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Contribuição da engenharia de segurança do trabalho (SESMT) para reinserção profissional de acidentados, com foco na inovação e humanização do ambiente laboral

Contribuição da engenharia de segurança do trabalho (SESMT) para reinserção profissional de acidentados, com foco na inovação e humanização do ambiente laboral

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Este trabalho tratará da contribuição do SESMT para a inovação e humanização do ambiente laboral na reinserção profissional do trabalhador acidentado, na assistência técnica adequada de especialistas visando o bem estar e saúde do acidentado em serviço.

RESUMO

Considerando os esforços realizados pelos órgãos especializados para a reinserção profissional de trabalhadores com restrições funcionais vítimas de acidentes, muito embora exista a aplicação das normas reguladoras por parte do SESMT através de seu quadro de profissionais aliado ao suporte dos especialistas em  medicina ocupacional ainda se verifica a incidência de tais ocorrências, havendo a necessidade de se reavaliar as condutas de cada setor, bem como investir em ações de inovação e humanização do ambiente laboral, objetivando a perfeita reinserção profissional do trabalhador reabilitado.

De acordo com a Legislação Federal, o Ministério da Previdência Social, através do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)  é o responsável por essa atribuição.

 Verifica-se, portanto,  a necessidade de inovação na atividade de Engenharia e Segurança do Trabalho, que vá além dos critérios técnicos e médicos previstos na legislação para efetiva a inserção do trabalhador com limitações na nova atividade na empresa, cujo ambiente deve ser adaptado à sua condição funcional  para a sua satisfação pessoal e profissional, evitando qualquer preconceito por parte dos chefes e integrantes das equipes de trabalhadores. A auto estima elevada desse trabalhador está condicionada ao apoio da empresa agregada ao apoio familiar é de vital importância.

Em suma o trabalho será desenvolvido sob o foco: a etapa após o processo de reabilitação, a etapa de readaptação , a contribuição SESMT através de seus profissionais no processo de inovação da humanização buscando melhores condições para o emprego do  trabalhador em decorrência do acidente, a busca da compatibilidade entre as habilidades e a capacitação do trabalhador com a nova função.

Palavras-chave: acidentado; reabilitação; readaptação; inovação; humanização.

ABSTRACT

Considering the efforts made by specialized agencies the professional reintegration of workers with functional restrictions victims of accidents, although there is the application of regulatory standards by the SESMT through its professional staff combined with the support of specialists in occupational medicine there is still a incidence of such events, with the need to re-evaluate the behavior of each sector and invest in innovation actions and humanize the workplace, aiming to perfect professional reintegration of rehabilitated worker.

According to the Federal Law, the Ministry of Social Welfare, through the INSS (National Social Security Institute) is responsible for this assignment.

 There is therefore the need for innovation in the activity Engineering and Safety, going beyond the technical and medical criteria set out in the legislation for effective worker insert with limitations in the new service in the company, whose environment must be adapted to its functional condition of personal and professional satisfaction, avoiding any bias on the part of leaders and members of teams of workers. Self esteem that worker is subject to the support of aggregate company to family support is of vital importance.

In short the work will be developed under the Focus on the stage after the rehabilitation process, the rehabilitation stage, SESMT contribution through its professionals in the humanization innovation process seeking better conditions for the employment of the worker as a result of the accident, the Search compatibility between the skills and worker training with the new role.

Keywords: rough; rehabilitation; rehabilitation; innovation; humanization.

1 INTRODUÇÃO

A humanização do ambiente de trabalho é uma postura importante das empresas para as atividades de  assistência e apoio ao trabalhador acidentado em seu processo de reabilitação e readaptação profissional, observadas suas limitações físicas. Requer dos profissionais do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia e Segurança do Trabalho) o estabelecimento de propostas inovadoras, que vão além das normas pré estabelecidas, objetivando a  plena reabilitação, readaptação  e acompanhamento técnico especializado considerando as limitação física do trabalhador para a nova função. Considerando os fatores de comprometimento da saúde do profissional, além dos sistemas motivacionais a serem utilizados, se faz necessário a conscientização e o apoio do empregador, dos demais trabalhadores e da família, com orientações e palestras no âmbito da instituição , em decorrência dos eventos protagonizados pela CIPA,  no sentido de sejam evitados discriminações tanto de gestores como dos demais serviçais que compõe a mão de obra ativa de todos os setores da empresa. A humanização da empresa compreende a inovação na estrutura administrativa, física, humana e tecnológica, no campo da valorização e respeito à dignidade da pessoa humana, seja do trabalhador reintegrado com alguma limitação física, ou profissionais que trabalham em outros setores da empresa, garantindo condições de salubridade e bem estar no ambiente de trabalho para exercício saudável de suas funções.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Os acidentes de trabalho têm se constituído em objeto de preocupação das empresas pois cada evento interfere diretamente na cadeia produtiva e na captação de lucros, sendo responsáveis pela gama de problemas sociais. Constantemente a sociedade é impactada pelas notícias veiculadas pela mídia acerca das ocorrências de acidentes que levam a incapacidades e sobretudo a óbitos de trabalhadores. Para o desenvolvimento desse trabalho se faz necessário breve comentário da legislação e normas protetivas do trabalhador acidentado em vigor, bem como de dados de obras bibliográficas que tenham relação com o tema proposto nesse sentido para melhor entendimento do tema proposto.

