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Contrato de Experiência

Contrato de Experiência

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O contrato de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, cujo prazo não poderá exceder de 90 dias e pode ser prorrogado por uma única vez, respeitado o limite máximo de 90 dias, somados os dois períodos.

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado (art. 443, § 2º, c, CLT)[1], cujo prazo não poderá exceder de 90 dias (art. 445 § único, CLT)[2].

O contrato de experiência pode ser prorrogado por uma única vez (art. 451, CLT) [3] respeitado o limite máximo de 90 dias (Súmula 188, TST)[4], somados os dois períodos.

Barros (2011) conceitua o contrato de experiência como uma modalidade de ajuste a termo, de curta duração, que propicia às partes uma avaliação subjetiva recíproca: possibilita ao empregador verificar as aptidões técnicas e o comportamento do empregado e a este último analisar as condições de trabalho [5].

A CLT não estabelece qualquer requisito de formalidade ao contrato de experiência, entretanto a jurisprudência já pacificou não ser possível a contratação de forma tácita, sendo necessariamente exigível a forma escrita, veja:

TST - RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA APÓCRIFO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO EXPRESSO - ANOTAÇÃO DA MENCIONADA MODALIDADE DE CONTRATO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - INVALIDADE - TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O contrato de experiência, por ser espécie de contrato por prazo determinado, exige forma escrita, não lhe conferindo validade a simples anotação na CTPS (...) [6]

Delgado (2012) explica que a exigência da forma escrita para o contrato de experiência se justifica em razão do prazo curto deste contrato, somente podendo ser delimitado através de termo prefixado (dia certo), exigindo, portanto enunciação contratual clara, firme e transparente desde o início do pacto [7].

Há que se ressaltar que as condições especiais de trabalho, as quais se inclui a experiência devem ser anotadas na CTPS do empregado (art. 29, CLT)[8]. Contudo, o fato de não constar na CTPS a condição especial de experiência não anula o contrato e/ou a prorrogação. Havendo provas de que se trata de contrato de experiência, o ajuste deverá ser admitido como válido independente da anotação na CTPS [9].

Nesse sentido se posiciona o egrégio Tribunal Superior do Trabalho:

TST - RECURSO DE REVISTA . CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. NÃO ANOTAÇÃO NA CTPS. VALIDADE. I. Hipótese em que não se demonstrou a presença dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT quanto ao tema ora consignado. II. Recurso de revista de que não se conhece. [10]

Martins (2012) afirma que “a anotação na CTPS não é requisito essencial para a validade do contrato de experiência, pois o pacto laboral poderá ser celebrado verbalmente e provado por qualquer meio de prova (art. 456 da CLT [11])” [12]

Portanto, comprovada a condição de contrato de experiência, a mera ausência de anotação do contrato e/ou prorrogação na CTPS do empregado, não tem o condão de transformá-lo em contrato por prazo indeterminado. Nesse sentido:

TST - RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. NÃO ANOTAÇÃO NA CPTS. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que a falta de anotação da prorrogação do contrato de experiência na CPTS não tem, por si só, o condão de transformá-lo em um contrato por prazo indeterminado, desde que não tenha sido ultrapassado o prazo de noventa dias. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido [13].

TST - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRORROGAÇÃO ESCRITA – NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS. Havendo termo escrito da prorrogação do contrato de experiência assinado pelas partes, é desnecessário exigir a sua anotação na CTPS. Segundo a melhor doutrina, provar a própria existência do contrato de experiência não exige a anotação na Carteira de Trabalho. Assim, com muito mais razão ainda, não seria exigível tal registro para comprovar sua prorrogação. Nesse sentido cabe mencionar os artigos 443 e 451 da CLT e outros precedentes do TST. Recurso de Revista conhecido e a que se nega provimento [14].

Ressalte-se ainda, que não existe qualquer exigência formal para a prorrogação do contrato de experiência, dessa forma, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a mesma pode ocorrer, de forma automática ou até mesmo tácita, veja:

TST - RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - POSSIBILIDADE. O contrato de experiência poderá ser prorrogado automaticamente, desde que não ultrapassado o limite de noventa dias, nos termos dos arts. 445,  parágrafo único, e 451 da CLT. (...) [15].

