fatos impeditivos: Circunstancias impeditivas que decorrem de fato, são estas as condições gerais  ou comuns ao atos e fatos jurídicos, que impedem que um fato resulte no efeito pretendido pelas partes.

Fatos extintivos:possuem eficácia de promover o fim da relação jurídica.

Fatos Modificativos:consistem em fatos posteriores, que não extinguem nem impedem a relação jurídica, mas promovam sua modificação.

                                   O ônus da prova, referido a identidade de função, cabe ao reclamante, por caracterizar fato constitutivo de direito, devendo ser alegado e provado pelo autor, ou seja, o empregado. Suas provas serão feitas no sentido de prestar serviço para o mesmo empregador, na mesma localidade e mesmo desempenho de funções entre outros. Quando a prova versar sobre trabalho de igual valor cabe ao empregador provar , fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – empregado, como diversidade de funções entre o reclamante e o paradigma, diferença de tempo de serviço superior a dois anos na função, disparidade na produtividade ou perfeição técnica e localidade diversa na prestação de serviços. Esta hipótese como amplamente demonstrada está estabelecida no art. 333 do CPC e Sumula 68 do Tribunal Superior do Trabalho.

68 - Prova (RA 9/1977, DJ 11.02.1977. Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

EFEITOS DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

                                   Cumpridos todos os requisitos essenciais para equiparação salarial, sendo eles: trabalho para o mesmo empregador, na mesma localidade, entre empregados da mesma função, com diferença de tempo não superior a 2 anos na função, que exerçam o trabalho com a mesma produtividade e perfeição técnica e não exista quadro de carreira homologado, terá o empregado equiparado, excluindo as vantagens pessoais do paradigma como é o caso de adicional por tempo de serviço, o direito ao mesmo salário do paradigma.

                                   Consiste o direito do equiparado nas diferenças vencidas não prescritas, nas diferenças vincendas, nos reflexos da diferença sobre os direitos, como é o caso dos salários mensais, do 13 º (décimo terceiro) salário, remuneração das férias vencidas do repouso semanal remunerado, dos recolhimentos dos FGTS   do recolhimento das contribuições previdenciárias entre outros.

                                   O princípio da isonomia é a essência que proclama “trabalho igual-salário igual”, proclamado pelo artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 6 do C. TST.

                                   A preocupação do legislador foi no sentido de coibir a discriminação por sexo, cor, idade ou qualquer outro tipo de discriminação,restou claro que a equiparação salarial não se confunde com a equivalência salarial, já que a primeira tem o sentido de se igualar salários de pessoas que exerçam mesmas funções e preencham os requisitos, já a equivalência,  significa a igualdade de valor entre duas situações distintas.

                                   Assim, ainda que preenchidos todos os requisitos, não terá o direito o trabalhador que preste serviço para empresa que tenha quadro pessoal organizado de carreira devidamente registrado no ministério do trabalho, ou ainda caso o modelo (paradigma) se trate de funcionário readaptado por motivo de deficiência física ou mental devidamente atestado pelo órgão competente, neste caso a Previdência Social, conforme estabelece o artigo 461 § 4 da C.L.T.

                                   Por fim, apesar de todas as regras e princípios estabelecidos em lei, para que haja cumprimento é necessário a fiscalização, ou ainda, recorrer-se a justiça especializada para este caso, a fim de fazer valer seus direitos adquiridos, suprimidos pelo empregador, que se encontra num patamar muito mais elevado em relação ao hipossuficiente empregado.

BIBLIOGRAFIA

1. GOMES, Orlando & GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. , 16ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

2. GONÇALES, Odonel Urbano. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 1993.

3. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 39ªed. São Paulo: LTR, 2014

4. MARQUES, Fabiola, Equiparação Salarial por Identidade de Função no Direito do Trabalho Brasileiro, São Paulo: LTR, 2002

5. 16. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 30ªed. São Paulo: Atlas, 2014

Otras fontes:

www.tst.jus.br

www.trtsp.jus.br


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