A Legislação Federal a seguir consta a previsão legal acerca da garantia dos direitos do trabalhador acidentado do trabalho, a reabilitação e readaptação ao serviço, com o foco na manutenção da remuneração salarial, garantia da preservação do emprego e assistência médica.

Conforme se verifica:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988.  Art. 7º São direitos dos trabalhadores ..,................................... VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;  

LEI Nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: .............................. V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;   

DECRETO nº 3048 de 06 de maio de 1999,

Regulamento da Previdência Social. Art. 1º  [...]. Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:.................IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;   

LEI nº 7.855, de 24 de outubro de 1989,  Art. 168 [...] III [...] § 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

LEI nº 6.514, de 22.12.1977- CLT. [...] Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.  

Foram consultadas as Normas Regulamentadoras[1], cujos textos referem-se às atribuições do SESMT, PMCSO, CIPA e PPRA com destaque à participação dos profissionais envolvidos, quanto prevenção de acidentes, obrigatoriedade  em manter o trabalhador na empresa e as medidas de preservação da integridade física e da salubridade do ambiente laboral.

Conforme consta nas Normas Reguladoras:  

NR 04. Item 4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, [...].

NR 05 – Item. 5.16 A CIPA terá por atribuição: a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; [...]c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;........................g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;.....................i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;............. l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; [...] o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;. p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS....................................................................................

NR 07. 7.1.1 [...] estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, [...], do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores....................7.2.3 O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.......................7.3.1 Compete ao empregador: a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;..............................7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função;l..................... 7.4.2 Os exames [...] a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos.

NR 09 - 9.1.1 [...] estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, [...], do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos  naturais..................................................................................         

2.1 A REABILITAÇÃO DO ACIDENTADO, APÓS ALTA MÉDICA E RETORNO AO TRABALHO

A legislação assegura os direitos do acidentado reabilitado ao trabalho conforme se verifica.

 A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Por reabilitação profissional compreende:

a) fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando da perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;    

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário”. (BRASIL. Lei n° 8.213, 1991,  art. 89).

No mesmo sentido consta no Regulamento da Previdência Social[2], nos artigos 137 a 141, assegurando que:

Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de: “I - avaliação do potencial laborativo;” [...] II - orientação e acompanhamento da programação profissional; ................................................ IV [...] § 1º A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela. § 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes. § 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira ........................ Art. 138. [...] A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, [...] § 1º O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social. § 2º Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações........................................................................ Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado............................................................................(BRASIL. Decreto n° 3.048, 1999,  art. 137, 138, 140).

Portanto constata-se a existência de um sistema legal de proteção e assistência social do trabalhador acidentado pelo Governo Federal como garantia de se manter o trabalhador acidentado empregado, fornecendo os aparelhos necessários para diminuição de suas limitações físicas.

Outrossim convém destacar que o processo de Reabilitação do trabalhador, na a fase de retorno ao trabalho, depende da iniciativa e comprometimento dos gestores considerando o grau de importância e execução das ações por parte do patrão , ao assumir o compromisso de avocar para si a criação e gestão de programas de inserção do trabalhador  com o ônus do financiamento de programas de reabilitação e  retorno ao trabalho, contando com a participação dos trabalhadores, da família e do Estado.

2. 2 A READAPTAÇÃO AO TRABALHO DE ACIDENTADOS

Trata-se de um conjunto de medidas da empresa através do SESMT, onde são consideradas as limitações do trabalhador reabilitado para adoção de medidas de adaptação do local de trabalho, inclusive sob o ponto de vista ergonômico, o acompanhamento profissional de Assistente Social e Psicólogos, avaliação médica periódica, o direcionamento para freqüência a cursos de capacitação profissional para ocupação de cargo compatível com o seu salário evitando impasses com empregador, discriminação de trabalhadores de outros setores e adoecimento emocional do trabalhador assistido.

 O trabalhador, em licença para tratamento de saúde, ou por acidente ou doença ocupacional, poderá ser readaptado, passando a exercer outras atividades, caso esteja limitado ou incapaz de desempenhar as atividades relativas a seu cargo. (SAMPAIO, 2008, apud BRASILIA, 2013a). [3]

Sob responsabilidade da perícia médica, a indicação para a readaptação funcional se baseia em exames complementares, prognóstico prévio e no diagnóstico, quando for constatada a falta de resposta ao tratamento clínico ou cirúrgico. Nesta avaliação é levado em consideração apenas a capacidade laborativa do trabalhador, quanto a possibilidade de continuar trabalhando ou não, cujo resultado desses exames irá determinar o retorno ao trabalho do readaptado.