TST - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. Embora não haja previsão expressa na CLT acerca do formalismo inerente ao contrato de experiência, a jurisprudência assentou-se no entendimento da necessidade de certa formalidade para a configuração válida dessa modalidade de contrato de trabalho, seja por meio de anotação na CTPS, seja por contrato escrito. Entretanto, não se exige formalidade alguma para a prorrogação desse tipo de contrato de trabalho, podendo ocorrer de forma tácita ou expressa, uma única vez, desde que não ultrapassado o prazo de 90 dias. Esse entendimento é resultado de interpretação lógico-sistemática dos artigos 445, parágrafo único, e 451 da CLT. Ademais, dispõe a Súmula nº 188 desta Corte, in verbis: -CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PROROGAÇÃO O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias (...) [16]

               

O contrato de experiência, por ser por prazo determinado, chegado a termo, extingue-se automaticamente, sem que o empregador tenha que apresentar qualquer justificativa pelo não prosseguimento da relação jurídica.

Cumprido o prazo, o empregado terá direito a férias proporcionais (Art. 147, CLT)[17], gratificação natalina proporcional (Art. 7º, Decreto 57.155/65)[18]e o saldo da conta vinculada do FGTS, sem multa (art.20, IX, Lei 8.036/90)

Nos contratos por prazo determinado, no qual as partes ajustam antecipadamente seu termo, não é devido o aviso prévio, exceto se o contrato for rescindido antecipadamente (Súmula 163, TST)[19] e houver cláusula contratual assecuratória de direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado (art. 481, CLT)[20].


[1]  CLT - Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. (...)§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (...)c) de contrato de experiência.

[2] CLT - Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

[3] CLT - Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

[4] Súmula nº 188 do TST - CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

[5] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2011.

[6] TST - RR: 11119020105090002, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 27/05/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014.

[7] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012.

[8] CLT - Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

[9] “O só fato de não constar da carteira de trabalho do empregado a condição especial, isto é, a natureza do contrato e/ou prorrogação, não o anula, transformando-o em ajuste por prazo indeterminado. É que a lei não prescreve forma especial para o contrato de experiência. Logo, havendo prova de manifestação do obreiro admitindo essa contratação especial e a respectiva prorrogação, o ajuste deverá ser admitido como válido. A citada omissão gera penalidade apenas de ordem administrativa, como se infere do art. 29 da CLT, e não nulidade capaz de transformar o contrato em indeterminado. Lembre-se que o legislador, quando pretendeu atribuir a nulidade ao contrato, por ausência de anotação da condição especial na CTPS, foi claro e taxativo” BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2011; p.385.

[10] TST - RR: 5612020125120042  561-20.2012.5.12.0042, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 30/10/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013

[11] CLT - Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.  Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

[12] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012; p. 149.

[13] TST - RR: 565005120075240001. Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/03/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/03/2014

[14] TST - RR: 6644341920005015555  664434-19.2000.5.01.5555, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 20/03/2002, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 26/04/2002

[15] TST - RR: 2020002320095120031, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/06/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014

[16] TST - RR: 2907420105090006  290-74.2010.5.09.0006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013

[17] CLT - Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

[18]  Decreto 57.155/65 - Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos têrmos do art. 1º, calculada sôbre a remuneração do respectivo mês.        Parágrafo único. Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento de que se trata o art. 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no art. 3º, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão.

[19] Súmula nº 163 do TST - AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 -Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).

[20] CLT - Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.


Patos de Minas, 01 de abril de 2015, Dolglas Eduardo Silva (OAB/MG 125.162)


Autor

  • Dolglas Eduardo

    Advogado (OAB/MG 125.162), militante nas áreas empresarial, obrigações, responsabilidade civil, contratos, família, sucessões, consumidor e trabalhista. Graduado em direito pelo UNIPAM. Especialista em direito empresarial pela Estácio de Sá. Pós-graduado em Gestão Pública pela UFU. Pós-graduando em direito civil e processo pelo Instituto Elpídio Donizetti.

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