É de competência da equipe de readaptação funcional avaliar e definir a capacidade residual do trabalhador, a permanência na mesma categoria funcional com restrições de atividades ou a necessidade de mudança de categoria funcional . (SAMPAIO, 2008, apud BRASILIA, 2013b).

Verifica-se portanto que independente do aspecto contratual, o trabalhador reabilitado tem o direito de ser readaptado, reinserido no contexto da empresa, considerada as suas restrições funcionais em atividade compatível a que antes exercia e com o mesmo salário.

O trabalhador [...] que apresenta limitações para exercer algumas atividades em um contexto específico pode ter condições físicas e psicológicas para exercer outros serviços, inclusive que exijam mais responsabilidade e aperfeiçoamento técnico em relação ao que vinha exercendo (NUNES, 2000a).

 Para que a decisão de alocar um trabalhador em uma função readaptada seja exitosa, não pode ser tratada somente como um problema burocrático ou gerencial no âmbito das escolas, mas como questão de saúde coletiva dos trabalhadores da educação (NUNES, 2000b).

De acordo com a legislação, a reabilitação profissional abrange a correção do posto de trabalho, a assistência à recuperação e capacitação do trabalhador e, também, eventual treinamento e readaptação às atividades profissionais (SAMPAIO et al., 2003a).

As providencias readaptativas não devem ser encaradas apenas como um aspecto formal e burocrático para justificação perante a legislação vigente, mas considerar a personalidade do ser humano que necessita ser assistido em sua fragilidade.

A reintegração de trabalhadores parcialmente incapacitados é processo complexo, em que as interações entre as várias instâncias e atores envolvidos são essenciais e devem potencializar abordagem global e interdisciplinar do trabalhador, respeitando a sua singularidade (SAMPAIO et al., 2003; 2005b).

Portanto a efetiva readaptação profissional ocorre através da recuperação física e emocional ou pode advir da complementação de uma capacidade funcional reduzida acompanhada da diminuição de exigências pertinentes ao serviço. O acompanhamento do SESMT, através do seu corpo de profissionais de saúde (médicos, assistentes sociais e psicólogos) e programas de reabilitação é de vital importância para o sucesso das intervenções para readaptação profissional.

2. 3 CONTRIBUIÇÃO DA ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO (SESMT) SOB O ASPECTO DA HUMANIZAÇÃO

Humanização é o ato de tornar humano, é o momento em que se faz uma reflexão da conduta que se está adotando no ambiente laboral e concluir que é necessário a mudança de mentalidade, de estar sensível à inovação, tornando mais afável, benigno e consciente. É dar de si para o bem do próximo.

Humanização do meio ambiente de trabalho significa criar ambientes de trabalho que promovam e protejam a saúde do trabalhador em todos os aspectos, incluindo, além do ambiente físico, os fatores psicossociais. O ambiente físico de trabalho se refere a estrutura, ar, maquinário, móveis, produtos, substâncias químicas, materiais e processos de produção no local de trabalho. Estes fatores, se não administrados de acordo com as normas trabalhistas vigentes, podem prejudicar a segurança e a saúde física dos trabalhadores, bem como sua saúde mental e seu bem-estar. (PINHEIRO, 2012)[4].

A contribuição da Engenharia e Segurança do Trabalho sob o aspecto da inovação da humanização deve ter como centro “as pessoas” acima de qualquer norma. É o bom senso do investimento no ser humano, em sua qualidade de vida e não apenas nos processos de gerenciamento da organização. É o trabalho profissional que objetiva o bem estar e o desenvolvimento das condições de trabalho do homem fragilizado moldando seu ambiente e suas dimensões. Portanto a humanização da atividade laboral é muito mais do excluir perigos físicos ou psicossociais. O de trabalho humanizado traz benefícios não só para empregados, mas também para empregadores e a sociedade na qual estão inseridos. As empresas que seguem esta filosofia tendem a ser as mais bem sucedidas e competitivas.

2. 3.1 Busca de melhores condições para a readaptação

Embora a composição do SESMT prevista no Quadro II da NR 04, não contemple  a figura do Assistente Social, Psicólogo, Psiquiatra e Fisiatra como obrigatoriedade nas empresas, a intervenção desses profissionais é imprescindível na busca de condições para readaptação profissional do trabalhador. Essas ações visam dar suporte material e psicológico ao trabalhador, levantando suas necessidades básicas, contribuindo para a sua reinserção profissional ao trabalho e se necessário o encaminhamento para a equipe multidisciplinar se houver na empresa e na inexistência desta, para o encaminhamento à rede sócio-assistencial pública, visando proporcionar a rápido restabelecimento desse trabalhador à atividade laboral. Outrossim, os profissionais mencionados devem realizar acompanhamento individualizado junto ao reabilitado no processo de conscientização e sensibilização deste quanto a sua aceitação e compreensão do seu estado atual, bem como apresentar e discutir  programas e projetos junto ao empregador.

Como medidas para a reinserção profissional, o SESMT, através dos membros da Segurança do Trabalho devem realizar:

  1. Cadastramento, através do RH da empresa, relacionando os trabalhadores para efetivo controle, monitoração e inclusão em programas especiais aqueles que estão em processo de reabilitação laboral.
  2. Levantamento por meio de entrevistas sobre local que o trabalhador em reabilitação manifeste melhor condição de trabalho visando a plena readaptação do profissional, levando em consideração os meios e estrutura da empresa;
  3. Realizar um estudo sobre as atividades desenvolvidas em cada setor da empresa verificando a possibilidade daquele que possa dar acolhimento efetivo segundo as limitações do reabilitado, onde não passe por preconceitos, provocações ou humilhações;
  4. Acompanhar o trabalhador em adaptação na nova função, levantando suas dificuldades laborais, a fim de se encontrar a melhor compatibilidade e possíveis alternativas para readaptar esse profissional no local ideal;
  5. Se necessário realizar o encaminhamento do profissional em readaptação a equipe multidisciplinar (psicólogos, psiquiatras, médicos, enfermeiros, fisiatras entre outros), de acordo com possibilidade da empresa, mantendo o controle formal de todas as etapas do processo.
  6. O SESMT, através de seus profissionais, fará gestão junto ao empregador no sentido de manter um plantão de atendimento social e psicológico aos finais de semana e feriados com vista a prestar assistência, inclusive na residência do trabalhador acidentado portador de seqüelas ou limitações que esteja em processo readaptação laboral, ocasião em que deverá estar disponível para pronto uso veículo próprio da empresa para os deslocamentos necessários da equipe responsável pelo apoio assistência e assistência social;
  7. O SESMT, através de seus membros é o responsável pela análise acurada da compatibilidade entre as habilidades e capacitação do trabalhador com a nova função, realocando o mesmo para outro local se necessário;

2. 3.2 Manutenção dos aspectos de status hierárquico e nível salarial de seu cargo e função

Como pode-se verificar na legislação referenciada, o trabalhador com limitações físicas, tem garantia constitucional quanto a irredutibilidade de seu salário. Reforçando o pensamento, de acordo com outra Lei, inclusa na CLT está preconizado:

O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído no§ 4º da CLT -  Lei nº 5.798, de 31.8.1972)”

Além do garantia citada, há previsão literária de autor que defende a idéia de que o trabalhador não esta obrigado a realizar serviços em ambiente de baixa salubridade.

 [...] quando não for possível a eliminação do risco devido às limitações fáticas, deve-se reafirmar o direito do trabalhador a não suportar o risco supostamente inerente ao trabalho, na maioria das vezes artificialmente produzido por máquinas barulhentas, ambientes insalubres e organizações de trabalho opressivas. (MACHADO, 2001, p. 86/87).[5]

Embora haja previsão legal quanto a manutenção do salário, como inovação da humanização o SESMT, através do seu quadro de profissionais, deve promover gestões junto ao empregador sensibilizando sobre a problemática e fornecer  propostas viáveis de pagamento integral do profissional reabilitado sem qualquer impasse burocrático, ocasião em que devera ser dialogado o pagamento de gratificações específicas somados aos adicionais noturno e de insalubridade ou periculosidade avaliado caso a caso equivalente nova função do servidor com limitações.

Conforme julgado de recurso de revista interposto por trabalhador no Tribunal Superior do Trabalho do Espírito Santo, observou o magistrado Veiga (2003)[6] que:

Inexiste na legislação previdenciária dispositivo que proíba ao trabalhador perceber as diferenças salariais entre o que efetivamente recebia antes do benefício previdenciário do auxílio-acidente e o novo cargo após a submissão a readaptação profissional da Previdência Social,[...].

Portanto, o SESMT além das atividades normais deve propor estudo para a promoção de proposta de cargos e salários ao patrão definindo a remuneração  a ser aplicado o cargo a ser ocupado por trabalhador com limitações, bem como sobre as funções que se enquadram em cada cargo, objetivando a promoção, satisfação e motivação desse tipo de trabalhador.

2. 4  O trabalhador com limitações e a salubridade do ambiente laboral 

2. 4.1  A readaptação profissional do trabalhador acidentado e o stress

Não basta inserir o trabalhador com limitações no contexto da empresa, mas deve ser considerado o teor de estresse que esse profissional absorverá durante a sua fase laboral que será maior que o trabalhador saudável.

Afirma o médico Souza (2011)7, que:

[...]O estresse é subestimado nos programas de capacitação e desenvolvimento de pessoal, principalmente nas pequenas e médias empresas. O pior é que o estresse aparece sob forma de variados sinais e sintomas, sendo rotulado sob diversos diagnósticos e deixando ocultas as suas causas básicas”[7] [...]. O estresse pode se tornar uma doença psiquiátrica, que age como fator agravante de várias outras doenças, [...]. [...]inúmeras outras doenças são agravadas ou se tornam de difícil controle, caso o paciente esteja vivendo sob estresse aumentado: [...]o estresse não é uma doença, mas um estado de enfrentamento de situações críticas ou grandes desafios [...].

De acordo com psiquiatra Machado (2011), diz:

[...] que muitas pessoas o procuram, [...] sendo sufocado pela imposição inaudita daqueles que têm o poder de decidir sobre milhares de pessoas [...],
Em decorrência desse estresse, podem aparecer sintomas, "como uma leve insônia, até uma loucura desvairada, como vontade de sair por aí atirando. [...] pela impotência, pelo descaso como é tratado e visto neste mundo globalizado, que só contabiliza números", [...].
[...] "Acho um despropósito amenizar as patifarias e os desencontros deste mundo moderno com pílulas. [...]ainda não aprendemos que as soluções para os nossos males não se reduzem a meras receitas elaboradas em doces consultórios, [...].

O autor enfatiza a sua opinião sobre a sociedade contabilizar apenas números em detrimento do bem estar do trabalhador.

O médico do trabalho Kitamura[8] (2011), afirma:

 [...] um bom profissional é uma junção de estudo e amor à profissão. [...] o conhecimento atualizado associado ao amor pelo próximo.

             Segundo o Campos[9] (2011):

 [...] persiste o entendimento [...] de que investir/gastar em saúde do trabalhador é somente por uma necessidade legal", [...].

Afirma o médico Arataque[10] (2010) :

[...] mais do que um emprego, a Medicina do Trabalho é uma satisfação. [...]responsável por avalizar um ambiente de trabalho salubre aos funcionários e, principalmente, detectar os pontos críticos.  [...] a adoção de um programa de ginástica laboral, exercício físico feito pelos funcionários durante o horário de expediente com o intuito de diminuir os impactos negativos originários do sedentarismo na vida do trabalhador, como as famosas lesões por esforço repetitivo.“Ações como essa motivam o colaborador, na medida em que ele percebe que a empresa está preocupada em proporcionar o seu bem-estar”. [...] a rotina de um médico do trabalho [...] vai muito além da emissão de exames admissionais, demissionais ou de mudança de área.

Portanto, para que o SESMT através de seus integrantes tenham sucesso é necessário romper-se paradigmas acerca da atuação médica tradicional. Ficou claro que o médico do trabalho deve amar a profissão, efetuar propostas de melhoria, ser inovador na conduta exercida sobre os trabalhadores e principalmente sobre o tratamento humanizado para o trabalhador acidentado que apresente limitações física ou seqüelas para o exercício profissional.

2. 4.2  Aspectos psicológicos  e a reinserção profissional do trabalhador com limitações físicas

Todo trabalhador acidentado, considerado apto para o serviço pelo INSS, no processo de reabilitação e readaptação ao trabalho deve ser acompanhado por profissional especializado em psicologia, considerando as limitações ou seqüelas de que é portador, o que poderá desencadear em algum momento da sua vida laboral o adoecimento psicológico em sua vida laboral, no contexto familiar e social motivado pela não aceitação de suas limitações físicas, conviver em ambiente de preconceitos e ser alvo de bullying por parte do empregador e demais trabalhadores da empresa, aliado ao fato da perda de expectativas de projetos de vida futura.

[...] as condições de inserção são mais difíceis, seja pela perda de determinadas funções, habilidades e temores quanto ao futuro profissional. Um acidente de trabalho pode implicar na ruptura da construção da identidade profissional, na medida em que o papel assumido pelo indivíduo, assim como em todas as expectativas sociais e os projetos de vida relacionados à profissão são drasticamente modificados. Além disso, o indivíduo acidentado passa a pertencer a uma categoria relacionada a atributos de desprestígio e desqualificação social/profissional como, perda de papel profissional; estar doente ou ser inválido e não ter perspectivas de futuro; ser inútil/improdutivo. Ou seja, um acidente de trabalho interfere na objetivação-subjetivação da realidade e o indivíduo acidentado passa a ter novas relações com os outros, com o mundo e com seus próprios projetos (ROSIN-PINOLA; SILVA; GARBULHO, 2004, p. 55, apud CESTARI[11]; CARLOTTO[12], 2012, p. 93-115).  

O trabalhador acidentado, mutilado no processo de trabalho, sofre dupla exclusão. A primeira é a econômica, uma vez que o indivíduo perde a sua condição de trabalhador produtivo e ganha a denominação de ‘cidadão de segunda classe’. E a segunda, é a social, pois o trabalhador deixa de ser um sujeito autônomo, torna-se inválido, dependente e vítima de preconceitos (MATSUO, 1999, apud CESTARI; CARLOTTO, 2012, p. 93-115 ).

Conforme se verifica no relato dos autores, realmente o processo de reinserção do trabalhador com limitações requer atenção especial por parte de todos os componentes da empresa, pois a fragilização psicológica é muito grande e só pode ser tratada por especialistas em psicologia, psiquiatria e assistente social, apoiado pelos demais segmentos de profissionais (SESMT, empregador, demais trabalhadores e família), sendo que a contribuição pessoal, consciente e respeitosa de cada indivíduo, certamente será de grande importância para o reequilíbrio e resgate  psico-social desse tipo de operário. Portanto a reabilitação deve ser encarada  como um processo assistencial de reeducação e readaptação funcional através de programas específicos geridos por técnicos especialistas da empresa.

2.4.3 Importância do apoio da chefia e colegas no processo de readaptação

O apoio do grupo é de fundamental importância na superação das dificuldades individuais de  trabalhadores com limitações, o que possibilita ao mesmo desenvolver ao máximo seu potencial para o exercício de função específica no ambiente laboral.

Nesse contexto, [...] o apoio recebido de colegas e chefias é importante fator motivacional. ( GRAVINA; ROCHA, 2006, p. 41-55, apud CESTARI; CARLOTTO, 2012, p. 93-115 ).  

Percebe-se a importância dos colegas e da chefia nesse momento de retomada das atividades laborais. Chefia, geralmente, proporciona suporte social do tipo instrumental, elemento importante nas relações profissionais e fundamental para o processo de reinserção. Colegas, por vezes, também proporcionam tal suporte, mas o social-afetivo é sua característica principal. Assim, parece que essas duas instâncias de apoio superam as dificuldades anteriores [...]. (CESTARI; CARLOTTO, 2012, p. 93-115).  

 [...] é fundamental o apoio dos colegas de trabalho e seu(s) superior(es) hierárquico(s) no acolhimento do readaptado. [...] o principal objetivo e o sucesso do programa de readaptação é a real (re)inserção dos trabalhadores. (FARIAS; LUCCA, 2013, p.725-738). 

Funcionários com limitações quando apoiados pelo grupo composto pela chefia e colegas de trabalho tendem a uma readaptação funcional mais rápida, bem como melhora as condições psico-sociais e relacionamentos familiares, fortalecendo, a auto-estima para não buscar apoio em vícios ou outras drogas.

2.4.4 Programa de Reabilitação Profissional para reinserção no trabalho

Infelizmente vários autores são unânimes em citar em seus trabalhos a prática de várias empresas em não dar o devido valor ao processo de reinserção profissional, limitando-se apenas a adotar condutas formais para se justificarem perante a Lei.

[...] empresas reinserem o funcionário acidentado apenas para cumprir exigências legais e evitarem multas e indenizações. [...] não proporcionam ao funcionário a possibilidade de reorientação profissional e recolocação em funções mais adequadas aos atuais limites e que atendam também ao desejo do trabalhador (ROSIN-PINOLA; SILVA; GARBULHO, 2004, p. 93-115).

Ficou constatado nas obras dos autores pesquisados que os empregadores de modo geral não estão motivados o suficiente para investir nas ações de reinserção profissional, bem como desprezam as habilidades e aptidões do trabalhador com limitação, deixando de oferecer tarefas que  proporcionem o exercício da função com satisfação e participação no seu processo de readaptação funcional. Em suas observações os autores, consideram que:

[...] a insatisfação no trabalho como uma das formas fundamentais de sofrimento do trabalhador e relacionada ao conteúdo da tarefa. Tal insatisfação pode ser decorrente de sentimentos de indignidade pela obrigação de realizar uma tarefa desinteressante, de inutilidade de desqualificação, tanto em função de questões salariais como ligadas à valorização do trabalho, em aspectos como responsabilidade, risco ou conhecimentos necessários”. (DEJOURS, 1987, p. 48-62, apud MARTINEZ[13]; PARAGUAY[14], 2002, p. 21).

Diante desse quadro atual, somente com a realização de Programas de Reabilitação Profissional autênticos,  comprometidos com a valorização do funcionário com limitação ao trabalho, através do estabelecimento de parcerias envolvendo INSS, empresa, ONGs e família, sob coordenação e acompanhamento do SESMT através de seus membros contribuirá para a mudança de mentalidade da organização, fortalecendo a idéia de que a reabilitação profissional é um direito do trabalhador e que merece ser atendido em sua necessidade.

Nesse contexto, há trabalhos de outros autores especialistas em psicologia, que estabelecem propostas e mudança de mentalidade para empresas no tocante à melhoria do trato e administração de profissionais que apresentem diversidades. Esclarecem que tais empresas tiveram resultados altamente positivo face ao trabalho desses funcionários com limitações para o trabalho e mudança da cultura organizacional.

Isto significa beneficiar-se da diversidade para tornar a empresa mais flexível, aberta a novos processos, mais facilmente ajustável a mudanças e mais criativa. O resultado final se traduz em benefícios sociais e econômicos, transformando a diversidade em um agente do progresso e sucesso empresarial, ao incorporar as diferenças de forma a aprender e a crescer com elas. O respeito à diversidade terá conseqüências positivas para as pessoas com deficiência na medida em que as corporações assumirem o compromisso de trazer para o seu interior a valorização das diferenças.( PAULA[15]; BUENO[16],?)

Segundo THOMAS; ELY (2002, apud PAULA; BUENO [20--?]) indicam:

........................................ três condições para alcançar os resultados:

1. Encorajar uma discussão aberta sobre as diferenças culturais,sociais e pessoais, criando uma abertura para a discussão, por exemplo, das questões da deficiência em todos os seus aspectos;

2. Eliminar modelos de gestão que inibem uma contribuição mais intensa de colaboradores;

3. Garantir a confiança organizacional demonstrando o compromisso com a diversidade, reconhecendo as tensões e resolvendo-as prontamente.

Os dados da pesquisa demonstram que “as perspectivas da diversidade dos colaboradores tem um impacto altamente positivo nas organizações”.

Verifica-se portanto que é preciso pensar no restabelecimento e readaptação  desse colaborador com alguma limitação para o serviço, enquanto cidadão e ser humano, com implantação de uma autentica mudança de mentalidade das empresas, colocando em segundo plano os objetivos puramente econômicos e priorizando o resgate desse profissional.

3 CONCLUSÃO

Constatou-se que o SESMT através de seu quadro de especialistas figura como responsável pelas ações de preservação da integridade física dos trabalhadores  no âmbito laboral. Com o foco no funcionário que passa pelas etapas do processo de reabilitação (após liberação do INSS) e readaptação profissional, o trabalho visou estabelecer propostas de inovação e humanização na vida laboral para o desempenho da função adaptada por trabalhadores com limitações.

Sob essa ótica, relato as seguintes conclusões:

3.1 Que a SESMT, através de seu quadro de profissionais, além das atribuições legais, deve promover ações que visem a mudança de mentalidade, começando pelo empregador e finalizado na camada de funcionário de menor cargo, com o foco no trato humanizado para com o   acidentado em processo de reabilitação e readaptação, buscando junto aos colaboradores sugestões de inovação viável, desprezando os aspectos frívolos existentes nas normas e comportamentos tradicionais, mas considerando a personalidade do ser humano.

3.2 Diante dos cuidados necessários a serem dispensados ao profissional com limitações ou seqüelas, concluo que diante da falta de previsão normativa existente no Quadro II da NR 04, o SESMT proponha, se não houver, ao empregador a contratação de profissionais especializados da área de Assistência Social, Psicologia, Psiquiatria,Fisiatria e Dentista, pois no curso deste  trabalho ficou patente a indispensável intervenção desses especialistas para o sucesso das ações de acompanhamento e apoio desse trabalhador com limitações;

3.3 Concluo que para melhor assistência ao profissional com limitações que o SESMT proponha ao empregador a permanência de sobreaviso de especialistas em Assistência Social e Psicologia, durante os dias úteis e aos finais de semana e feriados, para pronta intervenção na própria residência do trabalhador, em caso de necessidade, para os encaminhamentos adequados, sendo que para isso tal seja mantido à disposição dessa atividade um veículo da própria empresa;

3.4 Concluo que o SESMT deva efetuar gestões, através de estudos junto ao empregador, por meio do Departamento Jurídico, buscando agilizar a concessão dos direitos previstos na legislação de amparo ao trabalhador com limitações laborais, junto aos órgãos competentes.

3.5 Concluo que  o SESMT deva promover campanhas maciças de humanização do ambiente laboral, com a intensificação de eventos e  seminários, visando a mudança de mentalidade da empresa, otimizando o acesso desburocratizado entre o trabalhador com restrições e o empregador, priorizando a atenção ao trabalhador em detrimento do capital, o incentivo ao respeito mútuo evitando as atitudes preconceituosas e a promoção e valorização da diversidade reconhecendo e respeitando as diferenças, pois uma empresa cidadão é uma empresa acessível.; 

3.6 Embora no discorrer do trabalho constatou-se a resistência visível à inovações laborais, concluo que o SESMT deva apresentar estudos viáveis, junto ao empregador, sobre a quebra de paradigmas através de investimentos,  facilitando  o desencadeamento de ações de melhoria e qualidade de vida no ambiente laboral, visando a elevação da auto estima dos colaboradores, principalmente daquele com limitações ao serviço;

3.7 O SESMT ficará encarregado de criar Procedimentos Operacionais Padrões Especiais para proteção do trabalhador com limitações, compatível com o tipo de restrição ao serviço, com o horário e carga de serviço adequada, fazendo constar as adaptações necessárias ao ambiente,  acessibilidades, salubridade laboral, sinalização necessária para recepção desse tipo de profissional nos setores indicados e a freqüência a treinamentos e cursos profissionalizantes;

3.8 No tocante a inovação na humanização concluo que o SESMT deverá envolver a família do trabalhador com restrições funcionais, promovendo dinâmicas por profissional da área de psicologia e assistência social, conscientizando sobre os aspectos que envolvem a  falta de perspectivas  futuras e o psicologismo  adoecido do profissional com restrições, bem como sobre as medidas preventivas e acionamentos em casos de surtos psicológicos e a busca de ingestão de drogas, como socorro, para superação dos processos depressivos, no seio familiar;

3.9 Considerando que o atendimento médico-psico-social contribuirá com maior relevância, nas questões que envolvem o trabalhador com limitação, concluo que o SESMT devera adotar ações de conscientização e comprometimento dos profissionais envolvidos quanto ao tratamento humanizado a ser dispensado aos trabalhadores e, principalmente aqueles que requerem cuidados especiais, bem como quanto ao aprimoramento da capacidade de escuta com relação à subjetividade dos trabalhadores e o respeito a crença e valores.  Outrossim deverá adotar ações proativas e inovadoras quanto ao estabelecimento de Programas de Ginástica Laboral compatível para controle do estresse, orientações nutricionais, Musicoterapia, antitabagismo, alcoolismo e drogas;

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[1] As Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NRs, regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho. Essas normas são citadas no Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Foram aprovadas pela Portaria N.° 3.214, 8 de junho de 1978, são de observância obrigatória por todas as empresas brasileiras regidas pela CLT e são periodicamente revisadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

[2] BRASIL. Decreto nº 3.048 - de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 7 MAI. 1999 Disponível em: < file:///C:/Users/AABPK/Documents/Downloads/Decreto%203.048-99%20-Regulamento%20da%20Previd%C3%AAncia%20Social.pdf>. Acesso em: 26 mar. 2015.

[3] SAMPAIO, R. F. Pesquisa-Trabalho Docente na Educação Básica no Brasil. Função readaptada. Belo Horizonte, 2013. Disponível em: < http://trabalhodocente.net.br/?pg=dicionario-verbetes&id=25 > Acesso em: 26 mar. 2015.

[4] PINHEIRO, M. A. A humanização do meio ambiente laboral como fator de evolução social. [artigo cientifico]. Disponível em: <http://www.meuadvogado.com.br/entenda/a-humanizacao-do-meio-ambiente-laboral-como-fator-de-evolucao-social.html> Acesso em: 20 mar. 2015.

[5] Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região Doutrina – Jurisprudência – Legislação. Poder Judiciário-Justiça do Trabalho.  Rio de Janeiro: v. 21 n. 49 p. 96 jan./jun. 2011. Disponível em: <http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=684b1b5f-ef71-433f-951f-4724be726c7e&groupId=10157>. Acesso em: 25 mar. 2015.

[6]Juiz Relator Aloysio da Veiga. Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES) (RR – 521477/98). (Fonte: Notícias do TST - 19/12/2003).[6]

[7] Carlos Reinaldo de Souza. Médico com especialização em Medicina do Trabalho e professor pós-graduado em Bioética pela PUC-Minas: Disponível em: <http://www.protecao.com.br/noticias/doencas_ocupacionais/estresse_e_trabalho:_ combinacao_perigosa/J9yJJjyJ > Acesso em: 27 mar. 2015.

[8] Satoshi Kitamura. Médico do Trabalho e professor da Faculdade de Ciências Médicas da UNICAMP (Universidade Estadual de Campinas).

[9] Carlos Campos. Presidente da ANAMT (Associação Nacional de Medicina do Trabalho).

[10] Nirley Moreira Arataque, médico do trabalho do Laboratório Teuto.

[11] Elisabete Cestari, Psicóloga, graduada pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA/Canoas).

[12] Mary Sandra Carlotto,  Psicóloga; Mestre em Saúde Coletiva pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA/RS). Doutora em Psicologia Social (USC/ES); Professora da Faculdade de Psicologia e do Programa de Pós-Graduação em Psicologia (PUCRS).

[13] Maria Carmen Martinez, Grupo de Pesquisa CGIO – Concepção, Gestão, Inovação Organizacional e Saúde no Trabalho da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo. 

[14] Ana Isabel Bruzzi Bezerra Paraguay, Profa. Dra. do Departamento de Saúde Ambiental da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo. Grupo de Pesquisa CGIO – Concepção, Gestão, Inovação Organizacional e Saúde no Trabalho da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo.

[15] Ana Rita de Paula, Psicóloga, consultora da SORRI-BRASIL, recebeu o Prêmio Nacional de Direitoos Humanos em 2004. Mestre e Pós doutoranda em Psicologia Social, Doutora em Psicologia Clínica pela Universidade de São Paulo.

[16] Carmen Leite Ribeiro Bueno, psicóloga, Superintendente Geral da SORRI-BRASIL, fez Mestrado em Avaliação e Administração de Serviços em Reabilitação Profissional na Southern Illinóis |University at Carbondale, Illinóis, Estados Unidos. Professora de Psicologia Organizacional na Universidade de São Paulo.



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